CONSULTA PÚBLICA Nº 41
           Trata-se de proposta referente à iniciativa normativa de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item 25 da Agenda Regulatória 2021-2022. A Agenda Regulatória 2021-2022 apresenta a seguinte descrição para esta iniciativa, que é continuação do item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020.
"A convergência das redes e serviços de telecomunicações tem se tornado uma realidade cada vez mais presente no setor. Diversos serviços são oferecidos por meio de uma mesma plataforma, ou pelo menos na forma de ofertas conjuntas (ainda que por plataformas distintas). Nesta linha, a regulamentação tem também convergido a fim de tratar cada temática de maneira única para os diversos serviços. Exemplos recentes são a regulamentação sobre direitos de consumidores de serviços de telecomunicações, editada pela Agência em 2014, e de qualidade destes serviços, atualmente em unificação na Agência, além da regulamentação afeta à competição que já traz uma natureza transversal aos diferentes serviços de telecomunicações. Ato contínuo, os regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em especial os quatro maiores, também devem evoluir neste sentido, simplificando e unificando tais regras no que for possível. O debate deste item envolve também a possibilidade de consolidação dos serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, bem como a consolidação normativa oriunda do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019."
           Como meta, a Agenda Regulatória 2021-2022 prevê a aprovação final do projeto no segundo semestre de 2022. Destaca-se que esta iniciativa regulatória é uma continuação do item 32 da Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela  Portaria n° 491, de 10 de abril de 2017 , e do Item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº   Portaria nº 542, de 26 de Março de 2019 .
           Na oportunidade do item de Agenda original em 2017, discutia-se tão somente a consolidação do texto normativos da regulamentação de serviços, sem discussões sobre alterações de mérito. Contudo, com o avanço do debate de outros itens da Agenda da Regulatória da Anatel, decidiu-se, durante a definição do item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020, ampliar o escopo do trabalho para incluir, além da consolidação dos texto normativos (abarcada no Tema 3 do novo AIR), a avaliação do mérito das regras em busca da simplificação dos serviços atuais (tratada no Tema 2) e, por fim, estudar uma simplificação da estrutura atual dos serviços de telecomunicações (no bojo do Tema 1).
           Frente a isto, coloca-se para consulta pública as três minuta regulamentares resultantes:
   1. Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST).
   2. Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências.
   3. Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações.
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Item 1

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST).

CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União do dia XX de XXXXX de XXXX;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.059638/2017-39,

RESOLVE:


Item 2

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), na forma do Anexo a esta Resolução.


Item 3

Art. 2º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução:

I - a Resolução nº 36, de 21 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 1998;

II - a Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 1998;

III - a Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999;

IV - a Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2000;

V - a Resolução nº 234, de 6 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2000;

VI - a Resolução nº 271, de 6 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 9 de agosto de 2001;

VII – a Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2002;

VIII - a Resolução nº 343, de 17 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2003;

IX- a Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2005;

X - a Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 1 de dezembro de 2006;

XI – a Resolução nº 466, de 16 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2007;

XII - a Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;

XIII - a Resolução nº 478, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;

XIV - a Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 5 de dezembro de 2007;

XV - a Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2008;

XIV - a Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2009;

XVII - a Resolução nº 541, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 6 de julho de 2010;

XVIII - a Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2010;

XIX - a Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2011;

XX - a Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2011;

XXI - a Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 6 de dezembro de 2011;

XXII - os Títulos I, II, III e IV, bem como o Capítulo III do Título V, todos da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2012;

XXIII - a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2012;

XXIV - a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2013;

XXV - a Resolução nº 615, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2013;

XXVI - a Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2013;

XXVII - a Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2013;

XXVIII - a Resolução nº 627, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2013;

XXIX - a Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2015;

XXX - a Resolução nº 663, de 21 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2016;

XXXI - a Resolução nº 668, de 27 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2016;

XXXII - a Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2018;

XXXIII – os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 735, de 3 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2020;

XXIV - a Resolução nº 738, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020; e

XXXV - a Resolução nº 743, de 1 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2021.


Item 4

 

Art. 3º Revogar, a partir de 5 de janeiro de 2025[1]:

I - a Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;

II - a Resolução nº 406, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;

III - a Resolução nº 518, de 21 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2008;

IV - a Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2015.

 

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[1] Dia seguinte ao vencimento da última autorização do SME ainda não adaptada.

 


Item 5

 

Art. 4º Revogar, a partir de 1 de janeiro de 2026[2], a Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2012.

 

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[2] Dia seguinte ao vencimento da última outorga não adaptada ao SeAC ou das respectivas radiofrequências.

 


Item 6

Art. 5º Substituir, na data de entrada em vigor desta Resolução:

I - a Norma nº 22, aprovada pela Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 1966;

II - a Instrução nº 8, de 13 de dezembro de 1984, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1984, que estabelece condições e procedimentos para obtenção de certificados de radiotelefonista com habilitação para operar estação de serviço móvel marítimo e móvel aeronáutico;

III - a Instrução nº 3, de 13 de março de 1985, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 1985;

IV – a Instrução Interna nº 4, de 27 de abril de 1987, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), que estabelece critérios para expedição de Certificado de Operador de Radiotelefonia para estrangeiros admitidos no País com visto permanente;

V - a Norma nº 16, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 1997; e

VI - a Portaria nº 1.536, de 4 de novembro de 1996, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 1996.


Item 7

Art. 6º O art. 10 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 10................................................................................................................................ ................................ .......................................................................................................................................

§ 6º Para fins de Interconexão para Troca de Tráfego Telefônico fazendo uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 considera-se a área local do Serviço de Comunicação Multimídia a área geográfica de mesmo Código Nacional (CN).

§ 7º As prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que façam uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 devem tornar disponível pelo menos um POI ou PPI para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação. (NR)”


Item 8

Art. 7º O art. 15 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 15 ..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

VIII – Não é devida remuneração pelo uso de redes no relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local e de SCM quando da Interconexão para Troca de Tráfego Telefônico.

.................................................................................................................................................(NR)”


Item 9

Art. 8º O inciso I do art. 92 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92.

..................................................................................................................................

I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor;

............................................................................................................................................ (NR)”


Item 10

Art. 9º O caput do art. 94 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC, do SCM e do SMP:

................................................................................................................................. (NR)"


Item 11

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 202X. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019)


Item 12

 

 

 

ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO

REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (RGST)

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Da Abrangência e Objetivos

Art. 1º A prestação dos Serviços de Telecomunicações é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, por este Regulamento e por outras leis, regulamentos, normas e planos, aplicáveis a cada serviço, além do disposto nos instrumentos de outorga celebrados entre as Prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. A prestação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deve observar os termos dos arts. 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997.


Item 13

Art. 2º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição dos Serviços de Telecomunicações, sob os regimes público e privado.


Item 14

Capítulo II

Das Definições

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação.


Item 15

Capítulo III

Da Caracterização dos Serviços

Art. 4º Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 1º É admitida a prestação dos serviços de telecomunicações somente em mercado de atacado, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas ao mercado de varejo e aplicáveis àquele serviço de telecomunicações.

§ 2º É admitida a obtenção de autorização de serviço de telecomunicações com o objetivo exclusivo de promover ofertas de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas à prestação daquele serviço de telecomunicações a usuários finais.


Item 16

Art. 5º Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

§ 1º Serviços de telecomunicações explorados no regime público são aqueles cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar.

§ 2º Os serviços de telecomunicações explorados no regime privado não estão sujeitos a obrigações de universalização e continuidade, nem prestação assegurada pela União.

§ 3º O regime em que serão prestados os serviços de telecomunicações é definido pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 9.472, de 1997.


Item 17

Art. 6º O regime público de prestação dos serviços de telecomunicações caracteriza-se pela imposição de obrigações de universalização e de continuidade às prestadoras, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.472, de 1997.


Item 18

Art. 7º A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 127 da Lei nº 9.472, de 1997.


Item 19

 

Art. 8º. Quanto aos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.

§ 1º Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.

§ 2º Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação.

 


Item 21

Art. 9º. Os serviços de interesse coletivo podem ser prestados exclusivamente no regime público, exclusivamente no regime privado, ou concomitantemente nos regimes público e privado, nos termos do art. 66 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997.


Item 22

Art. 10. Os serviços de Telecomunicações estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração atenda aos interesses da coletividade.

§ 1º É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas de prestação do serviço distintas, conforme definido na regulamentação específica.

§ 2º A prestação de serviço de telecomunicações no interesse restrito dar-se-á somente em regime privado.


Item 23

Art. 11. Não constituem serviços de telecomunicações:

I - o provimento de capacidade de satélite;

II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;

III – a radioastronomia; e

IV - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º As estações de radioastronomia que demandem proteção, por requerimento da entidade responsável pela estação, deverão ter seus dados cadastrados no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel apenas para efeito de registro, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, devendo ser consideradas em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.

§ 2º A Agência poderá estabelecer outras situações que não constituam serviços de telecomunicações, além das previstas neste artigo.


Item 24

 

Capítulo IV

Dos Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

Seção I

Da relação de serviços

Art. 12. São Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, sem prejuízo de outros definidos na regulamentação:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

IV - Serviço de Acesso Condicionado – SeAC; e

V - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS.


Item 25

Seção II

Do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC

Art. 13. O STFC é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Parágrafo único. O STFC é o Serviço de Telecomunicações caracterizado pelo estabelecimento de comunicação entre dois pontos fixos nos modos chamada a chamada, semipermanente e permanente, por meio de procedimentos automáticos ou semiautomáticos.


Item 26

Art. 14. O STFC é prestado em regime público e em regime privado, e objeto de, respectivamente, concessão ou permissão e autorização, conforme disposto no Plano Geral de Outorgas (PGO).


Item 27

Art. 15. São modalidades do STFC:

I - local: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local;

II - longa distância nacional: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local; e

III - longa distância internacional: destinada à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto no exterior.


Item 28

Art. 16. Constituem pressupostos essenciais à prestação do STFC, a identificação do acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada, a capacidade de rastrear a chamada e a garantia de manutenção ou suspensão do sigilo.


Item 29

Seção III

Do Serviço Móvel Pessoal – SMP

Art. 17. O SMP é o serviço de telecomunicações móvel, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis, terrestres ou terrenas, e entre Estações Móveis, terrestres ou terrenas, e outras estações, observado o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.


Item 30

Art. 18. Para obtenção de Autorização de SMP é necessário que a prestadora detenha autorização de uso de radiofrequências em faixa destinada ao serviço, na área de prestação objeto da autorização, ou contrate capacidade de satélite cujo direito de exploração abarque radiofrequências destinadas ao SMP, além do atendimento das demais condições objetivas e subjetivas exigidas por lei.

§ 1º A autorização de uso de radiofrequências de que trata o caput pode ser obtida mediante contrato de compartilhamento com autorizada na faixa, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 2º Não é admitido contrato de compartilhamento de radiofrequências entre empresas que tenham relação de controle entre si, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

§ 3º Para a manutenção da Autorização do SMP obtida com base em um contrato de compartilhamento é necessário que este esteja sempre atualizado.

§ 4º Ambas as prestadoras de SMP que firmaram o contrato de compartilhamento de radiofrequências são solidariamente responsáveis pelo uso eficiente dos recursos compartilhados.


Item 31

Art. 19. A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento do Serviço à população, segmentado ou não por mercado, com as características do SMP de interesse coletivo, isonomia e permanência, permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um maior número de ofertantes do Serviço no mercado, com propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento com os Usuários do SMP, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado.


Item 32

Art. 20. A exploração de SMP por meio de Rede Virtual não se confunde com:

I - Oferta exclusiva de Serviços de Valor Adicionado;

II - Transferência de titularidade do Termo de Autorização do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências;

III - Aquisição por terceiros de equipamentos ou redes de uso privativo que devem ser de administração e controle da Prestadora cuja rede é utilizada; e

IV - Uso do SMP como suporte a atividade econômica.


Item 33

Seção IV

Do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM

Art. 21. O SCM é um serviço fixo de telecomunicações prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

§ 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação.

§ 2º Na prestação do SCM não é permitido o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

§ 3º Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequências.


Item 34

Seção V

Serviço de Acesso Condicionado – SeAC

Art. 22. O SeAC é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por Assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.

§ 1º Incluem-se no serviço a interação necessária à escolha de conteúdo audiovisual, à aquisição de canais de programação nas modalidades avulsas e outras aplicações inerentes ao serviço.

§ 2º Entende-se como interação qualquer processo de troca de sinalização, informação ou comando entre a URD e os equipamentos e sistemas da Prestadora.

§ 3º O SeAC é considerado, para todos os efeitos, serviço de televisão por assinatura.

§ 4º O SeAC é sucedâneo do TVC, do MMDS, do DTH e do TVA.


Item 35

Art. 23. A distribuição de conteúdo audiovisual restrita aos limites de uma mesma edificação, podendo ser um condomínio vertical ou horizontal, inclusive com sistemas de circuito fechado de televisão (CFTV) que não utilizem rádio enlace, não é considerada SeAC ou qualquer outro serviço de telecomunicações desde que não haja qualquer conexão ou interligação deste sistema com outra rede ou sistema de telecomunicações.


Item 36

Art. 24. São características da prestação do SeAC, sem prejuízo de outras decorrentes de avanços tecnológicos:

I - a contratação e a distribuição de canais de programação ou pacotes de canais de programação, observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 12.485, de 2011;

II - a adoção de mecanismos, a critério da Prestadora, para assegurar a recepção do serviço somente pelos seus Assinantes; e

III - a remuneração pela prestação do serviço.


Item 37

Seção VII

Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS

Art. 25. O SMGS é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado que utiliza infraestrutura satelital e possibilita a comunicação entre Estações Terrenas Móveis e de Estações Terrenas Móveis para outras estações, observado o disposto neste Regulamento.


Item 38

Capítulo V

Dos Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

Seção I

Da relação de serviços

Art. 26. São Serviços de Telecomunicações de interesse restrito, sem prejuízo de outros definidos na regulamentação:

I – Serviço Limitado Privado – SLP;

II – Serviço Limitado Móvel Marítimo – SLMM;

III – Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA;

IV – Serviço de Radioamador;

V – Serviço de Rádio do Cidadão; e

VI – Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC).


Item 39

Seção II

Do Serviço Limitado Privado – SLP

Art. 27. O SLP é um serviço de telecomunicações explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos e que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados a Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

Parágrafo único. Os critérios definidos pela Prestadora para selecionar determinados grupos de Usuários poderão ser avaliados pela Anatel a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação.


Item 40

Seção III

Do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA

Art. 28. O SLMA é o serviço de telecomunicações móvel, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado e sem exclusividade, que possibilita a transmissão e recepção de informações por meio de radiocomunicação entre Estações de Aeronave e Estações Aeronáuticas, bem como entre estas e outras estações, incluindo dispositivos de segurança e salvamento.


Item 41

Seção IV

Do Serviço Limitado Móvel Marítimo - SLMM

Art. 29. O SLMM é o serviço de telecomunicações móvel, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado e sem exclusividade, que possibilita a transmissão e recepção de informações por meio de radiocomunicação entre Estações Costeiras, Portuárias e Móveis Marítimas, bem como entre estas e outras estações, incluindo dispositivos de segurança e salvamento.


Item 42

Seção V

Do Serviço de Radioamador

Art. 30. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.


Item 43

Seção VI

Do Serviço de Rádio do Cidadão

Art. 31. O Serviço Rádio do Cidadão é um serviço de telecomunicações explorado no regime privado, para comunicações de uso compartilhado entre estações fixas ou móveis, utilizando a faixa de radiofrequência de 27 MHz.

Parágrafo Único. Caracterizam-se como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita todos aqueles que compõem o sistema de comunicação do serviço que operem em conformidade com o disposto na regulamentação da faixa prevista no caput.


Item 44

Art. 32. O Serviço Rádio do Cidadão objetiva:

I - proporcionar comunicações em radiotelefonia, com linguagem clara, de interesse geral ou particular;

II - atender situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade; e

III - transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.


Item 45

Seção VI

Do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC)

Art. 33. O Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) é um serviço de telecomunicações de interesse restrito, explorado no regime privado, executado pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão.


Item 46

Art. 34. A prestação do SARC depende de prévia autorização da Anatel, a ser expedida a título oneroso e por prazo indeterminado, nos termos estabelecidos em Ato específico, observado o disposto no art. 174 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

Parágrafo único. As autorizações previstas no caput deste artigo estão sujeitas aos mesmos regramentos aplicáveis ao Serviço Limitado Privado (SLP).


Item 47

 

 

 

TÍTULO II

DOS PROCESSOS DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES

Capítulo I

Das Concessões

Art. 35. A exploração de serviço de telecomunicações no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofrequências necessárias, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997, e da regulamentação aplicável.


Item 48

Capítulo II

Das Permissões

Art. 36. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão, nos termos do art. 118 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997.


Item 49

Capítulo III

Das Autorizações

Seção I

Das condições gerais

Art. 37. As condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações em regime privado, bem como as hipóteses de sua dispensa, são aqueles estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.


Item 50

Seção II

Das condições específicas do STFC

Art. 38. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, coligada ou controlada, a prestação de uma mesma modalidade de STFC, por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área de prestação de serviço, ou parte dela.


Item 51

Seção III

Das condições específicas do SMP

Art. 39. O território brasileiro, para os efeitos de autorizações de SMP, é dividido nas áreas que constituem as três Regiões estabelecidas conforme a seguir:

I – Região I: Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Amazonas, Roraima, Amapá, Pará, Maranhão, Bahia, Sergipe, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas;

II – Região II: Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e do Distrito Federal; e

III – Região III: Estado de São Paulo.

§ 1º As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das áreas compostas pelos territórios dos municípios relacionados a um mesmo Código Nacional do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN.

§ 2º As Áreas de Prestação de SMP não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.

§ 3º Para a exploração do SMP por satélite, a autorização do serviço contemplará, necessariamente, todas as Regiões estabelecidas neste artigo.


Item 52

Art. 40. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP por meio de mais de uma autorização, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.


Item 53

Art. 41. A empresa que detiver mais de um Termo de Autorização para prestação de SMP cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo, passando a ser considerada como uma única prestadora de SMP.

§ 1º A consolidação prevista no caput não prejudicará os compromissos de interesse da coletividade estabelecidos em cada um dos Termos de Autorização originais.

§ 2º A consolidação não implicará em alteração dos prazos de autorização de uso de radiofrequências associada ao Serviço.


Item 54

Art. 42. Nenhuma autorização para prestação de SMP terá Área de Prestação que ultrapasse os limites geográficos das Regiões estabelecidas no artigo 39.


Item 55

Art. 43. É vedada a cisão de Termos de Autorização do SMP.


Item 56

Capítulo IV

Das Autorizações de Uso de Radiofrequências

Art. 44. As condições e os procedimentos para outorga de autorização, coordenação e compartilhamento de uso de radiofrequências estão estabelecidos na regulamentação específica, em especial no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.


Item 57

Capítulo V

Do Licenciamento das Estações

Art. 45. As condições e os procedimentos para o cadastramento e licenciamento de estações de telecomunicações, bem como as hipóteses de sua dispensa, são aqueles estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento.


Item 58

Capítulo VI

Da Atividade de Experimentação em Redes de Telecomunicações

Art. 46. A realização de experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral:

I - independe de autorização da Anatel, quando empregados apenas equipamentos de telecomunicações que não promovam a emissão de radiofrequências; e

II - deve ser suportada por autorização de serviço de telecomunicações e autorização de uso de radiofrequências, quando empregados equipamentos que promovam a emissão de radiofrequências.

§ 1º Na hipótese disposta no inciso I deste artigo, o interessado deverá preencher formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, do qual constarão as informações e os documentos necessários.

§ 2º Na hipótese disposta no inciso II deste artigo, os procedimentos para autorização de serviço, uso de radiofrequências e licenciamento de estações são aqueles estabelecidos pelo Regulamento de Uso Temporário do Espectro (RUTE).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para radiodifusão, sujeitos à autorização, pelo Ministério das Comunicações, de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, de acordo com o procedimento previsto no Decreto nº 6.123, de 13 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2007 e na Norma nº 1/2007, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 465, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2007, ou outros instrumentos que os substituam.


Item 59

TÍTULO III

DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 47. Os serviços de telecomunicações podem ser prestados por meio de redes de telecomunicações que façam uso de quaisquer tecnologias apropriadas para o seu provimento.


Item 60

Art. 48. Os equipamentos de telecomunicações, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.


Item 61

Art. 49. As redes de suporte a serviço prestado no interesse coletivo serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;

II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional; e

III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.


Item 62

Art. 50. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tem direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma onerosa e não discriminatória, nos casos e condições fixadas na regulamentação.

Parágrafo único. A Prestadora, em qualquer caso, é a responsável perante a Anatel e os usuários pela prestação e execução do serviço.


Item 63

Art. 51. Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.

Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados como parte da rede da prestadora contratante, para fins de interconexão.


Item 64

Art. 52. A prestadora deverá pactuar diretamente com os titulares de bens públicos ou privados as condições de uso da infraestrutura necessária à prestação de seu serviço.


Item 65

Art. 53. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, em regime de livre pactuação, e de forma isonômica e não discriminatória, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997, observados os princípios e fundamentos da Lei nº 12.965, de 2014, e do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.

§ 1º Eventuais conflitos no relacionamento previsto no caput serão dirimidos pela Anatel.

§ 2º A Anatel poderá solicitar a qualquer tempo cópia dos contratos que materializem o relacionamento previsto no caput.


Item 66

Art. 54. As prestadoras têm direito a uso de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviço de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória, nos termos da regulamentação;


Item 67

Art. 55. O usuário é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da rede interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, assim como, com as orientações e especificações técnicas que constarem do contrato de prestação do serviço firmado com a prestadora.

§ 1º A prestadora pode oferecer ao assinante os serviços de instalação e manutenção da rede interna do assinante, mediante contrato específico, regido pelas normas do direito privado, observado o seguinte:

I - o contrato relativo à instalação e manutenção da rede interna do assinante não pode estar condicionado ao provimento do serviço;

II - a prestação de serviços de que trata este artigo não pode ser interrompida no caso de mudança de prestadora; e

III - é vedada à concessionária a prestação direta de serviços de que trata este artigo.

§ 2º O terminal de usuário constitui parte integrante da rede interna do assinante.


Item 68

Art. 56. As redes de suporte à prestação do STFC devem observar, ainda, as seguintes regras:

I - independentemente da tecnologia aplicada na construção de redes de suporte ao STFC, devem ser cumpridos integralmente os requisitos técnicos e estruturais de continuidade, acesso, disponibilidade e confidencialidade, estabelecidos na regulamentação;

II - as prestadoras devem prover, conforme disposto na regulamentação, PTR localizado na zona lindeira do imóvel indicado pelo assinante, como ponto fixo para a prestação do serviço; e

III - as prestadoras, mediante decisão fundamentada em laudo técnico, podem vedar a conexão da rede interna do assinante, quando esta puder causar danos à rede de suporte do STFC.

§ 1º A Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) é, para todos os efeitos deste Regulamento, considerada como equipamento terminal de assinante.

§ 2º Os ramais externos de CPCT devem ser instalados utilizando meios providos por prestadoras de serviços de telecomunicações.

§ 3º Caso o PTR esteja instalado no interior do imóvel indicado pelo assinante, o acesso da prestadora ao local deve ser feito exclusivamente por seus agentes, devidamente credenciados, e se dar com autorização do assinante, respeitando seu direito ao sossego, à paz e à intimidade.


Item 69

Art. 57. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMP devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover convergência com rede de STFC e SCM, observado o disposto na regulamentação.


Item 70

Art. 58. As redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse restrito serão organizadas como vias de livre circulação nos termos seguintes:

I - uso exclusivo para comunicação entre usuários do serviço de interesse restrito; e

II - uso de plano de numeração particular ao serviço.

Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP podem disponibilizar conexão à Internet, observadas as condições específicas do serviço.


Item 71

Art. 59. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar à prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, mediante acordo comercial, as facilidades de rede de que dispuser para construção do acesso aos serviços prestados no interesse coletivo.


Item 72

Art. 60. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infraestrutura necessária à prestação do serviço, ressalvado que esse regime de prestação de serviços não lhe assegura o direito de uso dessa infraestrutura.


Item 73

Art. 61. A utilização de radiofrequências em rede de suporte a serviço prestado no interesse restrito estará subordinada à precedência no atendimento das necessidades das prestadoras de serviços no âmbito do interesse coletivo.


Item 74

Art. 62. A Agência poderá dispensar, no todo ou em parte, as condições estabelecidas neste Capítulo, nos termos do parágrafo único do art. 145 da Lei nº 9.472, de 1997.


Item 75

Capítulo II

Da Entrada em Operação em Caráter Experimental e Definitivo

Art. 63. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter experimental, nos termos do Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências e do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações.

§ 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a Prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.


Item 76

Art. 64. Caso seja estabelecido, neste regulamento ou em outro em instrumento da Agência, prazo para o início da operação do serviço em caráter definitivo, esse prazo não poderá ser inferior àquele conferido para o uso das radiofrequências associadas.

§ 1º O início da exploração de serviço de interesse coletivo será comprovado mediante a existência de pelo menos um contrato oneroso de prestação do serviço firmado com Assinante.

§ 2º O início da exploração de serviço de interesse restrito será comprovado mediante o cadastramento de pelo menos uma estação de telecomunicações, conforme procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento.


Item 77

Art. 65. No caso do SMP prestado por satélite e do SMGS, o prazo para o início da exploração comercial do serviço não poderá ser superior a vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação do extrato do instrumento de outorga para prestação do serviço no Diário Oficial da União.

§ 1º A capacidade satelital utilizada para prestação do SMP ou do SMGS deve estar associada a satélite cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Agência e deve ser contratada de exploradora de satélite brasileiro ou de representante legal no Brasil de exploradora de satélite estrangeiro.

§ 2º A prestadora, ao contratar capacidade de segmento espacial, deve observar as disposições contidas no Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

§ 3º O contrato de provimento de capacidade satelital, firmado com a detentora de direito de exploração de satélite brasileiro ou o representante legal no Brasil da detentora de direito de exploração de satélite estrangeiro, deverá ficar disponível para consulta pela Anatel, a qualquer tempo.


Item 78

Capítulo III

Da Interconexão

Art. 66. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, e no Regulamento Geral de Interconexão.


Item 79

Art. 67. É vedada:

I - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito;

II - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito e redes de suporte a serviço de interesse coletivo; e

III - a contratação por prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito de serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço de interesse coletivo na condição de exploração industrial, devendo a interligação ocorrer em caráter de acesso de usuário.

§ 1º A vedação prevista no inciso I não se aplica para redes de suporte ao SLP que se destinarem para uso em aplicações de segurança pública e defesa civil.

§ 2º A vedação prevista nos incisos I e II não se aplica para redes de suporte ao SLP que:

I – sejam utilizadas exclusivamente para oferta de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, sem prestação de serviço a usuários;

II – sejam constituídas apenas por estações terrenas e espaciais;

III – se destinarem à operacionalização de projetos aprovados no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental, estabelecido no art. 358; e

IV – se destinem exclusivamente a serviço de interesse restrito para uso próprio.


Item 80

Capítulo IV

Da Remuneração de Redes de Telecomunicações

Art. 68. A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação.


Item 81

Capítulo V

Da Numeração

Art. 69. A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo é regida pelo Regulamento Geral de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e pelos demais regulamentos, normas e procedimentos de uso que regem o assunto.

§1º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, deverão garantir a autenticação das chamadas que utilizem esta numeração.

§2º A solução técnica para fins de autenticação a que se refere o §1º será executada por Entidade financiada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164.


Item 82

Art. 70. Na prestação do SMGS no Brasil poderão ser utilizados os códigos destinados em Plano de Numeração brasileiro, pela Anatel, ou os códigos para os sistemas móveis globais designados pela União Internacional de Telecomunicações - UIT.

Parágrafo único. No uso de códigos designados pela UIT deverá ser observada a regulamentação brasileira.


Item 83

 Seção I

Das condições para a Portabilidade de Código de Acesso

Subseção I

Das Disposições Gerais, dos Direitos e Deveres

Art. 71. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a Portabilidade.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas - IoT, quando presentes as condições técnicas necessárias.

§2º Para fins do disposto no §1º, são considerados dispositivos de IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.


Item 84

Subseção II

Das Características da Portabilidade

Art. 72. A Portabilidade será implementada no âmbito do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

§ 1º A prestadora deve tornar disponíveis, permanentemente, as informações sobre Portabilidade, nos termos previstos neste Regulamento, em sua respectiva página na Internet, nos centros de atendimento por telefone, nos Postos de Serviços de Telecomunicações e nos setores de atendimento.

§ 2º A Portabilidade se aplica somente entre prestadoras do mesmo serviço de telecomunicações.

§ 3º Todas as redes de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem encaminhar corretamente as chamadas e mensagens destinadas a Usuários Portados.


Item 85

Art. 73. Para o STFC e o SCM, a Portabilidade se aplica:

I - ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de prestadora dentro de uma mesma Área Local;

II - ao Código de Acesso de Usuário quando o seu endereço de instalação, na própria prestadora, é alterado dentro da mesma Área Local;

III - ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de plano de serviço, na própria prestadora; e,

IV - ao Código Não Geográfico quando o usuário troca de prestadora.


Item 86

Art. 74. Para o SMP, a Portabilidade se aplica:

I - ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de prestadora dentro de uma mesma Área de Registro; e,

II - ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de plano de serviço, na própria prestadora.


Item 87

Art. 75. A Portabilidade não se aplica quando se tratar de Código de Acesso inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público.


Item 88

Subseção III

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 76. Constituem direitos do usuário, além dos já previstos na regulamentação:

I - solicitar, a qualquer tempo, a Portabilidade, quando vinculado à prestadora do STFC, do SCM ou do SMP;

II - obter tratamento não discriminatório quanto às condições de oferta da Portabilidade;

III - ser informado adequadamente sobre as condições de oferta da Portabilidade, prazos, facilidades e seus valores;

IV - ter assegurada a privacidade de seus dados pessoais informados quando da Solicitação de Portabilidade; e,

V - obter reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, em especial quanto ao direito à Portabilidade.


Item 89

Art. 77. Constituem deveres do usuário, além dos já previstos na regulamentação:

I - levar ao conhecimento da Anatel e da prestadora as irregularidades referentes à Portabilidade de que tenha conhecimento; e,

II - usar adequadamente a Portabilidade, bem como os elementos de rede envolvidos.


Item 90

Subseção IV

Dos Direitos e Deveres das Prestadoras

Art. 78. Constituem direitos das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação:

I - receber as informações sobre os usuários que solicitaram a Portabilidade, constantes de base cadastral de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, necessárias ao Processo de Portabilidade;

II - peticionar junto à Anatel denunciando os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre prestadoras; e

III - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto à Anatel, aos usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do instrumento de outorga.


