MINUTA DE ATO
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 19, inciso VIII, e no art. 160, ambos da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, que prevê que compromissos de caráter operacional para conferência de direito de exploração de satélite no Brasil deverão ser estabelecidos por meio de Ato do Conselho Diretor, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012173/2019-14;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.023865/2022-93;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os compromissos para exploração de satélites e critérios para realização de consulta pública para conferência de direito de exploração de satélite, conforme o Anexo deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
COMPROMISSOS PARA EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES E CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA PARA CONFERÊNCIA DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE
Item 1.
1. Durante a vigência do direito de exploração de satélite, as exploradoras de satélites brasileiros ou estrangeiros devem atender os seguintes compromissos:
Item 1.1.
1.1. A exploradora de satélite brasileiro deve manter recursos humanos de nacionalidade brasileira, em território brasileiro, em quantidade suficiente para a completa operação, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, da Estação de Controle, localizada em território brasileiro, de seu satélite.
Item 1.2.
1.2. A exploradora de satélite brasileiro deve assegurar a efetiva existência, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais e técnicas envolvidas, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.
Item 1.3.
1.3. A interação entre os representantes das exploradoras de satélites e a Anatel deve ser realizada em português, língua oficial do país, e todos os documentos oficiais submetidos à Anatel devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Item 1.4.
1.4. As exploradoras de satélite devem envidar todos os esforços para realizar a coordenação dos segmentos espacial e terrestre, imbuídas de boa-fé e cooperação mútua, a fim de permitir o compartilhamento dos recursos de órbita e espectro com o maior número possível de interessados, independente da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional ou internacional.
Item 2.
2. Para conferência ou adição de faixas de frequências a direito de exploração de satélite estrangeiro associados às faixas de frequências dos Planos do Apêndice 30-30A e do Apêndice 30B do Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações, a Superintendência responsável pela gestão do Espectro e da Órbita poderá realizar Consulta Pública.
Item 3.
3. Para conferência ou adição de faixas de frequências a direito de exploração de satélite estrangeiro correspondente a sistemas de satélite não-geoestacionários, a Superintendência responsável pela gestão do Espectro e da Órbita poderá realizar Consulta Pública, em especial para subsidiar as decisões da Agência quanto ao estabelecimento de restrições, limites ou condições, visando propiciar ampla e justa competição e impedir a concentração econômica no mercado.