Resolução 1 - artigo 1º
Art. 1º Consolidar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do disposto:
I - na Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 - "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul";
II - na Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 - "Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul".
Resolução 1 - artigo 2º
Art. 2º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o disposto:
I - na Resolução Mercosul/GMC nº 06/06 - "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre o mesmo tema;
II - na Resolução Mercosul/GMC nº 40/17 - "Reserva de Blocos para Numeração Comum", que adicionalmente revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 18/02 - "Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado para os Serviços de Telefonia no Âmbito do Mercosul".
Resolução 1 - artigo 3º
Art. 3º Tornar pública a íntegra:
I - da Resolução Mercosul/GMC nº 66/97, anexo I desta Resolução;
II - da Resolução Mercosul/GMC nº 44/99, anexo II desta Resolução;
III - da Resolução Mercosul/GMC nº 06/06, anexo III desta Resolução;
IV - da Resolução Mercosul/GMC nº 40/17, anexo IV desta Resolução.
Resolução 1 - artigo 4º
Art. 4º Revogar:
I - a Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 sobre "Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações";
II - a Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 sobre "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul";
III - a Resolução nº 218, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 sobre “Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul”;
IV - a Resolução nº 219, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre “Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado”.
Resolução 1 - artigo 5º
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 20XX (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).
Resolução 1 - Anexo I
ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES N° 66/97
DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICANAS ZONAS FRONTEIRIÇAS NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 42/93 e 152/96 e a Recomendação N° 5/97 do SGT N° 1 - "Comunicações";
CONSIDERANDO:
Que a intercomunicação fronteiriça é regida pelas legislações nacionais dos Estados Partes.
A desatualização da Resolução GMC N° 42/93, Regulamento Técnico/MERCOSUL - "Interconexão de Sistemas de Telecomunicações de Zonas Limítrofes".
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças", que constam em Anexo e integram a presente Resolução.
Art. 2º Derrogar a Resolução GMC N° 42/93, Regulamento Técnico/MERCOSUL - "Interconexão de Sistemas de Telecomunicações nas Zonas Limítrofes".
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor em 15/1/98.
XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97
DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICA NAS ZONAS FRONTEIRIÇAS
Quando, no âmbito de suas atribuições, as Administrações e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações dos Países Membros do MERCOSUL negociarem entre si acordos relativos aos Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas fronteiriças, deverão levar em consideração os procedimentos, condições e demais aspectos estabelecidos neste documento.
1. OBJETIVO
A presente Resolução tem por objetivo definir:
a) os Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas fronteiriças assim como os procedimentos e condições para sua prestação;
b) as características de interconexão das respectivas Redes de Telefonia nas zonas fronteiriças.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre duas localidades de países limítrofes membros do MERCOSUL, cuja distância entre as mesmas, em linha reta, não seja superior a 50 km.
2.2. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Regional aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre regiões situadas em países limítrofes membros do MERCOSUL, excetuando aquelas definidas no item 2.1.
2.3. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional aquele relativo a qualquer ligação telefônica estabelecida entre duas localidades de países distintos, que não estiver contemplada nos itens 2.1. e 2.2.
2.4. Entende-se por complexo, a unidade funcional que serve de sede, pelo menos a um dos seguintes organismos governamentais que cumpram funções na fronteira: Imigração, Força de Segurança, Aduana, Controle Sanitário e Organismos Especializados de Fronteira, com as características de cada país, e que tenham uma necessidade permanente de comunicação com seu similar.
3. ASPECTOS DE REDE
3.1. Os recursos de telecomunicações envolvidos serão fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas para tal fim por suas respectivas Administrações, sob as condições previstas pelas normas técnicas vigentes em cada País Membro.
3.2. Os procedimentos operacionais, a manutenção preventiva e corretiva e o pró-rateio dos custos de implementação, operação e manutenção, assim como outros aspectos relacionados com os recursos de telecomunicações, deverão ser objeto de negociação direta entre as partes envolvidas e formalizados através de acordos de interconexão aprovados pelas respectivas Administrações dos Países Membros.
3.3. Em cada País Membro, deverão ser estabelecidos os procedimentos específicos que facilitem o transporte fronteiriço de funcionários, material, equipamento e instrumental destinado à instalação e manutenção dos recursos de telecomunicações.
4. ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. A prestação dos serviços mencionados nestas disposições, somente poderá ser realizada através das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas, mediante acordos entre as mesmas, aprovados pelas respectivas Administrações dos Países Membros.
4.2. As prestadoras dos serviços mencionados nestas disposições que estiverem devidamente autorizadas por suas respectivas Administrações para prestá-los, deverão respeitar os acordos vigentes entre os Países Membros aos quais pertencem.
4.3. Para o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço:
4.3.1. As prestadoras de serviço de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas pelas respectivas Administrações para prestar o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço deverão definir em seus acordos a informação a ser intercambiada.
4.3.2. Cumprimento do critério dos 50 km. de distância entre a origem e o destino das ligações será responsabilidade da empresa prestadora do serviço na origem da ligação.
4.3.3. Desde que se respeite o critério dos 50 km., o encaminhamento e os meios através dos quais serão realizadas as ligações serão acordados pelas prestadoras.
4.3.4. Periodicamente, as partes envolvidas, tanto Administrações como prestadoras, realizarão avaliações conjuntas do serviço, com base nas contribuições de dados de operação e manutenção, indicadores de qualidade de serviço, medidas de tráfego, etc., com o objeto de detectar e solucionar eventuais inconvenientes.
4.3.5. A fim de prestar o serviço e implementar nas centrais envolvidas o acesso às localidades que estarão compreendidas pelo acordo, as prestadoras intercambiarão planilhas com os números nacionais significativos e as coordenadas geográficas de tais localidades.
4.3.6. A tarifa a ser aplicada ao Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço em cada País Membro, deverá ser a mais econômica possível de acordo com as respectivas normas.
4.3.7. Não haverá partilha da cobrança das tarifas entre as prestadoras para o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço. As mesmas permanecerão com a quantia cobrada a título de tráfego originado. Na eventualidade de haver um desequilíbrio de tráfego cursado, por razões não tarifárias, poderão ser acordados critérios para a partilha da cobrança das tarifas.
4.3.8. Em cada País Membro, a qualidade do Serviço Público de Telefonia Básica Internacional oferecido por uma prestadora não deverá ser inferior à qualidade do serviço de telefonia básica que a mesma presta no âmbito nacional.
5. DAS EXCEÇÕES
5.1. A prestação do serviço público de telefonia nacional básica entre localidades de diferentes países, distantes entre si mais de 50 km., poderá ser tratada, excepcionalmente, como Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço, mediante a prévia aprovação das Administrações dos respectivos Países Membros e através de acordos entre prestadoras.
5.2. Tudo que estiver relacionado com as ligações a cobrar no Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço, deverá ser objeto de acordos bilaterais entre as prestadoras, com a aprovação das Administrações dos respectivos Países Membros.
5.3. A conexão entre complexos deverá receber tratamento específico em outro documento.
Resolução 1 - Anexo II
ANEXO II À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES Nº 44/99
CÓDIGO UNIFICADO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 4/99 do SGT Nº 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que é necessário impulsionar a integração dos Estados Partes do MERCOSUL mediante ações concretas orientadas no sentido de facilitar ao usuário a utilização dos serviços de telecomunicações.
Que um dos caminhos para obtê-lo é a harmonização dos serviços de telecomunicações básicos oferecidos nos Estados Partes.
Que entre estes serviços de telecomunicações básicos estão os serviços de emergência de polícia, bombeiros e emergências médicas.
Que o uso de um mesmo código de acesso a este serviço de emergência viabilizará este objetivo, beneficiando qualquer pessoa que se encontre dentro do território do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Estados Partes do MERCOSUL que designem o código de acesso "128" para os serviços de emergência no âmbito do MERCOSUL.
Art. 2º Tornar disponível referido código de acesso a partir de junho do ano 2000.
Art. 3º Manter os códigos de acesso utilizados na atualidade para este tipo de serviços em cada um dos Estados Partes, em paralelo com este código unificado, de modo que se possa usar igualmente qualquer um deles.
Art. 4º Que cada Estado Parte escolha o tratamento interno que dará às chamadas aos serviços de emergência marcadas com o código de acesso "128".
Art. 5º Propor à Reunião de Ministros do Interior a análise da necessidade de incorporar algum outro tipo de serviço de emergência ao código de acesso "128".
Art. 6º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 29/XII/99.
XXXV GMC - Montevidéu, 29/IX/99
Resolução 1 - Anexo III
ANEXO III À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/06
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA BÁSICA E DE DADOS NAS ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 4/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 45/99, 49/01 e 32/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 4/00 aprovou o texto revisado, ordenado e consolidado do "Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Comércio Integrado Entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai", denominado "Acordo de Recife".
Que a Resolução GMC N° 45/99 aprova as “Disposições Gerais para o Uso de Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado” as quais se referem ao texto original do denominado “Acordo de Recife”, aprovado pela Decisão CMC Nº 5/93, posteriormente derrogada pela norma citada no considerando anterior.
Que, conseqüentemente, é necessário atualizar as Disposições mencionadas, a fim de adequá-las tanto ao texto vigente do "Acordo de Recife" assim como aos marcos regulatórios de telecomunicações dos Estados Partes.
Que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo de integração das comunicações no MERCOSUL e é necessária para garantir o bom funcionamento das Áreas de Controle Integrado.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1- Aprovar as "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2- Revogar a Resolução GMC N° 45/99, a partir da entrada em vigência da presente Resolução.
Art. 3- Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do 22/XII/2006 .
LXIII GMC – Buenos Aires, 22/VI/06
ANEXO
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA BÁSICA E DE DADOS NAS ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO
Art. 1º Âmbito de Aplicação Espacial
As presentes disposições aplicar-se-ão aos Pontos de Fronteira de Controles Integrados entre os Estados Partes do MERCOSUL aprovados pela Resolução GMC Nº 49/01 e que figuram como Anexo da mesma, e aos que no futuro sejam aprovados pelo referido órgão.
Art. 2º Âmbito de Aplicação Material
As presentes Disposições compreendem a instalação, operação e manutenção de todos os equipamentos de telecomunicações que o País Limítrofe queira instalar no País Sede, para o uso por parte daqueles Organismos listados na Resolução mencionada no artigo anterior , de serviços de telefonia básica e de dados dentro da Área de Controle Integrado (ACI) ou o vínculo desta com alguns desses organismos que nela operam, excluindo-se todo tipo de prestação de serviços de telecomunicações a terceiros.
Art. 3º Autoridade Competente
Os seguintes organismos serão as Autoridades Competentes para diligenciar, tramitar e aprovar a implementação dos serviços de telefonia básica e de dados:
Argentina: Comisión Nacional de Comunicaciones
Brasil: Agência Nacional de Telecomunicações
Paraguai: Comisión Nacional de Telecomunicaciones
Uruguai: Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones
Art. 4º Definições (Decisão CMC Nº 4/00 “Acordo de Recife”)
País Sede: País em cujo território se encontra instalada a Área de Controle Integrado.
País Limítrofe: País vinculado por um ponto de fronteira ao País Sede.
Art. 5º Procedimento de autorização
a. O Organismo que deva transladar-se ao País Sede deverá apresentar à Autoridade Competente do País Limítrofe uma solicitação especificando os serviços de telecomunicações de que necessita dispor no País Sede, acompanhada de um projeto técnico de implementação, que deverá ser avalizado pela referida autoridade. A referida solicitação deverá incluir uma manifestação formal do Coordenador Local (na ACI) do país limítrofe, a qual convalide ou confirme que o uso dos serviços de telefonia básica e/ou de dados, assim como de todo tipo de serviço de telecomunicações, será realizado conforme o âmbito de Aplicação Material estabelecido no artigo 2 do presente, independentemente dos meios utilizados serem com ou sem fio.
b. Aprovada pela Autoridade Competente do País Limítrofe, esta remeterá a documentação à Autoridade Competente do País Sede, que procederá aos estudos legais e técnicos necessários para a outorga da autorização correspondente.
c. O País Sede deverá notificar a autorização à Autoridade Competente do País Limítrofe, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No caso de a Autoridade Competente do País Sede não puder cumprir o prazo mencionado, comunicará de imediato tal circunstância ao País Limítrofe, estabelecendo ainda o prazo aproximado em que poderá outorgar a autorização.
Art. 6º O projeto técnico mencionado no artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a. Nome, endereço, telefone e endereço de correio eletrônico do responsável do Organismo solicitante, do contato no prestador de serviço de telecomunicações e, quando couber, do responsável técnico.
b. Localização do prédio ou imóvel onde ocorrerá a instalação dos equipamentos.
c. Layout da sala onde serão instalados os equipamentos.
d. Descrição da infra-estrutura de telecomunicações, que ligará o equipamento a ser instalado no ACI com as instalações do prestador de serviço no País Limítrofe, principalmente os enlaces a serem implementados, em relação ao meio a ser utilizado (cabeado, sem fio ou misto, e sua largura de banda, etc.)
e. Descrição sucinta dos equipamentos que serão instalados, inclusive nome do fabricante e modelo; no caso de sistemas que fazem uso de radiofreqüências, mencionar necessidades específicas tais como local para instalação de torre, antenas, etc.
f. Indicação das radiofreqüências que serão utilizadas, potência de transmissão, tipo de antena e ganho, coordenadas geográficas das estações envolvidas, largura de faixa ocupada, ângulo de ½ potência (em graus), quantidade de estações (fixas e móveis).
Além das mencionadas informações mínimas requeridas, cada administração poderá solicitar informações adicionais conforme suas normativas.
Art. 7º Disposições Finais
a. A autorização será outorgada com base no princípio da reciprocidade no que se refere às condições de sua outorga.
b. Aos equipamentos a serem instalados nas ACI, não se exigirá homologação por parte do País Sede. Não obstante, nos casos em que os equipamentos declarados não se encontrem homologados no País Sede, a documentação técnica a ser apresentada de acordo com o disposto no art. 5 deverá incluir, para cada equipamento declarado, documentação que demonstre a compatibilidade do mesmo com as redes nacionais do referido País.
c. As estações terrenas de satélites poderão conectar-se com as redes de satélites autorizadas pelo País Limítrofe, mesmo que as referidas redes não se encontrem habilitadas para operar comercialmente no País Sede.
d. Em cada Estado Parte, deverão estabelecer-se os procedimentos específicos que facilitem o transporte fronteiriço de pessoal, material, equipamento e instrumental destinado à instalação e manutenção dos recursos de telecomunicações.
e. As instalações de comunicações estão sujeitas ao cumprimento das normativas do MERCOSUL e das leis, decretos, regulamentos, convênios e demais disposições que regem a matéria e as que eventualmente emita o País Sede, sempre e quando não conflituarem com estas Disposições.
Resolução 1 - Anexo IV
ANEXO IV À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. N° 40/17
RESERVA DE BLOCOS PARA NUMERAÇÃO COMUM
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 18/02)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 18/02 e 14/08 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 18/02 designou nos Estados Partes o número “604 999 1234” como número de acesso para os “Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado para os serviços de telefonia no âmbito do MERCOSUL”.
Que não há registros de que tenha ocorrido uso intenso desse número, nem foram recebidas reclamações dos usuários em relação à necessidade de utilizar um número com essas características.
Que a Resolução GMC Nº 18/02 dispôs, igualmente, que cada Estado Parte estabeleceria o tratamento interno que se daria às chamadas aos referidos sistemas, além de reservar o bloco de numeração “604 999 1000” a “604 999 1999” para outros serviços que, no futuro, se decidam implementar com numeração comum.
Que, adicionalmente, o avanço em matéria tecnológica e as novas e diversas modalidades de serviços principalmente móveis permitem dispor de alternativas muito mais eficientes para os usuários.
Que, portanto, se considera conveniente interromper a designação do número “604 999 1234”, mantendo a reserva do bloco mencionado no terceiro Considerando.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Reservar o bloco de numeração “604 999 1000” a “604 999 1999” nos Estados Partes para aqueles serviços telefônicos que, no futuro, se decidam implementar com numeração comum.
Art. 2º - Revogar a Resolução GMC Nº 18/02.
Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/IV/2018.
XLIX GMC Ext - Brasília, 19/XII/17
Resolução 2 - artigo 1º
Art. 1º Consolidar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do disposto:
I - na Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 - "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul";
II - na Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 - "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul";
III - na Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF";
IV - na Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 - "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS);
V - na Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados";
VI - na Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 - "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul";
VII - na Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres";
VIII - na Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 - "Frequências para Uso de Estações Itinerantes";
IX - na Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na faixa de 1710 MHz a 1990 MHz e de 2100 MHz a 2200 MHz;
X - na Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (ponto-a-ponto) em Radiofrequências Superiores a 1000 MHz;
XI - na Resolução Mercosul/GMC nº 38/17 - "Serviço de Radioamador: Atribuição da Faixa dos 60 m";
XII - na Resolução Mercosul/GMC nº 24/19 - "Procedimento de Reconhecimento de Estações de Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário (Revogação da Resolução GMC nº 146/96)";
XIII - na Resolução Mercosul/GMC nº 25/19 - "Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul (Revogação da Resolução GMC nº 23/99)";
XIV - na Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)";
Resolução 2 - artigo 2º
Art. 2º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o disposto:
I - na Resolução Mercosul/GMC nº 45/20 - "Implementação de Estações Terrenas do Serviço de Satélite Fixo (Terra-Espaço) para Uso Distinto dos Enlaces de Conexão para o Serviço de Radiodifusão por Satélite".
II - na Resolução Mercosul/GMC nº 33/21 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)"; e
III - na Resolução Mercosul/GMC nº 47/21 - "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) (Modificação da Resolução GMC nº 31/01)".
Resolução 2 - artigo 3º
Art. 3º Tornar pública a íntegra:
I - da Resolução Mercosul/GMC nº 70/97, anexo I desta Resolução;
II - da Resolução Mercosul/GMC nº 71/97, anexo II desta Resolução;
III - da Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as modificações das Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 e nº 33/21, anexo III desta Resolução;
IV - da Resolução Mercosul/GMC nº 43/98, anexo IV desta Resolução;
V - da Resolução Mercosul/GMC nº 24/99, anexo V desta Resolução;
VI - da Resolução Mercosul/GMC nº 19/01, anexo VI desta Resolução;
VII - da Resolução Mercosul/GMC nº 60/01, anexo VII desta Resolução;
VIII - da Resolução Mercosul/GMC nº 06/02, anexo VIII desta Resolução;
IX - da Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, anexo IX desta Resolução;
X - da Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, anexo X desta Resolução;
XI - da Resolução Mercosul/GMC nº 38/17, anexo XI desta Resolução;
XII - da Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, anexo XII desta Resolução;
XIII - da Resolução Mercosul/GMC nº 25/19, anexo XIII desta Resolução;
XIV - da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, anexo XIV desta Resolução;
XV - da Resolução Mercosul/GMC nº 45/20, anexo XV desta Resolução;
XVI - da Resolução Mercosul/GMC nº 33/21, anexo XVI desta Resolução;
XVII - da Resolução Mercosul/GMC nº 47/21, anexo XVII desta Resolução.
Resolução 2 - artigo 4º
Art. 4º Revogar:
I - a Resolução nº 45, de 29 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 sobre "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul";
II - a Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 sobre "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul";
III - a Resolução nº 119, de 26 de março de 1999, publicada no D.O.U. de 6 de abril de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 sobre "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS)";
IV - a Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados”;
V - a Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 sobre "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul";
VI - a Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 sobre "Frequências para Uso de Estações Itinerantes";
VII - a Resolução nº 353, de 6 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 sobre "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres";
VIII - a Resolução nº XXX, de dd de mmmm de 202A, publicada no D.O.U. de dd de mmmm de 202A, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações. [normativo ainda pendente de aprovação, proposto no projeto do item 17 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 - Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021)]
Resolução 2 - artigo 5º
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 20XX. [preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019]
Resolução 2 - Anexo I
ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES N° 70/97
SERVIÇOS TRONCALIZADOS: BANDA COMUM DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 20/95, 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 10/97 do SGT N° 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que foram aprovadas as Pautas Negociadoras para compatibilizar os procedimentos técnicos e administrativos dos "Sistemas Troncalizados", proporcionando os meios necessários aos países que desejem operar tais sistemas no âmbito do MERCOSUL.
Que, através da Recomendação Nº 28 (VI-96) o Comitê Consultivo Permanente III - Radiocomunicações da Comissão Interamericana de Telecomunicações - CITEL, recomendou a atribuição das faixas 806-824/851-869 MHz e 896-901/935-940 MHz para os serviços de concentração de enlaces, chamados sistemas troncalizados.
Que o referido Comitê recomendou, outrossim, adotar na região das Américas, o uso das sub-faixas 821/824 MHz e 866/869 MHz pelos sistemas troncalizados de organismos de segurança pública.
Que, dentro do serviço de radiocomunicação móvel terrestre, os sistemas troncalizados permitem a possibilidade de comunicações além das fronteiras, estando aptos para cumprir a pauta indicada no considerando anterior, sendo necessário para esse efeito, a adoção de procedimentos coordenados entre os Estados Partes para o estabelecimento e desenvolvimento de tais meios de comunicação.
Que a fim de alcançar a devida compatibilidade de tais serviços nos âmbitos nacionais e, eventualmente, no âmbito regional, é necessário estabelecer faixas de freqüências comuns e, paralelamente, coordenar sua utilização em zonas de fronteira.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o uso, no âmbito do MERCOSUL, das faixas de freqüências 806- 824/85l -869 MHz pelos sistemas troncalizados.
Art. 2º Nas sub-faixas de freqüências 821-824 MHz e 866-869 MHz deverão ser priorizadas as consignações de freqüências destinadas à operação de sistemas troncalizados de segurança pública e de estado.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor em 15/I/98.
XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97
Resolução 2 - Anexo II
ANEXO II À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC RES N° 71/1997
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL NO MERCOSUL (MMDS)
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 9/95 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação N° 7/97 do SGT N° 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que a adoção de um Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS - possibilitará a operação de canais radioelétricos na faixa de 2.500 Mhz a 2.686 Mhz, sem interferências recíprocas nas áreas de fronteira dos Estados Partes do MERCOSUL.
Que a operação de estações de MMDS sem interferências assegura à população fronteiriça dos Estados Partes um serviço de melhor qualidade.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no MERCOSUL (MMDS)", que consta em Anexo e integra a presente Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor em 15/1/98.
XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97.
CONTEÚDO
CONVÊNIO DE MMDS
As administrações da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, considerando a necessidade de assegurar o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico, em zonas de compartilhamento limítrofes, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o maior bem-estar comum dos povos e sua integração, DECIDEM celebrar o presente Convênio para o Serviço de MMDS, Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, na faixa de 2.500 MHz a 2.686 MHz.
ARTIGO I
ESCOPO DO CONVÊNIO
O presente convênio tem por escopo a coordenação e uso dos canais radioelétricos do Serviço de MMDS, na faixa 2.500 MHz a 2.686 MHz.
ARTIGO II
DEFINIÇÕES
1. Administração: É o organismo governamental de comunicações de cada Estado Parte, responsável pelo cumprimento das obrigações do Convênio Internacional de Telecomunicações e competente para intervir no presente Convênio.
2. Zona de Coordenação: Área geográfica dentro da qual, os signatários se obrigam a condicionar a instalação e operação de serviços de MMDS ao cumprimento das disposições deste Convênio.
3. Estação Geradora e Repetidora de MMDS: Estação Radioelétrica capaz de gerar ou retransmitir sinais de televisão para sua recepção por assinantes.
4. Área Primária de Serviço: Área geográfica na qual o valor de intensidade de campo não é inferior ao valor protegido.
5. Contorno de Proteção: Linha que delimita a zona geográfica correspondente à área primária de serviço de uma estação de MMDS, determinada pelos parâmetros técnicos da estação.
6. Relação de Proteção: Valor mínimo, geralmente expresso em decibéis, da relação entre o sinal desejado e o sinal não desejado na entrada do receptor mediante o uso de uma antena receptora típica, que permite obter uma qualidade de recepção especificada do sinal desejado na saída do receptor.
7. Potência Isotropicamente Irradiada Equivalente (EIRP): Produto da potência entregue à antena por seu ganho com relação a uma antena isotrópica, numa direção dada.
8. Altura Média da Antena (RMA): É a que corresponde à altura do centro de radiação da antena (Ra + Ro) sobre a altura média do terreno (HMT), ambas referidas ao nível médio do mar.
HMA = (Ra + Ro) - HMT
9. Os termos e símbolos utilizados no presente Convênio, nele não definidos, serão interpretados segundo as definições do Regulamento de Radiocomunicações (RR) e demais disposições pertinentes da União Internacional de Telecomunicações (UlT).
ARTIGO III
FAIXA DE FREQÜÊNCIAS DESTINADA
As Administrações comprometem-se a reservar a faixa 2.500 a 2.686 MHz para uso primário do serviço de MMDS.
Caso se destine esta faixa para qualquer outro serviço, suas estações deverão ser coordenadas com os sistemas MMDS dos outros Estados Partes.
ARTIGO IV
ZONA DE COORDENAÇÃO
1. Para os efeitos deste Convênio, se estabelece uma zona de coordenação dentro de cada território, cuja distância linear até o limite fronteiriço seja menor que 107 km. No caso de limites fronteiriços lacustres, fluviais ou marítimos, se tornará a distância a partir da costa do país vizinho.
2. O ponto de instação da estação está determinado pela localização da antena transmissora.
3. As estações que estejam fora da zona de coordenação definida, instaladas numa faixa a menos de 100 km do limite de coordenação, e que por seus parâmetros técnicos de operação, excedam os máximos estabelecidos no ANEXO I, deverão ser consideradas dentro da zona de coordenação.
ARTIGO V
PROTEÇÃO
Para os efeitos de compartilhamento dos canais objeto do presente Convênio, os Estados Partes estabelecem os critérios de proteção para cada classe de estação, que se detalham no ANEXO I. Não se considerará a proteção fora das fronteiras do Estado Parte notificado.
ARTIGO VI
CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES
1. Os Estados Partes estabelecem que a classificação das estações se fará segundo seus requisitos máximos equivalentes que constam no ANEXO I.
2. Qualquer nova consignação ou modificação dentro da zona de coordenação não deverá ultrapassar os requisitos máximos estabelecidos para a classe A.
ARTIGO VII
LISTA DE CONSIGNAÇÃO DE CANAIS
1. As Partes concordam em confeccionar a lista de canais de MMDS consignados por cada Administração na zona de coordenação, que se incorporam como Apêndice 1 do Anexo I do presente Convênio, nas quais constarão os dados que identificam cada Estação, de acordo com o formulário constante do Apêndice 2 do Anexo I, conforme a lista A e a lista B.
2. Poder-se-ão realizar novas consignações ou modificações das características técnicas das estações incluídas no Apêndice 1 ao Anexo I, em conformidade com as disposições do presente Convênio.
3. Os Estados Partes concordam em respeitar os contornos de proteção das estações que constam no Apêndice 1, face a solicitações de modificação das mesmas ou incorporação de novas estações.
4. As solicitações que se realizem neste sentido, serão consideradas sempre que não afetem o previsto no presente Convênio, a menos que haja consentimento expresso dos envolvidos na Coordenação.
ARTIGO VIII
PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E CONSULTA
1. Na zona de coordenação, qualquer nova consignação ou modificação das características técnicas de uma estação deverá ser notificada à ou às Administrações dos Estados Partes que possam ser afetadas pela nova consignação ou modificação, enviando os dados solicitados no formulário que consta no Apêndice 2.
2. As Administrações que podem ser afetadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para formular sua oposição tecnicamente fundamentada, à nova consignação ou modificação. Este prazo será contado, segundo o meio de comunicações empregado, desde a data de aviso de recebimento.
3. Se existir oposição - formulada no prazo correspondente - não poderá ser realizada a consignação ou modificação, até que se chegue a um acordo com as Administrações que se opuseram.
4. No caso de não existir oposição ou de ter transcorrido o prazo mencionado no ponto 2 do presente artigo, a Administração interessada ficará habilitada para realizar a nova consignação ou modificação aqui tratada, em conformidade com o estabelecido no presente Convênio.
Sem prejuízo disso, a Administração notificante remeterá aos restantes países os dados solicitados no formulário que consta do Apêndice 2.
5. Se uma estação pertencente a alguma das Administrações causar interferências prejudiciais dentro da área primária de serviço da outra estação, nas condições estabelecidas no presente Convênio, a Administração da estação que se considere interferida, notificará tal fato à Administração da estação interferente, indicando as características técnicas e dados estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações (RR) em vigor.
Neste caso, a Administração responsável deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para eliminar as interferências prejudiciais.
6. A fim de facilitar a aplicação dos procedimentos, os Estados Partes poderão utilizar métodos alternativos para acordar estações da forma mais eqüitativa possível.
ARTIGO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes, por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Convênio, serão resolvidas mediante negociações diretas.
2. Se, mediante tais negociações, não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, aplicar-se-ão os precedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias vigente entre os Estados Partes no MERCOSUL.
ARTIGO X
COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÃO
1. Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, os Estados Partes comprometem-se, por intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informação e cooperar entre si, com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.
2. Para os efeitos de assegurar o cumprimento do presente Convênio e, por sua vez, otimizar a adequação das normas técnicas, as Administrações, se for necessário, coordenarão a realização de medições de intensidade de campo, de forma conjunta, devendo-se notificar com uma antecedência mínima de trinta (30) dias.
3. O presente Convênio é de natureza dinâmica e flexível e deverá adaptar-se às novas tecnologias, em resposta à demanda e às necessidades das Administrações do MERCOSUL.
ARTIGO XI
REUNIÕES PERIÓDICAS
Com o objetivo de analisar a evolução da execução do presente Convênio, os Estados Partes concordam que suas respectivas Administrações realizem reuniões ordinárias, ao menos uma vez por ano, podendo-se realizar reuniões extraordinárias quando as circunstâncias assim o aconselharem ou a pedido de uma delas.
A sede das reuniões ordinárias será rotativa. O Estado Sede da mesma terá a seu cargo a organização e convocação da reunião. Essas reuniões serão precedidas pela troca de informações correspondentes, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Poderão ser realizadas reuniões bilaterais ou trilaterais, quando uma Administração as solicite, a fim de resolver casos específicos na zona de coordenação.
ARTIGO XII
NOTIFICAÇÕES E TROCA DE CORRESPONDÊNCIA
A troca de correspondência e as notificações a que se refere o Artigo VIII, que se realizarem em virtude do presente Convênio, deverão ser dirigidas às respectivas Administrações e aos endereços indicados no ANEXO II, as quais serão consideradas válidas, desde que não exista comunicação em contrário.
ARTIGO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. A lista de canais que é incorporada como Apêndice 1, lista de estações coordenadas, passará a fazer parte integrante do presente Convênio.
2. As novas consignações serão notificadas e coordenadas e, logo após a coordenação, passarão a fazer parte do Apêndice 1.
Feito na República ................ aos ................ dias do mês de ................ do ano de mil novecentos e noventa e ................, em um exemplar original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO I
ZONA DE COORDENACÃO
Largura da faixa de coordenação para todas as classes de estações: 107 km
CAPÍTULO II
CANALIZAÇÃO
A faixa de 2.500 a 2.686 MHz, destinada ao Serviço de MMDS, Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, divide-se em 31 canais de 6 MHz de largura conforme indicado na Tabela 1. Nestes canais haverá uma portadora de vídeo modulada em amplitude e uma portadora de áudio modulada em freqüência.
TABELA 1
CANALIZAÇÃO DE TV-MMDS
Grupo
|
Canal
|
LIMITES (MHz)
|
VÍDEO (MHz)
|
ÁUDIO (MHz)
|
A-1
|
1
|
2500-2506
|
2,501.25
|
2,505.75
|
B-1
|
2
|
2506-2512
|
2,507.25
|
2,511.75
|
A-2
|
3
|
2512-2518
|
2,513.25
|
2,517.75
|
B-2
|
4
|
2518-2524
|
2,519.25
|
2,523.75
|
A-3
|
5
|
2524-2530
|
2,525.25
|
2,529.75
|
B-3
|
6
|
2530-2536
|
2,531.25
|
2,535.75
|
A-4
|
7
|
2536-2542
|
2,537.25
|
2,541.75
|
B-4
|
8
|
2542-2548
|
2,543.25
|
2,547.75
|
C-1
|
9
|
2548-2554
|
2,549.25
|
2,553.75
|
D-1
|
10
|
2554-2560
|
2,555.25
|
2,559.75
|
C-2
|
11
|
2560-2566
|
2,561.25
|
2,565.75
|
D-2
|
12
|
2566-2572
|
2,567.25
|
2,571.75
|
C-3
|
13
|
2572-2578
|
2,573.25
|
2,577.75
|
D-3
|
14
|
2578-2584
|
2,579.25
|
2,583.75
|
C-4
|
15
|
2584-2590
|
2,585.25
|
2,589.75
|
D-4
|
16
|
2590-2596
|
2,591.25
|
2,595.75
|
E-1
|
17
|
2596-2602
|
2,597.25
|
2,601.75
|
F-1
|
18
|
2602-2608
|
2,603.25
|
2,607.75
|
E-2
|
19
|
2608-2614
|
2,609.25
|
2,613.75
|
F-2
|
20
|
2614-2620
|
2,615.25
|
2,619.75
|
E-3
|
21
|
2620-2626
|
2,621.25
|
2,625.75
|
F-3
|
22
|
2626-2632
|
2,627.25
|
2,631.75
|
E-4
|
23
|
2632-2638
|
2,633.25
|
2,637.75
|
F-4
|
24
|
2638-2644
|
2,639.25
|
2,643.75
|
G-1
|
25
|
2644-2650
|
2,645.25
|
2,649.75
|
H-1
|
26
|
2650-2656
|
2,651.25
|
2,655.70
|
G-2
|
27
|
2656-2662
|
2,657.25
|
2,661.75
|
H-2
|
28
|
2662-2668
|
2,663.25
|
2,667.75
|
G-3
|
29
|
2668-2674
|
2,669.25
|
2,673.75
|
H-3
|
30
|
2674-2680
|
2,675.25
|
2,679.75
|
G-4
|
31
|
2680-2686
|
2,681.25
|
2,685.75
|
I. Características das estações transmissoras
As emissões analógicas de vídeo serão feitas nos sistemas PAL-N ou PAL-M.
Entretanto, poderão ser transmitidos sistemas digitalizados, seja para transmitir programas múltiplos ou televisão de alta definição, sempre que isto não implique em incrementar os efeitos interferentes.
Os equipamentos deverão transmitir com uma tolerância de freqüência de ±500 Hz.
As transmissões terão polarização linear horizontal ou vertical.
A transmissão no plano ortogonal ao da polaridade da antena transmissora deve ter uma atenuação mínima de 22 dB.
No caso de serem utilizadas antenas transmissoras direcionais, considerar-se-á uma relação frente-costa de até 25 dB.
Como referência para coordenações, o Apêndice 4 apresenta uma lista de antenas típicas com diagrama de irradiação horizontal.
Esta lista está aberta para que outras antenas sejam anexadas.
II - Característica das antenas receptoras
Para fins do cálculo de interferência supõem-se as seguintes características mínimas das antenas receptoras:
Ganho da antena receptora: 24 dBi
Ângulo de meia potência (-3 dB): 12° (graus sexagesimais)
Relação frente-costa: 25 dB
Discriminação de polarização ortogonal: 22 dB Feixe principal, 7 dB Outros azimutes
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO
1- Intensidade de campo mínima a proteger: 66 dBµV/m
NOTA: Condições de Medição: O valor indicado corresponde à medida realizada com uma antena receptora localizada a uma altura de 9 m em relação ao nível do solo.
2- Relações de Proteção
Os valores suportados para determinar as relações entre as intensidades de campo do sinal desejado e do sinal interferente, são as tensões que seriam obtidas na entrada do conversor de uma instalação típica, utilizando uma antena receptora com as características indicadas no item II do Capítulo II, orientada na direção da antena transmissora correspondente ao sinal desejado e instalada no contorno da área de serviço da estação protegida.
Co-canal: 45 dB
Canal adjacente: 0 dB
Supõe-se uma relação "Portadora de Vídeo/Ruído" de 45 dB na saída do conversor de RF ("Down Converter").
3- Caso seja utilizada polarização cruzada, considera-se uma redução de 22 dB na relação de proteção, se o sinal incide no feixe principal da antena receptora e, de apenas 7 dB, se isto acontece em outros azimutes.
CAPÍTULO IV
PARÂMETROS MÁXIMOS DAS ESTAÇÕES
Os parâmetros técnicos máximos equivalentes para todas as estações são:
EIRP: 27dBW
HMA: 150m
RAIO DE CONTORNO PROTEGIDO: 25 Km
Notas:
1- Poderão ser utilizados valores de potências e de alturas de antena diferentes dos aqui especificados, na condição de que o contorno resultante destes valores não exceda 25 Km.
2- As Administrações darão às antenas das estações a altura mínima necessária para cobrir a área a ser servida, procurando não exceder os 66 dBµV/m no contorno de proteção e fazendo com que o raio do mesmo se aproxime da distância correspondente ao horizonte real.
CAPÍTULO V
PREDIÇÃO DOS CONTORNOS DE PROTEÇÃO E DE INTERFERÊNCIA
1- Para a predição dos contornos de proteção e de interferências serão utilizadas, respectivamente, as curvas das figuras 1 e 2 do Apêndice 3.
A curva da figura 1 foi calculada pela seguinte equação:
E=Pt-20*log d + 74,8 - 8
que corresponde à fórmula de propagação em espaço livre menos uma atenuação empírica estimada em 8dB.
Sendo:
Pt = Potência transmitida isotropicamente (dBW)
d = Comprimento do trajeto radioelétrico (Km)
E = Intensidade do campo elétrico (dBµV/m)
2- As curvas das referidas figuras foram elaboradas com base em uma potência irradiada isotropicamente equivalente (EIRP) de 32 dBW e com uma antena receptora localizada a 9 metros de altura.
3- Para obter nos gráficos das figuras 1 e 2 do Apêndice 3, a distância para a qual se produz uma determinada intensidade de campo, com uma potência isotropicamente irradiada equivalente (EIRP) diferente de 32 dBW, se deverá calcular a relação em decibéis existente entre a nova potência considerada e a relativa a 32 dBW, subtraindo este resultado do valor da intensidade de campo em dBµV/m correspondente a uma determinada altura média da antena transmissora (HMA).
Fórmula:
E=Ec-Pu+Pr
E= Intensidade de campo resultante (dBµV/m)
Ec= Intensidade de campo de referência (dBµV/m)
Pr= Potência de referência (32 dBW)
Pu= Potência utilizada (dBW)
4- Quando o contorno de proteção calculado ultrapassar as fronteiras de um país, considera-se que a linha do contorno de proteção coincide com o limite internacional estabelecido e que a intensidade de campo corresponde ao valor de 66 dBµV/m.
5- No caso em que o contorno interferente tenha um raio inferior a 20 km, serão aplicadas as curvas da figura 3 do Apêndice 3. (Redação dada pela Resolução nº 119, de 26 de março de 1999)
6- Para o cálculo dos valores de intensidade de campo que os sinais indesejáveis não devem ultrapassar, adota-se o seguinte critério:
[Figura 1 do documento SEI nº 8236056]
Para as duas estações El e E2 (ver figura), cujas áreas de serviço não se sobrepõem, o cálculo da intensidade de campo máxima do sinal indesejável utiliza a fórmula:
Ci = 66 +DA+ DPO – P/I
onde:
Ci= Intensidade de campo do sinal indesejável
DA= Discriminação de antena: = 25 dB para os pontos C1 e C2
= OdB para os pontos B1 e B2
DPO= Discriminação por polarização ortogonal:
= 22 dB nos pontos B1 e B2
= 7 dB nos pontos Cl e C2
P/I= Relação sinal desejável (portadora)/ e sinal indesejável
= 45 dB para co-canais
= 0 dB para canais adjacentes
Os resultados destes cálculos estão resumidos na Tabela 2.
TABELA 2
Valores máximos do campo Ci (em dBµV/m) nos pontos Bt, B2, C1 e C2
|
Pontos B1 e B2
dB?V/m
|
Pontos C1 e C2
dB?V/m
|
Relação entre portadoras
|
Co-polarização
|
Polarização ortogonal
|
Co-polarização
|
Polarização ortogonal
|
Co-canal
|
21
|
43
|
46
|
53
|
Canal adjacente
|
66
|
88
|
91
|
98
|
7- Se a intensidade do campo interferente nos pontos B, resultante da utilização da figura 2 do Apêndice 3, for inferior aos 38 dBµV/m, supõe-se que a interferência nos pontos "C" é a determinante para estabelecer a compatibilidade.
8- A altura média da antena transmissora (HMA) a ser empregada nas predições descritas nos parágrafos anteriores, será a altura do centro de fase da antena em relação à altura média do terreno (HMT), ambas referidas à cota zero (Ho) (Nível médio do mar).
9- A altura média do terreno (HMT) será determinada na área compreendida entre os círculos de 3 e 15 Km de raio, com centro na antena transmissora e calculando a média das altitudes ao longo de 8 radiais igualmente espaçadas, urna das quais estará orientada para o norte geográfico. Deverá ser levantado o maior número possível de cotas em cada radial (mínimo de doze), tomando como cota zero a que corresponde ao nível médio do mar.
HMA = Ht + Ha - Hmt
HMA = Altura média da antena
Ht = Cota do terreno no ponto de instalação da antena transmissora (relativamente à cota zero)
Ha = Altura do centro de fase da antena (relativamente a cota da base desta antena)
Hmt = Altura média do terreno (relativamente à cota zero)
10- Em regiões cujos radiais se estendam sobre terreno irregular ou através de grandes superfícies de água e, para o caso de estações que utilizem antena direcional, se levará em conta, exclusivamente, as radiais correspondentes àquelas zonas onde se espera prestar o serviço de MMDS.
Para esta finalidade considerar-se-á que os radiais estão separados entre si por um ângulo de 30 graus. Não serão levados em conta as direções onde o ganho da antena esteja atenuado em mais de 6 decibéis relativamente ao valor máximo.
11- Cálculo da perda por obstrução Neste caso, o cálculo será realizado em conjunto pelas partes envolvidas.
CAPÍTULO VI
SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES
Para fins de compatibilizar a operação dos canais, deve-se observar uma separação mínima entre as estações, calculada em cada caso, levando em consideração as correspondentes EIRP e HMA, as características das antenas e as relações de proteção estabelecidas neste Anexo.
ANEXO II
LISTA DE ADMINISTRAÇÕES
a- Administração da República Argentina
Comissión Nacional de Comunicaciones
Gerencia de Relaciones Internacionales e Institucionales
Peru 103
Tel.: (541) 347-9540/42
Fax: (541) 347-9546
1067 Capital Federal- República Argentina
b- Administração da República Federativa do Brasil
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
SAS - Quadra 6 - Bloco H - Brasília - D.F.