Item 91

Art. 79. Constituem deveres das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação:

I - assegurar ao usuário o direito à Portabilidade de forma não discriminatória; 

II - informar ao usuário as condições de oferta da Portabilidade, em especial:

a) a eventual necessidade de troca do equipamento terminal de usuário da rede fixa, de Estação Móvel ou do Módulo de Identificação de Usuário da rede móvel;

b) as condições do seu novo Plano de Serviço;

c) o valor a ser pago pela Portabilidade e a forma de pagamento;

d) o prazo de ativação do novo Plano de Serviço vinculado ao código portado;

e) as condições de cancelamento do Processo de Portabilidade;

f) as condições de interrupção de serviço durante o Período de Transição; e,

g) as condições de rescisão contratual, incluindo-se o tratamento de eventual saldo remanescente na Prestadora Doadora;

III - apresentar nos Planos de Serviço as condições de oferta da Portabilidade;

IV - fornecer a outras prestadoras de serviços de telecomunicações as informações dos usuários que solicitaram a Portabilidade, constantes de sua base cadastral e necessárias ao Processo de Portabilidade;

V - dar ampla divulgação das condições de oferta da Portabilidade;

VI - disponibilizar, de forma gratuita, no mínimo em sua página na Internet e no centro de atendimento por telefone, a informação se determinado Código de Acesso pertence ou não a sua rede, para que o Usuário saiba se realizará uma chamada intra ou inter-redes;

VII - atender aos requisitos de qualidade, modernidade, presteza e automação;

VIII - cumprir os prazos estabelecidos;

IX - garantir a continuidade e qualidade do serviço de telecomunicações durante o Processo de Portabilidade, considerando o disposto neste Regulamento;

X - responsabilizar-se pela regularidade de uso do código em doação, via o devido processo de autorização prévia de uso da Agência;

XI - sempre que um Código de Acesso, objeto de Processo de Portabilidade, estiver submetido à suspensão de sigilo de telecomunicações, a Prestadora Doadora deve comunicar à autoridade competente que o referido Código será portado, em que momento será efetivada a portabilidade e qual a Prestadora Receptora, imediatamente após a fase de autenticação, para que seja garantida a suspensão de sigilo na Prestadora Receptora;

XII - devolver à Prestadora Doadora o Código de Acesso de Usuário não mais utilizado na Portabilidade em prazo a ser determinado pelo GIP;

XIII - prestar os esclarecimentos necessários ao GIP, principalmente àqueles relacionados aos aspectos jurídicos, econômicos, técnico-operacionais ou funcionais, que o Grupo solicite; e,

XIV - integrar o GIP quando solicitado pela Anatel.


Item 92

Subseção V

Dos Preços Cobrados dos Usuários

Art. 80. A Portabilidade pode ser onerosa ao Usuário Portado, por meio de valor cobrado pela Prestadora Receptora, em uma única vez ou de forma parcelada, que se destina à recuperação de parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora.

§ 1º O valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento serão definidos pela Anatel por meio de Ato específico do Conselho Diretor.

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deverá ser integralmente repassado pela Prestadora Receptora à Entidade Administradora.

§ 3º A Prestadora Receptora poderá dispensar a cobrança do valor do Usuário Portado, assumindo o respectivo pagamento à Entidade Administradora do valor referido no § 1º.


Item 93

Art. 81. A Portabilidade não será onerosa ao Usuário Portado nos seguintes casos:

I - quando da mudança de plano de serviço na mesma prestadora; e,

II - quando da troca de endereço de instalação, dentro de uma Área Local, envolvendo a mesma prestadora do STFC ou do SCM.

Parágrafo único. Os prazos para a realização da portabilidade nos casos mencionados acima deverão ser aqueles estabelecidos na regulamentação para a efetivação das operações correspondentes.


Item 94

Subseção VI

Das Redes de Telecomunicações para fins de Portabilidade

Art. 82. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao suporte da Portabilidade devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas tenham a capacidade de evolução e aprimoramento.


Item 95

Art. 83. As prestadoras devem prever procedimentos de contingenciamento para garantir a continuidade do Processo de Portabilidade e do correto encaminhamento das chamadas e mensagens.


Item 96

Art. 84. As prestadoras são responsáveis pelo correto dimensionamento das redes, plataformas, serviços e sistemas de suporte, de modo que a Portabilidade não seja causa de degradação da qualidade de serviço.


Item 97

Art. 85. Os procedimentos de troca de informações para o correto encaminhamento de chamadas e mensagens devem ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as prestadoras envolvidas.


Item 98

Art. 86. Nas negociações destinadas a prover as facilidades de rede que viabilizem a Portabilidade, são coibidos os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre prestadoras de serviço, no regime público e privado, em especial:

I - a omissão de informações técnicas e comerciais necessárias para propiciar a oferta da Portabilidade;

II - a exigência de condições abusivas na celebração de acordo para uso de sua rede por outra prestadora;

III - a obstrução ou demora inescusável das negociações para atendimento da solicitação de Portabilidade; e,

IV - a imposição de condições que impliquem o uso ineficiente das redes ou dos equipamentos interconectados.


Item 99

Subseção VII

Do Modelo de Portabilidade

Art. 87. O modelo de Portabilidade se constitui de:

I - Arquitetura centralizada para a construção e acesso à BDR;

II - BDR, utilizada na atualização das BDOs das prestadoras, contendo a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos portados e, acessível a todas as prestadoras, utilizando padrões e protocolos comuns; e,

III - BDOs nas prestadoras, utilizadas para o encaminhamento correto das chamadas e mensagens originadas em suas redes.


Item 100

Art. 88. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do SMP deve seguir as diretrizes abaixo:

I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP na mesma Área de Registro, acesso à BDO da prestadora originadora, quando aplicável; e,

II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP fora da Área de Registro de origem da chamada, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável.


Item 101

Art. 89. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do STFC e do SCM deve seguir as diretrizes abaixo:

I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM na mesma Área Local e do SMP na área de mesmo Código Nacional, acesso à BDO da prestadora originadora, quando aplicável; e,

II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM fora da Área Local e do SMP fora da área de mesmo Código Nacional, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável.


Item 102

Art. 90. As chamadas e mensagens originadas em redes de outros serviços de telecomunicações e destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP devem seguir as diretrizes abaixo:

I - encaminhamento à Prestadora de Origem do Código de Acesso do usuário que, mediante acordo comercial, parte integrante do contrato de interconexão, deverá reencaminhar corretamente a chamada e mensagem; ou,

II - acesso à BDO para o correto encaminhamento da chamada e mensagem.


Item 103

Art. 91. O encaminhamento de chamadas e mensagens internacionais, terminadas no território nacional, deve ser realizado pela prestadora do STFC na modalidade longa distância internacional que recebeu a chamada, quando aplicável.


Item 104

Subseção VIII

Da Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade (BDR)

Art. 92. A BDR, mantida pela Entidade Administradora, deve conter a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos de acesso portados, sendo utilizada na atualização das Bases de Dados Operacionais das prestadoras.


Item 105

Art. 93. A existência da BDR não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção das BDOs, contendo a cópia atualizada da BDR.


Item 106

Art. 94. Os procedimentos técnico-operacionais utilizados pela Entidade Administradora para a implementação, manutenção e atualização da BDR deverão ser estabelecidos pelo GIP e aprovados da Anatel.

Parágrafo único. A BDR deve possuir mecanismos de redundância e contingência, necessários para a prestação continuada da Portabilidade.


Item 107

Subseção IX

Das Bases de Dados Operacionais (BDO's)

Art. 95. As prestadoras pertencentes a Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo - PMS, na oferta do SMP, do SCM ou do STFC, devem implementar, nas áreas geográficas onde detêm poder de mercado, BDOs destinadas ao suporte da Portabilidade.

§ 1º As prestadoras mencionadas no caput, podem interagir para compartilhar os custos do planejamento, implementação e operação das plataformas de rede.

§ 2º As prestadoras mencionadas no caput devem disponibilizar, nas áreas geográficas onde detêm poder de mercado, às prestadoras não detentoras de PMS, as BDOs e plataformas de rede para suporte da Portabilidade, mediante acordo comercial, parte integrante do contrato de interconexão.

§ 3º As demais prestadoras podem implementar BDOs, por meio de acordo comercial com a Entidade Administradora.


Item 108

Subseção X

Dos Procedimentos Operacionais

Art. 96. Os procedimentos técnico-operacionais de suporte à Portabilidade, entre as Prestadoras Doadora e Receptora, devem estar contidos em documento específico, fazendo parte dos contratos de interconexão, no que couber.


Item 109

Art. 97. Os procedimentos técnico-operacionais devem abranger, entre outros, os seguintes aspectos:

I - solicitação do serviço pelo usuário;

II - provisão do pedido pela Prestadora Receptora;

III - notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora;

IV - validação da ordem de serviço;

V- confirmação das programações para encaminhamento/roteamento;

VI - atualização das bases de dados;

VII - notificação às demais prestadoras envolvidas; e,

VIII - testes de validação. 


Item 110

 

Subseção XI

Da Entidade Administradora

Art. 98. As prestadoras devem contratar a Entidade Administradora para a execução dos procedimentos relativos à Portabilidade.

§ 1º As prestadoras são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Administradora para prestação dos serviços relativos à Portabilidade.

§ 2º O contrato com a Entidade Administradora deve conter no mínimo as condições para a manutenção da Entidade Administradora, incluindo o gerenciamento do Processo de Portabilidade e da BDR, bem como as obrigações da Entidade Administradora quanto ao fornecimento de informações solicitadas pela Anatel, por meio das prestadoras, relativamente à Portabilidade.


Item 111

Art. 99. As prestadoras, suas coligadas, controladas, controladoras não devem exercer domínio sobre a Entidade Administradora, de forma a garantir a integridade, neutralidade e continuidade do Processo de Portabilidade.


Item 112

Art. 100. A Entidade Administradora deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;

II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

III - ter prazo de duração indeterminado;

IV - ter a responsabilidade pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas para a implementação, funcionamento e acessibilidade da BDR;

V - executar o Processo de Portabilidade de forma contínua e ininterrupta;

VI - manter a confidencialidade das informações relacionadas aos processos da Portabilidade, não podendo divulgá-las, utilizando-as somente para suprir o Processo de Portabilidade;

VII - manter, pelo período de 10 (dez) anos, os registros de movimentação dos códigos portados;

VIII - gerenciar as Solicitações de Portabilidade de forma sequencial;

IX - garantir a troca de informações, necessárias ao Processo da Portabilidade, entre as prestadoras nele envolvidas, por meio de interfaces abertas e protocolos comuns;

X - manter uma BDR no território nacional e fornecer os dados necessários para a atualização periódica das BDOs pelas prestadoras de serviço de telecomunicações;

XI - definir as atividades e os tempos de execução, de forma a permitir que o tempo total do Processo de Portabilidade não exceda o prazo estabelecido na Regulamentação; e,

XII - garantir que os códigos em processo de Portabilidade tenham obtido a prévia autorização de uso da Anatel, antes de proceder ao referido Processo.


Item 113

Art. 101. Na execução de suas atividades, as prestadoras e a Entidade Administradora devem obedecer às regras definidas na Regulamentação, em especial com relação à integridade e prazos relacionados ao Processo de Portabilidade.


Item 114

Art. 102. A Entidade Administradora e as prestadoras envolvidas no Processo de Portabilidade devem certificar os processos relacionados à Portabilidade junto a um OCC.


Item 115

Art. 103. A Anatel poderá estabelecer, por meio de Regulamentação específica, um Conselho Consultivo para atuar como órgão de participação institucionalizada da sociedade na Entidade Administradora, nos assuntos relacionados com a Portabilidade.


Item 116

Subseção XII

Da Relação com as Prestadoras

Art. 104. As prestadoras são responsáveis pela Portabilidade junto aos usuários e à Anatel, incluindo as disposições estabelecidas no contrato com a Entidade Administradora.


Item 117

Art. 105. As prestadoras devem submeter à aprovação da Anatel o critério utilizado na definição de suas participações no pagamento pelos serviços utilizados, decorrente da contratação da Entidade Administradora de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas.


Item 118

Art. 106. O contrato celebrado com a Entidade Administradora deve conter, entre outros, dispositivos que:

I - especifiquem os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Administradora e a Anatel;

II - especifiquem a obrigação da Entidade Administradora em comunicar as falhas e dificuldades verificadas nos processos de Portabilidade à Anatel;

III - permitam à Anatel a qualquer tempo realizar auditorias sobre o Processo de Portabilidade;

IV - permitam à Anatel, sem ônus e a qualquer tempo, obter os seguintes relatórios periódicos:

a) Relatórios estatísticos de desempenho do Processo de Portabilidade;

b) Relatório de Bilhetes de Portabilidade iniciados;

c) Relatório de Bilhetes de Portabilidade concluídos;

d) Relatório de Bilhetes de Portabilidade não concluídos, com as justificativas;

e) Relatório de Bilhetes de Portabilidade concluídos fora do prazo, com as justificativas;

f) Relatório de Bilhetes de Portabilidade cancelados, com as justificativas para o cancelamento;

g) Relatórios de Anormalidades com diagnóstico e ações desenvolvidas objetivando o atendimento das disposições regulamentares;

h) Informações de atualização de base de dados;

i) Dados em tempo real; e,

j) Outros que vierem a ser solicitados.

V - permitam à Anatel intervir nos processos relacionados à Portabilidade, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia dos mesmos; e,

VI - garantam a neutralidade e integridade do Processo de Portabilidade.


Item 119

Subseção XIII

Do Processo de Portabilidade

Art. 107. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança aos usuários que solicitem a transferência para a Prestadora Receptora, em função da Portabilidade.

Parágrafo único. É vedado à Prestadora Doadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao Usuário Portado após a conclusão do Processo de Portabilidade.


Item 120

Art. 108. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança à Prestadora Receptora, em função da Portabilidade.


Item 121

Art. 109. A portabilidade implica a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora.

Parágrafo único. A denúncia da relação contratual com a Prestadora Doadora é realizada com a Solicitação de Portabilidade pelo Usuário, sendo concretizada com seu efetivo atendimento.


Item 122

Art. 110. As Prestadoras são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade.


Item 123

Subseção XIV

Do Atendimento da Solicitação

Art. 111. O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora.


Item 124

Art. 112. Na solicitação de Portabilidade, o usuário deve informar à Prestadora Receptora os seguintes dados:

I - nome completo;

II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural;

III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;

IV - endereço completo;

V - código de acesso; e,

VI - nome da Prestadora Doadora.


Item 125

Art. 113. A Prestadora Receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação sequencial.

Parágrafo único. A identificação sequencial é gerenciada pela Entidade Administradora.


Item 126

Art. 114. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora.

§ 1º Os dados referidos no caput são os seguintes:

a) nome completo;

b) número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural;

c) número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;

d) código de acesso; e,

e) nome da Prestadora Doadora.

§ 2º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para conferência e confirmação dos dados do usuário.

§ 3º Caso não ocorra a autenticação pela Prestadora Doadora em observância aos prazos e condições estipulados neste Regulamento, as razões para tal devem ser enviadas à Prestadora Receptora por meio da Entidade Administradora.


Item 127

Art. 115. Após a fase de autenticação, não havendo condições para recusa da Solicitação de Portabilidade, a Prestadora Receptora deve agendar a habilitação do usuário e o procedimento para ativação e desativação dentro do Período de Transição.

§ 1º A Prestadora Receptora é responsável pela atualização das etapas do Processo de Portabilidade junto ao usuário, tanto nas situações de efetivação da Portabilidade quanto nas condições de recusa.

§ 2º A ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a minimizar a interrupção da prestação do serviço de telecomunicação.

§ 3º A habilitação na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade.

§ 4º Nos prazos estabelecidos no regulamento de cada serviço, a Prestadora Receptora deve entregar ao Usuário Portado cópia do documento de adesão e do Plano de Serviço ao qual será vinculado.


Item 128

Subseção XV

Das Condições de Recusa

Art. 116. A Solicitação de Portabilidade pode ser recusada nos seguintes casos:

I - dados enviados incorretos ou incompletos;

II - código inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público; ou,

III - em andamento outra Solicitação de Portabilidade para o Código de Acesso em questão.


Item 129

Subseção XVI

Das Condições de Cancelamento

Art. 117. O usuário tem o direito de solicitar o cancelamento de sua Solicitação de Portabilidade no transcorrer do Processo de Portabilidade.

§ 1º O cancelamento da Solicitação da Portabilidade deve ser feito junto à Prestadora Receptora, que deve informá-lo à Entidade Administradora.

§ 2º Caso a Solicitação de cancelamento seja feita fora do prazo previsto, a Portabilidade será concluída.


Item 130

Subseção XVII

Dos Prazos

Art. 118. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade:

I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: em até 3 (três) dias úteis;

II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 (dois) dias úteis em todos os casos;

III - recusa da Solicitação de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 1 (um) dia útil em todos os casos; e,

IV - Período de Transição: 2 (duas) horas em 99% (noventa e nove por cento) dos casos. Em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas.


Item 131

Art. 119. Os prazos e percentuais de atendimento devem ser consolidados mensalmente, por prestadora, e disponibilizados para acesso da Anatel, obedecendo ao seguinte:

I - a relação entre as solicitações de portabilidade e suas efetivações deve ser no mínimo igual a 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, no prazo estabelecido no art. 118, inciso I; e,

II - no período estabelecido no art. 118, inciso I, em nenhum caso, a efetivação da portabilidade deve se dar em mais de 5 (cinco) dias úteis.


Item 132

Art. 120. Demais procedimentos e prazos operacionais relacionados com as funções da Entidade Administradora e todo o Processo da Portabilidade devem estar definidos no DOP que será submetido pelo GIP à Anatel.


Item 133

Subseção XVIII

Da Interrupção do Serviço

Art. 121. Não é permitida a interrupção do serviço de telecomunicações do Usuário Portado em decorrência das ações e processos relacionados à Portabilidade, exceto durante o Período de Transição.

Parágrafo único. A Entidade Administradora tem a função de monitorar as ações e processos da Portabilidade, no sentido de garantir a eficiência do Processo de Portabilidade e a resolução de falhas.


Item 134

Subseção XIX

Dos Custos Envolvidos

Art. 122. Cada prestadora é responsável pelos custos necessários para adequação da sua própria rede, a fim de permitir a implementação da solução de Portabilidade e de suas atualizações.


Item 135

Art. 123. A utilização de plataformas de rede, ou exclusivamente da BDO, de outra prestadora para suporte da Portabilidade deverá ser remunerada conforme acordo comercial entre as partes.


Item 136

Art. 124. Os custos comuns, referentes à implementação e manutenção da Entidade Administradora, nos quais se incluem a criação, operação e manutenção da BDR, devem ser obrigatoriamente compartilhados entre as prestadoras envolvidas.


Item 137

Art. 125. Cabe às prestadoras a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns e sua forma de implementação.

§ 1º O prazo para a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou o funcionamento da Entidade Administradora.

§ 2º Caso não haja acordo entre as prestadoras quanto à definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, caberá a Anatel defini-los tempestivamente.


Item 138

Art. 126. Os custos comuns poderão ser revisados periodicamente, bem como os critérios de compartilhamento utilizados para a sua alocação entre as prestadoras.


Item 139

Art. 127. As prestadoras são obrigadas a suportar os custos decorrentes das alterações, atualizações ou evoluções da solução da Portabilidade na forma da regulamentação.


Item 140

Subseção XX

Das Outras Disposições Sobre Portabilidade

Art. 128. O Usuário Portado pode solicitar a qualquer tempo a mudança de seu Código de Acesso Portado para um outro Código de Acesso qualquer na mesma prestadora.

Parágrafo único. A mudança não desobriga o Usuário Portado do pagamento dos valores associados à Portabilidade efetivada.


Item 141

Art. 129. Não é devido à Prestadora Doadora nenhum valor a título de ressarcimento relativo a recurso de numeração designado a Usuário portado.


Item 142

Subseção XXI

Do Grupo de Implementação da Portabilidade (GIP)

Art. 130. Os membros do GIP são representantes da Anatel, das prestadoras envolvidas e da Entidade Administradora.

Parágrafo único. Os conflitos no âmbito do GIP são sanados por decisão da Anatel.


Item 143

Art. 131. São atribuições do GIP, dentre outras:

I - coordenação, definição, elaboração de cronograma detalhado de atividades e acompanhamento da implantação da Portabilidade em todo o território nacional;

II - avaliação e divulgação das Fases de implementação da Portabilidade;

III - especificação das características e obrigações da Entidade Administradora, da BDR e das BDOs;

IV - realização e acompanhamento das ações necessárias para garantir a contratação da Entidade Administradora, dentre as quais a elaboração dos requisitos para a contratação;

V - especificação dos procedimentos técnico-operacionais relativamente ao encaminhamento das chamadas e mensagens; e,

VI - coordenação dos processos e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à Portabilidade.


Item 144

TÍTULO IV

DAS REGRAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO

Capítulo I

Dos Direitos da Prestadora

Art. 132. A prestadora tem o direito de explorar o serviço de telecomunicações nos termos previstos na regulamentação pelo prazo em que se mantiverem vigentes as outorgas correspondentes.

§ 1º A prestadora não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

§ 2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.


Item 145

Art. 133. Constituem direitos da prestadora, sem prejuízo de outros decorrentes de disposições da regulamentação vigente:

I - cobrar pela prestação do serviço de telecomunicações;

II - suspender a prestação do serviço, por inadimplência por parte do usuário, por fraude, ou ainda, por razões operacionais, observada a regulamentação;

III - peticionar à Anatel denunciando práticas de concorrência desleal por parte de outras prestadoras;

IV - peticionar à Anatel denunciando a desobediência das normas legais e regulamentares em vigor;

V - explorar industrialmente os meios afetos à prestação do serviço de forma não discriminatória, observado o disposto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como as disposições constantes da regulamentação; e

VI - receber tratamento isonômico em matéria de preços, tarifas, condições de interconexão e de uso de rede e acordos para atendimento de Usuários Visitantes.


Item 146

Art. 134. Na exploração de serviço de telecomunicações é também assegurado à prestadora:

I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários, pela exploração e execução do serviço.

§ 2º A prestadora manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço.

§ 3º As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.


Item 147

Capítulo II

Das Obrigações da Prestadora

Art. 135. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos instrumentos de outorga e ressalvadas as exceções dispostas na regulamentação, as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm a obrigação de:

I - cumprir e fazer cumprir este regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;

II - iniciar a prestação comercial do serviço no prazo determinado;

III - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;

IV - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede ou se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem;

V - operar suas estações em conformidade com as características técnicas cadastradas em sistema informatizado designado pela Agência.

VI - somente utilizar equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;

VII - somente ativar terminais de usuário com certificação expedida ou aceita pela Anatel;

VIII - garantir que os equipamentos e elementos de rede passíveis de certificação ou homologação utilizados no serviço estejam em conformidade com as normas de certificação e homologação aplicáveis;

IX - tornar disponíveis ao usuário informações sobre características e especificações técnicas dos terminais e unidades receptoras decodificadoras, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado;

X - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

XI - cumprir e fazer cumprir as regras de informação, atendimento, oferta, contratação, cobrança, suspensão do serviço e rescisão contratual estabelecidas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações;

XII - observar os parâmetros de qualidade e os regramentos referentes às situações de degradação, indisponibilidade e interrupção da prestação de serviço de telecomunicações estabelecidos na regulamentação, em especial no Regulamento Geral de Qualidade, e no contrato celebrado com o usuário, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

XIII - manter as condições subjetivas para manutenção da outorga, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;

XIV - manter registros contábeis separados por serviços, caso explore mais de um serviço de telecomunicações;

XV - manter cadastro atualizado de seus Usuários, observadas as exigências legais;

XVII - prover os pontos de interconexão nos termos exigidos na regulamentação;

XVIII - dispensar tratamento isonômico em matéria de preços e condições de interconexão e de uso de rede;

XIX - manter atualizados, ante a Anatel, seus dados cadastrais;

XX - apresentar tempestivamente à Anatel todos os dados, informações e esclarecimentos por ela solicitados;

XXI - informar dados de suas operações, as alterações societárias, os contratos de fornecimento e os acordos celebrados com outras prestadoras, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação à Agência, inclusive aquelas relativas a pessoal, sempre que exigido pela Agência;

XXII - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do serviço, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;

XXIII – interceptar, em caso de alteração do Código de Acesso, as chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso, informando o novo código, inclusive quando este for de outra prestadora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da rescisão do contrato de prestação dos serviços, gratuitamente, em até 24 horas da solicitação, salvo solicitação em contrário do Usuário;

XXIV - manter todos os dados relativos à prestação do serviço, inclusive os de bilhetagem, por um prazo mínimo de cinco anos;

XXV - enviar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto aquelas que se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte; e

XXVI - cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel.

§ 1º A Prestadora é responsável perante o usuário e a Anatel pela prestação do serviço, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de telecomunicações, ainda que essa seja de propriedade de terceiros.

§ 2º A Anatel poderá, a seu critério, determinar às Prestadoras a adoção de mecanismos de corregulação ou a criação de grupos específicos visando o aperfeiçoamento da coleta, validação, atualização e manutenção dos dados cadastrais dos assinantes.


Item 148

Art. 136. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:

I - a prática de subsídios para redução artificial de preços;

II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;

III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem;

IV - a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interconexão, tais como, cláusulas que impeçam, por confidencialidade, a obtenção de informações solicitadas pela Agência ou que proíbam revisões contratuais derivadas de alterações na regulamentação; e

V - a imposição de condições que impliquem em uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados.


Item 149

Art. 137. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.


Item 150

Art. 138. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve:

I - fornecer e assegurar a atualização de informações das bases de dados cadastrais de todos os seus assinantes ou usuários às prestadoras de serviços de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, em condições isonômicas, justas e razoáveis, para fins de faturamento e cumprimento de obrigações impostas pela regulamentação; e

II - prestar serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com as quais possua acordo para fruição de tráfego, em condições isonômicas, justas e razoáveis.

§ 1º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso I deste artigo, será admitida a implementação conjunta de base cadastral centralizada.

§ 2º As prestadoras envolvidas nas obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem observar as disposições sobre sigilo previstas no art. 3º da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 3º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Anatel determinará as condições e o prazo de atendimento da solicitação, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

§ 4º Os contratos para fornecimento das informações têm caráter público, são firmados em bases justas e razoáveis, devendo prever forma e periodicidade de atualização das informações e devem ser reproduzidos, em condições isonômicas, a outros interessados.

§ 5º Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, deve-se levar em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que pode ser acrescido, quando destinado à divulgação de lista de Usuários, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço.

§ 6º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas neste artigo observem as obrigações de sigilo, inclusive aquelas dispostas na legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.


Item 151

Art. 139. Apenas na execução de sua atividade, a Prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo Usuário.


Item 152

Capítulo III

Dos Direitos e Deveres do Usuário

Art. 140. Os direitos e deveres dos Usuários de serviços de telecomunicações são aqueles dispostos na Lei nº 8.078, de 1990, no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e nos contratos de prestação firmados com os Usuários, sem prejuízo daqueles previstos na legislação e nos Regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.


Item 153

Capítulo IV

Do Atendimento a Autoridades

Art. 141. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada comunicação destas autoridades.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como representantes protocolares as autoridades designadas pela Presidência da República para missões de representação.

§ 2º Os serviços de telecomunicações a serem colocados à disposição das autoridades mencionadas no caput serão dimensionados pelos solicitantes.

§ 3º O atendimento referido neste artigo compete sempre à prestadora do serviço, escolhida pelo solicitante na área objeto da solicitação específica, cabendo-lhe a adoção das providências necessárias à sua execução.

§ 4º O atendimento referido neste artigo deve ser oneroso ao solicitante, com exceção das autoridades isentas, em razão de tratados ou acordos internacionais.


Item 154

Capítulo V

Das Ações de Apoio à Segurança Pública

Seção I

Dos Serviços Públicos de Emergência

Art. 142. As Prestadoras do STFC, do SMP e do SCM devem assegurar o acesso gratuito de todos os seus Usuários aos Serviços Públicos de Emergência definidos na regulamentação.

§ 1º Não será devido às Prestadoras envolvidas remuneração pelo uso das redes ou qualquer outro recurso necessário ao correto encaminhamento das chamadas e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência.

§ 2º A gratuidade a que se refere o caput estende-se aos valores associados à condição de Usuário visitante do SMP.

§ 3º Os prestadores dos Serviços Públicos de Emergência são responsáveis pelo pagamento dos valores referentes à habilitação e assinatura dos acessos locais em suas instalações, das prestações, utilidades ou comodidades que lhe são ofertadas.


Item 155

Art. 143. As prestadoras devem priorizar em suas redes, quando tecnicamente possível, as chamadas e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência.


Item 156

Art. 144. Se houver viabilidade técnica, quando marcado o código de acesso 112 ou o código de acesso 911, as Prestadoras devem redirecionar e encaminhar a chamada ao respectivo Serviço Público de Emergência brasileiro.


Item 157

Art. 145. As Prestadoras do SMP devem, após solicitação das autoridades competentes e respeitadas as limitações tecnológicas, prover o encaminhamento das mensagens de texto destinadas aos Serviços Públicos de Emergências, para o respectivo endereço indicado.


Item 158

Art. 146. As Prestadoras do SMP devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos Serviços Públicos de Emergência o acesso às informações sobre a localização do terminal originador da chamada ou mensagem de texto, conforme o caso, para todas as chamadas a eles destinadas, respeitadas as limitações tecnológicas.

Parágrafo único. A solução técnica adotada para o fornecimento da localização prevista neste artigo deve ser utilizada pelas Prestadoras para o atendimento de demais demandas de localização feitas por autoridades com poder requisitório na Unidade da Federação, salvo caso de inviabilidade técnica.


Item 159

Art. 147. As obrigações desta Seção são exigíveis de todas as Prestadoras que possuam recursos de numeração atribuídos.


Item 160

Art. 148. Os aspectos técnicos e operacionais complementares relacionados ao atendimento das disposições desta Seção serão definidos pelo Grupo de Trabalho previsto no art. 156.


Item 161

Seção II

Do Sigilo de Telecomunicações

Art. 149. As Prestadoras devem zelar pelo sigilo das comunicações e pela confidencialidade dos dados dos Usuários de seus serviços, inclusive registros de conexão, nos termos da legislação e regulamentação.

Parágrafo único. As Prestadoras devem utilizar os recursos tecnológicos necessários e disponíveis para assegurar a inviolabilidade do sigilo das comunicações, em especial, no caso do SMP e outros serviços que utilizem radiofrequências na rede de acesso, nos enlaces radioelétricos entre a Estação Radio Base e a Estação Móvel.


Item 162

Art. 150. As Prestadoras devem reter a menor quantidade possível de dados de Usuários, mantendo-os sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, excluindo-os:

I - tão logo atingida a finalidade de seu tratamento; ou,

II - quando encerrado o prazo de guarda determinado por obrigação legal ou regulatória.


Item 163

Art. 151. A fim de assegurar a permanente fiscalização e o acompanhamento de obrigações legais e regulatórias, as Prestadoras devem manter a` disposição da Anatel os dados relativos a` prestação do serviço, incluindo, conforme o caso e observada a regulamentação pertinente:

I - documentos de natureza fiscal e dados cadastrais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para todos os serviços de telecomunicações;

II - dados das ligações efetuadas e recebidas, bem como data, horário, duração e valor da chamada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços que permitam a realização de tráfego telefônico;

III – dados de bilhetagem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços cabíveis; e

IV - registros de conexão a` Internet pelo prazo mínimo de 1 (um) ano nos serviços que permitam a conexão a` Internet.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se registro de conexão a` Internet o conjunto de informações referentes a` data e hora de início e término de uma conexão a` Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal, assim como as portas lógicas utilizadas quando do compartilhamento de IP público, para o envio e recebimento de pacotes de dados.


Item 164

Art. 152. As Prestadoras devem tornar disponíveis os recursos tecnológicos, facilidades e dados necessários a` suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.

§ 1º Os equipamentos e programas necessários a` suspensão do sigilo devem integrar a plataforma da Prestadora, que deve arcar com os respectivos custos.

§ 2º Os demais custos operacionais relacionados a cada suspensão de sigilo poderão ter caráter oneroso para a autoridade demandante.

§ 3º A Anatel deve estabelecer as condições técnicas específicas para disponibilidade e uso dos recursos tecnológicos e demais facilidades referidas neste artigo, observadas as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.


Item 165

Art. 153. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo Usuário chamado, do Usuário originador da chamada, quando este não opuser restrição a` identificação de seu código de acesso.

§ 1º As Prestadoras devem oferecer ao Usuário, observadas as condições técnicas, a facilidade de restrição de identificação prevista no caput, quando solicitado.

§ 2º A restrição de identificação prevista no caput não atinge as ligações e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência, aos quais deve ser sempre permitida a identificação do código de acesso do Usuário originador da chamada ou da mensagem.

§ 3º As Prestadoras devem oferecer ao Usuário, observadas as condições técnicas e quando solicitado, a facilidade de bloqueio da chamada a ele dirigida que não trouxer a identificação do código de acesso do assinante que a originou.

§ 4º As obrigações deste artigo são exigíveis das Prestadoras que possuam recursos de numeração atribuídos.


