JUSTIFICATIVA: Justificativa Geral
A proposta da Anatel de receber contribuições sobre a operacionalização do Termo Único parte do acertado reconhecimento dos obstáculos que poderiam decorrer da indevida aplicação do instrumento, na forma como atualmente previsto no Regulamento de Adaptação.
De fato, uma interpretação inadequada das regras aplicáveis à operacionalização do Termo Único poderia resultar, na prática, na inviabilidade do modelo da adaptação, notadamente em função das características atuais do mercado de telecomunicações brasileiro.
Conforme expressamente reconhecido pelo Conselheiro Relator Arthur Coimbra, na Análise nº 10/2022/AC, a intepretação de que a operacionalização do Termo Único demandaria a concordância de todas as empresas do grupo econômico em “abrir mão das suas outorgas em face da concessionária” é completamente descabida e incompatível com a realidade atual do setor.
Afinal, o atual contexto do setor de telecomunicações aponta para três caraterísticas relevantes, todas de conhecimento dessa Agência, uma vez que foram objeto de anuências prévias concedidas nos últimos dois anos, e que devem ser consideradas pela Anatel: (i) a segregação de alguns serviços de telecomunicações em diferentes empresas de um mesmo grupo econômico; (ii) a existência de acionistas independentes para cada uma dessas empresas; e (iii) em parte como consequência dessas duas primeiras características, a proliferação de empresas exploradoras de redes neutras.
Nesse contexto, há prestadoras de serviços de telecomunicações cujo modelo de negócios simplesmente não poderia ser absorvido pela concessionária (e.g., operadoras de redes neutras), que assumiria o papel de responsável pelos usuários de todas as demais empresas de seu grupo econômico.
A situação é agravada, ainda, pelo fato de que o conceito de “grupo econômico” não envolve apenas controladores e controladas, mas também empresas coligadas, que não necessariamente se sujeitam à estratégia empresarial da concessionária. Assim, conforme bem reconhecido por esta d. Agência, na hipótese de uma única empresa coligada discordar da transferência de sua outorga para a prestadora adaptada, a fim de integrá-la ao Termo Único, a adaptação poderia restar inviabilizada, a despeito do interesse da concessionária e de todas as demais empresas do grupo econômico.
Reconhecendo todas as dificuldades inerentes à implementação da disciplina atual do Termo Único, o Conselheiro Relator acertadamente entendeu pela necessidade de submeter o assunto à presente consulta pública.
Além de submeter a matéria para receber contribuições do público em geral, o próprio Conselheiro Relator apontou para os contornos de uma alternativa que, em sua visão, seria adequada para lidar com o problema de operacionalização do Termo Único. Inclusive, tal passo é necessário para viabilizar uma interpretação razoável e aderente à realidade setorial das disposições legais que regem a matéria.
A alternativa indicada pelo Conselheiro Relator contempla: (i) a consolidação das outorgas de todas as empresas do grupo econômico em um mesmo documento, assinado por todas elas, mantida a vinculação de cada prestadora com suas autorizações originárias; e (ii) a adoção de uma estrutura do Termo Único que mantenha clara a separação de condições e obrigações das várias prestadoras listadas, para que não haja confusão entre elas, o que poderia ser realizado estabelecendo-se títulos específicos para cada parte.
Em linhas gerais, a Oi entende que é louvável o reconhecimento desta d. Agência sobre a necessidade de aprimoramento das regras relativas ao Termo Único e que as diretrizes apontadas pelo Conselheiro Relator em sua análise estabelecem um bom ponto de partida, aderente com a legislação e com o contexto fático atual do setor de telecomunicações.
É necessário, no entanto, que alguns esclarecimentos e aprimoramentos sejam feitos, bem como refletidos no próprio Regulamento de Adaptação, conforme indicado mais à frente no presente documento.
O primeiro esclarecimento, completamente alinhado com o quanto sustentado pelo Conselheiro Relator, diz respeito ao fato de que, embora o Termo Único liste todas as outorgas das prestadoras que integram o grupo econômico da concessionária, ele deve prever claramente quais outorgas pertencem a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico, com separação clara das condições e obrigações aplicáveis a cada uma das prestadoras listadas.
