CONTRIBUIÇÃO: Trata a Consulta Pública nº 83/2022, em vigor, e com o exíguo prazo de 10 dias, de contribuição, sobre determinar que sejam aplicadas as condições técnicas e operacionais dispostas nos instrumentos revogados pela Resolução nº 757 de 08.11.2022.
Do contexto:
O Informe nº 1721/2022/ORER/SOR, de 05.12.2022, constante do Proc. 53500.310198/2022, propôs uma Tomada de Subsídios para elaboração de requisitos técnicos e operacionais para uso de estações do Serviço Limitado Privado, bem como informações sobre as submodalidades associadas às estações desse serviço de telecomunicações.
Em atenção a tal informe, a Consulta Pública nº 74/2022 de 11.10.2022, seis dias após, submeteu a comentários e sugestões do público, a Tomada de Subsídios contendo questionamentos a respeito do uso do espectro de telecomunicações associados ao Serviço Limitado Privado, visando obter informações da sociedade para proposta de atualização das condições de uso do espectro pelos sistemas de telecomunicações sistemas de telecomunicações radiofrequências por sistemas de associados ao Serviço Limitado Privado.
A veiculação de tal informação aos usuários dos referidos serviços, foi feita, à interesse da Anatel, a um pequeno universo de 18 entidades, entre as quais Petrobrás, Polícia Civil de São Paulo, Claro SA, TIM SA, deixando miríade de outras entidades interessas, e de igual importância, como Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Brigada Militar do Rio Grande do Sul, Companhia Riograndense de Saneamento e sabe lá quantas outras por todo Brasil, sem tal informação para que se pudessem se manifestar.
Conforme o site da Anatel, a publicação da Consulta Pública nº 74/2022 gerou 108 visitas e menos de 15 contribuições.
Como consequência, a Resolução nº 757/2022, em vigor desde 01.12.2022, aprovou novo Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.
Este regulamento primeiramente altera inúmeras destinações de subfaixas de radiofrequências existentes entre 700 MHz e 1.910 MHz.
Em seguida, revoga sumariamente inúmeras outras resoluções que dispõem sobre atribuição e destinações de uso de faixas de radiofrequências, abrangendo canalizações iniciando em faixas de 400 MHz, sem que hajam quaisquer dispositivos prevendo suas substituições ou estabelecimento de prazos para adaptações ou acomodações.
Posteriormente, o Informe nº 2339/2022/ORER/SOR de 21.12.2022, tratando dos instrumentos revogados pela Resolução nº 757, propõe a minuta de Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais, a ser submetida por Consulta Pública para comentários do público, em um prazo de 10 dias.
Como consequência, em 23.12.2022, a Consulta Pública nº 83/2022, a findar em 02.01.23, propõe contribuições, com prazo máximo de 10 dias, para minuta de ato determinando a aplicação das condições técnicas e operacionais nos instrumentos revogados pela Res. nº 757/2022, exceto os arranjos e canalizações aplicáveis aos serviços de interesse coletivos, até que a nova publicação de Atos e Requisitos Técnicos e Operacionais específicos para os serviços respectivos.
Análise do proposto:
Primeiramente, consta no site da Anatel, que a publicação da Consulta Pública nº 74/2022 gerou menos de 15 contribuições, parecendo indicar a ineficiência do mecanismo de veiculação das consultas públicas, deixando a sociedade ligada às radiocomunicações e diretamente interessada no assunto, sem conhecimento do que está sendo proposto. Fato este, parece já ser de conhecimento da Anatel pois caso contrário, qual seria o motivo de envio de ofício à determinadas empresas, informando sobre a referida consulta?
Cabe salientar que contribuições, são originadas geralmente por;
- Engenheiros envolvidos com a prestação de serviços de telecomunicações e que são responsáveis pela elaboração dos projetos técnicos que resultam nas autorizações do uso de tais serviços,
- Técnicos que tem a função de ativar as telecomunicações e mantê-las operacionais e que por detalhes de sua atividade possuem o importante conhecimento de poder propor a evolução de tais sistemas,
- Empresas prestadoras, ao fornecem tais serviços à sociedade, os mantém atualizados perante o avanço tecnológico,
- Empresas de radiodifusão que se utilizam de amplo espectro de canalizações de radiofrequências para atenderem aos seus vários serviços auxiliares,
- Fabricantes e revendedores de equipamentos e infraestrutura, que são responsáveis por manter disponível e atualizados nosso parque de equipamentos de telecomunicações,
- Vários outros entes sociais como universidades, estudantes de engenharia, empresas de certificação, pessoas físicas executantes de serviços, radioamadores e outros que de alguma maneira tem envolvimento com a área abordada.