Item 166

Seção III

Da Prevenção às Fraudes

Art. 154. As prestadoras devem adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar os efeitos destas ocorrências.


Item 167

Art. 155. Na implementação de ações coordenadas de combate à fraude, os custos e os benefícios devem ser compartilhados entres as prestadoras participantes, considerando-se o porte da empresa.


Item 168

Seção IV

Do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública

Art. 156. Fica constituído o Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública (GT-Seg), com as seguintes atribuições:

I - auxiliar a Anatel no acompanhamento da implantação de políticas relacionadas à segurança pública;

II - determinar ações e prazos para implementação de regras relativas aos temas de sua competência;

III - discutir, avaliar e recomendar à Anatel a internalização de padrões, melhores práticas, ações e iniciativas em matéria de segurança pública e de combate à fraude oriundas de fóruns regionais e internacionais de telecomunicações, em colaboração com as Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC);

IV - interagir com outros órgãos e entidades no cumprimento das suas atividades, observada a competência de governança de atuação institucional da Agência;

V - propor ações de conscientização em colaboração com as áreas responsáveis pela comunicação na Agência;

VI - auxiliar a Anatel no acompanhamento das ações de combate à fraude nos serviços de telecomunicações afetas à segurança pública; e,

VII - desempenhar outras atividades atribuídas pelo Conselho Diretor da Anatel.

§ 1º O GT-Seg será coordenado por Superintendente designado por Portaria do Conselho Diretor da Anatel, e terá participação das Prestadoras ou de suas associações.

§ 2º As decisões sobre os assuntos pautados no GT-Seg serão tomadas por consenso entre os representantes ou, não havendo consenso, pelo Superintendente coordenador.

§ 3º Caberá recurso de decisão proferida pelo Superintendente coordenador do GT-Seg ao Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Regimento Interno da Agência.

§ 4º O GT-Seg poderá ser organizado em subestruturas, a serem definidas pelo respectivo Superintendente coordenador, de acordo com a conveniência e temática dos trabalhos.

§ 5º Será possível a participação de membros externos convidados, conforme o tema em discussão, sem poderes para deliberação.

§ 6º A Anatel dará ampla divulgação da agenda de reuniões e das discussões do GT-Seg.


Item 169

Capítulo VI

Dos Serviços de Utilidade Pública

Art. 157. As prestadoras devem permitir aos seus usuários o acesso aos Serviços de Utilidade Pública, devendo tal obrigação constar dos contratos de interconexão celebrados com as demais prestadoras.

Parágrafo único. Não cabe qualquer remuneração pelo uso das redes ou por qualquer outro recurso necessário ao correto encaminhamento das chamadas e mensagens destinadas à:

I – Serviços Públicos de Emergência;

II – Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral; e,

III - Serviço de Apoio aos Serviços de Telecomunicações.


Item 170

Art.  158. Havendo condições técnicas e interesse da instituição a ser acessada, o atendimento dos Serviços de Utilidade Pública poderá ser centralizado.

§ 1º Não cabe ao provedor de Serviço Público de Emergência qualquer custo pelo encaminhamento das chamadas até o centro de atendimento centralizado.

§ 2º Para os provedores de Serviços Públicos de Emergência, a centralização do atendimento deve ser feita, pela Concessionária de STFC ou por sua sucedânea:

a) do Setor do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem no mesmo Setor; ou,

b) da Região IV do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem em Setores distintos.


Item 171

Art. 159. Devem ser gratuitas aos usuários, as chamadas destinadas:

I - aos Serviços Públicos de Emergência; e,

II - aos Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral.

Parágrafo único. O acesso aos demais Serviços de Utilidade Pública poderá ser tarifado, mediante a cobrança:

I - do valor de utilização na modalidade Local, pelas chamadas originadas no STFC; e,

II - do menor valor de comunicação, acrescido de eventuais valores de deslocamento, pelas chamadas originadas nos demais serviços de telecomunicações.


Item 172

Art. 160. O provedor de qualquer modalidade de Serviço de Utilidade Pública é responsável pelo pagamento dos valores referentes à habilitação e assinatura dos acessos locais às suas instalações, das prestações, utilidades ou comodidades que lhe são ofertadas.

§ 1º As terminações de rede destinadas à prestação de Serviços de Utilidade Pública, a que se refere este Regulamento, prestam-se unicamente ao recebimento de chamadas, excetuando-se disposição contrária na regulamentação.

§ 2º O provimento dos Serviços de Utilidade Pública, pela entidade interessada, deve ocorrer de forma não onerosa ao usuário.


Item 173

Capítulo VII

Das Tarifas e dos Preços dos Serviços Prestados

Art. 161. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária dos serviços explorados no regime público.

§ 1º A fixação, reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.

§ 2º São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de Usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 3º As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, ou termo de permissão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.

§ 4º Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão ou termo de permissão.


Item 174

Art. 162. A Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as Prestadoras do serviço, submeter a Prestadora no regime público à liberdade tarifária.

§ 1º Na liberdade tarifária, a Prestadora poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de 7 (sete) dias de sua vigência.

§ 2º Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.


Item 175

Art. 163. A Prestadora poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os Usuários, vedado o abuso do poder econômico.


Item 176

Art. 164. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os Usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.


Item 177

Art. 165. A Agência acompanhará as tarifas praticadas pelas Prestadoras de serviços no regime público, dando publicidade aos seus valores em seu portal na internet.


Item 178

Art. 166. O preço dos serviços explorados no regime privado será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.


Item 179

Art. 167. Quando as Prestadoras de serviços privados forem selecionadas mediante licitação, em que se estabeleça o preço a ser cobrado pelo serviço ou cujo critério de julgamento considere esse fator, a liberdade a que se refere o art. 162 ficará condicionada aos preços e prazos fixados no termo de autorização.

Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput poderão ser reajustados e revistos nos termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997.


Item 180

Art. 168. Nas chamadas destinadas aos assinantes de códigos não geográficos, cuja tarifa é compartilhada, será cobrada do usuário chamador, no máximo:

I - o valor da utilização do STFC na modalidade de serviço local, conforme os critérios e tarifas do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no STFC;

II - o menor dos valores de comunicação VC1 fixo-móvel, observados os critérios, do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no SMP; e,

III - o menor valor de comunicação VC1 fixo-móvel do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no SME.

Parágrafo único. Será cobrado do assinante citado no caput, no máximo, por chamada, o valor equivalente ao da chamada tarifada com base no maior valor do plano básico do STFC na modalidade de serviço de longa distância nacional da prestadora por ele contratada, considerando a natureza do serviço de origem da chamada, deduzido o valor cobrado do usuário originador.


Item 181

Capítulo VIII

Das Condições Específicas do STFC

Seção I

Das Regiões Fronteiriças

Art. 169. Regiões fronteiriças são as compreendidas entre localidades situadas no Brasil e em países que com ele façam fronteira, distantes entre si até cinquenta quilômetros, em distância geodésica, e definidas como tais em acordos firmados entre as respectivas Prestadoras de serviço.


Item 182

Art. 170. A prestação do STFC entre localidades situadas em regiões fronteiriças é tratada em regulamentação específica.


Item 183

Seção II

Da Oferta de Facilidades ou Comodidades

Art. 171. Além da tarifa ou preço relativo ao STFC, a Prestadora pode auferir receitas alternativas, complementares ou acessórias por meio de facilidades ou comodidades, sem caracterizar nova modalidade de serviço.

§ 1º A implantação ou alteração de facilidades ou comodidades por Prestadora do STFC que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte, depende de aprovação prévia e expressa da Agência, sem a qual não pode ser cobrado qualquer preço.

§ 2º A facilidade ou comodidade deve atender os seguintes requisitos:

I - ser inerente à plataforma do serviço;

II - não caracterizar serviço de valor adicionado ou nova modalidade de serviço; e

III - não possuir características inerentes à administração e a procedimentos usuais de operação ou manutenção do serviço.

§ 3º A transferência de titularidade do contrato de prestação do serviço atende aos requisitos previstos no parágrafo anterior, podendo ser ofertada como facilidade ou comodidade.

§ 4º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação, sem manifestação da Agência, a facilidade ou comodidade pode ser comercializada, permanecendo a mesma sujeita à homologação da Agência.

§ 5º A Prestadora deve estabelecer o prazo de vigência de facilidade ou comodidade, que não pode ser inferior a 12 (doze) meses, devendo ser comunicado ao Usuário no ato da contratação.

§ 6º Durante o prazo de vigência, a facilidade ou comodidade não pode ser alterada, salvo o reajuste de preços na data-base, considerando-se automaticamente renovada sua vigência, por igual período, desde que não ocorra o disposto no § 8º deste artigo.

§ 7º A extinção da facilidade ou comodidade deve ser comunicada ao Usuário e à Agência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 8º As alterações da facilidade ou comodidade, submetidas à aprovação prévia da Agência, devem ser comunicadas ao Usuário em até 30 (trinta) dias, antes de sua comercialização.


Item 184

Art. 172. A Prestadora do STFC que se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte deve dar conhecimento à Agência do inteiro teor da facilidade ou comodidade em até 5 (cinco) dias úteis após o início da comercialização.


Item 185

Seção III

Das Formas de Provimento do STFC

Art. 173. O STFC deve ser provido:

I - a pessoa determinada, em caráter individualizado, ou compartilhado, em instalações de uso privativo; e

II - a qualquer pessoa, em instalações de uso público.


Item 186

Art. 174. A prestação do STFC na modalidade local em regime público se dá por meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer aos seguintes critérios:

I - dentro da Área de Tarifa Básica (ATB), o STFC deve ser prestado no local indicado pelo assinante, conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto na regulamentação; e

II - fora da ATB, a prestação do STFC se dá, por opção do assinante, por uma das seguintes formas:

a) por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer, além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do assinante pela concessionária, de forma não discriminatória; ou

b) por meio de atendimento rural a ser estabelecido em regulamentação.

§ 1º A ATB é constituída pelo conjunto de localidades pertencentes à mesma área local e atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade local.

§ 2º A concessionária deve assegurar a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.

§ 3º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, a concessionária deve apresentar ao solicitante, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a solicitação, a proposta de contrato específico para provimento do serviço.


Item 187

Art. 175. A Prestadora pode identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de chamadas de longa distância internacionais originadas no STFC que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à internet.

Parágrafo único. O Usuário não é obrigado a pagar por chamadas de longa distância internacional que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à Internet.


Item 188

Art. 176. A Prestadora pode identificar o código de acesso de destino, vinculado a reclamações de assinantes, de chamadas na modalidade de longa distância internacional, devendo informar aos Usuários sobre os critérios de tarifação da chamada.


Item 189

Art. 177. No STFC prestado em regiões fronteiriças deve haver acordo entre as Prestadoras para a realização de chamadas a cobrar.


Item 190

Art. 178. A Prestadora que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte deve oferecer o STFC em caráter temporário para atendimento de situação de demanda excepcional de STFC em exibições, exposições, simpósios, seminários, feiras e outros eventos que importem em grande mobilização de pessoas.

§ 1º O serviço temporário deve estar limitado ao período máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início de sua utilização.

§ 2º Ressalvada disposição contrária, constante de contrato específico, os custos relativos à instalação, operação e manutenção do serviço temporário são de responsabilidade do Usuário solicitante.


Item 191

Art. 179. Ao assinante é assegurado o direito de manter o seu código de acesso na mudança do endereço de instalação do seu terminal.


Item 192

Art. 180. É vedada a alteração de código de acesso do assinante, exceto:

I - quando for a pedido do assinante;

II - mediante autorização expressa do assinante; ou

III - nos casos decorrentes de determinação da Anatel, devidamente fundamentadas.

§ 1º Na alteração de código de acesso a pedido do assinante, é facultada à Prestadora a cobrança pela alteração.

§ 2º Na alteração de código de acesso mediante autorização expressa do assinante, a Prestadora deve informar o novo código que lhe será designado, bem como dar ampla publicidade do novo código de acesso, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas.


Item 193

Seção IV

Da utilização de sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC

Art. 181. Esta Seção estabelece os princípios, as regras básicas e o procedimento para a utilização do Sistema de Acesso Fixo sem Fio, para prestação do STFC, em regime público ou regime privado.


Item 194

Art. 182. O Sistema de Acesso Fixo sem Fio deve conter os requisitos técnicos necessários e suficientes para atender a comunicação entre pontos fixos determinados, assegurando a possibilidade de utilização dos Processos de Telefonia que caracterizam o STFC.


Item 195

Art. 183. É vedada a implementação de qualquer tipo de mobilidade além da área geográfica correspondente ao imóvel indicado pelo Assinante, determinado como o ponto fixo para prestação do serviço.


Item 196

Art. 184. O sistema de Acesso Fixo sem Fio deve ter conexão com a Rede Interna do Assinante por meio de PTR localizado na zona lindeira do imóvel indicado para a prestação do serviço.

§ 1º A Estação Terminal de Acesso (ETA) poderá ser instalada internamente nas dependências do imóvel do Assinante, com seu prévio consentimento e em local por ele indicado, observadas as regras previstas em regulamentação, para o acesso da Prestadora ao imóvel.

§ 2º As informações sobre consumo de energia elétrica, proteção e segurança em relação aos equipamentos e instalações de responsabilidade da Prestadora, devem ser fornecidas previamente ao Usuário.


Item 197

Art. 185. É responsabilidade do Assinante tornar disponível equipamento Terminal de Usuário que disponha de interfaces padronizadas, conforme disposto na regulamentação.


Item 198

Art. 186. É facultada a utilização de equipamento terminal portátil de Usuário que atenda a todas as características e condições de fornecimento e uso da ETA estabelecidas no presente Regulamento, exceto aquela relativa à disponibilidade obrigatória de interfaces padronizadas para equipamentos terminais de Usuário.


Item 199

Art. 187. O equipamento terminal portátil de Usuário deve ser fornecido pela Prestadora e seu uso dependerá de prévio aceite pelo Usuário.


Item 200

Seção V

Da Relação de Assinantes

Art. 188. As condições aplicáveis ao fornecimento da Relação de Assinantes do Serviço Telefônico Fixo Comutado pelas prestadoras, bem como a divulgação de listas telefônicas aos seus assinantes, atendem ao disposto no Art. 213 da Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. As obrigações dispostas no caput se aplicam às concessionárias e demais prestadoras do STFC na modalidade local (STFC-LOC), excetuando-se as prestadoras de pequeno porte.


Item 201

Subseção I

Do Fornecimento da Relação de Assinantes

Art. 189. Será livre a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, a divulgação de relação de assinantes, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.


Item 202

Art. 190. A Prestadora do serviço é obrigada a fornecer a sua relação de assinantes a quem queira divulgá-la, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.


Item 203

Art. 191. A relação de assinantes deve conter, no mínimo, os nomes dos assinantes ou dos Usuários indicados e os respectivos códigos de acesso individual, ou número chave da linha tronco, respeitadas as manifestações de não divulgação de códigos de acesso, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. Por questões de privacidade, o endereço e outras informações individuais só poderão ser incluídas na Relação de Assinantes, a ser fornecida pela Prestadora, após a anuência prévia e específica do assinante ou do Usuário indicado.


Item 204

Art. 192. A utilização da relação de assinantes fornecida pela Prestadora visará, exclusivamente, a sua precípua divulgação pela divulgadora e deve se dar de forma não discriminatória, sendo vedada a exclusão de assinantes ou Usuários indicados, a qualquer título.

Parágrafo único. Não caracteriza ação discriminatória a divulgação das informações contendo um ou mais grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, identificados pela realização de atividade específica.


Item 205

Art. 193. As condições de fornecimento da Relação de Assinantes, incluindo a estruturação das informações e suas as atualizações, será objeto de negociação entre as partes, devendo assegurar:

I - a liberdade da divulgadora em utilizar a Relação de Assinantes, visando a sua precípua divulgação;

II - a garantia pela Prestadora da procedência da Relação de Assinantes;

III - a vedação à divulgadora de revender ou negociar informações da Relação de Assinantes; e

IV- o estabelecimento de procedimentos para atualização das informações.

Parágrafo único. A Prestadora deve estabelecer, junto com a divulgadora solicitante, os mecanismos e as condições de envio e de atualização das informações da Relação de Assinantes, preferencialmente em tempo real.


Item 206

Art. 194. A Prestadora deve publicar e manter, em seu site na Internet, as condições sobre fornecimento da Relação de Assinantes a quem queira divulgá-la, contendo condições de referência sobre:

I – o preço e a forma de pagamento do fornecimento da Relação de Assinantes e as suas atualizações; e

II – as condições gerais de fornecimento.

Parágrafo único. Caso não haja acordo entre a Prestadora e interessados em divulgar sua Relação de Assinantes, a Anatel pode, cautelarmente, determinar os valores de pagamento.


Item 207

Subseção II

Da Divulgação Gratuita de Lista Telefônica aos Assinantes

Art. 195. A consulta à lista telefônica de assinantes da Prestadora deverá ser disponibilizada, gratuitamente, por meio do serviço de informação de código de acesso de assinante e no site da Prestadora na Internet, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.

Parágrafo único. Adicionalmente, a Prestadora poderá utilizar outros meios de divulgação que julgar conveniente.


Item 208

Art. 196. A lista telefônica deverá conter, no mínimo, a Relação de Assinantes de todas as Prestadoras do STFC-LO da área geográfica de abrangência da Prestadora, respeitadas as manifestações de não divulgação de código de acesso.


Item 209

Art. 197. As Prestadoras de uma mesma área geográfica de prestação do serviço poderão realizar a divulgação conjunta de suas listas telefônicas, mediante acordo entre as partes.

Parágrafo único. A divulgação conjunta, que trata o caput, deverá ser feita de forma não discriminatória, em relação às Prestadoras e aos assinantes e Usuários indicados.


Item 210

Art. 198. Na prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante para a modalidade Local, a prestadora do STFC nesta modalidade deve informar os códigos de acesso dos assinantes de todas as prestadoras do STFC da sua área de prestação do serviço, respeitado o direito do assinante de não divulgação do seu código de acesso.

Parágrafo único. As prestadoras envolvidas devem estabelecer as condições para a troca de informações e os procedimentos operacionais para a prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC. [NR]


Item 211

Art. 199. A prestadora do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, escolhida pelo usuário, deve realizar de forma gratuita o encaminhamento da chamada destinada ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC.

Parágrafo único. Cabe à Concessionária de STFC na modalidade Local, da área de prestação de destino da chamada, ou sua sucedânea, o atendimento dessa chamada e o fornecimento da informação ao usuário originador, sem ônus para o usuário ou para a prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional. 


Item 212

Capítulo XIX

Das Condições Específicas do SMP

Seção I

Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora

Art. 200. Além das demais obrigações estabelecidas neste regulamento, constituem deveres da prestadora de SMP:

I - garantir aos Usuários a possibilidade de selecionar prestadora de STFC de Longa Distância nas hipóteses e condições previstas na regulamentação;

II - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel; e

III - garantir que seu Usuário possa enviar e/ou receber mensagens para/de qualquer outra prestadora de SMP.


Item 213

Seção II

Da Prestação do Serviço

Art. 201. A Prestadora de SMP pode deixar de proceder à Ativação de Estação Móvel ou suspender a prestação do SMP ao Usuário, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre as partes:

I - se for verificado qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel estabelecidos pela Anatel;

II - se o Usuário deixar de cumprir suas obrigações contratuais;

III - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não certificado ou de certificação não aceita pela Anatel; e

IV - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não compatível com os padrões tecnológicos adotados pela prestadora.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso IV às hipóteses em que a prestadora tenha deliberado alterar seus padrões tecnológicos e encontre-se em fase transitória de substituição das Estações Móveis de seus Usuários.


Item 214

Seção III

Dos Preços Cobrados dos Usuários

Art. 202. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Usuários, observado o disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

§ 1º A Prestadora é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus Usuários na prestação do SMP.

§ 2º As chamadas de longa distância, nacional ou internacional, originadas ou terminadas na rede da Prestadora de SMP, a cobrar ou não, estarão sujeitas às Normas e tarifas ou preços do STFC.

§ 3º É vedado à Prestadora instituir a cobrança de qualquer valor de seus Usuários nas seguintes hipóteses:

I - na originação de Chamadas a Cobrar;

II - na originação de chamadas nas quais seja obrigatória a seleção de Prestadora; e

III - na originação de chamadas franqueadas.

§ 4º O disposto no § 3º não exclui o direito de a Prestadora receber:

I - a remuneração pelo uso de sua rede; e

II - a remuneração devida pela utilização da Estação Móvel fora de sua Área de Mobilidade.


Item 215

Art. 203. Aplicam-se ao SMP as vedações de aumento arbitrário de preços e a repressão à prática prejudicial à competição, bem como ao abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.


Item 216

Art. 204. Os valores correspondentes ao uso do SMP, efetuado por Usuário por meio de outra Prestadora, são a ele faturados pela Prestadora à qual o Usuário está contratualmente vinculado, segundo os critérios e valores previstos na Oferta de sua opção.

Parágrafo único. Os critérios e valores previstos neste artigo podem ser diferenciados por Prestadora.


Item 217

Art. 205. Caso haja chamadas sucessivas, consideradas estas as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada.


Item 218

Art. 206. É admitido o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações executados por outras Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizados por Usuário do SMP.

§ 1º As Prestadoras de SMP que pactuarem acordos para faturamento conjunto são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica ao faturamento conjunto de serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma Prestadora.


Item 219

Art. 207. As chamadas de SMP a cobrar podem ser faturadas em documento de cobrança de terceiro, desde que o mesmo autorize.


Item 220

Art. 208. Constitui direito do Usuário de Oferta na forma de pagamento pré-paga utilizar os créditos existentes junto a sua Prestadora de SMP para remunerar a Prestadora de Longa Distância por ele selecionada, bem como para originar ou receber chamadas fora de sua Área de Registro.

§ 1º Caberá às Prestadoras pactuar acordos para prover as soluções necessárias ao exercício do direito previsto no caput.

§ 2º Os acordos previstos no parágrafo anterior devem prever remuneração específica devida à Prestadora do SMP pelos custos operacionais relativos decorrentes da aplicação do caput.

§ 3º As Prestadoras de SMP que pactuarem acordos previstos no § 1º são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica à utilização de créditos para custear serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma Prestadora.


Item 221

Seção IV

Do Atendimento a Usuário Visitante

Art. 209. É obrigatório que a rede da Prestadora de SMP possibilite o atendimento de seus Usuários em todas as localidades atendidas por ela, em sua Área de Prestação, inclusive na condição de visitantes, respeitado o padrão de tecnologia utilizado na área visitada.

Parágrafo único. As Ofertas podem estipular exceções ao disposto no caput.


Item 222

Art. 210. As Prestadoras de SMP que pactuarem acordos de atendimento a Usuários Visitantes de outras Áreas de Prestação são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais Prestadoras interessadas, respeitado o padrão de tecnologia utilizado pela Prestadora que atender o Usuário Visitante.

Parágrafo único. A obrigatoriedade não se aplica à área geográfica comum às Áreas de Prestação de serviço entre as Prestadoras envolvidas.


Item 223

Seção V

Das Características Operacionais do SMP

Art. 211. Em nenhuma hipótese o Usuário será onerado em decorrência de fraudes na prestação do SMP, devendo o serviço ser restabelecido nas mesmas condições pactuadas anteriormente.

§ 1º Não haverá cobrança de assinatura do Usuário de Oferta na forma de pagamento pós-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.

§ 2º Não deverá contar o prazo de validade dos créditos de Usuário de Oferta na forma de pagamento pré-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.

§ 3º O Usuário não será obrigado a alterar seu Código de Acesso, se não desejar, em virtude de fraude.

§ 4º Nos casos em que seja necessária a troca da Estação Móvel, o Usuário terá direito de receber uma nova Estação Móvel, sem qualquer custo, de qualidade igual ou superior à Estação Móvel afetada.


Item 224

Art. 212. Deve ser permitido ao Usuário do SMP que a Estação Móvel por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da Área de Serviço da Prestadora, chamadas de e para qualquer outro Usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

§ 1º Ao Usuário do SMP deve ser permitido o acesso a todos os serviços oferecidos pelas Prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição.

§ 2º A Prestadora de SMP deve assegurar acesso gratuito de seus Usuários aos serviços que são de acesso gratuito nos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvados aqueles cuja gratuidade constitua atributo de Ofertas específicas ou de conjunto específico de Usuários.


Item 225

Art. 213. As Prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade de informar por meio da Estação Móvel, inclusive para Usuários visitantes, se a Estação está dentro ou fora da sua Área de Registro e, salvo em caso de inviabilidade técnica, em que Área Geográfica definida pelo Código Nacional ela se encontra.


Item 226

Art. 214. As prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade para informar e encaminhar através de protocolo de sinalização, para qualquer outra rede, a discriminação de usuário de serviço na modalidade pré-pago, quando este originar ou receber uma chamada.


Item 227

Art. 215. A mudança de padrões de tecnologia promovida por Prestadora não pode onerar o Usuário.

Parágrafo único. Havendo incompatibilidade entre a Estação Móvel e os novos padrões tecnológicos a Prestadora deve providenciar a substituição da Estação Móvel sem ônus para o Usuário.


Item 228

Art. 216. Às Áreas com Continuidade Urbana, definidas conforme regulamentação, quando contiverem uma ou mais localidades situadas em Áreas de Registro distintas, devem ser aplicadas as mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área de Registro, inclusive quanto à interconexão de redes.

§ 1º Excetuam-se como obrigatoriedade do disposto no caput as regras de marcação de chamadas entre localidades de uma mesma Área com Continuidade.

§ 2º A aplicação das regras e condições previstas no caput não afasta a aplicação do disposto nos artigos 209 e 210 deste Regulamento, relativos ao atendimento de Usuário Visitante.


Item 229

Seção VI

Da Seleção de Prestadora

Art. 217. O Usuário do SMP, no exercício do seu direito de escolha, de acordo com o Plano de Serviço Contratado, pode selecionar a Prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância. 

Parágrafo único. Considera-se de Longa Distância, quando originada no SMP, a chamada destinada a Código de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada.


Item 230

Art. 218. O valor devido pelo Usuário nas chamadas em que houver seleção de Prestadora deve ser fixado pela Prestadora de STFC de Longa Distância, cabendo a ela a receita correspondente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o direito da Prestadora de SMP ao recebimento da remuneração devida pelo uso de sua rede, bem como do Adicional por Chamada AD, nas hipóteses e na forma previstas na regulamentação.


Item 231

Art. 219. A chamada dirigida a Usuário Visitante será tratada como composta por 2 (duas) chamadas distintas.

§ 1º A primeira chamada tem origem no Usuário chamador e destino na Área de Registro do Usuário, cabendo seu pagamento ao chamador.

§ 2º A segunda chamada é considerada uma chamada SMP e tem origem na Área de Registro do Usuário e destino no local em que este se encontra, cabendo seu pagamento ao Usuário Visitante.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às chamadas reencaminhadas para outro Código de Acesso a pedido do Usuário, sendo que nesta hipótese a segunda chamada tem origem na Área de Registro do Usuário e destino no Código de Acesso para o qual foi reencaminhada a chamada.


Item 232

Art. 220. A Prestadora de SMP tem o direito de selecionar previamente as Prestadoras que encaminharão as chamadas de longa distância originadas por Usuário Visitante Internacional.


Item 233

Seção VII

Do Código de Acesso

Art. 221. A Prestadora não pode alterar unilateralmente o Código de Acesso do Usuário sem que seja dada ampla e prévia publicidade da alteração, sem ônus para o Usuário.

§ 1º A alteração do Código de Acesso do Usuário, por iniciativa da Prestadora, não pode exceder a uma por triênio, salvo casos especiais, devidamente justificados perante a Anatel.

§ 2º A Prestadora deve comunicar ao Usuário a alteração do seu Código de Acesso com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação.


Item 234

Seção VIII

Das condições aplicáveis ao SMP explorado exclusivamente por satélite

Art. 222. Quando o SMP for explorado exclusivamente por meio de satélites somente se aplicam as regras e condições dispostas nesta Seção e no Capítulo I do Título IV deste Regulamento, devendo a Prestadora do serviço:

I – assegurar aos seus Usuários os direitos dispostos na Lei nº 8.078, de 1990, e nos contratos de prestação firmados.

II - observar a regulamentação técnica pertinente;

III - utilizar equipamentos em conformidade com as normas de certificação aplicáveis;

IV - submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel;

V - prestar, à Anatel, a qualquer tempo, informações sobre a execução do Serviço; e

VI - manter a Anatel informada quanto à identificação da exploradora de satélite contratada para o provimento da capacidade satelital.


Item 235

Art. 223. A Prestadora não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o Assinante seja atendido por outra Prestadora ou use outros equipamentos terminais, diferentes daqueles por ela oferecidos, desde que compatíveis e certificados.


Item 236

Art. 224. A Prestadora deve garantir que no contrato de provimento de capacidade satelital esteja prevista a existência de meios que:

a) inibam o acesso de terminais não-certificados, que não tenham sido licenciados pela Anatel ou, ainda, localizados em regiões interditadas ao Serviço pela Agência;

b) assegurem que os terminais não poderão causar interferência prejudicial a sistemas de telecomunicações regularmente instalados no País.


Item 237

Capítulo X

Das Condições Específicas do SCM

Seção I

Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora

Art. 225. A Prestadora, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve:

I - observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente; e

II - respeitar a neutralidade de rede, conforme regulamentação, nos termos da legislação.


Item 238

Capítulo XI

Das Condições Específicas do SeAC

Seção I

Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora

Art. 226. Além das demais obrigações estabelecidas neste regulamento, constituem deveres da prestadora de SeAC:

I - preservar a instalação do sistema de recepção existente antes da instalação do SeAC, assegurando a recepção, pelo Dispositivo Terminal, dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens abertos e não codificados disponíveis na unidade residencial do Assinante;

II - manter a instalação do sistema de recepção dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens abertos e não codificados após a desinstalação do SeAC;

III - informar ao Assinante sobre as instalações do sistema de recepção dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens disponível no domicílio ou outros meios para recebimento desses canais de programação, e a correta operação dos equipamentos necessários para a fruição da programação da televisão aberta;

V - tornar disponíveis ao Assinante instruções de instalação da Unidade Receptora Decodificadora na rede da Prestadora;

VI - tornar disponível ao Assinante dispositivo eletrônico, quando por ele solicitado e às suas expensas, que permita o bloqueio da recepção de canais de programação ou dos conteúdos transmitidos;

VII - contratar programação de programadoras devidamente credenciadas;

VIII - contratar pacotes de empacotadoras devidamente credenciadas; e

IX - manter em território nacional infraestrutura que propicie, no mínimo:

a) gerência da rede do serviço;

b) monitoração da distribuição da programação;

c) gerência da prestação do serviço, que incluirá necessariamente a ativação, a suspensão e o cancelamento do serviço, assim como a possibilidade de alteração de Ofertas, de monitoração da qualidade, tratamento das interrupções e do restabelecimento do serviço no caso de eventual falha; e

d) execução das atividades de faturamento, cobrança e recolhimento de impostos.


Item 239

Seção II

Da Prestação do Serviço

Art. 227. A Oferta Básica é de oferta obrigatória e deve estar sempre disponível, de forma onerosa, a todos os Assinantes dentro de todas as Áreas de Abrangência do Atendimento da Prestadora.

Parágrafo único. O Assinante deve ter sempre a opção de contratar apenas a Oferta Básica.


Item 240

Art. 228. A Prestadora não poderá, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do Canal de Programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente.


Item 241

Art. 229. A Prestadora não poderá veicular por meio do SeAC qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.

§ 1º A Anatel oficiará as Prestadoras sobre os canais de programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais de programação em até 5 (cinco) dias úteis, contados o recebimento da comunicação.

§ 2º A Prestadora deve informar aos assinantes cujas Ofertas contenham Canal de Programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça sobre a cessação da distribuição do Canal de Programação antes de sua efetiva exclusão.