Tel.: (5561) 3116651
Fax: (5561) 2234992
c- Administração da República do Paraguai
CONATEL Comissión Nacional de Telecomunicaciones
Yegros 437 y 25 de Mayo
Edifício San Rafael
Tel.: + 595-21-495-423/905
Fax: + 595-21-495-423
Assunção - Paraguai
d- Administração da República Oriental do Uruguai
Dirección Nacional de Comunicaciones
Bulevar Artigas 1520
Tel.: (598) 2 7073662/69
Telex: 23213 DINACO UY
Fax: (598) 2 7073591/92
Montevidéu - Uruguai
APÊNDICE 1
LISTA DE CANAIS
LISTA DE CANAIS DA ADMINISTRAÇÃO ARGENTINA
CANAL
|
FREQ. TX
|
FREQ. RX
|
LOCALIDADE
|
PROV.
|
EIRP
|
HMA
|
LONG.
|
LAT.
|
POL.
|
ANT.
|
OBS.
|
|
2498,500
|
2617,500
|
DON TORCUATO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583918
|
343006
|
H
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,5+00
|
DON TORCUATO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583918
|
343006
|
V
|
|
MXD
|
|
2498,500
|
2617,500
|
DON TORCUATO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583918
|
343006
|
H
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
EL TALAR
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
584116
|
342727
|
H
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
EZEIZA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
582740
|
344740
|
H
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
EZEIZA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
582740
|
344740
|
V
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
FLORENCIO VARELA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
581605
|
344635
|
H
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
HURLINGHAM
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583848
|
343525
|
H
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
LA PLATA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
575601
|
345410
|
V
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
LA PLATA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
575710
|
345303
|
V
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
LANUS
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
582459
|
344339
|
V
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
MATHEU
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
585102
|
342229
|
V
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
MORENO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
584734
|
343804
|
V
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
PILAR
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
585747
|
342430
|
V
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
PONTEVEDRA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
584102
|
344457
|
V
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
QUILMES
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
581723
|
344328
|
H
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
QUILMES
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
581723
|
344328
|
V
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
RAMOS MEJIA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583342
|
343828
|
H
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
RAMOS MEJIA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583342
|
343828
|
V
|
|
MXD
|
|
2617,500
|
2498,500
|
RAMOS MEJIA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583342
|
343828
|
V
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
SAN FERNANDO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583257
|
342603
|
V
|
|
MXD
|
|
2498,500
|
2617,500
|
SAN ISIDRO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583012
|
342830
|
V
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
SAN ISIDRO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583500
|
342853
|
H
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
SAN JUSTO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583347
|
344051
|
H
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
SAN JUSTO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583347
|
344051
|
H
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
SAN JUSTO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583347
|
344051
|
V
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
SAN JUSTO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583347
|
344051
|
H
|
|
MXD
|
|
2617,500
|
2498,500
|
SAN JUSTO
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583347
|
344051
|
V
|
|
MXD
|
|
2617,500
|
2498,500
|
SAN MARTIN
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583420
|
343304
|
H
|
|
MXD
|
|
2498,500
|
2617,500
|
SAN MARTIN
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583125
|
343511
|
V
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
SAN MARTIN
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583125
|
343511
|
V
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
SAN MARTIN
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583420
|
343304
|
V
|
|
MXD
|
|
2617,500
|
2498,500
|
SAN MARTIN
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583420
|
343304
|
V
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
SAN MARTIN
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
583420
|
343304
|
H
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
SAN MIGUEL
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
584245
|
343304
|
V
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
SAN MIGUEL
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
584245
|
343304
|
V
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
SAN VICENTE
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
582244
|
345947
|
V
|
|
MXD
|
|
2610,500
|
2491,500
|
SAN VICENTE
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
582244
|
345947
|
H
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
SAN VICENTE
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
582244
|
345947
|
H
|
|
MXD
|
|
2617,500
|
2498,500
|
TORTUGUITAS
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
584520
|
342747
|
H
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
VILLA ELISA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
580545
|
345046
|
H
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
VILLA ELISA
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
580545
|
345046
|
V
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
VILLA LEON
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
584144
|
343754
|
H
|
|
MXD
|
|
2617,500
|
2498,500
|
WILDE
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
582033
|
344104
|
H
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
WILDE
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
581845
|
344128
|
V
|
|
MXD
|
|
2491,500
|
2610,500
|
WILDE
|
BS. AS.
|
13
|
100
|
581845
|
344128
|
H
|
|
MXD
|
|
2617,500
|
2498,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582648
|
343744
|
V
|
|
MXD
|
|
2498,500
|
2617,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582336
|
343919
|
V
|
|
MXD
|
|
2617,500
|
2498,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582648
|
343744
|
V
|
|
MXD
|
|
2498,500
|
2617,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582336
|
343919
|
H
|
|
MXD
|
|
2526,500
|
2645,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582703
|
343346
|
V
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582648
|
343744
|
V
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582336
|
343919
|
V
|
|
MXD
|
D2C3
|
|
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
20
|
134
|
582724
|
343333
|
V
|
O
|
|
D3C4
|
|
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
20
|
134
|
582724
|
343333
|
V
|
O
|
|
D4E1
|
|
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
20
|
134
|
582724
|
343333
|
V
|
O
|
|
C3D3
|
|
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
20
|
134
|
582757
|
343434
|
H
|
O
|
|
C4D4
|
|
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
20
|
134
|
582757
|
343434
|
H
|
O
|
|
E1F1
|
|
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
20
|
134
|
582757
|
343434
|
H
|
O
|
|
|
2526,500
|
2645,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582508
|
343726
|
H
|
|
MXD
|
|
2645,500
|
2526,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582648
|
343744
|
H
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582508
|
343726
|
H
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582405
|
343612
|
H
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582234
|
343606
|
V
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582648
|
343744
|
V
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582756
|
344134
|
H
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582648
|
343744
|
H
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582239
|
343620
|
H
|
|
MXD
|
|
2498,500
|
2617,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582756
|
344134
|
V
|
|
MXD
|
|
2554,500
|
2673,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582810
|
343506
|
H
|
|
MXD
|
|
2673,500
|
2554,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582703
|
343346
|
H
|
|
MXD
|
|
2498,500
|
2617,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582703
|
343346
|
H
|
|
MXD
|
|
2617,500
|
2498,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582817
|
343220
|
H
|
|
MXD
|
|
2498,500
|
2617,500
|
CAPITAL FEDERAL
|
CAP. FED.
|
13
|
100
|
582244
|
343646
|
V
|
|
MXD
|
ACEG
|
|
|
PASO DE LOS LIBRES
|
CTES.
|
13
|
60
|
570525
|
294250
|
H
|
O
|
|
BDFH
|
|
|
SANTO TOME
|
CTES.
|
13
|
110
|
560217
|
283246
|
H
|
O
|
|
ABCD1D2D3
|
|
|
PUERTO IGUAZU
|
MIS.
|
25
|
150
|
543438
|
253557
|
H
|
NULOAZI
MUT329°
|
|
ABCDEFGH
|
|
|
FORMOSA
|
FSA.
|
20
|
100
|
581027
|
260808
|
H
|
O
|
|
ABCDEFGH
|
|
|
CLORINDA
|
FSA.
|
20
|
110
|
574246
|
251752
|
V
|
O
|
|
ACE
|
|
|
PUERTO RICO
|
MIS.
|
20
|
100
|
550129
|
264903
|
H
|
O
|
|
ABCDEFGH
|
|
|
POSADAS
|
MIS.
|
20
|
110
|
555400
|
272300
|
V
|
O
|
|
CD3D4EF
|
|
|
CORRIENTES
|
MIS.
|
20
|
100
|
585006
|
272752
|
H
|
O
|
|
ABC1D1
|
|
|
RESISTENCIA
|
CHA.
|
20
|
100
|
585618
|
272538
|
V
|
O
|
|
C2D2GH
|
|
|
BARRANQUERAS
|
CHA.
|
20
|
100
|
585600
|
272900
|
V
|
O
|
|
A1A2A3B2B3F2
|
|
|
GUALEGUAYCHU
|
ERI.
|
13
|
100
|
583059
|
330040
|
H
|
O
|
|
A1A2A4CEG2
|
|
|
CONCEPCION DEL URUGUAY
|
ERI.
|
17
|
100
|
581351
|
322912
|
H
|
O
|
|
B4DH2H3G3G4
|
|
|
CONCEPCION DEL URUGUAY
|
ERI.
|
13
|
80
|
581351
|
322912
|
H
|
O
|
|
BFH
|
|
|
COLON
|
ERI.
|
17
|
110
|
580828
|
321328
|
H
|
O
|
|
A3G1
|
|
|
CASEROS
|
ERI.
|
10
|
80
|
582837
|
322748
|
H
|
|
MXD
|
A1A2
|
|
|
URDINARRAIN
|
ERI.
|
10
|
100
|
585300
|
324100
|
H
|
|
MXD
|
ABCDFGH1
|
|
|
CONCORDIA
|
ERI.
|
13
|
80
|
580116
|
312346
|
V
|
DIRECTIVA ARG
|
|
A3B4
|
|
|
VILLA ELISA
|
ERI.
|
10
|
60
|
582351
|
320947
|
H
|
|
MXD
|
A3G1
|
|
|
SAN JOSE
|
ERI.
|
10
|
60
|
581300
|
321241
|
H
|
|
MXD
|
BDFH
|
|
|
CASEROS
|
ERI.
|
17
|
100
|
582837
|
322748
|
H
|
O
|
|
LISTA DE CANAIS DA ADMINISTRAÇÃO BRASILEIRA
CANAL
|
LOCALIDADE
|
ESTADO
|
EIRP
|
HMA
|
LONG.
|
LAT.
|
POL
|
ANT
|
A,C,E,G
|
ALEGRETE
|
RS
|
19
|
150
|
554731
|
294659
|
H
|
O
|
A,C,E,G
|
BAGÉ
|
RS
|
19
|
150
|
540625
|
311953
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
CERRO LARGO
|
RS
|
19
|
150
|
544417
|
280855
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
DOM PEDRITO
|
RS
|
19
|
150
|
544023
|
305858
|
H
|
O
|
A,C,E,G
|
FREDERICO WESTPHALEN
|
RS
|
19
|
150
|
532340
|
272133
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
GIRUÁ
|
RS
|
19
|
150
|
542059
|
280142
|
H
|
O
|
B,D,F,H
|
HORIZONTINA
|
RS
|
19
|
150
|
541828
|
273733
|
H
|
O
|
B,D,F,H
|
ITAQUÍ
|
RS
|
19
|
150
|
563311
|
290731
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
JAGUARÃO
|
RS
|
19
|
150
|
532233
|
323358
|
H
|
O
|
B,D,F,H
|
PALMEIRA DAS MISSÕES
|
RS
|
19
|
150
|
531849
|
275358
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
QUARAÍ
|
RS
|
19
|
150
|
562705
|
302315
|
H
|
O
|
B,D,F,H
|
ROSÁRIO DO SUL
|
RS
|
19
|
150
|
545451
|
301530
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
SANTA ROSA
|
RS
|
19
|
150
|
542853
|
275215
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
|
RS
|
19
|
150
|
532205
|
333108
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
SANTANA DO LIVRAMENTO
|
RS
|
19
|
150
|
553158
|
305327
|
H
|
O
|
B,D,F,H
|
SANTO ÂNGELO
|
RS
|
19
|
150
|
541547
|
281757
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
SANTO CRISTO
|
RS
|
19
|
150
|
543946
|
274926
|
H
|
O
|
A,C,E,G
|
SÃO BORJA
|
RS
|
19
|
150
|
560016
|
283938
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
SÃO LUIS GONZAGA
|
RS
|
19
|
150
|
545739
|
282430
|
H
|
O
|
B,D,F,H
|
TRÊS DE MAIO
|
RS
|
19
|
150
|
541424
|
274654
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
TRÊS PASSOS
|
RS
|
19
|
150
|
535555
|
272720
|
H
|
O
|
B,D,F,H
|
URUGUAIANA
|
RS
|
19
|
150
|
570518
|
294517
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
AMABAÍ
|
MS
|
19
|
150
|
551333
|
230615
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
CORUMBA
|
MS
|
19
|
150
|
573912
|
190033
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
DOURADOS
|
MS
|
19
|
150
|
544820
|
221316
|
V
|
O
|
A,C,E,-G
|
NAVIRAÍ
|
MS
|
19
|
150
|
541126
|
230354
|
H
|
O
|
B,D,F,H
|
CAMPO ERE
|
SC
|
19
|
150
|
530441
|
262339
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
CHAPECÓ
|
SC
|
19
|
150
|
523706
|
270547
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
SÃO MIGUEL D’OESTE
|
SC
|
19
|
150
|
533105
|
264321
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
ASSIS CHATEAUBRIAND
|
PR
|
19
|
150
|
533117
|
242512
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
CASCAVEL
|
PR
|
19
|
150
|
532719
|
245721
|
H
|
O
|
E,F,G,H
|
FOZ DO IGUAÇÚ
|
PR
|
25
|
150
|
543517
|
253252
|
H
|
TIPO B ORIENT. AZ 59 GRADOS
|
A,C,E,G
|
FRANCISCO BELTRÃO
|
PR
|
19
|
150
|
530318
|
260452
|
V
|
O
|
A,C,E,G
|
GUAÍRA
|
PR
|
23
|
150
|
541521
|
240448
|
H
|
O
|
A,C,E,G
|
MARECHAL C. RONDON
|
PR
|
19
|
150
|
540324
|
243322
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
MEDIANEIRA
|
PR
|
19
|
150
|
540538
|
251743
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
PALOTINA
|
PR
|
19
|
150
|
535024
|
241702
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
PATO BRANCO
|
PR
|
19
|
150
|
524014
|
261343
|
H
|
O
|
B,D,F,H
|
TOLEDO
|
PR
|
19
|
150
|
534435
|
244249
|
H
|
O
|
A,C,E,G
|
UMUARAMA
|
PR
|
19
|
150
|
531930
|
234559
|
V
|
O
|
LISTA DE CANAIS DA ADMINISTRAÇÃO PARAGUAIA
CANAL
|
LOCALIDADE
|
EIRP
|
HMA
|
LONG.
|
LAT.
|
POL
|
ANT
|
A,B,C,D,E,F,G,H
|
ASUNCION
|
20
|
110
|
573500
|
251800
|
H
|
O
|
A,B,C, D1,D2, D3
|
CIUDAD DEL ESTE
|
25
|
150
|
543800
|
253000
|
V
|
NULO AZIMUT 149 GRADOS
|
A,B,C,D,E,F,G,H
|
ENCARNACION
|
20
|
110
|
555100
|
271800
|
H
|
O
|
A,B,C,D
|
P.J.CABALLERO
|
20
|
110
|
551700
|
223200
|
V
|
O
|
B,D,F,H
|
SALTO DE GUAIRA
|
20
|
110
|
541800
|
240200
|
V
|
O
|
A,B,C,D,E,F,G,H
|
PILAR
|
20
|
110
|
581600
|
265200
|
H
|
O
|
A,B,C,D,E,F,G,H
|
ALBERDI
|
20
|
100
|
580400
|
261100
|
V
|
NULO HACIA FORMOSA
|
LISTA DE CANAIS DA ADMINISTRAÇÃO URUGUAIA
CANAL
|
LOCALIDADE
|
EIRP
|
HMA
|
LOGRA
|
LOMIN
|
LAGRA
|
LAMIN
|
ANT
|
POL
|
ACEG
|
ARTIGAS
|
19
|
150
|
56
|
28,0
|
30
|
25,0
|
O
|
V
|
ACEG
|
BELLA UNION
|
17
|
100
|
57
|
36,0
|
30
|
16,0
|
O
|
V
|
BDFH
|
SALTO
|
13
|
100
|
57
|
57,5
|
31
|
24,0
|
D URG
|
H
|
ACEG
|
PAYSANDU
|
20
|
100
|
58
|
4,0
|
32
|
19,0
|
D URG
|
V
|
ACEG
|
GUICHON
|
23
|
150
|
57
|
12,1
|
32
|
21,9
|
O
|
V
|
ACEG
|
MERCEDES
|
13
|
100
|
58
|
1,9
|
33
|
16,0
|
O
|
V
|
BDFH
|
YOUNG
|
13
|
100
|
57
|
38,0
|
32
|
42,0
|
O
|
H
|
ACEG
|
CARMELO
|
13
|
100
|
58
|
17,0
|
34
|
0,0
|
D URG
|
H
|
ACEG
|
COLONIA
|
13
|
100
|
57
|
50,0
|
34
|
28,0
|
D URG
|
V
|
BDFH
|
OMBUES DE LAVALLE
|
23
|
150
|
57
|
49,0
|
33
|
57,0
|
O
|
H
|
BDFH
|
ROSARIO
|
23
|
150
|
57
|
21,4
|
34
|
19,0
|
O
|
V
|
BDFH
|
RIVERA
|
19
|
150
|
55
|
32,6
|
30
|
54,0
|
O
|
V
|
ACEG
|
MINAS DE CORRALES
|
23
|
150
|
55
|
28,4
|
31
|
34,8
|
O
|
V
|
BDFH
|
VICHADERO
|
23
|
150
|
54
|
41,4
|
31
|
47,0
|
O
|
V
|
BDFH
|
TACUAREMBO
|
23
|
150
|
55
|
59,0
|
31
|
43,5
|
O
|
V
|
ACEG
|
P.DE LOS TOROS
|
23
|
150
|
56
|
31,0
|
32
|
48,9
|
O
|
V
|
BDFH
|
DURAZNO-TRINIDAD
|
23
|
150
|
56
|
44,0
|
32
|
29,0
|
O
|
H
|
ACEG
|
SARANDI DE YI
|
23
|
150
|
55
|
38,0
|
33
|
20,0
|
O
|
H
|
BDFH
|
FLORIDA
|
23
|
150
|
56
|
13,0
|
34
|
6,0
|
O
|
V
|
BDFH
|
FRAY MARCOS
|
23
|
150
|
55
|
45,0
|
34
|
12,0
|
O
|
H
|
ACEG
|
SAN JOSE
|
23
|
150
|
56
|
43,0
|
33
|
20,0
|
O
|
V
|
ACEG
|
CANELONES
|
23
|
150
|
56
|
17,0
|
34
|
27,0
|
O
|
V
|
B
|
PROGRESO
|
23
|
150
|
56
|
14,0
|
34
|
38,0
|
O
|
H
|
D
|
SALINAS
|
23
|
150
|
55
|
49,0
|
34
|
46,0
|
O
|
V
|
ACEG
|
MONTEVIDEO
|
27
|
150
|
56
|
9,0
|
34
|
54,0
|
O
|
H
|
FH
|
MONTEVIDEO SODRE
|
27
|
150
|
56
|
9,0
|
34
|
54,0
|
O
|
V
|
ACEG
|
J.BATLLE Y ORDOÑEZ
|
23
|
150
|
55
|
7,0
|
33
|
28,0
|
O
|
V
|
ACEG
|
MINAS
|
23
|
150
|
55
|
14,0
|
34
|
22,0
|
O
|
H
|
BDFH
|
MALDONADO
|
23
|
150
|
54
|
57,0
|
34
|
55,0
|
O
|
H
|
ACEG
|
PIRIAPOLIS
|
23
|
150
|
55
|
16,0
|
34
|
53,0
|
O
|
V
|
ACEG
|
MELO
|
23
|
150
|
54
|
10,0
|
32
|
22,0
|
O
|
H
|
BDFH
|
RIO BRANCO
|
19
|
150
|
53
|
24,0
|
32
|
37,0
|
O
|
V
|
ACEG
|
TREINTA Y TRES
|
23
|
150
|
54
|
23,0
|
33
|
13,0
|
O
|
H
|
BDFH
|
J.PEDRO VARELA
|
23
|
150
|
54
|
24,0
|
33
|
27,0
|
O
|
H
|
ACEG
|
LA PALOMA ROCHA
|
23
|
150
|
54
|
10,3
|
34
|
37,6
|
O
|
H
|
ACEG
|
CHUY
|
19
|
150
|
53
|
28,0
|
33
|
38,0
|
O
|
H
|
A-2
|
MONTEVIDEO
|
27
|
150
|
56
|
14,9
|
34
|
53,8
|
O
|
C
|
A-2
|
PIRIAPOLIS
|
27
|
150
|
55
|
45,5
|
34
|
46,3
|
O
|
C
|
A-2
|
ATLANTIDA
|
27
|
150
|
55
|
14,5
|
34
|
53,5
|
O
|
C
|
B,D,F,H
|
FRAY BENTOS
|
13
|
100
|
58
|
18
|
34
|
07
|
0
|
H
|
APÊNDICE 2
[Figura 2 do documento SEI nº 8236056]
APÊNDICE 3
CURVAS DE PROPAGAÇÃO
FIG 1 - F (50/50)
[Figura 3 do documento SEI nº 8236056]
FIG 2 - F (50/10)
[Figura 4 do documento SEI nº 8236056]
APÊNDICE 4
Diagramas de antenas diretivas
Antenas tipo "A"
[Figura 5 do documento SEI nº 8236056]
Antenas tipo "B"
[Figura 6 do documento SEI nº 8236056]
Antenas tipo "C"
[Figura 7 do documento SEI nº 8236056]
Antenas tipo "D"
[Figura 8 do documento SEI nº 8236056]
Resolução 2 - Anexo III
ANEXO III À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES Nº 30/98
DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum, o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e a Recomendação Nº2/98 do SGT Nº 1 “Comunicações”.
CONSIDERANDO:
Que o Artigo 7 “Acordos Especiais” do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações estabelece que dois ou mais membros poderão, no marco das disposições do Artigo 31 do Convênio relativo aos acertos particulares, estabelecer acordos especiais no que se refere à distribuição de subdivisões nas faixas ou para consignação de freqüências entre os serviços interessados de tais países, sempre que não estejam em contraposição com as disposições do Regulamento.
Que, para efeitos de se obter uma adequada operação e coordenação do uso dos canais na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo, surge a necessidade de garantir o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o bem-estar comum dos povos e integração dos mesmos.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1. Aprovar as disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo, na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz, especificados no Apêndice 18 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT), que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e português, e que faz parte da presente Resolução.
Art. 2. Para efeitos do cumprimento destas Disposições, fica estabelecido que a Zona de Coordenação será a que estiver compreendida dentro das áreas geográficas, com uma largura de 100 Km, medidos desde a linha de fronteira até dentro de cada país.
Art. 3. Fica o SGT-1 “Comunicações” facultado a realizar as coordenações entre as Administrações, para efeitos das notificações pertinentes à União Internacional de Telecomunicações, e a manter atualizada as Disposições aprovadas pela presente Resolução em harmonia como Regulamento da UIT.
Art. 4. A presente Resolução entrará em vigência a partir de 23/XI/98.
XXX GMC - Buenos Aires, 22/VII/98
DISPOSIÇÕES ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ONDE SE COORDENA A DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS PARA O SERVIÇO MÓVIL MARÍTIMO NA FAIXA 156,000 A 162,050 MHz
PREÂMBULO
Os Governos da República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, considerando a necessidade de assegurar o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o bem-estar comum dos Povos e integração dos mesmos, DECIDEM aprovar as presentes Disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz, especificados no Apêndice 18 do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT).
ARTIGO I
Objeto das Disposições
As presentes Disposições têm por objeto a coordenação e operação dos Canais Radioelétricos atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo nas zonas de coordenação nele estabelecidas. Ocorrendo, por parte de futuras Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR), modificações no Ap. 18 RR UIT, as Partes se obrigam, também, a revisar as presentes disposições, levando em consideração tais modificações, cabendo essa tarefa às Administrações respectivas.
ARTIGO II
Definições
1.- Administração: É o Organismo Governamental de Telecomunicações de cada país responsável pelo cumprimento das obrigações do Convênio Internacional de Telecomunicações e competente para intervir nas presentes Disposições.
2.- Área de Serviço: Zona geográfica marítima, fluvial ou lacustre, dentro da qual as intensidades de campo são iguais ou superiores à mínima necessária para o desenvolvimento normal do Serviço.
3.- Zona de Coordenação: Área geográfica dentro da qual os signatários se obrigam a condicionar a operação nos canais atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo. 4.- Os termos e símbolos utilizados nas presentes Disposições, que não estiverem nelas definidos, adotarão o significado estabelecido pelo Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR).
ARTIGO III
Lista de Canais
1. As Partes convencionam de elaborar a lista de consignação para a operação dos canais radioelétricos compreendidos na faixa de freqüências de 156,000 MHz a 162,050 MHz, que se incorporam, como Anexo, às presentes Disposições.
2. Ficam as Administrações Nacionais facultadas a realizar, de comum acordo e utilizando critérios que visem o uso eficaz do espectro radioelétrico, novas incorporações ou modificações às características técnicas, da consignação de canais das estações, em conformidade com estas Disposições.
3. Os acordos bilaterais ou trilaterais, que forem realizados, terão sempre por princípio não afetar os outros membros, devendo serem realizadas as notificações correspondentes entre as Administrações intervenientes para a atualização destas Disposições.
4. Novas consignações ou modificações das características técnicas das estações poderão ser realizadas de acordo com estas Disposições.
ARTIGO IV
Destinação dos Canais
A atribuição da faixa de frequências de referência ao Serviço Móvel Marítimo é em caráter primário, razão pela qual as Administrações adotarão as medidas necessárias para que as atribuições de canais que sejam feitas na mesma faixa a outros serviços de radiocomunicações não causem interferência prejudicial. (Redação dada pela Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, de 05 de junho de 2019)
ARTIGO V
Solução de Controvérsias
Caso ocorra controvérsia entre Partes signatárias destas Disposições, deverão elas buscar solução mediante mecanismos de negociação direta. Se não se chegar a um acordo, através de ditas negociações, ou se a controvérsia tiver uma solução apenas parcial, serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias vigentes entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
ARTIGO VI
Cooperação e Intercâmbio de Informação
Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, as Partes se comprometem, por intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informações e a cooperar entre si, com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.
ARTIGO VII
Notificações e Intercâmbio de Correspondência
O intercâmbio de correspondência e as notificações a que se refere o Artigo VI, que se realizem em virtude das presentes Disposições, deverão ser efetuados entre as respectivas Administrações e dirigidos aos endereços que estão indicados no Anexo II, que permanecerão válidos enquanto não houver comunicação em contrário.
ARTIGO VIII
Emendas
As emendas às presentes Disposições e à Regulamentação dos aspectos técnicos inerentes a estas serão ajustadas por consenso entre os quatro Estados Partes e instrumentados juridicamente mediante a subscrição de Projetos Adicionais.
ARTIGO IX
Gestões perante a União Internacional de Telecomunicações
As Administrações se comprometem a fazer as gestões necessárias perante a UIT com respeito às consignações já notificadas, com o fim de adequar as inscrições e tomar as medidas indispensáveis, de acordo com o estabelecido nas presentes Disposições.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO E USO MERCOSUL
N° do Canal
|
Tx
|
Sx ou Dx
|
Argentina
|
Brasil
|
Paraguai
|
Uruguai
|
60
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
01
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
61
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
02
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
62
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
03
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
63
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
04
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
64
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
05
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
Transporte Fluvial
|
|
(3)
|
Transporte Fluvial
|
65
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
06
|
Sx
|
EB
|
EB
|
2006
|
SX
|
EB
|
(12A)
|
66
|
Dx
|
OP - MB
|
(10) (4)
|
07
|
Dx
|
OP - MB -CP
|
Transportes Marítimos
|
(3)
|
Marinha
|
ANCAP
|
67
|
Sx
|
EB –OP -MB
|
(2)
|
OP
|
OP
|
(2)
|
08
|
Sx
|
EB
|
EB
|
68
|
Sx
|
OP - MB
|
Empresas Petroleiras
|
OP - MB
|
PNN Segurança Boia petroleira
|
09
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
PNA Argentina - OP
|
OP
|
PNN Uruguai - OP
|
69
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Lanchas de transp. coletivo (passageiros)
|
CV - EV
|
EB
|
Lanchas de transp. coletivo (passageiros)
|
10
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
RECURSO ALTERNATIVO CANAL 16
|
70
|
Sx
|
Chamada seletiva digital para socorro, segurança e chamada
|
11
|
Sx
|
OP - MB
|
|
OP
|
Segurança P.N.N.
|
71
|
Sx
|
OP - MB
|
Clubes e embarcações esportivas
|
12
|
Sx
|
OP - MB
|
Segurança P.N.A. Exclusivo
|
OP - MB
|
Segurança
|
(1)
|
72
|
Sx
|
EB
|
PNA
|
CV
|
Marinha
|
PNN
|
13
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Segurança da navegação
|
Segurança P.N.N.
|
73
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Transporte Fluvial de Carga
|
CV - MB
|
MB
|
Marinha
Radiofaróis. Leste de Montevidéu
|
14
|
Sx
|
OP - MB
|
Segurança PNA
|
Segurança
|
Marinha
|
(1)
|
74
|
Sx
|
OP - MB
|
Clubes e embarcações esportivas
|
15
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Boletins meteorológicos e Avisos aos navegantes (2) (9) (10)
|
75
|
FAIXA DE GUARDA 156,7625 – 156,7875 MHz.
|
16
|
Sx
|
Socorro, segurança e chamada
|
76
|
Sx
|
FAIXA DE GUARDA 156,8125 – 156,8375 MHz
|
17
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(8) Serviços de praticagem
|
(8)
|
77
|
Sx
|
(8)
|
18
|
Dx
|
OP - MB
|
Transportes petroleiros
|
OP - MB
|
Clubes e embarcações esportivas
|
Transportes petroleiros
|
78
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
Clubes e embarcações esportivas
|
CP
|
Clubes e embarcações esportivas
|
1078
|
Sx
|
EB
|
(12A)
|
2078
|
Sx
|
OP - MB - CP
|
Unidirecional Costeiras PNN (12B)
|
19
|
Dx
|
OP - MB
|
Areeiros e empresas de dragagem
|
CV
|
Areeiros e empresas de dragagem
|
1019
|
Sx
|
EB
|
(12A)
|
Embarcações esportivas e de Recreio (12A)
|
2019
|
Sx
|
EB - MB
|
(12B)
|
Clubes e Empresas de Recreio (12B)
|
79
|
Dx
|
OP - MB
|
Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (4)
|
(4)
|
Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (4)
|
1079
|
Sx
|
EB
|
Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)
|
(12A)
|
Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)
|
2079
|
Sx
|
MB - OP
|
Costeiras Praticagem e Rebocagem Rio Uruguai (12B)
|
(12B)
|
Costeiras Praticagem e Rebocagem Rio Uruguai (12B)
|
20
|
Dx
|
OP - MB
|
Empresas Rebocagem e Praticagem
|
|
Marinha
|
M.T.O.P. Serviço Hidrográfico
|
1020
|
Sx
|
EB
|
Transportes Combustíveis (12A)
|
2020
|
Dx
|
MB
|
Prioritário, Coord. entre Autoridades Marítimas derrames Hidrocarbonetos (12B)
|
80
|
Dx
|
OP - MB
|
(4)
|
21
|
Dx
|
OP - MB
|
Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)
|
CV
|
|
Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)
|
81
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
Controle do tráfego Canal Martín García (7)
|
CP
|
CV
|
Controle do tráfego Canal Martín García (7)
|
22
|
Dx
|
OP - MB
|
Administração dos Portos
|
CV
|
|
Administração dos Portos
|
82
|
Dx
|
OP - MB
|
Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)
|
23
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
83
|
Dx
|
Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)
|
24
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1024
|
Sx
|
EB - MB - OP
|
(12A)
|
Areeiros e empresas de dragagem (12A)
|
2024
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(14)
|
84
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
1084
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(12A)
|
Administração Nacional dos Portos (12A)
|
2084
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(14)
|
25
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1025
|
Sx
|
EB - MB
|
(12A)
|
Marinha Nacional – SOHMA-SERBA (12A)
|
2025
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(14)
|
85
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1085
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (12A)
|
(12A)
|
Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (12A)
|
2085
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(14)
|
26
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1026
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(12A)
|
Atividade Transporte Florestal (12A)
|
2026
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(12B)
|
Empresas Transporte Florestal (12B)
|
86
|
Dx
|
EB - MB
|
(4) (11)
|
(4)
|
(4) (11)
|
1086
|
Sx
|
EB
|
(12A)
|
Águas Interiores Rio Negro (12A)
|
2086
|
Sx
|
OP - MB
|
(12B)
|
PNN Controle Tráfego Marítimo Rio Negro (12B)
|
27
|
Dx
|
CP
|
(15)
|
1027
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Operações Portuárias e Comerciais Colônia-Soriano (12A)
|
ASM1
|
SX
|
MB
|
|
87
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1028
|
Sx
|
OP - MB
|
Operações Portuárias e Comerciais Paysandú - Rio Negro (12A)
|
ASM2
|
Sx
|
MB
|
|
88
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(4)
|
AIS 1
|
Sx
|
(13)
|
AIS 2
|
Sx
|
(13A)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTAS REFERENTES À TABELA
(1) Os canais 12 e 14 serão utilizados pela Prefeitura Nacional Naval Uruguaia apenas para comunicações de controle de trânsito fluvial nas zonas das pontes Fray Bentos - Puerto Unzué, Paysandú - Colón e da Represa de Salto Grande.
(2) As respectivas Prefeituras Nacionais da Argentina e do Uruguai coordenarão os horários de emissão.
(3) As comunicações de correspondência pública serão feitas por meio de canais duplex e de acordo com as disposições do Artigo 57 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR da UIT).
(4) Seu uso estará sujeito à prévia coordenação entre as Administrações que geograficamente correspondam.
(5) Este canal operará em SIMPLEX, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação de barco.
(6) Este canal operará em SIMPLEX UNIDIRECIONAL, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação costeira.
(7) Este canal é de uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.
(8) Prioritário para a coordenação entre Autoridades Marítimas para controle de derramamentos de hidrocarbonetos.
(9) Este canal poderá ser utilizado para as comunicações a bordo, quando não esteja sendo utilizado pela autoridade responsável pela difusão de informação de segurança marítima.
(10) Canal destinado às autoridades de Controle do Tráfego na Hidrovia Puerto Cáceres – Nueva Palmira. Fora desta área de serviço, será utilizado para os fins de Correspondência Pública.
(11) Canal Alternativo 81 e para uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.
(12A) Será utilizada a frequência de transmissão de Barco.
(12B) Será utilizada a frequência de transmissão de Costeira.
(13) Prioritário para operações de busca e salvamento. Poderá ser usado por aeronaves que participem de operações de busca e salvamento.
(13A) Prioritário para operações de busca e salvamento.
(14) Para uso em condição analógica e digital até à data limite para a cessação definitiva da operação analógica, a qual será estabelecida oportunamente.
(15) As comunicações por Correspondência Pública podem continuar a ser realizadas utilizando este canal duplex, desde que não sejam geradas interferências prejudiciais nas estações que operam nos canais 1027 e ASM1.
ABREVIATURAS:
CP - Correspondência Pública
CV - Estações Costeiras de Organismos Privados/Governo
EB - Entre Barcos
MB - Movimento de Barcos
OP - Operações Portuárias
PNA - Prefeitura Naval Argentina
PNN - Prefeitura Nacional Naval do Uruguai
(Redação dada pela Resolução Mercosul/GMC nº 47/21, de 2 de março de 2022)
ANEXO II
ARGENTINA:
Ente Nacional de Comunicaciones
Dirección Nacional de Planificación y Convergencia
Subdirección de Asuntos Internacionales
Lima 1007 - Piso 9 - C 1073AAU
Ciudad Autónoma de Buenos Aires - República Argentina
Correio eletrônico: [email protected]
BRASIL:
Agência Nacional de Telecomunicações
S.A.S. - Quadra 06 - Bloco E – 10º Andar
70313-900 - Brasília/DF
Correio eletrônico: [email protected] - [email protected]
PARAGUAI:
Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL)
Gerencia de Radiocomunicaciones
Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 11
Asunción, Paraguay
Tel.: +595 21 438 2726
Correio eletrônico: [email protected]
URUGUAI:
Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones
Departamento Administración del Espectro
Avda. Uruguay 988
Montevideo - Uruguay
Correio eletrônico: [email protected]
(Redação dada pela Resolução Mercosul/GMC nº 47/21, de 2 de março de 2022)
Resolução 2 - Anexo IV
ANEXO IV À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES Nº 43/98
FÉ DE ERRATAS À RESOLUÇÃO GMC Nº 71/97: " DISPOSIÇÕES SOBRE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL DO MERCOSUL (MMDS)"
Decisão Nº 9/95 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução No 71/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 3/98 do SGT Nº 1 "Comunicações"
CONSIDERANDO:
Que o SGT Nº 1 elaborou as Disposições para a coordenação e uso do sistema de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS) na faixa 2500 - 2686 MHz, aprovados pela Resolução do GMC No 71/97.
Que nas Disposições se estabelece que, se no cálculo em que se utiliza o gráfico da figura 2, a distância correspondente a um determinado valor de intensidade de campo do sinal interferente for inferior a 20 km, deve-se aplicar o gráfico da figura 1.
Que devido às modificações efetuadas no gráfico da figura 1, a diferença entre as distâncias obtidas ao passar-se do gráfico da figura 2 para o gráfico da figura 1 é inadequada.
Que é necessário substituir em tal cálculo, para distâncias inferiores a 20 km, a aplicação do gráfico da figura 1 pela aplicação do gráfico da figura 3.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Fica substituído o ítem 5 do capítulo V do Anexo I "Especificações Técnicas" do Convênio de MMDS na faixa de 2500 - 2686 MHz, aprovado pela Resolução No 71/97 do GMC, pelo seguinte texto:
"5 - No caso em que o contorno interferente tenha um raio inferior a 20 km, serão aplicadas as curvas da figura 3 do Apêndice 3"
Art. 2º Fica incorporado o gráfico da figura 3 ao Apêndice 3, que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução, em suas versões em espanhol e português, a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 8/II/99.
XXXII GMC – Rio de Janeiro, 8/XII/98
Resolução 2 - Anexo V
ANEXO V À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES N° 24/99
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DEFREQÜÊNCIAS DE SISTEMAS TRONCALIZADOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 38/95 e 20/96 e Nº 70/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 3/99 do SGT N° 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que a Resolução N° 38/95 do Grupo Mercado Comum aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc.
Que mediante a Resolução MERCOSUR/GMC/RES N° 70/97 se aprovou o uso das faixas de freqüências 806-824/851-869 MHz por parte dos Sistemas Troncalizados no âmbito do MERCOSUL.
Que em uma das Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho N° 1 "Comunicações", denominada Sistemas Troncalizados, se acordou elaborar um Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas Troncalizados, com o objetivo de harmonizar procedimentos técnicos e administrativos quando um dos países desejar instalar e operar um sistema referido dentro dos Estados Partes do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1. Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas Troncalizados", dentro dos países do MERCOSUL, em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2. Faculta-se ao Subgrupo de Trabalho N° 1 "Comunicações" propor atualizações ao presente Manual de acordo com os avanços tecnológicos e outros aspectos que surjam.
Art. 3. Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.
XXXIV GMC - Assunção, 10/VI/99
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DE SISTEMAS TRONCALIZADOS
ÍNDICE
I - PREÂMBULO
II - PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
III - DEFINIÇÕES
IV - PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
1)OBRIGAÇÃO DA COORDENAÇÃO
2)INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
3)NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4)ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO E PRAZOS
5)SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
6)DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
V - ANEXOS
ANEXO A - FAIXAS DE FREQÜÊNCIA E CANALIZAÇÃO
ANEXO B - NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
ANEXO C - MÉTODO DE CÁLCULO
ANEXO D - PARTE I: FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
PARTE II: INSTRUÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
ANEXO E - CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM ZONAS DE FRONTEIRA
I - PREÂMBULO
1 - Este Manual estabelece os procedimentos que devem ser aplicados para obter a coordenação do uso de freqüências compreendidas nas faixas detalhadas no Anexo A do presente, destinadas a Sistemas Troncalizados que operem em zonas fronteiriças dos países integrantes do Mercosul.
As Partes, mediante o procedimento de coordenação adotado, concordam em facilitar o desenvolvimento de Serviços Móveis em regiões de fronteira através de Sistemas Troncalizados, com o objetivo de possibilitar a continuidade de tais serviços além das fronteiras.
2 - Os procedimentos descritos no Capítulo IV, determinam em que casos e quando uma Administração deverá iniciar o processo de coordenação.
3 - Nas faixas de freqüências mencionadas no Anexo A, as Administrações se comprometem a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da zona de coordenação ou que, estando fora da mesma, provoquem na linha de fronteira um nível de sinal igual ou superior ao indicado no Anexo B.
4 - Os procedimentos descritos neste Manual são aplicados às estações radioelétricas centrais de sistemas troncalizados.
5 - A responsabilidade da coordenação de freqüências é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. Quando existir compatibilidade tecnológica entre sistemas troncalizados utilizados em ambos lados da fronteira, a metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre os Prestadores envolvidos em cada caso. O desenvolvimento e os resultados das coordenações deverão ser comunicados às respectivas Administrações.
6 - Neste Manual também se determinam os canais de ajuda mútua ou acesso comum, que estão detalhados no Anexo E, para serem utilizados por organismos de segurança pública em situações de emergência conforme as normas internacionais.
II- PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
1 - A fim de garantir a continuidade de prestação do serviço além da fronteira, deve-se respeitar no projeto das características de transmissão da estação radioelétrica central os parâmetros de projeto conforme estabelecido no Anexo B.
2 - Quando necessário e para assegurar o cumprimento dos procedimentos de coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, as Administrações avaliarão e realizarão, em conjunto, medições de campo participando, quando possível, os Prestadores envolvidos, de tal forma que a área de cobertura de suas estações radioelétricas centrais deva limitar-se a sua área de prestação de serviço minimizando a presença de sinal nos territórios de outros Países Partes.
2.1. A instalação de estações radioelétricas centrais cujas antenas possuam características de radiação diretiva deve prevalecer em detrimento de estações com antenas omnidirecionais, com o objetivo de restringir ao máximo o sinal dentro da área de serviço do Prestador. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura, e/ou medições em campo, devem ser levados em consideração para orientar a seleção do equipamento transmissor, incluindo os sistemas irradiantes.
2.2. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes em campo devem ser realizados com a participação primária dos Prestadores interessados e, sempre que seja possível, com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura.
3 - Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de engenharia, de forma tal que cada Prestador ponha à disposição dos outros interessados os meios necessários para o planejamento de suas estações, como mapas topográficos em escalas adequadas (igual ou superior a 1:100.000), a fim de facilitar o futuro processo de coordenação.
4 - As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas, sendo necessária uma nova coordenação quando ocorrer qualquer alteração das mesmas, a não ser que haja consentimento expresso dos envolvidos na coordenação.
5 - As Administrações e os Prestadores devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma solução rápida dos casos sob coordenação, compartilhando o espectro e solucionando interferências prejudiciais, procurando alcançar o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários com uma qualidade adequada.
6 - As Partes concordam em adotar um princípio de igualdade no emprego dos canais disponíveis.
7 - As estações coordenadas e o processo de coordenação terão prioridade em sua operação ante a solicitação de coordenação de novas freqüências, no caso de superposição total ou parcial de áreas de cobertura.
III - DEFINIÇÕES
1.-FREQÜÊNCIAS COORDENADAS: Freqüências consignadas a uma estação radioelétrica central, pela Administração do país do Prestador em zonas de fronteira, depois de negociadas e reconhecidas pelas Administrações dos países limítrofes correspondentes, para sua operação na zona de coordenação.
2.-CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização que dá uma Administração para que uma estação utilize uma freqüência determinada, nas condições especificadas.
