MINUTA DE ATO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO a competência da Anatel de elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, de acordo com o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 53500.008677/2022-35 e 53500.036803/2022-41;
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº XX/2022.
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o Ato nº 3.114, de 10 de junho de 2020 (SEI nº 5643148).
Art. 2º Aprovar os Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 3º Todas as estações retransmissoras auxiliares constantes dos PBTV, PBRTV e PBTVD são reclassificadas para estações complementares.
Art. 4º Este Ato entra em vigor em XX de XXX de 2022.
2.2.
2.2. Os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão contêm a lista que identifica os canais distribuídos para as localidades brasileiras, fixando as seguintes informações:
2.2.1. Tipo de serviço;
2.2.2. UF e Município de outorga;
2.2.3. Canal de operação;
2.2.4. Classe de operação;
2.2.4.1. Coordenadas geográficas da estação;
2.2.4.2. Potência Efetiva Radiada (ERP) máxima (em kW);
2.2.4.3. Altura do centro geométrico do sistema radiante em relação à base da torre (em metros);
2.2.4.4. Diagrama do Contorno Protegido (de 5 em 5°).
2.2.4.4. Categoria da estação (Principal, Complementar, Reserva, e outras que venham a ser criadas);
4.2.
4.2. Para fins de planejamento de novas inclusões e alterações de canais no Plano Básico pelas entidades outorgadas, a cobertura da área de prestação do serviço deve ser projetada de forma a garantir o uso eficiente do espectro eletromagnético atingindo pelo menos 70% da área urbana total do município objeto da outorga, avaliada pela sobreposição da mancha, com intensidade de campo conforme a Tabela 1, gerada pelo método ponto-a-ponto da Recomendação UIT-R P.526, associado ao método [Assis, 1971] com os setores censitários urbanos, e pode ser obtida mediante a utilização de um único sistema de transmissão ou de um conjunto de estações.
4.2.1. O requisito de cobertura a que se refere o caput também é considerado atendido quando no mínimo 70% da população urbana do município objeto da outorga for coberta pelo conjunto de estações, instalado no município de outorga.
4.2.2. Para a tecnologia analógica, o conjunto de estações deve ser composto por uma estação principal e por uma ou mais estações complementares.
4.2.3. No caso de canais em tecnologia digital, no conjunto de estações deve ser utilizada a rede de frequência única, com uma estação principal e uma ou mais estações complementares projetadas de forma a garantir o sincronismo em frequência, de conteúdo transmitido e no tempo, ou seja, dentro do intervalo de guarda, em toda área de prestação do serviço.
4.2.4. Para a avaliação do item 4.2 é utilizada a base de setores censitários urbanos escolhida pala Anatel, que estará disponibilizada no endereço eletrônico da Agência.
4.2.5. Solicitações de alterações de canais no Plano Básico por entidades licenciadas que não atendam ao critério de cobertura estão isentas de atendimento ao item 4.2, desde que não alterem a classe do canal.
4.3.
4.3. A área de prestação do serviço do canal, bem como a classe do canal, podem ser alteradas a partir das características técnicas da estação principal, com a comprovação da viabilidade técnica desta alteração.
4.3.1. A cobertura da área de prestação do serviço do canal pode ser ampliada em função da instalação de estações complementares, dentro do limite da classe do canal, com a comprovação da viabilidade técnica desta ampliação.
7.2.
7.2. Caso a alteração proposta amplie a cobertura da área de prestação do serviço do canal, por meio da utilização de estações complementares, estas são obrigatoriamente adicionadas na lista de estações do canal.
8.5.
Categoria da Estação
8.5. Principal
8.5.1. A primeira estação cadastrada em um canal de TV ou RTV é a estação principal.
8.5.2. A partir do contorno protegido da estação principal são delimitadas as características das demais estações do canal.
8.6.
8.6. Complementar
8.6.1. A entidade pode instalar estações complementares para cobertura de áreas de sombra da estação principal.
8.6.1.1. As estações complementares devem ser instaladas de forma que o contorno protegido da estação complementar não ultrapasse, em nenhuma direção, a distância máxima ao contorno protegido correspondente à classe do canal, da Tabela 3, a partir das coordenadas geográficas da estação principal.
8.6.1.2. O tipo de serviço das estações complementares faz parte do rol dos serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e não se confunde com o tipo de serviço da estação principal.
8.7.
8.7. Reserva
8.7.1. A entidade pode instalar estação reserva para situações emergenciais que impliquem o impedimento de operação da estação.
8.7.1.1. A estação reserva deve ser instalada em coordenadas geográficas diferentes da estação principal, dentro do contorno protegido da estação principal.
8.7.1.2. A estação reserva somente pode entrar em operação em situações de caso fortuito, de força maior, ou por outro motivo de impedimento de uso das demais estações, e o contorno protegido da estação reserva deve estar contido no contorno protegido da estação principal.
8.7.1.3. O tipo de serviço da estação reserva é o mesmo da estação principal.
8.7.1.4. A estação reserva deve cumprir o requisito de cobertura, definido no item 4.2.