§ 3º Após a cessação da distribuição dos canais de programação referidos no caput, as Prestadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para:

I - retornar a distribuição desses canais após a sua regularização; ou

II - substituir o canal por outro de mesmo gênero.

§ 4º A Prestadora deverá conceder desconto proporcional na assinatura a partir do mês subsequente ao que ocorreu a cessação da distribuição do canal em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério de Justiça, pela indisponibilidade desse Canal de Programação, a todos os assinantes afetados, desde a cessação da exibição do canal até sua regularização ou substituição por outro canal de mesmo gênero.


Item 242

Seção III

Dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória

Art. 230. A Prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todas as Ofertas, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações:

I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;

II - um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

IV - um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

V - um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;

VI - um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;

VII - um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;

VIII - um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;

IX - um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

X - um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da Área de Prestação do Serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; e

XI - um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da Área de Prestação do Serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:

a) universidades;

b) centros universitários;

c) demais instituições de ensino superior.

§ 1º Os canais de programação com os sinais analógicos das geradoras locais, previstos no inciso I, deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da prestação comercial do serviço.

§ 2º Os canais de programação com os sinais digitais das geradoras locais deverão ser oferecidos aos assinantes a partir da data prevista na pactuação entre a Geradora Local e a Prestadora ou, caso essa não seja alcançada, a partir da exigência de sua distribuição gratuita, observado o disposto no art. 240 deste Regulamento.

§ 3º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, por Prestadora de SeAC que utilize a plataforma de satélite, deve-se observar que o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características.

§ 4º Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo deverão estar disponíveis, para serem utilizados pelas entidades que pretenderem a veiculação de programação, desde o início da prestação comercial do serviço.

§ 5º A Prestadora não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais de programação previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.

§ 6º É direito da Prestadora do SeAC receber das programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo os sinais dos canais nas instalações indicadas pela Prestadora, devendo ser observado o seguinte:

I - a Prestadora que possuir estação licenciada para serviços de televisão por assinatura localizada no mesmo município onde haja estúdio, centro de produção ou instalações similares de Programadora dos referidos canais, utilizados para programar seus canais, não poderá indicar Ponto de Entrega da Programação fora dos limites do respectivo município;

II - quando não houver estúdio, centro de produção ou instalações similares de Programadora dos referidos canais em município que contenha estação licenciada para serviços de televisão por assinatura, a Prestadora deverá indicar como Ponto de Entrega da Programação a estação mais próxima das instalações da Programadora; e,

III - é vedado à Prestadora indicar Ponto de Entrega da Programação fora dos limites territoriais da República Federativa do Brasil.

§ 7º A Prestadora não poderá inviabilizar, mediante a imposição de condições à Programadora, a entrega em suas instalações da Programação dos canais de que trata o § 6º deste artigo, devendo indicar mais de um meio de entrega, sempre que possível.

§ 8º A Prestadora, desde que haja viabilidade técnica, poderá possibilitar a entrega dos sinais dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo por meio de seu próprio sistema, ou firmar acordos com as Programadoras desses canais para assumir ou partilhar os ônus decorrentes dessa entrega.

§ 9º Os canais de programação de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programação, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.

§ 10. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, a Prestadora estará desobrigada do cumprimento do disposto no § 9º deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, após o qual será considerado aprovado nos termos apresentados pela Prestadora, até que haja o pronunciamento da Agência.

§ 11. O prazo estabelecido no § 10 ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à Prestadora pela Anatel.

§ 12. Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 11 no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.

§ 13. A Prestadora deverá disponibilizar um Canal de Programação por destinação referida nos incisos II a XI deste artigo em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada uma de suas estações.

§ 14. A programação dos canais de programação dos incisos II a XI, quando as Áreas de Abrangência do Atendimento forem de âmbito regional ou nacional, deverá ser de responsabilidade de um único representante dos setores envolvidos, respeitado o disposto na Subseção III desta Seção, para o canal universitário, e na regulamentação específica para os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

§ 15. Na hipótese do responsável pelos canais dos incisos II a XI deter Geradora Local com programação coincidente à do respectivo Canal de Programação de Distribuição Obrigatória, a Prestadora deverá distribuir o sinal da Geradora Local na Área de Abrangência de Atendimento que coincida em parte ou na totalidade com a área de concessão da Geradora.

§ 16. A impossibilidade de a Prestadora dispor os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, nos termos do § 9º deste artigo, deve ser devidamente justificada pela Prestadora à Anatel, que deve tornar públicos os motivos da dispensa.

§ 17. O disposto neste artigo não se aplica às Prestadoras que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.

§ 18. Regulamentação técnica específica considerará, entre outros aspectos, os critérios técnicos para tratamento da multiprogramação e da interatividade dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, transmitidos com tecnologia digital.


Item 243

Art. 231. Na análise para a dispensa da obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do Art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011, a Agência avaliará a Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da Prestadora e observará aos seguintes princípios:

I - para fins da análise de que trata o caput, a abrangência de cada estação será aquela prevista no Projeto Técnico apresentado pela Prestadora;

II - a dispensa de que trata o caput será definida por estação, levando-se em consideração a Área de Abrangência do Atendimento da estação e os municípios contemplados em cada estação;

III - são critérios para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, dentre outros que a Anatel julgar relevantes:

a) inexistência de Rede de Telecomunicações ou de outro mecanismo para disponibilizar o Canal de Distribuição Obrigatória nas instalações indicadas pela Prestadora, nas condições do § 4º do Art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011;

b) inexistência de empresa Programadora credenciada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

c) limitação técnica de capacidade da estação quanto ao número de canais de programação disponíveis para o serviço;

d) possibilidade de impacto econômico significativo, comprovado por análise econômico-financeira conforme § 1º do art. 232 deste Regulamento, com eventual substituição de canais de programação.

IV - a Agência definirá quais dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória a Prestadora estará dispensada da distribuição obrigatória em cada uma de suas estações, por meio de instrumento decisório específico;

V - estações com Área de Abrangência do Atendimento menor ou igual do que um município deverão sempre distribuir todos os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória do município da Área de Abrangência do Atendimento, salvo motivo relevante;

VI - serão avaliados também critérios técnicos relacionados à tecnologia ou conjunto de tecnologias empregadas na prestação do serviço por meio de cada estação, conforme informado no Projeto Técnico apresentado à Agência; e

VII - a Anatel poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizada sempre que for licenciada nova estação para a prestação do serviço, ou por solicitação da Prestadora.

§ 2º A decisão da Anatel pela dispensa da obrigação de distribuição será proferida por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos, conforme definido em instrumento decisório específico.

§ 3º Havendo novo pedido de dispensa do carregamento dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, este deverá ser protocolizado pela Prestadora com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento do prazo anteriormente estabelecido para dispensa.

§ 4º Em caso de indeferimento do pedido de dispensa, a Prestadora deverá cumprir a obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão ou do fim do prazo de dispensa anteriormente concedido.

§ 5º A oferta concomitante de outros serviços de telecomunicações ou de serviços de valor adicionado pela Rede da Prestadora ou ainda, o compartilhamento da Rede com outra Prestadora de serviço de telecomunicações, não desobriga a disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.


Item 244

Art. 232. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata o art. 230, nos termos do § 8º do Art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.

§ 1º A dispensa da obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o caput do art. 231 poderá ser solicitada pela Prestadora à Anatel por escrito, devendo a solicitação ser acompanhada de análise econômico-financeira e de Projeto Técnico detalhando as condições de prestação do serviço pela rede da Prestadora e explicitando os motivos da necessidade de dispensa.

§ 2º A Anatel se manifestará acerca da solicitação de que trata o § 1º no prazo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, após o qual se considerará a solicitação aprovada nos termos apresentados pela Prestadora até que haja o pronunciamento da Agência.

§ 3º O prazo estabelecido no § 2º ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à Prestadora pela Anatel.

§ 4º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 3° no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado, mantendo-se a obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o art. 230.

§ 5º Nas situações de dispensa de parte dos canais de programação de que trata o art. 230, a Anatel disporá sobre os canais que deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos Usuários, observando a isonomia entre os canais de que trata o inciso I do art. 230 em uma mesma localidade, e priorizando em cada localidade, após as geradoras locais de conteúdo nacional, ao menos um canal religioso entre aqueles existentes em 13 de setembro de 2011, data de publicação da Lei nº 12.485, de 2011.

§ 6º Na solicitação de dispensa por motivo de inviabilidade técnica, a Prestadora deve informar, no mínimo:

I - a relação de todas as Geradoras Locais ou Retransmissoras existentes na Área de Abrangência do Atendimento, no caso do SeAC, ou na Área de Prestação do Serviço, para os demais serviços de televisão por assinatura;

II - Grade de Programação atualizada, a identificação comercial de cada Canal de Programação e suas respectivas larguras de banda ou taxas de transmissão, conforme o caso;

III - detalhamento das plataformas utilizadas nas estações e das tecnologias de Rede, informando a Capacidade Útil Total; e,

IV - descrição detalhada da restrição técnica existente e que enseja a necessidade da dispensa de carregamento parcial ou total de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

§ 7º A estação da Prestadora que opera com tecnologia MMDS está dispensada da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

§ 8º A estação da Prestadora que opera com largura de banda de 6 MHz na faixa de UHF está dispensada da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

§ 9º Em nenhum caso será concedida dispensa por inviabilidade técnica da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória às estações da Prestadora que distribuem o serviço aos Assinantes por meios confinados.


Item 245

Art. 233. Nos acordos comerciais com programadoras ou empacotadoras, é vedado à Prestadora:

I - impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa Programadora ou Empacotadora;

II - obrigar a Programadora ou a Empacotadora a prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;

III - adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de competição de Programadora ou Empacotadora não coligada a ela; e

IV - realizar a contratação de programação gerada no exterior, por meio de empresa que não esteja localizada no território nacional.


Item 246

Art. 234. Na distribuição dos sinais dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, a Prestadora deve adotar critérios isonômicos e não discriminatórios na recepção, tratamento e escolha das taxas de compressão, multiplexação e distribuição desses sinais, com reflexo na taxa de transmissão.

Parágrafo único. A Prestadora deve garantir que os sinais das Geradoras Locais distribuídos em seus sistemas tenham qualidade semelhante àquela dos sinais livremente recebidos de cada Geradora por suas estações.


Item 247

Art. 235. Qualquer interessado poderá solicitar a ação da Anatel para, por meio de esclarecimentos, dirimir dúvidas ou, por meio de determinações aos entes regulados, resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem a distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno, os conflitos também podem ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.


Item 248

Subseção I

Dos Canais de Programação das Geradoras Locais

Art. 236. A recepção dos sinais das geradoras locais de que trata o inciso I do art. 230 é de responsabilidade da Prestadora.

Parágrafo único. A Prestadora em sua Área de Abrangência do Atendimento deverá disponibilizar a cada Assinante a programação das geradoras locais de seu município, quando os sinais dessas emissoras atingirem os limites do município com níveis de intensidade de campo que torne possível, pelo menos, sua recepção pelos sistemas das estações da Prestadora.


Item 249

Art. 237. Caso os sinais não atinjam suas estações com um nível de intensidade de campo adequado, a Prestadora poderá instalar sistemas destinados a melhorar a recepção dos sinais naquele ponto.


Item 250

Art. 238. Caso ocorra o atendimento do nível mínimo de intensidade por duas geradoras que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, deve ser oferecido aos assinantes, nos municípios contemplados pela Área de Abrangência do Atendimento, o sinal da Geradora Local detentora de outorga para esse município.


Item 251

Art. 239. Para o oferecimento aos assinantes de qualquer outro sinal oriundo de Geradora ou Retransmissora de televisão, não enquadrado no estabelecido nas Subseções I e II da Seção III do Capítulo X do Título IV deste Regulamento, a Prestadora deve obter a autorização da Geradora ou Retransmissora envolvida.


Item 252

Subseção II

Dos Canais de Programação das Geradoras Locais Transmitidos em Tecnologia Digital

Art. 240. A Geradora Local de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para a Prestadora de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à Prestadora a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica.

§ 1º Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o caput, a Geradora Local de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente nas Áreas de Abrangência do Atendimento que coincidam em parte ou na sua totalidade com sua área de outorga, desde que a tecnologia de transmissão empregada pela Prestadora e de recepção disponível pelo Assinante assim o permitam.

§ 2º Outras soluções pactuadas entre as partes poderão ser apresentadas à Anatel para fins de apreciação e cumprimento do disposto neste Regulamento e garantia das disposições do caput.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, a distribuição da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da Prestadora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em tecnologia analógica.

§ 4º Equiparam-se às Geradoras Locais as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, no Arquipélago de Fernando de Noronha e nas demais regiões que assim forem definidas em atos normativos específicos.

§ 5º É facultado à Geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído pela Prestadora fora dos limites territoriais de sua área de prestação de serviço, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído pela Prestadora nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.

§ 6º Na distribuição dos canais de programação de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, sendo que, para os canais de programação das Geradoras Locais, é de exclusiva responsabilidade da Prestadora a recepção do sinal das geradoras para sua distribuição aos assinantes.

§ 7º Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, caso o sinal de Geradora ou Retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade com nível adequado de intensidade de campo, a Prestadora deverá distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação coincidente, observados os §§ 7º a 9º e 16 do Art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.


Item 253

Art. 241. Caso não seja alcançado o acordo mencionado no art. 240 em até 90 (noventa) dias, as partes poderão solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver conflitos decorrentes da negociação da programação da Geradora Local transmitida com tecnologia digital, que poderão ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.

§ 1º A Geradora Local e a Prestadora deverão informar a Agência os termos da negociação e os motivos do não acordo, além de outras informações que a Anatel julgar relevantes.

§ 2º A Agência poderá determinar cautelarmente a distribuição do Canal de Programação da Geradora Local sem ônus.

§ 3º Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.

§ 4º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Anatel.


Item 254

Subseção III

Dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória

Art. 242. Em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da Prestadora deverá ser instituída entidade representativa das instituições de ensino superior a fim de coordenar a utilização do canal universitário nos limites desta área.

Parágrafo único. Caso exista na Área de Abrangência do Atendimento apenas 1 (uma) instituição de ensino superior, caberá a ela a coordenação do canal universitário.


Item 255

Art. 243. A entidade representativa das instituições de ensino superior deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante de cada instituição de ensino superior localizada na Área de Abrangência do Atendimento.


Item 256

Art. 244. Compete à entidade representativa das instituições de ensino superior:

I - gerir o canal;

II - apresentar reclamações e denúncias perante a Prestadora e a Anatel;

III - coordenar a estruturação da grade horária, mediante os critérios estabelecidos neste Regulamento; e

IV - distribuir a grade do canal universitário entre as instituições de ensino superior, considerando as relevâncias atribuídas a diferentes horários de programação.

Parágrafo único. A parte da grade horária do canal universitário que não for ocupada pela programação a que se destina ficará disponível para livre utilização pelas demais instituições de nível superior, atendendo-se à seguinte ordem de precedência:

a) universidades;

b) centros universitários;

c) demais instituições de ensino superior.


Item 257

Art. 245. A entidade representativa das instituições de ensino superior não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.


Item 258

Art. 246. Na Área de Abrangência do Atendimento onde existir mais de uma operação do SeAC, a entidade representativa das instituições de ensino superior tornará disponível a programação do canal universitário a todas as Prestadoras.


Item 259

Art. 247. Eventuais conflitos relacionados ao compartilhamento do canal universitário poderão ser submetidos à Anatel para mediação e, se for o caso, arbitragem.

Parágrafo único. O resultado da mediação e da arbitragem vinculará as partes perante a Anatel.


Item 260

Art. 248. É vedado à Prestadora restringir a ativação em sua rede de Unidade Receptora Decodificadora de propriedade do Assinante, desde que devidamente homologada pela Anatel, observado o dever de informação do inciso IX do art. 135.

Parágrafo único. A Prestadora manterá em seu sítio na Internet relação atualizada das unidades receptoras decodificadores tecnicamente compatíveis com sua rede.


Item 261

Seção IV

Dos Pontos Principal, Extra e de Extensão

Art. 249. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente da Oferta contratada.


Item 262

Art. 250. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua identificação no documento de cobrança.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.


Item 263

Art. 251. O Assinante, pessoa natural, pode utilizar Ponto-de-Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço.


Item 264

Capítulo XII

Das Condições Específicas do SMGS

Art. 252. Deve ser permitido ao Assinante que a Estação de SMGS por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da área de cobertura definida pelo Prestador de SMGS, chamadas telefônicas de e para qualquer outro Assinante de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

§1º.  O disposto no caput deste artigo não constitui limitação ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma de SMGS.

§2º. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMGS devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover interoperabilidade com as redes de STFC, de SMP e demais redes de serviços de telecomunicações, observado o disposto na regulamentação.


Item 265

Art. 253. A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT e na regulamentação.

Parágrafo único. O encaminhamento de chamadas de Longa Distância observará os mesmos condicionamentos estabelecidos para o Serviço Móvel Pessoal – SMP.


Item 266

Art. 254. Não se aplicam à exploração do SMGS as obrigações dispostas no Capítulo II do Título IV deste Regulamento, devendo a Prestadora do serviço:

I - observar a regulamentação pertinente;

II - utilizar equipamentos em conformidade com as normas de certificação aplicáveis;

III - submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel;

IV - prestar, à Anatel, a qualquer tempo, informações sobre a execução do Serviço; e

V - manter a Anatel informada quanto à identificação da exploradora de satélite contratada para o provimento da capacidade satelital.


Item 267

Art. 255. A Prestadora não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o Assinante seja atendido por outra Prestadora de SMGS ou use outros equipamentos terminais, diferentes daqueles por ela oferecidos, desde que compatíveis e certificados.


Item 268

Art. 256. A Prestadora deve garantir que no contrato de provimento de capacidade satelital esteja prevista a existência de meios que:

a) inibam o acesso de terminais de Usuários do SMGS não-certificados, que não tenham sido licenciados pela Anatel ou, ainda, localizados em regiões interditadas ao Serviço pela Agência;

b) assegurem que os terminais de Usuários do SMGS não poderão causar interferência prejudicial a sistemas de telecomunicações regularmente instalados no País.


Item 269

Capítulo XIII

Das Condições Específicas da Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) por Credenciado

Seção I

Dos Aspectos Gerais e Técnicos

Art. 257. A representação do SMP por Credenciado compõe a Oferta do Serviço em conjunto com a Prestadora Origem, nos termos do presente Regulamento, estando sujeita à organização por parte da Anatel nos termos do art. 1º da Lei nº 9.472, de 1997, classificando-se o Credenciado como Representante de determinada Prestadora Origem para o desenvolvimento de atividade inerente, acessória ou complementar ao Serviço.

Parágrafo único. A representação do SMP por Credenciado não se confunde com a Representação Comercial, de que trata a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.


Item 270

Art. 258. Para a manutenção do Credenciamento, é necessária a existência de Contrato para Representação, sempre atualizado, entre o Credenciado e a Prestadora Origem, para exploração de SMP por meio de Representação.

Parágrafo único. O Credenciado pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem em uma determinada Área de Registro.


Item 271

Art. 259. A listagem atualizada dos Credenciados deve ser mantida no sítio da Prestadora Origem na Internet.


Item 272

Art. 260. Na Representação para Prestação do SMP, o Credenciado se utiliza da rede da Prestadora Origem.

§ 1º A área geográfica de atuação do Credenciado é limitada à Área de Prestação da Prestadora Origem, não podendo ser menor que uma Área de Registro, devendo, no caso de ser maior que uma Área de Registro, estar constituída pela junção de várias Áreas de Registro inteiras.

§ 2º Quando a Área de Prestação da Prestadora Origem for menor que uma Área de Registro, a área geográfica de atuação do Credenciado deverá ser igual à Área de Prestação da Prestadora Origem.

§ 3º O Credenciado, dentro de sua área de atuação, pode Representar a Prestadora Origem na Prestação do SMP em áreas onde a respectiva Prestadora origem não possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.


Item 273

Art. 261. As atividades do Credenciado não devem prejudicar o bom funcionamento das redes de telecomunicações com ações que resultem, por exemplo, em elevação brusca de congestionamento, queda de qualidade ou aumento das reclamações de Usuários.


Item 274

Art. 262. Os Recursos de Numeração necessários à Representação na Prestação do SMP são os recursos atribuídos à Prestadora Origem.

Parágrafo único. A Prestadora Origem deve buscar o uso eficiente dos Recursos de Numeração, mantendo base de dados sobre todas as informações de seus Credenciados, para atender às solicitações da Anatel.


Item 275

Art. 263. A interconexão de redes necessária ao completamento de chamadas e ao encaminhamento de tráfego deve ser feita por meio dos Contratos de Interconexão celebrados pela Prestadora Origem com as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Parágrafo único. A chamada originada ou terminada por Usuário do SMP prestado por meio da Representação de Credenciado faz parte da Rede do SMP da Prestadora Origem, aplicando-se, desta forma, todos os critérios relacionados ao Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M), conforme a regulamentação.


Item 276

Art. 264. As Ofertas aos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado são Ofertas da Prestadora Origem, nos termos da regulamentação.

§ 1º As Ofertas utilizadas na Prestação do SMP por meio de Representação do Credenciado devem explicitar claramente o mercado alvo, assim como as principais características do ponto de vista de prestação de Serviços de Telecomunicações e de Serviços de Valor Adicionado pretendidos.

§ 2º As Ofertas referentes à Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado devem conter claramente o nome do Credenciado e da Prestadora Origem.


Item 277

Art. 265. As questões relativas a faturamento e tributação devem ser tratadas segundo os princípios e determinações do arcabouço normativo vigente aplicável.


Item 278

Art. 266. A qualidade do Serviço fornecido pela Prestadora Origem deve ser mantida quando da contratação para Representação por Credenciados, assegurada a prestação de serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.


Item 279

Art. 267. O Credenciado pode, de comum acordo entre as partes, utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais autorizadas do SMP, ou firmar os seus próprios acordos.


Item 280

Seção II

Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e do Credenciado

Art. 268. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, em especial os direitos e deveres das Autorizadas do SMP, dispostos neste Regulamento, também constituem deveres da Prestadora Origem:

I - Realizar e manter atualizadas, junto à Anatel, as informações relativas ao cadastro de todos os Credenciados com os quais tem contrato para a Representação na Prestação do SMP;

II - Cumprir integralmente as condições acordadas com os Credenciados com os quais tem contrato para a Representação na Prestação do SMP;

III - Comunicar aos Usuários do SMP prestado por Representação dos Credenciados a rescisão ou extinção da relação entre Prestadora Origem e Credenciado, explicando o motivo, disponibilizando, aos Usuários, alternativas de adesão a um de suas Ofertas, para garantia da continuidade da Prestação sem alteração do código de acesso, sendo assegurado, caso opte pela rescisão do contrato, que esta não lhe acarrete qualquer ônus;

IV - Manter controle da quantidade e do cadastro de Usuários do SMP prestado por meio de Representação do(s) Credenciado(s) com os quais tem contrato;

V - Assegurar o cadastramento dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, com permanente atualização da base de dados cadastrais desses Usuários e sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude;

VI - Permitir interceptação legal, nos termos da lei;

VII - Coibir práticas destoantes ao objetivo deste Regulamento;

VIII - Informar, em prazo razoável, os Credenciados das futuras alterações em sua rede, em especial aquelas que impactem na Representação na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual;

IX - Informar à Anatel qualquer rescisão ou extinção de relação entre Prestadora Origem e Credenciado, acompanhada da motivação para tal, bem como as providências a serem tomadas com relação aos Usuários atendidos por meio de Representação de Credenciado;

X - Ceder a base de Usuários atendidos pelo Credenciado em caso de migração deste para outra Prestadora Origem ou de obtenção de Autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual; e

XI - Colaborar com o Credenciado de Rede Virtual para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do Grupo Técnico de Suporte a` Segurança Pública.


Item 281

Art. 269. A Prestadora Origem deve manter todas as condições para que a Estação Móvel utilizada por Usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto onde a Prestadora Origem preste Serviço, chamadas de e para qualquer outro Usuário de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.


Item 282

Art. 270. O Credenciado pode deter infraestruturas para prestar atendimento diretamente aos Usuários ou melhorar a qualidade do serviço prestado, sem prejuízo das obrigações regulamentares impostas à Prestadora Origem.


Item 283

Art. 271. As interações realizadas junto à Agência, no que diz respeito ao cumprimento de obrigações, devem ser realizadas por intermédio da Prestadora Origem.


Item 284

Art. 272. A Prestadora Origem, perante a Anatel, é integralmente responsável pelas ações do Credenciado.

Parágrafo único. O Credenciado, sempre que solicitado pela Anatel, deve fornecer, toda e qualquer informação requisitada, inclusive no tocante à prestação conjunta do Serviço e à relação com a Prestadora Origem.


Item 285

 

 

Seção III

Do Credenciamento

Art. 273. O Credenciamento será efetuado mediante a formalização de Contrato de Representação entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.

§ 1º As condições para a Representação na Prestação são objeto de livre negociação e devem constar de contrato para Representação na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual firmado entre as partes.

§ 2º A Anatel poderá definir, por meio de ato conjunto das Superintendências responsáveis pela regulamentação e pela competição, requisitos e condições mínimas que deverão constar do Contrato de Representação.

§ 3º A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o Contrato para Representação, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos Usuários.

§ 4º Ao Credenciado compete cumprir, no que couberem, as disposições do art. 135 deste Regulamento.


Item 286

Seção IV

Da Homologação do Contrato

Art. 274. A Prestadora Origem deve submeter à Anatel o contrato firmado com o Credenciado, em até 30 (trinta) dias após sua celebração, para homologação.

§ 1º A homologação será negada caso o contrato não contenha as especificações do ato mencionado no § 2º do art. 273, não cumpra integralmente a regulamentação da Anatel ou seja prejudicial à competição livre, ampla e justa.

§ 2º Caso a Anatel se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão 30 (trinta) dias corridos para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão para exame.

§ 3º A validade e eventuais condicionamentos do contrato dependem de homologação pela Anatel.

§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel, considerar-se-á homologado o contrato de Credenciamento.

§ 5º Após a homologação, qualquer alteração contratual deve ser informada à Agência em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.

§ 6º Após a homologação, cópia atualizada do contrato deve estar disponível no sítio da Anatel na Internet e no sítio da Prestadora Origem na Internet para consulta do público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a pedido das partes e a critério da Anatel.


Item 287

Seção V

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 275. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de Representação de Credenciado os dispositivos deste Regulamento, considerando suas particularidades.


Item 288

Art. 276. A Prestadora Origem é responsável perante os Usuários do SMP no que diz respeito ao cumprimento dos direitos dos Usuários previstos contratualmente, dos definidos no Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Telecomunicações (RGC), de outros previstos na Lei nº 8.078, de 1990, bem como na legislação e regulamentação aplicável.

§ 1º Caso possua Contrato de Representação com mais de uma Prestadora Origem, o Credenciado tem o dever de garantir que as demandas do Usuário sejam atendidas pela Prestadora Origem que suporta o acesso do Usuário.

§ 2º O Credenciado responde solidariamente perante os Usuários do SMP no cumprimento dos direitos dos Usuários previstos no caput.

§ 3º Excluem-se da responsabilidade solidária do Credenciado as obrigações exclusivas da Prestadora Origem.


Item 289

Art. 277. A existência de Credenciado não desobriga a Prestadora Origem do cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização, em especial no que se refere à manutenção da qualidade no atendimento, seja presencial ou via atendente remoto.


Item 290

Art. 278. O Usuário que contratar o SMP prestado por meio de Representação do Credenciado é Usuário da Prestadora Origem.

§ 1º O Credenciado e a Prestadora Origem devem criar as condições operacionais para que o Usuário do SMP realize as operações necessárias à contratação e à fruição do Serviço, conforme regulamentação.

§ 2º Os nomes do Credenciado e da Prestadora Origem devem constar em todos os documentos necessários à contratação e à fruição do Serviço.

§ 3º O Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve conter a forma como serão recebidas e respondidas às reclamações e solicitações do Usuário.


Item 291

Art. 279. Em caso de descontinuidade da Representação, por qualquer motivo, o Usuário do SMP deve ser atendido pela Prestadora Origem, no que se refere à prestação do SMP, conforme regulamentação vigente.


Item 292

Seção VI

Dos Aspectos Adicionais

Art. 280. Na mesma região geográfica onde for Credenciado, este não pode ser Prestadora Origem.


Item 293

Art. 281. Se as normas, em face de razões de excepcional relevância pública, vierem a vedar o tipo de atividade objeto do Credenciado, bem como os procedimentos adotados para o exercício de sua atividade não atenderem o interesse público, ou estiverem em desacordo com a regulamentação aplicável ao setor de telecomunicações, a Agência poderá determinar que a Prestadora Origem proceda com o descredenciamento do Credenciado.

Parágrafo único. É assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, Regulamentos, normas, contratos, atos e termos, de acordo com as previsões do Regimento Interno da Anatel e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.


Item 294

Art. 282. O Credenciado pode, a qualquer momento, pleitear a Obtenção de Autorização do SMP

Parágrafo único. A obtenção de Autorização de SMP por parte de um Credenciado implica na rescisão contratual deste com a Prestadora Origem.


Item 295

Art. 283. É garantida a migração da base de Usuários atendidos pelo Credenciado em virtude da obtenção de Autorização de SMP ou por troca de Prestadora Origem.

Parágrafo único. A migração do Usuário no caso de migração de Credenciado para Autorizada de SMP depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário, ela implica em:

I - garantia de adesão a uma das Ofertas da Prestadora Origem; ou

II - rescisão do contrato sem qualquer ônus ao Usuário se ele assim optar.


Item 296

Art. 284. No caso de migração de Autorizada de SMP para Credenciado de Rede Virtual, a migração do Usuário depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário, na rescisão do Contrato de Prestação do SMP sem qualquer ônus ao Usuário.


Item 297

Art. 285. Em caso de descredenciamento, cabe a Prestadora Origem manter a prestação dos Serviços de Telecomunicações fornecidos a base de Usuários cadastrada junto ao Credenciado.


Item 298

Art. 286. As Prestadoras de SMP devem colaborar com suas Credenciadas de Rede Virtual e outras Prestadoras com as quais detenham acordo de compartilhamento de radiofrequência para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do GT-Seg.


Item 299

TÍTULO V

DAS REGRAS GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE RESTRITO

Capítulo I

Das Condições Gerais

Art. 287. A Prestadora tem o direito de explorar o serviço de telecomunicações nos termos previstos na regulamentação pelo prazo em que se mantiver vigente as outorgas correspondentes.

§ 1º A Prestadora não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

§ 2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.


Item 300

Art. 288. Na exploração de serviço de telecomunicações é também assegurado à Prestadora:

I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º A Prestadora, em qualquer caso, continuará sempre responsável perante a Agência.

§ 2º As relações entre Prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.


Item 301

Art. 289. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse restrito têm a obrigação de:

I - fornecer à Agência, quando solicitados, dados e informações relativas à exploração do serviço;

II - manter atualizadas todas as suas informações constantes na Anatel; e

III - observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais a estações de serviços de telecomunicações regularmente instaladas.


Item 302

Capítulo II

Das Condições Específicas do SLP

Art. 290. A autorização para exploração do SLP visando à captação e transmissão de Dados Científicos permite a utilização de sistemas de satélite operando nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

§1º. No caso referido no caput, a descrição técnica do sistema proposto deve incluir as características da rede de satélite, bem como as faixas de radiofrequências propostas para utilização.

§ 2º A autorização mencionada no caput não dispensa a necessidade de autorização de uso de radiofrequências referente às faixas de frequências utilizadas pela estação terrena.


Item 303

Capítulo III

Das Condições Específicas do SLMA e do SLMM

Seção I

Da Operação das Estações

Art. 291 O tráfego de mensagens e comunicados entre as estações reger-se-á pela legislação e procedimentos estabelecidos e pelas disposições nacionais e internacionais vigentes.


Item 304

Art. 292. Na operação da estação do SLMA e do SLMM é proibido utilizar as radiofrequências de chamada e socorro com finalidade diversa de sua destinação específica.


