CONSULTA PÚBLICA Nº 38
Trata-se de projeto incluído na Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, conforme Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831), para reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço (Regulamento de Adaptação), aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.
Conforme Agenda Regulatória 2021-2022, a iniciativa foi prevista como urgente, tendo como metas a elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proposta regulamentar, e submissão à Consulta Pública no 1º Semestre de 2022, e aprovação final no 2º Semestre de 2022.
Uma vez aprovada a inclusão do presente projeto regulamentar na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) instou as áreas da Anatel a compor a equipe de projeto (Memorando-Circular nº 3/2021/PRRE/SPR, SEI nº  6456676 ).
Uma vez constituída a equipe de projeto (Memorando-Circular nº 1/2022/PRRE/SPR, de 24 de janeiro de 2022), deu-se início à elaboração do Relatório de AIR, com a identificação do tema objeto de estudo.
O Regulamento de Adaptação dispôs sobre as condições de adaptação, os procedimentos, o valor econômico associado à adaptação, as obrigações e compromissos a serem assumidos pela Prestadora adaptada.
O art. 16 do referido Regulamento enumerou os projetos que poderão ser escolhidos pela concessionária como compromissos de investimentos a serem assumidos, para cumprir um dos requisitos da adaptação: (i) implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade ( backhaul ) e (ii) implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades ou rodovias federais, nas quais a infraestrutura não esteja disponível.
O contexto da presente iniciativa regulamentar está relacionado à aprovação do Plano Geral de Metas de Universalização para o período de 2021 a 2025 (PGMU V), por meio do Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, e ao resultado do leilão decorrente do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, para Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, de 2.300 MHz a 2.390 MHz, de 3.300 MHz a 3.700 MHz e de 24,30 GHz a 27,5 GHz, conhecido como Edital de Licitação do 5G (processo nº 53500.004083/2018-79).
O PGMU V e o Edital de Licitação do 5G previram obrigações de atendimento de municípios com  backhaul  e de localidades e rodovias federais com SMP (na tecnologia 4G ou superior), posteriormente à definição dos projetos admitidos como compromissos de investimento, conforme Regulamento de Adaptação.
Os compromissos de investimento para fins de adaptação da outorga devem ser implementados em áreas não atendidas pela infraestrutura, e, considerando que as obrigações do PGMU V e os compromissos do Edital de Licitação do 5G devem cobrir, se não a totalidade, a grande maioria dos municípios com  backhaul , e das localidades e rodovias federais com SMP (na tecnologia 4G ou superior), o rol de projetos previstos no art. 16 do Regulamento de Adaptação poderá não ser suficiente para contemplar o montante integral do valor econômico da adaptação (dependendo do interesse manifestado pelas concessionárias em adaptar suas outorgas).
Por esse motivo, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) propôs ao Conselho Diretor a revisão do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT) em 2022, isto é, em prazo inferior àquele inicialmente previsto no Acórdão nº 309/2019 (Processo nº 53500.026707/2016-47). Na proposta de revisão do PERT (Processo nº 53500.079829/2021-01), foram consideradas as obrigações do PGMU V e os compromissos de abrangência do Edital de Licitação do 5G, sendo que os projetos sugeridos têm por objeto deficiências que não serão supridas com o atendimento destas obrigações e compromissos.
A iniciativa de reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação tem por objeto a revisão dos projetos que poderão ser escolhidos pela concessionária como compromissos de investimento, para fins de adaptação de suas outorgas. Este constituiu o único tema objeto de estudo da AIR.
Definido o tema de estudo, analisou-se a presença de um problema regulatório, a identificação dos agentes afetados pelo eventual problema, a fundamentação que demonstra a competência da Anatel para tratá-lo, os objetivos a serem alcançados, a identificação e análise de alternativas para tratamento do problema  e, considerando-se as vantagens e desvantagens de cada uma delas, a indicação da alternativa mais adequada para cada problema identificado.
Em conformidade com as conclusões das análises realizadas, propôs-se ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação, e incluir projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade e projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura já instalada, desde que combinados com projetos de implantação de infraestrutura em áreas não atendidas. Dessa forma, todos os projetos previstos na proposta de revisão do PERT (Processo nº 53500.079829/2021-01) estarão incluídos no rol de compromissos de investimento admitidos para fins de adaptação. A alternativa será implementada com a alteração dos arts. 16 e 17 do Regulamento de Adaptação
Ementa e considerandos

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.004848/2022-57,

RESOLVE: 


Art. 1º

Art. 1º Alterar o art. 16 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 16 ............................................................................. 

I - implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), com fibra óptica, até a sede do município, ou para atendimento de localidades, em áreas onde esta tecnologia ainda não estiver disponível; 

II - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em distritos sede, localidades que não sejam sede de município, e áreas rurais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga; 

III - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em rodovias federais e estaduais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga; 

IV – ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, para setores censitários ou localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura, preferencialmente em fibra óptica; 

V – expansão das capacidades existentes de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), em municípios e localidades, e implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis; 

VI – ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada; e 

VII – estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP. 

(...) 

§ 5º Os projetos previstos nos incisos IV a VII serão admitidos desde que apresentados pela concessionária em conjunto com projetos previstos nos incisos I a III, para atendimento de localidades que não disponham de oferta daquelas infraestruturas..............................................................................” (NR)


Art. 2º

Art. 2º Alterar o art. 17 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17 ............................................................................. 

§ 1º Para os projetos arrolados nos incisos I, IV e V do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.

§ 2º Para os projetos arrolados nos incisos II, III, VI e VII do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço Móvel Pessoal – SMP, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC. 

§ 3º As localidades não atendidas por SMP em municípios nos quais os mercados de varejo do SMP forem considerados potencialmente competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, podem ser consideradas para os projetos arrolados nos incisos II, III e VI do art. 16, respeitada a priorização dos municípios abrangidos pelo caput. 

.............................................................................” (NR) 


Art. 3º

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 2022.(preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019). 


Operacionalização do Termo Único de Autorização

b) a intenção da Anatel de receber contribuições sobre a operacionalização do Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações.


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