CONTRIBUIÇÃO: Ilmo. Sr. Rodrigo Cruz Gebrim
Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel Brasília – DF
A PROWARE 2000 TELECOMUNICAÇÃO SOM E IMAGEM LTDA., pessoa jurídica de direitos privados, inscrita no CNPJ sob n° 03.764.642/0001-55, permissionária do canal 291 (duzentos e noventa e um), atualmente na classe C, do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (PBFM), na localidade de Serra NegraSP, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, através do seu procurador “in fine”, expor e requerer o que segue:
“CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONALDE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,submete a comentários e sugestões do público geral, constante dos autos do processo nº53500.000038/2023-11, proposta de Alteração nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão. As propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos visam tão somente avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, que, ou já foram outorgados, ou serão objeto de novas outorgas a serem realizadas pelo Ministério das Comunicações. Consequentemente, o que se pretende com esta Consulta Pública é simplesmente verificar se as alterações propostas provocam interferência em canais de outros prestadores de serviço, que, nesse caso, devem se manifestar. Desta forma, a Consulta Pública em tela não se refere a iniciativa de cunho normativo e, por isso, não está vinculada ao disposto na Lei 13.848, de 25 de junho de 2019 e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que expressamente se aplicam a Atos normativos expedidos pela Anatel, sendo, portanto, despiciendo a atendimento do prazo para consulta pública e a elaboração de Análise de Impacto Regulatório previstos nos citados dispositivos. O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/Home.aspx, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo Participa, de Consulta Pública, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, até às 23 horas e 59 minutos do décimo dia da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.”
Contribuição: A alteração de canal de Rio Claro / SP passando de 188 para 291 não deve ser efetivada.
Justificativa: A emissora em questão é proveniente da migração de AM para FM e está em clara vantagem sobre as demais migrantes da localidade. A portaria MCOM n° 127 de 12/03/2014, publicada no D.O.U de 13/03/2014, in verbis:
“Art. 3º Após o recebimento dos requerimentos, nos termos do art. 2º, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a realização de estudos de viabilidade técnica, para cada unidade da federação.”
§ 1º Se, em um município, for constatada inviabilidade técnica ou a inexistência de espectro na faixa destinada ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada para atender a todos os pedidos de adaptação a que se refere o art. 2º referentes a este município, a análise ficará sobrestada até o momento em que houver viabilidade técnica para atender a todos os pleitos conjuntamente.
§ 2º Na hipótese da necessidade de utilização de canal em faixa estendida de frequência modulada para atender aos municípios que se enquadrarem no § 1º, a Anatel deverá observar a possibilidade de inclusão dos canais na faixa de frequência compreendida entre 76 e 88 MHz.”
Como a localidade Rio Claro / SP demonstrou inviabilidade técnica, para atender à migração das 03 emissoras de AM existentes, na faixa de FM destinada ao serviço de Radiodifusão Sonora em FM, o que naquele momento da expedição da Portaria 127, compreendia a faixa de frequências de 87,9 MHz a 107,9 MHz, também conhecido como FM convencional, a Portaria determinou que a migração das 03, (três) emissoras ocorresse na faixa de 76 MHz a 88 MHz. Procurando fornecer isonomia entre as emissoras, o parágrafo 1° do trecho acima transcrito, versa sobre o sobrestamento da migração de uma localidade até que se atenda a todos os pleitos conjuntamente. Ora, verificando-se no plano básico que, apenas 01 (uma), emissora conseguiu migrar em Rio Claro / SP, as outras duas não conseguiram a mesma contemplação. A emissora SISTEMA EXCELSIOR DE COMUNICACAO LTDA, que migrou está deixando a faixa estendida e entrando na faixa convencional. Claramente se observa que o objetivo do Legislador, de uma concorrência de forma isonômica, transparente e justa entre as emissoras migrantes, foi contornado de forma injusta perante as outras duas emissoras da mesma Localidade as quais são listadas abaixo:
RADIO JORNAL DE RIO CLARO LIMITADA – Frequência 850 Classe B
RADIO EDUCACAO E CULTURA DE RIO CLARO LTDA – EPP Frequência 1140 Classe C
Além do acima já exposto, há que se considerar que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado entre a UNIÃO e a PERMISSIONÁRIA objetivando a adaptação da outorga para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na localidade de Rio Claro, estado de São Paulo, decorrente da concessão outorgada à Sistema Excelsior de Comunicação Ltda., por meio do Decreto de 28 dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/1998, para executar o serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Rio Claro/SP na sua Cláusula 1ª. In verbis:
“Cláusula 1ª. Fica outorgado à Sistema Excelsior de Comunicação Ltda., o canal 188, (cento e oitenta e oito), Classe C, correspondente à frequência 85,5 MHz, destinado à execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos previstos no Decreto n.º 8.139, de 7 de novembro de 2013.”