Item 305

Art. 293. Será permitida a comunicação entre Estações de Aeronave e estações do SLMM nos canais de radiofrequências alocados para esta finalidade.


Item 306

Seção II

Dos Indicativos de Chamada

Art. 294. Os Indicativos de Chamada para as estações do SLMA e do SLMM serão formados de acordo com as disposições estabelecidas na regulamentação nacional e em acordos e convenções internacionais.


Item 307

Art. 295. Sempre que uma estação do SLMA ou do SLMM for licenciada pela primeira vez, será atribuído a ela um Indicativo de Chamada.

Parágrafo único. Para aeronaves ou embarcações em teste serão expedidos indicativos provisórios pelo mesmo prazo de validade da licença.


Item 308

Seção III

Das Identidades do Serviço Limitado Móvel Marítimo (MMSI)

Art. 296. As estações do SLMM que participem do GMDSS devem possuir MMSI.

§ 1º O MMSI deverá ser programado em todos os equipamentos da estação que possuam essa facilidade.

§ 2º O MMSI poderá ser atribuído a estações e dispositivos associados a outros serviços, de acordo com as disposições estabelecidas em acordos e convenções internacionais.


Item 309

Seção IV

Das Comunicações de Emergência

Art. 297. A todo tempo e em todas as faixas de radiofrequências, o operador da estação deverá dar prioridade às comunicações de emergência.


Item 310

Art. 298. Para atender a situações de emergência ou de salvaguarda da vida, é permitido às estações do SLMA e do SLMM comunicarem-se com estações de outros serviços.


Item 311

Art. 299. É dever da autorizada disponibilizar às autoridades e aos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e facilidades de comunicações que lhe forem solicitados, com o objetivo de dar suporte ou amparar as populações atingidas.


Item 312

Capítulo IV

Das Condições Específicas do Serviço de Radioamador

Seção I

Das Autorizações do Serviço

Art. 300. Observadas as condições e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, a autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel apenas a:

I - titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);

II - associações de radioamadores;

III - universidades e escolas;

IV - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante; e

V - entidades de defesa civil.


Item 313

Seção II

Do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER)

Art. 301. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil.


Item 314

Art. 302. O COER será expedido gratuitamente, imediatamente após a aprovação nas matérias que compõem os testes de avaliação.


Item 315

Art. 303. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original e em conformidade com a regulamentação brasileira.

Parágrafo único. Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil.


Item 316

Art. 304. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:

I - Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

II - Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Comprovação de Experiência; e

III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Comprovação de Experiência.

§ 1º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III.

§ 2º Está isento, em função da classe pretendida, de testes de Conhecimentos (Básicos ou Técnicos) de Eletrônica e Eletricidade, o candidato que comprove possuir tais capacidades técnica e operacionalmente.


Item 317

Art. 305. A Comprovação de Experiência consiste na avaliação de engajamento do radioamador com os aspectos relativos à execução do serviço, visando fomentar o radioamadorismo, estimular a participação do radioamador e desenvolver as habilidades inerentes à exploração do Serviço Radioamador, divididos nas seguintes categorias:

I – Participação em eventos ou cursos relacionados ao radioamadorismo; e

II – Comprovação de comunicados realizados nos diversos modos de operação e bandas disponíveis.

§ 1º A comprovação de comunicados realizados será atestada pelo registro da assinatura eletrônica do operador e de sua contraparte em ferramenta com certificação digital amplamente reconhecida mundialmente pela classe radioamadorística.

§ 2º A Anatel reconhecerá como comprovação dos registros confirmados o relatório do Logbook of The World (LoTW) ou outra ferramenta que possua essas características e que venha a ser reconhecida e aceita mundialmente pelos radioamadores nos concursos internacionais oficiais.


Item 318

Art. 306. A Comprovação de Experiência se dará na forma disposta em Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento.


Item 319

Seção III

Da Permissão Internacional de Radioamador

Art. 307. A Anatel expedirá licença para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.

§ 1º Qualquer radioamador devidamente autorizado para executar o Serviço no Brasil, poderá solicitar, de forma não onerosa, a Permissão Internacional de Radioamador, excetuando-se os radioamadores estrangeiros.

§ 2º Os critérios e condições para expedição, validade e uso da Permissão Internacional de Radioamador serão estabelecidos em Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento, observado o constante do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador.


Item 320

Seção IV

Dos Aspectos Operacionais e Técnicos

Art. 308. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de frequências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.


Item 321

Art. 309. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.


Item 322

Art. 310. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas.

Parágrafo único. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.


Item 323

Art. 311. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes.


Item 324

Art. 312. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular, poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação e o da estação que estiver operando para se identificar, limitada a sua operação às faixas de radiofrequências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estação visitada.

Parágrafo único. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.


Item 325

Art. 313. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros, exceto em situações de emergência ou desastres.

Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário.


Item 326

Art. 314. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de radiofrequências é permitida somente nos seguintes casos:

I - Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;

II - Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;

III - Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou retransmissoras, ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de radiofrequências para complementação das transmissões; e

IV - Nas competições internacionais.


Item 327

Art. 315. Não poderá o radioamador operar estação sem identificá-la.

Parágrafo único. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.


Item 328

Art. 316. A todo tempo e em todas as faixas de radiofrequências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência, deixando espaço suficiente entre cada transmissão para que estas possam pedir socorro.


Item 329

Art. 317. Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:

I - antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;

II - a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;

III - uma vez estabelecida a comunicação, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato;

IV - o Indicativo de Chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie; e

V - a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de 10 (dez) minutos, excetuando-se os casos de emergência.


Item 330

Art. 318. Poderão ser utilizados, nos comunicados entre radioamadores, o Código Q (somente Séries QRA a QUZ) e o Código Fonético Internacional.


Item 331

Seção V

Das Estações Autônomas do Serviço Radioamador

Art. 319. A Licença para Funcionamento de Estação Autônoma do Serviço de Radioamador poderá ser requerida por:

I - titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe “A”, no caso das Estações Repetidoras;

II - titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe “A” ou “B”, no caso das Estações Retransmissoras;

III - associações de radioamadores;

IV - universidades e escolas;

V - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante; e

VI - entidades de defesa civil.


Item 332

Art. 320. A estação autônoma deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a uma hora, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.

Art. 321. A estação repetidora poderá manter suas emissões (transmissões), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).


Item 333

Art. 322. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a 10 (dez) minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período.

Parágrafo único. No caso disposto no caput, a temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.


Item 334

Art. 323. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:

I - Comunicação de emergência;

II - Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pela Anatel;

III - Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores; e

IV - Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores.


Item 335

Art. 324. A estação repetidora de fonia conectada à rede de outro serviço de telecomunicações deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua frequência de transmissão.


Item 336

Art. 325. O radioamador que utilizar da repetidora de fonia conectada à rede de outro serviço de telecomunicações deve se identificar no início e no fim do comunicado.


Item 337

Art. 326. As estações autônomas e espaciais devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para controle e acesso a redes de telecomunicações quando a conexão não for permanente ou quando for necessário mitigar momentaneamente interferências prejudiciais.


Item 338

Seção VI

Das Condições Adicionais aplicáveis às Estações do Serviço

Art. 327. Em adição ao estabelecido no Regulamento Geral de Licenciamento, as Licenças para Funcionamento de Estação de Radioamador devem observar o disposto nesta Seção.


Item 339

Art. 328. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é intransferível e dela constarão, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada.


Item 340

Art. 329. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da Licença para Funcionamento de Estação, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor, sendo a licença expedida, nesse caso, com validade limitada ao prazo de permanência do radioamador no país.


Item 341

Art. 330. As Licenças para Funcionamento de Estação de Radioamador serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio do responsável ou da sede da entidade, no caso de pessoa jurídica.


Item 342

Art. 331. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:

I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico, compreendendo os seguintes tipos:

a) Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado;

b) Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado;

c) Tipo 3 - Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.

II – Estação Autônoma: aquela cujos equipamentos sejam destinados a operar de forma autônoma, sem a presença de um operador no local, compreendendo os seguintes tipos:

a) Tipo 4 - Estação Repetidora: aquela onde o sinal original é simplesmente retransmitido, sem alterações na informação original e que utiliza uma ou mais frequências fixas;

b) Tipo 5 - Estação Retransmissora: aquela onde é modificado o fluxo que contém a mensagem original, seja o cabeçalho ou o conteúdo, e que utiliza frequências fixas.

III – Estação Móvel: aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando em movimento ou durante paradas em pontos não especificados, sendo classificada como Tipo 6;

IV – Estação Terrena: aquela responsável pelo controle e telemetria de estação espacial, sendo classificada como Tipo 7; e

V – Estação Espacial: aquela operada por radioamador brasileiro a bordo de satélite, estação espacial ou nave, localmente ou de forma remota, em altitudes superiores à mesosfera, que possua capacidade transmissora, sendo classificada como Tipo 8.

§ 1º Se a estação espacial também for caracterizada como estação autônoma, a ela aplicam-se as regras de ambas as categorias.

§ 2º Em qualquer estação do Serviço Radioamador com conexões a redes de outros serviços de telecomunicações é vedado o uso da mesma para a fruição de tráfego entre redes desses serviços, exceto em caso de emergência.

§ 3º Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito com o devido destaque, ressalvado caso de Licenças de Estações dos Tipos 7 e 8, que já possuem essa capacidade de forma implícita.

§ 4º Estação espacial utilizada por universidades, escolas ou entidades de pesquisa deverá obrigatoriamente ser operada por radioamador classe A, que será o responsável pela estação.

§ 5º Na hipótese disposta no § 4º deste artigo, o responsável deverá participar ativamente do projeto da estação espacial, desde os preparativos para o lançamento, inclusive nos procedimentos relativos ao licenciamento no Brasil e trâmites internacionais, até a localização e controle da estação quando em órbita.

§ 6º Ainda que seja utilizada com fins de pesquisa, a estação espacial licenciada continua sendo uma estação do Serviço Radioamador, sendo este o norte pelo qual deve ser embasada a utilização da estação.


Item 343

Art. 332. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, podendo todas as estações serem agregadas em uma única licença, nos termos do Regulamento Geral de Licenciamento.

§ 1º As estações do Tipo 4 ou 5 que façam uso de frequências fixas por período inferior a 30 (trinta) dias, onde o operador esteja presente a maior parte do tempo, com fins de testes ou auxílio local provisório a estações portáteis, não serão consideradas estações repetidoras para fins de licenciamento.

§ 2º No caso disposto no § 1º deste artigo, a constatação do caráter definitivo pela Anatel quanto ao uso das frequências ou ao uso constante por transmissões que não tenham relação com o titular poderá ensejar licenciamento como estação repetidora ou retransmissora, a critério da Agência.


Item 344

Art. 333. Ao radioamador é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação.


Item 345

Art. 334. Aos radioamadores das Classes “A” e “B” é permitida a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características à legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance.

Parágrafo Único. É vedado ao radioamador Classe “C” a modificação dos seus equipamentos, visto que esta classe não é submetida a avaliação de conhecimentos básicos ou técnicos de radioeletricidade e eletrônica.


Item 346

Art. 335. Se o equipamento não for homologado ou caso as modificações impliquem em mudança de característica das emissões de radiofrequências, será necessário efetuar gratuitamente Processo de Homologação Simplificada por Declaração de Conformidade, nos termos do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

§ 1º O radioamador será responsável administrativa, civil e criminalmente pelas consequências decorrentes das modificações que fizer, devendo tomar o devido cuidado e as devidas providências para assegurar o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.

§ 2º O radioamador deverá dispor de documentação, bem como de equipamento adequado e calibrado às modificações que pretende fazer, de forma que tenha segurança sobre os limites definidos na regulamentação indicada no § 1º deste artigo e as especificações do fabricante, no caso de equipamentos que não sejam de fabricação própria.


Item 347

Seção VII

Dos Indicativos de Chamada

Art. 336. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.

Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.


Item 348

Art. 337. É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, o indicativo de chamada, que identifica sua estação de forma unívoca.

Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da autorização, decorrido o prazo de um ano da exclusão da licença do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel.


Item 349

Art. 338. Os indicativos de chamada são classificados em:

I - Efetivos: São os utilizados cotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; e

II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração do evento.


Item 350

Art. 339. O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização válida para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 90 (noventa) dias, não podendo ser concedido novamente ao mesmo operador dentro do período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Será concedido um único indicativo especial por vez a cada estação de radioamador.


Item 351

Art. 340. Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.


Item 352

Art. 341. Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos em Ato da Superintendência da Agência responsável pelos processos de outorga e licenciamento.


Item 353

Art. 342. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no art. 337, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador.


Item 354

Art. 343. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá dispensar o atendimento às regras de formação de indicativo especial.


Item 355

Capítulo V

Das Condições Específicas do Serviço de Rádio do Cidadão

Seção I

Da Exploração do Serviço

Art. 344. Observadas as condições e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, somente poderão explorar o Serviço de Rádio do Cidadão:

I - pessoas naturais maiores de 18 anos;

II - pessoas naturais com idade entre 10 e 18 anos, desde que o pedido seja formulado por seu responsável legal;

III - entidades sem fins lucrativos; e

IV - Corpos de Bombeiros, Secretarias de Segurança Pública, Polícias Civis e Militares, Polícia Rodoviária, Polícia Federal e demais órgãos públicos.

Parágrafo Único. Não caracterizam Serviço de Rádio do Cidadão as comunicações de trabalho realizadas entre empresas de logística e transporte e seus motoristas.


Item 356

Art. 345. O operador do Serviço Rádio do Cidadão deverá seguir o disposto no Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da faixa de 27 MHz pelo Serviço Rádio do Cidadão ou na regulamentação que o suceder.


Item 357

Art. 346. Ao operador do Serviço de Rádio do Cidadão é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.


Item 358

Art. 347. É permitido ao Radioamador devidamente habilitado, operar o serviço Rádio do Cidadão sem necessidade de efetuar cadastro específico para dispensa de autorização, na forma prevista no Regulamento Geral de Outorgas, podendo utilizar sua estação existente com o mesmo indicativo de chamada para se intercomunicar com estações desse serviço ou de outros radioamadores operando nas faixas do serviço.

Parágrafo Único. Quando em operação nas faixas do Serviço Rádio do Cidadão, o Radioamador deverá adotar condições de operação compatíveis com o especificado para este serviço, nos termos do art. 345, podendo utilizar os limites maiores definidos para a sua classe somente em caso de emergência.


Item 359

Seção II

Dos Indicativos de Chamada

Art. 348. Compete à Anatel atribuir os Indicativos de Chamada para cada Estação do Rádio do Cidadão.

Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Rádio do Cidadão a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.


Item 360

Art. 349. É facultado ao interessado escolher o Indicativo de Chamada que identifica sua estação de forma unívoca, desde que não coincida com outro indicativo já atribuído.

Parágrafo único. A vacância de um Indicativo de Chamada ocorrerá por desistência do operador, decorrido o prazo de um ano da a exclusão do cadastro por meio do qual a Anatel foi notificada sobre o início da exploração do serviço.


Item 361

Art. 350. As estações, ainda que dispensadas de licenciamento, serão necessariamente identificadas por um Indicativo de Chamada, composto do prefixo PX do número correspondente à região do Brasil onde se localiza e de complemento alfanumérico.

§ 1º O Indicativo de Chamada constará do comprovante de Dispensa de Autorização emitido pela Anatel.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Brasil está dividido nas seguintes regiões:

a) Código 1: Espírito Santo e Rio de Janeiro;

b) Código 2: São Paulo;

c) Código 3: Rio Grande do Sul;

d) Código 4: Minas Gerais;

e) Código 5: Paraná e Santa Catarina;

f) Código 6: Bahia e Sergipe;

g) Código 7: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte;

h) Código 8: Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins; e

i) Código 9: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Fernando de Noronha e Ilhas Oceânicas.


Item 362

Art. 351. A identificação da estação é obrigatória, não podendo o prestador realizar transmissão sem mencionar o respectivo Indicativo de Chamada.

§ 1º Durante as transmissões, o Indicativo de Chamada deverá ser transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.

§ 2º Quando se tratar de estação móvel, além do Indicativo de Chamada, deverá ser mencionada sua localização durante a transmissão.


Item 363

Art. 352. Ao operador do serviço que possuir estações localizadas na mesma Unidade da Federação, será atribuído um único Indicativo de Chamada básico, acrescido de dois algarismos sequenciais para diferenciá-las.


Item 364

Seção III

Do Funcionamento das Estações

Art. 353. A estação do Serviço Rádio do Cidadão pode ser operada por terceiros, mantendo-se como responsável por essa utilização o operador do serviço cadastrado ante a Anatel.


Item 365

Art. 354. As estações do Serviço Rádio do Cidadão não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros, exceto em situações de emergência ou desastres.

Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre operadores do Serviço Rádio do Cidadão do Brasil e do país signatário.


Item 366

Art. 355. A todo tempo e em todas as faixas de frequências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência, deixando espaço suficiente entre cada transmissão para que estas possam pedir socorro.


Item 367

Art. 356. Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:

I - antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;

II - a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;

III - uma vez estabelecida a comunicação, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato;

IV - o Indicativo de Chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie; e

V - a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de 10 (dez) minutos, excetuando-se os casos de emergência.


Item 368

Art. 357. Ao operador do Serviço Rádio do Cidadão é permitido realizar somente as adequações necessárias em seus equipamentos para atender a legislação em vigor e adequar seu equipamento ao Brasil, caso tenha origem estrangeira, não sendo permitido a experimentação.


Item 369

TÍTULO VII

DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX)

Art. 358. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental da Anatel, que tem como objetivos:

I - permitir a pessoas jurídicas a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Agência, com escopo delimitado, por período determinado, em ambiente controlado, mediante condições específicas determinadas pela Agência; e

II - a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação e responder a inovações que surgirem no setor de telecomunicações.


Item 370

Art. 359. O Ambiente Regulatório Experimental ocorrerá em edições periódicas.

Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor, precedido de Consulta Pública, irá definir detalhes de cada edição, estabelecendo, ao menos:

I – o período da edição;

II – o prazo para envio de projetos;

III – requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental;

IV – temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores;

V – os critérios de avaliação dos projetos; e

VI – a duração máxima dos experimentos.


Item 371

Art. 360. Os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, que deverá também trazer:

I – o escopo delimitado para a realização do experimento;

II – o período de realização do experimento;

III – os dispositivos da regulamentação que o experimento estará desobrigado de cumprir;

IV – as condições para o experimento, bem como para a utilização e monitoramento de risco de uso das radiofrequências necessárias;

V – critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para resguardar os interesses dos consumidores que sejam eventualmente envolvidos; e

VI – outras condições específicas quanto ao projeto apresentado.


Item 372

Art. 361. Os projetos que tenham seu funcionamento aprovado no âmbito do Ambiente Regulatório irão requerer autorização:

I – de serviço que mais se assemelhe ao modelo de negócios inovador; ou

II – de Serviço Limitado Privado, observado o disposto no § 2º do art. 67, quando em razão da natureza da inovação não for possível relacioná-la a algum serviço específico.

§ 1º Os projetos que necessitarem da utilização de radiofrequências poderão requerer Autorização para Uso Temporário do Espectro, nos termos da Regulamentação.

§ 2º Os projetos que necessitarem de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, seguirão os mesmos procedimentos de autorização de uso atualmente em vigor, de forma análoga à do serviço a que ele tenha sido relacionado.

§ 3º Os projetos que estejam limitados à rede do interessado, sem a necessidade de interconexão à outras redes e serviços de telecomunicações, deverão fazer uso de numeração privada.

§ 4º A entidade interessada deverá providenciar o contrato de adesão à Entidade Administradora do Sistema de Informação (EASI), para que possa solicitar e ter acesso a recursos de numeração.


Item 373

Art. 362. Ao final da realização do experimento, caso este tenha sido bem sucedido, atendido os requisitos do ato convocatório e trazido significativos ganhos à sociedade, a Anatel poderá, a seu critério e após análise de conveniência e oportunidade, expedir Ato do Conselho Diretor permitindo às empresas interessadas a prestação do modelo de negócio inovador, testado no referido experimento, enquanto a Anatel procede com o processo de atualização de sua Regulamentação.


Item 374

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I

Dos Serviços de Telecomunicações Descontinuados

Art. 363. Considera-se serviço de telecomunicações descontinuado aquele não expressamente listado nos artigos 12 e 26 deste Regulamento.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2026, também se considera o SMGS como serviço de telecomunicações descontinuado.


Item 375

Art. 364. Não serão expedidas autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações descontinuados e nem conferidas novas autorizações para uso de radiofrequências associadas a esses serviços.

Parágrafo único. As autorizações de uso de radiofrequências associadas apenas a serviços de telecomunicações descontinuados permanecem válidas pelo prazo previsto no instrumento de outorga, vedada a prorrogação.


Item 376

Art. 365. Não serão licenciadas novas estações de telecomunicações associadas a serviços de telecomunicações descontinuados.

Parágrafo único. As licenças das estações de telecomunicações associadas apenas a serviços de telecomunicações descontinuados permanecem válidas até o fim de seu prazo, vedada a prorrogação.


Item 377

Art. 366. Para os serviços de telecomunicações sucedâneos daqueles descontinuados, até que seja editada nova regulamentação técnica específica, aplica-se, no que couber, o conjunto de parâmetros técnicos anteriormente definidos na regulamentação.


Item 378

Capítulo II

Dos Aspectos Gerais Finais

Art. 367. Não serão expedidas novas autorizações para a prestação do STFC e do SMP fora das hipóteses previstas no Plano Geral de Outorgas.


Item 379

Art. 368. Os artigos 226, incisos VII e VIII, e 230, § 14, serão aplicados em conformidade com Regulamentação específica editada pela Ancine.


Item 380

Art. 369. Não se aplica ao SLP de que trata este Regulamento o Regulamento do Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197 de 8 de abril de 1997.


Item 381

Art. 370. As autorizações para prestação de SMP por meio de rede virtual expedidas com fundamento nos regramentos estabelecidos no Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), serão adaptadas às condições previstas neste Regulamento no prazo de 6 (seis) meses, permanecendo válidos os termos do acordo de compartilhamento firmados entre as partes até essa adaptação.


Item 382

Art. 371. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.


Item 383

 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Aprova o Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências.

CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União do dia XX de XXXXX de XXXX;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.059638/2017-39,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 202X. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).


Item 384

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº XXX, DE X DE XXX DE 20XX

REGULAMENTO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as regras e procedimentos para autorização de uso temporário de radiofrequências.


Item 385

Art. 2º O uso temporário de radiofrequências rege-se pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, por este Regulamento e pelo Ato de Autorização emitido pela Anatel.


Item 386

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A autorização objeto deste Regulamento se aplica ao uso temporário de radiofrequências por sistemas terrestres ou satelitais para a cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofrequências, para a realização de experimentos técnicos, científicos e econômicos e para a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras.


Item 387

Art. 4º Podem obter autorização de uso temporário de radiofrequências associadas a qualquer serviço de telecomunicações ou a serviço para fins científicos ou experimentais de radiodifusão, pessoas naturais ou jurídicas que atendam às condições estabelecidas neste Regulamento e, no que couber, em norma específica do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. A Anatel poderá autorizar, a seu critério e em caráter excepcional, o uso temporário de radiofrequências associado a satélite que não possua direito de exploração no Brasil.


Item 388

Art. 5º A autorização de uso temporário de radiofrequências é outorgada em caráter precário, independentemente da atribuição ou destinação da faixa, e por período determinado, não tendo o interessado direito à proteção contra interferências prejudiciais e não podendo causar interferência aos demais sistemas regularmente autorizados na mesma faixa ou em faixa de frequências adjacente.

§ 1º Caso venha a provocar interferência prejudicial em sistema de radiocomunicação regularmente autorizado, a transmissão deve ser imediatamente interrompida até a remoção da causa da interferência.

§ 2º O período de interrupção decorrente da hipótese disposta no § 1º deste artigo não gera direito à prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso temporário de radiofrequências ou ressarcimento dos valores recolhidos.

§ 3º O interessado que pretenda usar temporariamente o espectro de radiofrequências não deve impor necessidade de coordenação que implique em modificação da consignação ou restrição da cobertura dos sistemas que fazem uso permanente de radiofrequências regularmente autorizados.


Item 389

Art. 6º Havendo viabilidade técnica, a autorização de uso temporário de radiofrequências para transmissão de informações de qualquer natureza, que possa configurar a prestação de serviço de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, mesmo que de forma temporária, deve ser precedida de competente aprovação pelo Ministério das Comunicações, na forma disposta no art. 211 da Lei nº 9.472/1997.


Item 390

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 7º O processamento da solicitação e a expedição da autorização de uso temporário de radiofrequências serão executados por meio eletrônico nas condições estabelecidas neste Capítulo.

§ 1º O prazo máximo de vigência das autorizações de uso temporário de radiofrequências objeto deste Capítulo é de 90 (noventa) dias não prorrogáveis.

§ 2º As disposições do § 1º não se aplicam às solicitações para missões diplomáticas, quando apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores, para grandes eventos e nas hipóteses previstas no Capítulo IV deste Regulamento.


Item 391

Seção I

Das Condições Gerais para Obtenção

Art. 8º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências, o interessado ou seu representante legal deve proceder ao autocadastramento para acesso e encaminhamento das solicitações por meio de sistema interativo disponibilizado na página da Anatel na Internet.

§ 1º O autocadastramento mencionado no caput deve conter informações sobre o interessado, seu representante legal, se for o caso, e responsável técnico.

§ 2º A solicitação para obtenção da autorização deve conter, no mínimo:

I - nome ou Razão Social, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do interessado ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - informações para contato;

III - informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;

IV - datas de início e fim previstos para uso temporário de radiofrequências; e,

V - locais de operação das estações.

§ 3º Quando o uso temporário de radiofrequências envolver comunicação via satélite, a solicitação para obtenção da autorização deve conter, ainda:

I – informações técnicas do satélite, incluindo a rede de satélites correspondente na UIT, no caso de satélite cujo direito de exploração não tenha sido conferido pela Anatel; e

II – documento declaratório de que a capacidade satelital será contratada do representante legal no Brasil da exploradora de satélite estrangeiro ou da exploradora de satélite brasileiro, caso a autorização esteja associada a satélite cujo Direito de Exploração tenha sido conferido pela Anatel;

§ 4º A Anatel pode exigir, a qualquer tempo, outras informações e documentos que julgar necessários à análise da solicitação ou do estabelecimento dos limites da autorização de uso temporário de radiofrequências, sob pena de indeferimento da solicitação.


Item 392

Seção II

Dos Prazos e Diligências

Art. 9º A solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências deve observar os seguintes prazos mínimos de antecedência da data prevista para início de operação das estações transmissoras de radiocomunicações, sob pena de indeferimento:

I - para autorização de uso temporário de radiofrequência com prazo de até 90 (noventa) dias, 15 (quinze) dias;

II - para autorização de uso temporário de radiofrequência com prazo superior a 90 (noventa) dias, 30 (trinta) dias; e

III - para autorização de uso temporário de radiofrequências relacionados a grandes eventos, nos termos do art. 19, 30 (trinta) dias, caso a Anatel não disponha prazo diverso.

§ 1º Em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a urgência, a Anatel poderá, a seu critério, avaliar as solicitações de uso temporário de radiofrequências apresentadas em prazos inferiores ao estabelecido neste artigo.

§ 2º Os valores dos emolumentos originalmente devidos, referentes aos pedidos mencionados no § 1º, serão majorados na ordem de 10% (dez por cento) ao dia de atraso, a partir dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.


Item 393

Art. 10. Quando a solicitação não estiver devidamente instruída, o interessado será comunicado, por meio do sistema interativo da Anatel, para que efetue a complementação das informações, podendo estabelecer-se prazo para cumprimento das diligências.

Parágrafo único. O não atendimento às diligências formalizadas ou a não manifestação do interessado no prazo estabelecido determinará o arquivamento da solicitação por desinteresse.


Item 394

Art. 11. Não será atendida, para uma mesma localidade, solicitação para uso temporário de radiofrequências contemplando características técnicas similares a uma autorização anterior, contados a partir do final da vigência da última autorização, quando emitida no período inferior de 3 (três) meses, com vigência superior a 7 (sete) dias.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às solicitações apresentadas conforme art. 17.


Item 395

Seção III

Do Ato de Autorização

Art. 12. O Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será disponibilizado ao interessado, por meio do sistema interativo, uma vez deferida a solicitação e após comprovação do pagamento dos custos previstos na Seção IV deste Capítulo, tendo eficácia com sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º No caso de indeferimento da solicitação ou não pagamento dos emolumentos devidos até a data aprazada, o pedido será arquivado e o interessado notificado por meio do sistema interativo da Anatel.

§ 2º A autorização de uso temporário de radiofrequências envolvendo grandes eventos será expedida, quando aplicável, simultaneamente à emissão dos boletos de cobrança.

§ 3º No caso previsto no § 2º, caso não haja pagamento dos boletos, a cobrança será efetuada pelos meios ordinários, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Novas autorizações de uso temporário de radiofrequências só poderão ser expedidas para um mesmo interessado mediante comprovação de plena quitação de todos os débitos vencidos relativos a autorizações anteriormente obtidas.


Item 396

Art. 13. Quando se tratar de solicitação de uso temporário de radiofrequências previstas no art. 17, o Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será disponibilizado ao Ministério das Relações Exteriores por meio do sistema interativo da Anatel.


Item 397

Art. 14. Nos casos de visitas de embarcações militares estrangeiras ao Brasil, o Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências e a pertinente solicitação serão disponibilizados por meio do sistema interativo da Anatel, para conhecimento, à Marinha do Brasil.


Item 398

Art. 15. O Ato de Autorização compreende:

I - a Autorização de Uso de Radiofrequências;

II - a Licença para Funcionamento de Estação, na forma nele descrita; e, quando necessário; e

III - a pertinente autorização de exploração de serviço.

Parágrafo único. Constarão expressamente do Ato de Autorização o local de operação e período de operação, abrangendo o período total do evento e o período adicional para testes, instalação dos equipamentos e sua desmobilização.


Item 399

Seção IV

Dos Custos

Art. 16. A formalização do Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências dependerá do recolhimento prévio:

I - da Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI: calculada com base na quantidade de estações de radiocomunicação, conforme legislação específica;

II - do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - PPDUR: calculado conforme regulamentação específica, considerando as características de cada solicitação, informadas conforme previsto no art. 8º; e,

III - do Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço - PPDES, quando for o caso, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O uso temporário de radiofrequências para operação de estação terrena transmissora de radiocomunicação acarretará cobrança do PPDUR caso as radiofrequências pleiteadas não estejam contempladas pelo direito de exploração de satélite conferido pela Anatel.


Item 400

Seção V

Da Solicitação por Autoridade Estrangeira

Art. 17. Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências, por missões diplomáticas estrangeiras, para visita de autoridades estrangeiras ao Brasil ou de embarcações e aeronaves militares estrangeiras, as solicitações devem ser enviadas à Anatel pelo Ministério das Relações Exteriores, que deve proceder ao autocadastramento para acesso e encaminhamento das solicitações por meio de sistema interativo disponibilizado na página da Anatel na Internet.

§ 1º A solicitação para obtenção da autorização deve conter, no mínimo:

I - identificação da missão diplomática estrangeira ou do organismo internacional;

II - informações para contato no Ministério das Relações Exteriores;

III - informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;

IV - datas de início e fim previstos para uso temporário de radiofrequências; e,

V - locais de operação das estações.

§ 2º A autorização de uso temporário de radiofrequências de que trata esta Seção pode ser conferida por prazo superior a 90 (noventa) dias, prorrogável.


Item 401

Seção VI

Da Solicitação para Grandes Eventos

Art. 18. A Anatel definirá os grandes eventos objeto desta Seção e suas condicionantes.


