MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da?Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, modificada pela Resolução nº 742, de 1º de março de 2021;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;
CONSIDERANDO que a primeira decisão para a identificação da faixa de 3,5 GHz para o IMT (International Mobile Telecommunications) ocorreu na Conferência Mundial de Radiocomunicações 2007 (WRC-07), identificando-se a faixa de 3,4 GHz a 3,6 GHz para seu uso, e na WRC-15 houve a identificação para IMT das faixas de 3,3 GHz a 3,4 GHz e 3,6 GHz a 3,7 GHz;
CONSIDERANDO que os radioaltímetros operam sob o Serviço de Radionavegação Aeronáutico, que é classificado como Serviço de Segurança (Safety Service), conforme artigo 4.10 do Regulamento de Rádio (RR – Radio Regulations) da UIT;
CONSIDERANDO a separação espectral de pelo menos 500 MHz entre sistemas móveis de quinta geração comerciais no Brasil e os radioaltímetros;
CONSIDERANDO as reuniões entre Anatel e a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para tratar sobre a operação dos sistemas 5G no Brasil e os radioaltímetros;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de Maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de XX de Maio de 2022; e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.044664/2022-20;
Art. 1º Estabelecer, em caráter provisório e de precaução, que os feixes principais das antenas empregadas em estação base, nodal ou repetidora operando na subfaixa 3.300 MHz e 3.700 MHz, instaladas em Zonas de Atenção, tenham seu apontamento limitado entre a linha do horizonte e abaixo.
§ 1º A Zona de Atenção é definida pela área próxima de determinados aeródromos correspondente ao retângulo compreendido pelas seguintes distâncias:
I - 2100 metros das extremidades da pista de pouso e decolagem; e
II - 910 metros de cada lado do eixo central da pista.
§ 2º O limite do apontamento previsto no caput se aplica tanto a antenas AAS quanto não-AAS e se referem à direção do apontamento do feixe principal da antena, seja ele estático ou dinâmico.
§ 3º A localização de uma estação base, nodal ou repetidora deve ser referenciada a partir da coordenada geográfica da base da infraestrutura de suporte das antenas.
Art. 2º O requisito operacional previsto no art. 1º se aplica à lista de aeródromos constante do Anexo a este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor em 30 de junho de 2022.