CONSULTA PÚBLICA Nº 57
Trata-se de proposta de Resolução Interna que define o rol de infrações de simples apuração, bem como suas respectivas infrações, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprovou o Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O Capítulo XV do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) dispõe sobre a Decisão Sumária de Arquivamento aplicável a infrações de simples apuração, cujo rol, bem como as respectivas sanções de advertência ou multa, devem ser definidos por meio de Resolução Interna do Conselho Diretor.
Item 1

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO INTERNA

Define o rol de infrações de simples apuração e respectivas sanções, nos termos do art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em XXXXX;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.050517/2021-16;

RESOLVE:

Art. 1º Definir, na forma do anexo a esta Resolução Interna, o rol de infrações de simples apuração, e respectivas sanções de advertência ou multa, a serem objeto da decisão sumária de arquivamento do Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado, nos termos previsto no Capítulo XV do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Art. 2º As disposições constantes desta Resolução Interna aplicam-se aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor.

Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor em XX de XXXX de 202X. (preencher no momento da publicação seguindo as orientações dispostas no art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019)


Item 2

ANEXO 

INFRAÇÕES DE SIMPLES APURAÇÃO

Conduta

Enquadramento

Sanção

Não comunicar à Anatel os atos de alteração societária não sujeitos à anuência prévia após o seu registro no órgão competente.                                       

art. 23 do Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020;

art. 10-M do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 426/2005;

art. 39 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581/2012;

art. 35 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), aprovado pela Resolução nº 614/2013;

art. 49 do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução nº 617/2013;

art. 40 do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e do Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM), aprovado pela Resolução nº 651/2015.

Advertência  

 


Item 3

Conduta Enquadramento Sanção

Não comunicar à Anatel os atos de alteração societária não sujeitos à anuência prévia, no prazo de 60 (dias) contados do seu registro no órgão competente.

art. 10-M, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução n.º 426, de 9 de dezembro de 2005;

art. 39, do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n.º 581, de 26 de março de 2012;

art. 35, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013;

art. 49, do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução n.º 617, de 19 de junho de 2013;

art. 40, do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução n.º 651, de 13 de abril de 2015

Advertência  

 


Item 4

Conduta

Enquadramento Sanção

Não atender, no prazo fixado pela Anatel, requisição de envio de documentação para fins de análise das modificações societárias pretendidas ou realizadas.

art. 25 do Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020

Advertência  

 


Item 5

Conduta Enquadramento Sanção

Não comunicar previamente, por meio de sistema eletrônico da Anatel, o início das atividades.

art. 13, §2º, do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução n.º 720, de 10 de fevereiro de 2020

Advertência  

 


Item 6

Conduta Enquadramento Sanção

Não apresentar Relatório de Conformidade da estação referente à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

art. 6º, §2º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018

Advertência  

 


Item 7

Conduta Enquadramento Sanção

Não apresentar Relatório de Medição dos níveis de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

art. 13 da Lei nº 11.934, de 05 de maio de 2009                                                   

Advertência  

 


Item 8

Conduta

Enquadramento Sanção

Infrações de qualquer natureza em que as medidas impostas em processo de Acompanhamento foram atendidas pelo Administrado.

-

Multa: obrigações de universalização e continuidade

Advertência: demais infrações


Item 9

Conduta

Enquadramento

Sanção  

A concessionária do STFC deve manter os seus TUP em perfeitas condições de operação, funcionamento e conservação.                  

art. 3º da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014

Multa       


Item 10

Conduta

Enquadramento Sanção 

O TUP deve ser instalado:
I - de modo a possibilitar ao usuário a identificação das teclas em qualquer ambiente de uso;
II - em altura que possibilite o seu uso de modo confortável pelo usuário do serviço;                                           
III - em cabina, orelhão ou ambiente que proteja o usuário de intempéries e de ruído excessivo; e,
IV - de modo a proteger o usuário contra possíveis descargas elétricas.

artigo 9º da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                               

Multa      


Item 11

Conduta

Enquadramento Sanção  

O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada nem qualquer outro meio que venha a privilegiar o uso do CSP de qualquer prestadora.

artigo 12 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014

Multa      


Item 12

Conduta

Enquadramento Sanção

O TUP deve disponibilizar o sinal de discar ou marcar, após a retirada do monofone do gancho.                    