Item 402

Art. 19. Para as solicitações de autorização de radiofrequências para grandes eventos, além das condições gerais dispostas neste Regulamento, podem ainda ser estabelecidas, entre outras, as seguintes condicionantes:

I - região geográfica relativa aos grandes eventos, onde qualquer autorização de uso de radiofrequências dependerá de prévia aprovação do órgão responsável pela administração do espectro da Anatel, no período de realização do grande evento; e,

II - exigência de indicação de responsável para atuar como ponto focal de contato ante a Anatel, para organização das atividades relacionadas à solicitação de autorização de uso de radiofrequências.

Parágrafo único. A autorização de uso temporário de radiofrequências de que trata esta Seção pode ser conferida por prazo superior a 90 (noventa) dias, prorrogável.


Item 403

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIAS COM PRAZO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS

Art. 20. O interessado pode solicitar a autorização para uso temporário de radiofrequências para sistemas terrestres por prazo superior ao disciplinado no Capítulo III, até o limite de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez.

§ 1º O prazo máximo para o uso temporário de radiofrequências não ultrapassará 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º O uso temporário de radiofrequências disciplinado por este Capítulo se dá quando a duração do experimento científico, técnico ou econômico, for superior ao prazo disciplinado pelo Capítulo III.

§ 3º O uso temporário de radiofrequências, quando solicitado para fins de experimentação científica e técnica, terá caráter não comercial, e não se confunde com a prestação permanente do serviço de telecomunicações.

§ 4º O uso temporário de radiofrequências mencionado no caput, quando conferido para implementação de ambiente regulatório experimental, poderá ter caráter comercial, nos termos do Ato do Conselho Diretor da Anatel.


Item 404

Art. 21. O interessado pode solicitar a autorização para uso temporário de radiofrequências para sistemas de comunicação via satélite por prazo superior ao disciplinado no Capítulo III, até o limite de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez.

§ 1º O uso temporário de radiofrequências mencionado no caput se dá para a fins de experimentação científica e técnica, de caráter não comercial, e não se confunde com a prestação permanente do serviço de telecomunicações.

§ 2º O uso temporário de radiofrequências mencionado no caput, quando conferido para implementação de ambiente regulatório experimental, poderá ter caráter comercial, nos termos do Ato do Conselho Diretor da Anatel.


Item 405

Art. 22. O interessado pode solicitar a autorização para uso temporário de radiofrequências associado ao serviço para fins científicos ou experimentais de radiodifusão para realização de experimentos de transmissão de sinais ou demonstrações de sistemas, desde que haja viabilidade técnica e seja precedida de aprovação do Ministério das Comunicações, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo os mesmos prazos e limites definidos no art. 20.


Item 406

Seção I

Das Condições Específicas para Obtenção da Autorização

Art. 23. Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências por prazo superior a 90 (noventa) dias, o interessado ou seu representante legal deve cumprir as condições gerais para obtenção da autorização e apresentar, caso exigido pela Anatel, os seguintes documentos:

a) Memorial Descritivo, contendo, no mínimo, objetivos pretendidos, área de abrangência, relação e descrição dos equipamentos a serem utilizados, dados técnicos das radiofrequências;

b) planejamento das demonstrações ou dos experimentos, contemplando os objetivos a serem alcançados e contendo a indicação do prazo necessário para sua realização; ou

c) outro documento que subsidie a aplicação das hipóteses do § 2º do art. 20.

Parágrafo único. A fim de justificar o prazo superior a 90 (noventa) dias, o interessado, por iniciativa própria, pode apresentar outros documentos relevantes para a fundamentação da solicitação.


Item 407

Seção II

Das Condições para Prorrogação da Autorização

Art. 24. O interessado em prorrogar a autorização de uso temporário de radiofrequência deve demonstrar que persistem as condições que fundamentam o pedido, conforme disposto no art. 23.

§ 1º A solicitação de prorrogação deve ser realizada com, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data final da autorização, sob pena de indeferimento.

§ 2º A Anatel pode exigir outros documentos que julgue relevantes para a fundamentação do pedido de prorrogação, como o relatório final, seguido de parecer conclusivo sobre os experimentos realizados durante o período da autorização, caso a autorização de uso de radiofrequências esteja vinculada à realização experimento científico, técnico ou econômico.


Item 408

CAPÍTULO V

DA DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO

Art. 25. Não é necessária a obtenção de autorização para uso temporário de radiofrequências nos casos para os quais exista acordo internacional do qual a República Federativa do Brasil seja signatária ou regulamentação nacional específica, bem como para procedimentos executados pela fiscalização da Anatel.

§ 1º Estão incluídas neste artigo o uso temporário de radiofrequências por embarcações e aeronaves comerciais estrangeiras em passagem pelo Brasil, observado que:

I – as embarcações e aeronaves comerciais estrangeiras devem estar regular com as regras do país de origem quanto a autorização de uso de radiofrequências e emissão de licença de estação de radiocomunicações; e

II – as embarcações e aeronaves que adentram o Mar Territorial ou o Espaço Aéreo Brasileiros não poderão requerer proteção, nem causar interferências prejudiciais nos demais sistemas regularmente autorizados.

§ 2º Estão incluídos nos procedimentos executados pela fiscalização da Anatel entre outros:

I - a calibração de modelos de propagação para estudos de gestão do espectro de radiofrequências;

II - a transmissão de sinais para realização de testes experimentais, de coexistência e científicos; e

III - a transmissão de sinais para localização de estações que façam uso irregular ou não autorizado de radiofrequências.


Item 409

CAPÍTULO VI

DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL

Art. 26. O uso temporário de radiofrequências para implementação de ambiente regulatório experimental observará os mesmos regramentos estabelecidos no Capítulo IV deste Regulamento, ressalvadas disposições em contrário que sejam definidas no Ato do Conselho Diretor da Anatel que aprovar as suas condições.


Item 410

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os equipamentos de telecomunicações utilizados em aplicações objeto de autorização de uso temporário de radiofrequências estão isentos de certificação.


Item 411

Art. 28. Caberá ao órgão responsável pela administração do espectro da Anatel solucionar os casos omissos e dirimir eventuais dúvidas quanto às disposições contidas neste Regulamento.


Item 412

 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Aprova o Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações.

CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União do dia XX de XXXXX de XXXX;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.059638/2017-39,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.


Item 413

Art. 2º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução:

I - o Capítulo II (“Das Definições”) das Diretrizes para a Licitação de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 1 de julho de 1998;

II - o Item 4 (“Definições”) das Diretrizes para Uso de Radiofrequências pelas Concessionárias e Autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, aprovado pela Resolução nº 46, de 7 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 1998;

III - o Art. 2º do Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, aprovado pela Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 1998;

IV - o Item 4 (“Definições”) do Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Freqüências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC, aprovado pela Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 1998;

V - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1998;

VI - o Capítulo III (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento para Certificação de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 146, de 16 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 1999;

VII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000;

VIII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 4 de junho de 2001;

IX - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites, aprovado pela Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001;

X - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, aprovado pela Resolução nº 269, de 9 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2001;

XI - o Item 2 (“Das Definições”) da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002;

XII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2002;

XIII - o Item 2 (“Definições”) da Norma de Uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, aprovado pela Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2002;

XIV - o Capítulo II (“Das definições”) do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2003;

XV - o Título II (“Das definições”) do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2004;

XVI - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) da Norma Sobre Condições de Prestação de Serviços de Telefonia para Chamadas Destinadas a “Assinante 0300”, aprovado pela Resolução nº 388, de 7 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2004;

XVII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2005;

XVIII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I do Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;

XIX - o Art. 2º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução nº 405, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;

XX - o Item 2 (“Definições”) da Norma sobre Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução nº 406, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;

XXI - o Item 2 (“Definições”) da Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 2005;

XXII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2005;

XXIII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2006;

XXIV - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2007;

XXV - a Seção I (“Das Definições”) do Capítulo III (“Das Definições, Símbolos e Abreviaturas”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2007;

XXVI - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, aprovado pela Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2009;

XXVII - o Item 2 (“Das Definições”) da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 21 de fevereiro de 2010;

XXVIII - o Capítulo II (“Das Definições e Abreviaturas”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2010;

XXIX - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2011;

XXX - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 4 de outubro de 2011;

XXXI - o Item 2 (“Das Definições”) da Norma para Implantação e Acompanhamento de Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso Público em Geral, Modalidade Longa Distância Internacional, aprovado pela Resolução nº 573, de 10 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 28 de outubro de 2011;

XXXII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2011;

XXXIII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2012;

XXXIV - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, prestado em regime público, aprovado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2012;

XXXV - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2012;

XXXVI - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 10 de maio de 2012;

XXXVII - o Item 2 (“Das Definições”) da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012;

XXXVIII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 18 de maio de 2012;

XXXIX - o Capítulo III (“Das Definições”) do Título I (“Disposições Gerais”) do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2012;

XL - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral (STFC) Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2013;

XLI - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 623, de 18 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2013;

XLII - o Art. 3º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2013;

XLIII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Disposições Gerais”) do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2014;

XLIV - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2014;

XLV - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Disposições Gerais”) da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovado pela Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2014;

XLVI - o Art. 4º do Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2014;

XLVII - o Capítulo III (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2015;

XLVIII - a Seção I (“Das Definições”) do Capítulo II (“Das Definições e dos Conceitos”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2015;

XLIX - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2016;

L - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2016;

LI - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679, de 08 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 9 de junho de 2017;

LII - o Art. 2º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2017;

LIII - o Capítulo I (“Das Definições”) do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2017;

LIV - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 05 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 9 de outubro de 2017;

LV - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento de Controle das Áreas de Proteção Adjacentes às Estações de Monitoramento sob responsabilidade da Anatel, aprovado pela Resolução nº 689, de 14 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 16 de novembro de 2017;

LVI - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento Geral de Interconexão – RGI, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2018;

LVII - o Capítulo II (“Das Definições e Abreviaturas”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, aprovado pela Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 2 de outubro de 2018;

LVIII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC, aprovado pela Resolução nº 706, de 27 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018;

LIX - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2019;

LX - o Capítulo III (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 24 de outubro de 2019;

LXI - o Capítulo III (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Iniciais”) do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2019;

LXII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020;

LXIII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020;

LXIV - o Capítulo II (“Das Definições”) da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional, aprovado pela Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 31 de março de 2020;

LXV - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Do Objetivo e Abrangência”) do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 22 de junho de 2020;

LXVI - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Disposições Gerais”) do Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020;

LXVII - a Seção III (“Das Definições”) do Capítulo I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020;

LXVIII - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 08 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021;

LXIX - o Capítulo II (“Das Definições”) do Título I (“Das Disposições Gerais”) do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 744, de 08 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2021;

LXX - o Art. 4º do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2021.


Item 414

Art. 3º Incluir o art. 25 ao Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC, aprovado pela Resolução nº 706, de 27 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 25. Os percentuais do Quociente Ótimo de Capital Próprio e Quociente Ótimo de Capital de Terceiros poderão ser alterados por Ato do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Em se tratando da estimativa de CMPC individualizada, será considerada a estrutura de capital da respectiva empresa ou Grupo Econômico.”


Item 415

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 202X. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019)


Item 416

 

 

ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

GLOSSÁRIO APLICÁVEL AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Art. 1º As seguintes definições são aplicáveis ao setor de telecomunicações, especialmente aos normativos editados pela Anatel:

I - Acesso: conjunto de meios físicos ou lógicos pelos quais um terminal é conectado a uma Rede de Telecomunicações;


Item 417

II - Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;


Item 418

III - Acesso Individual Classe Especial (AICE): é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento de chamadas, qualidade e sua função social;


Item 419

IV - Acompanhamento (para efeitos da fiscalização regulatória do setor de telecomunicações): atividade de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, incluindo aquela realizada mediante Inspeção, com as finalidades de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades e de promover melhorias preventivas na prestação dos serviços;


Item 420

V - Acordo de Reconhecimento Mútuo: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;


Item 421

VI - Adicional de Chamada (AD): valor fixo cobrado pela Prestadora do Serviço Móvel Pessoal (SMP), por chamada recebida ou originada, quando o Usuário estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade;


Item 422

VII - Administração (para efeitos de referência ao Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações): qualquer departamento ou órgão governamental responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas na Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações (UIT);


Item 423

VIII - Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;


Item 424

IX - Advertência: sanção aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave;


Item 425

X - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa Inspeção;


Item 426

XI - Alienação (para efeitos de regras de concessão): transferência de propriedade, mediante venda, desapropriação, doação ou qualquer outra operação, de bem ou direito reversível no momento de sua transmissão;


Item 427

XII - Ambiente Regulatório Experimental: ambiente que permite a pessoas jurídicas a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Anatel, com escopo delimitado, por período determinado, em ambiente controlado, mediante condições específicas determinadas pela Agência;


Item 428

XIII - Antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica;


Item 429

XIV - Apreensão: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos, tomando-os e recolhendo-os à Anatel, com aposição de lacre de identificação;


Item 430

XV - Área com Continuidade Urbana: é o resultado da fusão de duas ou mais Localidades, que constitui um todo continuamente urbanizado, podendo, entretanto, ocorrer descontinuidades de até 1000 (mil) metros ou por motivo de acidente aquático, como rio, lago, baía ou braço oceânico;


Item 431

XVI - Área de abrangência da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG): é a que circunscreve todas as localidades da área geográfica de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade Local da prestadora, na forma estabelecida na regulamentação da Anatel;


Item 432

XVII - Área de Abrangência do Atendimento: área atendida ou a ser atendida pela Prestadora por meio de determinada estação, indicada pela Interessada em seu Projeto Técnico e em suas alterações posteriores;


Item 433

XVIII - Área de Bloqueio: Área a ser bloqueada contra a realização de comunicações que corresponde à área de atuação do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR);


Item 434

XIX - Área de Cobertura: espaço geográfico no qual uma estação pode ser atendida ou se comunicar com outra estação, componente da mesma rede;


Item 435

XX - Área de Cobertura Efetiva: área do contorno protegido de uma estação de radiocomunicação operando nas faixas destinadas ao serviço de radiodifusão, calculada a partir de modelos de propagação estabelecidos em regulamentação específica, e que considerem o relevo, quando aplicável;


Item 436

XXI - Área de Coordenação: área geográfica dentro da qual os interessados devem efetuar coordenação com o objetivo de evitar interferências prejudiciais;


Item 437

XXII - Área de Mobilidade: área geográfica definida na Oferta, cujos limites não podem ser inferiores ao de uma Área de Registro, que serve de referência para cobrança do Adicional de Chamada (AD);


Item 438

XXIII - Área de Numeração: área geográfica do território nacional, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;


Item 439

XXIV - Área de Prestação: área geográfica onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;


Item 440

XXV - Área de Proteção (para efeitos de estações de monitoramento da Anatel): área definida com 1.000m (um mil metros) de largura, contígua ao limite do Sítio de uma Estação de Monitoramento, incluindo faixas de terra, massas d’agua e espaço aéreo assim delimitado;


Item 441

XXVI - Área de Registro: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o serviço móvel de telecomunicações, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação onde a estação móvel é registrada;


Item 442

XXVII - Área de Serviço da Prestadora: conjunto de Áreas de Cobertura de uma mesma Prestadora do Serviço Móvel Pessoal (SMP);


Item 443

XXVIII - Área de Tarifa Básica (ATB): área constituída pelo conjunto de Localidades atendidas com acessos individuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade local e pertencentes à mesma Área Local;


Item 444

XXIX - Área de Tarifação: área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada como base para definição de sistemas de tarifação;


Item 445

XXX - Área Local: é a área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local;


Item 446

XXXI - Área Rural: é a que está fora da Área de Tarifa Básica (ATB), conforme regulamentação específica da Anatel;


Item 447

XXXII - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações;


Item 448

XXXIII - Assinante de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda;


Item 449

XXXIV - Assinatura: valor pago periodicamente pela Oferta contratada;


Item 450

XXXV - Atendimento especializado: Ato de atender uma pessoa com deficiência de maneira compreensível, sendo realizado de modo presencial ou remoto, conforme definições da regulamentação expedida pela Anatel, usando tecnologia assistiva, bem como outro meio que garanta a perfeita interação entre o usuário e a prestadora;


Item 451

XXXVI - Atendimento Rural: é a forma de atendimento fora da Área de Tarifa Básica (ATB), estabelecida em regulamentação específica;


Item 452

XXXVII - Ativação (para efeitos do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): procedimento realizado pela prestadora que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora;


Item 453

XXXVIII - Ativação de Estação Móvel (para efeitos do Serviço Móvel Pessoal - SMP): procedimento que habilita uma Estação Móvel associada a um Código de Acesso, a operar na rede de SMP;


Item 454

XXXIX - Ato de Autorização: instrumento por meio do qual a Autorização é conferida pela Anatel;


Item 455

XL - Atribuição (de recursos de numeração): autorização de uso de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;


Item 456

XLI - Atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), ou por serviços de radioastronomia;


Item 457

XLII - Atributo (para efeitos de pesquisas de satisfação dos usuários): é a característica da prestação do serviço que serve de base para a aferição do grau de satisfação e de qualidade percebida do usuário, consistindo nas dimensões do construto a ser pesquisado;


Item 458

XLIII - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, identifica o infrator e os dispositivos infringidos;


Item 459

XLIV - Autoridade Designadora (para efeitos da regulamentação de certificação de produtos de telecomunicações): órgão da estrutura organizacional da Anatel competente regimentalmente para tratar da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;


Item 460

XLV - Autorização (de serviço de telecomunicações): ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de Serviços de Telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias;


Item 461

XLVI - Autorização (de uso de radiofrequências): ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequências;


Item 462

XLVII - Autorizada (de serviço de telecomunicações): pessoa natural ou jurídica que, mediante Autorização, explora um Serviço de Telecomunicações;


Item 463

XLVIII - Autorizada (de uso de radiofrequências): pessoa física ou jurídica que possui Autorização de Uso de Radiofrequências;


Item 464

XLIX - Auxílio à Meteorologia: serviço de radiocomunicação utilizado para exploração e observações meteorológicas, incluindo hidrológicas;


Item 465

L - Avaliação da Conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva verificar se determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel;


Item 466

LI - Avaliação de Exposição Humana: memória de cálculo ou resultados das medições e os métodos empregados, com o objetivo de demonstrar que a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz (CEMRF) associados a determinada estação transmissora de radiocomunicação atende, individualmente e em conjunto com outras estações, aos limites de exposição estabelecidos, nos termos da regulamentação expedida pela Anatel;


Item 467

LII - Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA): banco de dados mantido pela Anatel que contém as informações técnicas e administrativas relevantes sobre a exploração dos serviços de radiocomunicação e a utilização de radiofrequências no território nacional;


Item 468

LIII - Base de Dados de Atacado: sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes;


Item 469

LIV - Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade (BDR): base de dados que contém as informações necessárias à execução da Portabilidade, gerenciada pela Entidade Administradora e utilizada para atualização da Base de Dados Operacional (BDO);


Item 470

LV - Base de Dados Operacional (BDO): base de dados que contém os dados necessários à execução da Portabilidade, gerenciada pela prestadora de serviço de telecomunicações e utilizada no correto encaminhamento das chamadas e mensagens;


Item 471

LVI - Bens de Terceiros (para efeitos de serviços prestados em regime público): equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público;


Item 472

LVII - Bens Reversíveis: equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público;


Item 473

LVIII - Bilhetagem: processo de registro dos atributos que caracterizam uma chamada telefônica, tais como o código de acesso dos assinantes de origem e destino, data, horário de início e duração;


Item 474

LIX - Bilhete de Portabilidade: documento padronizado pelo Grupo de Implementação da Portabilidade (GIP) que registra a solicitação formulada pelo usuário e possibilita o acompanhamento de cada etapa do Processo de Portabilidade, o qual deverá ser guardado por no mínimo 5 (cinco) anos, podendo ser requisitado pela Anatel a qualquer tempo nesse intervalo;


Item 475

LX - Bloco de Radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco;


Item 476

LXI - Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): Equipamento de Radiação Restrita destinado a bloquear sinais de radiocomunicações;


Item 477

LXII - Cadastro Nacional de Localidades: conjunto de informações relativo às disponibilidades de serviço de telecomunicações em localidades do território nacional;


Item 478

LXIII - Cadastro Nacional de Numeração: conjunto de informações relativo às Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de Numeração para serviços de telecomunicações;


Item 479

LXIV - Caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequências e o direito de exploração de satélite;


Item 480

LXV - Canais de Programação de Distribuição Obrigatória: canais de programação destinados à distribuição da programação específica definida na regulamentação;


Item 481

LXVI - Canal de Radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de telecomunicações, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras;


Item 482

LXVII - Capacidade Excedente (para efeitos de infraestrutura de telecomunicações): infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;


Item 483

LXVIII - Capacidade Útil Total: número máximo de Canais de Programação que podem ser distribuídos por meio da Rede da Prestadora;


Item 484

LXIX - Cartão Indutivo: cartão contendo elementos construtivos, denominados células, sensíveis ao processo de indução magnética, capazes de armazenar informação, utilizado para o armazenamento de dados de controle e de créditos, destinados ao uso, como um dos meios de pagamento, em serviços de telecomunicações de interesse coletivo;


Item 485

LXX - CCA (Base de Custos Correntes): conjunto de informações do HCA (Base de Custos Históricos) após ajuste a valor corrente dos ativos e passivos, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custos de capital correntes dos serviços ofertados pelo Grupo;


Item 486

LXXI - Central de Intermediação de Comunicação (CIC): central responsável pela intermediação de comunicação entre pessoas com deficiência auditiva e entre estas e demais usuários dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo;


Item 487

LXXII - Central Privativa de Comutação Telefônica (CPCT): equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação;


Item 488

LXXIII - Centro de Área de Tarifação: localidade definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, utilizada como referência na determinação da distância geodésica entre áreas de tarifação;


Item 489

LXXIV - Centro de Atendimento: setor da Prestadora, responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece atendimento pessoal, de forma presencial, por correspondência e telefônico, podendo ainda oferecer atendimento eletrônico ou automático;


Item 490

LXXV - Certificação: modalidade de avaliação da conformidade na qual um Organismo de Certificação Designado pela Anatel atesta que um determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Agência;


Item 491

LXXVI - Certificado de Conformidade: documento que atesta a conformidade de determinado produto para telecomunicações emitido por Organismo de Certificação Designado;


Item 492

LXXVII - Certificado de Homologação: documento emitido pela Anatel que materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações;


Item 493

LXXVIII - Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora de capacidade técnica para operar estação de radioamador;


Item 494

LXXIX - Chamada a Cobrar: chamada que utiliza marcação especial fixada no Regulamento de Numeração na qual a responsabilidade pelo pagamento do valor da chamada é do Usuário de destino da chamada;


Item 495

LXXX - Chamada Bilhetada: chamada cujos atributos – código de acesso e categoria do assinante chamador, código de acesso e sinal de fim de seleção do assinante chamado, data, hora de início, duração, entre outros –, são registrados de forma individualizada;


Item 496

LXXXI - Chamada com Tarifa ou Preço Compartilhado: é a chamada destinada a assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), cujo valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do STFC recebedor de chamadas com tarifa ou preço compartilhado;


Item 497

LXXXII - Chamada Internacional Fronteiriça: chamada entre duas localidades fronteiriças situadas em diferentes países, conforme estabelecido na regulamentação;


Item 498

LXXXIII - Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Prestadora ou redes distintas de uma mesma Prestadora;


Item 499

LXXXIV - Ciclo de Avaliação (para efeitos da regulamentação de qualidade de serviços de telecomunicações): periodicidade de consolidação dos resultados do processo de aferição da qualidade nos Índices de Qualidade de Serviço, Reclamações dos Usuários e Qualidade Percebida do Serviço;


Item 500

LXXXV - Ciclo de Fiscalização Regulatória (CFR): período previamente determinado no planejamento de Fiscalização Regulatória durante o qual serão executadas as medidas definidas a partir do resultado da aplicação da metodologia de priorização;


Item 501

LXXXVI - Classe Especial: classe de assinante de acesso individual que tem por finalidade a progressiva universalização por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua função social;


Item 502

LXXXVII - Classe Não Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para outro uso que não estritamente doméstico;


Item 503

LXXXVIII - Classe Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para uso estritamente doméstico;


Item 504

LXXXIX - Classe Tronco: classe de assinante de acesso individual cujo terminal é constituído por uma central privativa de comutação telefônica (CPCT);


Item 505

XC - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;


Item 506

XCI - Código de Acesso Não Figurante: é aquele que, mediante solicitação do assinante ou usuário indicado, não deve constar da relação de assinantes, nos termos do Art. 3º, Inciso VI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;


Item 507

XCII - Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;


Item 508

XCIII - Código de Ponto de Sinalização: código binário de catorze bits utilizado no âmbito do Subsistema de Transferência de Mensagens (MTP) para roteamento das Mensagens de Sinalização, conforme definições da norma UIT-T Q.704;


Item 509

XCIV - Código de Seleção de Prestadora (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) de longa distância nacional ou longa distância internacional;


Item 510

XCV - Código Nacional (CN): elemento do Plano de Numeração que identifica uma área geográfica específica do território nacional;


Item 511

XCVI - Código Não Geográfico (CNG): código de acesso que permite a seu assinante receber chamadas, de forma unívoca, em todo o território nacional;


Item 512

XCVII - Código no formato [303]: é o código destinado, a assinantes 0300 que desenvolvam atividades que possam causar intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, cursadas nas redes envolvidas;


Item 513

XCVIII - Coeficiente de Risco Sistemático (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): medida de risco não diversificável, referente ao Critério de Agregação escolhido;


Item 514

XCIX - Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica;


Item 515

C - Compartilhamento de Infraestrutura: uso conjunto de uma infraestrutura de suporte e/ou de elementos ativos de uma Estação de Telecomunicações;


Item 516

CI - Compartilhamento de Radiofrequências: uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por mais de um explorador de serviço de radiocomunicação na mesma área geográfica, ao mesmo tempo ou não, sem interferência prejudicial entre eles;


Item 517

CII - Compromisso Mínimo Mensal (para efeitos do relacionamento entre prestadora e assinante): valor cobrado do assinante por uma franquia preestabelecida de uso do serviço, por determinado período;


Item 518

CIII - Comunicação de Terceira Parte (para efeitos do Serviço de Radioamador): mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte);


Item 519

CIV - Concessionária: é a detentora de concessão para a prestação de serviço de telecomunicações em determinada área geográfica;


Item 520

CV - Consignação de Frequência: procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento;


Item 521

CVI - Consumidor (de serviço de telecomunicações): pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;


Item 522

CVII - Controle (para efeitos de fiscalização regulatória do setor de telecomunicações): atividade destinada à aplicação de medidas corretivas de condutas em desacordo com a legislação e a regulamentação;


Item 523

CVIII - Contorno de Coordenação: linha que delimita a área de coordenação;


Item 524

CIX - Contrato de Permanência: documento firmado entre Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço;


Item 525

CX - Coordenação: procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre as estações;


Item 526

CXI - Coordenação Internacional: processo de interação entre a Anatel e Administrações estrangeiras, de acordo com os procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), com o objetivo de avaliar e resolver interferências e impactos decorrentes de uma nova rede de satélites em relação a redes existentes e planejadas;


Item 527

CXII - Coordenação Nacional: processo de interação, coordenado pela Anatel, envolvendo operadores de sistemas terrestres e espaciais, estabelecidos no País, que possuam estações capazes de produzir ou sofrer interferências radioelétricas, com o objetivo de compatibilizar a operação entre sistemas;


Item 528

CXIII - Coordenadas geodésicas: valores de longitude e latitude que definem a localização de um ponto na superfície da terra, em relação ao elipsóide de referência;


Item 529

CXIV - Credenciado: é a pessoa jurídica, credenciada junto à Prestadora Origem, apta a representá-la na prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;


Item 530

CXV - Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de Agente de Fiscalização para utilização exclusiva em Inspeção;


Item 531

CXVI - Credenciamento: é o Contrato de representação, objeto de livre negociação, entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel;


Item 532

CXVII - Critério de Agregação (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): referência de segmentação do capital para fins de cálculo do CMPC;


Item 533

CXVIII -  Custo do Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): custo de oportunidade nominal, apurado antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano, de uma unidade adicional de dívida contraída em moeda local ou estrangeira;


Item 534

CXIX - Custo do Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): custo de oportunidade nominal, apurado antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano, de uma unidade adicional de recursos próprios, referente ao Critério de Agregação escolhido;


Item 535

CXX - Custos de Varejo Evitáveis: custos que uma prestadora deixa de incorrer ao negociar o insumo no atacado;  


Item 536

CXXI - Dados Científicos: informações científicas de qualquer natureza relacionadas à Exploração da Terra, Meteorologia ou Pesquisa Espacial;


Item 537

CXXII - Declaração de Conformidade: modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;


Item 538

CXXIII - Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior;


Item 539

CXXIV - Declaração de Inidoneidade: sanção aplicável a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação;


Item 540

CXXV - Degrau Tarifário: intervalo de distâncias geodésicas entre centro de áreas de tarifação para o qual são atribuídos valores tarifários específicos;


Item 541

CXXVI - Denominação da Área Local: é a denominação do Município utilizada como referência da Área Local a qual o Município pertence;


Item 542

CXXVII - Designação (de recurso de numeração): alocação de cada código de acesso, previamente autorizado, a Assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de código de identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;


Item 543

CXXVIII - Designação de Organismos de Certificação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma prevista na regulamentação, a Organismos de Certificação para implementar e conduzir o processo de certificação de produtos para telecomunicações e expedir o Certificado de Conformidade;


Item 544

CXXIX - Destinação (de recursos de numeração): caracterização da finalidade e quantidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;


Item 545

CXXX - Destinação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição estabelecida;


Item 546

CXXXI - Desvinculação: exclusão de bem ou direito da Relação de Bens Reversíveis (RBR), em razão do reconhecimento de não ser efetivamente empregado ou essencial à continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado em regime público;


Item 547

CXXXII - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;


Item 548

CXXXIII - Discagem Direta a Ramal: é o processo de estabelecimento de chamadas em que o usuário externo do serviço telefônico tem acesso direto aos ramais de uma Central Privativa de Comutação Telefônica (CPCT);


Item 549

CXXXIV - Disponibilidade (para efeitos de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações): propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;


Item 550

CXXXV - Dispositivos de Operação Periódica: sistemas que operem de forma descontínua com as características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio regulares;


Item 551

CXXXVI - Distribuição (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): inscrição de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Anatel, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas;


Item 552

CXXXVII - Divulgadora: é qualquer pessoa física ou jurídica, interessada na divulgação de listas de assinantes;


Item 553

CXXXVIII - Documento Operacional de Prazos da Portabilidade (DOP): instrumento que contém os procedimentos e prazos operacionais relativos ao Processo de Portabilidade;


Item 554

CXXXIX - Domínio de Investigação: região dentro da fronteira do domínio de avaliação (ADB) à qual a população em geral ou um profissional, em decorrência de exposição ocupacional, tem acesso, nas hipóteses de estações que emitam radiofrequências superiores a 30 MHz;


Item 555

CXL - Duração da Chamada: período compreendido entre a ocorrência do sinal de atendimento e o sinal de desconexão, assinalados na central que bilheta a chamada;


Item 556

CXLI - Eficiência de Uso do Espectro (EUE): razão entre a quantidade de informação transferida e a utilização do espectro empregada nesta transferência, avaliada por meio do Índice Mínimo de EUE (IME) e do Índice Temporal de EUE (ITE);


Item 557

CXLII - Eficiência Relativa de Uso do Espectro (ERUE): relação entre a eficiência de uso do espectro de um sistema ou aplicação considerado e a eficiência de uso do espectro de um sistema utilizado como referência;


Item 558

CXLIII - EILD Especial: Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) nas situações em que não se aplicam as condições estabelecidas para EILD Padrão, nos termos da regulamentação;


Item 559

CXLIV - EILD Padrão: Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) ofertada obrigatoriamente pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de EILD, nas condições dispostas na regulamentação;


Item 560

CXLV - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;


Item 561

CXLVI - Emissão: radiação produzida por uma estação transmissora de ondas de rádio, para fins de radiocomunicação;


Item 562

CXLVII - Empresa Pesquisadora: empresa contratada, pelas Prestadoras, para a realização das pesquisas de aferição do grau de satisfação e de qualidade percebida junto aos usuários dos serviços de telecomunicações;