Estabelece na sua cláusula 2ª in verbis:
“Cláusula 2ª. A PERMISSIONÁRIA é obrigada a:
a) obter a autorização de uso de radiofrequência e solicitar o Licenciamento da Estação, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação do extrato do presente Termo Aditivo; e
b) iniciar a execução do serviço no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão da Licença de Funcionamento da Estação.”
À AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, ao alterar o canal, antes de exigir a licença de funcionamento, da emissora, não solicitou a apreciação do Ministério das Comunicações, por se tratar de solicitação de alteração de Plano Básico a anuência previa da mudança do referido canal perante o Ministério das Comunicações processo esse sobre o número: 53500.337142/2022-79, protocolado nessa agencia e sem tramitação para o Mcom, conforme pode ser consultado no próprio sitio do Mcon através do link: https://super.mcom.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0 que se quer esse processo foi encaminhado ao coordenador do Ministério das Comunicações o que já demostra que o mesmo não tramitou atendendo os princípios legais do que está claramente disposto no regramento e acordo entre o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que firmaram um convênio de cooperação técnica a fim de agilizar processos no segmento de radiofusão, com o acordo, o Ministério delega à autarquia poderes de instrução e decisão sobre processos administrativos sobre serviços de radiofusão desde que, o projeto de instalação, mudança de local, aumento de potência, alteração de canal, dentre outros tenham sido aprovados pelo Ministério das Comunicações.
Apressadamente poder-se-ia alegar que a cláusula 3ª, parágrafo 3°, dá cobertura à essa mudança, porém um olhar atento e ponderado sobre essa cláusula demonstra que o objetivo da mesma é permitir que no futuro a emissora possa proceder a alterações de canal, segundo suas necessidades, mas não se pode utilizar essa salvaguarda futura como um meio de desobedecer ao próprio processo de migração.
Dessa forma solicitamos um exame mais acurado de V. Sa. sobre o caso exposto e que essa questão seja submetida à apreciação do próprio Ministério das Comunicações, por se tratar de legislação proveniente do mesmo, e de um pleito que pode estar contrariando as pretensões de isonomia e justiça do legislador.
Vale ressaltar que o canal 291, hora mencionado já foi mérito de avaliação técnica e discussões jurídicas tendo em vista a interferência comprovada
Ademais à PROWARE 2000 TELECOMUNICAÇÃO SOM E IMAGEM LTDA, através do processo de nº. 53500.070279/2020-76, solicitou a alteração de classe do canal n° 291 (duzentos e noventa e um), atualmente na classe B1, para a classe A3, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, na localidade de SERRA NEGRA/SP a essa renomada agencia que através do Ofício nº 1607/2022/ORER/SOR-ANATEL que prontamente encaminhou ao Diretor do Departamento de Outorga e Pós-Outorga - Secretaria de Radiodifusão Ministério das Comunicações (MC) Diretor para a apreciação desse Ministério quanto a oportunidade da alteração do seguinte canal, constante do Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária – PRRadCom.
Após análise do Ministério das Comunicações através da NOTA TÉCNICA Nº 11866/2022/SEI-MCOM (anexo) a esse foi a presente CONCLUSÃO no seu item 9:
“9. Diante do exposto, opina-se:
a) pela possibilidade de vir a ser autorizado o pedido formulado pela Interessada, considerando que restam atendidos os requisitos estabelecidos na Portaria nº 231/2013;
b) pela remessa dos autos à Anatel, para estudo da viabilidade técnica da pretensão;
c) por informar a entidade solicitante quanto a remessa dos autos à Anatel;
d) pelo envio dos autos à consideração do Senhor Diretor de Outorga e Pós-Outorga, para deliberação.
À consideração superior.”
Verificamos, inicialmente, que a situação relatada pela entidade PROWARE 2000 TELECOMUNICAÇÃO SOM E IMAGEM LTDA. também foi tratada no bojo do protocolo 01250.058641/2019-92, ocasião em que foi expedida a NOTA INFORMATIVA Nº 4127/2019/SEI-MCTIC (4865387), prestando os devidos esclarecimentos à entidade em face dos seus questionamentos quanto aos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, Canal 106,1 MHz, percurso Indaiatuba/Serra Negra ida e volta, inclusive sobre estudos de possível interferência comprovadamente demostrando em estudos juntado aos autos como Volume de Processo Digitalizado 01250.058641/2019-92 SEI (4919910).
