CONSULTA PÚBLICA Nº 58
Revisão da metodologia para cálculo de sanção de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão.
Objetivo, Escopo e Referências

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA APLICÁVEIS POR INFRAÇÕES DECORRENTES DO USO IRREGULAR DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

1. OBJETIVO

1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa aplicáveis por infrações decorrentes do uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

2. ESCOPO

Aplicação de sanções de multa decorrentes de infração ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão.

FM – Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada; 

FME – Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Educativa;

OC – Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

OM – Radiodifusão Sonora em Onda Média;

OT – Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

RADCOM – Radiodifusão Comunitária;

RPTV – Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Repetição de TV);

RTR – Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal;

RTV – Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Retransmissão de TV);

RTVD – Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital (Retransmissão de TV Digital);

TV – Radiodifusão de Sons e Imagens;

TVD – Radiodifusão de Sons e Imagens Digital;

TVE – Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa; e

TVDE – Radiodifusão de Sons e Imagens Digital Educativa.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações;

3.2. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

3.3. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

3.4. Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

3.5. Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

3.6. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

3.7. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel;

3.8. Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências.


Fórmula de Cálculo

4. FÓRMULA DE CÁLCULO

4.1. O valor base das sanções de multa ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão é determinado pela seguinte fórmula: 

onde:

a) VBase: Valor base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa;


Interferência

b) INT: Fator que representa a existência, ou não, de interferência prejudicial causada pelo infrator, assumindo os seguintes valores: caso não haja interferência prejudicial, a INT será 1 (um); caso haja interferência prejudicial, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos);


Tipo de Infrator

c) i: Fator que representa o tipo de infrator: caso se trate de fundações, associações e órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, o valor para o fator "i" será 0,75; para as demais pessoas jurídicas, será considerado o valor 1 para o fator "i";


Uso de Radiofrequência

d) RF: Fator correspondente ao Uso de Radiofrequência na execução irregular de serviços de radiodifusão. Para o cálculo do valor de RF, tomou-se como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu artigo 4º, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos). Fica ressalvado apenas o Serviço de Radiodifusão Comunitária, que tem PPDUR fixo em R$ 100,00 (cem reais). Para o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal (RTR), por ser Ancilar ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM), e ter prazo indeterminado para a outorga, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 13.649/2018, aplicou-se o prazo do Serviço de FM. No mesmo sentido, os Serviços Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Repetição de TV e Retransmissão de TV) também não têm prazo definido para a outorga. Assim, a eles aplicou-se o prazo do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, pois é o seu prazo máximo. Assim, teremos:


Tipo de Serviço

e) S: Fator relacionado ao tipo de serviço de radiodifusão executado e à classe da emissora fiscalizada (art. 11 do Decreto nº 52.795/1963). Assim, levando-se em consideração o inciso IV do art. 18 do RASA, além das particularidades de cada serviço e suas classes, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, elaborou-se a Tabela abaixo, na qual se consideraram pesos conforme a abrangência:


Penetração do Serviço

f) P: Fator referente à medida de penetração e importância do serviço de radiodifusão fiscalizado em relação à área para o qual se encontra instalado. Para tanto, leva-se em consideração o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD Brasil). Tal fator busca balizar o valor da multa de forma a manter sua proporcionalidade com relação à penetração social do serviço de radiodifusão fiscalizado, já que considera o nível educacional da população, bem como seu poder de compra, atendendo ao previsto no art. 18, III, do RASA. Os valores de IDHM por Município deverão ser atualizados sempre que novos dados estiverem disponíveis na página da Internet do Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, disponível em http://www.atlasbrasil.org.br/ranking .


Aumento significativo da área de prestação do serviço

g) D: Fator que representa a existência, ou não, de aumento significativo da área de prestação do serviço. Quando não for constatado aumento significativo da área de prestação do serviço, o fator D será 1 (um); havendo aumento significativo da área de prestação de serviço, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos). O aumento significativo da área de prestação do serviço ocorrerá, para fins de aplicação deste fator, caso seja constatada alguma das seguintes hipóteses:

I - Quando for apontado pela fiscalização que a potência de operação do transmissor (em Watts) da entidade é superior a 10 (dez) vezes ao valor nominal licenciado;

II - Quando for constatado, em cálculos, simulações ou medições de campo, que a entidade está operando em Classe de Operação superior à licenciada.