Item 563

CXLVIII - Enlace de descida: enlace de radiocomunicação entre o satélite e a estação terrena receptora;


Item 564

CXLIX - Enlace de Sinalização: meio de transmissão, constituído por um enlace de dados de sinalização (EDS) e um equipamento terminal de sinalização (TS) para cada uma das extremidades do enlace de dados, através do qual são transportadas de maneira confiável as Mensagens de Sinalização entre nós da Rede de Sinalização (Ponto de Sinalização - PS e Ponto de Transferência de Sinalização - PTS, PS e PS, PTS e PTS);


Item 565

CL - Enlace de subida: enlace de radiocomunicação entre a estação terrena transmissora e o satélite;


Item 566

CLI - Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto para telecomunicações de acordo com as normas técnicas expedidas pela Anatel;


Item 567

CLII - Entidade Administradora (para efeitos da Portabilidade): pessoa jurídica independente e de neutralidade comprovada;


Item 568

CLIII - Entidade Credora (para efeitos de remuneração de redes): Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua rede na realização de uma Chamada Inter-Redes;


Item 569

CLIV - Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade (ESAQ): entidade com atribuições de execução total ou parcial do processo de aferição da Qualidade, conforme estabelecido na regulamentação;


Item 570

CLV - Entidade Devedora (para efeitos de remuneração de redes): Entidade titular da receita de público, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-Redes;


Item 571

CLVI - Entidade Fornecedora (para efeitos de exploração industrial): Prestadora de Serviços de Telecomunicações que fornece Linha Dedicada para outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações em regime de exploração industrial;


Item 572

CLVII - Entidade Solicitante (para efeitos de exploração industrial): Prestadora de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo que solicita Linha Dedicada em regime de exploração industrial;


Item 573

CLVIII - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado (ESOA): entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;


Item 574

CLIX - Equipamento de Comunicação de Dados: equipamento que se destina a prover todas as funções necessárias para estabelecer, manter e liberar uma conexão, proceder ao ajuste e codificação do sinal, entre a interface do terminal de dados e a linha telefônica;


Item 575

CLX - Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: são quaisquer equipamentos, aparelhos ou dispositivos que utilizem radiofrequência para aplicações diversas e cujas emissões produzam campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos na regulamentação e atendam aos requisitos técnicos para certificação;


Item 576

CLXI - Espaço Espectral Negado: espaço multidimensional cujas dimensões consideram a faixa de radiofrequências, o espaço geométrico e o tempo, tal que, quando utilizado por um sistema, impede ou limita seu uso pelos demais sistemas;


Item 577

CLXII - Espaço Espectral Negado por um Receptor: espaço espectral negado devido à presença de um receptor que impede ou limita a utilização de transmissores dos demais sistemas neste espaço;


Item 578

CLXIII - Espaço Espectral Negado por um Transmissor: espaço espectral negado devido à presença de um transmissor que impede ou limita a utilização de receptores dos demais sistemas neste espaço;


Item 579

CLXIV - Espaço Geométrico Negado: espaço geométrico utilizado por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas, ao mesmo tempo, na mesma faixa de radiofrequências, podendo ser representado por um volume ou uma área;


Item 580

CLXV - Especificações: são os requisitos técnicos à edição da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG), que envolvem, dentre outros, as figurações, o papel e a encadernação, quando impressa;


Item 581

CLXVI - Espectro de Radiofrequências: bem público, de fruição limitada, administrado pela Anatel, correspondente ao espectro eletromagnético abaixo de 3.000 GHz, cujas ondas eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação;


Item 582

CLXVII -   Estação Base, Rádio Base ou Nodal: estação fixa que transmite e/ou recebe sinais para/de estações terminais de acesso de um sistema;  


Item 583

CLXVIII - Estação de Baixa Potência: estação que opera com potência de pico máximo definida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;


Item 584

CLXIX - Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de telecomunicações;


Item 585

CLXX - Estação de Monitoramento: Estação de radiomonitoragem de propriedade e/ou que esteja operando em atividades de suporte àquelas desenvolvidas pela Anatel, conforme atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 1997;


Item 586

CLXXI - Estação de Observação: estação fixa ou móvel, localizada em terra, mar, balões, aeronaves ou afixada em seres vivos, incluindo plataformas de coleta de dados, que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo radioaltímetros, radares meteorológicos e radiossondas, entre outros, para obtenção de dados e informações científicas e, quando for o caso, sua transmissão ao satélite;


Item 587

CLXXII - Estação de Radioastronomia: estação para realização de radioastronomia, sendo esta o ramo da astronomia baseado na recepção de ondas eletromagnéticas de origem cósmica;


Item 588

CLXXIII - Estação de Radioenlace: Estação Transmissora de Radiocomunicação utilizada em aplicações ponto-a-ponto, para dar suporte à prestação de Serviço de Telecomunicações;


Item 589

CLXXIV - Estação de Telecomunicações: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;


Item 590

CLXXV - Estação Espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;


Item 591

CLXXVI - Estação Exclusivamente Receptora: estação utilizada exclusivamente para recepção de sinais;


Item 592

CLXXVII - Estação Fixa: estação que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;


Item 593

CLXXVIII - Estação Móvel: estação que pode operar quando em movimento ou enquanto esteja estacionada em lugar não especificado;


Item 594

CLXXIX - Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações: é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ou assinante a serviço de telecomunicações;


Item 595

CLXXX - Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;


Item 596

CLXXXI - Estação Terrena Central de Rede: estação terrena controladora em uma rede de Estações Terrenas de Pequeno Porte (Very Small Aperture Terminal - VSAT) ou estações terrenas móveis, por intermédio da qual é feita a comunicação entre estas estações;


Item 597

CLXXXII - Estação Terrena de Acesso (Gateway): estação terrena que possibilita o tráfego de telecomunicações entre a estação espacial e redes de telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces de alimentação;


Item 598

CLXXXIII - Estação Terrena de Pequeno Porte (Very Small Aperture Terminal - VSAT): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes às radiofrequências de operação, operando como terminal remoto de uma rede, podendo ser controlada por uma estação terrena central de rede, não abarcando estações terrenas móveis de pequeno porte;


Item 599

CLXXXIV - Estação Terrena em Plataforma Móvel: estação terrena instalada em uma estrutura móvel, como uma embarcação, uma aeronave ou um veículo, entre outras, que pode se comunicar com estações espaciais que operem em faixas de radiofrequências atribuídas ao serviço fixo por satélite;


Item 600

CLXXXV - Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;  


Item 601

CLXXXVI - Estrutura Tarifária: Conjunto de valores que compõem a Oferta Básica da Concessionária, divididos segundo o país de destino, Unidade de Federação de origem, o degrau tarifário da distância, o horário da chamada, tipo de acesso de origem e destino, e modulação horária;


Item 602

CLXXXVII - Etiquetagem: modalidade de avaliação da conformidade de produto, de caráter facultativo, que confere ao detentor da homologação de produto para telecomunicações a possibilidade de utilização de selo diferencial que o qualifique à recepção de determinado benefício regulatório ou à sua imagem, conforme programa próprio;


Item 603

CLXXXVIII - Exploração da Terra por Satélite: serviço de radiocomunicação entre Estações Terrenas e uma ou mais Estações Espaciais, podendo incluir enlaces entre Estações Espaciais, em que:

a) informações referentes às características da Terra e aos seus fenômenos naturais, incluindo dados relativos ao meio ambiente, são obtidas por meio de Sensores Ativos ou de Sensores Passivos a bordo de satélites;

b) informações similares são coletadas por meio de plataformas aéreas ou situadas sobre a superfície da Terra;

c) tais informações podem ser distribuídas a Estações Terrenas dentro de um mesmo sistema;

d) pode ser incluída a interrogação de plataformas; e,

e) podem ser incluídos também os enlaces de alimentação necessários para sua operação;


Item 604

CLXXXIX - Exploração Industrial: situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço;


Item 605

CXC - Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD): modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta última;


Item 606

CXCI - Exploração por meio de Rede Virtual (Exploração de Rede Virtual):  é a representação por Credenciado na prestação do serviço de telecomunicações;


Item 607

CXCII - Exploradora de Satélite: entidade à qual foi conferido o direito de exploração de satélite;


Item 608

CXCIII - Exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a esses campos;


Item 609

CXCIV - Exposição da População em Geral ou Exposição Não Controlada: situação na qual a população em geral é exposta a  campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz ou situação na qual pessoas são expostas em consequência de seu trabalho, porém sem estarem cientes da exposição ou sem possibilidade de adotar medidas preventivas, excluindo-se a exposição durante procedimentos médicos;


Item 610

CXCV - Exposição Ocupacional ou Exposição Controlada: situação em que pessoas são expostas a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz em consequência de seu trabalho, e estão cientes do potencial de exposição, podendo exercer controle sobre sua permanência no local ou tomar medidas preventivas;


Item 611

CXCVI - Facilidade Adicional: Facilidade associada a um código de acesso destinada a complementar a prestação do serviço de telecomunicações, inerente à plataforma do serviço, e que não se confunde com serviços de valor adicionado ou serviços de utilidade pública;


Item 612

CXCVII - Facilidade de Registro de Intenção de Doação: facilidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) que permite o recebimento, atendimento e registro de chamada correspondente à manifestação de intenção de doação;


Item 613

CXCVIII - Faixa de Frequências de voz: faixa de frequência compreendida entre 300 Hz e 3.400 Hz;


Item 614

CXCIX - Faixa de Radiofrequências Ultra Larga: emissões intencionais com largura de faixa fracionária maior ou igual a 20%, ou com uma largura de faixa, medida entre os pontos de 10 dB do pico da portadora, maior ou igual a 500 MHz, independente da largura de faixa fracionária;


Item 615

CC - Faixa de Radiofrequências: segmento do espectro de radiofrequências;


Item 616

CCI - Faixa de Radiofrequências negada: faixa de radiofrequências utilizada por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas;


Item 617

CCII - Faixas de Exclusão: faixas de radiofrequências em que os sistemas BPL (Broadband over Power Line) não poderão emitir sinais;


Item 618

CCIII - Falta de Igual Natureza: infração cometida pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo normativo ou contratual, bem como aquela que, embora prevista em dispositivo distinto de lei, regulamento, contrato ou ato de efeito concreto, apresente, pelos fatos que as constituem, características fundamentais em comum;


Item 619

CCIV - Fator de Amortecimento: fator utilizado para atenuar os efeitos da variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) acima de 10% (dez por cento);


Item 620

CCV - Fator de Redução: fator utilizado para possibilitar a redução escalonada dos Valores de Comunicação (VC) e aplicado nos reajustes que antecedem a determinação do valor de referência da tarifa de uso de rede móvel;


Item 621

CCVI - Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes dos serviços de telecomunicações de interesse restrito e coletivo, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários; 


Item 622

CCVII - Figuração Padronizada: é a forma de reprodução de dados do assinante na Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG) que o identificam para fins de utilização do serviço, incluindo nome, endereço e código de acesso, sem destaque ou realce visual específico;


Item 623

CCVIII - Fiscalização Regulatória: conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de Acompanhamento e de Controle, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão;


Item 624

CCIX - Fonte Transmissora Relevante: emissor de radiocomunicações, operando entre 8,3 kHz e 300 GHz, no qual em um determinado ponto de investigação é responsável por uma fração do limite de exposição (quociente de exposição) igual ou superior a 0,05 (cinco centésimos);


Item 625

CCX - Formulário de Inspeção: laudo de vistoria, termo ou ficha de campo emitido por Agente de Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na Inspeção, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração;


Item 626

CCXI - Fronteira do Domínio de Avaliação: fronteira ao redor da estação avaliada na qual a fonte transmissora é considerada relevante;


Item 627

CCXII - Função de Mobilidade Restrita: facilidade do sistema ponto-multiponto do serviço fixo que permite à estação rádio terminal do usuário o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada;


Item 628

CCXIII - Geradora: entidade de direito público ou privado que explora ou executa o serviço de radiodifusão de sons e imagens, excluídas retransmissoras e repetidoras;


Item 629

CCXIV - Geradora Local: Geradora do município para o qual foi outorgado o serviço de radiodifusão de sons e imagens;


Item 630

CCXV - Grade de Programação: relação e ordem sequencial de todos os Canais de Programação distribuídos pela Prestadora por meio de seus sistemas; 


Item 631

CCXVI - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações;


Item 632

CCXVII - Grupo de Países (para efeitos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto de países para os quais as tarifas aplicadas são idênticas;


Item 633

CCXVIII - HCA (Base de Custos Históricos): conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo, sendo que os custos históricos dos ativos que a compõem são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada; 


Item 634

CCXIX - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma prevista na regulamentação, a Agência reconhece o documento que atesta a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;


Item 635

CCXX - Horário de Tarifação Normal: de segunda a sexta-feira das 6h às 24h e nos sábados das 6h às 14h;


Item 636

CCXXI - Horário de Tarifação Simples: de segunda a sexta-feira das 0h às 6h, nos sábados das 0h às 6h e das 14h às 24h e nos domingos e feriados nacionais das 0h às 24h;


Item 637

CCXXII - Identidade do Serviço Limitado Móvel Marítimo (MMSI): um número único de identificação atribuído a estações e dispositivos associados ao Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM);


Item 638

CCXXIII - Identificação do Acesso Chamador: informação enviada, pela central de comutação de destino, para o assinante chamado através de sinalização DTMF (Dual-Tone Multi-Frequency), correspondente à identificação da categoria e do código de acesso do chamador;


Item 639

CCXXIV - Incidente: evento, ação ou omissão, que tenha permitido, ou possa vir a permitir, acesso não autorizado, interrupção ou mudança nas operações (inclusive pela tomada de controle), destruição, dano, deleção ou mudança da informação protegida, remoção ou limitação de uso da informação protegida ou ainda a apropriação, disseminação e publicação indevida de informação protegida de algum ativo de informação crítico ou de alguma atividade crítica por um período de tempo inferior ao tempo objetivo de recuperação;


Item 640

CCXXV - Indicador de Rede: código binário de dois bits utilizado no âmbito do Subsistema de Transferência de Mensagens (MTP) para roteamento das mensagens de Sinalização segundo o tipo de rede, conforme definições da norma UIT-T Q.704:

a) Internacional (NI=0);

b) Sobressalente para uso Internacional (NI=1);

c) Nacional (NI=2); e,

d) Nacional Reservado (NI=3);


Item 641

CCXXVI - Indicadores Informativos (para efeitos da regulamentação de qualidade): Indicadores de qualidade que buscam aferir características complementares dos aspectos refletidos pelos Índices de Qualidade de Serviço, Reclamações dos Usuários e Qualidade Percebida do Serviço, estabelecidos na regulamentação da Anatel;


Item 642

CCXXVII - Indicativo de Chamada: característica que identifica uma estação durante as transmissões;


Item 643

CCXXVIII - Índice de Qualidade do Serviço (IQS): índice constituído pela agregação de indicadores de qualidade estabelecidos na regulamentação de qualidade da Anatel, e que representa o nível de qualidade efetivamente entregue aos consumidores pelas prestadoras;


Item 644

CCXXIX - Índice de Qualidade Percebida (IQP): índice constituído das notas resultantes da Pesquisa de Qualidade Percebida, na forma prevista no Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e Qualidade Percebida junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, ou outro instrumento normativo que vier a substituí-lo, que expressa a percepção do usuário quanto ao desempenho da prestadora na prestação do serviço;


Item 645

CCXXX - Índice de Reclamações do Usuário (IR): índice constituído pela agregação dos indicadores de Reclamação dos Usuários, estabelecidos na regulamentação da Anatel, e que representa medida do comportamento pós-consumo, aferida por meio das reclamações dos usuários registradas;


Item 646

CCXXXI - Índice de Serviços de Telecomunicações (IST): índice de atualização de tarifas, composto a partir de índices de preços existentes, calculado de acordo com critérios estabelecidos em norma específica;


Item 647

CCXXXII - Índice Mínimo de Eficiência de Uso do Espectro (IME): índice mínimo de Eficiência de Uso do Espectro (EUE) estabelecido em Ato específico da Anatel ou no regulamento específico de condições de uso da faixa de radiofrequências, que deve ser atendido pelo sistema ou aplicação, em função do tipo de sistema, da faixa de radiofrequências e do espaço geométrico negado, sendo que este último pode ser determinado por unidade federativa, áreas de numeração de uma mesma unidade federativa, conjunto de municípios da mesma unidade federativa ou área de autorização;


Item 648

CCXXXIII - Índice Temporal de Eficiência de Uso do Espectro (ITE): índice que indica, por meio de uma regressão linear, a evolução da Eficiência de Uso do Espectro (EUE) ao longo do tempo;


Item 649

CCXXXIV - Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;


Item 650

CCXXXV - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estruturas suspensas que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;


Item 651

CCXXXVI - Infraestrutura Ativa da Estação de Telecomunicações: elementos físicos passíveis de homologação pela Anatel que compõem a estação de telecomunicações;


Item 652

CCXXXVII - Infraestruturas Críticas de Telecomunicações: instalações, serviços, bens e sistemas, afetos à prestação de serviços de telecomunicações, que, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade;


Item 653

CCXXXVIII - Infrator: pessoa natural ou jurídica que não cumpre com as suas obrigações normativas, contratuais e/ou decorrentes dos atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência;


Item 654

CCXXXIX - Início da Operação Comercial: Oferecimento regular do serviço de telecomunicações na área de prestação;


Item 655

CCXL - Inspeção: etapa da Ação de Fiscalização Regulatória, no âmbito do processo de Acompanhamento, executada por Agente de Fiscalização;


Item 656

CCXLI - Instalação (para efeitos do atendimento a assinantes do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação; 


Item 657

CCXLII - Instruções de Fiscalização: regras ou maneiras de proceder na verificação do cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado, no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória;


Item 658

CCXLIII - Integridade (da informação): propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;


Item 659

CCXLIV - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;


Item 660

CCXLV - Interconexão Direta para Troca de Tráfego Telefônico: Interconexão para troca de tráfego telefônico originado e/ou terminado nas redes das partes;


Item 661

CCXLVI - Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: Interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte;


Item 662

CCXLVII - Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão para troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet;


Item 663

CCXLVIII - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): Interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entre as partes;


Item 664

CCXLIX - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;


Item 665

CCL - Interoperabilidade: característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar) de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente;


Item 666

CCLI - Interrupção (para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações): paralisação do serviço de telecomunicações decorrente de qualquer falha na rede da prestadora que impeça a fruição do serviço, excluindo-se os casos de falha individual do acesso de usuário;


Item 667

CCLII - Interrupção (para efeitos de fiscalização regulatória): ato por meio do qual o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de estação ou a execução de serviço;


Item 668

CCLIII - Interrupção Excepcional (para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações): interrupção decorrente de caso fortuito ou força maior, configurados na presença concomitante de imprevisibilidade, inevitabilidade e irresistibilidade, ou motivada por manutenção programada que, embora previsível, acarrete a interrupção como condição para a reparação, manutenção ou modernização das redes, desde que ocorra comunicação prévia aos usuários afetados, às empresas interconectadas e à Anatel;


Item 669

CCLIV - Interrupção Massiva (para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações): interrupção de grande abrangência ou que afete número significativo de usuários, conforme critérios estabelecidos em Manual Operacional;


Item 670

CCLV - Janela de Língua Brasileira de Sinais (Libras): espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais;


Item 671

CCLVI - Laboratório de Ensaio: agente apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas normas técnicas expedidas pela Anatel;


Item 672

CCLVII - Lacração: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização promove a Interrupção de estação ou impede ou cessa o uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços, sem recolhê-los à Anatel, com aposição de lacre de identificação;


Item 673

CCLVIII - Largura de Faixa Fracionária: é a relação entre a largura de faixa do canal e a frequência central do canal expressa por 2(fH − fL) / (fH + fL), em que fH e fL indicam, respectivamente, o limite superior e inferior do canal;


Item 674

CCLIX - Largura de Faixa Ocupada: largura da faixa de radiofrequências ocupada por uma determinada emissão, caracterizada por um limite inferior e um limite superior de radiofrequência, em que as potências médias fora desses limites devem ser de, no máximo, 0,5% (cinco décimos percentuais) da potência média total da referida emissão;


Item 675

CCLX - Legenda Oculta: texto que aparece opcionalmente na tela e que corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que dependam da audição para sua compreensão;


Item 676

CCLXI - Liberdade Tarifária: regime tarifário em que as tarifas cobradas são de livre proposição da empresa prestadora;


Item 677

CCLXII - Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências;


Item 678

CCLXIII - Licença para Funcionamento em Bloco de Estações: ato administrativo de expedição de licença de um conjunto de estações em nome da concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências;


Item 679

CCLXIV - Limiar de Saturação: potência de um sinal recebido a partir da qual ocorre a saturação do sistema de recepção e, consequentemente, o receptor perde a capacidade de discriminar o sinal interferente do sinal desejado;


Item 680

CCLXV - Limite de Exposição: valor numérico máximo de exposição, expresso em valores de intensidade de campo elétrico ou magnético, densidade de potência da onda plana equivalente ou correntes de contato ou induzidas, associadas a  campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz;


Item 681

CCLXVI - Linha de Distribuição de Baixa Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário de BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;


Item 682

CCLXVII - Linha de Distribuição de Média Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;


Item 683

CCLXVIII - Linha Dedicada: oferta de capacidade de transmissão de sinais digitais entre dois pontos fixos, em âmbito nacional e internacional, utilizando quaisquer meios dentro de uma área de prestação de serviço;


Item 684

CCLXIX - Lista de Assinantes: é um conjunto de informações, contendo, no mínimo, a relação de assinantes;


Item 685

CCLXX - Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG): é a lista telefônica de distribuição obrigatória e gratuita a que se refere o § 2º do Art. 213 da Lei nº 9.472, de 1997;


Item 686

CCLXXI - Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG) Comum: é a Lista Telefônica Obrigatória Gratuita do conjunto de prestadoras de determinada área geográfica de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local (STFC-LO), que substitui a LTOG de cada uma dessas prestadoras;


Item 687

CCLXXII - Local Multiusuário: local onde estão instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;


Item 688

CCLXXIII - Localidade (para efeitos da regulamentação de universalização de serviços de telecomunicações): é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público;


Item 689

CCLXXIV - Manual de Aplicação (para efeitos da regulamentação de aferição de qualidade): instrumento contendo os atributos de pesquisa, o planejamento amostral, a metodologia de pesquisa em campo, o cálculo da margem de erro, o calendário anual, a forma, o padrão, a regularidade e os meios de disponibilização ou envio das bases cadastrais e demais procedimentos operacionais necessários para a realização das pesquisas;


Item 690

CCLXXV - Manutenção da Avaliação da Conformidade: atividades, tais como inspeções e avaliações, que têm por objetivo verificar se produtos para telecomunicações avaliados quanto à sua conformidade mantêm as características técnicas que fundamentaram sua homologação;


Item 691

CCLXXVI - Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;


Item 692

CCLXXVII - Margem de Ruído: nível de ganho ou atenuação imposta ao nível do ruído nominal;


Item 693

CCLXXVIII - Máscara Crítica: máscara de transmissão na qual as emissões fora da faixa são mais atenuadas em relação à portadora central do sinal digital transmitido, conforme Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (Norma ABNT);


Item 694

CCLXXIX - Máscara do Espectro de Transmissão: contorno de máxima densidade espectral de potência relativa à central do canal permitida na transmissão;


Item 695

CCLXXX - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;


Item 696

CCLXXXI - Meio Adicional (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da Área de Tarifa Básica (ATB);


Item 697

CCLXXXII - Meio Adicional de Ocupação Compartilhada (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da Área de Tarifa Básica (ATB), utilizado simultaneamente por vários acessos em serviço;


Item 698

CCLXXXIII - Meio Adicional de Ocupação Individualizada (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da Área de Tarifa Básica (ATB), dedicado para somente um terminal;


Item 699

CCLXXXIV - Mensagem de Sinalização: conjunto de informações de sinalização pertinentes a uma chamada telefônica, ou a uma transação de gerência, ou a uma transação de consulta a Banco de Dados, transferido como uma unidade de informação;


Item 700

CCLXXXV - Menus com Audiolocução: inserção de locução, em língua portuguesa, que permita ao usuário ouvir o texto de menus e demais recursos interativos à medida em que são selecionados;


Item 701

CCLXXXVI - Mercado (de telecomunicações): espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;


Item 702

CCLXXXVII - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações;


Item 703

CCLXXXVIII - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;


Item 704

CCLXXXIX - Mercado Relevante: Produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes;


Item 705

CCXC - Meteorologia por Satélite: serviço de Exploração da Terra por Satélite para fins meteorológicos;


Item 706

CCXCI - Microrregião: conjunto de municípios com características sociais, demográficas e econômicas similares, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);


Item 707

CCXCII - Modelo de Custos Bottom-Up: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base em uma rede eficiente projetada para atender a demanda de serviços de telecomunicações esperada, considerando as obrigações regulatórias existentes;


Item 708

CCXCIII - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos, no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos à prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis;


Item 709

CCXCIV - Modelo de Custos Totalmente Alocados (Fully Allocated Costs - FAC): modelo de apuração de custos, no qual todos os custos contábeis da prestadora, inclusive os custos de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos por ela oferecidos;


Item 710

CCXCV - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras;


Item 711

CCXCVI - Modo Aberto de Operação da Femtocélula: é aquele em que quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora podem ser atendidas pela Femtocélula;  


Item 712

CCXCVII - Modo Fechado de Operação da Femtocélula: é aquele em que somente Estações de Usuários vinculadas à Prestadora, previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula, podem ser por ela atendidas;


Item 713

CCXCVIII - Modulação Horária: segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do dia, considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou feriado nacional, em intervalos de uma ou mais horas, aos quais são atribuídos valores tarifários específicos;


Item 714

CCXCIX - Módulo de Identificação de Usuário: é o dispositivo acoplável ao terminal que armazena informações sobre o Usuário;


Item 715

CCC - Monitoragem do Espectro: conjunto de atividades de fiscalização que visa a auxiliar a administração do espectro, identificar e reprimir a operação de estações não licenciadas, as fontes de interferências em serviços de radiocomunicações, inclusive de radiodifusão, e assegurar a observância, pela Autorizada, das disposições constantes da legislação aplicável;


Item 716

CCCI - Multa: sanção pecuniária imposta ao infrator;


Item 717

CCCII - Notificação (para efeitos da regulamentação de outorga de serviços de telecomunicações): indicação, por parte da Autorizada, à Anatel de quais modalidades de serviços de telecomunicações ela pretende explorar;


Item 718

CCCIII - Notificação de Lançamento: comunicado emitido pela Anatel que dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário;


Item 719

CCCIV - Número Nacional: Elemento do Plano de Numeração, formado pelo Código Nacional associado à respectiva área geográfica, seguido pelo Código de Acesso de Usuário;


Item 720

CCCV - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;


Item 721

CCCVI - Oferta de Entrada: Oferta varejista de prestação do serviço que gere a menor despesa mensal para o usuário, considerando as ofertas individuais e conjuntas de planos de serviço e promoções amplamente disponíveis ao público e desconsiderando as ofertas subsidiadas ou que não sejam ofertadas por livre iniciativa da prestadora;


Item 722

CCCVII - Oferta de Referência: Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel; 


Item 723

CCCVIII - Oneração: ato ou efeito de gravar Bem Reversível ou Bem de Terceiro com garantia real ou fidejussória em qualquer modalidade de negócio jurídico, bem assim sua constrição para fins judiciais, de modo a privar a posse ou figuras parcelares da propriedade de seu titular;


Item 724

CCCIX - Operação Espacial: serviço de radiocomunicação referente exclusivamente à operação de veículos espaciais, em particular rastreamento espacial, telemetria espacial e telecomando espacial;


Item 725

CCCX - Organismo de Certificação Credenciado: organismo credenciado apto a implementar, a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado de Conformidade;


Item 726

CCCXI - Organismo de Certificação Designado: agente designado pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;


Item 727

CCCXII - Padrão de teste 511: sequência de bits pseudo-aleatória de comprimento 29-1 que corresponde a 511 bits, conforme Recomendação O.150 da ITU-T;


Item 728

CCCXIII - Páginas Introdutórias (para efeitos da regulamentação de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG): são as páginas iniciais dos tomos da LTOG, destinadas a veicular informações de caráter geral, normas relativas ao uso do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local (STFC-LO) e sobre o entendimento e consulta da própria LTOG;


Item 729

CCCXIV - Parcela de Instalação Especial: valor correspondente aos custos de instalação e àqueles não recuperáveis e não recorrentes relativos aos investimentos estritamente necessários à implantação da rede, para atendimento de pedido específico de linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos classificados como Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) Especial;


Item 730

CCCXV - Parcela de Instalação Padrão: valor correspondente exclusivamente aos custos de instalação da linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos classificados como Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) Padrão;


Item 731

CCCXVI - Período de Transição (para efeitos da regulamentação de Portabilidade): período de tempo, durante o Processo de Portabilidade, entre a desativação e ativação do Código de Acesso do Usuário, durante o qual é admitida a interrupção do serviço de telecomunicações para o Usuário Portado;


Item 732

CCCXVII - Pesquisa Espacial: serviço de radiocomunicação que utiliza veículos espaciais ou outro objeto no espaço para fins de pesquisa científica ou tecnológica;


Item 733

CCCXVIII - Peticionamento Eletrônico (para efeitos da regulamentação do processo eletrônico da Anatel): envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou em sistemas integrados;


Item 734

CCCXIX - Oferta Básica: oferta obrigatória e não discriminatória a todos os usuários ou interessados, disponibilizado pela Prestadora;


Item 735

CCCXX - Plano de Atendimento Rural (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): o Plano Alternativo de Serviço que se presta exclusivamente ao Atendimento fora da Área de Tarifa Básica (ATB), podendo ser de oferta obrigatória ou não;


Item 736

CCCXXI - Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C) (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas a distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade sede-municipal;


Item 737

CCCXXII - Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F) (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): Plano de Atendimento Rural cuja oferta, pela prestadora, é facultativa; 


Item 738

CCCXXIII - Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S) (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas consideradas como fora da Área de Tarifa Básica (ATB), situadas a distância geodésica superior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal;


Item 739

CCCXXIV - Plano de Contingência: planejamento realizado para controlar e minimizar os efeitos previsíveis de um desastre específico, de modo que as prestadoras possam responder, recuperar, retomar e restaurar a operação do serviço;


Item 740

CCCXXV - Plano de Numeração: conjunto de procedimentos de marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações e de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e destinação dos Recursos de Numeração;


Item 741

CCCXXVI - Plano de Restabelecimento de Serviço: procedimentos documentados das ações a serem realizadas em situações de interrupção de elementos que compõem a Infraestrutura crítica, especificando os recursos de telecomunicações necessários para responder a essas situações, bem como as estratégias a serem adotadas para assegurar condições de continuidade das atividades e para limitar graves perdas;


Item 742

CCCXXVII - Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;


Item 743

CCCXXVIII - Planos Estruturais: são os requisitos técnicos referentes às características de sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade de serviço e desempenho de rede;


Item 744

CCCXXIX - Plataforma de Coleta de Dados: Estações de Telecomunicações fixas ou móveis, terrestres, aéreas ou marítimas, ou até mesmo estações afixadas em seres vivos, que compreendem um conjunto de Sensores Ativos ou Passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de Dados Científicos ao satélite;


Item 745

CCCXXX - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;


Item 746

CCCXXXI - Ponto de Entrega dos Sinais da Programação (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): local específico, identificado por meio de coordenadas geográficas, definido pela Prestadora para a entrega dos sinais da Programação das Programadoras de que tratam a regulamentação da Anatel;


Item 747

CCCXXXII - Ponto de Interconexão (POI): Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;


Item 748

CCCXXXIII - Ponto de Presença para Interconexão (PPI): Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;