artigo 13 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                       

Multa                 


Item 13

Conduta

Enquadramento Sanção

O dígito marcado pelo usuário deve ser apresentado e permanecer no visor o tempo adequado a permitir o acompanhamento da correta marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação.
§ 1º No caso de o usuário marcar um dígito após ter sido omitida a apresentação, devem ser reapresentados todos os dígitos marcados, desde que o tempo limite de espera tolerado entre a digitação de duas teclas não tenha sido ultrapassado.
§ 2º Após o completamento da chamada, o código de acesso marcado deve ser apagado do visor.
§ 3º Dígitos marcados após o completamento da chamada não podem ser apresentados no visor.

artigo 14 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                                                                                           

Multa                                    


Item 14

Conduta

Enquadramento Sanção

O TUP deve sinalizar ao usuário, por meio de avisos sonoros e/ou mensagens no visor, quando o saldo de créditos do meio de pagamento estiver para terminar.

artigo 15 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                                      

Multa                     


Item 15

Conduta

Enquadramento Sanção

O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso. 

artigo 16 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014         

Multa              


Item 16

Conduta

Enquadramento Sanção

O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo:
I - códigos de acesso dos Serviços Públicos de Emergência e dos Serviços de Apoio ao STFC;
II - procedimentos para reclamação em caso de mau funcionamento de TUP ou meios de pagamento disponíveis;
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada a cobrar (local e de longa distância), longa distância nacional e longa distância internacional;
IV - procedimento de uso das teclas suplementares, salvo quando a simbologia adotada for autoexplicativa;
V - procedimento de uso do TUP com os meios de pagamento nele disponíveis;
VI - identificação do código de acesso do TUP;
VII - significado das mensagens apresentadas no visor e avisos sonoros, salvo quando autoexplicativos; e,
VIII - código de acesso da central de atendimento da Anatel.
§ 1º A atualização das instruções previstas no caput deve ser feita no TUP em até 6 (seis) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica.
§ 2º É vedado o uso de exemplo que identifique o CSP de qualquer prestadora.
§ 3º Deve haver menção clara das situações em que não é necessária a utilização de meio de pagamento.

artigo 17 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                                        

Multa                                      

 

 


Item 17

Conduta

Enquadramento Sanção

No caso de uso de cartão indutivo como meio de pagamento, o TUP deve apresentar no visor, durante a chamada, mensagens referentes ao saldo de créditos remanescente, ou o equivalente valor em moeda corrente, atualizado em intervalos de 5 (cinco) segundos.
§ 1º A quantidade de créditos do cartão indutivo deve ser informada no formato "XX unidades".
§ 2º O valor em moeda corrente no país deve ser informado no formato "R$ XX,XX".
§ 3º A quantidade de créditos do cartão indutivo informada ao deficiente visual deve ser codificada sonoramente, conforme especificado na Norma para Certificação e Homologação do Telefone de Uso Público.

artigo 18 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                                                                                     

Multa                              

 


Item 18

Conduta

Enquadramento Sanção

O TUP deve apresentar, no visor, as seguintes mensagens, no caso de uso de cartão indutivo como meio de pagamento:
I - "COLOQUE CARTÃO" – quando o monofone for retirado do gancho sem a existência de cartão na leitora;
II - "USO INCORRETO" – quando, durante uma chamada, o cartão for retirado e reinserido ou substituído, salvo no intervalo permitido para a troca do cartão após a coleta do último crédito;
III - "RETIRE O CARTÃO" – na presença de cartão na leitora, quando da colocação do monofone no gancho;
IV - "CARTÃO RECUSADO" – ao ser inserido na leitora um cartão bloqueado ou inválido;
V - "CHAMADA SEM CARTÃO" – para chamada não tarifada na origem;
VI - "TROQUE O CARTÃO" – ao coletar o último crédito do cartão, permanecendo até a inserção de um novo cartão ou até o término da chamada;
VII - "FORA DE OPERAÇÃO" – quando retirado o monofone do gancho, o TUP estiver desativado, com qualquer falha que impeça a fruição normal da chamada, ou com problema de tarifação que prejudique o usuário; e,
VIII - "AGUARDE" – quando estiver ocorrendo comunicação entre o Sistema de Supervisão e o TUP e o usuário tentar utilizá-lo.

artigo 19 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                                                                   

Multa                     

 


Item 19

Conduta

Enquadramento Sanção

Após a reposição do monofone no gancho, o TUP deve emitir um sinal sonoro de alerta diferenciado e perceptível quando for detectada a presença do meio de pagamento.

artigo 20 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                            

Multa               

 


Item 20

Conduta

Enquadramento Sanção

O código de acesso marcado não deve ser apresentado no visor após o final da chamada.

