MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006030/2020-15;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos para avaliação da conformidade de telefones móveis por satélite, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Incluir as seguintes referências no item 2 do anexo ao ato nº 3151, de 12 de junho de 2020, com o seguinte texto:
2.24. ETSI EN 301 426 V2.1.2 (2016-11) – Satellite Earth Stations and Systems (SES); Harmonised Standard for Low data rate Land Mobile satellite Earth Stations (LMES) and Maritime Mobile satellite Earth Stations (MMES) not intended for distress and safety communications operating in the 1,5 GHz/1,6 GHz frequency bands covering the essential requirements of article 3.2 of the Directive 2014/53/EU;
2.25. ETSI EN 301 681 V2.1.2 (2016-11) – Satellite Earth Stations and Systems (SES); Harmonised Standard for Mobile Earth Stations (MES) of Geostationary mobile satellite systems, including handheld earth stations, for Satellite Personal Communications Networks (S-PCN) under the Mobile Satellite Service (MSS), operating in the 1,5 GHz and 1,6 GHz frequency bands covering the essential requirements of article 3.2 of the Directive 2014/53/EU;
2.26. ETSI EN 301 444 V2.2.1 (2021-04) – Satellite Earth Stations and Systems (SES); Land Mobile Earth Stations (LMES) and Maritime Mobile Earth Stations (MMES) providing voice and/or data communications, operating in the 1,5 GHz and 1,6 GHz frequency bands; Harmonised Standard for access to radio spectrum.
Art. 3º Excluir as seguintes referências no item 2 do anexo ao ato nº 3151, de 12 de junho de 2020:
2.9. ETSI - ETS 300 254 - Satellite Earth Stations and Systems (SES); Land Mobile Earth Stations (LMESs) operating in the 1,5/1,6 GHz bands providing Low Bit Rate Data Communications (LBRDCs).
2.10. ETSI - ETS 300 423 - Satellite Earth Stations and Systems (SES); Land Mobile Earth Stations (LMESs) operating in the 1,5/1,6GHz bands providing voice and/or data communications.
Art. 4º Alterar o item 6.1 do anexo ao ato nº 3151, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com o seguinte texto:
6.1. Referências normativas:
a) ETSI EN 300 733.
b) ETSI EN 300 734.
c) ETSI EN 301 426.
d) ETSI EN 301 681.
e) ETSI EN 301 444.
Art. 5º Alterar o item 6.2.3 do anexo ao ato nº 3151, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com o seguinte texto:
6.2.3. Apresentar conformidade aos seguintes itens da norma ETSI EN 301 426:
a) 4.2.1 – Emissões indesejadas fora das bandas;
b) 4.2.2 – Emissões indesejadas máximas dentro das bandas;
c) 4.2.3 – Funções de controle e monitoramento (CMF) da da estação móvel terrena (mobile earth station - MES).
Art. 6º Alterar o item 6.2.4 do anexo ao ato nº 3151, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com o seguinte texto:
6.2.4. Apresentar conformidade aos seguintes itens da norma ETSI EN 301 681:
a) 4.2.1 – Emissões indesejadas fora da banda 1626,5 MHz a 1660,5 MHz;
b) 4.2.2 – Emissões indesejadas dentro das bandas 1626,5 MHz a 1660,5 MHz e 1 660,5 MHz a 1 662,5 MHz;
c) 4.2.3 – Emissões indesejadas no estado portadora desligada;
d) 4.2.4 – Funções de controle e monitoramento (CMF) da MES;
e) 4.2.6 – Proteção do serviço de radioastronomia na banda 1 660 MHz a 1 660,5 MHz.
Art. 7º Incluir o item 6.2.5 no anexo ao ato nº 3151, de 12 de junho de 2020, com o seguinte texto:
6.2.5. Apresentar conformidade aos seguintes itens da norma ETSI EN 301 444:
a) 4.2.1 – Emissões indesejadas fora da banda 1625,8 MHz a 1661,2 MHz e fora da banda 1667,3 MHz a 1675,7 MHz;
b) 4.2.2 – Emissões indesejadas máximas dentro da banda 1625,8 MHz a 1661,2 MHz e dentro da banda 1667,3 MHz a 1675,7 MHz;
c) 4.2.3 – Funções de controle e monitoramento (CMF);
d) 4.2.4 – Proteção do serviço de radioastronomia na banda 1660,0 MHz a 1660,5 MHz e na banda 1668,0 MHz a 1670,0 MHz.
Art. 8º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel, sendo mandatória a aplicação do seu anexo 180 dias após a data de sua publicação.