Além disso, deve ser possível, como regra, renunciar individualmente às outorgas listadas no Termo Único. Evidentemente, conforme previsto no artigo 142, parágrafo único da LGT, a renúncia não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros. Nesse sentido, a prestadora renunciante permanecerá vinculada ao cumprimento dos compromissos e obrigações que sejam diretamente vinculados à outorga objeto da renúncia. Ou seja, não há razão objetiva para evitar uma situação de renúncia, já que as obrigações previstas no Termo Único serão integralmente mantidas e permanecerão executadas pela então concessionária ou por terceiro por ela contratado.
De fato, se o regulamento já admite, na forma como atualmente redigido, a possibilidade de transferência parcial, conforme se observa do seu artigo 37, não há razão para não prever a possibilidade a renúncia parcial, dado que tal ato não importará risco ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da adaptação.
Nesse ponto, é necessário considerar que a obrigação de consolidação das outorgas em Termo Único foi estipulada com o propósito de “garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da adaptação, em especial, a manutenção do serviço adaptado, considerando que os mecanismos tradicionais de continuidade do serviço, previstos no regime público, deixariam de ser aplicáveis e o serviço poderia ser descontinuado em localidades sem atratividade econômica”[i].
Em linha com esse espírito, deve ser prevista a possibilidade de renúncia parcial, uma vez que, mesmo se o serviço cuja outorga se pretende renunciar for necessário para o cumprimento de alguma das obrigações ou compromissos associados à adaptação, em especial a manutenção do serviço adaptado[ii], a prestadora renunciante seguirá vinculada ao seu cumprimento. Qualquer interpretação diferente implicaria, na prática, a imposição de uma obrigação de continuidade a um serviço que, após a adaptação, será explorado em regime privado – o que seria juridicamente inadmissível.
Ao permitir a adaptação das concessões de STFC para autorizações, o Poder Público reconhece a inexistência de substrato material que demande a garantia de manutenção da prestação desse serviço. Portanto, a prestadora deve gozar de plena autonomia para decidir quais serviços pretende explorar nas localidades em que atua, desde que se mantenha obrigada ao cumprimento dos compromissos assumidos com a adaptação.
Outro ponto que deve ser esclarecido diz respeito a prestadoras, integrantes de um mesmo grupo econômico, que possuem outorga para a exploração de um mesmo serviço. Como sabido, a legislação e a regulamentação permitem que determinados serviços sejam explorados por mais de uma empresa integrante de um mesmo grupo econômico. Para esses casos, esta multiplicidade de outorgas de um mesmo serviço entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico deve ser expressamente admitida pelo Regulamento de Adaptação e pela própria configuração do Termo Único.
Caso contrário seria inviável que um mesmo grupo econômico contasse com empresas cujos acionistas fossem diferentes, cada um seguindo estratégias de negócio próprias, considerando o escopo de cada operadora. Nada melhor para ilustrar essa situação do que as operadoras de rede neutra recentemente constituídas: todas, sem exceção, contam com a presença de um player tradicional do mercado (v.g. Oi, Telefônica e Tim), associado a um investidor estratégico, cujo interesse está focado exclusivamente na operação de atacado. Não há sentido em adotar uma restrição regulatória que impeça esse tipo de arranjo societário, que tem conseguido atrair investidores muito relevantes para o setor. Isso sem mencionar a possibilidade de criação de uma assimetria regulatória injustificável entre os grupos que optem pela adaptação e aqueles que não têm, dentre seus integrantes, concessionárias de STFC ou que simplesmente não optem pela adaptação de outorga.
Especificamente com relação à transferência parcial de outorgas contempladas em um mesmo Termo Único, alguns pontos também merecem esclarecimento.
O primeiro deles diz respeito ao fato de que as obrigações e os compromissos assumidos pela nova prestadora devem ser devidamente limitados àqueles que dependam do serviço transferido. Veja-se, por exemplo, que, para os compromissos de investimento previstos no artigo 16, quase a integralidade dos investimentos a serem realizados prescindem de uma outorga, dado que são implementados através da construção de infraestrutura de suporte. Não há razão, portanto, para que a transferência parcial de uma outorga que não é utilizada para cumprimento de qualquer compromisso de investimento listado no artigo 16 do RADP ou da obrigação de manutenção do serviço adaptado implique a assunção de compromisso pela prestadora que recebe a outorga parcialmente transferida.
Ainda no que se refere à transferência parcial, a Oi entende que é necessário prever a aplicabilidade desse regramento para a hipótese em que uma dada prestadora deixe de integrar o grupo econômico da concessionária adaptada. Isto é, na hipótese de uma prestadora deixar de integrar o grupo econômico da concessionária adaptada, a sua outorga não mais poderá ser listada no Termo Único, por razões óbvias, o que demandará a separação da outorga detida por aquela empresa das demais outorgas que continuaram a constar do Termo Único. Para garantir segurança jurídica às prestadoras que atuam no setor, é fundamental que o Regulamento de Adaptação seja aprimorado para disciplinar claramente essa hipótese.
Por fim, o Conselheiro Relator, na Análise em que propôs a abertura da presente Consulta Pública, indicou a necessidade de disciplinar a hipótese de prestadoras que pertençam ao grupo econômico de mais de uma concessionária simultaneamente. Em sua visão, seria necessário estabelecer critérios objetivos claros para a definição do Termo Único no qual a outorga dessa prestadora deveria ser listada, para evitar futuros conflitos.
Com o intuito de contribuir com o ponto oportunamente levantado pelo Conselheiro Relator, a Oi apresenta, na seção específica, proposta de redação normativa com critérios que, em sua visão, poderiam ser utilizados para realizar a referida definição (e.g., nível de dependência mútua, investimentos realizados, bens explorados concomitantemente). A despeito da proposta formulada, a Oi entende que, embora os critérios possam agregar maior objetividade ao processo de definição do Termo Único no qual a outorga da empresa em questão deveria ser listada, não é possível afastar por completo a subjetividade na análise a ser conduzida por esta d. Agência. Nesse sentido, a Oi propõe que, nos casos em que os critérios objetivos não forem suficientes para a definição, a outorga da prestadora não seja listada em qualquer Termo Único.
Justificativa para ajustar o caput do artigo 33 e incluir o §2º ao mesmo dispositivo
Para que o Termo Único não seja um instrumento que inviabilize a adaptação, a Oi entende, em linha com o quanto identificado e proposto por esta d. Agência, que ele deveria listar as outorgas detidas por cada uma das empresas do grupo econômico e deveria ser assinado por todas elas.
Em linha com o apontado pelo E. Conselheiro Relator, o documento também deveria preservar a vinculação de cada outorga com suas autorizações originárias, para que não haja uma confusão entre elas, bem como com as obrigações e condições aplicáveis a cada outorga específica.
Justificativa para alterar a redação dos incisos do artigo 34, incluir novo inciso e novos parágrafos
Em linha com a proposta formulada ao artigo 33, a Companhia entende que, dentre os elementos mínimos previstos no RADP para o Termo Único, deve estar a relação dos serviços de telecomunicações com a vinculação clara entre a outorga e a prestadora do grupo econômico que a detém. Adicionalmente, conforme sugerido pelo Conselheiro Relator, o Termo Único deveria estabelecer títulos específicos para as outorgas detidas por cada uma das empresas listadas, com indicação das obrigações e condições aplicáveis a cada uma delas.
Adicionalmente, a regulamentação deve prever a possibilidade de mais de uma outorga para o mesmo serviço ser listada no Termo Único, para diferentes prestadoras de um mesmo grupo econômico, dada a multiplicidade de outorgas admitida pela regulamentação e legislação para alguns serviços de telecomunicações.
Para garantir a necessária segurança jurídica e mitigar o risco de a alternativa da adaptação restar inviabilizada pelo receio de uma empresa do grupo econômico em assinar o Termo Único, o RADP deve prever expressamente que o Termo Único não imporá às prestadoras listadas quaisquer novas obrigações que não aquelas diretamente decorrentes das outorgas detidas pela prestadora específica.
Por fim, também foram feitas sugestões de alterações redacionais nos incisos II, III e VII para esclarecer que as obrigações diretamente decorrentes da adaptação, bem como as consequências de eventual descumprimento, devem recair sobre a figura da Prestadora Adaptada.