artigo 21 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                                                                

Multa

                          

 


Item 21

Conduta

Enquadramento Sanção

O TUP deve exibir seu código de acesso no visor, por um período de 3 (três) segundos, sempre que a tecla cerquilha ("#") for pressionada com o monofone fora do gancho.

artigo 22 da Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014                                

Multa

                            

 


Item 22

Conduta

Enquadramento Sanção

Durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária deverá manter com Companhia Seguradora de porte compatível com o capital a ser segurado, registrada junto aos órgãos reguladores do setor, as seguintes apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato:
§ 4º A Concessionária deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando a quitação do(s) prêmio(s) relativo(s) à(s) apólice(s) contratada(s) em até 60 (sessenta) dias de sua quitação.
§ 5º As apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato deverão ser apresentadas à Anatel, na íntegra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua emissão

Cláusula 24.1, §§ 4º e 5º dos Contratos de Concessão dos Serviço de Telefone Fixo Comutado

Advertência

                                                

 


Item 23

Conduta

Enquadramento Sanção

Art. 12. A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros ou de Serviços Contratados, deve fazer constar, nos contratos respectivos, cláusula pela qual o contratado se obriga, em caso de extinção da concessão ou permissão, a mantê-los e a sub-rogar à Anatel os direitos e obrigações deles decorrentes, além do direito da Agência sub-rogar a outros.
§ 1º Os contratos mencionados no caput e suas posteriores alterações, inclusive propostas de rescisão, devem ser submetidos à anuência prévia da Anatel, observado o disposto no contrato de concessão ou no termo de permissão correspondente.
§ 2º A Prestadora deve informar à Anatel para validação, no prazo de 10 (dez) dias contado da celebração, o caso fortuito ou de força maior que implicou eventualmente em necessidade de assinatura de contrato objeto do caput deste artigo, sem anuência prévia.

art. 12 da Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006

Multa

                                  

 


Item 24

Conduta

Enquadramento Sanção

A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros, deve fazer constar do respectivo contrato cláusula que indique, com clareza, que o bem contratado é indispensável para a continuidade da prestação de serviço no regime público.

art. 13 da Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006

Multa

                                  

 


Item 25

Conduta

Enquadramento Sanção

Art. 14. A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros, deve fazer constar do respectivo contrato cláusula pela qual o contratado se obriga:
I - a não onerar o bem contratado;
II - se houver Oneração decorrente de determinação judicial, a informar, tempestivamente, à autoridade judicial sobre a condição de bem indispensável para a continuidade da prestação de serviço no regime público;
III - se houver Oneração decorrente de determinação judicial, a informar à Prestadora e à Anatel, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação judicial, as providências tomadas;
IV - se houver Oneração decorrente de determinação judicial, a informar à Prestadora e à Anatel, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de sua confirmação, a substituição do bem.
§ 1º A Prestadora deve garantir o cumprimento das disposições previstas nos incisos deste artigo quando do aditamento ou renovação de contrato celebrado anteriormente à edição deste regulamento.

art. 14 da Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006

Multa

                                

 


Item 26

Conduta

Enquadramento Sanção

Art. 8º A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros ou de Serviços Contratados, deve fazer constar, nos respectivos contratos:
I - cláusula pela qual o contratado se obriga, em caso de extinção da concessão ou permissão, a mantê-los e a sub-rogar à Anatel os direitos e obrigações deles decorrentes, além do direito de a Agência sub-rogar a outros;
II - cláusula que indique, com clareza, que o Bem de Terceiro contratado é essencial para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do STFC em regime público; e,
III - cláusula pela qual o contratado se obriga a não onerar o bem contratado.
Parágrafo único. A obrigação referida no inciso III é dispensada se o contrato for registrado em cartório e nele for consignado que sua vigência continuará, no caso de alienação, conforme previsto na Lei nº 10.146, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.

art. 8º da Resolução 744, de 08 de abril de 2021

Multa

                                      


Item 27

Conduta

Enquadramento Sanção

Art. 21, § 3º -  As campanhas deverão ser apresentadas até 15 de dezembro do ano anterior à divulgação.

art. 21, § 3º  da Resolução nº 725, de 05 de maio de 2020                                  

Multa                  


Item 28

Conduta

Enquadramento Sanção

Art. 21,  § 5º - A comprovação da campanha de divulgação deverá ser formalmente apresentada à Anatel até 30 de abril do ano subsequente.

art. 21, § 5º  da Resolução nº 725, de 05 de maio de 2020                                  

Multa                  


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