3.- SISTEMA TRONCALIZADO: Sistema de radiocomunicação móvel terrestre que mediante uma ou mais estações radioelétricas centrais permite conectar entre si as estações móveis de uma mesma rede de assinantes ou usuários, utilizando técnicas de acesso múltiplo automático.
4.-ESTAÇÃO RADIOELÉTRICA CENTRAL (ERC): Estação radioelétrica fixa do serviço móvel terrestre que mediante a translação de freqüências possibilita a interconexão automática entre estações de uma rede de assinantes ou usuários.
5.- ESTAÇÃO DO ASSINANTE OU USUÁRIO: Estação radioelétrica terrestre fixa ou móvel pertencente a uma rede móvel terrestre que estabelece comunicações entre si através da ERC, mediante o emprego de códigos de identificação adequados.
6.- REDE DE ASSINANTE OU USUÁRIO: Conjunto de estações móveis e fixa de um mesmo assinante.
7.- ACESSO MÚLTIPLO: Modalidade de operação por meio da qual um número determinado de canais radioelétricos atribuídos a um sistema, se destina à operação de um número maior de estações de assinante ou usuário, que são utilizados de acordo com o princípio de consignação em função da demanda. Cada estação de assinante ou usuário pode ter acesso indistintamente qualquer um destes canais.
8.- SISTEMA MONOSSITIO: É aquele que utilizando uma única ERC atende as condições de cobertura requeridas.
9.- SISTEMA MULTISSITIO: É aquele onde as áreas de serviço de cada ERC estão superpostas de tal forma que contenha a extensão da área de cobertura.
10.- ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução do presente Manual.
11.- ESTAÇÃO DE CONTROLE (EC): Equipamento que controla as ERC que dele dependem e suas respectivas redes de assinantes ou usuários, realiza a comutação e interconecta o serviço troncalizado com a Rede Telefônica Fixa Comutada, conforme a regulamentação específica de cada Administração.
12.- CANAIS DE SEGURANÇA OU DE AJUDA MÚTUA: Canais destinados à segurança pública, a fim de facilitar as comunicações interinstitucionais e inter-regionais em situações decisivas não rotineiras.
13.- PRESTADOR: Titular da licença para prestar serviço mediante a operação de sistemas troncalizados que possua autorização para instalar e colocar em funcionamento as estações do serviço em uma determinada área.
14.- ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica definida, em que uma estação do assinante ou usuário pode ser atendida por uma ERC.
15.- CONTORNO DE PROTEÇÃO: É a linha de isocampo de cada ERC na qual o transmissor da mesma produz um nível de sinal de 40 dB?V/m.
16.- ASSINANTE VISITANTE: Assinante autorizado a utilizar temporariamente o serviço, ou através de acordos firmados entre Prestadores.
17.-CONTORNO DE COORDENAÇÃO: É a linha que delimita a zona associada a uma ERC fora da qual as estações que compartilham a mesma faixa de freqüências não podem produzir nem sofrer interferência superior à interferência máxima admissível.
18.- FREQÜÊNCIA DE REFERÊNCIA: Freqüência que ocupa uma posição fixa e bem determinada com relação à freqüência consignada. O desvio desta freqüência com relação à freqüência consignada é, em amplitude e fase, o mesmo que o da freqüência característica com relação ao centro da faixa de freqüência ocupada pela emissão.
19.- FREQÜÊNCIA CARACTERÍSTICA: Freqüência que pode identificar-se e medir-se facilmente em uma emissão determinada.
20.- ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica definida pela Administração, na qual o Prestador explora um serviço mediante a operação de sistemas troncalizados.
21.- ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 30 (trinta) quilômetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.
IV - PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
1. OBRIGAÇÃO DA COORDENAÇÃO
1.1. - Toda Administração antes de colocar em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de freqüências de uma ERC de um sistema troncalizado situada no interior da zona de coordenação ou que, estando fora da mesma suas características técnicas produzam na linha de fronteira um nível de sinal igual ou superior ao estabelecido no Anexo B, deverá coordenar a consignação projetada com as Administrações dos países vizinhos que poderiam ser afetados, salvo nos casos descritos no item 1.2.
1.2. - Não é necessária a coordenação estabelecida no item 1.1 quando uma Administração se propõe:
1.2.1. Colocar em funcionamento uma ERC de um sistema troncalizado, que se encontra situada fora da zona de coordenação e que suas características não gerem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no Anexo B;
1.2.2. modificar as características ou condições especificadas de uma consignação existente ou que já foi coordenada, de modo que não aumente o nível de sinal produzido anteriormente nas estações de Prestadores de outros Estados Partes. Neste caso estas modificações deverão ser notificadas às Administrações afetadas.
1.3. - Quando uma Administração modifica as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação, deverá reiniciar o mesmo. Para tanto os prazos estabelecidos nesta Seção serão contados a partir do novo envio de informação que inclua as modificações propostas.
2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração solicitante enviará à Administração solicitada o pedido de coordenação junto com a informação para efetuar a mesma, contida no formulário do Anexo D.
3. NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
3.1. - As Administrações que recebam um pedido de coordenação deverão, de imediato, acusar o seu recebimento à Administração solicitante e terão um prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento, para verificar se a informação está completa ou devolver o pedido caso as informações fornecidas estejam incompletas. As Administrações solicitadas deverão informar à Administração solicitante se na zona de fronteira envolvida de cada país existem serviços troncalizados com tecnologias compatíveis e com capacidade de atender usuários visitantes.
3.2. - Não existindo manifestação da Administração solicitada, quanto às informações no prazo estabelecido em 3.1, o pedido de coordenação deverá ser reiterado, devendo esta reiteração ser respondida no prazo máximo de 10 (dez) dias.
3.3. – A aceitação da coordenação, sua recusa, ou qualquer modificação que se proponha deverá ser realizada pela Administração solicitada em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recepção do pedido.
3.4. – Nos casos de existência de compatibilidade tecnológica de sistemas utilizados em ambos lados da fronteira, o prazo mencionado no item precedente poderá estender-se a 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de permitir que as Administrações dêem ciência do pedido de coordenação ao Prestador correspondente para acordar as áreas de cobertura das ERC envolvidas.
4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO E PRAZOS.
4.1. - Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Administração solicitada com a qual se trata de efetuar a coordenação, os examinará no menor tempo possível, a fim de determinar a interferência que se poderia produzir sobre as estações dos sistemas troncalizados que contam com consignações de freqüências já coordenadas ou em processo de coordenação.
4.2. - Os critérios e o método de cálculo que devem ser empregados para avaliar a interferência estão indicados nos Anexos B e C. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Administrações ou Prestadores envolvidos poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão feitos sem prejudicar as outros Prestadores.
4.3. - As Administrações ou os Prestadores envolvidos, conforme seja o caso, poderão solicitar qualquer informação adicional que julguem necessária para avaliar a interferência causada nas ERC já coordenadas ou em processo de coordenação.
4.4. - As Administrações envolvidas, os Prestadores afetados, assim como o Prestador que deseja a coordenação, farão todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.
4.5. - Para efetuar a coordenação, poderá ser utilizado para a correspondência, todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, quando for necessário.
4.6. - No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 3.3 e 3.4, a Administração interessada ficará habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação.
4.7. - Os prazos estabelecidos em dias neste Manual são considerados dias corridos.
4.8. - Para toda consignação de freqüências de uma ERC que esteja coordenada, mas que não foi posta em operação em um prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de conclusão da coordenação, deve-se reiniciar o procedimento de coordenação como se fosse de uma nova coordenação. Este período poderá ser prorrogado por acordo entre as Administrações.
4.9. - Este Manual deverá ser constantemente atualizado com as novas alternativas de sistemas troncalizados e novos padrões tecnológicos que surgirem.
5. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
5.1. - Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas deverão buscar uma solução mediante os procedimentos de negociação direta. Se mediante tais procedimentos não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-á o procedimento de Solução de Controvérsias do Tratado de Assunção, vigente entre os Estados Parte.
6. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.1. - Toda Administração que tenha em serviço uma ERC com consignações de freqüências nas faixas mencionadas no Anexo A com data anterior à aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da zona de coordenação ou que, estando fora da mesma, suas características técnicas provoquem no interior da zona de coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no Anexo B, deverão enquadrar-se nos seguintes casos:
6.1.1 coordenações de freqüências já efetuadas, com Acordos ratificados pelas respectivas Administrações, prevalecem os Acordos anteriormente mencionados.
6.1.2 coordenações de freqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
6.2. - Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações não contempladas no presente Manual, as Administrações e os Prestadores envolvidos farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as Partes interessadas.
6.3. - As Administrações devem apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação deste Manual, um relatório dos Prestadores de Serviço Troncalizados que operam na zona de coordenação, tomando como referência o Anexo D.
ANEXO A
FAIXAS DE FREQÜÊNCIA E CANALIZAÇÃO
1 - FAIXAS DE FREQÜÊNCIA
1.1.1. - Faixa A
Transmissão da Estação Móvel 806 MHz a 811 MHz
Transmissão da ERC 851 MHz a 856 MHz
1.1.2. - Faixa B
Transmissão da Estação Móvel 811 MHz a 816 MHz
Transmissão da ERC 856 MHz a 861 MHz
1.1.3. - Faixa C
Transmissão da Estação Móvel 816 MHz a 818,500 MHz
Transmissão da ERC 861 MHz a 863,500 MHz
1.1.4. - Faixa D
Sub-Faixa D1
Transmissão da Estação Móvel 818,500 MHz a 821,000 MHz
Transmissão da ERC 863,500 MHz a 866,000 MHz
Sub-Faixa D2
Transmissão da Estação Móvel 821,000 MHz a 824,000 MHz
Transmissão da ERC 866,000 MHz a 869,000 MHz
2 - CANALIZAÇÃO
ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS
PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.
FAIXA "A"
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO MÓVEL
|
ERC
|
|
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO MÓVEL
|
ERC
|
1
|
806,0125
|
851,0125
|
|
36
|
806,8875
|
851,8875
|
2
|
806,0375
|
851,0375
|
|
37
|
806,9125
|
851,9125
|
3
|
806,0625
|
851,0625
|
|
38
|
806,9375
|
851,9375
|
4
|
806,0875
|
851,0875
|
|
39
|
806,9625
|
851,9625
|
5
|
806,1125
|
851,1125
|
|
40
|
806,9875
|
851,9875
|
6
|
806,1375
|
851,1375
|
|
41
|
807,0125
|
852,0125
|
7
|
806,1625
|
851,1625
|
|
42
|
807,0375
|
852,0375
|
8
|
806,1875
|
851,1875
|
|
43
|
807,0625
|
852,0625
|
9
|
806,2125
|
851,2125
|
|
44
|
807,0875
|
852,0875
|
10
|
806,2375
|
851,2375
|
|
45
|
807,1125
|
852,1125
|
11
|
806,2625
|
851,2625
|
|
46
|
807,1375
|
852,1375
|
12
|
806,2875
|
851,2875
|
|
47
|
807,1625
|
852,1625
|
13
|
806,3125
|
851,3125
|
|
48
|
807,1875
|
852,1875
|
14
|
806,3375
|
851,3375
|
|
49
|
807,2125
|
852,2125
|
15
|
806,3625
|
851,3625
|
|
50
|
807,2375
|
852,2375
|
16
|
806,3875
|
851,3875
|
|
51
|
807,2625
|
852,2625
|
17
|
806,4125
|
851,4125
|
|
52
|
807,2875
|
852,2875
|
18
|
806,4375
|
851,4375
|
|
53
|
807,3125
|
852,3125
|
19
|
806,4625
|
851,4625
|
|
54
|
807,3375
|
852,3375
|
20
|
806,4875
|
851,4875
|
|
55
|
807,3625
|
852,3625
|
21
|
806,5125
|
851,5125
|
|
56
|
807,3875
|
852,3875
|
22
|
806,5375
|
851,5375
|
|
57
|
807,4125
|
852,4125
|
23
|
806,5625
|
851,5625
|
|
58
|
807,4375
|
852,4375
|
24
|
806,5875
|
851,5875
|
|
59
|
807,4625
|
852,4625
|
25
|
806,6125
|
851,6125
|
|
60
|
807,4875
|
852,4875
|
26
|
806,6375
|
851,6375
|
|
61
|
807,5125
|
852,5125
|
27
|
806,6625
|
851,6625
|
|
62
|
807,5375
|
852,5375
|
28
|
806,6875
|
851,6875
|
|
63
|
807,5625
|
852,5625
|
29
|
806,7125
|
851,7125
|
|
64
|
807,5875
|
852,5875
|
30
|
806,7375
|
851,7375
|
|
65
|
807,6125
|
852,6125
|
31
|
806,7625
|
851,7625
|
|
66
|
807,6375
|
852,6375
|
32
|
806,7875
|
851,7875
|
|
67
|
807,6625
|
852,6625
|
33
|
806,8125
|
851,8125
|
|
68
|
807,6875
|
852,6875
|
34
|
806,8375
|
851,8375
|
|
69
|
807,7125
|
852,7125
|
35
|
806,8625
|
851,8625
|
|
70
|
807,7375
|
852,7375
|
71
|
807,7625
|
852,7625
|
|
119
|
808,9625
|
853,9625
|
72
|
807,7875
|
852,7875
|
|
120
|
808,9875
|
853,9875
|
73
|
807,8125
|
852,8125
|
|
121
|
809,0125
|
854,0125
|
74
|
807,8375
|
852,8375
|
|
122
|
809,0375
|
854,0375
|
75
|
807,8625
|
852,8625
|
|
123
|
809,0625
|
854,0625
|
76
|
807,8875
|
852,8875
|
|
124
|
809,0875
|
854,0875
|
77
|
807,9125
|
852,9125
|
|
125
|
809,1125
|
854,1125
|
78
|
807,9375
|
852,9375
|
|
126
|
809,1375
|
854,1375
|
79
|
807,9625
|
852,9625
|
|
127
|
809,1625
|
854,1625
|
80
|
807,9875
|
852,9875
|
|
128
|
809,1875
|
854,1875
|
81
|
808,0125
|
853,0125
|
|
129
|
809,2125
|
854,2125
|
82
|
808,0375
|
853,0375
|
|
130
|
809,2375
|
854,2375
|
83
|
808,0625
|
853,0625
|
|
131
|
809,2625
|
854,2625
|
84
|
808,0875
|
853,0875
|
|
132
|
809,2875
|
854,2875
|
85
|
808,1125
|
853,1125
|
|
133
|
809,3125
|
854,3125
|
86
|
808,1375
|
853,1375
|
|
134
|
809,3375
|
854,3375
|
87
|
808,1625
|
853,1625
|
|
135
|
809,3625
|
854,3625
|
88
|
808,1875
|
853,1875
|
|
136
|
809,3875
|
854,3875
|
89
|
808,2125
|
853,2125
|
|
137
|
809,4125
|
854,4125
|
90
|
808,2375
|
853,2375
|
|
138
|
809,4375
|
854,4375
|
91
|
808,2625
|
853,2625
|
|
139
|
809,4625
|
854,4625
|
92
|
808,2875
|
853,2875
|
|
140
|
809,4875
|
854,4875
|
93
|
808,3125
|
853,3125
|
|
141
|
809,5125
|
854,5125
|
94
|
808,3375
|
853,3375
|
|
142
|
809,5375
|
854,5375
|
95
|
808,3625
|
853,3625
|
|
143
|
809,5625
|
854,5625
|
96
|
808,3875
|
853,3875
|
|
144
|
809,5875
|
854,5875
|
97
|
808,4125
|
853,4125
|
|
145
|
809,6125
|
854,6125
|
98
|
808,4375
|
853,4375
|
|
146
|
809,6375
|
854,6375
|
99
|
808,4625
|
853,4625
|
|
147
|
809,6625
|
854,6625
|
100
|
808,4875
|
853,4875
|
|
148
|
809,6875
|
854,6875
|
101
|
808,5125
|
853,5125
|
|
149
|
809,7125
|
854,7125
|
102
|
808,5375
|
853,5375
|
|
150
|
809,7375
|
854,7375
|
103
|
808,5625
|
853,5625
|
|
151
|
809,7625
|
854,7625
|
104
|
808,5875
|
853,5875
|
|
152
|
809,7875
|
854,7875
|
105
|
808,6125
|
853,6125
|
|
153
|
809,8125
|
854,8125
|
106
|
808,6375
|
853,6375
|
|
154
|
809,8375
|
854,8375
|
107
|
808,6625
|
853,6625
|
|
155
|
809,8625
|
854,8625
|
108
|
808,6875
|
853,6875
|
|
156
|
809,8875
|
854,8875
|
109
|
808,7125
|
853,7125
|
|
157
|
809,9125
|
854,9125
|
110
|
808,7375
|
853,7375
|
|
158
|
809,9375
|
854,9375
|
111
|
808,7625
|
853,7625
|
|
159
|
809,9625
|
854,9625
|
112
|
808,7875
|
853,7875
|
|
160
|
809,9875
|
854,9875
|
113
|
808,8125
|
853,8125
|
|
161
|
810,0125
|
855,0125
|
114
|
808,8375
|
853,8375
|
|
162
|
810,0375
|
855,0375
|
115
|
808,8625
|
853,8625
|
|
163
|
810,0625
|
855,0625
|
116
|
808,8875
|
853,8875
|
|
164
|
810,0875
|
855,0875
|
117
|
808,9125
|
853,9125
|
|
165
|
810,1125
|
855,1125
|
118
|
808,9375
|
853,9375
|
|
166
|
810,1375
|
855,1375
|
167
|
810,1625
|
855,1625
|
168
|
810,1875
|
855,1875
|
169
|
810,2125
|
855,2125
|
170
|
810,2375
|
855,2375
|
171
|
810,2625
|
855,2625
|
172
|
810,2875
|
855,2875
|
173
|
810,3125
|
855,3125
|
174
|
810,3375
|
855,3375
|
175
|
810,3625
|
855,3625
|
176
|
810,3875
|
855,3875
|
177
|
810,4125
|
855,4125
|
178
|
810,4375
|
855,4375
|
179
|
810,4625
|
855,4625
|
180
|
810,4875
|
855,4875
|
181
|
810,5125
|
855,5125
|
182
|
810,5375
|
855,5375
|
183
|
810,5625
|
855,5625
|
184
|
810,5875
|
855,5875
|
185
|
810,6125
|
855,6125
|
186
|
810,6375
|
855,6375
|
187
|
810,6625
|
855,6625
|
188
|
810,6875
|
855,6875
|
189
|
810,7125
|
855,7125
|
190
|
810,7375
|
855,7375
|
191
|
810,7625
|
855,7625
|
192
|
810,7875
|
855,7875
|
193
|
810,8125
|
855,8125
|
194
|
810,8375
|
855,8375
|
195
|
810,8625
|
855,8625
|
196
|
810,8875
|
855,8875
|
197
|
810,9125
|
855,9125
|
198
|
810,9375
|
855,9375
|
199
|
810,9625
|
855,9625
|
200
|
810,9875
|
855,9875
|
ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS
PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.
FAIXA "B"
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO MÓVEL
|
ERC
|
|
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO MÓVEL
|
ERC
|
201
|
811,0125
|
856,0125
|
|
242
|
812,0375
|
857,0375
|
202
|
811,0375
|
856,0375
|
|
243
|
812,0625
|
857,0625
|
203
|
811,0625
|
856,0625
|
|
244
|
812,0875
|
857,0875
|
204
|
811,0875
|
856,0875
|
|
245
|
812,1125
|
857,1125
|
205
|
811,1125
|
856,1125
|
|
246
|
812,1375
|
857,1375
|
206
|
811,1375
|
856,1375
|
|
247
|
812,1625
|
857,1625
|
207
|
811,1625
|
856,1625
|
|
248
|
812,1875
|
857,1875
|
208
|
811,1875
|
856,1875
|
|
249
|
812,2125
|
857,2125
|
209
|
811,2125
|
856,2125
|
|
250
|
812,2375
|
857,2375
|
210
|
811,2375
|
856,2375
|
|
251
|
812,2625
|
857,2625
|
211
|
811,2625
|
856,2625
|
|
252
|
812,2875
|
857,2875
|
212
|
811,2875
|
856,2875
|
|
253
|
812,3125
|
857,3125
|
213
|
811,3125
|
856,3125
|
|
254
|
812,3375
|
857,3375
|
214
|
811,3375
|
856,3375
|
|
255
|
812,3625
|
857,3625
|
215
|
811,3625
|
856,3625
|
|
256
|
812,3875
|
857,3875
|
216
|
811,3875
|
856,3875
|
|
257
|
812,4125
|
857,4125
|
217
|
811,4125
|
856,4125
|
|
258
|
812,4375
|
857,4375
|
218
|
811,4375
|
856,4375
|
|
259
|
812,4625
|
857,4625
|
219
|
811,4625
|
856,4625
|
|
260
|
812,4875
|
857,4875
|
220
|
811,4875
|
856,4875
|
|
261
|
812,5125
|
857,5125
|
221
|
811,5125
|
856,5125
|
|
262
|
812,5375
|
857,5375
|
222
|
811,5375
|
856,5375
|
|
263
|
812,5625
|
857,5625
|
223
|
811,5625
|
856,5625
|
|
264
|
812,5875
|
857,5875
|
224
|
811,5875
|
856,5875
|
|
265
|
812,6125
|
857,6125
|
225
|
811,6125
|
856,6125
|
|
266
|
812,6375
|
857,6375
|
226
|
811,6375
|
856,6375
|
|
267
|
812,6625
|
857,6625
|
227
|
811,6625
|
856,6625
|
|
268
|
812,6875
|
857,6875
|
228
|
811,6875
|
856,6875
|
|
269
|
812,7125
|
857,7125
|
229
|
811,7125
|
856,7125
|
|
270
|
812,7375
|
857,7375
|
230
|
811,7375
|
856,7375
|
|
271
|
812,7625
|
857,7625
|
231
|
811,7625
|
856,7625
|
|
272
|
812,7875
|
857,7875
|
232
|
811,7875
|
856,7875
|
|
273
|
812,8125
|
857,8125
|
233
|
811,8125
|
856,8125
|
|
274
|
812,8375
|
857,8375
|
234
|
811,8375
|
856,8375
|
|
275
|
812,8625
|
857,8625
|
235
|
811,8625
|
856,8625
|
|
276
|
812,8875
|
857,8875
|
236
|
811,8875
|
856,8875
|
|
277
|
812,9125
|
857,9125
|
237
|
811,9125
|
856,9125
|
|
278
|
812,9375
|
857,9375
|
238
|
811,9375
|
856,9375
|
|
279
|
812,9625
|
857,9625
|
239
|
811,9625
|
856,9625
|
|
280
|
812,9875
|
857,9875
|
240
|
811,9875
|
856,9875
|
|
281
|
813,0125
|
858,0125
|
241
|
812,0125
|
857,0125
|
|
282
|
813,0375
|
858,0375
|
283
|
813,0625
|
858,0625
|
|
331
|
814,2625
|
859,2625
|
284
|
813,0875
|
858,0875
|
|
332
|
814,2875
|
859,2875
|
285
|
813,1125
|
858,1125
|
|
333
|
814,3125
|
859,3125
|
286
|
813,1375
|
858,1375
|
|
334
|
814,3375
|
859,3375
|
287
|
813,1625
|
858,1625
|
|
335
|
814,3625
|
859,3625
|
288
|
813,1875
|
858,1875
|
|
336
|
814,3875
|
859,3875
|
289
|
813,2125
|
858,2125
|
|
337
|
814,4125
|
859,4125
|
290
|
813,2375
|
858,2375
|
|
338
|
814,4375
|
859,4375
|
291
|
813,2625
|
858,2625
|
|
339
|
814,4625
|
859,4625
|
292
|
813,2875
|
858,2875
|
|
340
|
814,4875
|
859,4875
|
293
|
813,3125
|
858,3125
|
|
341
|
814,5125
|
859,5125
|
294
|
813,3375
|
858,3375
|
|
342
|
814,5375
|
859,5375
|
295
|
813,3625
|
858,3625
|
|
343
|
814,5625
|
859,5625
|
296
|
813,3875
|
858,3875
|
|
344
|
814,5875
|
859,5875
|
297
|
813,4125
|
858,4125
|
|
345
|
814,6125
|
859,6125
|
298
|
813,4375
|
858,4375
|
|
346
|
814,6375
|
859,6375
|
299
|
813,4625
|
858,4625
|
|
347
|
814,6625
|
859,6625
|
300
|
813,4875
|
858,4875
|
|
348
|
814,6875
|
859,6875
|
301
|
813,5125
|
858,5125
|
|
349
|
814,7125
|
859,7125
|
302
|
813,5375
|
858,5375
|
|
350
|
814,7375
|
859,7375
|
303
|
813,5625
|
858,5625
|
|
351
|
814,7625
|
859,7625
|
304
|
813,5875
|
858,5875
|
|
352
|
814,7875
|
859,7875
|
305
|
813,6125
|
858,6125
|
|
353
|
814,8125
|
859,8125
|
306
|
813,6375
|
858,6375
|
|
354
|
814,8375
|
859,8375
|
307
|
813,6625
|
858,6625
|
|
355
|
814,8625
|
859,8625
|
308
|
813,6875
|
858,6875
|
|
356
|
814,8875
|
859,8875
|
309
|
813,7125
|
858,7125
|
|
357
|
814,9125
|
859,9125
|
310
|
813,7375
|
858,7375
|
|
358
|
814,9375
|
859,9375
|
311
|
813,7625
|
858,7625
|
|
359
|
814,9625
|
859,9625
|
312
|
813,7875
|
858,7875
|
|
360
|
814,9875
|
859,9875
|
313
|
813,8125
|
858,8125
|
|
361
|
815,0125
|
860,0125
|
314
|
813,8375
|
858,8375
|
|
362
|
815,0375
|
860,0375
|
315
|
813,8625
|
858,8625
|
|
363
|
815,0625
|
860,0625
|
316
|
813,8875
|
858,8875
|
|
364
|
815,0875
|
860,0875
|
317
|
813,9125
|
858,9125
|
|
365
|
815,1125
|
860,1125
|
318
|
813,9375
|
858,9375
|
|
366
|
815,1375
|
860,1375
|
319
|
813,9625
|
858,9625
|
|
367
|
815,1625
|
860,1625
|
320
|
813,9875
|
858,9875
|
|
368
|
815,1875
|
860,1875
|
321
|
814,0125
|
859,0125
|
|
369
|
815,2125
|
860,2125
|
322
|
814,0375
|
859,0375
|
|
370
|
815,2375
|
860,2375
|
323
|
814,0625
|
859,0625
|
|
371
|
815,2625
|
860,2625
|
324
|
814,0875
|
859,0875
|
|
372
|
815,2875
|
860,2875
|
325
|
814,1125
|
859,1125
|
|
373
|
815,3125
|
860,3125
|
326
|
814,1375
|
859,1375
|
|
374
|
815,3375
|
860,3375
|
327
|
814,1625
|
859,1625
|
|
375
|
815,3625
|
860,3625
|
328
|
814,1875
|
859,1875
|
|
376
|
815,3875
|
860,3875
|
329
|
814,2125
|
859,2125
|
|
377
|
815,4125
|
860,4125
|
330
|
814,2375
|
859,2375
|
|
378
|
815,4375
|
860,4375
|
379
|
815,4625
|
860,4625
|
380
|
815,4875
|
860,4875
|
381
|
815,5125
|
860,5125
|
382
|
815,5375
|
860,5375
|
383
|
815,5625
|
860,5625
|
384
|
815,5875
|
860,5875
|
385
|
815,6125
|
860,6125
|
386
|
815,6375
|
860,6375
|
387
|
815,6625
|
860,6625
|
388
|
815,6875
|
860,6875
|
389
|
815,7125
|
860,7125
|
390
|
815,7375
|
860,7375
|
391
|
815,7625
|
860,7625
|
392
|
815,7875
|
860,7875
|
393
|
815,8125
|
860,8125
|
394
|
815,8375
|
860,8375
|
395
|
815,8625
|
860,8625
|
396
|
815,8875
|
860,8875
|
397
|
815,9125
|
860,9125
|
398
|
815,9375
|
860,9375
|
399
|
815,9625
|
860,9625
|
400
|
815,9875
|
860,9875
|
ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS
PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.
FAIXA "C"
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO MÓVEL
|
ERC
|
|
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO MÓVEL
|
ERC
|
401
|
816,0125
|
861,0125
|
|
418
|
816,4375
|
861,4375
|
402
|
816,0375
|
861,0375
|
|
419
|
816,4625
|
861,4625
|
403
|
816,0625
|
861,0625
|
|
420
|
816,4875
|
861,4875
|
404
|
816,0875
|
861,0875
|
|
421
|
816,5125
|
861,5125
|
405
|
816,1125
|
861,1125
|
|
422
|
816,5375
|
861,5375
|
406
|
816,1375
|
861,1375
|
|
423
|
816,5625
|
861,5625
|
407
|
816,1625
|
861,1625
|
|
424
|
816,5875
|
861,5875
|
408
|
816,1875
|
861,1875
|
|
425
|
816,6125
|
861,6125
|
409
|
816,2125
|
861,2125
|
|
426
|
816,6375
|
861,6375
|
410
|
816,2375
|
861,2375
|
|
427
|
816,6625
|
861,6625
|
411
|
816,2625
|
861,2625
|
|
428
|
816,6875
|
861,6875
|
412
|
816,2875
|
861,2875
|
|
429
|
816,7125
|
861,7125
|
413
|
816,3125
|
861,3125
|
|
430
|
816,7375
|
861,7375
|
414
|
816,3375
|
861,3375
|
|
431
|
816,7625
|
861,7625
|
415
|
816,3625
|
861,3625
|
|
432
|
816,7875
|
861,7875
|
416
|
816,3875
|
861,3875
|
|
433
|
816,8125
|
861,8125
|
417
|
816,4125
|
861,4125
|
|
434
|
816,8375
|
861,8375
|
435
|
816,8625
|
861,8625
|
|
483
|
818,0625
|
863,0625
|
436
|
816,8875
|
861,8875
|
|
484
|
818,0875
|
863,0875
|
437
|
816,9125
|
861,9125
|
|
485
|
818,1125
|
863,1125
|
438
|
816,9375
|
861,9375
|
|
486
|
818,1375
|
863,1375
|
439
|
816,9625
|
861,9625
|
|
487
|
818,1625
|
863,1625
|
440
|
816,9875
|
861,9875
|
|
488
|
818,1875
|
863,1875
|
441
|
817,0125
|
862,0125
|
|
489
|
818,2125
|
863,2125
|
442
|
817,0375
|
862,0375
|
|
490
|
818,2375
|
863,2375
|
443
|
817,0625
|
862,0625
|
|
491
|
818,2625
|
863,2625
|
444
|
817,0875
|
862,0875
|
|
492
|
818,2875
|
863,2875
|
445
|
817,1125
|
862,1125
|
|
493
|
818,3125
|
863,3125
|
446
|
817,1375
|
862,1375
|
|
494
|
818,3375
|
863,3375
|
447
|
817,1625
|
862,1625
|
|
495
|
818,3625
|
863,3625
|
448
|
817,1875
|
862,1875
|
|
496
|
818,3875
|
863,3875
|
449
|
817,2125
|
862,2125
|
|
497
|
818,4125
|
863,4125
|
450
|
817,2375
|
862,2375
|
|
498
|
818,4375
|
863,4375
|
451
|
817,2625
|
862,2625
|
|
499
|
818,4625
|
863,4625
|
452
|
817,2875
|
862,2875
|
|
500
|
818,4875
|
863,4875
|
453
|
817,3125
|
862,3125
|
|
454
|
817,3375
|
862,3375
|
|
455
|
817,3625
|
862,3625
|
|
456
|
817,3875
|
862,3875
|
|
457
|
817,4125
|
862,4125
|
|
458
|
817,4375
|
862,4375
|
|
459
|
817,4625
|
862,4625
|
|
460
|
817,4875
|
862,4875
|
|
461
|
817,5125
|
862,5125
|
|
462
|
817,5375
|
862,5375
|
|
463
|
817,5625
|
862,5625
|
|
464
|
817,5875
|
862,5875
|
|
465
|
817,6125
|
862,6125
|
|
466
|
817,6375
|
862,6375
|
|
467
|
817,6625
|
862,6625
|
|
468
|
817,6875
|
862,6875
|
|
469
|
817,7125
|
862,7125
|
|
470
|
817,7375
|
862,7375
|
|
471
|
817,7625
|
862,7625
|
|
472
|
817,7875
|
862,7875
|
|
473
|
817,8125
|
862,8125
|
|
474
|
817,8375
|
862,8375
|
|
475
|
817,8625
|
862,8625
|
|
476
|
817,8875
|
862,8875
|
|
477
|
817,9125
|
862,9125
|
|
478
|
817,9375
|
862,9375
|
|
479
|
817,9625
|
862,9625
|
|
480
|
817,9875
|
862,9875
|
|
481
|
818,0125
|
863,0125
|
|
482
|
818,0375
|
863,0375
|
|
ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS
PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.
FAIXA “D”
SUB-FAIXA D1
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO
MÓVEL
|
ERC
|
|
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO MÓVEL
|
ERC
|
|
501
|
818,5125
|
863,5125
|
|
541
|
819,5125
|
864,5125
|
|
502
|
818,5375
|
863,5375
|
|
542
|
819,5375
|
864,5375
|
|
503
|
818,5625
|
863,5625
|
|
543
|
819,5625
|
864,5625
|
|
504
|
818,5875
|
863,5875
|
|
544
|
819,5875
|
864,5875
|
|
505
|
818,6125
|
863,6125
|
|
545
|
819,6125
|
864,6125
|
|
506
|
818,6375
|
863,6375
|
|
546
|
819,6375
|
864,6375
|
|
507
|
818,6625
|
863,6625
|
|
547
|
819,6625
|
864,6625
|
|
508
|
818,6875
|
863,6875
|
|
548
|
819,6875
|
864,6875
|
|
509
|
818,7125
|
863,7125
|
|
549
|
819,7125
|
864,7125
|
|
510
|
818,7375
|
863,7375
|
|
550
|
819,7375
|
864,7375
|
|
511
|
818,7625
|
863,7625
|
|
551
|
819,7625
|
864,7625
|
|
512
|
818,7875
|
863,7875
|
|
552
|
819,7875
|
864,7875
|
|
513
|
818,8125
|
863,8125
|
|
553
|
819,8125
|
864,8125
|
|
514
|
818,8375
|
863,8375
|
|
554
|
819,8375
|
864,8375
|
|
515
|
818,8625
|
863,8625
|
|
555
|
819,8625
|
864,8625
|
|
516
|
818,8875
|
863,8875
|
|
556
|
819,8875
|
864,8875
|
|
517
|
818,9125
|
863,9125
|
|
557
|
819,9125
|
864,9125
|
|
518
|
818,9375
|
863,9375
|
|
558
|
819,9375
|
864,9375
|
|
519
|
818,9625
|
863,9625
|
|
559
|
819,9625
|
864,9625
|
|
520
|
818,9875
|
863,9875
|
|
560
|
819,9875
|
864,9875
|
|
521
|
819,0125
|
864,0125
|
|
561
|
820,0125
|
865,0125
|
|
522
|
819,0375
|
864,0375
|
|
562
|
820,0375
|
865,0375
|
|
523
|
819,0625
|
864,0625
|
|
563
|
820,0625
|
865,0625
|
|
524
|
819,0875
|
864,0875
|
|
564
|
820,0875
|
865,0875
|
|
525
|
819,1125
|
864,1125
|
|
565
|
820,1125
|
865,1125
|
|
526
|
819,1375
|
864,1375
|
|
566
|
820,1375
|
865,1375
|
|
527
|
819,1625
|
864,1625
|
|
567
|
820,1625
|
865,1625
|
|
528
|
819,1875
|
864,1875
|
|
568
|
820,1875
|
865,1875
|
|
529
|
819,2125
|
864,2125
|
|
569
|
820,2125
|
865,2125
|
|
530
|
819,2375
|
864,2375
|
|
570
|
820,2375
|
865,2375
|
|
531
|
819,2625
|
864,2625
|
|
571
|
820,2625
|
865,2625
|
|
532
|
819,2875
|
864,2875
|
|
572
|
820,2875
|
865,2875
|
|
533
|
819,3125
|
864,3125
|
|
573
|
820,3125
|
865,3125
|
|
534
|
819,3375
|
864,3375
|
|
574
|
820,3375
|
865,3375
|
|
535
|
819,3625
|
864,3625
|
|
575
|
820,3625
|
865,3625
|
|
536
|
819,3875
|
864,3875
|
|
576
|
820,3875
|
865,3875
|
|
537
|
819,4125
|
864,4125
|
|
577
|
820,4125
|
865,4125
|
|
538
|
819,4375
|
864,4375
|
|
578
|
820,4375
|
865,4375
|
|
539
|
819,4625
|
864,4625
|
|
579
|
820,4625
|
865,4625
|
|
540
|
819,4875
|
864,4875
|
|
580
|
820,4875
|
865,4875
|
|
581
|
820,5125
|
865,5125
|
582
|
820,5375
|
865,5375
|
583
|
820,5625
|
865,5625
|
584
|
820,5875
|
865,5875
|
585
|
820,6125
|
865,6125
|
586
|
820,6375
|
865,6375
|
587
|
820,6625
|
865,6625
|
588
|
820,6875
|
865,6875
|
589
|
820,7125
|
865,7125
|
590
|
820,7375
|
865,7375
|
591
|
820,7625
|
865,7625
|
592
|
820,7875
|
865,7875
|
593
|
820,8125
|
865,8125
|
594
|
820,8375
|
865,8375
|
595
|
820,8625
|
865,8625
|
596
|
820,8875
|
865,8875
|
597
|
820,9125
|
865,9125
|
598
|
820,9375
|
865,9375
|
599
|
820,9625
|
865,9625
|
600
|
820,9875
|
865,9875
|
NOTA: AS FAIXAS A,B,C E A SUBFAIXA D1 UTILIZAM UMA CANALIZAÇÃO DE 25 kHz.
ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS
PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.
