MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.031925/2021-61.
RESOLVE:
Art. 1° Revogar o item 9 dos requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Estação Terminal de Acesso, aprovados pelo Ato nº 3151, de 12 de junho de 2020.
Art. 2° Aprovar os requisitos técnicos do produto Smart TV Box na forma do anexo a este ato.
Art. 3° Determinar que os equipamentos já homologados cuja classificação esteja contemplada pela abrangência do anexo a este ato se adequem à nova classificação no momento da manutenção de sua certificação ou em, no máximo, 2 (dois) anos após a data de entrada em vigor deste Ato, o que ocorrer primeiro.
Art. 3° Este Ato entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
ANEXO AO ATO
REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE SMART TV BOX
1. OBJETIVO
1.1.Estabelecer requisitos técnicos mínimos para avaliação da conformidade junto à Agência Nacional de Telecomunicações de equipamentos classificados como Smart TV Box, conforme abrangência definida no item 3.
2.REFERÊNCIAS NORMATIVAS
2.1.Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017.
2.2.Requisitos Técnicos de Segurança Elétrica para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 950, de 08 de fevereiro de 2018.
2.3.Requisitos Técnicos de Compatibilidade Eletromagnética para a Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 1120, de 19 de fevereiro de 2018.
3.ABRANGÊNCIA
3.1.Estes requisitos se aplicam ao produto Smart TV Box, equipamento terminal com interface de conexão à internet cujos hardware e softwares se destinam ao acesso a conteúdo multimídia e à exibição deste em um aparelho de televisão ou em outro dispositivo com tela.
3.2.Estes requisitos não são aplicáveis a televisores e computadores.
4.REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS
4.1.Além dos requisitos referenciados no item 2, o produto deverá apresentar conformidade aos demais requisitos técnicos especificados pela Anatel aplicáveis as suas interfaces ou funcionalidades.
5.PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
5.1.O agente responsável pela avaliação da conformidade do produto deverá:
5.1.1.Verificar se o modelo e a marca do produto objeto da avaliação da conformidade consta em lista de equipamentos ou softwares irregulares publicada ou endossada pela Anatel. Em caso positivo, o equipamento não poderá ser certificado.
5.1.2.Verificar se constam em páginas da internet do fabricante ou do seu representante nacional, no manual do produto ou em qualquer outra documentação provida ao agente responsável pela avaliação da conformidade informações ou instruções relativas à utilização, atualização ou instalação de softwares ou aplicativos destinados ao acesso ilícito a conteúdo audiovisual. Em caso positivo, o equipamento não poderá ser certificado.
5.1.3.Solicitar ao requerente da homologação uma declaração na qual afirma que o equipamento, na forma em que será disponibilizado ao mercado consumidor, não possui qualquer tipo de software ou aplicativo que possibilite o acesso do consumidor a conteúdo audiovisual sem o correspondente contrato para tal e que não constam no produto, em sua documentação ou peças publicitárias informações que instruam ou incentivam a instalação de softwares ou aplicativos que se prestem a fins ilícitos.
5.1.4.Verificar se constam nos relatórios de ensaios do equipamento indicações de que o produto possui software, aplicativo ou funcionalidade que permitem acesso ilícito a conteúdo audiovisual. A avaliação da conformidade do equipamento deverá ser negada caso alguma das verificações laboratoriais do item 5.2.2 deste documento tenha resultado afirmativo.
5.2.Procedimentos de ensaio:
5.2.1.Os procedimentos de ensaio para avaliação da compatibilidade eletromagnética, da segurança elétrica e de interfaces de comunicação aplicáveis ao produto encontram-se nas referências normativas especificadas no item 2 e em demais requisitos técnicos e procedimentos de ensaio publicados pela Anatel.
5.2.2.Adicionalmente, o laboratório deverá realizar os seguintes procedimentos:
5.2.2.1.Habilitar o equipamento para uso e listar todos os softwares ou aplicativos instalados por padrão no equipamento. Registrar, também, a versão do sistema operacional e de seu kernel.
5.2.2.2.Verificar se existe algum software ou aplicativo instalado por padrão no produto que esteja na lista de equipamentos ou softwares irregulares publicada ou endossada pela Anatel.
5.2.2.3.Verificar se existe qualquer software, aplicativo, funcionalidade ou instruções que indiquem possível violação de direitos autorais de conteúdo audiovisual.
5.2.2.4.Verificar se o sistema operacional do equipamento é fornecido com modo root habilitado (modo com maiores privilégios para uso e configuração do sistema operacional).
5.2.2.5.Verificar se a instalação de softwares ou aplicativos de terceiros não disponibilizados na loja de aplicativos do equipamentos está habilitada por padrão.
5.2.2.6.Registrar aos resultados das verificações anteriores na seção "Observações Adicionais" do Relatório de Ensaio, ou em seção similar, para a apreciação do agente responsável pela avaliação da conformidade do produto.