Quando da Nota Informativa nº 4127, entre as informações prestadas, fizemos constar documentos que indicavam que as questões pertinentes de possível interferência, levantadas pelo subscritor, foram levadas em consideração pela Anatel e a ele respondidas, com estudos de interferência entre os canais de Indaiatuba e Serra Negra, envolvendo relatório do percurso das radiofrequências entre ambas as localidades. Os documentos listados foram:
a) E-mail com Estudos de Viabilidade Indaiatuba/Serra Negra (4866771);
b) Demonstração de Não-Interferência Indaiatuba/Serra Negra (4866827);
c) Relatório do Percurso Indaiatuba/Serra Negra Ida/Volta (4866847).
Não obstante, nos presentes autos, a entidade PROWARE 2000 TELECOMUNICAÇÃO SOM E IMAGEM LTDA solicitou administrativamente, da parte do Poder Concedente, providências imediatas quanto à alegada interferência causada pelo uso do Canal 291 de FM de Indaiatuba/SP, e sugeriu o uso alternativo das frequências de 97,3 MHz e de 107,1 MHz, e apresenta estudo técnico acompanhado de ART.
Ocorre que, de acordo com a Resolução Anatel nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprovou o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e alterou o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, a interferência prejudicial dever ser evitada e, caso venha a existir, deve ser imediatamente sanada, sendo que a Anatel pode, a qualquer época, determinar a interrupção do funcionamento da estação quando esta estiver causando interferência prejudicial a outras estações de radiocomunicação regularmente autorizadas, ou for constatada situação que possa causar riscos à vida ou à saúde humana.
A fiscalização do uso de radiofrequências compreende a fiscalização por meio de inspeção técnica da Anatel, nas instalações das estações, e a fiscalização por meio de sistemas de monitorização e gestão à distância. Ou seja, em qualquer caso, cabe à Agência a coordenação necessária para sanar a possível interferência que tenha sido detectada. Em relação a isso, de acordo com o Art. 4° da Portaria Anatel nº 415, de 09 de março de 2018, in verbis:
“Art. 4º Compete à Anatel o tratamento das reclamações e denúncias de interferência prejudicial na execução e uso dos serviços por meio de equipamentos de radiocomunicação, incluindo radiodifusão quanto aos aspectos técnicos, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração de descumprimento de obrigação.”
Isto posto, diante de elementos e materialidade apresentada pela PROWARE 2000 TELECOMUNICAÇÃO SOM E IMAGEM LTDA, essa renomada agencia emitiu o INFORME Nº 296/2020/ORER/SOR, (anexo) com sua PROPOSIÇÃO, item 4 do referido informe que:
“4.1.1Pelo arquivamento do processo pois a solicitação de aumento de classe do canal 291/C para B1 de Serra Negra/SP foi efetivado por meio do Ato nº 6.096, de 30 de setembro de 2019, DOU 07/10/2019 e que a inclusão do canal 291/C de Indaiatuba/SP não foi efetivada.”
Demostrando assim total isonomia, transparência e imparcialidade respeitando todo os critério e regulamentos previsto em Lei, fato esse que corrobora com as alegações de que essa alteração não pode ser efetivada pois demostrara prejuízo a emissora de Serra Negra causando interferência e prejudicando as emissoras supracitadas que não teve sua migração efetivada contrariando o que diz a Portaria MC nº 127, de 12.03.2014, DOU em 13.03.2014 - Consolidada - Dispõe sobre os procedimentos para adaptação de outorga de OM para FM.
Em face do exposto, a requerente apresenta suas alegações e solicita de imediato o cancelamento e arquivamento do item569, processo 53500.337142/2022-79, nº da solicitação 6389ee27e432d ACF | OBS UF-SP Rio Claro Canal 291. Tendo em vista que além dos fatos narrados já existi um pedido anterior da manifestante em analise dentro do Ministério das Comunicações tramitado nessa agencia e passando por todos os ritos legais, como assim determina a Lei de Telecomunicações e suas alterações.
Pede-se Cancelamento e Arquivamento do Processo
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2023.
PROWARE 2000 TELECOMUNICAÇÃO SOM E IMAGEM LTDA
CARLOS ALBERTO DA SILVA
P/p procuração.
E-mail: contato@cacomunicacoes.com.br
Telefone: 61 985591593