FAIXA "D"
SUBFAIXA D2
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO MÓVEL
|
ERC
|
OBS.
|
|
CANAL
N°
|
ESTAÇÃO MÓVEL
|
ERC
|
OBS.
|
601
|
821,0125
|
866,0125
|
( 1 )
|
|
618
|
821,2375
|
866,2375
|
( 1 )
|
602
|
821,0375
|
866,0375
|
( 1 )
|
|
619
|
821,2500
|
866,2500
|
|
603
|
821,0500
|
866,0500
|
|
|
620
|
821,2625
|
866,2625
|
( 1 )
|
604
|
821,0625
|
866,0625
|
( 1 )
|
|
621
|
821,2750
|
866,2750
|
|
605
|
821,0750
|
866,0750
|
|
|
622
|
821,2875
|
866,2875
|
( 1 )
|
606
|
821,0875
|
866,0875
|
( 1 )
|
|
623
|
821,3000
|
866,3000
|
|
607
|
821,1000
|
866,1000
|
|
|
624
|
821,3125
|
866,3125
|
( 1 )
|
608
|
821,1125
|
866,1125
|
( 1 )
|
|
625
|
821,3250
|
866,3250
|
|
609
|
821,1250
|
866,1250
|
|
|
626
|
821,3375
|
866,3375
|
( 1 )
|
610
|
821,1375
|
866,1375
|
( 1 )
|
|
627
|
821,3500
|
866,3500
|
|
611
|
821,1500
|
866,1500
|
|
|
628
|
821,3625
|
866,3625
|
( 1 )
|
612
|
821,1625
|
866,1625
|
( 1 )
|
|
629
|
821,3750
|
866,3750
|
|
613
|
821,1750
|
866,1750
|
|
|
630
|
821,3875
|
866,3875
|
( 1 )
|
614
|
821,1875
|
866,1875
|
( 1 )
|
|
631
|
821,4000
|
866,4000
|
|
615
|
821,2000
|
866,2000
|
|
|
632
|
821,4125
|
866,4125
|
( 1 )
|
616
|
821,2125
|
866,2125
|
( 1 )
|
|
633
|
821,4250
|
866,4250
|
|
617
|
821,2250
|
866,2250
|
|
|
634
|
821,4375
|
866,4375
|
( 1 )
|
635
|
821,4500
|
866,4500
|
|
|
683
|
822,1000
|
867,1000
|
|
636
|
821,4625
|
866,4625
|
( 1 )
|
|
684
|
822,1125
|
867,1125
|
( 1 )
|
637
|
821,4750
|
866,4750
|
|
|
685
|
822,1250
|
867,1250
|
|
638
|
821,4875
|
866,4875
|
( 1 )
|
|
686
|
822,1375
|
867,1375
|
( 1 )
|
639
|
821,5125
|
866,5125
|
( 1 )
|
|
687
|
822,1500
|
867,1500
|
|
640
|
821,5375
|
866,5375
|
( 1 )
|
|
688
|
822,1625
|
867,1625
|
( 1 )
|
641
|
821,5500
|
866,5500
|
|
|
689
|
822,1750
|
867,1750
|
|
642
|
821,5625
|
866,5625
|
( 1 )
|
|
690
|
822,1875
|
867,1875
|
( 1 )
|
643
|
821,5750
|
866,5750
|
|
|
691
|
822,2000
|
867,2000
|
|
644
|
821,5875
|
866,5875
|
( 1 )
|
|
692
|
822,2125
|
867,2125
|
( 1 )
|
645
|
821,6000
|
866,6000
|
|
|
693
|
822,2250
|
867,2250
|
|
646
|
821,6125
|
866,6125
|
( 1 )
|
|
694
|
822,2375
|
867,2375
|
( 1 )
|
647
|
821,6250
|
866,6250
|
|
|
695
|
822,2500
|
867,2500
|
|
648
|
821,6375
|
866,6375
|
( 1 )
|
|
696
|
822,2625
|
867,2625
|
( 1 )
|
649
|
821,6500
|
866,6500
|
|
|
697
|
822,2750
|
867,2750
|
|
650
|
821,6625
|
866,6625
|
( 1 )
|
|
698
|
822,2875
|
867,2875
|
( 1 )
|
651
|
821,6750
|
866,6750
|
|
|
699
|
822,3000
|
867,3000
|
|
652
|
821,6875
|
866,6875
|
( 1 )
|
|
700
|
822,3125
|
867,3125
|
( 1 )
|
653
|
821,7000
|
866,7000
|
|
|
701
|
822,3250
|
867,3250
|
|
654
|
821,7125
|
866,7125
|
( 1 )
|
|
702
|
822,3375
|
867,3375
|
( 1 )
|
655
|
821,7250
|
866,7250
|
|
|
703
|
822,3500
|
867,3500
|
|
656
|
821,7375
|
866,7375
|
( 1 )
|
|
704
|
822,3625
|
867,3625
|
( 1 )
|
657
|
821,7500
|
866,7500
|
|
|
705
|
822,3750
|
867,3750
|
|
658
|
821,7625
|
866,7625
|
( 1 )
|
|
706
|
822,3875
|
867,3875
|
( 1 )
|
659
|
821,7750
|
866,7750
|
|
|
707
|
822,4000
|
867,4000
|
|
660
|
821,7875
|
866,7875
|
( 1 )
|
|
708
|
822,4125
|
867,4125
|
( 1 )
|
661
|
821,8000
|
866,8000
|
|
|
709
|
822,4250
|
867,4250
|
|
662
|
821,8125
|
866,8125
|
( 1 )
|
|
710
|
822,4375
|
867,4375
|
( 1 )
|
663
|
821,8250
|
866,8250
|
|
|
711
|
822,4500
|
867,4500
|
|
664
|
821,8375
|
866,8375
|
( 1 )
|
|
712
|
822,4625
|
867,4625
|
( 1 )
|
665
|
821,8500
|
866,8500
|
|
|
713
|
822,4750
|
867,4750
|
|
666
|
821,8625
|
866,8625
|
( 1 )
|
|
714
|
822,4875
|
867,4875
|
( 1 )
|
667
|
821,8750
|
866,8750
|
|
|
715
|
822,5125
|
867,5125
|
( 1 )
|
668
|
821,8875
|
866,8875
|
( 1 )
|
|
716
|
822,5375
|
867,5375
|
( 1 )
|
669
|
821,9000
|
866,9000
|
|
|
717
|
822,5500
|
867,5500
|
|
670
|
821,9125
|
866,9125
|
( 1 )
|
|
718
|
822,5625
|
867,5625
|
( 1 )
|
671
|
821,9250
|
866,9250
|
|
|
719
|
822,5750
|
867,5750
|
|
672
|
821,9375
|
866,9375
|
( 1 )
|
|
720
|
822,5875
|
867,5875
|
( 1 )
|
673
|
821,9500
|
866,9500
|
|
|
721
|
822,6000
|
867,6000
|
|
674
|
821,9625
|
866,9625
|
( 1 )
|
|
722
|
822,6125
|
867,6125
|
( 1 )
|
675
|
821,9750
|
866,9750
|
|
|
723
|
822,6250
|
867,6250
|
|
676
|
821,9875
|
866,9875
|
( 1 )
|
|
724
|
822,6375
|
867,6375
|
( 1 )
|
677
|
822,0125
|
867,0125
|
( 1 )
|
|
725
|
822,6500
|
867,6500
|
|
678
|
822,0375
|
867,0375
|
( 1 )
|
|
726
|
822,6625
|
867,6625
|
( 1 )
|
679
|
822,0500
|
867,0500
|
|
|
727
|
822,6750
|
867,6750
|
|
680
|
822,0625
|
867,0625
|
( 1 )
|
|
728
|
822,6875
|
867,6875
|
( 1 )
|
681
|
822,0750
|
867,0750
|
|
|
729
|
822,7000
|
867,7000
|
|
682
|
822,0875
|
867,0875
|
( 1 )
|
|
730
|
822,7125
|
867,7125
|
( 1 )
|
731
|
822,7250
|
867,7250
|
|
|
779
|
823,3500
|
868,3500
|
|
732
|
822,7375
|
867,7375
|
( 1 )
|
|
780
|
823,3625
|
868,3625
|
( 1 )
|
733
|
822,7500
|
867,7500
|
|
|
781
|
823,3750
|
868,3750
|
|
734
|
822,7625
|
867,7625
|
( 1 )
|
|
782
|
823,3875
|
868,3875
|
( 1 )
|
735
|
822,7750
|
867,7750
|
|
|
783
|
823,4000
|
868,4000
|
|
736
|
822,7875
|
867,7875
|
( 1 )
|
|
784
|
823,4125
|
868,4125
|
( 1 )
|
737
|
822,8000
|
867,8000
|
|
|
785
|
823,4250
|
868,4250
|
|
738
|
822,8125
|
867,8125
|
( 1 )
|
|
786
|
823,4375
|
868,4375
|
( 1 )
|
739
|
822,8250
|
867,8250
|
|
|
787
|
823,4500
|
868,4500
|
|
740
|
822,8375
|
867,8375
|
( 1 )
|
|
788
|
823,4625
|
868,4625
|
( 1 )
|
741
|
822,8500
|
867,8500
|
|
|
789
|
823,4750
|
868,4750
|
|
742
|
822,8625
|
867,8625
|
( 1 )
|
|
790
|
823,4875
|
868,4875
|
( 1 )
|
743
|
822,8750
|
867,8750
|
|
|
791
|
823,5000
|
868,5000
|
|
744
|
822,8875
|
867,8875
|
( 1 )
|
|
792
|
823,5125
|
868,5125
|
( 1 )
|
745
|
822,9000
|
867,9000
|
|
|
793
|
823,5250
|
868,5250
|
|
746
|
822,9125
|
867,9125
|
( 1 )
|
|
794
|
823,5375
|
868,5375
|
( 1 )
|
747
|
822,9250
|
867,9250
|
|
|
795
|
823,5500
|
868,5500
|
|
748
|
822,9375
|
867,9375
|
( 1 )
|
|
796
|
823,5625
|
868,5625
|
( 1 )
|
749
|
822,9500
|
867,9500
|
|
|
797
|
823,5750
|
868,5750
|
|
750
|
822,9625
|
867,9625
|
( 1 )
|
|
798
|
823,5875
|
868,5875
|
( 1 )
|
751
|
822,9750
|
867,9750
|
|
|
799
|
823,6000
|
868,6000
|
|
752
|
822,9875
|
867,9875
|
( 1 )
|
|
800
|
823,6125
|
868,6125
|
( 1 )
|
753
|
823,0125
|
868,0125
|
( 1 )
|
|
801
|
823,6250
|
868,6250
|
|
754
|
823,0375
|
868,0375
|
( 1 )
|
|
802
|
823,6375
|
868,6375
|
( 1 )
|
755
|
823,0500
|
868,0500
|
|
|
803
|
823,6500
|
868,6500
|
|
756
|
823,0625
|
868,0625
|
( 1 )
|
|
804
|
823,6625
|
868,6625
|
( 1 )
|
757
|
823,0750
|
868,0750
|
|
|
805
|
823,6750
|
868,6750
|
|
758
|
823,0875
|
868,0875
|
( 1 )
|
|
806
|
823,6875
|
868,6875
|
( 1 )
|
759
|
823,1000
|
868,1000
|
|
|
807
|
823,7000
|
868,7000
|
|
760
|
823,1125
|
868,1125
|
( 1 )
|
|
808
|
823,7125
|
868,7125
|
( 1 )
|
761
|
823,1250
|
868,1250
|
|
|
809
|
823,7250
|
868,7250
|
|
762
|
823,1375
|
868,1375
|
( 1 )
|
|
810
|
823,7375
|
868,7375
|
( 1 )
|
763
|
823,1500
|
868,1500
|
|
|
811
|
823,7500
|
868,7500
|
|
764
|
823,1625
|
868,1625
|
( 1 )
|
|
812
|
823,7625
|
868,7625
|
( 1 )
|
765
|
823,1750
|
868,1750
|
|
|
813
|
823,7750
|
868,7750
|
|
766
|
823,1875
|
868,1875
|
( 1 )
|
|
814
|
823,7875
|
868,7875
|
( 1 )
|
767
|
823,2000
|
868,2000
|
|
|
815
|
823,8000
|
868,8000
|
|
768
|
823,2125
|
868,2125
|
( 1 )
|
|
816
|
823,8125
|
868,8125
|
( 1 )
|
769
|
823,2250
|
868,2250
|
|
|
817
|
823,8250
|
868,8250
|
|
770
|
823,2375
|
868,2375
|
( 1 )
|
|
818
|
823,8375
|
868,8375
|
( 1 )
|
771
|
823,2500
|
868,2500
|
|
|
819
|
823,8500
|
868,8500
|
|
772
|
823,2625
|
868,2625
|
( 1 )
|
|
820
|
823,8625
|
868,8625
|
( 1 )
|
773
|
823,2750
|
868,2750
|
|
|
821
|
823,8750
|
868,8750
|
|
774
|
823,2875
|
868,2875
|
( 1 )
|
|
822
|
823,8875
|
868,8875
|
( 1 )
|
775
|
823,3000
|
868,3000
|
|
|
823
|
823,9000
|
868,9000
|
|
776
|
823,3125
|
868,3125
|
( 1 )
|
|
824
|
823,9125
|
868,9125
|
( 1 )
|
777
|
823,3250
|
868,3250
|
|
|
825
|
823,9250
|
868,9250
|
|
778
|
823,3375
|
868,3375
|
( 1 )
|
|
826
|
823,9375
|
868,9375
|
( 1 )
|
827
|
823,9500
|
868,9500
|
|
828
|
823,9625
|
868,9625
|
( 1 )
|
829
|
823,9750
|
868,9750
|
|
830
|
823,9875
|
868,9875
|
( 1 )
|
NOTA: A SUBFAIXA D2 É UTILIZADA COM UMA CANALIZAÇÃO DE 12,5 kHz OU DE 25 kHz QUANDO SE UTILIZAM AS FREQÜÊNCIAS DE REFERÊNCIA INDICADAS COM ( 1 ).
ANEXO B
NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
1 - NÍVEIS DE SINAL DE REFERÊNCIA
1.1. O nível de sinal de referência na linha de fronteira será de -113 dBm para os casos onde exista compatibilidade tecnológica dos sistemas utilizados em cada lado da fronteira.
1.2. Para efeitos e cálculo do nível de sinal na linha de fronteira serão empregados os procedimentos estabelecidos no Anexo C.
1.3. Quando não existir compatibilidade técnica entre os sistemas empregados em ambos os lados da fronteira, ou não existam Prestadores do serviço operando na zona de coordenação do país notificado, as ERC dos sistemas troncalizados do país notificante deverão ser projetadas de modo que a potência efetivamente radiada (ERP) seja a mínima necessária para a realização do serviço com qualidade satisfatória, não devendo exceder às potências indicadas no gráfico a seguir:
POTÊNCIA MÁXIMA DA ERC
1.3.1 - O gráfico apresenta os valores máximos para a Potência Efetivamente Radiada (PRA em espanhol ou ERP em inglês) em relação à Altura da Antena sobre o Nível Médio do Terreno (HNMT).
1.3.2 - O HNMT corresponde à altura do centro de radiação da antena em relação ao Nível Médio do Terreno (HMT).
1.3.2.1 - O HMT é a média aritmética dos níveis médios das elevações do solo entre 3 e 15 km, a partir da antena transmissora, obtidos em 8 (oito) radiais igualmente espaçadas, partindo-se do Norte Verdadeiro, tomando no mínimo 50 (cinqüenta) pontos por radial.
1.3.3 - A curva mostrada no gráfico foi obtida utilizando-se a figura 5 da Rec. ITU-R P.529-2 (Freqüência @ 900 MHz, área urbana, 50% do tempo, 50% das localidades, altura da antena da Estação Móvel de 1,5 m) e considerando-se os seguintes parâmetros:
- área de cobertura delimitada por um contorno de proteção correspondente à intensidade de campo de 100 µV/m (40 dBu);
- raio da área de cobertura de 20 km.”
1.4 - O sistema do Prestador do serviço deverá ser dimensionado e planejado de tal modo que o valor máximo de intensidade de campo a 20 km em relação à ERC não ultrapasse 100 mV/m (40 dBm).
1.5 - Os valores especificados neste Anexo são provisórios e deverão ser utilizados até que o Grupo de Especialistas de Radiopropagação os confirme.
ANEXO C
MÉTODO DE CÁLCULO
O Método de Cálculo será o determinado pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação e enquanto não estiver disponível, as Administrações utilizarão seus próprios métodos. Se não houver acordo sobre a base dos cálculos teóricos apresentados adotar-se-á como referência a Recomendação UIT-R nº 529 – “Prediction methods for the terrestrial land mobile service in the VHF and UHF bands”.
ANEXO D - PARTE I
FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
Nº
|
DESCRIÇÃO
|
SÍMBOLO
|
DADOS
|
SETOR A
|
SETOR B
|
SETOR C
|
1
|
PAÍS
|
ADM
|
|
|
|
2
|
SITUAÇÃO
|
A
|
|
|
|
3
|
SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO
|
SUB
|
|
|
|
4
|
CANAIS DE CONTROLE
|
CC
|
|
|
|
5
|
CANAIS DE VOZ
|
CV
|
|
|
|
6
|
CANAIS DE DADOS
|
CD
|
|
|
|
7
|
LOCALIDADE
|
LOC
|
|
|
|
8
|
NOME E SINAL INDICATIVO DA ESTAÇÃÓ
|
SD
|
|
|
|
9
|
LONGITUDE OESTE
|
LON
|
|
|
|
10
|
LATITUDE SUL
|
LAT
|
|
|
|
11
|
POTÊNCIA EFETIVAMENTE RADIADA
|
PRA
|
|
|
|
12
|
GANHO DA ANTENA
|
GA
|
|
|
|
13
|
TILT ELÉTRICO
|
TE
|
|
|
|
14
|
TILT MECÂNICO
|
TM
|
|
|
|
15
|
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO
|
AZ
|
|
|
|
16
|
ABERTURA DO LÓBULO PRINCIPAL DE RADIAÇÃO HORIZONTAL.
|
AH
|
|
|
|
17
|
COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR
|
CT
|
|
|
|
18
|
ALTURA DA ANTENA
|
HA
|
|
|
|
19
|
ALTURA DA ANTENA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DO TERRENO
|
HNMT
|
|
|
|
20
|
DATA
|
FE
|
|
|
|
21
|
TIPO DE TECNOLOGIA A SER EMPREGADA
|
TT
|
|
|
|
ANEXO D - PARTE II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMUÁRIO DE COORDENAÇÃO
DAS ERC
1 - PAÍS (ADM)
Símbolo indicativo do país solicitante da coordenação:
Argentina: ARG
Brasil: B
Paraguai: PRG
Uruguai: URG
2 - SITUAÇÃO (A)
Indicar ADD, MOD ou SUP caso se refira a uma nova designação, uma modificação ou uma supressão total de uma designação, respectivamente.
3 - SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)
Indicar o código que corresponda (A, B, C, D1 o D2), conforme a faixa de freqüências de operação de acordo ao item 1 do Anexo A.
4 - CANAIS DE CONTROLE (CC)
Lista de canais de controle que serão empregados em cada setor da estação.
5 - CANAIS DE VOZ (CV).
Lista de canais de voz que serão empregados em cada estação.
6 - CANAIS DE DADOS (CD)
Lista de canais de dados que serão empregados em cada estação.
7 - LOCALIDADE (LOC)
Indicar o nome da localidade em que se encontra a estação correspondente, ou o nome da localidade mais próxima ao referido lugar.
8 - NOME E SINAL INDICATIVO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA (SD)
Indicar o nome e o sinal indicativo da estação.
9 - LONGITUDE OESTE (LON)
Este dado será expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.
10 - LATITUDE SUL (LAT)
Este dado será expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.
11 - POTÊNCIA EFETIVAMENTE RADIADA (PRA)
Indicar o produto da potência entregue à antena por seu ganho com relação ao dipolo de meia onda em uma direção dada, expresso em dBw. (Potência Efetivamente Radiada em português ou Effective Radiated Power em inglês).
12 - GANHO DA ANTENA (GA)
Indicar o ganho da antena na direção de máxima radiação referida ao dipolo de meia onda isolado no espaço e cujo plano equatorial contenha a direção dada, expresso em dBd. Além disso, este formulário, debe estar acompanhado pelo diagrama de radiação correspondente, caso se trate de uma antena direcional.
13 - TILT ELÉTRICO (TE)
Indicar o valor em graus (+ o -).
14 - TILT MECÁNICO (TM)
Indicar o valor em graus (+ o -).
15 - AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (AZ)
É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima radiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Será indicado em graus. Se a antena da estação tem características de radiação omnidirecional, se indicará o valor de 360º.
16 - ABERTURA DO LÓBULO PRINCIPAL DE RADIAÇÃO HORIZONTAL (AH)
Deve-se indicar, em graus, o ângulo total medido em projeção horizontal sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação.
17 - COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)
A altura do terreno será expressa em metros no lugar de instalação de cada estação radioelétrica central sobre o nível do mar.
18 - ALTURA DA ANTENA SOBRE O SOLO (HA)
Será expressa em metros a altura da antena em relação a cota do terreno.
19 - ALTURA DA ANTENA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DO TERRENO (HNMT)
Indicar a altura da antena sobre o nível médio do terreno, em metros.
20 - DATA (FE)
Indicar a data de envio do formulário no formato dd.mm.aaaa.
21 - TIPO DE TECNOLOGIA A SER EMPREGADA (TT)
Indicar o tipo de tecnologia a utilizar na implementação do sistema.
ANEXO E
CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM ZONAS DE FRONTEIRA
1 - Em toda situação que a coordenação requeira, para casos de tecnologia compatíveis, se instalarão ERC com antenas setorizadas que permitam efetuar inclinações (“downtilt”) mecânicas e/ou elétricas, depois de esgotados os demais recursos.
2 - O nível de sinal no país limítrofe deve ser inferior ao nível de sinal do Prestador local em sua região em um valor que se determinará, quando se tratem de instalações de sistemas com tecnologias compatíveis. Este nível será definido por comum acordo pelos Prestadores durante o processo de coordenação nos casos de coordenação de cobertura.
3 - No caso de interferência prejudicial, os Prestadores deverão implementar os sistemas e técnicas adequados para eliminá-la.
4 - Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Administrações, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência dos sistemas.
5 - As relações de proteção entre o sinal de cobertura do Prestador local e a interferência cocanal deverão ser iguais ou maiores que 17 dB.
6 - Estabelecem-se os canais 601, 639, 677, 715 e 753 para utilização como canais de acesso comum ou ajuda mútua em situações de emergência para organismos de segurança pública. Estes deverão estar disponíveis em todos os equipamentos autorizados a operar na respectiva faixa de freqüências e estarão protegidos por uma faixa de guarda de 12,5 kHz adjacente.
Resolução 2 - Anexo VI
ANEXO VI À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/01
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ROAMING INTERNACIONAL E COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO ÂMBITO DO MERCOSUL (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 65/97)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 15/96, Nº 20/96 e Nº 65/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 2/01 do SGT N° 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO
Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante.
Que a adoção de disposições gerais comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.
Que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no processo de integração regional e no fortalecimento das relações econômicas.
Que o roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada.
Que é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial.
Que pela Res. N° 65/97 do Grupo do Mercado Comum, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular que corresponde aos Anexos 1 e 8 do Acordo Quadripartite entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 Aprovar as "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL", que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular", que consta como Anexo II e faz parte da presente Resolução.
Art. 3 Revoga-se a Res GMC N° 65/97.
Art. 4 Facultar ao SGT1 "Comunicações" manter atualizadas as presentes disposições e propor as modificações necessárias de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica e outros aspectos.
Art. 5 Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 13/IX/2001.
XLII GMC – Assunção, 13/VI/01
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
No âmbito de suas atribuições, as Administrações e/ou as Prestadoras do Serviço Móvel Celular, negociem entre si acordos relativos ao Roaming Internacional, através do qual os usuários do Serviço Móvel Celular de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL utilizem seus serviços Móveis no território de outro Estado Parte, deverão incluir os procedimentos, condições e demais aspectos referidos neste documento.
1. DEFINIÇÕES
Apresenta-se a seguir uma lista das definições que se aplicam exclusivamente no presente documento.
1.1 Área de Registro Visitada: área que é visitada por uma Estação Móvel registrada como residente em uma área de registro pertencente a outro Estado Parte.
1.2 Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionaria num lugar não especificado
1.3 Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro Visitada.
1.4 Prestadora: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.
1.5 Serviço Móvel Celular (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.
1.6 Técnica Celular: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas especialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.
1.7 Usuário Visitante: usuário da Estação Móvel Visitante.
2. PROCEDIMENTOS DE ENCAMINHAMENTO
2.1 O encaminhamento das chamadas originadas na Estação Móvel Visitante deverá receber igual tratamento que as chamadas originadas pela Estação Móvel pertencente a Área de Registro Visitada, no que se referem as chamadas locais, de longa distância nacional e internacional.
2.2 As chamadas dirigidas a uma Estação Móvel Visitante deverão ser encaminhadas de acordo com as regulamentações vigentes nos Estados Parte levando-se em consideração as autorizações ou licenças outorgadas às Prestadoras do Serviço Móvel Celular envolvidas.
3. IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO MÓVEL
3.1 Se recomenda às Prestadoras do Serviço Móvel Celular que prestem o serviço de roaming internacional migrem gradualmente aos sistemas de identificação de redes móveis ao plano estabelecido na Recomendação E.212 de UIT; ou seja, o Número de Identificação da Estação Móvel ("Mobile Station Identification Number") - MIN ao Identificador Internacional de Assinante Móvel ("International Mobile Subscriber Identity") - IMSI.
4. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ROAMING PRESTADO
4.1 As prestadoras do Serviço Móvel Celular serão responsáveis de informar, aos usuários que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do mesmo. Esta informação deverá incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado.
4.2 A qualidade do serviço prestado ao Usuário Visitante não poderá ser inferior a do serviço prestado a seus próprios clientes.
5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
5.1 O responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui contratado o Serviço Móvel Celular.
5.2 Se recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema.
5.3 Toda vez que uma Prestadora do Serviço Móvel Celular, assine um acordo de serviço de roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes, uma cópia do mesmo ante sua Administração, dispondo esta de até 30 dias úteis para realizar observações ao mesmo. Se no citado período não houver observações por parte de algumas das Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.
5.4 Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias vigentes, no caso de existir descumprimentos ou discrepâncias relativo ao acordado, a Prestadora que se considere prejudicada, poderá solicitar em primeira instância, através de sua Administração, a mediação das Administrações das Prestadoras envolvidas no problema.
5.5 As Prestadoras do Serviço Móvel Celular que acordem serviços de roaming internacional deverão manter tratamento confidencial de toda informação de usuário intercambiada.
ANEXO II
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 800 MHz DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
SUMÁRIO
1. PREÂMBULO
2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
3. DEFINIÇÕES
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA COORDENAÇÃO.
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE PRESTADORAS E PRAZOS
4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS
5. ANEXOS
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.2. CANALIZAÇÃO
5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.3. MÉTODO DE CÁLCULO
5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO
5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
5.5. LISTA DE PRESTADORAS
5.6. CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA
5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
1. PREÂMBULO
1.1. Este Manual estabelece os procedimentos a serem aplicados para a coordenação nas faixas de radiofreqüências detalhados no ítem 5.1, entre os Serviços Móveis Celulares.
1.2. Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deverá iniciar o processo de coordenação.
1.3. Nas faixas de radiofreqüências mencionadas no item 5.1, as Administrações comprometem-se a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma, provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior aos indicados no item 5.2.1.
1.4. Os procedimentos descritos neste Manual serão aplicados tanto às estações de Serviço Móvel Celular como às Estações de Assinantes Fixos que operem na mesma faixa e utilizem tecnologia do Serviço Móvel Celular.
1.5. A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as Prestadoras envolvidas em cada caso. O andamento e os resultados das coordenações deverão ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas.
2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
2.1. A Área de Serviço de cada Prestadora do Serviço Móvel Celular, e por conseguinte, as Áreas de Cobertura de suas ERBs, deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando a penetração do sinal em território de países vizinhos.
2.2. Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser imediatamente sanada.
2.3. A implantação de ERBs setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com antenas omnidirecionais, a fim de confinar ao máximo o sinal dentro da Área de Prestação.
2.4. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo, devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas irradiantes, de forma a limitar as Áreas de Cobertura aos limites da Área de Prestação.
2.5. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo devem ser realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura celular.
2.6. Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de engenharia, de forma que cada Prestadora disponibilize aos outros interessados os meios necessários ao planejamento de suas estações, como mapas topográficos em escalas adequadas ( igual ou maior que 1:100.000), a fim de facilitar o futuro processo de coordenação.
2.7. As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas, necessitando de uma nova coordenação, ante qualquer variação das mesmas.
2.8. As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação, compartilhando o espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.
3. DEFINIÇÕES
3.1. RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a uma ERB pela Administração do país da Prestadora, após negociadas e reconhecidas pelas demais Administrações dos países limítrofes.
3.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma Administração para que uma ERB utilize uma freqüência determinada em condições especificadas.
3.3. ESTAÇÃO DE ASSINANTE FIXO: Estação fixa que opera nas faixas de radiofreqüência do Serviço Móvel Celular e utiliza a mesma tecnologia deste serviço.
3.4. ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO TERRESTRE (ET): Estação fixa radioelétrica do Serviço Móvel Celular utilizada para as radiocomunicações com as Estações Móveis e a intercomunicação com a Central de Comutação e Controle. (Inclui as estações repetidoras celulares).
3.5. ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado.
3.6. ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração Nacional do Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular deve explorar o serviço, observando a regulamentação pertinente.
3.7. ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma EM pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma ERB.
3.8. ÁREA DE SERVIÇO: Conjunto de Áreas de Cobertura em que EM têm acesso ao Serviço Móvel Celular e na qual uma EM pode ser acessada, sem conhecimento prévio de sua exata localização, inclusive por um usuário da Rede Telefônica Pública (RTP) fixa.
3.9. PRESTADORA: Pessoa física ou jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.
3.10. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 5 (cinco) quilómetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.
3.11. SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.
3.12. TÉCNICA CELULAR: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas espacialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.
3.13. CENTRAL DE CONTROLE E COMUTAÇÃO DO SMC (CCC): Equipamento que controla as ERBs que dele dependem e suas respectivas EMs, realiza a comutação e interconecta o Serviço Móvel Celular com a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.1.1. Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência, de uma ERB situada no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1., deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que poderão ser afectadas, salvo nos casos descritos no item
4.1.2. Não é necessária a coordenação estabelecida no item 4.1.1. quando uma Prestadora se propõe:
4.1.2.1. Por em operação uma ERB que se encontra situada fora da Zona de Coordenação e que suas características não provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1;
4.1.2.2. Modificar as características de uma consignação existente ou que já havia sido coordenada de modo que não aumente o nível do sinal causado anteriormente às estações de outras Prestadoras. Neste caso deverá notificar estas modificações às Prestadoras envolvidas.
4.1.3. Quando uma Prestadora modifica as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação deverá reiniciar o mesmo. Para tanto, os prazos estabelecidos neste item 4 serão contados a partir do novo envio da informação que inclua as modificações efetuadas.
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.2.1 Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante enviará a cada uma das Prestadoras afetadas, o pedido de coordenação junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas comunicarão as suas respectivas Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias do início da dita da coordenação
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras deverão, de imediato, acusar o seu recebimento e terão um prazo máximo de 7 (sete) dias para verificar se as informações estão completas, em caso contrário devolver o pedido de coordenação.
4.3.2. Não havendo manifestação da Prestadora solicitada, quanto às informações, no prazo máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 5(cinco) dias.
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS PRESTADORAS E PRAZOS
4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a qual se trata de efetuar a coordenação irá examiná-los no menor tempo possível, a fim de determinar a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das ERBs existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.
4.4.2. O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar a interferência estão tratados nos itens 5.2 e 5.3. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão realizados sem prejudicar outras Prestadoras.
4.4.3. Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra Prestadora envolvida, poderão solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para avaliar a interferência causada às consignações de radiofreqüências das ERBs em questão.
4.4.4. As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a Prestadora que deseja a coordenação, realizarão todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.
4.4.5. Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência, todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso seja necessário, para efetuar a coordenação.
4.4.6. As Prestadoras consultadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERBs a coordenar seja maior que 6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para formular sua oposição.
4.4.7. O processo de coordenação terá prioridade para ERBs em serviço que já tenham sido coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas. Nesses casos, as Prestadoras que vierem a ser afetadas, disporão de um prazo máximo de 15(quinze) dias para formular suas oposições tecnicamente fundamentadas.
4.4.8. Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não poderão ser realizadas as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometerão a resolver o conflito em um prazo adicional não maior que 15(quinze) dias.
4.4.9. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 4.4.6 e 4.4.7, a Administração da Prestadora interessada ficará habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação do tratamento.
4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, poderão notificar tal circunstância às respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.
4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deverá notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações deverão tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida , no menor prazo possível.
4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1 e 4.3.2) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da informação para a coordenação (itens 4.4.6 e 4.4.7), a Prestadora consultada compromete-se a:
4.4.12.1. Não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação.
4.4.12.2. Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação.
4.4.13. Os prazos estabelecidos em dias são considerados dias corridos.
4.4.14. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da data da conclusão da coordenação, deverá ser reiniciado o procedimento de coordenação como se tratasse de uma nova coordenação. O período mencionado anteriormente poderá ser prorrogado por acordo entre as Prestadoras interessadas.
4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.5.1. Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas comunicarão no prazo de 7(sete) dias o resultado da mesma para as suas respectivas Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as células consideradas e as radiofreqüências utilizadas.
4.5.2. No caso de comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada poderá notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deverá aplicar-se o mesmo procedimento de coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes.
4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.6.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERBs com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior à aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1, deverão enquadrar-se nos seguintes casos:
4.6.1.1. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecerão em vigor.
4.6.1.2. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadoras e não ratificadas pelas Administrações, deverão ser encaminhadas às respectivas Administrações para ratificação.
4.6.1.3. As coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
4.6.1.4. Para outras coordenações de radiofreqüências necessárias deve-se iniciar os procedimentos de coordenação segundo o estabelecido neste Manual, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias, após a data de entrada em vigor do presente Manual.
4.6.2 Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras envolvidas farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas.
4.6.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações celulares e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.
5. ANEXOS
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Divide-se em duas subfaixas denominadas de “Subfaixa A” e “Subfaixa B”, respectivamente
5.1.1.1. Subfaixa A
Transmissão da EM 824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da ERB 869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
5.1.1.2. Subfaixa B
Transmissão da EM 835 MHz a 845 MHz
846,5 MHz a 849 MHz
Transmissão da ERB 880 MHz a 890 MHz
891,5 MHz a 894 MHz
5.1.2. CANALIZAÇÃO
5.1.2.1. DESIGNAÇÃO DOS CANAIS DE VOZ
5.1.2.1.1. Na Subfaixa A
5.1.2.1.1.1 Canalização AMPS / TDMA
Nº de canal
|
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)
|
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
|
991
|
824,040
|
869,040
|
N
|
0,03(N-1023)+825
|
0,03(N-1023)+870
|
1023
|
825,000
|
870,000
|
1
|
825,030
|
870,030
|
N
|
0,03N+825
|
0,03N+870
|
312
|
834,360
|
879,360
|
667
|
845,010
|
890,010
|
N
|
0,03N+825
|
0,03N+870
|
716
|
846,480
|
891,480
|
5.1.2.1.1.2. Canalização NAMPS
Nº CANAL
|
SUFIXO
|
Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)
|
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
|
991
|
L
|
824,030
|
869,030
|
|
L
|
0,03(N-1023)+824,990
|
0,03(N-1023)+869,990
|
N
|
M
|
0,03(N-1023)+825
|
0,03(N-1023)+870
|
|
U
|
0,03(N-1023)+825,010
|
0,03(N-1023)+870,010
|
1023
|
U
|
825,010
|
870,010
|
1
|
L
|
825,020
|
870,020
|
|
L
|
0,03 N+ 824,990
|
0,03 N+869,990
|
N
|
M
|
0,03 N+ 825
|
0,03 N+870
|
|
U
|
0,03 N+825,010
|
0,03 N+870,010
|
312
|
U
|
834,370
|
879,370
|
667
|
L
|
845,000
|
890,000
|
|
L
|
0,03N+824,990
|
0,03N+869,990
|
N
|
M
|
0,03N+825
|
0,03N+870
|
|
U
|
0,03N+825,010
|
0,03N+870,010
|
716
|
U
|
846,490
|
891,490
|
5.1.2.1.1.3. Canalização CDMA
A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.
Nº de canal
|
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)
|
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
|
1013
|
824,700
|
869,700
|
N
|
0,03(N-1023)+825
|
0,03(N-1023)+870
|
1023
|
825,000
|
870,000
|
1
|
825,030
|
870,030
|
N
|
0,03N+825
|
0,03N+870
|
311
|
834,330
|
879,330
|
689
|
845,670
|
890,670
|
N
|
0,03N+825
|
0,03N+870
|
694
|
845,820
|
890,820
|
5.1.2.1.2. Na Subfaixa B
5.1.2.1.2.1. Canalização AMPS/TDMA
Nº de canal
|
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)
|
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
|
355
|
835,650
|
880,650
|
N
|
0,03 N+825
|
0,03 N + 870
|
666
|
844,980
|
889,980
|
717
|
846,510
|
891,510
|
N
|
0,03 N + 825
|
0,03 N + 870
|
799
|
848,970
|
893,970
|
5.1.2.1.2.2. Canalização NAMPS
Nº CANAL
|
SUFIXO
|
Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)
|
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
|
355
|
L
|
835,640
|
880,640
|
|
L
|
0,03 N + 824,990
|
0,03 N + 869,990
|
N
|
M
|
0,03 N + 825
|
0,03 N + 870
|
|
U
|
0,03 N + 825,010
|
0,03 N + 870,010
|
666
|
U
|
844,990
|
889,990
|
717
|
L
|
846,500
|
891,500
|
|
L
|
0,03 N + 824,990
|
0,03 N + 869,990
|
N
|
M
|
0,03 N + 825
|
0,03 N + 870
|
|
U
|
0,03 N + 825,010
|
0,03 N + 870,010
|
799
|
U
|
848,980
|
893,980
|
5.1.2.1.2.3. Canalização CDMA
A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.
Nº de canal
|
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)
|
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
|
356
|
835,680
|
880,680
|
N
|
0,03 N+825
|
0,03 N + 870
|
644
|
844,320
|
889,320
|
739
|
847,170
|
892,170
|
N
|
0,03 N + 825
|
0,03 N + 870
|
777
|
848,310
|
893,310
|
5.1.2.2. Designação dos canais de controle
5.1.2.2.1. Na Subfaixa A
Nº de canal
|
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)
|
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
|
313
|
834,390
|
879,390
|
N
|
0,03 N+ 825
|
0,03 N + 870
|
333
|
834,990
|
879,990
|
5.1.2.2.2. Na Subfaixa B
Nº de canal
|
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)
|
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
|
334
|
835,020
|
880,020
|
N
|
0,03 N+ 825
|
0,03 N + 870
|
354
|
835,620
|
880,620
|
5.1.2.3. Canais preferenciais em CDMA
5.1.2.3.1. Subfaixa A
5.1.2.3.1.1. Primário: Canal 283 (Radiofreqüências de transmissão de 833,490 MHz para EM e de 878,490 MHz para a ERB).
5.1.2.3.1.2. Secundário: Canal 691 (Radiofreqüências de transmissão de 845,730 MHz para EM e de 890,730 MHz para a ERB).
5.1.2.3.2. Subfaixa B
5.1.2.3.2.1. Primário: Canal 384 (Radiofreqüências de transmissão de 836,520 MHz para EM e de 881,520 MHz para a ERB).
5.1.2.3.2.2. Secundário: Canal 777 (Radiofreqüências de transmissão de 848,310 MHz para EM e de 893,310 MHz para a ERB).
5.1.2.4. Tabela de Canais Radioelétricos
5.1.2.4.1. A seguir, apresenta-se as tabelas de canais radioelétricos para serem utilizadas como referências, para facilitar os procedimentos de coordenação entre os diversos sistemas que se localizam em regiões de fronteira.
5.1.2.4.2. Não são apresentadas as tabelas correspondentes a NAMPS, por não existir um sistema único de formação de grupo.
5.1.2.4.3. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
11
|
12
|
13
|
14
|
15
|
16
|
17
|
18
|
19
|
20
|
21
|
C.C
|
316
|
317
|
318
|
319
|
320
|
321
|
322
|
323
|
324
|
325
|
326
|
327
|
328
|
329
|
330
|
331
|
332
|
333
|
313
|
314
|
315
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C.V
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
11
|
12
|
13
|
14
|
15
|
16
|
17
|
18
|
19
|
20
|
21
|
|
22
|
23
|
24
|
25
|
26
|
27
|
28
|
29
|
30
|
31
|
32
|
33
|
34
|
35
|
36
|
37
|
38
|
39
|
40
|
41
|
42
|
|
43
|
44
|
45
|
46
|
47
|
48
|
49
|
50
|
51
|
52
|
53
|
54
|
55
|
56
|
57
|
58
|
59
|
60
|
61
|
62
|
63
|
|
64
|
65
|
66
|
67
|
68
|
69
|
70
|
71
|
72
|
73
|
74
|
75
|
76
|
77
|
78
|
79
|
80
|
81
|
82
|
83
|
84
|
|
85
|
86
|
87
|
88
|
89
|
90
|
91
|
92
|
93
|
94
|
95
|
96
|
97
|
98
|
99
|
100
|
101
|
102
|
103
|
104
|
105
|
|
106
|
107
|
108
|
109
|
110
|
111
|
112
|
113
|
114
|
115
|
116
|
117
|
118
|
119
|
120
|
121
|
122
|
123
|
124
|
125
|
126
|
|
127
|
128
|
129
|
130
|
131
|
132
|
133
|
134
|
135
|
136
|
137
|
138
|
139
|
140
|
141
|
142
|
143
|
144
|
145
|
146
|
147
|
|
148
|
149
|
150
|
151
|
152
|
153
|
154
|
155
|
156
|
157
|
158
|
159
|
160
|
161
|
162
|
163
|
164
|
165
|
166
|
167
|
168
|
|
169
|
170
|
171
|
172
|
173
|
174
|
175
|
176
|
177
|
178
|
179
|
180
|
181
|
182
|
183
|
184
|
185
|
186
|
187
|
188
|
189
|
|
190
|
191
|
192
|
193
|
194
|
195
|
196
|
197
|
198
|
199
|
200
|
201
|
202
|
203
|
204
|
205
|
206
|
207
|
208
|
209
|
210
|
|
211
|
212
|
213
|
214
|
215
|
216
|
217
|
218
|
219
|
220
|
221
|
222
|
223
|
224
|
225
|
226
|
227
|
228
|
229
|
230
|
231
|
|
232
|
233
|
234
|
235
|
236
|
237
|
238
|
239
|
240
|
241
|
242
|
243
|
244
|
245
|
246
|
247
|
248
|
249
|
250
|
251
|
252
|
|
253
|
254
|
255
|
256
|
257
|
258
|
259
|
260
|
261
|
262
|
263
|
264
|
265
|
266
|
267
|
268
|
269
|
270
|
271
|
272
|
273
|
|
274
|
275
|
276
|
277
|
278
|
279
|
280
|
281
|
282
|
283
|
284
|
285
|
286
|
287
|
288
|
289
|
290
|
291
|
292
|
293
|
294
|
|
295
|
296
|
297
|
298
|
299
|
300
|
301
|
302
|
303
|
304
|
305
|
306
|
307
|
308
|
309
|
310
|
311
|
312
|
|
|
|
|
|
667
|
668
|
669
|
670
|
671
|
672
|
673
|
674
|
675
|
676
|
677
|
678
|
679
|
680
|
681
|
682
|
683
|
684
|
685
|
686
|
|
687
|
688
|
689
|
690
|
691
|
692
|
693
|
694
|
695
|
696
|
697
|
698
|
699
|
700
|
701
|
702
|
703
|
704
|
705
|
706
|
707
|
|
708
|
709
|
710
|
711
|
712
|
713
|
714
|
715
|
716
|
991
|
992
|
993
|
994
|
995
|
996
|
997
|
998
|
999
|
1000
|
1001
|
1002
|
|
1003
|
1004
|
1005
|
1006
|
1007
|
1008
|
1009
|
1010
|
1011
|
1012
|
1013
|
1014
|
1015
|
1016
|
1017
|
1018
|
1019
|
1020
|
1021
|
1022
|
1023
|
5.1.2.4.4. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
11
|
12
|
13
|
14
|
15
|
16
|
17
|
18
|
19
|
20
|
21
|
22
|
23
|
24
|
C.C
|
313
|
314
|
315
|
316
|
317
|
318
|
319
|
320
|
321
|
322
|
323
|
324
|
325
|
326
|
327
|
328
|
329
|
330
|
331
|
332
|
333
|
333
|
333
|
333
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C.V
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
11
|
12
|
13
|
14
|
15
|
16
|
17
|
18
|
19
|
20
|
21
|
22
|
23
|
24
|
|
25
|
26
|
27
|
28
|
29
|
30
|
31
|
32
|
33
|
34
|
35
|
36
|
37
|
38
|
39
|
40
|
41
|
42
|
43
|
44
|
45
|
46
|
47
|
48
|
|
49
|
50
|
51
|
52
|
53
|
54
|
55
|
56
|
57
|
58
|
59
|
60
|
61
|
62
|
63
|
64
|
65
|
66
|
67
|
68
|
69
|
70
|
71
|
72
|
|
73
|
74
|
75
|
76
|
77
|
78
|
79
|
80
|
81
|
82
|
83
|
84
|
85
|
86
|
87
|
88
|
89
|
90
|
91
|
92
|
93
|
94
|
95
|
96
|
|
97
|
98
|
99
|
100
|
101
|
102
|
103
|
104
|
105
|
106
|
107
|
108
|
109
|
110
|
111
|
112
|
113
|
114
|
115
|
116
|
117
|
118
|
119
|
120
|
|
121
|
122
|
123
|
124
|
125
|
126
|
127
|
128
|
129
|
130
|
131
|
132
|
133
|
134
|
135
|
136
|
137
|
138
|
139
|
140
|
141
|
142
|
143
|
144
|
|
145
|
146
|
147
|
148
|
149
|
150
|
151
|
152
|
153
|
154
|
155
|
156
|
157
|
158
|
159
|
160
|
161
|
162
|
163
|
164
|
165
|
166
|
167
|
168
|
|
169
|
170
|
171
|
172
|
173
|
174
|
175
|
176
|
177
|
178
|
179
|
180
|
181
|
182
|
183
|
184
|
185
|
186
|
187
|
188
|
189
|
190
|
191
|
192
|
|
193
|
194
|
195
|
196
|
197
|
198
|
199
|
200
|
201
|
202
|
203
|
204
|
205
|
206
|
207
|
208
|
209
|
210
|
211
|
212
|
213
|
214
|
215
|
216
|
|
217
|
218
|
219
|
220
|
221
|
222
|
223
|
224
|
225
|
226
|
227
|
228
|
229
|
230
|
231
|
232
|
233
|
234
|
235
|
236
|
237
|
238
|
239
|
240
|
|
241
|
242
|
243
|
244
|
245
|
246
|
247
|
248
|
249
|
250
|
251
|
252
|
253
|
254
|
255
|
256
|
257
|
258
|
259
|
260
|
261
|
262
|
263
|
264
|
|
265
|
266
|
267
|
268
|
269
|
270
|
271
|
272
|
273
|
274
|
275
|
276
|
277
|
278
|
279
|
280
|
281
|
282
|
283
|
284
|
285
|
286
|
287
|
288
|
|
289
|
290
|
291
|
292
|
293
|
294
|
295
|
296
|
297
|
298
|
299
|
300
|
301
|
302
|
303
|
304
|
305
|
306
|
307
|
308
|
309
|
310
|
311
|
312
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
667
|
668
|
669
|
670
|
671
|
672
|
|
673
|
674
|
675
|
676
|
677
|
678
|
679
|
680
|
681
|
682
|
683
|
684
|
685
|
686
|
687
|
688
|
689
|
690
|
691
|
692
|
693
|
694
|
695
|
696
|
|
697
|
698
|
699
|
700
|
701
|
702
|
703
|
704
|
705
|
706
|
707
|
708
|
709
|
710
|
711
|
712
|
713
|
714
|
715
|
716
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
991
|
992
|
993
|
994
|
995
|
996
|
997
|
998
|
999
|
|
1000
|
1001
|
1002
|
1003
|
1004
|
1005
|
1006
|
1007
|
1008
|
1009
|
1010
|
1011
|
1012
|
1013
|
1014
|
1015
|
1016
|
1017
|
1018
|
1019
|
1020
|
1021
|
1022
|
1023
|
5.1.2.4.5. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES
FAIXA
|
|
ATRIBUIÇÃO DE
RADIOFREQÜÊNCIAS
CDMA
|
|
QUANTIDADE
DE CANAIS
ANALÓGICOS
|
NÚMERO DO CANAL
CDMA
|
RADIOFREQÜÊNCIAS DE
TRANSMISSÃO
(MHz)
|
|
|
|
|
|
|
EM
|
ERB
|
A”
|
|
///////////////
|
|
22
|
991
1012
|
824,040
824,670
|
869,040
869,670
|
(1 MHz)
|
|
CDMA
|
|
11
|
1013
1023
|
824,700
825,000
|
869,700
870,000
|
A
(10 MHz)
|
|
CDMA
|
|
311
|
1
311
|
825,030
834,330
|
870,030
879,330
|
|
|
///////////////
|
|
22
|
312
333
|
834,360
834,990
|
879,360
879,990
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
///////////////
|
|
22
|
667
688
|
845,010
845,640
|
890,010
890,640
|
A’
(1,5 MHz)
|
|
CDMA
|
|
6
|
689
694
|
845,670
845,820
|
890,670
890,820
|
|
|
///////////////
|
|
22
|
695
716
|
845,850
846,480
|
890,850
891,480
|
_________________________________________________________________________________________________
OBSERVAÇÕES:
/////////////// - tramos de faixas não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.