Nas poucas contribuições havidas à Consulta Pública nº 74/2022, se percebe colocações mostrando a necessidade da existência de mais canais de radiofrequências disponíveis ao Serviço Limitado e especificamente para utilização nos serviços privados e órgãos das administrações públicas direta, que suportam atividades importantes tais como SAMU, Defesa Civil, Bombeiros, Guarda Municipal e outros.
Nessa situação, é possível exemplificar a Resolução nº 558/2010, que estabelece o uso de radiofrequências na faixa de 450 a 470 MHz, e que deixou muito reduzida a canalização disponível àquelas aplicações acima descritas, pois o interesse principal ao aprovar tal regulamento, foi o incremento da inclusão digital em banda larga, particularmente em áreas rurais, para exploração das empresas de telefonia.
Esta Resolução nº 558/2010 provém da alteração da antiga Portaria nº 623/73- Dentel – Condições Gerais e Especificas Sobre a Utilização da Faixa de 225 a 470 MHz nos Serviços Fixos e Móveis, que até então continha uma canalização bem estruturada, com definições precisas e muito adequada ao que se propunha para atendimento do Serviço Limitado à sociedade.
A Resolução nº 558/2010 foi o resultado da busca no incremento de oferta em banda larga na faixa de 450 MHz a 470 MHz atendendo ao pleito de operadores do STFC e SMP nas futuras operações 3G, contudo sem maior preocupação com a real viabilidade do proposto já que tais faixas de frequências, pela sua natureza física, são inadequadas para operação banda larga. Nessa teor, sequer foi considerado a situação de milhares de executantes de serviços de telecomunicações que utilizavam a referida canalização, sendo doravante muito prejudicados.
Tal fato foi informado por mim em ofício enviado ao Sr. Nilberto Diniz Miranda, Ouvidor da agência, em dezembro de 2013.
Também, nessa mesma época, já fora alertado a necessidade de adotar mecanismos capazes de fiscalizar o início de uma ciranda de mudanças legislativas e outros atos da agência que vinham sistematicamente impondo prejuízos a determinados setores da sociedade em função de necessidades nem sempre bem consolidadas e esclarecidas.
Na mesma situação, houve também o alerta de que o dispositivo “Consulta Pública” podia em alguns casos não estar sendo adequadamente usado, cabendo então especular que o problema não provinha do procedimento adotado de consultas públicas, mas da fonte de ideias que as propunha, mostrando que não haver sintonia entre determinados objetivos da agência e as necessidades da comunidade, profissionais de engenharia e usuários.
Nesse momento, outra situação, já várias vezes abordada deve ser salientada, pois encontra-se sem o devido tratamento da agência: as atuais regras de diversos serviços de telecomunicações e radiodifusão, principalmente o Serviço Limitado Privado necessitam de uma discussão mais profunda, justamente para que não venham limitar o surgimento de modelos de negócios, afastando investimentos e a competividade de novos mercados.
Os serviços de telecomunicações abordados têm inúmeras vedações, sendo necessário questionar se tais vedações são por questões técnicas ou se há outros argumentos, como econômicos que as sustentam.
Nesse sentido, se pode afirmar que a enorme ampliação de radiofrequências agora disponíveis para atendimento aos sistemas 5G, e WiFi, abre enormemente os meios de conectividade acessíveis à sociedade, fazendo com que segmentos do espectro de UHF, abaixo de 1 GHz, possam ser novamente destinados aos serviços para os quais inicialmente estavam destinados e, deixando o que se considera como banda larga para faixas de radiofrequências acima de 1 GHz, mesmo porque este tipo de operação é inviável nas faixas de radiofrequência antes comentadas.
Então, hoje, a inesperada revogação da Resolução nº 558/2010, não prevendo qualquer estratégia alternativa, coloca grande parte de usuários do Serviço Limitado e outros em situação de risco pois trata-se de um ato normativo de alto impacto que submeterá empresas a não mais investir nesses meios de telecomunicações, provocando aumento expressivo de custos bem como repercutindo de forma grave em políticas públicas de saúde, segurança, ambientais e sociais.