Item 749

CCCXXXIV - Ponto de Sinalização (PS): nó da Rede de Sinalização que gera e consome Mensagens de Sinalização, podendo estar associado a elementos de rede tais como centrais de comutação telefônica e outros pontos de controle e de suporte a serviços;


Item 750

CCCXXXV - Ponto de Terminação de Rede (PTR): ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante;


Item 751

CCCXXXVI - Ponto de Transferência de Sinalização: nó da Rede de Sinalização que transfere mensagens de um Enlace de Sinalização para outro;


Item 752

CCCXXXVII - Ponto de Troca de Tráfego (PTT): solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego; 


Item 753

CCCXXXVIII - Ponto-de-Extensão (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;


Item 754

CCCXXXIX - Ponto-Extra (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;


Item 755

CCCXL - Ponto-Principal (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): primeiro ponto de acesso à programação contratada com a Prestadora instalado no endereço do Assinante;


Item 756

CCCXLI - Pontos de Verificação (para efeitos da regulamentação de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações - BSR): Pontos nos quais é verificada a eficiência do BSR assim como a ocorrência de interferência prejudicial provocada pelo mesmo nas radiofrequências ou nas subfaixas de radiofrequências estabelecidas;


Item 757

CCCXLII - Pontuação Média de Opinião (Mean Opinion Score – MOS): medida subjetiva que reflete a opinião ou grau de satisfação médio de um conjunto definido de pessoas, dentro de uma determinada escala, quanto à qualidade de voz oferecida por um sistema de comunicação;


Item 758

CCCXLIII - Portabilidade: facilidade de rede que possibilita ao usuário de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;


Item 759

CCCXLIV - Posição LRGP (Loudness Rating Guard-Ring Position): posição que o monofone do terminal de voz deve assumir para a realização dos ensaios eletroacústicos, conforme o Anexo C da Recomendação P.64 da ITU-T;


Item 760

CCCXLV - Posição Orbital: posição na órbita de satélites geoestacionários caracterizada por uma longitude;


Item 761

CCCXLVI - Posto de Revenda: estabelecimento comercial responsável pela revenda, em quantidade e valores por ele definidos, de créditos adquiridos junto à concessionária;


Item 762

CCCXLVII - Posto de Serviço Multifacilidades (PSM): é um conjunto de instalações de uso coletivo, que oferte facilidades de telecomunicações do tipo acesso de voz, acesso à internet, digitalização e transmissão de texto e imagem;


Item 763

CCCXLVIII - Posto de Venda: estabelecimento, próprio ou terceirizado, por meio do qual a concessionária comercializa créditos diretamente a usuários, na forma e valores definidos em regulamentação;


Item 764

CCCXLIX - Prêmio de Risco de Crédito (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): taxa adicional à remuneração dos Certificados de Depósito Interbancário (CDI), calculado como a média ponderada dos prêmios, na forma centesimal, incluídos nas taxas de rendimentos pós-fixadas pagas aos tomadores de títulos devedores mobiliários emitidos em até três anos da Data de Cálculo   pelas prestadoras de telecomunicações do Brasil;


Item 765

CCCL - Prêmio de Risco País (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): prêmio de risco em contratos de swaps de crédito para títulos da dívida externa (Credit Default Swap - CDS) ou índice de mercado relacionado ao Risco País, desde que devidamente fundamentado;


Item 766

CCCLI - Prestação, Utilidade ou Comodidade (PUC): atividade intrínseca ao serviço de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), vinculada à utilização da sua rede, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do STFC;


Item 767

CCCLII - Prestadora: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações;


Item 768

CCCLIII - Prestadora Adaptada: prestadora autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) cuja Autorização foi objeto de processo de adaptação de Concessão anterior do mesmo serviço de telecomunicações;


Item 769

CCCLIV - Prestadora Credora (para efeitos de remuneração de redes): Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) à qual é devido valor pelo uso de sua Rede na realização de uma Chamada Inter-Redes;


Item 770

CCCLV - Prestadora de Origem (para efeitos de numeração): prestadora detentora da Autorização de Uso de Recursos de Numeração originariamente expedida pela Anatel;


Item 771

CCCLVI - Prestadora de Pequeno Porte (PPP): Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua; Prestadora Devedora (para efeitos de remuneração de redes): Prestadora de Serviços de Telecomunicações titular da receita de público, que deve valor à Prestadora Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-Redes;


Item 772

CCCLVII - Prestadora Doadora (para efeitos de portabilidade numérica): prestadora de onde é portado o Código de Acesso;


Item 773

CCCLVIII - Prestadora Origem (para efeitos da exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de rede virtual): é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual o Credenciado possui relação para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual;


Item 774

CCCLIX - Prestadora Receptora (para efeitos de portabilidade numérica): prestadora para onde é portado o Código de Acesso;


Item 775

CCCLX - Procedimento Operacional (para efeitos da regulamentação de certificação): norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que dispõe sobre regras aplicáveis à avaliação da conformidade;


Item 776

CCCLXI - Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória;


Item 777

CCCLXII - Processo de Aferição: conjunto de atividades envolvidas na coleta, processamento e agregação de dados e cálculo dos indicadores;


Item 778

CCCLXIII - Processo de Portabilidade: procedimento técnico e administrativo compreendido pelas fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e provisionamento da portabilidade, até a completa migração do usuário da Prestadora Doadora para a Prestadora Receptora;


Item 779

CCCLXIV - Processo de Telefonia: aquele que permite a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;


Item 780

CCCLXV - Produto ou Sistema Aderente ao Processo Produtivo Básico (PPB): produto ou sistema desenvolvido e/ou fabricado no território nacional por empresa constituída segundo as leis brasileiras e em conformidade com as diretrizes do PPB estabelecidas pelo Governo Federal;


Item 781

CCCLXVI - Produto ou Sistema com Tecnologia Desenvolvida no País: produto ou sistema projetado, desenvolvido e submetido a ensaios de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atenda às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País, em especial à regulamentação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio das Portarias MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 (Caracteriza bens ou produtos com Tecnologia Desenvolvida no País), e MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013 (Estabelece a Certificação CERTICS para software de Desenvolvimento Tecnológico Realizado no País), ou outras que as substituam;


Item 782

CCCLXVII - Produto para Telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos;


Item 783

CCCLXVIII - Projeto Técnico: conjunto de documentos que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização;


Item 784

CCCLXIX - Provimento de Capacidade Espacial: é o oferecimento de recursos de órbita e espectro radioelétrico à Prestadora de Serviços de Telecomunicações ou às Forças Armadas;


Item 785

CCCLXX - Publicação Antecipada (para efeitos da regulamentação de satélites): procedimento, previsto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que tem por objetivo informar a todas as administrações sobre qualquer sistema de satélite planejado e suas características principais;


Item 786

CCCLXXI - Publicação da Informação de Coordenação (para efeitos da regulamentação de satélites): procedimento, previsto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), cuja seção especial contém características detalhadas das redes de satélites, que tem por objetivo iniciar processo de coordenação internacional;


Item 787

CCCLXXII - Qualidade: a totalidade de características de uma prestadora que lhe conferem sua habilidade de satisfazer necessidades explícitas e implícitas de seus consumidores;


Item 788

CCCLXXIII - Qualidade Percebida: expressa a percepção do usuário quanto ao desempenho da prestadora na prestação do serviço;


Item 789

CCCLXXIV - Quociente Ótimo de Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual de 20% (vinte por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital;


Item 790

CCCLXXV - Quociente Ótimo de Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual de 80% (oitenta por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital;


Item 791

CCCLXXVI - Quociente Real de Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual que representa a participação do Valor Real do Capital de Terceiros Deduzido das Disponibilidades   no Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades;


Item 792

CCCLXXVII - Quociente Real de Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual que representa a participação do Valor Real do Capital Próprio   no Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades;


Item 793

CCCLXXVIII - Radioamador: pessoa habilitada a operar estação do Serviço de Radioamador;


Item 794

CCCLXXIX - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;


Item 795

CCCLXXX - Radiodifusão: radiocomunicação destinada a ser direta e livremente recebida pelo público em geral, que pode incluir a transmissão de sons, imagens ou dados;


Item 796

CCCLXXXI - Radiofrequência: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3.000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial;


Item 797

CCCLXXXII - Receita Operacional Bruta (ROB): valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos;


Item 798

CCCLXXXIII - Recursos de Numeração: conjunto de códigos de acesso e/ou de identificação utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;


Item 799

CCCLXXXIV - Rede de Assinantes (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto formado pelos aparelhos telefônicos, linhas de assinante, fonte de alimentação e seus meios de interligação às centrais telefônicas correspondentes, todos pertencentes a uma mesma estação telefônica, incluindo ainda as centrais privadas de comutação telefônica (CPCT), as centrais satélites e os concentradores de linha com seus respectivos troncos;


Item 800

CCCLXXXV - Rede de distribuição de Baixa Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;


Item 801

CCCLXXXVI - Rede de distribuição de Média Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV;


Item 802

CCCLXXXVII - Rede de Sinalização por Canal Comum nº 7: rede constituída por Pontos de Sinalização e Pontos de Transferência de Sinalização, interligados por Enlaces de Sinalização, que possibilita a transferência de Mensagens de Sinalização entre nós de uma dada Rede de Telecomunicações;


Item 803

CCCLXXXVIII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;


Item 804

CCCLXXXIX - Rede Externa (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do Ponto de Terminação de Rede (PTR), inclusive, ao Distribuidor Geral (DG) de uma estação telefônica;


Item 805

CCCXC - Rede Interna (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o Ponto de Terminação de Rede (PTR);


Item 806

CCCXCI - Rede Interurbana (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): rede de Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, suporte à prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional;


Item 807

CCCXCII - Rede Local (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão da prestadora localizados na mesma Área Local, utilizados como suporte à prestação de STFC na modalidade Local, excluída a Rede de Assinantes a partir do cartão de linha;


Item 808

CCCXCIII - Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal: é o conjunto de processos, sistemas, equipamentos e demais atividades utilizadas pelo Credenciado de Rede Virtual para a exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio da rede da Prestadora Origem;


Item 809

CCCXCIV - Região Fronteiriça: é aquela compreendida por localidades situadas no Brasil e em país que com ele faça fronteira, distantes entre si até 50 (cinquenta) quilômetros, em distância geodésica, e definida como tal em acordos firmados entre a Anatel e a Administração Estrangeira;


Item 810

CCCXCV - Registro (para efeitos da regulamentação de satélites): notificação das características da rede de satélites junto ao Registro Mestre Internacional de Frequências da União Internacional de Telecomunicações (UIT), visando a proteção internacional;


Item 811

CCCXCVI - Reincidência específica: repetição de falta de igual natureza, no período de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado administrativo do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), até a data do cometimento da nova infração;


Item 812

CCCXCVII - Relação de Assinantes (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso;


Item 813

CCCXCVIII - Relação de Bens Reversíveis (RBR): documento no qual estão registrados os Bens Reversíveis;


Item 814

CCCXCIX - Relação de Postos de Serviços: é a relação de endereços dos postos para atendimento de usuários, instalados nas localidades da área de abrangência da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG);


Item 815

CD - Relação de Telefones de Uso Público: é o conjunto de informações que associa o código de acesso do Telefone de Uso Público (TUP) ao respectivo endereço nas localidades da área de abrangência da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG);


Item 816

CDI - Relações Custo-Volume (Cost-Volume Relationship - CVR): curvas matemáticas que descrevem o comportamento de determinado grupo de custos ou de ativos em relação a variações no volume do direcionador aplicável identificado;


Item 817

CDII - Relatório de conformidade: documento assinado por entidade competente contendo a avaliação da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz (CEMRF);


Item 818

CDIII - Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização no qual são descritos os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos em Inspeção;


Item 819

CDIV - Replicabilidade: característica de uma Oferta de Referência permitir ao prestador solicitante de Produto de Atacado competir de forma justa no mercado de varejo;


Item 820

CDV - Representação (para efeitos da exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de rede virtual): é a atividade desenvolvida pelo Credenciado com o objetivo de compor, juntamente com a Prestadora Origem, etapas da Prestação do SMP, podendo, inclusive, agregar valor a essa Prestação, não se confundindo com a Representação Comercial, de que trata a Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965;


Item 821

CDVI - Requisição de Informações: documento por meio do qual são reiterados pedidos de dados e informações não apresentados ou apresentados de forma não satisfatória, em Requerimento de Informações;


Item 822

CDVII - Requisito Técnico (para efeitos da certificação de produtos para telecomunicações): norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que dispõe sobre um ou mais Tipos de produto para telecomunicações;


Item 823

CDVIII - Retransmissora: entidade detentora de autorização para serviço de Retransmissão de Televisão (RTV);


Item 824

CDIX - Risco Cibernético: combinação das consequências de um evento associado a incidente futuro que detém o potencial de ocasionar comprometimento ou interrupção de um ou mais sistemas de tecnologia da informação, resultante de falhas ou brechas no sistema de segurança cibernética, e da probabilidade de ocorrência associada;


Item 825

CDX - Sanção de Obrigação de Fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário desse serviço, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração;


Item 826

CDXI - Sanção de Obrigação de Não Fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário do serviço, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração;


Item 827

CDXII - Satélite Brasileiro: é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, cuja estação de controle e monitoração esteja instalada no território brasileiro;


Item 828

CDXIII - Satélite Estrangeiro: é aquele que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico coordenados ou notificados por outros países;


Item 829

CDXIV - Satélite Geoestacionário: satélite geossíncrono de órbita circular localizado no plano do equador terrestre que permanece aproximadamente fixo em relação à Terra;


Item 830

CDXV - Satélite Não-Geoestacionário: satélite cujas características orbitais não o enquadrem como satélite geoestacionário;


Item 831

CDXVI - Seção Especial: publicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT), contendo as características técnicas de redes de satélites informadas pelas administrações;


Item 832

CDXVII - Segmento Espacial: são os satélites e as estações de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e equipamentos requeridos para suportar a operação desses satélites;


Item 833

CDXVIII - Segurança Cibernética: ações voltadas para a segurança de operações, de forma a garantir que os sistemas de informação sejam capazes de resistir a eventos no espaço cibernético capazes de comprometer a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos serviços que esses sistemas ofereçam ou tornem acessíveis;


Item 834

CDXIX - Serviço de Apoio: serviço que, mediante o uso da rede pública de telecomunicações, possibilita ao usuário: 

a) o acesso ao Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação a Portadores de Necessidades Especiais; e

b) o acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e a obtenção de informação sobre Código de Acesso de Assinante do STFC;


Item 835

CDXX - Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC: Serviço de Utilidade Pública de auxílio à Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG com objetivo de prestar informações aos usuários em geral sobre o Código de Acesso de Assinantes, observada a regulamentação;


Item 836

CDXXI - Serviço de Radiocomunicação: serviço definido pelo Regulamento de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT), envolvendo a transmissão, emissão ou recepção de ondas de rádio para fins específicos de exploração de serviços de telecomunicações prestados em regime público ou em regime privado ou de serviços de radiodifusão;


Item 837

CDXXII - Serviço de Utilidade Pública: serviço reconhecido pelo poder público que disponibiliza ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão, mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização;


Item 838

CDXXIII - Serviço Global: serviço definido pelo Setor de Padronização das Telecomunicações (Telecommunication Standardization Sector - ITU-T) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), provisionado na rede comutada pública, para o qual o ITU-T atribuiu um código de país específico para permitir a prestação desse serviço internacional entre dois ou mais países e/ou planos de numeração integrados;


Item 839

CDXXIV - Serviço Primário: categoria de serviço que confere ao usuário de radiofrequências o direito à proteção contra interferências prejudiciais;


Item 840

CDXXV - Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita atendimento imediato à pessoa sob risco iminente da vida, ou de ter sua segurança pessoal violada;


Item 841

CDXXVI - Serviço Secundário: categoria de serviço que não confere ao usuário de radiofrequência o direito à proteção contra interferências prejudiciais provenientes do serviço primário. Nesta categoria de serviço, o usuário de radiofrequência não deve causar interferência prejudicial em estações do serviço primário já autorizadas, assim como para as que vierem a ser autorizadas posteriormente;


Item 842

CDXXVII - Serviços Contratados: contratos celebrados com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implementação de projetos associados, essenciais e efetivamente empregados à continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado em regime público;


Item 843

CDXXVIII - Sintonizadores tipo “can tuners”: são os receptores de TV Digital que possuem sintonizadores super-heteródinos tradicionais, formados por componentes discretos dentro de um encapsulamento de metal para minimizar as interferências externas;


Item 844

CDXXIX - Sintonizadores tipo “silicon tuners”: são os receptores de TV Digital que possuem sintonizadores baseados em circuitos integrados, conectados a uma placa principal, podendo tais circuitos ter uma cobertura metálica para proteção contra interferências;


Item 845

CDXXX - Sistema: conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações;


Item 846

CDXXXI - Sistema de Acesso Fixo sem Fio (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o sistema de telecomunicações caracterizado pela utilização de sistema irradiante, constituído de Estações Terminais de Acesso (ETA), associadas a uma Estação Rádio Base (ERB), para a prestação do STFC;


Item 847

CDXXXII - Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado (SNOA): sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos;


Item 848

CDXXXIII - Sistema de Supervisão (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): sistema destinado à supervisão do Telefone de Uso Público (TUP) com a finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e de consumo do TUP, emitindo e armazenando relatórios voltados à gestão da planta de TUP;


Item 849

CDXXXIV - Sistema Irradiante Distribuído: é o sistema que possui duas ou mais antenas pertencentes a mesma estação e instaladas a uma distância maior que o arco de 0,5" (zero vírgula cinco segundos) em relação a coordenada da estação;


Item 850

CDXXXV - Sistemas de Satélite: conjunto coordenado de estações terrenas, de estações espaciais, ou de ambas, que utilizam radiocomunicação espacial para fins específicos, usando um ou mais satélites;


Item 851

CDXXXVI - Sistemas Ponto-a-Ponto aqueles em que é prevista a comunicação entre duas estações fixas localizadas em pontos determinados;


Item 852

CDXXXVII - Sistemas Ponto-Área: aqueles em que é prevista a comunicação entre estações terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura, diretamente com outras estações terminais ou com uma determinada estação nodal, de base ou espacial;


Item 853

CDXXXVIII - Sítio: lote, edificação ou fração destes no qual se encontra instalada uma Estação de Monitoramento;


Item 854

CDXXXIX - Solicitação de Assentimento (para efeitos de estações de monitoramento da Anatel): Pedido formulado pelo particular com o objetivo de obter a anuência da Anatel para a realização de obras que alterem as condições pré-existentes e/ou de uso das edificações, do terreno ou das massas d'água no interior de uma Área de Proteção, nos termos na regulamentação, incluindo a instalação de equipamentos emissores de radiofrequência;


Item 855

CDXL - Solicitante: prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura;


Item 856

CDXLI - Sub-conta (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): parcela da conta referente aos valores de assinatura e utilização da Oferta Básica do STFC, na Modalidade Local, nas chamadas envolvendo acessos do STFC, excetuando-se as chamadas a cobrar;


Item 857

CDXLII - Subsistema de Transferência de Mensagens (MTP): conjunto de funções, dentro da estrutura do sistema de Sinalização por Canal Comum nº 7, responsável pelo transporte confiável das mensagens de sinalização;


Item 858

CDXLIII - Substituição (para efeitos das regras de concessão): permuta de um bem ou direito em sub-rogação a outro; 


Item 859

CDXLIV - Suspensão Temporária: sanção de suspensão, total ou parcial, da prestação ou comercialização do serviço de telecomunicações, em regime privado, ou do uso de radiofrequência, em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a aplicação de caducidade;


Item 860

CDXLV - Tarifa de Assinatura (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada, para fruição contínua do serviço;


Item 861

CDXLVI - Tarifa de Habilitação (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): valor devido pelo assinante, no início da prestação do serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;


Item 862

CDXLVII - Tarifa de Mudança de Endereço (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): valor devido pelo assinante pela execução de remanejamento do ponto de terminação de rede do acesso para endereço distinto daquele anteriormente contratado, dentro da mesma localidade;


Item 863

CDXLVIII - Tarifa de Uso (TU): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) pelo uso de sua rede e compreende a Tarifa de Uso de Rede Local, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 ou a Tarifa de Uso de Comutação;


Item 864

CDXLIX - Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) pelo uso de sua comutação e/ou pelo uso de sua rede local, quando utilizada para encaminhamento de chamadas entre outras prestadoras que não possuam meios próprios para fins de provimento de interconexão;


Item 865

CDL - Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 (TU-RIU1): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração;


Item 866

CDLI - Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 (TU-RIU2): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas;


Item 867

CDLII - Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) pelo uso de sua Rede Local na realização de uma chamada;


Item 868

CDLIII - Tarifa ou Preço de Assinatura (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço; 


Item 869

CDLIV - Tarifa ou Preço de Habilitação (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;


Item 870

CDLV - Tarifa ou Preço de Utilização (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;


Item 871

CDLVI - Tarifação (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): processo de medição da utilização do STFC para atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em contrapartida à prestação do serviço;


Item 872

CDLVII - Tarifação por Chamada Atendida: processo de tarifação no qual somente o valor de chamada atendida (VCA) é aplicado a cada chamada atendida;


Item 873

CDLVIII - Tarifação por Tempo de Utilização: processo de tarifação no qual o valor da chamada é calculado em função de sua duração;


Item 874

CDLIX - Tarifação Reversa: forma de tarifação associada a um código de acesso, onde o assinante de destino assume o custo pela chamada a ele destinada;


Item 875

CDLX - Tarifas Fixadas: regime tarifário em que os valores máximos dos elementos da estrutura tarifária são fixados pela Anatel;


Item 876

CDLXI - Taxa de absorção específica (SAR): medida de como a energia radiada é absorvida por tecidos do corpo humano, em watt por quilograma (W/kg);


Item 877

CDLXII - Taxa de Retorno do Índice de Mercado na Data (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): taxa de retorno, em uma data, do índice de referência do mercado expresso por índice local ou, justificadamente, do mercado norte-americano;


Item 878

CDLXIII - Taxa Livre de Risco do Custo de Capital de Terceiros na Data (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) em uma data;


Item 879

CDLXIV - Taxa Livre de Risco do Custo de Capital Próprio na Data (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): rendimento baseado em ativos, denominados em reais, com prazo até o vencimento de no mínimo 5 (cinco) anos, em uma data, ou rendimento médio de títulos de longo prazo emitidos pelo Tesouro norte-americano, em prazo compatível com aquele usualmente praticado em projetos envolvendo investimentos em infraestrutura;


Item 880

CDLXV - Teclas Suplementares: teclas não numéricas destinadas a executar outras funções além da marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do Telefone de Uso Público (TUP);


Item 881

CDLXVI - Telecomunicações: transmissão, emissão ou recepção por fio, radiação, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;


Item 882

CDLXVII - Telefone de Uso Público (TUP): é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;


Item 883

CDLXVIII - Teleporto: uma ou mais antenas com possibilidade de interligação configurável e dinâmica a um conjunto de transmissores, instaladas em um mesmo local e associadas a vários satélites, servindo múltiplos clientes;


Item 884

CDLXIX - Tempo de Tarifação Mínima: duração considerada para efeito de tarifação de uma chamada faturável cuja duração real esteja entre 4 (quatro) e 30 (trinta) segundos;


Item 885

CDLXX - Tempo negado: tempo de operação de um sistema que impede ou limita o funcionamento dos demais na mesma faixa de radiofrequências, em um determinado espaço, incluindo todos os fatores relativos ao seu ciclo de operação;


Item 886

CDLXXI - Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;


Item 887

CDLXXII - Terminal Adaptado para Pessoas com Deficiência: estação terminal com recursos de acessibilidade que possibilita a comunicação entre pessoas com deficiência e entre estas e as demais usuárias dos serviços de telecomunicações;


Item 888

CDLXXIII - Termo de Autorização: ato administrativo vinculado que faculta a exploração de serviço de telecomunicações, no regime privado, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias;


Item 889

CDLXXIV - Tipo de Produto para Telecomunicações: subconjunto ou família de produtos para telecomunicações que se submetem às mesmas regras de Avaliação da Conformidade;


Item 890

CDLXXV - Trânsito em Julgado Administrativo: é o atributo de definitividade da decisão proferida em processo sancionador, o que ocorre quando não couber mais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal ou com a sua interposição intempestiva;


Item 891

CDLXXVI - Trânsito Local (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local;


Item 892

CDLXXVII - Transporte (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de Prestadora de STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, entre Áreas Locais distintas;


Item 893

CDLXXVIII - Tratamento Local (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é a aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes;


Item 894

CDLXXIX - Tributação Incidente sobre o Resultado (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual obtido pela composição das alíquotas marginais de impostos e contribuições incidentes sobre o resultado;


Item 895

CDLXXX - Unidade de Controle do Sistema (UCS): unidade funcional responsável por controlar a sinalização referente ao estabelecimento de chamadas, fazer interface entre a função de comutação e a Estação Rádio Base (ERB), e supervisionar funções desta última, possuindo ainda a função complementar de fazer interface com a central de comutação, nos casos em que o sistema não possua Central de Comutação e Controle (CCC);


Item 896

CDLXXXI - Unidade de Supervisão e Gerência (USG): unidade funcional responsável por supervisionar e gerenciar todo o sistema;


Item 897

CDLXXXII - Unidade de Tarifação para Telefone de Uso Público (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;


Item 898

CDLXXXIII - Unidade de Tempo de Tarifação: fração mínima de tempo aplicável na tarifação da chamada, observado o tempo de tarifação mínima;


Item 899

CDLXXXIV - Unidade Receptora Decodificadora (URD): equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da Prestadora, converter para um padrão compatível com o Dispositivo Terminal do Assinante e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da Prestadora, quando for o caso;


Item 900

CDLXXXV - Universalização: refere-se ao acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, bem como à utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;


Item 901

CDLXXXVI - Uso Eficiente do Espectro de Radiofrequências: utilização do espectro de radiofrequências de forma racional, adequada e otimizada por aplicações de radiocomunicações, medida pela Eficiência de Uso do Espectro (EUE);


Item 902

CDLXXXVII - Uso em Caráter Primário (para efeitos da regulamentação de uso de radiofrequências): uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial;


Item 903

CDLXXXVIII - Uso em Caráter Secundário (para efeitos da regulamentação de uso de radiofrequências): uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial, exceto quando proveniente do uso em caráter primário, ou uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial;


Item 904

CDLXXXIX - Uso Exclusivo (para efeitos da regulamentação de uso de radiofrequências): hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sem compartilhamento e em caráter primário, numa determinada área geográfica, durante um determinado período de tempo;


Item 905

CDXC - Uso Não Exclusivo (para efeitos da regulamentação de uso de radiofrequências): hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, com compartilhamento e em caráter primário ou secundário, na mesma área geográfica;


Item 906

CDXCI - Usuário: qualquer pessoa, natural ou jurídica, que se utiliza de serviço de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à Prestadora;


Item 907

CDXCII - Usuário com Código de Acesso Portado: é o usuário que exerce o direito à Portabilidade;


Item 908

CDXCIII - Usuário de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): Entidade, formalmente designada pelo Ministério da Justiça, como responsável pela operação de BSR em um determinado estabelecimento penitenciário;


Item 909

CDXCIV - Usuário Externo (para efeitos da regulamentação do processo eletrônico na Anatel): pessoa natural externa à Anatel que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural;


Item 910

CDXCV - Usuário indicado: é a pessoa física ou jurídica, inclusive firma individual, que o assinante do serviço, titular ou temporário, indica, em substituição ao seu nome, para inserção na relação de assinantes;


Item 911

CDXCVI - Usuário Visitante: Usuário que recebe ou origina chamada fora de sua Área de Registro;


Item 912

CDXCVII - Utilização do Espectro: espaço espectral negado à implantação de novos sistemas, tendo em vista a presença do sistema considerado;


Item 913

CDXCVIII - Valor da Unidade de Tarifação para Telefone de Uso Público (VTP): valor da Unidade de Tarifação para Telefone de Uso Público (UTP), utilizada nos terminais de acesso coletivo;


Item 914

CDXCIX - Valor de Chamada Atendida (VCA): valor invariável da chamada local entre acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a Oferta Básica da concessionária;


Item 915

D - Valor de Comunicação (VC): designação genérica do valor de uma chamada com 1 (um) minuto de duração;


Item 916

DI - Valor de Comunicação 1 (VC-1): Valor atribuído à chamada compreendida na modalidade Local do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME) cuja área de registro é igual à área de numeração do acesso de origem ou quando originada em acesso do SMP ou do SME e recebida a cobrar em acesso do STFC cuja área de numeração é igual a área de registro onde está localizado o acesso móvel de origem;


Item 917

DII - Valor de Comunicação 2 (VC-2): Valor atribuído à chamada compreendida na modalidade Longa Distância Nacional do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME) cuja Área de Registro (AR) é diferente da Área de Numeração (AN) do acesso de origem, porém com 1º algarismo do código nacional da AN de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR de destino ou  originada em acesso do SMP ou do SME e destinada a acesso do STFC cuja AN é diferente da AR onde está localizado o acesso móvel de origem, porém com 1º algarismo do código nacional da AR de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AN de destino ou originada em acesso do SMP ou do SME e destinada a acesso do SMP cuja AR é diferente da AR onde está localizado o acesso móvel de origem, porém com 1º algarismo do código nacional  da AR de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR de destino;


Item 918

DIII - Valor de Comunicação 3 (VC-3): Valor atribuído à chamada compreendida na modalidade Longa Distância Nacional do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME) cujo 1º algarismo do código nacional  da Área de Registro (AR) é diferente do 1º primeiro algarismo do código nacional da Área de Numeração (AN) do acesso de origem ou originada em acesso do SMP ou do SME e destinada a acesso do STFC cujo 1º algarismo do código nacional da  AN é diferente do 1º algarismo do código nacional da AR onde está localizado o acesso móvel de origem ou originada em acesso do SMP ou do SME e destinada a acesso do SMP ou do SME cujo 1º algarismo do código nacional da AR é diferente do 1º algarismo do código nacional da AR onde está localizado o acesso móvel de origem;


Item 919

DIV - Valor de Referência de VU-M (RVU-M) (para efeitos de remuneração pelo uso de redes de Serviço Móvel Pessoal – SMP): valor resultante do processo de apuração dos custos associados ao Valor de Remuneração de Uso de Rede (VU-M) de uma dada Prestadora, utilizado como referência pela Anatel em processo de resolução de conflito entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações, nos termos da regulamentação da Anatel;


Item 920

DV - Valor de Remuneração de Uso de Rede (VU-M, no caso do Serviço Móvel Pessoal – SMP, e VU-T, no caso do Serviço Móvel Especializado – SME): valor que remunera uma Prestadora, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico;


Item 921

DVI - Valor de Utilização de Meios Adicionais (VMA): é o valor, por minuto, que remunera o uso dos Meios Adicionais requeridos no provimento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) fora da Área de Tarifa Básica (ATB);


Item 922

DVII - Valor do Minuto de Tarifação: valor da chamada local entre acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), com 1 (um) minuto de duração, no horário de tarifação normal, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a Oferta Básica da concessionária;


Item 923

DVIII - Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): resultado da soma do valor real do capital de terceiros deduzido das disponibilidades com o valor real do capital próprio;


Item 924

DIX - Valor Real do Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): valor de dívida onerosa que, por sua natureza, represente fonte de financiamento da empresa;


Item 925

DX - Valor Real do Capital de Terceiros Deduzido das Disponibilidades (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): valor do capital de terceiros deduzido das disponibilidades, tais como caixa, bancos e aplicações financeiras líquidas;


Item 926

DXI - Valor Real do Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): valor que representa o capital empregado pelos acionistas da empresa;


Item 927

DXII - Zona de Exclusão de Estações Terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas na regulamentação da Anatel;


Item 928

DXIII - Zona de Exclusão de Presídios: compreende a área restrita aos limites dos estabelecimentos penitenciários;


Item 929

DXIV - Zona de Proteção de Estações Costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas na regulamentação da Anatel;


Item 930

DXV - Zona de Proteção de Estações Terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas na regulamentação da Anatel.


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