CONSULTA PÚBLICA Nº 2
Proposta de submissão à Consulta Pública de Ato de Requisitos Técnicos, correspondente à transcrição e ao agrupamento de requisitos técnicos para avaliação da conformidade dos produtos Transmissor e Transceptor para o serviço auxiliar de radiodifusão sonora até 470 MHz e Transmissor para o serviço auxiliar de radiodifusão sonora acima de 470 MHz, atualmente disponíveis na Lista de Requisitos Técnicos categoria II publicada na página da Anatel na internet, sem alteração dos requisitos atualmente vigentes.
Atualmente, os requisitos vigentes para avaliação da conformidade do produto Transmissor e Transceptor para o serviço auxiliar de radiodifusão sonora até 470 MHz e do produto Transmissor para o serviço auxiliar de radiodifusão sonora acima de 470 MHz estão descritos na lista de requisitos técnicos e procedimentos de ensaios aplicáveis à certificação de produtos para telecomunicação de categoria II (LRT II).
A fim de alinhar a publicação desses requisitos aos §§ 2º e 3º do Art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, a área técnica da ORCN realizou trabalho para transcrever, sem alterações técnicas, os requisitos da LRT II destes produtos para o formato de Ato, com a transcrição dos requisitos técnicos atualmente contidos na LRT II. Uma vez que foi identificada convergência de aplicação e de características técnicas para esses dois produtos, foi proposta a junção dos requisitos em um único documento, simplificando o arcabouço regulatório.
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o § 2° do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.041968/2018-59;


RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade do produto Transmissor e Transceptor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão Sonora, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.


ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE TRANSMISSOR E TRANSCEPTOR PARA O SERVIÇO AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO SONORA


1.OBJETIVOS

1.1.Estabelecer requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de Transmissor e Transceptor para o serviço auxiliar de radiodifusão sonora até 470 MHz e Transmissor para o serviço auxiliar de radiodifusão sonora acima de 470 MHz.


2.REFERÊNCIAS NORMATIVAS

2.1.Regulamento de avaliação da conformidade e de homologação de produtos para telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

2.2.Regulamento sobre destinação e condições de uso de radiofrequências para os serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos – SARC, aprovado pela  Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017.

2.3.Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC) nº 01/78, aprovada pela Portaria MC nº 71, de 20 janeiro de 1978 (SEI nº 8281078).

2.4.Norma de métodos de medida para equipamento rádio monocanal na faixa de 30 a 470 MHz com modulação angular nº 02/89, aprovada pela Portaria MC nº 07, de 12 de janeiro de 1989 (SEI nº 8281092).


3.CONDIÇÕES GERAIS

3.1.Verificar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil e o Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Frequências quando aplicável ao produto.


4.REQUISITOS

4.1.Aplicar, na íntegra, no que couber, os requisitos técnicos relacionados no Capítulo IV – Das características técnicas, do Regulamento sobre destinação e condições de uso de radiofrequências para os serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos – SARC.


4.2.Para transmissores e transceptores que operam até 470 MHz, aplicar os seguintes requisitos:

4.2.1.Para o SARC, modalidade reportagem externa, aplicar os seguintes requisitos técnicos relacionados no item 14.2 – Requisitos mínimos, da Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC):

a) Resposta de áudio;

b) Nível de harmônicos e espúrios;

c) Distorção harmônica;

d) Ruído da portadora ou de FM;

e) Tolerância de Frequência.

4.2.2.Para o SARC, modalidade comunicação de ordens internas, aplicar os seguintes requisitos técnicos relacionados no item 15.2 – Requisitos mínimos, da Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC):

a) Desvio máximo de Frequência;

b) Resposta de áudio;

c) Nível de harmônicos e espúrios;

d) Distorção harmônica;

e) Ruído da portadora ou de FM;

f) Tolerância de Frequência.

4.2.3.Para o SARC, modalidade ligação para transmissão de programas, aplicar os seguintes requisitos técnicos relacionados no item 16.2 – Requisitos mínimos, da Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC):

a) Resposta de áudio;

b) Nível de harmônicos e espúrios;

c) Distorção harmônica;

d) Ruído da portadora ou de FM;

e) Tolerância de Frequência.

4.2.4.Aplicar, na íntegra, para todas as modalidades, os procedimentos de ensaios de acordo com os seguintes itens da Norma de métodos de medida para equipamento rádio monocanal na faixa de 30 a 470 MHz com modulação angular:

a) Potência de transmissão;

b) Emissões não essenciais;

c) Distorção harmônica do transmissor;

d) Resposta de Frequência de áudio;

e) Limite de modulação;

f) Ruído e zumbido de FM;

g) Tolerância de Frequência.


4.3.Para transmissores que operam acima de 470 MHz até 960 MHz, aplicar os seguintes requisitos:

4.3.1.Para o SARC, modalidade ligação para transmissão de programas, aplicar os seguintes requisitos técnicos relacionados no item 16.2 – Requisitos mínimos, da Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC):

a) Resposta de áudio;

b) Nível de harmônicos e espúrios;

c) Distorção harmônica;

d) Ruído da portadora ou de FM;

e) Tolerância de Frequência.


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