MINUTA DE DESPACHO DECISÓRIO
MINUTA DE DESPACHO DECISÓRIO
Processo nº 53500.024177/2020-89
Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A., Grupo Oi, SERCOMTEL SA TELECOMUNICACOES, ALGAR TELECOM SA, ALGAR MULTIMÍDIA S.A., TIM CELULAR S.A., SKY SERVIÇO DE BANDA LARGA LTDA.
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 173, II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 4º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019,
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovado pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014, e alterada pela Portaria 1.127, de 18 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de emprego de novo campo composto por preço sem descontos e o principal atributo dos serviços de telecomunicações para a coleta de dados de Ofertas Individuais e Conjuntas de Serviços de Telecomunicações do Anatel Comparador, compostas por Receita, Quantidade de Acessos, Público-Alvo, Observações e Código da Oferta das prestadoras que não se enquadrem como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), instituída pelo Despacho Decisório nº 11/2021/SUE (SEI nº 7323706), em complementação ao emprego do Código de Oferta como identificador de ofertas.
DECIDE:
1. Instituir a coleta periódica de dados proposta, na forma do anexo.
2. Cancelar as coletas de dados de Ofertas Individuais e Conjuntas de Serviços de Telecomunicações do Anatel Comparador compostas por Receita, Quantidade de Acessos, Público-Alvo, Observações e Código da Oferta das prestadoras que não se enquadrem como Prestadora de Pequeno Porte (PPP) instituída pelo Despacho Decisório nº 11/2021/SUE (SEI nº 7323706), até que ocorram os trâmites necessários para implementação dos campos propostos.
3. Aplicar a coleta às prestadoras de serviços de Telecomunicações que não se enquadrem como Prestadora de Pequeno Porte (PPP).
4. Conferir tratamento público aos dados coletados.
5. Estabelecer que o início de vigência da coleta será em janeiro de 2023 e dar-se-á trimestralmente.
6. Estabelecer que este Despacho Decisório entrará em vigor com a publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
ANEXO
Coleta de dados de Ofertas Individuais e Conjuntas de Serviços de Telecomunicações do Anatel Comparador
Propõe-se a criação de 3 (três) campos adicionais à coleta, quais sejam, PRECO_QUANTIDADE, TIPO_OFERTA e SERVICO, sendo tais campos definidos a seguir:
Propõe-se a criação de 3 (três) campos adicionais à coleta, quais sejam, PRECO_QUANTIDADE, TIPO_OFERTA e SERVICO, sendo tais campos definidos a seguir:
1. PRECO_QUANTIDADE
1. PRECO_QUANTIDADE: Campo composto por preço sem descontos e o principal atributo dos serviços de telecomunicações de ofertas individuais presentes no aplicativo Anatel Comparador, sem repetição de registros; para os casos em que o tipo da oferta for combo, o campo será composto por preço sem descontos e de 2 (dois) a 4 (quatro) dos principais atributos dos 4 serviços de telecomunicações de interesse coletivo que compõem o combo, por ordem alfabética das siglas dos serviços, qual seja, SCM, SeAC, SMP e STFC.
2. SERVICO
2. SERVICO: serviços de telecomunicações presentes em ofertas individuais e conjuntas do aplicativo Anatel Comparador representadas pelas siglas dos serviços, quais sejam, SCM, SeAC, SMP e STFC;
3. TIPO_OFERTA
3. TIPO_OFERTA: Oferta ou Combo.
Os principais atributos dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo presentes no aplicativo Anatel Comparador são definidos como a seguir para fins da presente coleta de dados, utilizando os nomes dos campos e definições presentes no Manual para Elaboração de Arquivo XML Contendo Ofertas dos Serviços de Telecomunicações:
1. Banda Larga Fixa
1. Banda Larga Fixa: concatenação entre o campo "velocidadeDownload" e o campo "unidadeVelocidadeDown", sendo o primeiro campo definido como a taxa de transmissão (download) ofertada expressa em múltiplos da unidade de velocidade informada e o segundo como a indicação da unidade da velocidade nominal do tráfego ofertada para download de dados;
2. Telefonia Móvel
2. Telefonia Móvel: concatenação entre o campo 'franquiaDados' e o campo 'unidadeFranquia', sendo o primeiro campo definido como o volume de dados abrangidos na oferta como múltiplo da unidade indicada em "unidadeFranquia" e o segundo como a indicação da unidade de medida da franquia ofertada;
3. TV por Assinatura
3. TV por Assinatura: campo "quantidadeCanais", definido como número total de canais da oferta, acrescido da palavra "canais";
4. Telefonia Fixa
4; Telefonia Fixa: campo "franquiaMinLocalFixoOn", definido como a quantidade de minutos em ligações locais para terminais fixos da mesma prestadora concedidos pela oferta, acrescido da palavra "minutos".
a) Base conceitual
a) Base conceitual: item 6.1.1 do Informe nº 40/2022/CPAE/SCP (SEI nº 8412492).
b) Curadoria de Dados: CPAE1
b) Curadoria de Dados: CPAE1.
c) Periodicidade da coleta
c) Periodicidade da coleta: trimestral.
d) Limite de entrega
d) Limite de entrega: os arquivos deverão ser encaminhados à Agência até o dia 20 (vinte) de cada mês.
e) O sistema oficial de recepção de arquivos da agência será utilizado como ferramenta para a coleta dos dados.
e) O sistema oficial de recepção de arquivos da agência será utilizado como ferramenta para a coleta dos dados.
f) Estrutura da Coleta
f) Estrutura da Coleta: 1 (um) arquivo em formato CSV, utilizando a codificação de caracteres UTF-8-BOM e separador de colunas “;” (ponto e vírgula).