CONSULTA PÚBLICA Nº 45
Proposta de Consulta Pública para definição de requisitos técnicos mandatórios para avaliação da conformidade de interface de carregamento por fio com padrão USB tipo C em telefones móveis celulares.
Com o objetivo de contribuir para a homogeneização da oferta de produtos que se utilizam de carregamento via cabo, o que permitirá maior conveniência dos consumidores e possivelmente reduzirá resíduos eletrônicos pelo reaproveitamento de carregadores quando da troca do telefone celular, foi elaborada minuta de ato que estabelece requisitos de interface de carregamento tanto dos aparelhos telefônicos celulares quanto de carregadores destinados a estes equipamentos, o que inclui a definição do padrão USB-C como interface obrigatória e da uniformização de protocolos de carregamento destes dispositivos.
A proposta consiste em incluir nos requisitos voltados à avaliação da conformidade de Telefones Celulares, anexos ao ato nº 3152/2020 e de Carregador Utilizado em Telefone Móvel Celular, anexos ao ato nº 5159/2022, procedimentos de avaliação da conformidade técnica com o fim de se garantir a padronização de interface de carregamento demandada.
Processo SEI nº 53500.052648/2022-19.
MINUTA DE ATO

SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO que os requisitos técnicos vigentes para avaliação da conformidade de Telefone Móvel Celular, estão aprovados pelo anexo ao Ato nº 3152, de 12 de junho de 2020;

CONSIDERANDO que os requisitos técnicos vigentes para avaliação da conformidade de Carregador Utilizado em Telefone Móvel Celular, estão aprovados pelo Ato nº 3481, de 31 de maio de 2019 e que serão alterados com a entrada em vigor do Ato nº 5159, de 08 de abril de 2022; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.052648/2022-19;

RESOLVE:


Art. 1º

Incluir o item 2.14 do anexo ao Ato nº 3152, de 12 de junho de 2020, com o seguinte texto:

"2.14. EN IEC 62680-1-3:2021 - Universal serial bus interfaces for data and power - Part 1-3: Common components - USB Type-C® Cable and Connector Specification.


Art. 2º

Incluir o item 2.15 do anexo ao ato nº 3152, de 12 de junho de 2020, com o seguinte texto:

"2.15. EN IEC 62680-1-2:2021 - Universal serial bus interfaces for data and power - Part 1-2: Common components - USB Power Delivery specification."


Art. 3º

Incluir o item 4.5 do anexo ao ato nº 3152, de 12 de junho de 2020, com o seguinte texto:

"4.5. Requisitos de interface de carregamento

4.5.1. Os telefones celulares com possibilidade de carregamento via cabo devem:

4.5.1.1. Estar equipados com interface USB do tipo C, conforme especificações de cabo e conector descritas na norma EN IEC 62680-1-3:2021;

4.5.1.2. Permitir, no caso de uma potência de carregamento inferior a 60 watts, ser carregados por cabos conforme especificações da norma EN IEC 62680-1-3:2021.

4.5.2. Os telefones celulares com possibilidade de carregamento via cabo com tensões superiores a 5 volts, correntes superiores a 3 amperes ou potências superiores a 15 watts, devem:

4.5.2.1. Incorporar a alimentação de energia por interface USB do tipo C, em conformidade com as especificações definidas na norma EN IEC 62680-1-2:2021;

4.5.2.2. Assegurar que qualquer protocolo de carregamento adicional, diferente do especificado na norma de referência, permita o funcionamento pleno da alimentação de energia por interface USB do tipo C referido no item 4.5.2.1.

4.5.3. A embalagem e o manual do usuário que acompanham telefones celulares deverão conter as seguintes informações:

4.5.3.1. A potência mínima que o carregador deve ter para carregá-lo;

4.5.3.2. De que o produto suporta “carregamento rápido com alimentação de energia por USB”, além de informar qualquer outro protocolo de carregamento suportado, listando os nomes desses protocolos, para os telefones celulares com tensões superiores a 5 volts, correntes superiores a 3 amperes ou potências superiores a 15 watts."


Art. 4º

Incluir o item 3.1.12 do anexo ao Ato nº 5159, de 8 de abril de 2022, com o seguinte texto:

"3.1.12. EN IEC 62680-1-3:2021 - Universal serial bus interfaces for data and power - Part 1-3: Common components - USB Type-C® Cable and Connector Specification."


Art. 5º

Incluir o item 3.1.13 do anexo ao ato nº 5159, de 8 de abril de 2022, com o seguinte texto:

"3.1.13. EN IEC 62680-1-2:2021 - Universal serial bus interfaces for data and power - Part 1-2: Common components - USB Power Delivery specification."


Art. 6º

Incluir o item 5.2 do anexo ao ato nº 5159, de 8 de abril de 2022, com o seguinte texto:

"5.2. Requisitos de interface de carregamento

5.2.1. Os carregadores de telefones celulares por cabo devem:

5.2.1.1. Estar equipados com interface USB do tipo C para conexão ao telefone celular, conforme especificações de cabo e conector descritas na norma EN IEC 62680-1-3:2021;

5.2.1.2. Possuírem cabos que atendam a norma EN IEC 62680-1-3:2021 quando empregados no carregamento de telefones celulares com potência de carregamento inferior a 60 watts.

5.2.2. Os carregadores com capacidade de carregamento de telefones celulares com tensões superiores a 5 volts, correntes superiores a 3 amperes ou potências superiores a 15 watts devem:

5.2.2.1. Permitir a alimentação de energia por interface USB do tipo C, em conformidade com as especificações definidas na norma EN IEC 62680-1-2:2021;

5.2.2.2. Possuir funcionamento pleno da alimentação de energia por interface USB do tipo C referido no item 5.2.2.1 independentemente de qualquer protocolo adicional de carregamento, diferente do especificado na norma de referência, utilizado pelo telefone celular a ser carregado.

5.2.3. Deverá constar no corpo de carregadores para telefones celulares, em sua embalagem e no manual do usuário no mínimo as seguintes informações:

5.2.3.1. A sua potência máxima de operação;

5.2.3.2. De que o produto suporta “carregamento rápido com alimentação de energia por USB”.

5.2.4. Deverá constar na embalagem e no manual do usuário de carregadores para telefones celulares a informação de que o produto suporta “carregamento rápido com alimentação de energia por USB”, além de informar qualquer outro protocolo de carregamento suportado, listando os nomes desses protocolos, para os carregadores de telefones celulares com tensões superiores a 5 volts, correntes superiores a 3 amperes ou potências superiores a 15 watts."


Art. 7º

Os requisitos para padronização das interfaces de carregamento serão aplicáveis apenas aos telefones móveis celulares e carregadores de telefone móvel celular homologados a partir da entrada em vigor deste Ato.

Parágrafo único. Os equipamentos homologados previamente à entrada em vigor desta Ato não necessitarão se adequar aos novos requisitos no momento da manutenção de sua certificação.


Art. 8º

Este Ato entra em vigor em 1º de julho de 2024.


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