5.1.2.4.6. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
11
|
12
|
13
|
14
|
15
|
16
|
17
|
18
|
19
|
20
|
21
|
C.C
|
334
|
335
|
336
|
337
|
338
|
339
|
340
|
341
|
342
|
343
|
344
|
345
|
346
|
347
|
348
|
349
|
350
|
351
|
352
|
353
|
354
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C.V
|
355
|
356
|
357
|
358
|
359
|
360
|
361
|
362
|
363
|
364
|
365
|
366
|
367
|
368
|
369
|
370
|
371
|
372
|
373
|
374
|
375
|
|
376
|
377
|
378
|
379
|
380
|
381
|
382
|
383
|
384
|
385
|
386
|
387
|
388
|
389
|
390
|
391
|
392
|
393
|
394
|
395
|
396
|
|
397
|
398
|
399
|
400
|
401
|
402
|
403
|
404
|
405
|
406
|
407
|
408
|
409
|
410
|
411
|
412
|
413
|
414
|
415
|
416
|
417
|
|
418
|
419
|
420
|
421
|
422
|
423
|
424
|
425
|
426
|
427
|
428
|
429
|
430
|
431
|
432
|
433
|
434
|
435
|
436
|
437
|
438
|
|
439
|
440
|
441
|
442
|
443
|
444
|
445
|
446
|
447
|
448
|
449
|
450
|
451
|
452
|
453
|
454
|
455
|
456
|
457
|
458
|
459
|
|
460
|
461
|
462
|
463
|
464
|
465
|
466
|
467
|
468
|
469
|
470
|
471
|
472
|
473
|
474
|
475
|
476
|
477
|
478
|
479
|
480
|
|
481
|
482
|
483
|
484
|
485
|
486
|
487
|
488
|
489
|
490
|
491
|
492
|
493
|
494
|
495
|
496
|
497
|
498
|
499
|
500
|
501
|
|
502
|
503
|
504
|
505
|
506
|
507
|
508
|
509
|
510
|
511
|
512
|
513
|
514
|
515
|
516
|
517
|
518
|
519
|
520
|
521
|
522
|
|
523
|
524
|
525
|
526
|
527
|
528
|
529
|
530
|
531
|
532
|
533
|
534
|
535
|
536
|
537
|
538
|
539
|
540
|
541
|
542
|
543
|
|
544
|
545
|
546
|
547
|
548
|
549
|
550
|
551
|
552
|
553
|
554
|
555
|
556
|
557
|
558
|
559
|
560
|
561
|
562
|
563
|
564
|
|
565
|
566
|
567
|
568
|
569
|
570
|
571
|
572
|
573
|
574
|
575
|
576
|
577
|
578
|
579
|
580
|
581
|
582
|
583
|
584
|
585
|
|
586
|
587
|
588
|
589
|
590
|
591
|
592
|
593
|
594
|
595
|
596
|
597
|
598
|
599
|
600
|
601
|
602
|
603
|
604
|
605
|
606
|
|
607
|
608
|
609
|
610
|
611
|
612
|
613
|
614
|
615
|
616
|
617
|
618
|
619
|
620
|
621
|
622
|
623
|
624
|
625
|
626
|
627
|
|
628
|
629
|
630
|
631
|
632
|
633
|
634
|
635
|
636
|
637
|
638
|
639
|
640
|
641
|
642
|
643
|
644
|
645
|
646
|
647
|
648
|
|
649
|
650
|
651
|
652
|
653
|
654
|
655
|
656
|
657
|
658
|
659
|
660
|
661
|
662
|
663
|
664
|
665
|
666
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
717
|
718
|
719
|
720
|
721
|
722
|
723
|
724
|
725
|
726
|
727
|
728
|
729
|
730
|
731
|
732
|
|
733
|
734
|
735
|
736
|
737
|
738
|
739
|
740
|
741
|
742
|
743
|
744
|
745
|
746
|
747
|
748
|
749
|
750
|
751
|
752
|
753
|
|
754
|
755
|
756
|
757
|
758
|
759
|
760
|
761
|
762
|
763
|
764
|
765
|
766
|
767
|
768
|
769
|
770
|
771
|
772
|
773
|
774
|
|
775
|
776
|
777
|
778
|
779
|
780
|
781
|
782
|
783
|
784
|
785
|
786
|
787
|
788
|
789
|
790
|
791
|
792
|
793
|
794
|
795
|
|
796
|
797
|
798
|
799
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5.1.2.4.7. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQUÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
11
|
12
|
13
|
14
|
15
|
16
|
17
|
18
|
19
|
20
|
21
|
22
|
23
|
24
|
C.C
|
|
|
|
334
|
335
|
336
|
337
|
338
|
339
|
340
|
341
|
342
|
343
|
344
|
345
|
346
|
347
|
348
|
349
|
350
|
351
|
352
|
353
|
354
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C.V
|
355
|
356
|
357
|
358
|
359
|
360
|
361
|
362
|
363
|
364
|
365
|
366
|
367
|
368
|
369
|
370
|
371
|
372
|
373
|
374
|
375
|
376
|
377
|
378
|
|
379
|
380
|
381
|
382
|
383
|
384
|
385
|
386
|
387
|
388
|
389
|
390
|
391
|
392
|
393
|
394
|
395
|
396
|
397
|
398
|
399
|
400
|
401
|
402
|
|
403
|
404
|
405
|
406
|
407
|
408
|
409
|
410
|
411
|
412
|
413
|
414
|
415
|
416
|
417
|
418
|
419
|
420
|
421
|
422
|
423
|
424
|
425
|
426
|
|
427
|
428
|
429
|
430
|
431
|
432
|
433
|
434
|
435
|
436
|
437
|
438
|
439
|
440
|
441
|
442
|
443
|
444
|
445
|
446
|
447
|
448
|
449
|
450
|
|
451
|
452
|
453
|
454
|
455
|
456
|
457
|
458
|
459
|
460
|
461
|
462
|
463
|
464
|
465
|
466
|
467
|
468
|
469
|
470
|
471
|
472
|
473
|
474
|
|
475
|
476
|
477
|
478
|
479
|
480
|
481
|
482
|
483
|
484
|
485
|
486
|
487
|
488
|
489
|
490
|
491
|
492
|
493
|
494
|
495
|
496
|
497
|
498
|
|
499
|
500
|
501
|
502
|
503
|
504
|
505
|
506
|
507
|
508
|
509
|
510
|
511
|
512
|
513
|
514
|
515
|
516
|
517
|
518
|
519
|
520
|
521
|
522
|
|
523
|
524
|
525
|
526
|
527
|
528
|
529
|
530
|
531
|
532
|
533
|
534
|
535
|
536
|
537
|
538
|
539
|
540
|
541
|
542
|
543
|
544
|
545
|
546
|
|
547
|
548
|
549
|
550
|
551
|
552
|
553
|
554
|
555
|
556
|
557
|
558
|
559
|
560
|
561
|
562
|
563
|
564
|
565
|
566
|
567
|
568
|
569
|
570
|
|
571
|
572
|
573
|
574
|
575
|
576
|
577
|
578
|
579
|
580
|
581
|
582
|
583
|
584
|
585
|
586
|
587
|
588
|
589
|
590
|
591
|
592
|
593
|
594
|
|
595
|
596
|
597
|
598
|
599
|
600
|
601
|
602
|
603
|
604
|
605
|
606
|
607
|
608
|
609
|
610
|
611
|
612
|
613
|
614
|
615
|
616
|
617
|
618
|
|
619
|
620
|
621
|
622
|
623
|
624
|
625
|
626
|
627
|
628
|
629
|
630
|
631
|
632
|
633
|
634
|
635
|
636
|
637
|
638
|
639
|
640
|
641
|
642
|
|
643
|
644
|
645
|
646
|
647
|
648
|
649
|
650
|
651
|
652
|
653
|
654
|
655
|
656
|
657
|
658
|
659
|
660
|
661
|
662
|
663
|
664
|
665
|
666
|
|
|
|
717
|
718
|
719
|
720
|
721
|
722
|
723
|
724
|
725
|
726
|
727
|
728
|
729
|
730
|
731
|
732
|
733
|
734
|
735
|
736
|
737
|
738
|
|
739
|
740
|
741
|
742
|
743
|
744
|
745
|
746
|
747
|
748
|
749
|
750
|
751
|
752
|
753
|
754
|
755
|
756
|
757
|
758
|
759
|
760
|
761
|
762
|
|
763
|
764
|
765
|
766
|
767
|
768
|
769
|
770
|
771
|
772
|
773
|
774
|
775
|
776
|
777
|
778
|
779
|
780
|
781
|
782
|
783
|
784
|
785
|
786
|
|
787
|
788
|
789
|
790
|
791
|
792
|
793
|
794
|
795
|
796
|
797
|
798
|
799
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5.1.2.4.8. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES
FAIXA
|
|
ATRIBUIÇÃO DE
RADIOFREQÜÊNCIAS
CDMA
|
|
QUANTIDADE
DE CANAIS
ANALÓGICOS
|
NÚMERO DO CANAL
CDMA
|
RADIOFREQÜÊNCIAS DE
TRANSMISSÃO
(MHz)
|
|
|
|
|
|
|
EM
|
ERB
|
|
|
///////////////
|
|
22
|
334
355
|
835,020
835,650
|
880,020
880,650
|
B
(10 MHz)
|
|
CDMA
|
|
289
|
356
644
|
835,680
844,320
|
880,680
889,320
|
|
|
///////////////
|
|
22
|
645
666
|
844,350
844,980
|
889,350
889,980
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
///////////////
|
|
22
|
717
738
|
846,510
847,140
|
891,510
892,140
|
B’
(2,5 MHz)
|
|
CDMA
|
|
39
|
739
777
|
847.170
848,310
|
892,170
893,310
|
|
|
///////////////
|
|
22
|
778
799
|
848,340
848,970
|
893,340
893,970
|
_________________________________________________________________________________________________
OBSERVAÇÕES:
- /////////////// - tramos de faixas não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.
5.1.2.5. Em regiões de fronteira, no caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas deverão definir as subdivisões de espectro ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas.
5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.2.1. O nível de sinal de referência na linha de fronteira será de -122 dBm.
5.2.2. Para efeitos de cálculos do nível do sinal na linha de fronteira serão empregados os procedimentos definidos no item 5.3.
5.3 MÉTODO DE CÁLCULO
5.3.1. Cada Prestadora utilizará seu próprio método de cálculo. Se não existir acordo entre as Prestadoras se adotarão como referências os resultados de medições de campo, efetuadas pelas Prestadoras e, em caso de ser necessários, estas serão coordenadas pelas Administrações.
5.4 FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
Nº
|
DADOS
|
SÍMBOLO
|
VALOR A CONSIGNAR
|
1
|
PAIS
|
ADM
|
|
2
|
SITUAÇÃO
|
A
|
|
3
|
SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO
|
SUB
|
|
4
|
CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICOS
|
CCA
|
|
5
|
CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS
|
CVA
|
|
6
|
CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS
|
CCD
|
|
7
|
CANAIS DE VOZ DIGITAIS
|
CVD
|
|
8
|
TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO
|
SAT
|
0...2
|
9
|
CÓDIGO DE COR DIGITAL
|
DCC
|
0...3
|
10
|
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL
|
DVCC
|
1...255
|
11
|
PADRÃO DE REUSO
|
PR
|
|
12
|
PADRÃO CELULAR
|
PC
|
|
13
|
NÚMERO DE PORTADORA (para CDMA)
|
NCP
|
|
14
|
PSEUDO NUMBER / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO (para CDMA)
|
PSN
|
|
15
|
LOCALIDADE
|
LOC
|
|
16
|
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO
|
SIG
|
|
17
|
LONGITUDE OESTE
|
LON
|
|
18
|
LATITUDE SUL
|
LAT
|
|
19
|
POTÊNCIA
|
POT
|
|
20
|
GANHO DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO
|
G
|
|
21
|
POLARIZAÇÃO
|
POL
|
|
22
|
TILT ELÉTRICO
|
TE
|
|
23
|
TILT MECÂNICO
|
TM
|
|
24
|
AZIMUTE MÁXIMA RADIAÇÃO
|
ACU
|
|
25
|
ABERTURA HORIZONTAL
|
AH
|
|
26
|
COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR
|
CT
|
|
27
|
ALTURA DA ANTENA NO SOLO
|
HA
|
|
28
|
DATA
|
FE
|
|
5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO
29
|
PRESTADORA
|
PS
|
|
30
|
CONTATO
|
NOM
|
|
31
|
TELEFONE
|
TEL
|
|
32
|
FAX
|
FAX
|
|
33
|
E-MAIL
|
EM
|
|
Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor.
Nota 2: Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras deverão apresentar como informações adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-Canal e Canal Adjacente).
5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
1. - PAÍS (ADM)
Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação
Argentina : ARG
Brasil : B
Paraguay: PRG
Uruguay: URG
2. - SITUAÇÃO (A)
Indicar ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente. Tratando-se de uma consignação existente, de acordo com o estabelecido no item 4.5.2 indicar-se-á EXI.
3. - SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)
Indicar o código que corresponda (A ou B) conforme seja a faixa de freqüência de operação de acordo com o item 5.1.1.
4. - CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICO (CCA)
Devem ser indicados os números dos canais de controle analógicos utilizados em cada setor da ERB.
5. - CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS (CVA)
Devem ser indicados os números dos canais de voz analógicos utilizados em cada setor da ERB.
6. - CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS (CCD)
Devem ser indicados os números dos canais de controle digitais utilizados em cada setor da ERB.
7. - CANAIS DE VOZ DIGITAIS (CVD)
Devem ser indicados os números dos canais de voz digitais utilizados em cada setor da ERB.
8. - TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO (SAT)
Deve ser indicado em valores 0 ... 2.
9. - CÓDIGO DE COR DIGITAL (DCC)
Deve ser indicado em valores 0 ... 3.
10. - CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL (DVCC)
Deve ser indicado em valores 1 ... 255.
11. - PADRÃO DE REUSO (PR)
Indicar o padrão de reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12, 4/24, 7/21, ...).
12. - PADRÃO CELULAR (PC)
Indicar o padrão celular adotado (por exemplo: AMPS, NAMPS, TDMA, CDMA).
13. - NÚMERO DE PORTADORA para CDMA (NCP)
Indicar o Número de Portadora (somente para CDMA).
14. - PSEUDO NÚMERO / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN)
Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto
15. - LOCALIDADE (LOC)
Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.
16. - NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional)
Indicar o nome e o indicativo da Estação Rádio Base.
17. - LONGITUDE OESTE (LON)
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
18. - LATITUDE SUL (LAT)
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
19. - POTÊNCIA (POT)
Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da antena em relação ao dipolo de meia onda, expressa em dBW (Potência Efetivamente Irradiada).
20. - GANHO DA ANTENA (G)
Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além disso, acompanhará este formulário o diagramas de radiações correspondentes.
21. - POLARIZAÇÃO (POL)
Indicar de acordo com o seguinte:
Vertical - V.
Circular - C
22. - TILT ELÉTRICO (TE)
Indicar o valor em graus ( + ou -).
23. - TILT MECÂNICO (TM)
Indicar o valor em graus ( + ou -).
24. - AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU)
É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação ominidirecional, então indicar o valor de 360º.
25. - ABERTURA HORIZONTAL (AH)
Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal.
26. - COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)
Deve ser expressa em metros.
27. - ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA)
Deve ser expressa em metros.
28. - DATA (FE)
Indicar o formato dd/mm/aa.
29. - PRESTADORA (PS)
indicar o nome da empresa Prestadora de Serviço Móvel Celular.
30. - CONTATO (NOM)
Nome e sobrenome da pessoa com a qual se poderão efetuar as coordenações.
31. - TELEFONE (TEL)
Indicar o telefone da pessoa de contato.
32. - FAX (FAX)
Indicar o FAX da pessoa de contato.
33. - E-MAIL(EM)
Indicar o E-MAIL da pessoa de contato.
5.5. LISTA DE PRESTADORAS
As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país, devendo responder as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 2 dias úteis, estabelecendo-se os seguintes endereços de E-Mail e/ou para pontos de contato.
ARGENTINA
Comisión Nacional de Comunicaciones
Gerencia de Ingeniería
Área Asignación de Frecuencias
Perú 103 – Piso 13 –C1067AAC
Buenos Aires – República Argentina
TEL: + 54 11 4347-9659 / 9600
FAX: + 54 11 4347-9685
E-Mail: jjvalorio@cnc.gov.ar CC: jsonsino@cnc.gov.ar
BRASIL
Agência Nacional de Telecomunicações
Superintendência de Serviços Privados
Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres
Gerência de Normas e Padrões
SAS Quadra 6 Bloco E 8o Andar
Brasília - DF - Brasil
CEP: 70313-900
TEL + 55 61 312-2443 / 2152
FAX + 55 61 312-22793
E-Mail :ctrc.mercosul@anatel.gov.br
PARAGUAI
Comisión Nacional de Telecomunicaciones
Gerencia Internacional e Interinstitucional
Yegros 437 y 25 de Mayo – Edif.. San Rafael – Piso 3
Asunción – República del Paraguay
TEL: + 595 21 440-020
FAX: + 595 21 51-029
E-Mail: gii@conatel.gov.py CC : die@conatel.gov.py
URUGUAI
Dirección Nacional de Comunicaciones
Departamento Frecuencias Radioeléctricas
Bvar. Artigas 1.520 – Montevideo – República Oriental del Uruguay
TEL: + 598 2 707-3661
FAX: + 598 2 707-33591 / 3593
E-Mail : [email protected] o [email protected]
5.6. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA
Em toda situação em que a coordenação o requeira, instalar-se-ão células setorizadas com antenas com características diretivas que permitam efetuar “downtilt” mecânico e/ou elétrico, após esgotados os demais recursos .
5.6.1. NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. Este nível será definido de comum acordo pelas Prestadoras durante o processo de coordenação. Caso contrário se procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10.
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS
Para fins de orientação de projeto, estabelecerão seqüências de utilização de radiofreqüências.
5.6.2.1. SEQÜÊNCIA DE OCUPAÇÃO DE CANAIS
5.6.2.1.1. Em caso de três Prestadoras envolvidas estabelecer-se-á de acordo com a seguinte ordem:
5.6.2.1.1.1. Espaçamento de 21 canais
CONJUNTO
|
GRUPO DE CANAIS
|
A
|
1
|
4
|
7
|
10
|
13
|
16
|
19
|
B
|
2
|
5
|
8
|
11
|
14
|
17
|
20
|
C
|
3
|
6
|
9
|
12
|
15
|
18
|
21
|
5.6.2.1.1.2. Espaçamento de 24 canais
CONJUNTO
|
GRUPOS DE CANAIS
|
A
|
1
|
4
|
7
|
10
|
13
|
16
|
19
|
22
|
B
|
2
|
5
|
8
|
11
|
14
|
17
|
20
|
23
|
C
|
3
|
6
|
9
|
12
|
15
|
18
|
21
|
24
|
5.6.2.1.2. No caso de duas Prestadoras envolvidas utilizam-se os conjuntos A e C anteriormente mencionados e o grupo B será dividido da seguinte forma:
5.6.2.1.2.1. Espaçamento de 21 canais
CONJUNTO
|
GRUPO DE CANAIS
|
B1
|
2
|
8
|
14
|
20 (superior)
|
|
B2
|
5
|
11
|
17
|
20 ( inferior )
|
|
5.6.2.1.2.2. Espaçamento de 24 canais
CONJUNTO
|
GRUPO DE CANAIS
|
B1
|
2
|
8
|
14
|
20
|
|
B2
|
5
|
11
|
17
|
23
|
|
5.6.2.2. Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes envolvidas o grupo de canais que começará a utilizar.
Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial às prestadoras vizinhos.
No caso de interferência prejudicial, as Prestadoras deverão implementar os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las.
Nas instalações existentes, na medida do possível, ajustar-se-ão às distribuição propostas nos itens 5.6.2.1.1 e 5.6.2.1.2.
Caso contrário ficarão sujeitas aos procedimentos de coordenação.
Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas.
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
As relações de proteção em relação ao sinal de cobertura da Prestadora local, deverão ser igual ou maior que os valores indicados abaixo.
5.6.3.1. INTERFERÊNCIA CO-CANAL
5.6.3.1.1. Caso 1 – Técnica de medição em campo
AMPS: 17 dB
NAMPS: 17 dB
TDMA: 20 dB
CDMA: 16 dB
5.6.3.1.2. Caso 2 – Para cálculos de enlace ou simuladores de propagação
AMPS: 21 dB
NAMPS: 21 dB
TDMA: 24 dB
CDMA: 20 dB
Resolução 2 - Anexo VII
ANEXO VII À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. N° 60/01
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES TERRENAS E TERRESTRES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 38/95 e 20/96 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC N° 38/95 aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc;
Que a Resolução GMC N° 20/96 incorporou novas tarefas às Pautas Negociadoras do SGT Nº 1;
Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT N° 1, foi denominada Elaboração do Manual de Procedimentos para Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres, com o objetivo de harmonizar procedimentos técnicos e administrativos quando um dos países deseja instalar e operar uma das referidas estações dentro dos Estados Partes do MERCOSUL;
Que a Resolução GMC N° 90/94 prevê elaboração de um manual contendo procedimento pormenorizado para a coordenação de uma estação terrestre do serviço fixo por satélite que opere em faixas de freqüência compartilhadas entre serviços de radiocomunicações espaciais e terrestres;
Que a Resolução GMC N° 64/97 aprovou o "Manual de Procedimentos para a Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres dentro dos países do MERCOSUL", somente em sua versão em português;
Que, por ocasião da elaboração da versão em espanhol, foi constatada a necessidade de correções no texto do manual anteriormente aprovado.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações Terrenas e Terrestres", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução GMC N° 64/97.
Art. 3º Facultar ao SGT N° 1 manter atualizado o presente Manual de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos.
Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 31/III/2002.
XLIV GMC - Montevidéu, 05/XII/01
MANUAL DE PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES TERRENAS E TERRESTRES
SUMÁRIO
1 PREÂMBULO
2 PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO
2.1 SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
2.2 INFORMAÇÕES PARA A COORDENAÇÃO
2.3 ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
2.4 ANÁLISE DE INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE ADMINISTRAÇÕES
2.5 OS PRAZOS
2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO
2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES
2.8 CASOS NÃO PREVISTOS
3 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES QUE FUNCIONAM NAS FAIXAS DE 4, 6, 11 E 14 GHz COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE.
3.2 CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES PARA EFETUAR OS CÁLCULOS DE INTERFERÊNCIAS
3.3 MÉTODO DE CÁLCULO DA MARGEM DE INTERFERÊNCIA ENTRE A ESTAÇÃO TERRENA COMO TRANSMISSORA E AS ESTAÇÕES TERRESTRES (MODO 1 DE PROPAGAÇÃO)
3.4 MÉTODO DE CÁLCULO DE ATENUAÇÃO POR OBSTÁCULO NÃO EXCEDIDA DURANTE MAIS DE 20% DO TEMPO
3.5 LISTA DE ENDEREÇOS DOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO
3.6 LISTA DE ESTAÇÕES TERRENAS COORDENADAS
1. PREÂMBULO
1.1 Este Manual estabelece normas técnicas a serem aplicadas na coordenação de estações terrenas do Serviço Fixo por Satélite com as estações terrestres do Serviço Fixo, nas faixas de freqüências que existe compartilhamento em igualdade de direitos e condições de funcionamento (categorias de serviços primários). Estes procedimentos não se aplicam à coordenação de estações terrestres do Serviço Fixo que se situem na área de coordenação de uma estação terrena já coordenada.
1.2 As faixas de freqüências, que na atualidade apresentam este compartilhamento e são utilizadas pelas administrações, são as indicadas no Item 2 "Procedimentos de Coordenação".
1.3 Os procedimentos descritos no Item 2 serão aplicados quando uma Administração desejar por em funcionamento uma estação terrena do Serviço Fixo Por Satélite. Previamente, a Administração interessada deverá enviar os formulários de notificação da estação terrena, Apêndice APS4/III, observando os procedimentos do Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, com o qual se determinam as áreas de coordenação da estação terrena. Estas informações serão enviadas, como início de coordenação, à União Internacional de Telecomunicações (UIT) e aos países cujos territórios são alcançados pelos contornos dessas áreas, os quais por sua vez remeterão uma lista de estações terrestres do Serviço Fixo que se encontrem localizadas dentro destes contornos de coordenação e operem em freqüências adjacentes ou iguais as que funcionarão na estação terrena.
1.4 Com esta lista de estações, a Administração interessada deve realizar os estudos de prováveis interferências que podem ocorrer entre as estações envolvidas, ou seja, a maneira como a estação terrena transmissora pode afetar as estações terrestres receptoras, bem como as estações terrestres transmissoras podem afetar a estação terrena receptora.
1.5 Depois de concluído o estudo, a administração interessada deve encaminhar os cálculos às administrações envolvidas, que têm um prazo para se manifestarem. Caso haja problemas, estes deve ser resolvidos, de forma a concluir com êxito o processo de coordenação.
1.6 Também são estabelecidos procedimentos que devem ser observados pelas administrações que deixarem de cumprir os prazos estabelecidos ou na eventualidade de surgirem interferências prejudiciais após concluída a coordenação.
2. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO
2.1 SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
2.1.1 Antes de colocar em operação uma estação terrena do Serviço Fixo por Satélite, nas faixas de freqüências compartilhadas com o Serviço Fixo Terrestre, cujo contorno de coordenação (Modo 1), calculado de acordo com os procedimentos estabelecidos no Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, alcance território de algum Estado Parte do MERCOSUL, deve-se proceder a sua coordenação com as estações desse serviço.
2.1.2 Faixas de freqüências:
Banda C:
Na recepção 3.625 - 4.200 MHz (1)
Na transmissão 5.850 - 6.425 MHz
Banda Ku:
Na recepção 10.7 - 11.7 GHz
11.7 - 12.2 GHz (2)
Na transmissão 14.0 - 14.5 GHz (3)
(1) Na República Argentina a porção da faixa 3.625 – 3.700 MHz está atribuída ao Serviço Fixo Por Satélite em caráter secundário.
(2) Na República da Argentina e no Brasil, esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite.
(3) No Brasil e na República da Argentina esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite.
2.1.3 Não é necessária a coordenação estabelecida no Item 2.1.1 quando uma administração modificar as características de uma consignação existente, que já havia sido coordenada, desde que não aumente o nível do sinal interferente causado anteriormente às estações de outras administrações. Neste caso, estas modificações devem ser notificadas às administrações envolvidas.
2.1.4 Quando uma administração modificar as características de uma consignação durante o processo de coordenação, deve reiniciar os procedimentos de coordenação. Portanto, os prazos estabelecidos são contados a partir do novo envio das informações que incluam as modificações efetuadas.
2.2 INFORMAÇÕES PARA A COORDENAÇÃO
2.2.1 Para efetuar a coordenação, a administração solicitante envia a cada uma das administrações envolvidas o pedido de coordenação, junto com o formulário APS4/III, detalhando também a interferência máxima admissível sobre a estação terrena excedida em 20% do tempo (dBm), a cota do terreno com relação ao nível do mar e a altura da antena sobre o solo desta estação.
2.3 ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
2.3.1 Uma administração com a qual se deseja efetuar a coordenação, de acordo com o Item 2, deve acusar o recebimento, imediatamente, pelo meio mais rápido possível, dos dados referentes à coordenação. Se a administração que solicitar a coordenação não receber algum aviso de recebimento nos 10 (dez) dias que se seguem à data de envio da informação relativa à coordenação, esta administração envia um aviso solicitando a acusação de recebimento. Este aviso deve ser respondido à administração destinatária dentro de um novo prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de envio deste aviso.
2.3.2 As solicitações de coordenação são encaminhadas aos órgãos das administrações correspondentes, conforme lista de endereços do Item 3.5, sendo responsabilidade de cada administração manter atualizado este anexo.
2.4 ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE ADMINISTRAÇÕES
2.4.1 Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a administração com a qual se deseja efetuar a coordenação, remete à administração solicitante a lista de estações terrestres fixas em funcionamento, que se localizam dentro do contorno de coordenação da estação terrena, especificando para tal efeito as informações contidas no Item 3.1. Esta informação deve ser expedida dentro dos 30 (trinta) dias seguintes da acusação de recebimento de coordenação pelo meio de transmissão mais rápida.
2.4.2 A administração receptora da lista das estações terrestres determina a interferência que, sobre estas, produzirá a estação do Serviço Fixo por Satélite, objeto da coordenação.
2.4.3 O método de cálculo e os critérios que devem ser aplicados para avaliar a interferência estão desenvolvidos nos Itens 3.2, 3.3 e 3.4. Entretanto, durante o processo de coordenação, as administrações envolvidas podem adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surjam. Tais acordos devem ser realizados sem prejudicar outras administrações.
2.4.4 Tanto a administração que solicitar a coordenação, como qualquer outra administração envolvida, podem solicitar informações adicionais que julguem necessárias para avaliar a interferência causada à consignação em questão.
2.4.5 As administrações envolvidas no processo de coordenação devem realizar todos os esforços para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.
2.4.6 As administrações podem utilizar todos os recursos apropriados (correspondências, fax, reuniões bilaterais ou multilaterais), que sejam necessários, para efetuar a coordenação com as administrações envolvidas.
2.4.7 A administração receptora da lista de estações terrestres, devem, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), contado a partir da data de envio da lista, enviar à outra administração, um relatório contendo os níveis de interferência produzidos sobre cada estação terrestre constante da lista.
2.4.8 As administrações que eventualmente forem afetadas têm um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir do envio do relatório citado no Item 2.4.7, para formular sua oposição, tecnicamente fundamentada, à nova consignação de freqüência ou modificação, podendo efetuar as sugestões que julguem necessárias para solucionar o problema.
2.4.9 O período previsto no Item 2.4.8 podem ser prorrogado até um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2.4.10 Se existir oposição, formulada no prazo correspondente, não poderá realizar-se a consignação de freqüência ou modificação, até que se chegue a um acordo entre as administrações envolvidas.
2.4.11 Em caso de não existir oposição ou de haver transcorrido os prazos mencionados nos Itens 2.4.8 e 2.4.9 sem a devida manifestação, a administração interessada está habilitada para realizar a nova consignação de freqüência ou modificação objeto da coordenação.
2.4.12 Durante o processo de coordenação, a administração solicitante, quando estiver recebendo interferências prejudiciais de estações terrestres, deve procurar resolver as dificuldades com as administrações envolvidas, de maneira mais aceitável para as partes, fazendo todos os esforços possíveis.
2.4.13 Em caso de desistência da instalação da estação terrena, a administração solicitante deve informar às administrações envolvidas.
2.5 OS PRAZOS
2.5.1 Quando uma administração não responder nos prazos estabelecidos no Item 2.4, esta se compromete a:
2.5.1.1. Não fazer nenhuma reclamação com respeito às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que podem ser causadas pela utilização de consignação de freqüências para as quais buscou a coordenação;
2.5.1.2 Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüências para a qual se buscou a coordenação.
2.5.2 Para efeito da aplicação do procedimento do Item 2.5.1, deve-se entender que os prazos estabelecidos em dias significam dias corridos.
2.5.3 Toda consignação de freqüência de uma estação terrena que estiver coordenada, mas que não tenha sido posta em operação no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de conclusão da coordenação, deve reiniciar o procedimento de coordenação, como se tratasse de uma nova consignação. Não obstante o estabelecido, o período mencionado pode ser prorrogado por acordo entre as administrações interessadas.
2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO
2.6.1 No caso de se comprovar que uma estação previamente coordenada recebe interferências prejudiciais de estações de outra administração, a administração afetada notificará àquela administração, a fim de buscar solução para o problema.
2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES
2.7.1 As estações terrenas existentes, em operação até a data de 1º de março de 2002, que constam na relação do Item 3.6, são consideradas já coordenadas para efeito de aplicação do presente procedimento de coordenação.
2.8 CASOS NÃO PREVISTOS
2.8.1 Nos casos de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as administrações envolvidas devem realizar todos os esforços possíveis para superar estas interferências de forma aceitável para as partes interessadas.
3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES QUE FUNCIONAM NAS FAIXAS DE 4, 6, 11 E 14 GHz COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE.
1. Freqüência de transmissão.
2. Freqüência de recepção.
3. Nome da localidade onde está a estação.
4. Nome da estação.
5. Longitude geográfica da estação.
6. Latitude geográfica da estação.
7. Largura de faixa necessária à transmissão.
8. Tipo de sistema (analógico CS = 1 ou digital CS = 2).
9. Capacidade do enlace (canais telefônicos ou velocidade).
10.Potência do equipamento transmissor (em dBm).
11. Sinal interferente máximo excedido durante os 20% do tempo, expresso em dBm
Para tal aplicação propõe-se a seguinte tabela:
SISTEMAS
|
PiMÁX (dBm)
|
MULTICANAIS DIGITAIS
|
Degradação no limiar ? 3 dB para uma BER = 10-3
(vide notas 1 a 3)
|
Multicanais Analógicos MDF / FM
|
|
60 C.T.
|
- 127
|
120 C.T.
|
- 122
|
300 C.T.
|
- 114
|
600 C.T.
|
- 108
|
960 C.T.
|
- 104
|
1 260 C.T.
|
- 101
|
1 800 C.T.
|
- 95
|
2.700 C.T.
|
- 91
|
TELEVISÃO
|
- 104
|
C.T.: abreviatura de canais telefônicos BER: taxa de erro de bit
Nota 1: A degradação do limiar (?N) do receptor para uma BER = 10-3, para a interferência global (ITotal), em função do ruído térmico do receptor (N), é determinada pela seguinte expressão:
[Figura 9 do documento SEI nº 8236056]
sendo:
ITotal: interferência global (dBm) para 20% do tempo.
N: ruído térmico do receptor (dBm).
Para uma degradação do limiar igual a 3 dB (DN =3) se verificará a relação [Figura 10 do documento SEI nº 8236056] dB, onde o nível do sinal interferente global é igual ao ruído térmico do receptor, ou seja:
[Figura 11 do documento SEI nº 8236056], para DN =3 dB
Para n fontes de interferência de igual nível e longo período de tempo (próximo do valor médio, 20% do tempo) podemos supor que todas interferências procedentes de todas as fontes são produzidas simultaneamente e se somam, ou seja:
[Figura 12 do documento SEI nº 8236056]
Como as interferências são estimadas em níveis iguais [Figura 13 do documento SEI nº 8236056]
[Figura 14 do documento SEI nº 8236056]
sendo:
n : número efetivo de interferências simultâneas de igual nível previstas para 20% do tempo, deve ser repartido entre as estações interferentes do Serviço Fixo Terrestre, nterrestre, e as correspondentes às estações interferentes de outros sistemas não terrestres, nnão-terrestre (as estações terrenas dos Serviços Fixo de por Satélite). Assim,
n = nterrenal + nno-terrenal =
|
{
|
10, para Banda C (nterrenal = nno-terrenal = 5).
4, para Banda Ku (nterrenal = nno-terrenal = 2)
|
I: nível do sinal de uma fonte interferente qualquer (dBm) para 20% do tempo.
Nota 2: O nível de potência máxima interferente admissível, excedido em 20% do tempo, na entrada do receptor de uma estação terrestre (sistema multicanais digitais) pode ser expresso como a potência radioelétrica interferente Pimáx, procedente de qualquer das n fontes de interferência simultânea de níveis iguais, na largura de banda efetiva do ruído B do sistema receptor, que degrada o limiar ? 3 dB para uma BER = 10-3. O valor de Pimáx pode ser determinado pela seguinte expressão:
Pimáx(dBm) = N(dBm) + J(n) (dB)
= [Figura 15 do documento SEI nº 8236056]
sendo:
N: ruído térmico do receptor (dBm), deve ser determinado pela seguinte expressão:
N(dBm) = [Figura 16 do documento SEI nº 8236056]
k: constante de Boltzmann, 1,38 x 10-23J/K.
Te: temperatura de ruído do sistema receptor (0K) na entrada do receptor (vide nota 3).
B: largura de banda efetiva do ruído do sistema receptor (MHz) na qual a potência de interferência é calculada pela média, a mesma será estimada igual á largura de banda de FI do receptor. Quando a largura de banda FI do receptor não for conhecida, considera-se a largura de banda necessária do sinal útil (BnU) correspondente à estação receptora interferida.
J(n): relação (dB) a longo prazo (durante 20% do tempo) entre a potência de interferência admissível proveniente de uma fonte interferente qualquer (I) e a potência do ruído térmico do sistema receptor (N). Assim,
J(n)(dB) = -10log(n) = [Figura 17 do documento SEI nº 8236056]
[*] Este valor é adequado para o caso geral de desvanecimento sem correlação dos sinais desejados e interferentes. No caso em que este desvanecimento (devido as precipitações) mostrar uma correlação substancial (ou seja, quando a interferência seguir o mesmo trajeto que o sinal desejado), pode ser aplicado um valor de J distinto do indicado.
A tabela deste Item, mostra os valores dos parâmetros relativos das equações utilizadas para sistemas típicos.
Nota 3: A temperatura de ruído do sistema receptor (oK), nos terminais de entrada do receptor, pode ser determinada pela expressão:
[Figura 18 do documento SEI nº 8236056]
sendo,
temperatura de ruído na entrada do receptor , incluídas as contribuições de todas as etapas sucessivas em relação aos terminais de entrada do receptor. Pode ser obtido através de da expressão:
Tr (°K) = T1 + (T2 / G1) + [T3 / (G1·G2)] + ··· + [Tn / (G1·G2 ··· Gn-1)]
sendo,
n: número de etapas do receptor
T1: temperatura de ruído da primeira etapa
T2: temperatura de ruído da segunda etapa
Tn: temperatura de ruído da última etapa
G1: valor do ganho da primeira etapa.
G2: valor do ganho da segunda etapa.
Gn-1: valor do ganho da penúltima etapa.
Se o valor do fator de ruído do receptor, F, for conhecido, a temperatura de ruído na entrada do mesmo pode ser estimada por:
[Figura 19 do documento SEI nº 8236056]
sendo,
F: o valor do fator de ruído (o termo em inglês “noise factor” se emprega quando F é expressado em forma numérica e “noise figure” significa este mesmo valor expressado em dB). Para o caso de F ser expresso em dB:
[Figura 20 do documento SEI nº 8236056]
To: temperatura termodinâmica de referência, fixada por convenção em 290 oK.
e: atenuação do sistema de recepção, valor compreendido entre 1 ? e <?.
Este valor se obtém considerando, entre o terminal da antena e a entrada do receptor, as perdas da linha de transmissão Aar (dB) (por exemplo, guia de ondas) e a inserção de conectores e filtros existentes Acr (dB).
Então, a atenuação do sistema de recepção, expressa em dB, se obtém como:
Aalr(dB) = Aar(dB) + Acr(dB)
Finalmente,
e = 10[Aalr(dB)/10]
Para o caso em que não se conhece a atenuação do sistema de recepção, esta será estimada como Aarl = 0 dB, isto implica em e = 1.
Ta: Temperatura de ruído (oK) da antena receptora.
Quando se desconhece a temperatura de ruído das antenas receptoras, esta deverá ser estimada igual à temperatura To:
Ta = To = 290oK
Em conseqüência, a temperatura de ruído do sistema receptor (Te) será independente do valor da atenuação do sistema de recepção (e). Se o valor do fator de ruído do receptor (F),for conhecido, temos:
Te (oK) = Tr + Ta = (F – 1) 290 + 290 = 290 F = ToF
Então,
N (dBm) = 10 log(k To B F) = F(dB) + 10 log[B(MHz)] – 114
Finalmente, para o caso particular de Ta = To = 290oK, resulta,
PiMÁX. (dBm) = N(dBm) + J(n)(dB) = F(dB) + 10 log[B(MHz)] – 114 + J(n)(dB)
12. Ganho máximo de antena (dBi).
13. Polarização.
14. Azimute de máxima radiação.
15. Ângulo de elevação: ângulo compreendido entre o eixo principal de máxima radiação e o plano horizontal.
16. Cota em relação ao nível do mar (expressa em metros).
17. Altura da antena sobre o solo (expressa em metros).
18. Atenuação total do sistema de alimentação (incluir guias de onda, circuladores, duplexadores, filtros e conectores, etc.) em dB.
19. Envoltória do diagrama de irradiação da antena ou, caso este não seja disponível, deverá ser utilizado o diagrama de referência da Rec. ITU-R F.699.
20. Ruído térmico na entrada do receptor (KTBF em dBm), somente para sistemas digitais.
21. Proprietário da estação.
3.2 CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES PARA EFETUAR OS CÁLCULOS DE INTERFERÊNCIAS
3.2.1. Freqüências
Os procedimentos de coordenação aplicam-se somente as faixas de 6 e 14 GHz .
As freqüencias são expressas em MHz.
Assim, com referência à estação terrena serão consideradas as freqüências de transmissão e no caso das estações terrestres serão consideradas as freqüências de recepção nestas faixas.
3.2.2. Diferença de freqüência normalizada (DF)
Este parâmetro poderá ter um dos seguintes valores:
se F ? FI y F ? FS DF = 0
se F < FI DF = (FI-F )/Bn’
se F > FS DF = (F-FS)/Bn’
onde:
F = freqüência correspondente à estação terrestre
[Figura 21 do documento SEI nº 8236056]
[Figura 22 do documento SEI nº 8236056]
sendo:
F' = freqüência correspondente a estação terrena
Bn = largura da faixa necessária correspondente a estação terrena.