 


Gradação da Infração

h) FG: Fator correspondente à Gradação da Infração, podendo assumir os seguintes valores: 5 (quando leve), 2 (quando média) e 1 (quando grave), sendo que:

I - causar interferência em serviço de telecomunicações de interesse restrito: a infração deverá ser considerada como tendo atingido grupo limitado de usuários, e portanto será considerada média;

II - causar interferência em serviço de telecomunicações de interesse coletivo: a infração deverá ser considerada como tendo atingido número significativo de usuários, sendo assim considerada grave;

III - causar interferência na execução de serviço de radiodifusão comunitária: a infração deverá ser dada como tendo atingido grupo limitado de usuários, e portanto considerada média;

IV - causar interferência na execução de serviços de radiodifusão diverso do previsto no item anterior, vale dizer, outro que não a radiodifusão comunitária: a infração deverá ser considerada como tendo atingido número significativo de usuários, sendo assim considerada grave;

V - todas as infrações que impliquem risco à vida também deverão ser consideradas graves, por disposição expressa do art. 9º, § 3º, inciso III, do RASA, sendo que o art. 37 do RFR define quando se estará diante de situações desse tipo, conforme abaixo:

a) a interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana, incluindo o uso de qualquer das faixas de radiofrequências atribuídas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico, móvel marítimo e de segurança, conforme disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil;

b) as situações relacionadas à prestação de serviço e à instalação ou funcionamento de estação que, segundo a regulamentação vigente, pela falta de dispositivos de segurança e prevenção contra quaisquer acidentes possam ameaçar a integridade física e a vida das pessoas; e,

c) as emissões em desrespeito aos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências, que atentem contra a segurança dos trabalhadores e da população em geral.


Limites mínimos e máximos da multa

5. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA MULTA

5.1. Após a obtenção do valor-base da multa, devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do artigo 21 do RASA, adequando-se, posteriormente, o montante da multa aos valores mínimos e máximos, conforme a tabela abaixo, que considera o tipo e a classe do serviço executado:


Aplicação da Fórmula de Cálculo

6. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO

 

6.1. Passo-a-passo da fórmula:

a) Verificar se da conduta infracional resultou ou não interferência prejudicial, aplicando o valor correspondente ao fator "INT";

b) Determinar o tipo de infrator, aplicando, ao fator "i", o valor constante da Tabela 1;

c) Aplicar o valor ao fator "RF", de acordo com a Tabela 2;

d) Determinar o valor de "S" com base no tipo e na classe do serviço executado, conforme a Tabela 3;

e) Aplicar, ao fator "P", o valor referente à penetração do serviço, segundo a Tabela 4 ou a Tabela 5, a depender do serviço fiscalizado;

f) Verificar se houve ou não aumento significativo da área de prestação do serviço, atribuindo o valor correspondente ao fator "D";

g) Atribuir, ao fator "FG", o fator de gravidade, nos termos do que está previsto no art. 9º do RASA;

h) Multiplicar todos os fatores da fórmula:

i) Sobre o VBase, aplicar as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos dos art. 21 do RASA; e,

j) Por fim, adequar o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos na tabela do item 5.1.

 

6.2. Exemplos de cálculo:

 

Situação I: Considerando-se a verificação da prática de uma infração de natureza grave cometida por uma Associação, na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em um município com IDH igual a 0,8, tendo ocorrido interferência prejudicial em serviço de radiodifusão diverso da radiodifusão comunitária e também aumento significativo da área de prestação do serviço:

a) Multiplica-se 1,5 (INT) por 0,75 (i) por 100 (RF) por 1,5 (S) = 168,75;

b) O resultado deve ser multiplicado por 4,75 (P) e por 1,5 (D); depois dividido por 1 (FG) = R$ 1.202,34, que é o valor base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Posteriormente, o valor deve ser adequado aos valores mínimos e máximos previstos na tabela do item 5.1.

 

Situação II: Prática de uma infração de natureza leve cometida por uma Pessoa Jurídica (enquadrada como "demais pessoas jurídicas" na Tabela 1), na execução de Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada na Classe Especial, em um município com população de 80 mil habitantes e IDH igual a 0,55, sem ocorrência de interferência prejudicial, nem aumento significativo da área de prestação do serviço:

a) Multiplica-se 1 (INT) por 1 (i) por 280,70 (RF) por 4,5 (S) = 1.263,15;

b) O resultado deve ser multiplicado por 5,25 (P) e por 1 (D) = 6.631,53;

c) O resultado deve ser dividido por 5 (FG) = R$ 1.326,30, que é o valor base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Após, o valor deve ser adequado aos valores mínimos e máximos previstos na tabela do item 5.1.

 


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