ANEXO AO ATO
REQUISITOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE TELEFONES MÓVEIS POR SATÉLITE
1.OBJETIVO
1.1.Este documento estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade de telefones móveis por satélite para efeito de homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
2.REFERÊNCIAS
2.1.Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
2.2.Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, que delega competências para aprovar procedimentos, requisitos técnicos, especificações ou acordos técnicos para operacionalizar a certificação de produtos e sistemas, conforme a regulamentação em vigor;
2.3.Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
2.4.Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
2.5.Requisitos Técnicos de Compatibilidade Eletromagnética para a Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 1120, de 19 de fevereiro de 2018;
2.6.Requisitos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Segurança Elétrica, aprovados pelo Ato nº 950, de 08 de fevereiro de 2018;
2.7.Requisitos de Condições e Ensaios Ambientais, aprovados pelo Ato nº 14098, de 23 de novembro de 2017;
2.8.Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017;
2.9.Regulamento sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018
2.10.Requisitos para avaliação da conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017;
2.11.Ato nº 2311 de 27 de março de 2018;
2.12.ETSI EN 300 734 V1.1.1 (1998-05) – Satellite Personal Communications Networks (S-PCN); Mobile Earth Stations (MES), including handheld earth stations, for S-PCN in the 2,0 GHz bands, providing voice and/or data communications under the Mobile Satellite Service (MSS);
2.13.ETSI EN 301 441 V2.1.1 (2016-06) – Satellite Earth Stations and Systems (SES); Harmonised Standard for Mobile Earth Stations (MES), including handheld earth stations, for Satellite Personal Communications Networks (S-PCN) operating in the 1,6 GHz/2,4 GHz frequency band under the Mobile Satellite Service (MSS) covering the essential requirements of article 3.2 of the Directive 2014/53/EU;
2.14.ETSI EN 301 426 V2.1.2 (2016-11) – Satellite Earth Stations and Systems (SES); Harmonised Standard for Low data rate Land Mobile satellite Earth Stations (LMES) and Maritime Mobile satellite Earth Stations (MMES) not intended for distress and safety communications operating in the 1,5 GHz/1,6 GHz frequency bands covering the essential requirements of article 3.2 of the Directive 2014/53/EU;
2.15.ETSI EN 301 681 V2.1.2 (2016-11) – Satellite Earth Stations and Systems (SES); Harmonised Standard for Mobile Earth Stations (MES) of Geostationary mobile satellite systems, including handheld earth stations, for Satellite Personal Communications Networks (S-PCN) under the Mobile Satellite Service (MSS), operating in the 1,5 GHz and 1,6 GHz frequency bands covering the essential requirements of article 3.2 of the Directive 2014/53/EU;
2.16.ETSI EN 301 444 V2.2.1 (2021-04) – Satellite Earth Stations and Systems (SES); Land Mobile Earth Stations (LMES) and Maritime Mobile Earth Stations (MMES) providing voice and/or data communications, operating in the 1,5 GHz and 1,6 GHz frequency bands; Harmonised Standard for access to radio spectrum.
3.DEFINIÇÕES
3.1.Aplicam-se as definições contidas nas referências normativas listadas no item anterior.
4.REQUISITOS GERAIS
4.1.Os requisitos estabelecidos neste documento abrangem as características mínimas obrigatórias a serem observadas no processo de avaliação da conformidade do telefone móvel por satélite para efeito de homologação junto a Agência Nacional de Telecomunicações.
4.2.Os requisitos estabelecidos neste documento são complementados por aqueles contidos na regulamentação vigente sobre canalização e condições de uso do espectro radioelétrico e no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, nas faixas de frequências de operação do equipamento.
4.2.1.Os equipamentos sob avaliação da conformidade devem atender aos limites de potência, de emissões espúrias, de emissões fora da faixa, as faixas de frequências autorizadas e demais condições contidas nas respectivas regulamentações vigentes sobre canalização e condições de uso do espectro, ainda que as referências normativas apontem limites diferentes.
5.REQUISITOS ESPECÍFICOS
5.1.Referência normativa: ETSI EN 301 441.
a) 4.2.1 – Emissões indesejadas fora da banda;
b) 4.2.2 – Emissões indesejadas dentro da banda;
c) 4.2.3 – Densidade de EIRP (potência equivalente irradiada por uma fonte isotrópica) dentro da banda operacional;
d) 4.2.4 – Emissão indesejada com transmissor em repouso.
5.1.1.Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.
5.2.Referência normativa: ETSI EN 300 734.
a) 5 – Emissões indesejadas fora da banda;
b) 6 – Emissões indesejadas dentro da banda;
c) 7 – Emissão indesejada com transmissor em repouso.
5.2.1.Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.
5.3.Referência normativa: ETSI EN 301 426.
a) 4.2.1 – Emissões indesejadas fora das bandas;
b) 4.2.2 – Emissões indesejadas máximas dentro das bandas;
c) 4.2.3 – Funções de controle e monitoramento (CMF) da estação móvel terrena (mobile earth station - MES);
5.3.1.Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.
5.4.Referência normativa: ETSI EN 301 681.
a) 4.2.1 – Emissões indesejadas fora da banda 1626,5 MHz a 1660,5 MHz;
b) 4.2.2 – Emissões indesejadas dentro das bandas 1626,5 MHz a 1660,5 MHz e 1660,5 MHz a 1662,5 MHz;
c) 4.2.3 – Emissões indesejadas no estado portadora desligada;
d) 4.2.4 – Funções de controle e monitoramento (CMF) da MES;
e) 4.2.6 – Proteção do serviço de radioastronomia na banda 1660 MHz a 1660,5 MHz.
5.4.1.Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.
5.5.Referência normativa: ETSI EN 301 444.
a) 4.2.1 – Emissões indesejadas fora da banda 1625,8 MHz a 1661,2 MHz e fora da banda 1667,3 MHz a 1675,7 MHz;
b) 4.2.2 – Emissões indesejadas máximas dentro da banda 1625,8 MHz a 1661,2 MHz e dentro da banda 1667,3 MHz a 1675,7 MHz;
c) 4.2.3 – Funções de controle e monitoramento (CMF);
d) 4.2.4 – Proteção do serviço de radioastronomia na banda 1660,0 MHz a 1660,5 MHz e na banda 1668,0 MHz a 1670,0 MHz;
5.5.1.Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.
5.6.Referência normativa: Requisitos Técnicos de Compatibilidade Eletromagnética para a Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
5.6.1.Na íntegra, no que for aplicável.
5.6.2.Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.
5.7.Referência normativa: Requisitos Técnicos de Segurança Elétrica para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
5.7.1.Na íntegra, no que for aplicável.
5.7.2.Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.
5.8.Referência normativa: Regulamento sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz.
5.8.1.Título III - Capítulo II, Artigo 22.
5.8.2.Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.