CONSULTA PÚBLICA Nº 24
Proposta de Revisão da Metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à utilização de produtos não homologados/certificados; do uso incorreto ou alteração de características técnicas em produtos homologados; da fabricação de produto em desacordo com a certificação/homologação; da utilização indevida do selo; do descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação (ausência de selo) e da comercialização de equipamento não homologado.
Objetivo, Escopo e Referências

ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO INTERNA

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA APLICÁVEIS POR INFRAÇÕES DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS OU EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS ESTABELECIDAS NOS RESPECTIVOS REQUISITOS TÉCNICOS, DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS, DA FRAUDE AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E HOMOLOGAÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTO.

 

1. OBJETIVO

1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa aplicáveis pela prática das infrações previstas no art. 83, I a IV, da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

2. ESCOPO

2.1. Aplicação de sanções de multa por infrações decorrentes da comercialização e do uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, da importação de produtos não homologados, da fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação e do descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produto.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

3.3. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

3.4. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel;

3.5. Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.


Fórmula de Cálculo

4. FÓRMULA DE CÁLCULO

4.1. O valor base das sanções de multa por infrações decorrentes da comercialização e do uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos requisitos técnicos, da importação de produtos não homologados, da fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação e do descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produto é determinado pela seguinte fórmula:

 

 VBase = ValorUnitario * [Volume + VolEstoque * 0,5] * 0,7 * [2 * Conduta ÷ 5 + Porte ÷ 7 + Interferência ÷ 2 + Radiofrequência ÷ 2] ÷ 4 + 110

 

Onde:

a) VBase: Valor base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.


Volume de equipamentos irregulares

b) Vol - Volume de equipamentos irregulares apurado pela fiscalização, que não configure estoque. Considera-se o volume de cada equipamento irregular que necessite da homologação da Anatel, separando-os por fabricante, tipo e modelo.

Nos casos de e-commerce, em que a fiscalização constata apenas a oferta do produto irregular pela internet, não se obtendo o volume comercializado ou em estoque, utiliza-se a tabela abaixo, em substituição do componente [Volume + VolEstoque * 0,5]:


Volume de equipamentos irregulares no estoque

c) VolEstoque - Volume dos equipamentos irregulares apurado pela fiscalização no estoque da entidade infratora;


Valor unitário do equipamento irregular

d) ValUnitario - Valor do equipamento irregular, considerando o menor valor unitário atribuído para o equipamento constante nos autos do Pado, nos casos em que existirem valores distintos para o mesmo equipamento. Na ausência do valor do equipamento irregular nos autos do Pado, utiliza-se tabela abaixo:


Conduta

e) Cond - Conduta praticada pela entidade infratora, conforme os incisos I a IV do art. 83 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. Para a valoração das condutas de acordo com sua gravidade, utilizaram-se fatores diferentes para cada conduta:


Porte

f) Porte - O porte da entidade infratora será o constante no CNPJ da entidade obtido no site da Receita Federal.

Tratando-se de entidade não empresarial enquadrada no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos".

Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.

Nos casos em que a entidade, sociedade empresária, seja enquadrada no porte "Demais", deve-se utilizar a tabela abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE). Todavia, caso a entidade seja enquadrada na tabela abaixo como microempresa ou empresa de pequeno porte, este enquadramento deve ser desconsiderado e a entidade enquadrada como empresa de médio porte, uma vez que a Receita Federal ao classificá-la como porte "Demais", não a considera microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo somente possível o seu enquadramento, por exclusão, no porte médio.

Fonte: https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/SP/Pesquisas/MPE_conceito_empregados.pdf

Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que esta se manifeste acerca do enquadramento de seu porte.


Radiofrequência

g) RF - Verificação se o equipamento irregular utiliza ou não radiofrequência.


Interferência

h) Inter - Verificação se o uso do equipamento irregular causou efetiva interferência ou não.


Limites Mínimos e Máximos da Multa

5. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA MULTA

5.1. Após a obtenção do valor base da multa, devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do artigo 21 do RASA, adequando-se, posteriormente, o montante da multa aos valores mínimos e máximos, conforme a tabela abaixo, que equipara os grupos previstos no Anexo do RASA com o porte da entidade infratora:


Procedimento de Cálculo

6. PROCEDIMENTO DE CÁLCULO

6.1. Exemplo de cálculo:

a) Situação I: Comercialização de produtos não homologados por microempresa, constando das notas fiscais a comercialização de 42 (quarenta e dois) unidades do equipamento X, que utiliza radiofrequência, do mesmo fabricante, tipo e modelo, pelo valor unitário de R$ 726,75 (setecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos). No estoque da empresa, os agentes de fiscalização encontraram 28 (vinte e oito) unidades do mesmo equipamento X.

Equipamento X

Vol: 42

VolEstoque: 28

ValUnitario: R$ 726,75

Cond: 3

Porte: 2

RF: 1

Inter: 0

 VBase = ValorUnitario * (Volume + VolEstoque * 0,5) * 0,7 * [2 * Cond ÷ 5 + Porte ÷ 7 + Inter ÷ 2 + RF ÷ 2] ÷ 4 + 110

 VBase = 726,75 * (42 + 28 * 0,5) * 0,7 * [2 * 3 ÷ 5 + 2 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 1 ÷ 2] ÷ 4 + 110 = R$ 14.252,56

 

b) Situação 2: Comercialização de produtos não homologados,  por microempresa, via e-commerce, sendo constatada pelos agentes de fiscalização apenas a página da internet da entidade infratora, na qual estava sendo ofertado o equipamento Y, que utiliza radiofrequência, no valor unitário de R$42,00 (quarenta e dois reais), e o equipamento  Z, que não utiliza radiofrequência, no valor unitário de R$17,00 (dezessete reais).

Neste caso, é necessário o uso da Tabela 1 para se obter o volume.

Equipamento Y

    Equipamento Z

Volume: 25

    Volume: 25

ValUnitario: R$ 42,00

    ValUnitario: R$ 17,00

Cond: 3

    Cond: 3

Porte: 2

    Porte: 2

RF: 1

    RF: 0

Inter: 0

    Inter: 0

VBase = ValorUnitario * (Volume + VolEstoque * 0,5] * 0,7 * [2 * Cond ÷ 5 + Porte ÷ 7 + Inter ÷ 2 + RF ÷ 2] ÷ 4 + 110

VBase (Equipamento Y) = 42,00 * (25 + 0 * 0,5] * 0,7 * [2 * 3 ÷ 5 + 2 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 1 ÷ 2] ÷ 4 + 110 = R$ 474,88

VBase (Equipamento Z) =17,00 * (25 + 0 * 0,5] * 0,7 * [2 * 3 ÷ 5 + 2 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 0 ÷ 2] ÷ 4 + 110 = R$ 220,50

VBase Total = R$ 474,88 + R$ 220,50 = R$ 695,38

 

c) Situação 3: Comercialização de produtos não homologados por Empresa de Pequeno Porte, constando das notas fiscais de entrada 825 (oitocentos e vinte e cinco) equipamentos W, que utiliza radiofrequência, no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) cada unidade, e 1025 (mil e vinte e cinco) equipamentos K, que utiliza radiofrequência, no valor de R$14,00 (catorze reais) cada unidade. Houve fiscalização presencial no depósito da entidade infratora, sendo constatado no estoque 30 (trinta) equipamentos W e 500 (quinhentos) equipamentos K.

Neste caso, é necessário calcular a quantidade de equipamentos efetivamente vendidos (Volume), que não se encontram mais no estoque da entidade, subtraindo a quantidade de equipamentos constantes do estoque (VolEstoque) da entidade e o volume constante da nota fiscal de entrada.

Equipamento W

    Equipamento K

Volume: 825 - 30 = 795

    Volume: 1025 - 500 = 525

VolEstoque: 30

    VolEstoque: 500

ValUnitario: R$ 35,00

    ValUnitario: R$ 14,00

Cond: 3

    Cond: 3

Porte: 3

    Porte: 3

RF: 1

    RF: 1

Inter: 0

    Inter: 0

VBase = ValorUnitario * (Volume + VolEstoque * 0,5] * 0,7 * [2 * Cond ÷ 5 + Porte ÷ 7 + Inter ÷ 2 + RF ÷ 2] ÷ 4 + 110

VBase (Equipamento W) = 35,00 * (795 + 30 * 0,5] * 0,7 * [2 * 3 ÷ 5 + 3 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 1 ÷ 2] ÷ 4 + 110 = R$ 10.670,38

VBase (Equipamento K) = 14,00 * (525 + 500 * 0,5] * 0,7 * [2 * 3 ÷ 5 + 3 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 1 ÷ 2] ÷ 4 + 110 = R$ 4.151,63

VBase Total = R$ 10.670,38  + R$ 4.151,63 = R$ 14.822,01

 

d) Situação 4: Uso de equipamento não homologado por pessoa física. Equipamento W que utilizava radiofrequência e estava causando interferência prejudicial. Não há informações no auto acerca do valor do equipamento.

Neste caso, é necessário o uso da Tabela 2 para se obter o valor do equipamento irregular.

Equipamento W

Vol: 1

VolEstoque: 0

Val: R$ 250,00

Cond: 1

Porte: 1

RF: 1

Inter: 1

VBase = ValorUnitario * (Volume + VolEstoque * 0,5] * 0,7 * [2 * Cond ÷ 5 + Porte ÷ 7 + Inter ÷ 2 + RF ÷ 2] ÷ 4 + 110

 VBase = 250,00 * (1 + 0 * 0,5] * 0,7 * [2 * 1 ÷ 5 + 1 ÷ 7 + 1 ÷ 2 + 1 ÷ 2] ÷ 4 + 110 = R$ 177,50


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