Bo = faixa de freqüência consignada à estação terrena
Bn´= maior valor entre a largura de faixa necessária do sinal da estação terrena e a largura da faixa necessária do sinal da estação terrestre, para a faixa em questão.
A estação terrestre não será considerada para posteriores cálculos de interferência quando se verifica que:
DF > 1 para estação terrestre com sistema analógico,
ou
DF > 3 para a estação terrestre com sistema digital .
3.2.3 Distância do enlace interferente (L):
[Figura 23 do documento SEI nº 8236056]
onde:
LatA, Lon A = coordenadas geográficas da estação que se localiza mais a oeste.
Lat B, Lon B = coordenadas geográficas da estação que se localiza mais a leste.
3.2.4 Diferença com máxima distância de coordenação no Modo 1
Este valor é expresso em km e calculado como:
[Figura 24 do documento SEI nº 8236056]
onde:
L = distância do enlace interferente
D1 = distância de coordenação máxima calculada no Modo 1, empregando o procedimento estabelecido no Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações.
Ao se verificar que DL1 assume valores positivos, então a estação terrestre considerada não deve ser levada em conta para posteriores cálculos de interferências. Caso contrário deverá ser complementado o Item 3.3.
3.3 MÉTODO DE CÁLCULO DA MARGEM DE INTERFERÊNCIA ENTRE A ESTAÇÃO TERRENA COMO TRANSMISSORA E AS ESTAÇÕES TERRESTRES (MODO 1 DE PROPAGAÇÃO)
3.3.1 Longitude geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais, da estação terrestre considerada para o estudo interferente.
3.3.2 Latitude geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais, da estação terrestre considerada para o estudo interferente.
3.3.3 Azimute do enlace interferente da estação terrena e da estação terrestre.
Expresso em graus sexagesimais, é o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção do enlace interferente, medido a partir do norte geográfico, no sentido horário.
Conhecidas as coordenadas geográficas das estações interferente e interferida, chamamos de Lat A e Lon A as coordenadas correspondentes à estação localizada mais a oeste e de Lat B e Lon B as coordenadas correspondentes à estação localizada mais a leste; os valores da Latitude (sul) e Longitude (oeste) correspondentes a ambas estações serão considerados com o sinal positivo.
Logo o azimute de cada estação é calculado conforme as seguintes expressões:
Para a estação que se encontra localizada mais a oeste.
[Figura 25 do documento SEI nº 8236056]
onde:
[Figura 26 do documento SEI nº 8236056]
[Figura 27 do documento SEI nº 8236056]
Para a estação que se encontra localizada mais a leste :
[Figura 28 do documento SEI nº 8236056]
onde:
[Figura 29 do documento SEI nº 8236056]
[Figura 30 do documento SEI nº 8236056]
3.3.4 Azimute da antena no enlace útil.
Este dado é expresso em graus sexagesimais é obtido na planilha de dados da estação correspondente.
3.3.5 Afastamentos em relação a máxima radiação.
Estes valores são expressos em graus sexagesimais, sendo os ângulos formados entre a reta que une as estações interferida e interferente com as direções de máxima radiação de cada antena.
Calcula-se efetuando a diferença entre o azimute da antena no enlace interferente e o azimute da antena em seu enlace útil, tanto para a estação transmissora (interferente), como para a estação receptora (interferida), ou seja:
B = Aci - Acu
quando resultar B < 0 tomar-se-á
B = 360 + (Aci - Acu)
3.3.6 Ângulo de elevação:
Este dado é expresso em graus sexagesimais e é obtido da planilha de dados da estação correspondente.
3.3.7 Afastamento corrigido.
Este dado é expresso em graus sexagesimais e é calculado como se segue:
Bc = arc cos ( cos B * cos E )
onde:
B: afastamento com respeito a máxima radiação (valor mencionado no Numeral 3.3.5).
E: ângulo de elevação (valor mencionado no Numeral 3.3.6).
3.3.8 Ganho da antena.
O ganho da antena de cada estação é expresso em dB com relação a antena isotrópica.
Este ganho é obtido dos diagramas de radiação da antena do transmissor interferente e do receptor interferido obtidos em cada caso através do ângulo “Bc” correspondente.
3.3.9 Atenuação total do sistema de alimentação.
Este valor é expresso em dB e é obtido da planilha de dados da estação correspondente.
3.3.10 Distância do enlace interferente.
Este valor é expresso em km e é obtido da planilha do Numeral 3.2, para a estação terrestre em estudo.
3.3.11 Freqüência do transmissor interferente.
Este dado é expresso em MHz e é obtido da planilha de dados da estação terrestre em estudo e da planilha de dados da estação terrena.
3.3.12 Atenuação do espaço livre é calculada da seguinte forma (em dB).
Ael (dB) = 32,44 + 20 Log Ft (MHz) + 20 log L (km).
onde:
Ft = freqüência do transmissor interferente
L = distância entre a estação interferente e a interferida.
3.3.13 Atenuação por obstrução não excedida durante 20% do tempo
Será expressa em dB:
3.3.13.1 Para obter este valor de atenuação deverá ser utilizado o método descrito no Numeral 3.4.
A topografia do terreno será considerada com K = 4/3, ver figura 3a. Deve ser completados os dados solicitados na base da figura.
Deve ser indicado também, sobre o perfil do terreno, o ponto onde será calculada a atenuação por obstáculo.
Por último, na figura 3a, deve ser indicada a escala utilizada.
3.3.13.2 Quando a obstrução é ocasionada por terra esférica lisa “além da linha do horizonte”:
L > Drh
onde a distância à linha do horizonte ( Drh )
Drh (km) = 3,57 * [Figura 31 do documento SEI nº 8236056]
A atenuação por obstáculo pode ser calculada conforme indicado em 3.13.1. ou ainda complementando a planilha auxiliar descrita no Numeral 3.1, e calculando:
Ao (dB) = |F (L) + H (ha1) + H(ha2)|
sendo:
ha1 = altura da antena da estação terrena. Dados fornecidos conforme indicado no Numeral 2.2 (Informações para a Coordenação) deste Manual.
ha2 = altura da antena da estação terrestre. Os dados serão obtidos do item 17 do Numeral 3.1
F (L) = obtido da figura 4a.
H (hT1) e H (hT2) = obtidos da figura 4b.
Neste caso não será necessário apresentar o levantamento do perfil do enlace interferente.
3.3.14 Diferença de freqüência normalizada.
Este valor é obtido da planilha de cálculo descrita no Item 3.2
3.3.15 Código de sistema (CS).
Este valor é obtido através dos dados da estação receptora interferida.
3.3.16 Fator ALFA.
Este valor é expresso em dB e será obtido a partir da figura 5, dando entrada com o valor DF indicado no Item 3.1 e o valor CS indicado no Item 3.1
Logo, o valor ALFA será obtido da seguinte forma:
ALFA (dB) = valor obtido da figura 5 se BnI ? BnU
ALFA (dB) = valor obtido da figura 5 + 10 * log ( BnI/BnU) se BnI > BnU
onde:
BnI = largura de faixa necessária do sinal interferente correspondente a estação transmissora (interferente).
BnU = largura de faixa necessária do sinal útil correspondente a estação receptora (interferida).
3.3.17 Atenuação total (At)
At = Ael + Aalt + Aalr - (Gt +Gr) + Ao + ALFA
onde:
Ael = atenuação do espaço livre.
Aalt = Atenuação do sistema de alimentação da antena transmissora interferente.
Aalr = Atenuação do sistema de alimentação da antena receptora interferida.
Gt = Ganho da antena transmissora na direção da interferência.
Gr = Ganho da antena receptora na direção da interferência.
Ao = Atenuação por obstáculo não excedida a 20% do tempo.
ALFA = Fator alfa.
3.3.18 Potência do equipamento transmissor.
Este valor é expresso em dBm e corresponde a estação interferente (transmissora).
3.3.19 Interferência EXCEDIDA a 20% do tempo (Pi).
Este valor é expresso em dBm e será calculado pela expressão abaixo:
Pi (dBm) = Ptx (dBm) - At (dB)
onde:
Ptx = potência do equipamento transmissor.
At = atenuação total do sistema.
3.3.20 Margem de interferência (M).
Este valor é expresso em dB e será calculado como:
M (dB) = PiMAX (dBm) - Pi (dBm)
onde:
Pi = interferência excedida em 20% do tempo
PiMÁX = sinal interferente máximo admissível excedido em 20% do tempo
Deverá verificar se:
M (dB) > 0
Não cumprindo esta condição, estará indicado que a estação transmissora ocasionará níveis de INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS sobre a estação receptora.
3.4 MÉTODO DE CÁLCULO DE ATENUAÇÃO POR OBSTÁCULO NÃO EXCEDIDA DURANTE MAIS DE 20% DO TEMPO
(A descrição deste método deve ser acompanhada com a Figura 2)
3.4.1 A altura da antena (altura da antena mais a cota), se expressa em metros tanto para o transmissor interferente como para o receptor interferido (*).
3.4.2 A distância entre o obstáculo e as antenas das estações se expressa em km (quilômetros).
3.4.3 A cota do obstáculo se expressa em m (metros).
3.4.4 A altura do obstáculo sobre o cota do mesmo se expressa em m (metros).
3.4.5 A altitude do terreno no ponto do obstáculo se expressa em m (metros) e é calculada conforme a seguinte expressão:
[Figura 32 do documento SEI nº 8236056]
onde:
K = 4/3
3.4.6 A altura efetiva do obstáculo se expressa da seguinte forma:
[Figura 33 do documento SEI nº 8236056]
3.4.7 A altura do feixe radioelétrico no ponto do obstáculo se expressa em m (metros) e é obtida da seguinte forma:
[Figura 34 do documento SEI nº 8236056]
3.4.8 A correção para K = 4/3 se expressa em m (metros) e seu valor será calculado da seguinte forma:
C(m) = hz - heobs
3.4.9 O valor de K excedido em 20% do tempo será calculado como se segue:
[Figura 35 do documento SEI nº 8236056]
3.4.10 A variação da altura do obstáculo ao passar de K = 4/3 para K = K20 se expressa em metros (m) e seu valor será calculado da seguinte forma:
[Figura 36 do documento SEI nº 8236056]
3.4.11 A correção para 20% do tempo (K = K20 ) se expressa em metros e será obtida da seguinte forma:
C´(m) = C - Dh
3.4.12 O raio da zona de Fresnel se expressa em metros e seu valor será calculado da seguinte forma:
Rf (m) = 547,72 * [Figura 37 do documento SEI nº 8236056]
Ft = freqüência do transmissor interferente
3.4.13 A relação C´/Rf para 20% do tempo (K = K20) é adimensional e será calculada da seguinte forma:
[Figura 38 do documento SEI nº 8236056]
3.4.14 A altura auxiliar para o cálculo do raio de curvatura do obstáculo se expressa em metros (m) se define como a altura da obstrução medida a partir de uma paralela à reta que une as antenas transmissora e receptora e que passa debaixo dela a uma distância de 0,6 Rf (figura 2) ou seja:
ho (m) = 0,6 Rf (m) - C(m)
NOTA: Se o obstáculo for do tipo terra esférica lisa, passar para o Item 3.4.16, sem avaliar este parâmetro.
3.4.15 O trecho auxiliar para o cálculo do raio de curvatura do obstáculo se expressa em quilômetros, e se define como o trecho que resulta da interseção do terreno com a reta traçada para medir ho : (ver Figura 2)
- Quando esta reta não intercepta o terreno em nenhum ponto, toma-se A = L
- Quando esta reta intercepta o terreno em um só ponto do perfil do terreno, considera-se que o outro ponto de interseção encontra-se do outro lado do obstáculo e no ponto de localização da estação correspondente.
- Quando esta reta intercepta mais de dois pontos do terreno se tomará os pontos que definam o maior valor de A.
- Quando há dúvida na aplicação do expresso anteriormente, deve traçar-se a elipsoide de 0,6 Rf e tomar o valor de A entre os pontos em que a elipsoide intercepta o terreno, que resulte o maior valor de A.
3.4.16 O raio de curvatura do obstáculo se expressa em quilômetros e seu valor será calculado da seguinte forma:
[Figura 39 do documento SEI nº 8236056]
NOTA: No caso de se tratar de terra esférica lisa, deve ser utilizada a seguinte expressão:
Robs (km) = R.K20
onde:
R = 6370 km
3.4.17 O fator “g” é obtido da seguinte forma:
g = 6,76 . [ Ft (MHz)]-1/6. [Robs (km)]1/3 [Figura 40 do documento SEI nº 8236056]
onde:
Ft = freqüência do transmissor interferente
3.4.18 A atenuação por obstáculo não excedida durante 20% do tempo se expressa em dB.
Esta atenuação é obtida do valor que toma da ordenada das figuras 1a, entrando com a abcissa C´/Rf (Item 3.4.13 da presente planilha) e o parâmetro “g” (Item 3.4.17 da presente planilha). A figura 1b mostra com detalhe os valores que toma Ao quando C´/Rf >0.
3.5 LISTA DE ENDEREÇOS DOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO
ARGENTINA
COMISIÓN NACIONAL DE COMUNICACIONES
GERENCIA DE INGENIERIA
PERU 103 - PISO 5 - C1067ACC
BUENOS AIRES - REPÚBLICA ARGENTINA
TEL + 54 11 4347-9573
TEL + 54 11 4347-9651
FAX + 54 11 4347-9571
E-MAIL: [email protected]
BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
GERÊNCIA GERAL DE SATÉLITES E SERVIÇOS GLOBAIS
GERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
SAUS QUADRA 6 BLOCO E 7o ANDAR
BRASÍLIA - DF CEP: 70070-940
TEL + 55 61 312-2400
FAX + 55 61 312-2670
E-MAIL: [email protected]
PARAGUAI
COMISION NACIONAL DE TELECOMUNICACIONES
GERENCIA INTERNACIONAL E INTERINSTITUCIONAL
YEGROS 437 Y 25 DE MAYO
EDIF. SAN RAFAEL - PISO 19
TEL + 595 21 451029
FAX + 595 21 451029
E-MAIL: [email protected]
URUGUAI
UNIDAD REGULADORA DE SERVICIOS DE COMUNICACIONES
FRECUENCIAS RADIOELECTRICAS
AV. URUGUAY 988
MONTEVIDÉO
FAX + 598 2 902 4120
TEL + 598 2 902 8082
E-MAIL: [email protected]
3.6 LISTA DE ESTAÇÕES TERRESTRES COORDENADAS.
A lista será elaborada pelas partes quando da aprovação do presente manual.
Figura 1a
[Figura 41 do documento SEI nº 8236056]
Figura 1a2
[Figura 42 do documento SEI nº 8236056]
Figura 1b
[Figura 43 do documento SEI nº 8236056]
Figura 2
[Figura 44 do documento SEI nº 8236056]
Figura 3a
[Figura 45 do documento SEI nº 8236056]
Figura 4a
[Figura 46 do documento SEI nº 8236056]
Figura 4b
[Figura 47 do documento SEI nº 8236056]
Figura 5
[Figura 48 do documento SEI nº 8236056]
Resolução 2 - Anexo VIII
ANEXO VIII À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/02
FREQÜÊNCIAS PARA USO DE ESTAÇÕES ITINERANTES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 15/96 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC N° 15/96 aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc;
Que dentro das Pautas Negociadoras do SGT N° 1, a denominada "Freqüências para Estações Itinerantes" tem como objetivo harmonizar o uso de radiofreqüências destinadas a usuários que necessitam operar sistemas de radiocomunicações sem localização definida ou cuja troca de localização seja freqüente;
Que o uso das mesmas radiofreqüências pelos Estados Partes, além de evitar interferências prejudiciais em áreas de fronteira, permitirá a comercialização, entre os Estados Partes, dos equipamentos fabricados para esta aplicação.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o documento sobre "Freqüências para Uso de Estações Itinerantes" das radiofreqüências 462,5625 - 462,5875 - 462,6125 - 462,6375 - 462,6625 - 462,6875 e 462,7125 MHz para uso de Estações Itinerantes no MERCOSUL em caráter secundário, devendo reunir as seguintes condições técnicas:
(b) Potência Efetivamente Radiada Máxima: 500 (quinhentos) mW
(c) Tolerância de radiofreqüências: deve manter-se em +- 0,00025 %
(d) Tipo de emissão F3E, largura de faixa autorizada para cada canal 12,5 kHz
Art. 2º As radiofreqüências listadas no Artigo anterior deverão ser utilizadas em cada Estado Parte de acordo com as normativas que cada um estabeleça para tal finalidade, e nas condições que estabelece o Artigo S5 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações:
"S5.28 3) As estações de um serviço secundário:"
"S5.29 a) não devem causar interferência prejudicial às estações de um serviço primário com radiofreqüências anteriormente consignadas ou as que vierem a ser consignadas no futuro;"
"S5.30 b) não podem solicitar proteção contra interferências prejudiciais causadas por estações de um serviço primário com radiofreqüências anteriormente consignadas ou as que vierem a ser consignadas no futuro;"
Art. 3º As Administrações deverão estabelecer procedimentos para facilitar o livre trânsito dos usuários e seus equipamentos entre os Estados Partes.
Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/X/2002.
XIV GMC - Buenos Aires, 18/IV/02
Resolução 2 - Anexo IX
ANEXO IX À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 05/06
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 1.710 MHZ A 1.990 MHZ E DE 2.100 MHZ A 2.200 MHZ
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e as Resoluções Nº 19/01 e Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante.
Que a adoção de disposições comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.
Que é necessária a coordenação prévia para uso de radiofreqüências, em regiões fronteiriças de cada Estado Parte, pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel, pelas prestadoras de serviços de telefonia fixa que utilizem sistemas de acesso fixo sem fio e por outras prestadoras de serviços de radiocomunicações, para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial.
Que uma das Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz”.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1. Aprovar o “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2. Encarregar o SGT Nº 1 “Comunicações” a manter atualizado o conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos.
Art. 3. Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 22/XII/2006.
LXIII GMC- Buenos Aires, 22/VI/06
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 1.710 MHz a 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz
SUMÁRIO
1. PREÂMBULO
2. DEFINIÇÕES
3. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA COORDENAÇÃO
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE PRESTADORAS E PRAZOS
4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
4.7. DISPOSIÇÕES FINAIS
5. ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. ARGENTINA
5.1.2. BRASIL
5.1.3. PARAGUAI
5.1.4. URUGUAI
5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.3. MÉTODO DE CÁLCULO
5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
5.4.1. DADOS COMPLEMENTARES PARA A COORDENAÇÃO
5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
5.5. LISTA DE PRESTADORAS
5.6. CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIÕES DE FRONTEIRA
5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
5.6.4. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.6.5. ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES EXISTENTES, OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.710 A 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz, LOCALIZADAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS DOS ESTADOS PARTES
1. PREÂMBULO
1.1. Este Manual define as situações onde há necessidade da coordenação prévia para uso de radiofreqüências nas faixas detalhadas no item 5.1., em regiões fronteiriças de cada Estado Parte, e estabelece os procedimentos a serem seguidos pelas Prestadoras dos Serviços Móveis Celulares, pelas Prestadoras dos Serviços de Telefonia Fixa que utilizem Sistemas de Acesso Fixo sem Fio e por outras prestadoras de serviços de radiocomunicações.
1.2. Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deve iniciar o processo de coordenação.
1.3. As Administrações não efetuarão novas consignações ou alterações de consignações existentes para Estações Rádio Base de Serviços Móveis Celulares, de Sistemas de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou de outros serviços de radiocomunicações, de radiofreqüências das faixas mencionadas no item 5.1., e que nas situações definidas neste Manual a coordenação prévia seja mandatória, após terem sido observados todos os procedimentos descritos neste Manual.
1.4. A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as Prestadoras envolvidas em cada caso, exceto nos casos que tratem de coordenação do uso da faixa de 1.910 MHz a 1.930 MHz para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para o Serviço Telefônico Fixo Comutado. O andamento e os resultados das coordenações devem ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas.
2. DEFINIÇÕES
2.1. ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE CÓDIGO (CDMA): Técnica de transmissão digital utilizada em sistemas de radiocomunicações. Consiste na transmissão de sinais por espalhamento espectral em que os usuários utilizam a mesma faixa de freqüências durante todo o intervalo de tempo. Em sistemas que empregam Técnica Celular com padrão CDMA um grande número de usuários acessam simultaneamente um único canal da Estação Rádio Base sem interferências.
2.2. ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIAS (FDMA): Técnica de transmissão em que cada canal ocupa uma freqüência portadora distinta, enquanto durar a comunicação designada para aquele canal.
2.3. ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE TEMPO (TDMA): Técnica de transmissão digital utilizada em sistemas de radiocomunicações. Em sistemas que empregam Técnica Celular padrão TDMA vários móveis se revezam no tempo, na transmissão/recepção sob a mesma freqüência compartilhada.
2.4. ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma Estação Móvel ou uma Estação Fixa de Assinante pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma Estação Rádio Base .
2.5. ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração do Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular, do Serviço Telefônico Fixo Comutado ou de outro serviço de radiocomunicações por meio de Sistema de Acesso sem Fio deve prover o serviço, observando a regulamentação pertinente.
2.6. CONSIGNAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma Administração para que uma Estação Rádio Base ou uma Estação Terrestre utilize uma determinada radiofreqüência em condições especificadas.
2.7. DECT (“Digital European Cordless Telephony”): Sistema de acesso sem fio e de mobilidade restrita, operando na faixa de 1900 MHz, normatizado na Europa pelo Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI).
2.8. ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO TERRESTRE (ET): Estação radioelétrica fixa utilizada para as radiocomunicações com as Estações Móveis, com as Estações Fixas de Assinantes ou com outras Estações Terrestres (Inclui as estações repetidoras).
2.9. ESTAÇÃO FIXA DE ASSINANTE: Estação radioelétrica fixa que possibilita o acesso do assinante ao Serviço Telefônico.
2.10. ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado.
2.11. RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a uma Estação Rádio Base ou a uma Estação Terrestre pela Administração do país da Prestadora, após coordenadas junto às Prestadoras envolvidas e ratificadas pelas demais Administrações dos países limítrofes.
2.12. GSM (“Global System for Mobile Communications”): Serviço Móvel Celular de segunda geração, originado na Europa, que permite comunicações de voz, dados e mensagens de texto, utilizando tecnologia de acesso em TDMA.
2.13. IMT 2000: Sistema de telecomunicações móveis internacionais, de terceira geração, definido pela União Internacional de Telecomunicações – UIT, que permite comunicações de voz e dados em banda larga.
2.14. MMDS (“Multichannel Multipoint Distribution Service”): Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal.
2.15. PCS (“Personal Communications Services”): Serviços de comunicações pessoais.
2.16. PHS (“Personal Handyphone System”): Sistema de acesso sem fio e de mobilidade restrita com arquitetura microcelular, padronizado no Japão.
2.17. PRESTADORA: Pessoa jurídica autorizada a prover o Serviço Móvel Celular ou com outorga para a implantação de Sistemas de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou de outros serviços de radiocomunicações, nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.
2.18. SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefônica Pública (RTP) Fixa, utilizando a Técnica Celular.
2.19. SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA TELEFONIA FIXA: Sistema de telecomunicações que possibilita o acesso de um assinante fixo à rede que dá suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado por meio de Estações Fixas de Assinantes, associadas a uma ERB.
2.20. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 5 (cinco) quilômetros, tendo como referência a linha fronteiriça de cada país. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.
3. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
3.1. A Área de Cobertura de cada Estação Rádio Base do Serviço Móvel Celular, do Sistema de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou de outro serviço de radiocomunicações, deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando a penetração do sinal em território de países vizinhos.
3.2. Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser imediatamente sanada.
3.3. Nos serviços que empregam técnica celular, a implantação de ERB setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com antenas omnidirecionais, a fim de confinar ao máximo o sinal dentro da Área de Prestação.
3.4. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo, devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas irradiantes, de forma a confinar as Áreas de Cobertura aos limites da Área de Prestação.
3.5. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo devem ser realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura.
3.6. A fim de facilitar o processo de coordenação, as Administrações devem incentivar as prestadoras para que realizem estudos prévios de engenharia de forma que, quando for solicitado, possam colocar a disposição de outros interessados a informação necessária para a planificação de suas estações, tais como mapas topográficos em escalas adequadas e informações morfológicas, preferencialmente em forma de base de dados geo-referenciadas para utilização de ferramentas computacionais de predição e análise, que possam facilitar o processo de coordenação.
3.7. As condições acordadas para o compartilhamento das radiofreqüências durante o processo de coordenação devem ser integralmente cumpridas. A necessidade de alteração de qualquer uma das condições acordadas deve motivar o início de um novo processo de coordenação.
3.8. As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação, compartilhamento de espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.1.1. Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência, de uma ERB ou de uma ET situada no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2., deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que podem ser afetadas, salvo nos casos descritos no item 4.1.2.
4.1.2. A coordenação estabelecida no item 4.1.1. não é necessária quando uma Prestadora se propõe a:
4.1.2.1. ativar uma ERB ou uma ET que se encontra situada fora da Zona de Coordenação e que suas características de emissão não provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.;
4.1.2.2. modificar as características de uma consignação de radiofreqüência existente ou já coordenada de modo que não aumente o nível de sinal presente anteriormente na Área de Cobertura da ERB ou ET de outras Prestadoras. Neste caso, a Prestadora deve notificar estas modificações às demais Prestadoras.
4.1.3. Quando uma Prestadora pretender modificar as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação este deve ser reiniciado somente se as novas características de emissão resultantes de modificação acarretarem em aumento de nível de sinal interferente nas Áreas de Cobertura de ERB ou ET das demais Prestadoras envolvidas. Neste caso, todos os prazos estabelecidos relativos ao processo de coordenação devem ser contados a partir da confirmação de recebimento da nova informação que inclua as modificações efetuadas.
4.1.4. Quando a coordenação for necessária, as Prestadoras solicitantes devem considerar os radioenlaces existentes do Serviço Fixo ponto-a-ponto e devem envolver na negociação do processo de coordenação a os Usuários autorizados a operar tais enlaces.
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante deve enviar a cada uma das Prestadoras afetadas, dentre aquelas listadas na relação do item 5.5. e outras que venham a ser incluídas pelas Administrações, o pedido de coordenação junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas comunicarão as suas respectivas Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias do início da dita coordenação.
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras devem, de imediato, acusar o seu recebimento e têm um prazo máximo de 10 (dez) dias para verificar se as informações estão completas, caso contrário o pedido de coordenação deve ser devolvido para complementação das informações. A data do reenvio será considerada para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Manual.
4.3.2. Não havendo manifestação da Prestadora solicitada no prazo máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 7 (sete) dias.
4.3.3. Se mais uma vez não houver qualquer manifestação por parte das Prestadoras solicitadas, a Prestadora interessada na coordenação de radiofreqüências deve notificar à sua Administração o encaminhamento de solicitação de coordenação e a ausência de resposta.
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS PRESTADORAS E PRAZOS
4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a qual se trata de efetuar a coordenação deve examiná-los no menor tempo possível, a fim de avaliar a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das ERB e ET existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.
4.4.2. O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar a interferência estão tratados nos itens 5.3. e 5.6. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão realizados sem prejudicar outras Prestadoras.
4.4.3. Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra Prestadora envolvida podem solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para avaliar a interferência causada às consignações de radiofreqüências das ERB e das ET em questão.
4.4.4. As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a Prestadora que deseja a coordenação, devem realizar todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.
4.4.5. Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso sejam necessárias, para efetuar a coordenação.
4.4.6. As Prestadoras consultadas dispõem de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERB ou ET a coordenar seja maior que 6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para formular sua oposição.
4.4.7. O processo de coordenação tem prioridade para ERB ou ET em serviço que já tenham sido coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas. Nesses casos, as Prestadoras que vierem a ser afetadas, dispõem de um prazo máximo de 15 (quinze) dias para formular suas posições tecnicamente fundamentadas.
4.4.8. Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não podem ser realizadas as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometem a resolver o conflito em um prazo adicional não maior que 15 (quinze) dias contados a partir da data de formalização da oposição.
4.4.9. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 4.4.6. e 4.4.7., a Administração da Prestadora interessada fica habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação de que se trata.
4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, dentro dos prazos estabelecidos no presente Manual, podem notificar tal circunstância às respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.
4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deve notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações devem tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida, no menor prazo possível.
4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1. e 4.3.2.) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da informação para a coordenação (itens 4.4.6. e 4.4.7.), a Prestadora consultada compromete-se a:
4.4.12.1. não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação;
4.4.12.2. não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação.
4.4.13. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB ou ET que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 01 (um) ano contado a partir da data da conclusão da coordenação, o procedimento deve ser reiniciado como se tratasse de uma nova coordenação. O período mencionado anteriormente pode ser prorrogado por acordo entre as Prestadoras interessadas.
4.4.14. Os prazos estabelecidos em dias serão considerados dias corridos.
4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.5.1. Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas devem comunicar no prazo de 10 (dez) dias o resultado da mesma para as suas respectivas Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as estações ou células consideradas e as radiofreqüências utilizadas.
4.5.2. No caso de se comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada pode notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deve aplicar-se o mesmo procedimento de coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes.
4.6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
4.6.1. Se ocorrer alguma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas devem buscar uma solução mediante os procedimentos de negociação direta. A Prestadora que se considere prejudicada deve notificar a sua Administração o início e a causa desta negociação. Se não se obtiver um acordo por negociação direta entre as Partes dentro dos prazos estabelecidos, a Prestadora que se considera prejudicada poderá solicitar, por intermédio de sua Administração, a mediação das Administrações das outras Prestadoras envolvidas. Se mediante tais procedimentos, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, se aplicará o procedimento de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes.
4.7. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.7.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERB ou ET com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior a aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2., devem enquadrar-se nos seguintes casos:
4.7.1.1. as coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecem em vigor;
4.7.1.2. as coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadoras e não ratificadas pelas Administrações, devem ser encaminhadas às respectivas Administrações para sua ratificação;
4.7.1.3. as coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, devem adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual;
4.7.1.4. as atuais consignações de radiofreqüências, cujo processo de coordenação não foi efetuado, permanecem em vigor a menos que sejam objeto de reclamações tecnicamente fundamentadas formuladas pelas Prestadoras afetadas antes da vigência deste Manual ou formuladas dentro de 90 (noventa) dias após a data de sua entrada em vigor. Nesta hipótese, devem ser iniciados os processos de coordenação entre a Prestadora responsável pela ERB ou ET interferente, segundo o estabelecido neste Manual.
4.7.2. Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras envolvidas devem fazer todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas.
4.7.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.
5. ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Utilização atual das Faixas de Radiofreqüências de 1.710 a 1.990 MHz e 2.100 a 2.200 MHz nos Estados Partes:
5.1.1. ARGENTINA
Serviço
|
Transmissão da EM ou da Estação Fixa de Assinante
(MHz)
|
Transmissão da ERB
(MHz)
|
Sistemas Multicanais
|
1.706,50 MHz a 1.850 MHz
|
Sistemas de Comunicações Pessoais - PCS
|
1.850 MHz a 1.910 MHz
|
1.930 MHz a 1.990 MHz
|
Acesso Fixo sem Fio à Telefonia e Telefonia por meios sem Fio
|
1.910 MHz a 1.930 MHz
|
Sistemas Multicanais
|
1.990 MHz a 2.220 MHz
|
5.1.2. BRASIL
Serviço
|
Transmissão da EM ou da Estação Fixa de Assinante
(MHz)
|
Transmissão da ERB
(MHz)
|
Serviço Móvel Pessoal
|
1.710 MHz a 1.755 MHz
|
1.805 MHz a 1.850 MHz
|
Serviço Móvel Pessoal
|
1.775 MHz a 1.785 MHz
|
1.870 MHz a 1.880 MHz
|
Serviço Telefônico Fixo Comutado – Acesso sem Fio
|
1.710 MHz a 1.755 MHz (1)
|
1.805 MHz a 1.850 MHz (1)
|
Serviço Telefônico Fixo Comutado – Acesso sem Fio
|
1.895 MHz a 1.910 MHz (4)
|
1.975 MHz a 1.990 MHz (4)
|
IMT-2000 (TDD) (3)
|
1.885 MHz a 1.895 MHz
|
Serviço Telefônico Fixo Comutado – Acesso sem Fio
|
1.910 MHz a 1.920 MHz (2)
|
IMT-2000 (FDD) (3)
|
1.920 MHz a 1.975 MHz
|
2.110 MHz a 2.165 MHz
|
Notas:
(1) Estas faixas de radiofreqüências são destinadas, em caráter primário, para prestação do Serviço Móvel Pessoal e para uso em caráter secundário por Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral.
(2) Fica a critério da Prestadora a definição do plano de canalização e o tipo de tecnologia a ser empregado na transmissão da ERB para as Estações Fixas de Assinantes e das Estações Fixas de Assinantes para a ERB.
(3) Para o futuro Serviço IMT-2000 foram destinadas as faixas de radiofreqüências indicadas na tabela.
(4) Estas faixas são utilizadas de acordo com a Resolução da Anatel Nº 314, de 19 de setembro de 2002.
5.1.3. PARAGUAI
Serviço
|
Transmissão da EM ou da Estação Fixa de Assinante
(MHz)
|
Transmissão da ERB
(MHz)
|
IMT-2000 (GSM 1800)
|
1.710 MHz a 1.755 MHz
|
1.805 MHz a 1.850 MHz
|
IMT-2000 (FDD)
|
1.755 MHz a 1.795 MHz
|
2.110 MHz a 2.150 MHz
|
IMT-2000 (TDD)
|
1.795 MHz a 1.805 MHz
|
Sistemas de Comunicações Pessoais - PCS
|
1.850 MHz a 1.910 MHz
|
1.930 MHz a 1.990 MHz
|
Serviço Telefônico Fixo – Acesso sem Fio
|
1.910 MHz a 1.930 MHz
|
IMT-2000 (componente de enlace via satélite)
|
1.990 MHz a 2.025 MHz
(enlace ascendente)
|
2.170 MHz a 2.200 MHz
(enlace descendente)
|
MMDS (Canal de retorno)
|
2.150 MHz a 2.162 MHz
|
Nota: Para o futuro Serviço IMT-2000 foram destinadas as faixas de radiofreqüências indicadas na tabela.
5.1.4. URUGUAI
Serviço
|
Transmissão da EM ou da Estação Fixa de Assinante
(MHz)
|
Transmissão da ERB
(MHz)
|
Sistemas de Telecomunicações Móveis Terrestres
|
1.710 MHz a 1.765 MHz
|
1.805 MHz a 1.860 MHz
|
Sistemas de Telecomunicações Móveis Terrestres
|
1.850 MHz a 1.910 MHz
|
1.930 MHz a 1.990 MHz
|
Serviço Telefônico Fixo Comutado – Acesso sem Fio
|
1.910 MHz a 1.930 MHz
|
Sistemas de Telecomunicações Móveis Terrestres (1)
|
1.930 MHz a 1.980 MHz
|
2.120 MHz a 2.170 MHz
|
Sistemas Multicanais Terrestres
|
1.990 MHz a 2.200 MHz
|
Nota: (1) Identificadas para um eventual futuro uso de tecnologias IMT-2000
5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.2.1. O nível de sinal de referência, na linha de fronteira, a partir do qual se deve coordenar uma estação EB, ERB ou ET, deve ser de -102 dBm; salvo nos casos de coordenação entre Sistemas Fixos Ponto-a-Ponto e Móveis, para os quais este nível deverá ser calculado de modo que permita compatibilizar as aplicações Móveis com o valor de Potência Interferente Máxima (PIM) admissível para os enlaces Ponto-a-Ponto existentes.
5.2.2. Para efeitos de cálculos do nível do sinal na linha de fronteira devem ser empregados os procedimentos definidos no item 5.3.
5.3. MÉTODO DE CÁLCULO
5.3.1. Cada Prestadora poderá utilizar seu próprio método de cálculo. Se não houver acordo entre as Prestadoras sobre a base dos cálculos teóricos apresentados se adotará como referências as Recomendações ITU-R P.1546 – “Method for point-to-area predictions for terrestrial services in the frequency range 30 MHz to 3 000 MHz”; ITU-R P.452 – “Prediction procedure for the evaluation of microwave interference between stations on the surface of the Earth at frequencies above about 0.7 GHz” e, para distâncias menores que 1 km, ITU-R P.1411 – “Propagation data and prediction methods for the planning of short-range outdoor radiocommunication systems and radio local area networks in the frequency range 300 MHz to 100 GHz” ou ainda, como referência, resultados de medições de campo efetuadas pelas Prestadoras. Quando necessário, as medições serão coordenadas pelas Administrações.
5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
Nº
|
DADOS
|
SÍMBOLO
|
VALOR A CONSIGNAR
|
1
|
PAIS
|
ADM
|
|
2
|
SITUAÇÃO
|
A
|
|
3
|
FAIXA DE TRANSMISSÃO
|
SUB
|
Ver item 5.1.
|
4
|
CANAIS DE CONTROLE, para TDMA
|
CC
|
|
5
|
CANAIS DE VOZ, para TDMA
|
CV
|
|
6
|
CÓDIGO DE COR DIGITAL, para TDMA
|
DCC
|
0 ... 3
|
7
|
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL, para TDMA
|
DVCC
|
1 ... 255
|
8
|
PADRÃO DE REUSO
|
PR
|
|
9
|
PADRÃO CELULAR
|
PC
|
|
10
|
NÚMEROS DE PORTADORAS, para CDMA
|
NCP
|
|
11
|
SEPARAÇÃO DE CANAIS, para CDMA
|
SR
|
SR 1 ou SR 3
|
12
|
NÚMERO DO CANAL PREFERENCIAL, para CDMA
|
CP
|
|
13
|
PSEUDO NÚMERO/SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO, para CDMA
|
PSN
|
0 ... 511
|
14
|
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DE ERB, para GSM
|
BSIC
|
0 ... 63
|
15
|
LOCALIDADE
|
LOC
|
|
16
|
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO
|
SIG
|
|
17
|
LONGITUDE OESTE
|
LON
|
|
18
|
LATITUDE SUL
|
LAT
|
|
19
|
POTÊNCIA
|
POT
|
|
20
|
GANHO DA ANTENA
|
G
|
|
21
|
POLARIZAÇÃO
|
POL
|
V, H, L ou C
|
22
|
TILT ELÉTRICO
|
TE
|
|
23
|
TILT MECÂNICO
|
TM
|
|
24
|
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO
|
ACU
|
|
25
|
ABERTURA HORIZONTAL
|
AH
|
|
26
|
COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR
|
CT
|
|
27
|
ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO
|
HA
|
|
28
|
DATA
|
FE
|
|
5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO
29
|
PRESTADORA
|
PS
|
|
30
|
CONTATO
|
NOM
|
|
31
|
TELEFONE
|
TEL
|
|
32
|
FAX
|
FAX
|
|
33
|
E-MAIL
|
EM
|
|
Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor.
Nota 2: Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras devem apresentar como informações adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-Canal e Canal Adjacente).
5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
1. - PAÍS (ADM)
Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação
Argentina:
|
ARG
|
Brasil:
|
B
|
Paraguai:
|
PRG
|
Uruguai:
|
URG
|
2. - SITUAÇÃO (A)
Indicar ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente. Tratando-se de uma consignação existente, de acordo com o estabelecido no item 4.5.2 indicar-se-á EXI.
3. - FAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)
Indicar a faixa de radiofreqüência de operação de acordo com o item 5.1.
4. - CANAIS DE CONTROLE, para TDMA (CC)
Indicar os números dos Canais de Controle utilizados em cada setor da ERB.
5. - CANAIS DE VOZ, para TDMA (CV)
Indicar os números dos Canais de Voz utilizados em cada setor da ERB.
6. - CÓDIGO DE COR DIGITAL, para TDMA (DCC)
Indicar o Código de Cor Digital, valores 0 ... 3.
* A coordenação do mesmo eventualmente será realizada pelas Administrações.
7. - CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL, para TDMA (DVCC)
Indicar o Código de Verificação de Cor Digital, valores 1 ... 255.
* A coordenação do mesmo eventualmente será realizada pelas Administrações.
8. - PADRÃO DE REUSO
Informar o Padrão de Reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12; 4/24; 7/21; ... )
9. - PADRÃO CELULAR (PC)
Indicar o Padrão Celular adotado (por exemplo: GSM, TDMA, CDMA).
10. - NÚMEROS DE PORTADORAS para CDMA (NCP)
Indicar os números das Portadoras utilizadas em cada setor da ERB (somente para CDMA).
11. - SEPARAÇÃO DE CANAIS, para CDMA (SR)
Indicar a taxa de espalhamento usada, SR 1 ou SR 3.
12. - NÚMERO DO CANAL PREFERENCIAL, para CDMA
Informar o Número do Canal CDMA Preferencial que está sendo usado, ou que se pretende usar.
13. - PSEUDO NÚMERO/SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN)
Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto.
14. - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ERB, para GSM (BSIC)
Indicar o Código de Identificação da ERB.
15. - LOCALIDADE (LOC)
Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.
16. - NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional)
Indicar o Nome e Indicativo da ERB.
17. - LONGITUDE OESTE (LON)
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
18. - LATITUDE SUL (LAT)
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
19. - POTÊNCIA (POT)
Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da antena em relação ao dipolo de meia onda, expressa em dBW (Potência Efetivamente Irradiada).
20. - GANHO DA ANTENA (G)
Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além disso, acompanhará este formulário os diagramas de radiações correspondentes.
21. - POLARIZAÇÃO (POL)
Indicar de acordo com o seguinte:
Linear Vertical - V
Linear Horizontal – H
Linear Inclinada – L
Circular - C
22. - TILT ELÉTRICO (TE)
Indicar o valor em graus ( + ou -).
23. - TILT MECÂNICO (TM)
Indicar o valor em graus ( + ou -).
24. - AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU)
É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360º.
25. - ABERTURA HORIZONTAL (AH)
Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal.
26. - COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)
Deve ser expressa em metros.
27. - ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA)
Deve ser expressa em metros.
28. - DATA (FE)
Informar a data de preenchimento do formulário no formato dd/mm/aa.
29. - PRESTADORA (PS)
Indicar o nome da Prestadora.
30. - CONTATO (NOM)
Nome e sobrenome da pessoa com a qual se poderá efetuar a coordenação.
31. - TELEFONE (TEL)
Indicar o telefone da pessoa de contato.
32. - FAX (FAX)
Indicar o FAX da pessoa de contato.
33. - CORREIO ELETRONICO (EM)
Indicar o correio eletrônico da pessoa de contato.
5.5. LISTA DE PRESTADORAS
As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país, devendo responder as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 2 dias úteis, estabelecendo-se os seguintes endereços para contato e/ou E-Mail.
5.5.1. ARGENTINA
Comisión Nacional de Comunicaciones
Gerencia de Ingeniería
Área Asignación de Frecuencias
Perú 103 – Piso 13 –C1067AAC
Buenos Aires – República Argentina
TEL: + 54 11 4347-9573 / 9678
FAX: + 54 11 4347-9685
E-Mail: jjvalorio@cnc.gov.ar CC: jsonsino@cnc.gov.ar
5.5.2. BRASIL
Agência Nacional de Telecomunicações
Superintendência de Serviços Privados
Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres
Gerência de Normas e Padrões
SAS Quadra 6 Bloco E 8o Andar
Brasília - DF - Brasil
CEP: 70313-900
TEL + 55 61 2312-2443 / 2152
FAX + 55 61 2312-2793
E-Mail :ctrc.mercosul@anatel.gov.br
5.5.3. PARAGUAI
Comisión Nacional de Telecomunicaciones
Gerencia Internacional e Interinstitucional
Yegros 437 y 25 de Mayo – Edif. San Rafael – Piso 3
Asunción – República del Paraguay
TEL: + 595 21 440-020
FAX: + 595 21 51-029
E-Mail: gii@conatel.gov.py CC : die@conatel.gov.py
5.5.4. URUGUAI
Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones - URSEC
Departamento Frecuencias Radioeléctricas
Uruguay 988 – Montevideo – República Oriental del Uruguay
TEL: + 598 2 902 8082
FAX: + 598 2 902 4120 / 902 5708
E-Mail : [email protected] o [email protected]
5.6. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIÕES DE FRONTEIRA
Em toda situação em que a coordenação o requeira e quando a característica do serviço permitir, instalar-se-ão células setorizadas com antenas com características diretivas que permitam efetuar “downtilt” mecânico e/ou elétrico, após esgotados os demais recursos.
5.6.1.NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. O nível de sinal a ser considerado pelas Prestadoras durante o processo de coordenação é o definido pela Relação de Proteção (item 5.6.3,). Caso contrário se procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10., observando-se o nível de referência definido no item 5.2.1.
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS (Para serviços que empreguem técnica celular)
5.6.2.1. Para fins de orientação de projeto, as Prestadoras envolvidas devem estabelecer seqüências de utilização de radiofreqüências.
5.6.2.2. No caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas devem definir as subdivisões de espectro ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas.
5.6.2.3. Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes envolvidas o conjunto de canais que começará a utilizar.
5.6.2.4. Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial às Prestadoras dos Estados Partes vizinhos.
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
5.6.3.1. A relação entre o sinal de cobertura da Prestadora local e o sinal de mesmo canal (co-canal) de uma outra Prestadora deve ser maior ou igual a 17 dB.
5.6.3.2. Relações de Proteção para os Sistemas de Acesso Fixo sem Fio ao Serviço de Telefonia Fixo que operam na Faixa de Radiofreqüências de 1.910 MHz a 1.930 MHz
5.6.3.2.1. Para os sistemas que empregam tecnologia de espalhamento espectral por salto em freqüência, com acesso múltiplo TDMA e duplexado no tempo, o nível máximo de sinal interferente na faixa da portadora modulada (1 MHz) é de – 90 dBm (o valor da sensibilidade é de – 80 dBm).
5.6.3.2.2. Para os sistemas que empregam tecnologia DECT (EM 300 175 da ETSI, com 10 portadoras moduladas por 12 canais TDMA, de seleção dinâmica) o nível máximo admissível de sinal interferente (BER = 0,001) em uma largura de faixa de 1.728 MHz é de – 83 dBm medido com um sinal útil de – 73 dBm (BER = 0,00001).
5.6.3.2.3. Para sistemas que operam com tecnologia da norma PHS, o nível máximo admissível do sinal interferente é de – 95 dBm (em um canal de 300 kHz).
5.6.3.2.4. Nos casos de implementação de tecnologias distintas na mesma faixa de radiofreqüências, as relações de proteção serão avaliadas oportunamente seguindo o critério estabelecido no item 4.7.2.
5.6.4. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.6.4.1. No caso de ser constatada interferência prejudicial decorrente de ativação de radiofreqüências objeto de coordenação, as novas radiofreqüências interferentes devem ser imediatamente desativadas e as Prestadoras devem implementar os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las.
5.6.4.2 As instalações existentes devem ser tratadas conforme os casos estabelecidos no item 4.7.1.
5.6.4.3 Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas.
5.6.5. ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES EXISTENTES, OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.710 MHz A 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz, LOCALIZADAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS DOS ESTADOS PARTES
A lista das Estações de Radiocomunicações existentes, operando nas Faixas de Radiofreqüências de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, localizadas próximas às fronteiras dos Estados Partes será intercambiada entre as Partes antes de 90 (noventa) dias após a aprovação do presente manual.
Resolução 2 - Anexo X
ANEXO X À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC EXT./RES. Nº 38/06
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQUÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 32/04 aprova as Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 “Comunicações” (SGT Nº 1).
Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz”.
Que é necessário contar com instrumentos normativos que possibilitem harmonizar procedimentos técnicos e administrativos para a instalação e funcionamento das estações que compõem os radioenlaces ponto-a-ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Aprovar o “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Encarregar o SGT Nº 1 “Comunicações” a manter atualizado o conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos antes de 01/I/2007.
XXXI GMC EXT. – Córdoba, 18/VII/06
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE
FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHz
SUMÁRIO
1.– PREÂMBULO
2. – DEFINIÇÕES
3. – PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
4. – PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE
4.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.2 – INÍCIO DA COORDENAÇÃO – PEDIDO DE INFORMAÇÃO
4.3 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
4.4 – DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS – FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
5. – PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
5.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.2–SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.2.1 – SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
5.2.2 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
5.2.3 – DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO
5.3 – PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.4 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.5 – AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO
6. – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
7.– DISPOSIÇÕES FINAIS
8. – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ANEXOS
ANEXO A: TABELA DE SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
ANEXO B: ZONA DE COORDENAÇÃO
ANEXO C:
PARTE I: FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
PARTE II: INSTRUÇÕES PARA O PRENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
ANEXO D: PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ
1. PREÂMBULO
1.1. Este Manual estabelece os procedimentos que devem aplicar-se para a coordenação do uso de radiofreqüências para Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operem em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz em zonas fronteiriças dos Estados Partes, incluindo os Radioenlaces Transfronteiriços.
1.2. Os procedimentos descritos no item 4 e 5 determinam os passos a seguir por cada Administração quando deseja realizar uma consignação de radiofreqüências em zona de fronteira dentro de seu território ou de Radioenlaces Transfronteiriços, respectivamente.
1.3. A coordenação de radiofreqüências que trata o presente manual se realizará tendo como base a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências de cada Estado Parte, no momento de realizar a coordenação.
1.4. Toda Administração deverá informar a suas similares às modificações realizadas em sua Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências em faixas superiores a 1.000 MHz.
1.5. A responsabilidade da coordenação de radiofreqüências é das Administrações de cada Estado Parte.
2. DEFINIÇÕES
2.1. ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições do presente Manual.
2.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização de uma Administração para que uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize uma radiofreqüência nas condições especificadas.
2.3. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto que opera em freqüências superiores a 1.000 MHz.
2.4. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto Transfronteiriço.
2.5. FREQÜÊNCIAS COORDENADAS: Radiofreqüências consignadas a uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto para sua operação em Zona de Coordenação e cujo acordo foi obtido com as Administrações dos países limítrofes correspondentes.
2.6. INTERFERÊNCIA: Efeito de uma energia indesejável devida a uma ou várias combinações de emissões, radiações ou induções na recepção de um sistema de radiocomunicações, manifestada por qualquer degradação de qualidade, falsificação ou perda de informação.
2.7. PAÍS LIMÍTROFE: País vinculado por um ponto de fronteira com o País Sede.
2.8. PAÍS SEDE: País cuja Administração inicia os procedimentos para a coordenação do uso de radiofreqüências.
2.9. RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Radioenlace que permite a comunicação entre dois pontos fixos localizados na superfície terrestre, utilizando ondas radioelétricas.
2.10. RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Radioenlace Ponto-a-Ponto em que um dos pontos está localizado em um País Limítrofe.
2.11. USUÁRIO: Titular da autorização para instalar e colocar em funcionamento as Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-Ponto ou Transfronteiriços.
2.12. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica dentro de cada país com largura variável dependendo da subfaixa de freqüências de acordo com o detalhado no ANEXO B. No caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo se considera como limite de referência à margem ou costa do País Sede.
3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
3.1. A fim de garantir o correto funcionamento dos sistemas de radiocomunicações terrestres dos Estados Partes, o projeto de instalação de novas estações de Sistemas Fixos de Radioenlaces Ponto-a-Ponto, situadas dentro da Zona de Coordenação, requer a realização de estudos de eventuais interferências que possam ocorrer em estações localizadas na Zona de Coordenação dos demais Estados Partes, observando o nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.
3.2. Toda interferência prejudicial deve ser evitada e, caso ocorra, imediatamente sanada.
3.3. Quando for necessário, para assegurar o cumprimento dos procedimentos de coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, os Estados Parte avaliarão e realizarão, em conjunto, medições em campo com a participação, na medida do possível, dos Usuários envolvidos.
3.4. As condições estabelecidas nas coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas. No caso de novas consignações ou modificações das condições técnicas das radiofreqüências e/ou estações já coordenadas, deve ser iniciado um novo procedimento de coordenação salvo se as incorporações ou modificações não superem o nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.
3.5. Os Estados Partes e os Usuários devem realizar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando rápida solução para os casos de coordenação, compartilhamento de espectro e resolução de interferências com o objetivo comum de estabelecer as comunicações pretendidas com a qualidade adequada.
3.6. As radiofreqüências em processo de coordenação terão prioridade em relação à novas solicitações ou de modificações de parâmetros de radioenlaces já coordenados.
3.7. Para efetuar uma coordenação, pode-se utilizar todo meio apropriado de comunicação (correio eletrônico, fac-símile, correspondência, etc.), incluindo reuniões bilaterais ou multilaterais.
3.8. O formato e o conteúdo da informação dos registros de freqüências a intercambiar, devem se ajustar ao estabelecido pelos Estados Partes no “Procedimento de Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.”, exceto quando estabelecido uma formalidade diferente não contemplada.
3.9. Quando uma Administração deva realizar ao mesmo tempo os procedimentos descritos nos itens 4 e 5 com duas ou mais Administrações, devido à necessidade de coordenar um Radioenlace localizado em uma zona multifronteiriça, comunicará às Administrações envolvidas esta situação. Nestes casos, os prazos estabelecidos no item 4.3 se reduzirão aos estabelecidos no item 5.2.2.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE
4.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1.1. Toda Administração antes de autorizar a instalação e funcionamento ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência superior a 1.000 MHz, de um Radioenlace Ponto-a-Ponto situado dentro de seu território, cujas características técnicas possam provocar na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no ANEXO A, deve coordenar a consignação projetada com as Administrações dos Estados Partes vizinhos que possam ser afetadas.
4.1.2. Quando se tratar de Radioenlaces Transfronteiriços deve ser adotado o procedimento estabelecido no item 5.
4.2. INÍCIO DA COORDENAÇÃO – PEDIDO DE INFORMAÇÃO
4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à(s) Administração(ões) afetada(s), o pedido de informação dos registros de radiofreqüências na faixa e zona geográfica envolvidas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar.
4.2.2. Para isto, a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do Radioenlace.
4.3. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
4.3.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data do recebimento, para remeter a informação requerida.
4.3.2. A partir da data de remessa da referida informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa de radiofreqüências e zona geográfica afetadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo no qual a Administração do País Sede deve efetivar a consignação que deu origem ao processo de coordenação em curso.
4.3.3. A Administração do País Sede deve confirmar imediatamente o recebimento da informação remetida pela Administração do País Limítrofe.
4.4. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS – FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.4.1. Com a informação de registros de radiofreqüências fornecidas pela(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofes, a Administração do País Sede identificará as radiofreqüências de trabalho possíveis de obter coordenação de forma satisfatória, respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor equivalente, que se encontram registrados para as estações que já contam com uma consignação de radiofreqüências.
4.4.2. Uma vez identificadas as radiofreqüências de trabalho, a Administração do País Sede informará, de imediato, à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) o término do procedimento de coordenação, de tal forma que fiquem liberados os procedimentos consignação próprios de cada Estado Parte para a faixa e zona geográfica que foram consideradas.
4.4.3. Se por outros motivos a Administração do País Sede desconsidera a consignação que deu inicio ao procedimento de coordenação antes do término do período estabelecido no item 4.3.2, esta deverá comunicar à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) neste evento, a fim de liberar os procedimentos de consignação próprios de cada Estado Parte.
5. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1.1. O interessado que pretenda instalar e operar um Radioenlace Transfronteiriço desde o País Sede deve apresentar à Administração do País Limítrofe, por meio de sua Administração, uma solicitação especificando os serviços de telecomunicações que necessita dispor entre o País Sede e o País Limítrofe, acompanhada do projeto técnico correspondente.
5.1.2. Para a elaboração do projeto técnico devem ser considerados os Quadros ou Planos de atribuição de Faixas de Freqüências do País Sede e do País Limítrofe.
5.1.3. Se por qualquer motivo a Administração do País Sede desconsidera a solicitação em algum momento do procedimento de coordenação ou uma vez terminado o mesmo, cancela a autorização, esta deverá comunicar a aludida situação à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s).
5.2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.2.1. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
5.2.1.1. Para iniciar os processos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, o pedido de informação de seus registros de radiofreqüências na faixa e zona geográfica afetadas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar para o radioenlace transfronteiriço.
5.2.1.2. Para isto a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace.
5.2.2. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
5.2.2.1. A Administração do País Limítrofe ao receber a solicitação de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recepção, para remeter a informação requerida.
5.2.2.2. A partir da data de remessa da citada informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa e zona geográfica afetadas pelo prazo de 20 (vinte) dias, prazo dentro do qual a Administração do País Sede deve selecionar as radiofreqüências de trabalho do Radioenlace, definir as demais características de funcionamento das estações envolvidas e realizar o pedido de coordenação.
5.2.2.3. A Administração do País Sede deve confirmar o recebimento da informação imediatamente.
5.2.3. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO
5.2.3.1. A Administração do País Sede selecionará as radiofreqüências do Radioenlace respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor equivalente, que resulte dos registros de radiofreqüências das estações já autorizadas pelas Administrações envolvidas.
5.3. PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.3.1. Uma vez que a Administração do País Sede tenha realizado a seleção das radiofreqüências Radioenlace efetuará o pedido de coordenação à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s), remetendo o Formulário de Coordenação do ANEXO C Parte I com a informação exigida.
5.4. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.4.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de coordenação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e terá um prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento, para verificar se a informação está completa ou devolver o pedido no caso em que a informação esteja incompleta.
5.4.2. Não havendo manifestação da Administração do País Limítrofe no prazo estabelecido em 5.4.1., o pedido de coordenação deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 7 (sete) dias.
5.4.3. A aceitação, recusa ou qualquer modificação que se proponha à coordenação deve ser realizada pela Administração do País Limítrofe em um prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de confirmação do recebimento do pedido de coordenação.
5.5. AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO
5.5.1. Coordenadas as radiofreqüências, o(s) interessado(s) remeterá(ão) a documentação necessária à Administração do País Limítrofe, que realizará os estudos legais e técnicos para outorgar a autorização de uso de radiofreqüências e/ou para a instalação e colocação em funcionamento da Estação do Radioenlace Transfronteiriço correspondente.
5.5.2. Uma vez que ambas Administrações não encontrem inconvenientes legais nem técnicos, outorgam as respectivas consignações de radiofreqüências e/ou as autorizações para a instalação e colocação em funcionamento das Estações do Radioenlace Transfronteiriço, segundo as legislações vigentes de cada Estado Parte.
5.5.3. A Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, e vice-versa, as autorizações emitidas, com o objetivo de notificar o término das atuações, em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da autorização.
5.5.4. Diante de qualquer irregularidade detectada por alguma das Administrações que provoque a extinção, revogação ou suspensão temporária da consignação da radiofreqüências e/ou da autorização, esta situação deverá ser notificada a outra parte, afim de que a mesma realize os procedimentos e seguimentos pertinentes.
5.5.5. A consignação de radiofreqüências e/ou a autorização para a instalação de uma Estação de um Radioenlace Transfronteiriço será concedida com base no princípio de reciprocidade de tratamento governamental com relação às condições de sua outorga.
6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
6.1. Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas devem buscar uma solução mediante os mecanismos da negociação direta. Se mediante tais mecanismos não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. No caso de ocorrer interferências prejudiciais ou situações não contempladas no presente Manual, as Administrações envolvidas farão todos os esforços necessários para superá-las de forma aceitável para as partes interessadas.
7.2. Este Manual deve ser constantemente atualizado com as novas alternativas de Sistemas Fixos e os novos padrões tecnológicos que surjam.
7.3. Os prazos, estabelecidos em dias no presente Manual, são considerados dias corridos.
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
8.1. Para Estações Terrestres Fixas do Serviço fixo Ponto-a-Ponto em serviço, com consignações de radiofreqüências em faixas superiores a 1.000 MHz efetuadas em datas anteriores à aprovação do presente Manual, que se encontrem no interior da Zona de Coordenação ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem no interior da Zona de Coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no quadro do ANEXO A, aplicam-se os seguintes procedimentos:
8.1.1. Para coordenações de radiofreqüências já efetuadas, com acordos ratificados pelas respectivas Administrações, prevalecem os Acordos anteriormente mencionados.
8.1.2. Para coordenações de radiofreqüências em processo, caso hajam, devem adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
8.1.3. Para consignações de radiofreqüências sem processo de coordenação e em operação, as mesmas serão consideradas como coordenadas, a menos que sejam objeto de reclamações tecnicamente fundadas, formuladas pelas Administrações afetadas dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao intercâmbio de registros contemplado no item 8.3. Diante desta eventualidade, devem ser iniciados os procedimentos de coordenação entre as Administrações envolvidas, de acordo ao estabelecido neste Manual.
8.2. Enquanto não estiver disponível um método de cálculo de radiopropagação comum para o MERCOSUL, a ser proposto pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação, para avaliar interferências entre estações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto, em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz, cada Administração utilizará seus próprios métodos. Se não houver acordo sobre a base dos cálculos teóricos apresentados devem ser adotadas como referência as Recomendações UIT-R P.530 – “Propagation Data and Prediction Methods Required for the Design of Terrestrial Line-of-Sight Systems” e UIT-R P.452 –“Prediction Procedure for the Evaluation of Microwave Interference Between Stations on the Surface of the Earth at Frequencies above about 0.7 GHz.”
8.3. Cada Administração deve apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação deste Manual, um informe das consignações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto que operam na Zona de Coordenação, com a informação necessária, a ser definida pelas Partes e o seu intercâmbio se efetuará conforme o estabelecido no “Procedimento de Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.”.
ANEXO A
TABELA SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIA
(MHz)
|
SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
(dBm)
|
1400 ≤ f < 2100
|
- 139,5
|
2100 ≤ f < 2700
|
- 142,5
|
2700 ≤ f < 8700
|
- 151
|
8700 ≤ f < 13250
|
- 154
|
13250 ≤ f < 39200
|
- 145
|
ANEXO B
ZONA DE COORDENAÇÃO
As Zonas de Coordenação são definidas de acordo com a faixa de radiofreqüências conforme a tabela abaixo.
FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS MHz
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DE COORDENAÇÃO (km) (1) (4)
|
DISTÂNCIA MÁXIMA DE COORDENAÇÃO (km) (2) (3) (4)
|
1400 ≤ f < 2100
|
10
|
180
|
2100 ≤ f < 2700
|
10
|
180
|
2700 ≤ f < 8700
|
10
|
180
|
8700 ≤ f < 13250
|
10
|
180
|
13250 ≤ f < 39200
|
5
|
150
|
Notas:
(1) Toda estação que se encontre em uma faixa inferior ao limite de distância mínima de coordenação deve ser coordenada.
(2) Toda estação que se encontre entre a distância máxima e a distância mínima de coordenação, deve ser coordenada quando o nível de sinal na linha de fronteira for maior ou igual ao valor de sinal máximo da tabela do ANEXO A.
(3) Toda estação que esteja localizada além da distância máxima de coordenação não necessita ser coordenada.
(4) As distâncias têm como referência a linha de fronteira dos países envolvidos.
ANEXO C – PARTE I
FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA ESTAÇÕES DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
N.º
|
DADOS
|
SÍMBOLO
|
INFORMAÇÃO
|
Estação A
|
Estação B
|
1
|
PAIS
|
ADM
|
|
2
|
SITUAÇÃO
|
A
|
|
3
|
LOCALIDADE
|
LOC
|
|
4
|
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO
|
SD
|
|
5
|
LONGITUDE OESTE
|
LON
|
|
6
|
LATITUDE SUL
|
LAT
|
|
7
|
FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO
|
FTX
|
|
|
8
|
FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO
|
FRX
|
|
|
9
|
LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA
|
BN
|
|
|
10
|
TIPO DE SISTEMA:
a. ANALÓGICO
b. DIGITAL
|
CS1
CS2
|
|
11
|
CAPACIDADE DO RADIOENLACE
|
CE
|
|
|
12
|
POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO
|
PTX
|
|
|
13
|
GANHO DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
GAT
GAR
|
|
|
14
|
POLARIZAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
POT
POR
|
|
|
15
|
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
ACU
ACR
|
|
|
16
|
ABERTURA HORIZONTAL
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
AHT
AHR
|
|
|
17
|
POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA
|
PIM
|
|
|
18
|
COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR
|
CT
|
|
|
19
|
ALTURA DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
HAT
HAR
|
|
|
20
|
ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
ATT
ATR
|
|
|
21
|
ENVOLTÓRIA DO DIAGRAMA DE RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
DRT
DRR
|
|
|
22
|
DATA
|
FE
|
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ANEXO C – PARTE II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
1
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PAIS (ADM)
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Símbolo indicativo do Estado Parte solicitante da coordenação
Argentina: ARG
Brasil: B
Paraguai: PRG
Uruguai: URG
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2
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SITUAÇÃO (A)
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Será indicado ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente.
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3
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LOCALIDADE (LOC)
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Indicar o nome da localidade em que se encontra a Estação do Serviço Fixo correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.
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4
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NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SD)
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Indicar o nome e o indicativo da Estação do Serviço Fixo .
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5
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LONGITUDE OESTE (LON)
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Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
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6
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LATITUDE SUL (LAT)
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Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
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7
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FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO (FTX)
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Indicar as radiofreqüências de transmissão de operação, em MHz, da Estação do Serviço Fixo para a qual se solicita a coordenação.
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8
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FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO (FRX)
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Indicar as radiofreqüências de recepção de operação, em MHz, da Estação do Serviço Fixo para a qual se solicita a coordenação.
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9
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LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA (BN)
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Indicar, em MHz, a largura de faixa necessária à transmissão.
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10
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TIPO DE SISTEMA:
a. ANALÓGICO (CS1)
b. DIGITAL (CS2)
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Informar se o sistema de radiocomunicações é analógico ou digital.
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11
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CAPACIDADE DO RADIOENLACE (CE)
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Indicar o número de canais telefônicos, quando se tratar de sistema analógico, ou a velocidade de transmissão, em bits/s, quando se tratar de sistemas digitais.
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12
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POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO (PTX)
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Indicar as potências dos equipamentos transmissores (em dBm), fornecidas ao sistema de alimentação das antenas.
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13
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GANHO DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO (GAT)
b. RECEPÇÃO (GAR)
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Indicar os ganho das antenas de transmissão e de recepção na direção da radiação máxima, expresso em dBi.
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14
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POLARIZAÇÃO
a. TRANSMISSÃO (POT)
b. RECEPÇÃO (POR)
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Indicar o tipo de polarização utilizado pelas antenas transmissoras e pelas antenas receptoras.
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15
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AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO (ACU)
b. RECEPÇÃO (ACR)
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É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima radiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus os azimutes de máxima radiação das antenas transmissoras e das antenas receptoras.
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16
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ABERTURA HORIZONTAL
a. TRANSMISSÃO (AHT)
b. RECEPÇÃO (AHR)
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Indicar os ângulos de meia potência dos diagramas de radiação horizontal das antenas transmissoras e das antenas receptoras.
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17
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POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA (PIM)
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Indicar o sinal interferente máximo admissível, na entrada do receptor, expresso em decibéis em relação a 1 mW.
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18
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COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)
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Indicar a altura do terreno em relação ao nível do mar, em metros.
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19
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ALTURA DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO (HAT)
b. RECEPÇÃO (HAR)
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Indicar as alturas das antenas de transmissão e de recepção em relação ao solo, em metros.
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20
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ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
a. TRANSMISSÃO (ATT)
b. RECEPÇÃO (ATR)
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Indicar as atenuações totais dos sistemas de alimentação das antenas de transmissão e das antenas de recepção devidas à perdas em guias de onda, circuladores, duplexadores, filtros e conectores, etc, em dB.
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21
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ENVOLTÓRIA DO DIAGRAMA DE RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO (DRT)
b. RECEPÇÃO (DRR)
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Anexar a este formulário os diagramas de radiação correspondentes as antenas de transmissão e de recepção.
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21
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DATA (FE)
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Informar a data de envio do formulário no formato, dd.mm.aaaa.
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Observação:
Os dados da coluna “Estação A” correspondem aos da estação localizada no País Limítrofe.
Os dados da coluna “Estação B” correspondem aos da estação localizada no País Sede.
ANEXO D
PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ
O presente anexo estabelece o mecanismo mediante o qual os Estados Partes, por intermédio de suas Administrações, colocarão ä disposição dos demais Estados Partes a informação de seus registros de consignações de radiofreqüências para radioenlaces ponto-a-ponto superiores a 1.000 MHz.
Para este fim, as Administrações deven disponibilizar a informação, que deverá conter no mínimo os dados que especificam-se mediante os procedimentos que se detalham ou outro que vier a ser acordado entre os Estados Partes.
Definições:
a. ADMINISTRAÇÃO: entidade governamental de telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições da presente Resolução.
b. ALTURA DA ANTENA: altura da antena de transmissão ou de recepção em relação ao solo, em metros.
c. ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO: valor que expressa a redução quantitativa da potência de transmissão devida ao sistema de alimentação da antena, em dB.
d. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: autorização para que uma Estação do Serviço Fixo em Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize uma radiofreqüência determinada, em condições especificadas, outorgada por uma Administração.
e. FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO: radiofreqüência de recepção de operação da Estação do Serviço Fixo para a qual está sendo solicitada a coordenação.
f. FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO: radiofreqüência de transmissão de operação da Estação do Serviço Fixo para a qual está sendo solicitada a coordenação.
g. GANHO DE ANTENA: relação, freqüentemente expressa em dB, entre a potência requerida na entrada de uma antena de referência livre de perdas e a potência fornecida na entrada de uma dada antena que produziria, em uma particular direção, a mesma intensidade de campo ou a mesma densidade de fluxo de potência em uma distância específica. O ganho da antena de cada estação é expresso em dB com relação a antena isotrópica.
h. LARGURA DE FAIXA OCUPADA: largura de uma faixa de radiofreqüência tal que, abaixo do limite inferior e acima do limite superior, cada uma das potências médias radiadas é igual a 50 % (quando não especificado outro valor) da potência média radiada total por uma dada emissão.
i. LATITUDE SUL: coordenada geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.
j. LONGITUDE OESTE: coordenada geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.
k. LOCALIDADE: nome do município em que se encontra a Estação do Serviço Fixo ou nome da localidade mais próxima
l. POLARIZAÇÃO: tipo de polarização utilizado pelas antenas transmissoras e pelas antenas receptoras.
m. POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO: potência do equipamento transmissor, em dBm, fornecida ao sistema de alimentação das antenas.
n. POTÊNCIA EQUIVALENTE ISOTROPICAMENTE RADIADA (em uma dada direção): produto da potência fornecida à antena e seu ganho em relação a uma antena isotrópica, em uma dada direção. Em inglês “equivalent isotropically radiated power” ou e.i.r.p.
o. POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA: sinal interferente máximo admissível, na entrada do receptor, expresso em dBm.
As informações a serem intercambiadas entre as Administrações dos Estados Partes, devem conter, no mínimo, o seguinte:
a. Freqüência de Transmissão (MHz);
b. Freqüência de Recepção (MHz);
c. Localidade;
d. Longitude expressa em graus, minutos e segundos;
e. Latitude expressa em graus, minutos e segundos;
f. Largura de Faixa (MHz);
g. Tipo de sistema: Analógico ou Digital;
h. Potência de Transmissão (dBm);
i. Sinal Interferente Máximo (PIM), (dBm);
j. Tipo de Antena, deve-se consignar a característica que defina a antena;
k. Polarização;
l. Cota do Terreno (m);
m. Altura de Antena (em relação à cota do terreno), (m);
n. Atenuação total do sistema de alimentação (dB).
Os dados a considerar correspondem a cada uma das estacoes que integram o radioenlace.
As Administrações dos Estados Partes intercambiarão a informação referida aos registros próprios de consignações de radiofreqüências dos Radioenlaces Ponto-a-Ponto em faixas de freqüências superiores a 1.000 MHz conforme estabelecido a seguir.
I. ADMINISTRAÇÃO DA ARGENTINA
a. A Administração da Argentina dispõe a informação do registro de consignação de suas estações do Serviço Fixo que operam em freqüências superiores a 1.000 MHz, na página Web denominada: www.cnc.gov.ar . Este registro se atualiza a cada duas semanas.
b. Uma vez ingressado na página, acessar o menu da direita de Espectro Radioeléctrico, após, do mesmo modo a Asignación de Frecuencias e dentro desta opção ingressar em Registro.
c. Na página se observa, na esquerda, as duas possibilidades para obter a informação, por meio de dois arquivos, um com extensão DBF e outro com extensão XLS. Ainda assim se pode conhecer a metodologia de cálculo que a Administração Argentina utiliza para a consignação de freqüências nas faixas acima de 1.000 MHz, que se denomina DG DNRc 61-02, sendo este último um arquivo PDF.
d. Alternativamente à possibilidade expressa nos parágrafos anteriores, as Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação que desejarem à Administração da Argentina mediante correios eletrônicos endereçados ao Coordenador da Comissão Temática de Radiocomunicações que atue como tal no momento do pedido, ou a quem este último designe como destinatário.
e. Os interessados privados de cada Estado Parte também poderão optar por esta alternativa, sendo requisito indispensável serem apresentados por sua respectiva Administração, e remetendo os seguintes dados:
1) Coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos sexagesimais do lugar ao redor do qual se deseja conhecer o estado das consignações.
2) Extremos de faixa, em MHz, dentro da qual se deseja conhecer o estado de registro de freqüências.
3) Distância, expressa em quilômetros, do lugar especificado no ponto 1), ao redor do qual se deseja conhecer o estado de registro das consignações.
II. ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL
a. A Administração do Brasil armazena a informação relativa aos sistemas de radiocomunicações na Base de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que pode ser acessada pelas demais Administrações dos Estados Partes pela rede mundial de computadores – Internet.
b. Para acessar, inicialmente, no sítio da Anatel na Internet (http://www.anatel.gov.br), escolhe-se a opção SISTEMAS.
c. Na página, escolhe-se a opção “SITARWEB - Sistema de Informações Técnicas para Administração das Radiocomunicações WEB”.
d. Após acessar o SITARWEB, seleciona-se a opção STEL - Sistema de Serviços de Telecomunicações.
e. Na página STEL - Sistema de Serviços de Telecomunicações, escolhe-se CONSULTAS, onde são apresentadas 3 (três) opções:
1) ATALHO PARA TABELAS AUXILIARES.
2) RECUPERAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS (210)
3)LISTA FREQÜÊNCIAS POR ÁREA (216).
f. A opção Atalho para Tabelas Auxiliares permite uma ampla possibilidade de tópicos de consultas. Podem ser obtidas informações sobre canalização de faixas de radiofreqüências utilizadas no Brasil, por faixa ou por serviço, coordenadas geográficas de municípios próximos a um ponto indicado, distâncias entre 2 pontos ou entre 2 municípios; informações sobre serviços de telecomunicações, etc
g. As opções Recuperação de Freqüências (210) e Lista de Freqüências por Área (216) permitem obter as informações sobre dados referentes às estações de radiocomunicação, como logradouro, coordenadas geográficas, indicativos de chamada, freqüências (TX/RX), designação de emissão, tipo de antena, ganho da antena, ângulo de meia potencia, ângulo de elevação, azimute, polarização, altitude do solo, altura da antena em relação ao solo, potência e classe. A opção Recuperação de Freqüências (210) é a mais indicada.
h. Com o preenchimento dos campos obrigatórios na tela apresentada pela escolha de uma das opções, Recuperação de Freqüências (210) ou Lista de Freqüências por Área (216), o sistema apresentará as informações desejadas sobre as estações de radiocomunicações. Na tela Lista de Freqüências por Área (216), a opção C apresenta os dados técnicos das estações de radiocomunicações.
i. Os resultados das consultas, com as informações obtidas, podem ser apresentadas em arquivo TXT ou EXCEL e salvas no Terminal do Usuário, para tanto basta selecionar o tipo do arquivo desejado.
j. As informações relativas aos sistemas de radiocomunicações e disponíveis na Base de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel podem ser obtidas pelas demais Administrações dos Estados Partes, pelas prestadoras interessadas ou por qualquer outra pessoa, pela rede mundial de computadores – Internet.
III. ADMINISTRAÇÃO DO PARAGUAI
a. A Administração do Paraguai dispõe em formato de formulário Excel a informação de seu Registro de consignações de estações do serviço fixo para Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
b. Este formulário é atualizado cada vez que se adicionam novos radioenlaces ou se modificam ou cancelam radioenlaces existentes. Cada registro inclui as duas estações do radioenlace.
c. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Paraguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:
A: [email protected] CC: [email protected] CC: [email protected]
d. Na solicitação da informação deverá ser detalhado o seguinte:
1) Coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace, expressas em graus, minutos, segundos (gg°mm’ss”).
2) Extremos da faixa de freqüências de interesse, expressos em MHz. Deverão ser detalhados os limites inferior e superior das faixas de transmissão e recepção.
e. As empresas prestadoras também poderão realizar a mesma solicitação informando os dados abaixo
1) Nome da pessoa solicitante.
2) Empresa.
3)Função que ocupa.
4)Endereço de correio eletrônico.
5) Telefone e fax.
f. Uma vez que a Administração confirme os dados fornecidos, proceder-se-á ao envio da informação.
IV. ADMINISTRAÇÃO DO URUGUAI
a. A Administração de Uruguai dispõe em formato de formulário Excel, a informação de seu Registro de consignações de estações terrestres do serviço fixo para radioenlaces Ponto-a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
b. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Uruguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:
A: [email protected] CC: [email protected]
Resolução 2 - Anexo X
ANEXO X À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC EXT./RES. Nº 38/06
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQUÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 32/04 aprova as Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 “Comunicações” (SGT Nº 1).
Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz”.
Que é necessário contar com instrumentos normativos que possibilitem harmonizar procedimentos técnicos e administrativos para a instalação e funcionamento das estações que compõem os radioenlaces ponto-a-ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Aprovar o “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Encarregar o SGT Nº 1 “Comunicações” a manter atualizado o conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos antes de 01/I/2007.
XXXI GMC EXT. – Córdoba, 18/VII/06
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE
FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHz
SUMÁRIO
1.– PREÂMBULO
2. – DEFINIÇÕES
3. – PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
4. – PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE
4.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.2 – INÍCIO DA COORDENAÇÃO – PEDIDO DE INFORMAÇÃO
4.3 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
4.4 – DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS – FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
5. – PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
5.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.2–SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.2.1 – SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
5.2.2 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
5.2.3 – DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO
5.3 – PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.4 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.5 – AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO
6. – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
7.– DISPOSIÇÕES FINAIS
8. – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ANEXOS
ANEXO A: TABELA DE SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
ANEXO B: ZONA DE COORDENAÇÃO
ANEXO C:
PARTE I: FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
PARTE II: INSTRUÇÕES PARA O PRENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
ANEXO D: PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ
1. PREÂMBULO
1.1. Este Manual estabelece os procedimentos que devem aplicar-se para a coordenação do uso de radiofreqüências para Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operem em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz em zonas fronteiriças dos Estados Partes, incluindo os Radioenlaces Transfronteiriços.
1.2. Os procedimentos descritos no item 4 e 5 determinam os passos a seguir por cada Administração quando deseja realizar uma consignação de radiofreqüências em zona de fronteira dentro de seu território ou de Radioenlaces Transfronteiriços, respectivamente.
1.3. A coordenação de radiofreqüências que trata o presente manual se realizará tendo como base a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências de cada Estado Parte, no momento de realizar a coordenação.
1.4. Toda Administração deverá informar a suas similares às modificações realizadas em sua Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências em faixas superiores a 1.000 MHz.
1.5. A responsabilidade da coordenação de radiofreqüências é das Administrações de cada Estado Parte.
2. DEFINIÇÕES
2.1. ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições do presente Manual.
2.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização de uma Administração para que uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize uma radiofreqüência nas condições especificadas.
2.3. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto que opera em freqüências superiores a 1.000 MHz.
2.4. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto Transfronteiriço.
2.5. FREQÜÊNCIAS COORDENADAS: Radiofreqüências consignadas a uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto para sua operação em Zona de Coordenação e cujo acordo foi obtido com as Administrações dos países limítrofes correspondentes.
2.6. INTERFERÊNCIA: Efeito de uma energia indesejável devida a uma ou várias combinações de emissões, radiações ou induções na recepção de um sistema de radiocomunicações, manifestada por qualquer degradação de qualidade, falsificação ou perda de informação.
2.7. PAÍS LIMÍTROFE: País vinculado por um ponto de fronteira com o País Sede.
2.8. PAÍS SEDE: País cuja Administração inicia os procedimentos para a coordenação do uso de radiofreqüências.
2.9. RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Radioenlace que permite a comunicação entre dois pontos fixos localizados na superfície terrestre, utilizando ondas radioelétricas.
2.10. RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Radioenlace Ponto-a-Ponto em que um dos pontos está localizado em um País Limítrofe.
2.11. USUÁRIO: Titular da autorização para instalar e colocar em funcionamento as Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-Ponto ou Transfronteiriços.
2.12. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica dentro de cada país com largura variável dependendo da subfaixa de freqüências de acordo com o detalhado no ANEXO B. No caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo se considera como limite de referência à margem ou costa do País Sede.
3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
3.1. A fim de garantir o correto funcionamento dos sistemas de radiocomunicações terrestres dos Estados Partes, o projeto de instalação de novas estações de Sistemas Fixos de Radioenlaces Ponto-a-Ponto, situadas dentro da Zona de Coordenação, requer a realização de estudos de eventuais interferências que possam ocorrer em estações localizadas na Zona de Coordenação dos demais Estados Partes, observando o nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.
3.2. Toda interferência prejudicial deve ser evitada e, caso ocorra, imediatamente sanada.
3.3. Quando for necessário, para assegurar o cumprimento dos procedimentos de coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, os Estados Parte avaliarão e realizarão, em conjunto, medições em campo com a participação, na medida do possível, dos Usuários envolvidos.
3.4. As condições estabelecidas nas coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas. No caso de novas consignações ou modificações das condições técnicas das radiofreqüências e/ou estações já coordenadas, deve ser iniciado um novo procedimento de coordenação salvo se as incorporações ou modificações não superem o nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.
3.5. Os Estados Partes e os Usuários devem realizar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando rápida solução para os casos de coordenação, compartilhamento de espectro e resolução de interferências com o objetivo comum de estabelecer as comunicações pretendidas com a qualidade adequada.
3.6. As radiofreqüências em processo de coordenação terão prioridade em relação à novas solicitações ou de modificações de parâmetros de radioenlaces já coordenados.
3.7. Para efetuar uma coordenação, pode-se utilizar todo meio apropriado de comunicação (correio eletrônico, fac-símile, correspondência, etc.), incluindo reuniões bilaterais ou multilaterais.
3.8. O formato e o conteúdo da informação dos registros de freqüências a intercambiar, devem se ajustar ao estabelecido pelos Estados Partes no “Procedimento de Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.”, exceto quando estabelecido uma formalidade diferente não contemplada.
3.9. Quando uma Administração deva realizar ao mesmo tempo os procedimentos descritos nos itens 4 e 5 com duas ou mais Administrações, devido à necessidade de coordenar um Radioenlace localizado em uma zona multifronteiriça, comunicará às Administrações envolvidas esta situação. Nestes casos, os prazos estabelecidos no item 4.3 se reduzirão aos estabelecidos no item 5.2.2.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE
4.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1.1. Toda Administração antes de autorizar a instalação e funcionamento ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência superior a 1.000 MHz, de um Radioenlace Ponto-a-Ponto situado dentro de seu território, cujas características técnicas possam provocar na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no ANEXO A, deve coordenar a consignação projetada com as Administrações dos Estados Partes vizinhos que possam ser afetadas.
4.1.2. Quando se tratar de Radioenlaces Transfronteiriços deve ser adotado o procedimento estabelecido no item 5.
4.2. INÍCIO DA COORDENAÇÃO – PEDIDO DE INFORMAÇÃO
4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à(s) Administração(ões) afetada(s), o pedido de informação dos registros de radiofreqüências na faixa e zona geográfica envolvidas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar.
4.2.2. Para isto, a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do Radioenlace.
4.3. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
4.3.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data do recebimento, para remeter a informação requerida.
4.3.2. A partir da data de remessa da referida informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa de radiofreqüências e zona geográfica afetadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo no qual a Administração do País Sede deve efetivar a consignação que deu origem ao processo de coordenação em curso.
4.3.3. A Administração do País Sede deve confirmar imediatamente o recebimento da informação remetida pela Administração do País Limítrofe.
4.4. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS – FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.4.1. Com a informação de registros de radiofreqüências fornecidas pela(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofes, a Administração do País Sede identificará as radiofreqüências de trabalho possíveis de obter coordenação de forma satisfatória, respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor equivalente, que se encontram registrados para as estações que já contam com uma consignação de radiofreqüências.
4.4.2. Uma vez identificadas as radiofreqüências de trabalho, a Administração do País Sede informará, de imediato, à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) o término do procedimento de coordenação, de tal forma que fiquem liberados os procedimentos consignação próprios de cada Estado Parte para a faixa e zona geográfica que foram consideradas.
4.4.3. Se por outros motivos a Administração do País Sede desconsidera a consignação que deu inicio ao procedimento de coordenação antes do término do período estabelecido no item 4.3.2, esta deverá comunicar à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) neste evento, a fim de liberar os procedimentos de consignação próprios de cada Estado Parte.
5. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1.1. O interessado que pretenda instalar e operar um Radioenlace Transfronteiriço desde o País Sede deve apresentar à Administração do País Limítrofe, por meio de sua Administração, uma solicitação especificando os serviços de telecomunicações que necessita dispor entre o País Sede e o País Limítrofe, acompanhada do projeto técnico correspondente.
5.1.2. Para a elaboração do projeto técnico devem ser considerados os Quadros ou Planos de atribuição de Faixas de Freqüências do País Sede e do País Limítrofe.
5.1.3. Se por qualquer motivo a Administração do País Sede desconsidera a solicitação em algum momento do procedimento de coordenação ou uma vez terminado o mesmo, cancela a autorização, esta deverá comunicar a aludida situação à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s).
5.2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.2.1. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
5.2.1.1. Para iniciar os processos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, o pedido de informação de seus registros de radiofreqüências na faixa e zona geográfica afetadas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar para o radioenlace transfronteiriço.