Justificativa para alterar a redação dos incisos do artigo 37
No mesmo espírito das demais contribuições realizadas ao Regulamento de Adaptação no que se refere ao Termo Único, a Oi entende que os incisos I e II do artigo 37 do RADP devem ser ligeiramente ajustados, para individualizar as previsões à outorga do serviço efetivamente transferido, esclarecendo que, na hipótese de transferência do Termo Único, a prestadora que assume a outorga transferida apenas receberá as obrigações e compromissos previstos no Termo Único, que dependem da outorga transferida para o seu cumprimento.
Justificativa para incluir artigo 38 no Título VI e renumerar os artigos subsequentes
Não há razão para que a Anatel não admita a renúncia de outorga listada no Termo Único. Assim, basta que se preveja que a renúncia não desobriga a autorizada ao cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da adaptação relacionadas à outorga objeto da renúncia (e.g., manutenção do serviço adaptado), o que, inclusive, já encontra respaldo no artigo 142, parágrafo único da LGT.
Justificativa para Incluir artigo 39 no Título VI e renumerar os artigos subsequentes
Conforme indicado pelo Conselheiro Relator, se faz necessário estabelecer critérios objetivos mínimos para definição do Termo Único em que serão listadas as outorgas na hipótese de uma prestadora que pertença, ao mesmo tempo, ao grupo econômico de diferentes concessionárias.
Assim, a Oi propõe que os critérios a serem observados para tal definição levem em consideração a participação acionária, o grau de proximidade da relação societária, o nível de dependência das empresas e o volume de investimentos e bens envolvidos.
De todo modo, nas hipóteses em que tais critérios não se mostrarem suficientes e houver uma equivalência na relação entre a prestadora e as concessionárias que integram seu grupo econômico, suas outorgas não deveriam ser listadas em qualquer Termo Único.
Justificativa para incluir na qualificação do Termo Único todas as prestadoras de telecomunicações pertencentes ao grupo econômico da concessionária
Conforme proposto pelo próprio Conselheiro Relator, o Termo Único de Autorização deve ser celebrado por todas as empresas pertencentes ao grupo econômico da concessionária que deverão ser listadas do instrumento.
Justificativa para incluir títulos nos Capítulos I, IV e V do Termo Único para cada uma das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
Conforme proposto pelo Conselheiro Relator, o Termo Único deve prever títulos específicos para cada prestadora, em que serão relacionadas as outorgas detidas por cada uma das empresas e as obrigações e compromissos associados àquelas outorgas.
Justificativa para ajustar a redação do item 3.3. e adicionar parágrafo único a este item
As obrigações do Termo Único devem ser aplicáveis às prestadoras listadas apenas no que for diretamente decorrente das outorgas detidas. As obrigações e compromissos aplicáveis às demais outorgas, em especial as de adaptação aplicáveis à prestadora até então concessionária, não devem ser estendidos para as demais prestadoras pertencentes ao grupo econômico.
Justificativa para ajustar o item 7.1. do Termo Único
A contribuição para o item 7.1. visa esclarecer que a transferência de que trata o item pode ser realizada tanto de forma total, quanto parcial.
Afinal essa é a interpretação adequada a luz do disposto na minuta de Regulamento de Adaptação (mais especificamente no art. 35) bem como compatível com a disposição da Lei 13.879 (em especial o art. 144-A, §5º), que permitem a transferência parcial dos diferentes serviços e radiofrequências associados ao presente Termo Único.
De fato, não haveria alternativa a não ser a admissão da transferência parcial. Afinal, não seria lícito proibir que, ao longo da atividade empresarial, haja qualquer tipo de transferência tanto dos serviços, especialmente quando se admite que as empresas pertencentes ao grupo econômico podem possuir acionistas majoritários distintos, quanto até mesmo das obrigações.
Com efeito, a LGT prevê, em seu art. 128, caput e I, a mínima intervenção na vida privada, tendo a liberdade como regra e sendo excepcionais as proibições, restrições e interferências do Poder Público. Nesse sentido, é evidente que não se afigura compatível com a legislação eventual óbice à transferência da outorga para prestação de apenas determinado serviço, dentre aqueles constantes do Termo Único.
Afinal, em alguns casos, a autorizada pode deixar de vislumbrar interesse, seja por questões empresariais ou estratégias negociais, em seguir prestando determinado tipo de serviço. Nesse caso, está na esfera da liberdade de formatação dos planos de negócios, a opção da empresa em pedir a extinção de sua autorização para um determinado específico ou, ainda, transferi-lo para quem tenha interesse em prestar tal serviço.
Nesse ponto, a Lei 13.874/2019, estabelece claramente que constitui abuso de poder regulatório “introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas” (art. 4º, inciso VII), o que restaria configurado na hipótese de indevida interferência na liberdade de formatação de modelo de negócios para a exploração das atividades econômicas, incluindo a possibilidade de manter apenas a prestação de apenas algumas atividades.
Adicionalmente, também não se vislumbraria razoável a imposição de qualquer óbice para a transferência do direito de uso de radiofrequências objeto do Termo Único. Esse tipo de restrição caminharia na contramão das alterações promovidas pela Lei nº 13.879/2019 na LGT, mais especificamente a inclusão do §4º no art. 163 e a revogação do art. 168, que permitiram a transferência de autorizações para uso de radiofrequências desassociada da respectiva outorga para prestação do serviço e deram origem ao denominado "mercado secundário" de radiofrequências.
Portanto, muito embora a Oi entenda que a atual redação do dispositivo não implica em qualquer restrição à possibilidade legal de transferência parcial de outorgas para prestação do serviço ou de direito de uso de radiofrequências (e nem poderia, justamente por se tratar de autorização legislativa expressa), é importante promover alteração sugerida para esclarecer a hipótese e conferir maior segurança jurídica aos interessados.
Justificativa para incluir o item 7.2. do Termo Único
Conforme se depreende da legislação e da minuta de regulamento, já analisada, é possível a transferência parcial das autorizações a terceiros, observadas as condições regulamentares. Ora, por qual razão não seria possível renunciar a um serviço sem comprometer a execução das demais atividades abrangidas pelo Termo de Autorização? Evidentemente, admite-se que a Anatel pode resguardar a sua competência para verificar se a renúncia prejudica ou não o cumprimento das obrigações contraídas no momento da adaptação. Mas em um caso no qual, por exemplo, há renúncia do SeAC, sem que isso impacte qualquer obrigação assumida, não há motivo razoável para estender o pedido a todo o termo.
Na prática, aqui teríamos mais uma situação na qual a Anatel impõe restrição à livre organização da empresa, sem qualquer motivo de interesse público que justifique a medida. Suponha-se que um serviço caia em desuso como ocorreu com o STFC: a empresa seria obrigada a mantê-lo pela eternidade, apenas para seguir na exploração dos demais? Suponha-se, ainda, que a empresa deseje se associar a um terceiro que já explore algum dos serviços - e, portanto, deseje abrir mão para evitar a sobreposição de esforços. Esse modelo de negócio seria considerado inviável?
Criar-se-ia, mantendo a redação atual, uma situação de assimetria injustificável entre os Grupos Econômicos que optaram pela adaptação e todos os demais particulares. Novamente, tem-se aqui uma situação que poderia ser configurada como abuso de poder regulatório, seja pelo aumento do custo de transação sem a demonstração de benefícios, seja pela introdução de limites à livre formação de sociedades empresariais (art. 4º, incisos V e VII, da Lei 13.874/2019).
Justificativa para ajuste redacional do item 10.1 e exclusão do item 10.1.1. do Termo Único
Considerando a necessidade de preservar a independência das outorgas detidas pelas empresas listadas, a extinção de quaisquer das autorizações listadas no Termo Único não deve impactar as demais outorgas detidas pelas empresas pertencentes ao grupo econômico.
Justificativa para incluir o item 11.2 no Termo Único
O Termo Único deve prever a necessidade de sua atualização quando houver qualquer alteração societária que implique a saída ou entrada de novas pessoas jurídicas no grupo econômico da Prestadora Adaptada. De igual forma, o Termo Único deve ser ajustado quando houver alteração da relação de serviços aos quais as empresas do grupo estão autorizadas a prestar.
[i] Análise nº 10/2022/AC
[ii] Em especial a de manutenção do serviço adaptado dado que os compromissos de investimento, previstos no artigo 16 do RADP, prescindem, quase que em sua integralidade, do fato de a prestadora deter uma outorga específica de serviços de telecomunicações, dado que são materializados pelo investimento em infraestrutura de suporte.