Neste contexto, e na minha área de conhecimento, prevejo grandes prejuízos às empresas públicas como a CORSAN, Companhia Riograndense de Saneamento, que trata do abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em 317 municípios do Rio Grande do Sul e que exemplifico:
A CORSAN utiliza radiofrequências para controle de bombeamento d’água, válvulas, reservatórios, estações de tratamento de água e de esgoto, e ficará impossibilitada de operar seus sistemas e atender a população, caso não possa ampliar sua prestação de serviços utilizando radiofrequências estabelecidas pela Resolução nº 169/1999 (408/425 MHz) agora revogada. Tal prejuízos são graves, pois trata-se de serviço essencial, muitas vezes ligados a preservação da vida, como abastecimento de hospitais e clínicas de saúde, corpo de bombeiros e outros. Também é importante salientar que a migração destas frequências não pode ser realizada rapidamente, pois envolve grande número de equipamentos e cidades atendidas, além da contratação de empresas terceirizadas e prejuízos para a utilização de equipamentos já adquiridos. A CORSAN foi colocada em um impasse.
Prejuízos semelhantes ocorrerão na prestação de serviços da Brigada Militar e Policia Civil do Rio Grande do Sul que se utilizam de radiofrequência pertencentes as Resoluções revogadas.
No setor privado, também fica fácil prever impactos econômicos negativos em empresas que executam o Serviço Limitado Prestado a Terceiros (011), podendo inclusive levá-las a extinção já que a prestação deste serviço é razão de sua existência.
A ampliação desta análise para os outros estados da federação poderá facilmente mostrar a nocividade deste ato normativo.
Do requerido:
A Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472/1967, determina que compete à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas, estabelecendo ainda que poderá ser realizada alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine, conforme transcrito abaixo.
"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade:
O grifo foi colocado para mostrar a responsabilidade da Anatel como o interesse público, indicando que a referida Consulta Pública nº 83/2022 está em desconformidade com definido por Lei, devendo a agencia adotar medidas saneadoras imediatas para minimizar prejuízos que possam vir a ocorrer.
Para isso, venho solicitar encarecidamente as seguintes considerações possíveis providências:
1. Revogação da Consulta Pública nº 74/2022 e Consulta Pública nº 83/2022, revisão do assunto em consideração do que foi acima colocado.
2. Considerando que a publicidade das Consultas Públicas não está adequada, é necessário a criação de banco de dados contendo o endereçamento eletrônico de todos possíveis interessados para alerta da publicação de novas consultas. Somente após isso é que se poderá considerar que tais consultas atingem seu objetivo.
3. Em vista da inexpressiva contribuição obtida na Consulta Pública nº 74/2022, conforme comentado acima, e sendo tais contribuições, as únicas fontes confiáveis de informações sobre as necessidades da comunidade das radiocomunicações, tudo indica que a análise e emissão de atos decisórios da agência, orientada unicamente por parte de seus agentes reguladores, é carente de qualquer confiabilidade, não sendo representativa para a elaboração de tais atos. Sendo assim, toda Consulta Pública que houver poucas manifestações deverá ser revista para análise dos motivos para seu pouco inetersse.
4. Também o Parecer SEI nº 16243/2022/ME, do Ministério da Economia, e constante do Proc. 53500.310198/2022 relatou que a por ocasião da Tomada de Subsídios, a Anatel na busca ampliar seus conhecimentos sobre o tema, não elaborou Análise de Impacto Regulatório conforme determina o Decreto nº 10.411/2020 bem como não observou os impactos concorrenciais que possam gerar aos mercados que se sustentam no Serviço Limitado Privado.
Nesse sentido, não parece ter havido qualquer estudo de aspectos de otimização de uso espectral, e novas possibilidades de utilização do serviço, de modo a melhorar o aperfeiçoamento e o surgimento novas modelos de negócios.
Finalmente é importante salientar que a melhoria da utilização das radiocomunicações e a busca de um sistema racional e eficiente passa pela contribuição de toda a comunidade de engenharia bem como empresas instaladoras, executantes de serviço e profissionais da agência que sediados em seus escritórios regionais tem a experiência única de ser o ponto de convergência com a sociedade de radiocomunicação.
Assim, sendo é válido dizer que esta agência poderá obter os melhores subsídios consultando todos aqueles profissionais citados.