Item 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera destinações de faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 4,9 GHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os artigos 3.12, 3.13, 4.3 e 4.5;
CONSIDERANDO o constante da Ata da 12º Reunião Plenária da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 - CMR19;
CONSIDERANDO os termos das Recomendações ITU-R M.2015-2, ITU-R M.1036-6 e CITEL CCP.II/REC. 16 (VII-06);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012170/2019-81,
Item 2
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 4.800 MHz a 4.960 MHz para a prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário e sem exclusividade.
Item 3
Art. 2º Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 4.960 MHz a 4.990 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Limitado Privado – SLP, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.
Item 4
Art. 3º Revogar a destinação da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.960 MHz ao Serviço Limitado Privado – SLP, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.
Item 5
Art. 4º Revogar a Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2014.
Item 6
Art. 5º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 4,9 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Item 7
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em XX de XX de 202X. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).
Item 8
ANEXO I Minuta de Resolução
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 4,9 GHZ
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofrequências de 4.800 MHz a 4.960 MHz e de 4.960MHz a 4.990MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
Item 9
Parágrafo único. A faixa de radiofrequências de 4.800 MHz a 4.960 MHz poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas operando na mesma faixa, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.
Item 10
CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 2º A faixa de radiofrequências de 4.800 MHz a 4.960 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).
Item 11
§ 1º A faixa de radiofrequências objeto do caput é dividida em blocos conforme consta na Tabela I.
Item 12
§ 2º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.
Item 13
§ 3º Os blocos constantes na Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada.
Item 14
§ 4º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para suas extremidades.
Item 15
Tabela I
Blocos das Subfaixas de Radiofrequências da faixa de 4.800 MHz a 4.960 MHz
Bloco
|
Subfaixa (MHz)
|
Bloco
|
Subfaixa (MHz)
|
1
|
4800 a 4805
|
17
|
4880 a 4885
|
2
|
4805 a 4810
|
18
|
4885 a 4890
|
3
|
4810 a 4815
|
19
|
4890 a 4895
|
4
|
4815 a 4820
|
20
|
4895 a 4900
|
5
|
4820 a 4825
|
21
|
4900 a 4905
|
6
|
4825 a 4830
|
22
|
4905 a 4910
|
7
|
4830 a 4835
|
23
|
4910 a 4915
|
8
|
4835 a 4840
|
24
|
4915 a 4920
|
9
|
4840 a 4845
|
25
|
4920 a 4925
|
10
|
4845 a 4850
|
26
|
4925 a 4930
|
11
|
4850 a 4855
|
27
|
4930 a 4935
|
12
|
4855 a 4860
|
28
|
4935 a 4940
|
13
|
4860 a 4865
|
29
|
4940 a 4945
|
14
|
4865 a 4870
|
30
|
4945 a 4950
|
15
|
4870 a 4875
|
31
|
4950 a 4955
|
16
|
4875 a 4880
|
32
|
4955 a 4960
|
Item 16
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 3º Os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência e demais especificações técnicas complementares da faixa de radiofrequências de 4.960 MHz a 4.990 MHz, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Item 17
Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal na faixa de radiofrequências de 4.800 MHz a 4.960 MHz devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
Item 18
§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos e Operacionais aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Item 19
§ 2º Os requisitos técnicos e operacionais também poderão estabelecer os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.
Item 20
Art. 5º Os Atos referidos nos artigos 3º e 4º devem ser submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
Item 21
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO
Art. 6º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:
Item 22
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e,
Item 23
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
Item 24
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Item 25
§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.
Item 26
§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.
Item 27
§ 4º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.
Item 28
§ 5º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.
Item 29
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.960 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência das Resoluções nº 633, de 14 de março de 2014, nº 495, de 24 de março de 2008, nº 469, de 19 de junho de 2007, nº 494, de 24 de março de 2008, podem continuar em operação:
Item 30
I - de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 31 de dezembro de 2024, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos direitos e obrigações das estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências; e
Item 31
II - de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 31 de dezembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências.
Item 32
Parágrafo único. Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.960 MHz não serão prorrogadas autorizações de uso de radiofrequências em desconformidade com o disposto neste Regulamento, nem expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas.