MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante do Plano de Uso do Espectro, aprovado no âmbito do Processo SEI nº 53500.064000/2020-15, pelo Acordão nº 226, de 21/06/2021, DOU de 25/06/2021, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.076020/2021-10;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para estações associadas a aplicações de radiolocalização e radionavegação, conforme o Anexo deste Ato.
Art. 2º Revogar o Ato nº 3694, de 13 de julho de 2020, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico e no Diário Oficial da União de 16/07/2020, que aprova os Requisitos Técnicos e Operacionais de uso das faixas de radiofrequências de 430 MHz a 450 MHz e de 1.240 MHz a 1.350 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
1. OBJETIVO
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA ESTAÇÕES ASSOCIADAS A APLICAÇÕES DE RADIOLOCALIZAÇÃO E RADIONAVEGAÇÃO
1. OBJETIVO
1.1. Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de uso do espectro por estações associadas a aplicações de radiolocalização e radionavegação.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Recomendação ITU-R M.1227: Technical and operational characteristics of wind profiler radars in bands in the vicinity of 1000 MHz;
2.2. Recomendação ITU-R M.1462: Characteristics of and protection criteria for radars operating in the radiolocation service in the frequency range 420-450 MHz;
2.3. Recomendação ITU-R M.1463: Characteristics of and protection criteria for radars operating in the radiodetermination service in the frequency band 1215-1400 MHz;
2.4. Recomendação ITU-R M.1465: Characteristics of and protection criteria for radars operating in the radiodetermination service in the frequency range 3100-3700 MHz;
2.5. Recomendação ITU-R M.1849: Technical and operational aspects of ground-based meteorological radars;
2.6. Recomendação ITU-R M.2059: Operational and technical characteristics and protection criteria of radio altimeters utilizing the band 4 200-4 400 MHz;
2.7. Recomendação ITU-R SM.329: Unwanted emissions in the spurious domain;
2.8. Recomendação ITU-R SM.1541: Unwanted emissions in the out-of-band domain;
2.9. Relatório ITU-R M.2205: Results of studies of the AM(R)S allocation in the band 960-1164 MHz and of the AMS(R)S allocation in the band 5030-5091 MHz to support control and non-payload communications links for unmanned aircraft systems.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir.
3.2. Bloco de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco;
3.3. Canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma frequência central;
3.4. e.i.r.p (do inglês, equivalent isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente radiada;
3.5. e.r.p (do inglês, effective radiated power): potência efetivamente radiada;
3.6. Operação Duplex: Modo de comunicação entre estações que permite a transmissão de sinal em ambos os sentidos, ida e volta, em determinado enlace;
3.7. Operação Simplex: Modo de comunicação entre estações com apenas um sentido de transmissão de sinal em determinado enlace;
3.8. Saturação: é a condição na qual o dispositivo perde a capacidade de executar suas funções adequadamente, de acordo com suas especificações técnicas, devido à presença de um nível de sinal de entrada que excede seu nível operacional máximo.
4. CRITÉRIOS TÉCNICOS GERAIS
4.1. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, respeitados os limites específicos.
4.2. Os equipamentos de transmissão e recepção devem ser projetados com a filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam de acordo com a regulamentação.
4.3. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores estabelecidos neste instrumento, de acordo com o estabelecido em cada faixa de frequências correspondentes.
4.4. A utilização dos canais estabelecidos nos itens abaixo poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
5. CANALIZAÇÃO E LIMITES OPERACIONAIS
5.1. Estações operando na faixa de 430 MHz a 450 MHz
5.1.1. A operação na faixa de 430 MHz a 450 MHz deve ser realizada em modo simplex, em canais com espaçamento de 1 MHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,..., 20
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de radiofrequências e n é o número do canal.
5.1.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser de 2 kW.
5.1.3. Na medida do possível, as estações do Serviço Limitado Privado, em aplicações de radiolocalização, devem evitar emissões nas subfaixas 432 MHz a 432,42 MHz e 435 MHz a 438 MHz.
5.2. Estações operando na faixa de 927,75 MHz a 928 MHz
5.2.1. A operação na faixa de 927,75 MHz a 928 MHz deve ser realizada em modo simplex, em canais com espaçamento de 25 kHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 927,7625 + n (kHz)
n = 1, 2,..., 9
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de radiofrequências e n é o número do canal.
5.2.2. A e.r.p. máxima de uma estação fixa deve ser de 300 W.
5.2.3. A e.r.p. máxima de uma estação móvel deve ser de 30 W.
5.3. Estações operando na faixa de 1.020 MHz a 1.100 MHz
5.3.1. A operação na faixa de 1.020 MHz a 1.110 MHz deve ser realizada em modo duplex, em canais com espaçamento de 1 MHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 1.019,5 + n (MHz)
F'n = 1.079,5 + n (MHz)
n = 1, 2,..., 20
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de interrogação, F'n é a frequência central do canal de resposta e n é o número do canal.
5.3.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser de 2,5 kW.
5.4. Estações operando na faixa de 1.215 MHz a 1.350 MHz
5.4.1. A operação na faixa de 1.215 MHz a 1.350 MHz deve ser realizada em modo simplex, em canais com espaçamento de 1 MHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 1.214,5 + n (MHz)
n = 1, 2,..., 135
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de radiofrequências e n é o número do canal.
5.4.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser de 24,5 kW.
5.5. Estações operando na faixa de 2.700 MHz a 2.900 MHz
5.5.1. A operação na faixa de 2.700 MHz a 2.900 MHz deve ser realizada em modo simplex, em canais com espaçamento de 1 MHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 2.699,5 + n (MHz)
n = 1, 2,..., 200
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de radiofrequências e n é o número do canal.
5.5.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser de 40 kW.
5.6. Estações operando na faixa de 3.100 MHz a 3.300 MHz
5.6.1. A operação na faixa de 3.100 MHz a 3.300 MHz deve ser realizada em modo simplex, em canais com espaçamento de 1 MHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 3.099,5 + n (MHz)
n = 1, 2,..., 200
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de radiofrequências e n é o número do canal.
5.6.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser de 200 kW.
5.7. Estações operando na faixa de 4.200 MHz a 4.400 MHz
5.7.1. A operação na faixa de 4.200 MHz a 4.400 MHz deve ser realizada em modo simplex, em canais com espaçamento de 1 MHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 4.199,5 + n (MHz)
n = 1, 2,..., 200
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de radiofrequências e n é o número do canal.
5.7.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser de 40 W.
5.7.3. O nível mínimo do limiar de saturação dos equipamentos receptores dos sistemas de radionavegação operando na faixa de 4.200 MHz a 4.400 MHz deve estar de acordo com a Tabela I.
Tabela I – Nível mínimo do limiar de saturação dos equipamentos de radionavegação operando na faixa de 4.200 MHz a 4.400 MHz
Faixa de frequências (MHz) |
Nível mínimo do limiar de saturação (dBm) |
f ≤ 3.800 |
0 |
4.200 ≤ f ≤ 4.400 |
- 40 |
f ≥ 4.800 |
0 |
5.7.4. Para as faixas de frequências abaixo de 3.800 MHz e acima de 4.800 MHz, os níveis de limiar de saturação apresentados na Tabela I se referem a portadoras com largura de faixa de 100 MHz.
5.8. Estações operando na faixa de 5.250 MHz a 5.650 MHz
5.8.1. A operação na faixa de 5.2500 MHz a 5.650 MHz deve ser realizada em modo simplex, em canais com espaçamento de 1 MHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 5.249,5 + n (MHz)
n = 1, 2,..., 400
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de radiofrequências e n é o número do canal.
5.8.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser de 2,25 kW.
5.9. Estações operando na faixa de 9.000 MHz a 9.200 MHz
5.9.1. A operação na faixa de 9.000 MHz a 9.200 MHz deve ser realizada em modo simplex, em canais com espaçamento de 1 MHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 8.999,5 + n (MHz)
n = 1, 2,..., 200
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de radiofrequências e n é o número do canal.
5.9.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser de 15 kW.
5.10. Estações operando na faixa de 9.300 MHz a 9.800 MHz
5.10.1. A operação na faixa de 9.300 MHz a 9.800 MHz deve ser realizada em modo simplex, em canais com espaçamento de 1 MHz entre suas frequências centrais, que são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = 9.299,5 + n (MHz)
n = 1, 2,..., 500
Sendo que:
Fn é a frequência central do canal de radiofrequências e n é o número do canal.
5.10.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser de 35 kW.