5.2.1.2. Para isto a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace.
5.2.2. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
5.2.2.1. A Administração do País Limítrofe ao receber a solicitação de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recepção, para remeter a informação requerida.
5.2.2.2. A partir da data de remessa da citada informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa e zona geográfica afetadas pelo prazo de 20 (vinte) dias, prazo dentro do qual a Administração do País Sede deve selecionar as radiofreqüências de trabalho do Radioenlace, definir as demais características de funcionamento das estações envolvidas e realizar o pedido de coordenação.
5.2.2.3. A Administração do País Sede deve confirmar o recebimento da informação imediatamente.
5.2.3. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO
5.2.3.1. A Administração do País Sede selecionará as radiofreqüências do Radioenlace respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor equivalente, que resulte dos registros de radiofreqüências das estações já autorizadas pelas Administrações envolvidas.
5.3. PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.3.1. Uma vez que a Administração do País Sede tenha realizado a seleção das radiofreqüências Radioenlace efetuará o pedido de coordenação à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s), remetendo o Formulário de Coordenação do ANEXO C Parte I com a informação exigida.
5.4. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.4.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de coordenação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e terá um prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento, para verificar se a informação está completa ou devolver o pedido no caso em que a informação esteja incompleta.
5.4.2. Não havendo manifestação da Administração do País Limítrofe no prazo estabelecido em 5.4.1., o pedido de coordenação deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 7 (sete) dias.
5.4.3. A aceitação, recusa ou qualquer modificação que se proponha à coordenação deve ser realizada pela Administração do País Limítrofe em um prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de confirmação do recebimento do pedido de coordenação.
5.5. AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO
5.5.1. Coordenadas as radiofreqüências, o(s) interessado(s) remeterá(ão) a documentação necessária à Administração do País Limítrofe, que realizará os estudos legais e técnicos para outorgar a autorização de uso de radiofreqüências e/ou para a instalação e colocação em funcionamento da Estação do Radioenlace Transfronteiriço correspondente.
5.5.2. Uma vez que ambas Administrações não encontrem inconvenientes legais nem técnicos, outorgam as respectivas consignações de radiofreqüências e/ou as autorizações para a instalação e colocação em funcionamento das Estações do Radioenlace Transfronteiriço, segundo as legislações vigentes de cada Estado Parte.
5.5.3. A Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, e vice-versa, as autorizações emitidas, com o objetivo de notificar o término das atuações, em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da autorização.
5.5.4. Diante de qualquer irregularidade detectada por alguma das Administrações que provoque a extinção, revogação ou suspensão temporária da consignação da radiofreqüências e/ou da autorização, esta situação deverá ser notificada a outra parte, afim de que a mesma realize os procedimentos e seguimentos pertinentes.
5.5.5. A consignação de radiofreqüências e/ou a autorização para a instalação de uma Estação de um Radioenlace Transfronteiriço será concedida com base no princípio de reciprocidade de tratamento governamental com relação às condições de sua outorga.
6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
6.1. Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas devem buscar uma solução mediante os mecanismos da negociação direta. Se mediante tais mecanismos não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. No caso de ocorrer interferências prejudiciais ou situações não contempladas no presente Manual, as Administrações envolvidas farão todos os esforços necessários para superá-las de forma aceitável para as partes interessadas.
7.2. Este Manual deve ser constantemente atualizado com as novas alternativas de Sistemas Fixos e os novos padrões tecnológicos que surjam.
7.3. Os prazos, estabelecidos em dias no presente Manual, são considerados dias corridos.
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
8.1. Para Estações Terrestres Fixas do Serviço fixo Ponto-a-Ponto em serviço, com consignações de radiofreqüências em faixas superiores a 1.000 MHz efetuadas em datas anteriores à aprovação do presente Manual, que se encontrem no interior da Zona de Coordenação ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem no interior da Zona de Coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no quadro do ANEXO A, aplicam-se os seguintes procedimentos:
8.1.1. Para coordenações de radiofreqüências já efetuadas, com acordos ratificados pelas respectivas Administrações, prevalecem os Acordos anteriormente mencionados.
8.1.2. Para coordenações de radiofreqüências em processo, caso hajam, devem adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
8.1.3. Para consignações de radiofreqüências sem processo de coordenação e em operação, as mesmas serão consideradas como coordenadas, a menos que sejam objeto de reclamações tecnicamente fundadas, formuladas pelas Administrações afetadas dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao intercâmbio de registros contemplado no item 8.3. Diante desta eventualidade, devem ser iniciados os procedimentos de coordenação entre as Administrações envolvidas, de acordo ao estabelecido neste Manual.
8.2. Enquanto não estiver disponível um método de cálculo de radiopropagação comum para o MERCOSUL, a ser proposto pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação, para avaliar interferências entre estações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto, em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz, cada Administração utilizará seus próprios métodos. Se não houver acordo sobre a base dos cálculos teóricos apresentados devem ser adotadas como referência as Recomendações UIT-R P.530 – “Propagation Data and Prediction Methods Required for the Design of Terrestrial Line-of-Sight Systems” e UIT-R P.452 –“Prediction Procedure for the Evaluation of Microwave Interference Between Stations on the Surface of the Earth at Frequencies above about 0.7 GHz.”
8.3. Cada Administração deve apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação deste Manual, um informe das consignações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto que operam na Zona de Coordenação, com a informação necessária, a ser definida pelas Partes e o seu intercâmbio se efetuará conforme o estabelecido no “Procedimento de Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.”.
ANEXO A
TABELA SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIA
(MHz)
|
SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
(dBm)
|
1400 ≤ f < 2100
|
- 139,5
|
2100 ≤ f < 2700
|
- 142,5
|
2700 ≤ f < 8700
|
- 151
|
8700 ≤ f < 13250
|
- 154
|
13250 ≤ f < 39200
|
- 145
|
ANEXO B
ZONA DE COORDENAÇÃO
As Zonas de Coordenação são definidas de acordo com a faixa de radiofreqüências conforme a tabela abaixo.
FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS MHz
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DE COORDENAÇÃO (km) (1) (4)
|
DISTÂNCIA MÁXIMA DE COORDENAÇÃO (km) (2) (3) (4)
|
1400 ≤ f < 2100
|
10
|
180
|
2100 ≤ f < 2700
|
10
|
180
|
2700 ≤ f < 8700
|
10
|
180
|
8700 ≤ f < 13250
|
10
|
180
|
13250 ≤ f < 39200
|
5
|
150
|
Notas:
(1) Toda estação que se encontre em uma faixa inferior ao limite de distância mínima de coordenação deve ser coordenada.
(2) Toda estação que se encontre entre a distância máxima e a distância mínima de coordenação, deve ser coordenada quando o nível de sinal na linha de fronteira for maior ou igual ao valor de sinal máximo da tabela do ANEXO A.
(3) Toda estação que esteja localizada além da distância máxima de coordenação não necessita ser coordenada.
(4) As distâncias têm como referência a linha de fronteira dos países envolvidos.
ANEXO C – PARTE I
FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA ESTAÇÕES DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
N.º
|
DADOS
|
SÍMBOLO
|
INFORMAÇÃO
|
Estação A
|
Estação B
|
1
|
PAIS
|
ADM
|
|
2
|
SITUAÇÃO
|
A
|
|
3
|
LOCALIDADE
|
LOC
|
|
4
|
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO
|
SD
|
|
5
|
LONGITUDE OESTE
|
LON
|
|
6
|
LATITUDE SUL
|
LAT
|
|
7
|
FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO
|
FTX
|
|
|
8
|
FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO
|
FRX
|
|
|
9
|
LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA
|
BN
|
|
|
10
|
TIPO DE SISTEMA:
a. ANALÓGICO
b. DIGITAL
|
CS1
CS2
|
|
11
|
CAPACIDADE DO RADIOENLACE
|
CE
|
|
|
12
|
POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO
|
PTX
|
|
|
13
|
GANHO DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
GAT
GAR
|
|
|
14
|
POLARIZAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
POT
POR
|
|
|
15
|
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
ACU
ACR
|
|
|
16
|
ABERTURA HORIZONTAL
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
AHT
AHR
|
|
|
17
|
POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA
|
PIM
|
|
|
18
|
COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR
|
CT
|
|
|
19
|
ALTURA DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
HAT
HAR
|
|
|
20
|
ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
ATT
ATR
|
|
|
21
|
ENVOLTÓRIA DO DIAGRAMA DE RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
|
DRT
DRR
|
|
|
22
|
DATA
|
FE
|
|
ANEXO C – PARTE II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
1
|
PAIS (ADM)
|
Símbolo indicativo do Estado Parte solicitante da coordenação
Argentina: ARG
Brasil: B
Paraguai: PRG
Uruguai: URG
|
2
|
SITUAÇÃO (A)
|
Será indicado ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente.
|
3
|
LOCALIDADE (LOC)
|
Indicar o nome da localidade em que se encontra a Estação do Serviço Fixo correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.
|
4
|
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SD)
|
Indicar o nome e o indicativo da Estação do Serviço Fixo .
|
5
|
LONGITUDE OESTE (LON)
|
Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
|
6
|
LATITUDE SUL (LAT)
|
Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
|
7
|
FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO (FTX)
|
Indicar as radiofreqüências de transmissão de operação, em MHz, da Estação do Serviço Fixo para a qual se solicita a coordenação.
|
8
|
FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO (FRX)
|
Indicar as radiofreqüências de recepção de operação, em MHz, da Estação do Serviço Fixo para a qual se solicita a coordenação.
|
9
|
LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA (BN)
|
Indicar, em MHz, a largura de faixa necessária à transmissão.
|
10
|
TIPO DE SISTEMA:
a. ANALÓGICO (CS1)
b. DIGITAL (CS2)
|
Informar se o sistema de radiocomunicações é analógico ou digital.
|
11
|
CAPACIDADE DO RADIOENLACE (CE)
|
Indicar o número de canais telefônicos, quando se tratar de sistema analógico, ou a velocidade de transmissão, em bits/s, quando se tratar de sistemas digitais.
|
12
|
POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO (PTX)
|
Indicar as potências dos equipamentos transmissores (em dBm), fornecidas ao sistema de alimentação das antenas.
|
13
|
GANHO DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO (GAT)
b. RECEPÇÃO (GAR)
|
Indicar os ganho das antenas de transmissão e de recepção na direção da radiação máxima, expresso em dBi.
|
14
|
POLARIZAÇÃO
a. TRANSMISSÃO (POT)
b. RECEPÇÃO (POR)
|
Indicar o tipo de polarização utilizado pelas antenas transmissoras e pelas antenas receptoras.
|
15
|
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO (ACU)
b. RECEPÇÃO (ACR)
|
É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima radiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus os azimutes de máxima radiação das antenas transmissoras e das antenas receptoras.
|
16
|
ABERTURA HORIZONTAL
a. TRANSMISSÃO (AHT)
b. RECEPÇÃO (AHR)
|
Indicar os ângulos de meia potência dos diagramas de radiação horizontal das antenas transmissoras e das antenas receptoras.
|
17
|
POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA (PIM)
|
Indicar o sinal interferente máximo admissível, na entrada do receptor, expresso em decibéis em relação a 1 mW.
|
18
|
COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)
|
Indicar a altura do terreno em relação ao nível do mar, em metros.
|
19
|
ALTURA DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO (HAT)
b. RECEPÇÃO (HAR)
|
Indicar as alturas das antenas de transmissão e de recepção em relação ao solo, em metros.
|
20
|
ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
a. TRANSMISSÃO (ATT)
b. RECEPÇÃO (ATR)
|
Indicar as atenuações totais dos sistemas de alimentação das antenas de transmissão e das antenas de recepção devidas à perdas em guias de onda, circuladores, duplexadores, filtros e conectores, etc, em dB.
|
21
|
ENVOLTÓRIA DO DIAGRAMA DE RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO (DRT)
b. RECEPÇÃO (DRR)
|
Anexar a este formulário os diagramas de radiação correspondentes as antenas de transmissão e de recepção.
|
21
|
DATA (FE)
|
Informar a data de envio do formulário no formato, dd.mm.aaaa.
|
Observação:
Os dados da coluna “Estação A” correspondem aos da estação localizada no País Limítrofe.
Os dados da coluna “Estação B” correspondem aos da estação localizada no País Sede.
ANEXO D
PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ
O presente anexo estabelece o mecanismo mediante o qual os Estados Partes, por intermédio de suas Administrações, colocarão ä disposição dos demais Estados Partes a informação de seus registros de consignações de radiofreqüências para radioenlaces ponto-a-ponto superiores a 1.000 MHz.
Para este fim, as Administrações deven disponibilizar a informação, que deverá conter no mínimo os dados que especificam-se mediante os procedimentos que se detalham ou outro que vier a ser acordado entre os Estados Partes.
Definições:
a. ADMINISTRAÇÃO: entidade governamental de telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições da presente Resolução.
b. ALTURA DA ANTENA: altura da antena de transmissão ou de recepção em relação ao solo, em metros.
c. ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO: valor que expressa a redução quantitativa da potência de transmissão devida ao sistema de alimentação da antena, em dB.
d. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: autorização para que uma Estação do Serviço Fixo em Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize uma radiofreqüência determinada, em condições especificadas, outorgada por uma Administração.
e. FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO: radiofreqüência de recepção de operação da Estação do Serviço Fixo para a qual está sendo solicitada a coordenação.
f. FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO: radiofreqüência de transmissão de operação da Estação do Serviço Fixo para a qual está sendo solicitada a coordenação.
g. GANHO DE ANTENA: relação, freqüentemente expressa em dB, entre a potência requerida na entrada de uma antena de referência livre de perdas e a potência fornecida na entrada de uma dada antena que produziria, em uma particular direção, a mesma intensidade de campo ou a mesma densidade de fluxo de potência em uma distância específica. O ganho da antena de cada estação é expresso em dB com relação a antena isotrópica.
h. LARGURA DE FAIXA OCUPADA: largura de uma faixa de radiofreqüência tal que, abaixo do limite inferior e acima do limite superior, cada uma das potências médias radiadas é igual a 50 % (quando não especificado outro valor) da potência média radiada total por uma dada emissão.
i. LATITUDE SUL: coordenada geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.
j. LONGITUDE OESTE: coordenada geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.
k. LOCALIDADE: nome do município em que se encontra a Estação do Serviço Fixo ou nome da localidade mais próxima
l. POLARIZAÇÃO: tipo de polarização utilizado pelas antenas transmissoras e pelas antenas receptoras.
m. POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO: potência do equipamento transmissor, em dBm, fornecida ao sistema de alimentação das antenas.
n. POTÊNCIA EQUIVALENTE ISOTROPICAMENTE RADIADA (em uma dada direção): produto da potência fornecida à antena e seu ganho em relação a uma antena isotrópica, em uma dada direção. Em inglês “equivalent isotropically radiated power” ou e.i.r.p.
o. POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA: sinal interferente máximo admissível, na entrada do receptor, expresso em dBm.
As informações a serem intercambiadas entre as Administrações dos Estados Partes, devem conter, no mínimo, o seguinte:
a. Freqüência de Transmissão (MHz);
b. Freqüência de Recepção (MHz);
c. Localidade;
d. Longitude expressa em graus, minutos e segundos;
e. Latitude expressa em graus, minutos e segundos;
f. Largura de Faixa (MHz);
g. Tipo de sistema: Analógico ou Digital;
h. Potência de Transmissão (dBm);
i. Sinal Interferente Máximo (PIM), (dBm);
j. Tipo de Antena, deve-se consignar a característica que defina a antena;
k. Polarização;
l. Cota do Terreno (m);
m. Altura de Antena (em relação à cota do terreno), (m);
n. Atenuação total do sistema de alimentação (dB).
Os dados a considerar correspondem a cada uma das estacoes que integram o radioenlace.
As Administrações dos Estados Partes intercambiarão a informação referida aos registros próprios de consignações de radiofreqüências dos Radioenlaces Ponto-a-Ponto em faixas de freqüências superiores a 1.000 MHz conforme estabelecido a seguir.
I. ADMINISTRAÇÃO DA ARGENTINA
a. A Administração da Argentina dispõe a informação do registro de consignação de suas estações do Serviço Fixo que operam em freqüências superiores a 1.000 MHz, na página Web denominada: www.cnc.gov.ar . Este registro se atualiza a cada duas semanas.
b. Uma vez ingressado na página, acessar o menu da direita de Espectro Radioeléctrico, após, do mesmo modo a Asignación de Frecuencias e dentro desta opção ingressar em Registro.
c. Na página se observa, na esquerda, as duas possibilidades para obter a informação, por meio de dois arquivos, um com extensão DBF e outro com extensão XLS. Ainda assim se pode conhecer a metodologia de cálculo que a Administração Argentina utiliza para a consignação de freqüências nas faixas acima de 1.000 MHz, que se denomina DG DNRc 61-02, sendo este último um arquivo PDF.
d. Alternativamente à possibilidade expressa nos parágrafos anteriores, as Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação que desejarem à Administração da Argentina mediante correios eletrônicos endereçados ao Coordenador da Comissão Temática de Radiocomunicações que atue como tal no momento do pedido, ou a quem este último designe como destinatário.
e. Os interessados privados de cada Estado Parte também poderão optar por esta alternativa, sendo requisito indispensável serem apresentados por sua respectiva Administração, e remetendo os seguintes dados:
1) Coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos sexagesimais do lugar ao redor do qual se deseja conhecer o estado das consignações.
2) Extremos de faixa, em MHz, dentro da qual se deseja conhecer o estado de registro de freqüências.
3) Distância, expressa em quilômetros, do lugar especificado no ponto 1), ao redor do qual se deseja conhecer o estado de registro das consignações.
II. ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL
a. A Administração do Brasil armazena a informação relativa aos sistemas de radiocomunicações na Base de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que pode ser acessada pelas demais Administrações dos Estados Partes pela rede mundial de computadores – Internet.
b. Para acessar, inicialmente, no sítio da Anatel na Internet (http://www.anatel.gov.br), escolhe-se a opção SISTEMAS.
c. Na página, escolhe-se a opção “SITARWEB - Sistema de Informações Técnicas para Administração das Radiocomunicações WEB”.
d. Após acessar o SITARWEB, seleciona-se a opção STEL - Sistema de Serviços de Telecomunicações.
e. Na página STEL - Sistema de Serviços de Telecomunicações, escolhe-se CONSULTAS, onde são apresentadas 3 (três) opções:
1) ATALHO PARA TABELAS AUXILIARES.
2) RECUPERAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS (210)
3)LISTA FREQÜÊNCIAS POR ÁREA (216).
f. A opção Atalho para Tabelas Auxiliares permite uma ampla possibilidade de tópicos de consultas. Podem ser obtidas informações sobre canalização de faixas de radiofreqüências utilizadas no Brasil, por faixa ou por serviço, coordenadas geográficas de municípios próximos a um ponto indicado, distâncias entre 2 pontos ou entre 2 municípios; informações sobre serviços de telecomunicações, etc
g. As opções Recuperação de Freqüências (210) e Lista de Freqüências por Área (216) permitem obter as informações sobre dados referentes às estações de radiocomunicação, como logradouro, coordenadas geográficas, indicativos de chamada, freqüências (TX/RX), designação de emissão, tipo de antena, ganho da antena, ângulo de meia potencia, ângulo de elevação, azimute, polarização, altitude do solo, altura da antena em relação ao solo, potência e classe. A opção Recuperação de Freqüências (210) é a mais indicada.
h. Com o preenchimento dos campos obrigatórios na tela apresentada pela escolha de uma das opções, Recuperação de Freqüências (210) ou Lista de Freqüências por Área (216), o sistema apresentará as informações desejadas sobre as estações de radiocomunicações. Na tela Lista de Freqüências por Área (216), a opção C apresenta os dados técnicos das estações de radiocomunicações.
i. Os resultados das consultas, com as informações obtidas, podem ser apresentadas em arquivo TXT ou EXCEL e salvas no Terminal do Usuário, para tanto basta selecionar o tipo do arquivo desejado.
j. As informações relativas aos sistemas de radiocomunicações e disponíveis na Base de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel podem ser obtidas pelas demais Administrações dos Estados Partes, pelas prestadoras interessadas ou por qualquer outra pessoa, pela rede mundial de computadores – Internet.
III. ADMINISTRAÇÃO DO PARAGUAI
a. A Administração do Paraguai dispõe em formato de formulário Excel a informação de seu Registro de consignações de estações do serviço fixo para Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
b. Este formulário é atualizado cada vez que se adicionam novos radioenlaces ou se modificam ou cancelam radioenlaces existentes. Cada registro inclui as duas estações do radioenlace.
c. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Paraguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:
A: [email protected] CC: [email protected] CC: [email protected]
d. Na solicitação da informação deverá ser detalhado o seguinte:
1) Coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace, expressas em graus, minutos, segundos (gg°mm’ss”).
2) Extremos da faixa de freqüências de interesse, expressos em MHz. Deverão ser detalhados os limites inferior e superior das faixas de transmissão e recepção.
e. As empresas prestadoras também poderão realizar a mesma solicitação informando os dados abaixo
1) Nome da pessoa solicitante.
2) Empresa.
3)Função que ocupa.
4)Endereço de correio eletrônico.
5) Telefone e fax.
f. Uma vez que a Administração confirme os dados fornecidos, proceder-se-á ao envio da informação.
IV. ADMINISTRAÇÃO DO URUGUAI
a. A Administração de Uruguai dispõe em formato de formulário Excel, a informação de seu Registro de consignações de estações terrestres do serviço fixo para radioenlaces Ponto-a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
b. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Uruguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:
A: [email protected] CC: [email protected]
Resolução 2 - Anexo XI
ANEXO XI À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 38/17
SERVIÇO DE RADIOAMADOR: ATRIBUIÇÃO DA FAIXA DOS 60 M
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
Que a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz foi atribuída ao Serviço de Radioamador em caráter secundário, a partir de 1° de janeiro de 2017, em virtude da ativa participação dos Estados Partes no âmbito da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) e da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (CMR-15).
Que, no contexto da necessidade de harmonização do uso do espectro radioelétrico, se torna conveniente e oportuno adotar a alocação acima mencionada no âmbito do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Atribuir ao Serviço de Radioamador a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz em caráter secundário e sujeita aos limites de potência de radiofrequência estabelecidos na nota de rodapé 5.133B do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
Art. 2° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2018.
XLIX GMC Ext - Brasília, 19/XII/17
Resolução 2 - Anexo XII
ANEXO XII À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/19
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 146/96)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 146/96 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 146/96 aprovou o "Procedimento para o Reconhecimento de Autorizações de Estações de Radiocomunicações para Uso de Empresas de Transporte Rodoviário".
Que, com base no tempo decorrido e no desenvolvimento tecnológico verificado, é pertinente atualizar o referido Procedimento.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o “Procedimento de Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º - Revogar a Resolução GMC Nº 146/96.
Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/VIII/2019.
CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.
ANEXO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE LICENÇAS DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
1.1 As entidades autorizadas para operar no Serviço de Radiocomunicações Móveis de um Estado Parte, que reúnam as condições estabelecidas na presente Resolução, poderão utilizar suas estações radioelétricas dentro de todo o território dos Estados Partes.
1.2 As licenças nacionais expedidas pelas Administrações competentes conterão, pelo menos, as seguintes informações:
a) Razão Social
b) Indicativo de chamada
c) Frequências portadoras
Adicionalmente, deverão constar as seguintes frases:
“LICENCIADO A OPERAR DENTRO DO MERCOSUL”.
“HABILITADO A OPERAR DENTRO DEL MERCOSUR”.
1.3 As notificações e os intercâmbios por correspondência que se realizem em decorrência do presente procedimento, deverão ser dirigidas às respectivas Administrações de cada Estado Parte nos seguintes endereços, que serão considerados válidos enquanto não haja comunicação formal de modificação:
Administração da República Argentina
Ente Nacional de Comunicaciones
Dirección General de Asuntos Institucionales
Perú 103 piso 11 - CABA
Correio eletrônico: [email protected]
Administração da República Federativa do Brasil
Agência Nacional de Telecomunicações
Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações
Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação
SAUS Quadra 06 Bloco E - Setor de Autarquias Sul- Brasília-DF
Correio eletrônico: [email protected]
Administração da República do Paraguai
Comisión Nacional de Telecomunicaciones
Gerencia de Radiocomunicaciones
Edificio Ayfra - Piso 17
Presidente Franco N° 780 y Ayolas
Asunción, Paraguay
Correio eletrônico: [email protected]
Administração da República Oriental do Uruguai
Unidad Reguladora Servicios de Comunicaciones
Departamento Administración del Espectro
Av. Uruguay 988 - Montevideo
Correio eletrônico: [email protected]
2 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
A fim de garantir que as estações radioelétricas móveis operem adequadamente, estas deverão cumprir com os seguintes requisitos:
Faixa de Frequências: 3 MHz a 15 MHz, com atribuições ao Serviço Móvel (exceto móvel aeronáutico)
Potência de pico máxima: 100 W
Designação de emissão: 2K80J3EJN
3 - FREQUÊNCIAS RADIOELÉTRICAS
3.1 Estabelecer as seguintes frequências de operação em BLS (Banda Lateral Superior ou Upper Lateral Band) em todo o território dos Estados Partes, salvo indicação em contrário:
Frequências
(kHz)
|
3844,5 (*)
|
5067
|
7688
|
7841
|
10494
|
10683
|
13531
|
13534
|
13910
|
14978
|
(*) Utilizado apenas em territórios da Argentina e do Paraguai.
3.2 Caso seja necessário solicitar frequências adicionais, essas deverão ser coordenadas de acordo com o seguinte procedimento:
a) Cada uma das Administrações dos Estados Partes notificará às demais a lista das radiofrequências adicionais propostas para operação por parte de suas transportadoras em todo o território dos Estados Partes.
b) No prazo de trinta (30) dias corridos após a notificação, as Administrações notificadas poderão observar ou condicionar o uso de uma ou mais frequências adicionais propostas, no todo ou em parte do seu território. Transcorrido o prazo sem que haja qualquer observação ou condicionamento, será considerado aceito.
Resolução 2 - Anexo XIII
ANEXO XIII À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 25/19
SERVIÇOS DE PAGING UNIDIRECIONAL: FAIXA COMUM DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 23/99)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 68/97 e 23/99 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 68/97 “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do MERCOSUL” aprovou, no âmbito do MERCOSUL, a utilização da faixa 931-932 MHz pelos Sistemas de Paging.
Que a Resolução GMC Nº 23/99 aprovou o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Sistemas Paging Unidirecionais", nos países do MERCOSUL.
Que o advento de novos serviços e sistemas de telecomunicações significou o desuso geral de sistemas dedicados à "Paging", embora existam sistemas que permanecem em operação em algum dos Estados Partes do MERCOSUL, mesmo que estejam fora das zonas de fronteira.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar sem efeito o uso exclusivo da faixa 931-932 MHz pelos Sistemas de “Paging Unidirecional”, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 2º - Revogar a Resolução GMC Nº 23/99.
Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/VIII/2019.
CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.
Resolução 2 - Anexo XIV
ANEXO XIV À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUR/GMC/RES. Nº 26/19
DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF
(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 30/98)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 30/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 30/98 aprovou as "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF".
Que é necessário atualizar esta norma de acordo com modificações introduzidas ao Regulamento de Radiocomunicações pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 2012 e 2015, da União Internacional das Telecomunicações (UIT).
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art 1º - Substituir o artigo IV “Destinação dos Canais” do Anexo da Resolução GMC Nº 30/98, pelo seguinte texto:
“A atribuição da faixa de frequências de referência ao Serviço Móvel Marítimo é em caráter primário, razão pela qual as Administrações adotarão as medidas necessárias para que as atribuições de canais que sejam feitas na mesma faixa a outros serviços de radiocomunicações não causem interferência prejudicial.”
Art. 2º - Substituir os Anexos I e II da Resolução GMC Nº 30/98, pelos textos que constam como Anexos I e II da presente Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/VIII/2019.
CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO E USO MERCOSUL
N° do Canal
|
Tx
|
Sx ou Dx
|
Argentina
|
Brasil
|
Paraguai
|
Uruguai
|
60
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
01
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
61
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
02
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
62
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
03
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
63
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
04
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
64
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
05
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
Transporte Fluvial
|
|
(3)
|
Transporte Fluvial
|
65
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
06
|
Sx
|
EB
|
EB
|
2006
|
SX
|
EB
|
(12A)
|
66
|
Dx
|
OP – MB
|
(10) (4)
|
07
|
Dx
|
OP –MB -CP
|
Transportes Marítimos
|
(3)
|
Forças Armadas
|
ANCAP
|
67
|
Sx
|
EB –OP -MB
|
(2)
|
OP
|
OP
|
(2)
|
08
|
Sx
|
EB
|
EB
|
68
|
Sx
|
OP - MB
|
Empresas Petroleiras
|
OP - MB
|
PNN Segurança Boia petroleira
|
09
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
PNA Argentina - OP
|
OP
|
PNN Uruguai - OP
|
69
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
Lanchas de transp. coletivo (passageiros)
|
CV - EV
|
EB
|
Lanchas de transp. coletivo (passageiros)
|
10
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
RECURSO ALTERNATIVO CANAL 16
|
70
|
Sx
|
Chamada seletiva digital para socorro, segurança e chamada
|
11
|
Sx
|
OP - MB
|
|
OP
|
Segurança P.N.N.
|
71
|
Sx
|
OP - MB
|
Clubes e embarcações esportivas
|
12
|
Sx
|
OP - MB
|
Segurança P.N.A. Exclusivo
|
OP - MB
|
Segurança
|
(1)
|
72
|
Sx
|
EB
|
PNA
|
CV
|
Forças Armadas
|
PNN
|
13
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
Segurança da navegação
|
Segurança P.N.N.
|
73
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
Transporte Fluvial de Carga
|
CV - MB
|
MB
|
Forças Armadas
Radiofarol. Leste de Montevidéu
|
14
|
Sx
|
OP - MB
|
Segurança PNA
|
Segurança
|
Forças Armadas
|
(1)
|
74
|
Sx
|
OP - MB
|
Clubes e embarcações esportivas
|
15
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
Boletins meteorológicos e Avisos aos navegantes (2) (9) (10)
|
75
|
FAIXA DE GUARDA 156,7625 – 156,7875 MHz.
|
16
|
Sx
|
Socorro, segurança e chamada
|
76
|
Sx
|
FAIXA DE GUARDA 156,8125 – 156,8375 MHz
|
17
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
(8) Serviços de praticagem
|
(8)
|
77
|
Sx
|
(8)
|
18
|
Dx
|
OP - MB
|
Transportes petroleiros
|
OP - MB
|
Clubes e embarcações esportivas
|
Transportes petroleiros
|
78
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
Clubes e embarcações esportivas
|
CP
|
Clubes e embarcações esportivas
|
1078
|
Sx
|
EB
|
(12A)
|
2078
|
Sx
|
OP – MB - CP
|
Unidirecional Costeiras PNN (12B)
|
19
|
Dx
|
OP - MB
|
Areeiros e empresas de dragagem
|
CV
|
Areeiros e empresas de dragagem
|
1019
|
Sx
|
EB
|
(12A)
|
Embarcações esportivas e de Recreio (12A)
|
2019
|
Sx
|
EB - MB
|
(12B)
|
Clubes e Empresas de Recreio (12B)
|
79
|
Dx
|
OP - MB
|
Coordenação entre Forças Armadas Argentina e Uruguai (4)
|
(4)
|
Coordenação entre Forças Armadas Argentina e Uruguai (4)
|
1079
|
Sx
|
EB
|
Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)
|
(12A)
|
Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)
|
2079
|
Sx
|
MB - OP
|
Costeiras Praticagem e Rebocagem Rio Uruguai (12B)
|
(12B)
|
Costeiras Praticagem e Rebocagem Rio Uruguai (12B)
|
20
|
Dx
|
OP - MB
|
Empresas Rebocagem e Praticagem
|
|
Forças Armadas
|
M.T.O.P. Serviço Hidrográfico
|
1020
|
Sx
|
EB
|
Transportes Combustíveis (12A)
|
2020
|
Dx
|
MB
|
Prioritário, Coord. entre Autoridades Marítimas derrames Hidrocarbonetos (12B)
|
80
|
Dx
|
OP - MB
|
(4)
|
21
|
Dx
|
OP - MB
|
Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)
|
CV
|
|
Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)
|
81
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
Controle do tráfego Canal Martín García (7)
|
CP
|
CV
|
Controle do tráfego Canal Martín García (7)
|
22
|
Dx
|
OP - MB
|
Administração dos Portos
|
CV
|
|
Administração dos Portos
|
82
|
Dx
|
OP - MB
|
Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)
|
23
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
83
|
Dx
|
Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)
|
24
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1024
|
Sx
|
EB – MB - OP
|
(12A)
|
Areeiros e empresas de dragagem (12A)
|
2024
|
Sx
|
EB –OP - MB
|
(14)
|
84
|
Dx
|
OP – MB - CP
|
(3)
|
1084
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
(12A)
|
Administração Nacional dos Portos (12A)
|
2084
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
(14)
|
25
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1025
|
Sx
|
EB – MB
|
(12A)
|
Armada Nacional – SOHMA-SERBA (12A)
|
2025
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
(14)
|
85
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1085
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
Coordenação entre Forças Armadas Argentina e Uruguai (12A)
|
(12A)
|
Coordenação entre Forças Armadas Argentina e Uruguai (12A)
|
2085
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
(14)
|
26
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1026
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
(12A)
|
Atividade Transporte Florestal (12A)
|
2026
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
(12B)
|
Empresas Transporte Florestal (12B)
|
86
|
Dx
|
EB - MB
|
(4) (11)
|
(4)
|
(4) (11)
|
1086
|
Sx
|
EB
|
(12A)
|
Águas Interiores Rio Negro (12A)
|
2086
|
Sx
|
OP - MB
|
(12B)
|
PNN Controle Tráfego Marítimo Rio Negro (12B)
|
27
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1027
|
Sx
|
EB –OP - MB
|
Operações Portuárias e Comerciais Colônia-Soriano (12A)
|
2027*
|
SX
|
MB
|
(15)
|
87
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
28
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1028
|
Sx
|
OP - MB
|
Operações Portuárias e Comerciais Paysandú – Rio Negro (12A)
|
2028*
|
Sx
|
MB
|
(16)
|
88
|
Sx
|
EB – OP - MB
|
(4)
|
AIS 1
|
Sx
|
(13)
|
AIS 2
|
Sx
|
(13A)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTAS REFERENTES À TABELA
(1) Os Canais 12 e 14 serão utilizados pela Prefeitura Nacional Naval Uruguaia apenas para comunicações de controle de trânsito fluvial nas zonas das pontes Fray Bentos - Puerto Unzué, Paysandú - Colón e da Represa de Salto Grande.
(2) As respectivas Prefeituras Nacionais da Argentina e Uruguai coordenarão os horários de emissão.
(3) As comunicações de correspondência pública serão feitas por meio de canais duplex e de acordo com as disposições do Artigo 57 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR da UIT).
(4) Seu uso estará sujeito à prévia coordenação entre as Administrações que geograficamente correspondam.
(5) Este canal operará em SIMPLEX, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação de barco.
(6) Este canal operará em SIMPLEX UNIDIRECIONAL, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação costeira.
(7) Este canal é de uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.
(8) Prioritário para a coordenação entre Autoridades Marítimas para controle de derramamentos de hidrocarbonetos.
(9) Este canal poderá ser utilizado para as comunicações a bordo, quando não esteja sendo utilizado pela autoridade responsável pela difusão de informação de segurança marítima.
(10) Canal destinado às autoridades de Controle do Tráfego na Hidrovia Puerto Cáceres – Nueva Palmira. Fora desta área de serviço, será utilizado para os fins de Correspondência Pública.
(11) Canal Alternativo 81 e para uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.
(12A) Será utilizada a frequência de transmissão de Barco.
(12B) Será utilizada a frequência de transmissão de Costeira.
(13) Prioritário para operações de busca e salvamento. Poderá ser usado por aeronaves que participem de operações de busca e salvamento.
(13A) Prioritário para operações de busca e salvamento.
(14) Para uso em condição analógica e digital até à data limite para a cessação definitiva da operação analógica, a qual será estabelecida oportunamente.
(15) A partir de 1º de janeiro de 2019, sua designação será ASM1.
(16) A partir de 1º de janeiro de 2019, sua designação será ASM2.
ABREVIATURAS:
CP - Correspondência Pública
CV - Estações Costeiras de Organismos Privados/Governo
EB - Entre Barcos
MB - Movimento de Barcos
OP - Operações Portuárias
PNA - Prefeitura Naval Argentina
PNN - Prefeitura Nacional Naval do Uruguai
ANEXO II
ARGENTINA:
Ente Nacional de Comunicaciones
Dirección General de Relaciones Institucionales
Perú 103 – Piso 11
1067 Buenos Aires
Email: [email protected]
BRASIL:
Agência Nacional de Telecomunicações
S.A.S. – Quadra 06 – Bloco E – 10º Andar
70313–900 – Brasília/DF
Email: [email protected] – [email protected]
PARAGUAI:
Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL) Departamento de Gerencia de Radiocomunicaciones
Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 17
Asunción, Paraguay
Tel.: +595 21 438 2701
Email: [email protected] – [email protected]
URUGUAI:
Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones
Departamento Administración del Espectro
Avda. Uruguay 988
Montevideo – Uruguay
Email: [email protected]
Resolução 2 - Anexo XV
ANEXO XV À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 45/20
IMPLEMENTAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRENAS DO SERVIÇO DE SATÉLITE FIXO (TERRA-ESPAÇO) PARA USO DISTINTO DOS ENLACES DE CONEXÃO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 90/94 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que existe demanda de serviços de comunicações por satélite, particularmente no sentido Terra-espaço (uplink) na faixa de frequências de 13 a 17 GHz.
Que, para atender parte dessa demanda, a Conferência Mundial de Radiocomunicações 2015 (CMR-15) aprovou a Resolução 163, que permite a exploração, em um conjunto específico de países, incluindo Argentina, Brasil e Uruguai, da faixa de frequências 14,5 a 14,75 GHz por estações terrenas no âmbito do serviço fixo por satélite geoestacionário, destinadas a uso distinto dos enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite, observadas as restrições técnicas indicadas nas notas de rodapé 5.509B, 5.509C, 5.509D, 5.509E, 5.509F e 5.510, do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
Que a faixa de frequências de 14,50 a 14,75 GHz está atribuída na Região 2 em caráter co-primário para os serviços fixo, móvel e fixo-satélite.
Que, para o uso adequado e racional da referida faixa de frequências, é conveniente adotar um procedimento simplificado de coordenação, que tenha em consideração a citada Resolução 163, o artigo 5º do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, bem como o uso atual e futuro que cada Estado Parte do MERCOSUL faz dessa faixa para os diversos serviços de radiocomunicações, em particular nas áreas fronteiriças e circunvizinhas.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Adotar os seguintes critérios de coordenação para implantação de estações terrestres do Serviço Fixo por Satélite (exceto links de conexão do Serviço de Radiodifusão por Satélite - BSS) na faixa de frequências de 14,5 a 14,75 GHz e exclusivamente para comunicação com satélites geoestacionários, em zonas de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL:
a) As estações terrenas localizadas a uma distância superior a 200 km das fronteiras não requerem a obtenção do acordo de coordenação das administrações correspondentes;
b) As estações terrenas localizadas a uma distância igual ou inferior a 200 km das fronteiras requerem a obtenção do acordo de coordenação das administrações correspondentes;
c) Em qualquer caso, o diâmetro mínimo da antena será de 6 metros, a densidade espectral de potência máxima não deve exceder -44,5 dBW/Hz na entrada da antena e a densidade do fluxo de potência produzida pela estação terrena não deve exceder o valor de -151,5 dB (W/m2 – 4 kHz) produzido em todas as altitudes de 0 a 19.000 metros acima do nível do mar, em qualquer trajeto marítimo da costa até uma distância de 22 km do ponto de costa definido pela marca de maré baixa oficialmente reconhecida por cada Estado costeiro.
Art. 2º - As administrações correspondentes devem comunicar entre si anualmente a relação das estações terrenas que são instaladas a distâncias situadas entre 200 km e 500 km das fronteiras, bem como as que se coordenem no âmbito do item b) do artigo anterior.
Art. 3º - As administrações às quais faz referência a presente Resolução são aquelas estabelecidas no numeral 1.2 do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 25/VII/2021.
GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 26/I/21.
Resolução 2 - Anexo XVI
ANEXO XVI À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 33/21
DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF
(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 30/98)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 30/98 e 26/19 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 30/98 aprovou as “Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF” e atribuiu ao Subgrupo de Trabalho Nº 1 “Comunicações” (SGT Nº 1) a responsabilidade por mantê-las atualizadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
Que a Resolução GMC Nº 26/19 atualizou a mencionada norma de acordo com as modificações introduzidas ao RR pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 2012 e 2015 da UIT.
Que, em decorrência das modificações introduzidas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 ao Apêndice 18 “Tabela de frequências de transmissão na faixa de VHF do móvel marítimo” do RR, faz-se necessário atualizar as disposições correspondentes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Substituir os Anexos I e II da Resolução GMC Nº 30/98 pelos Anexos I e II da presente Resolução.
Art. 2º - Os estados partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 1 “Comunicações” (SGT N° 1), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 3º - Revogar o artigo 2º da Resolução GMC Nº 26/19.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 29/VIII/2022.
GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevidéu, 02/III/22.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO E USO MERCOSUL
N° do Canal
|
Tx
|
Sx ou Dx
|
Argentina
|
Brasil
|
Paraguai
|
Uruguai
|
60
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
01
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
61
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
02
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
62
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
03
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
63
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
04
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
64
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
05
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
Transporte Fluvial
|
|
(3)
|
Transporte Fluvial
|
65
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
06
|
Sx
|
EB
|
EB
|
2006
|
SX
|
EB
|
(12A)
|
66
|
Dx
|
OP - MB
|
(10) (4)
|
07
|
Dx
|
OP - MB -CP
|
Transportes Marítimos
|
(3)
|
Marinha
|
ANCAP
|
67
|
Sx
|
EB –OP -MB
|
(2)
|
OP
|
OP
|
(2)
|
08
|
Sx
|
EB
|
EB
|
68
|
Sx
|
OP - MB
|
Empresas Petroleiras
|
OP - MB
|
PNN Segurança Boia petroleira
|
09
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
PNA Argentina - OP
|
OP
|
PNN Uruguai - OP
|
69
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Lanchas de transp. coletivo (passageiros)
|
CV - EV
|
EB
|
Lanchas de transp. coletivo (passageiros)
|
10
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
RECURSO ALTERNATIVO CANAL 16
|
70
|
Sx
|
Chamada seletiva digital para socorro, segurança e chamada
|
11
|
Sx
|
OP - MB
|
|
OP
|
Segurança P.N.N.
|
71
|
Sx
|
OP - MB
|
Clubes e embarcações esportivas
|
12
|
Sx
|
OP - MB
|
Segurança P.N.A. Exclusivo
|
OP - MB
|
Segurança
|
(1)
|
72
|
Sx
|
EB
|
PNA
|
CV
|
Marinha
|
PNN
|
13
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Segurança da navegação
|
Segurança P.N.N.
|
73
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Transporte Fluvial de Carga
|
CV - MB
|
MB
|
Marinha
Radiofaróis. Leste de Montevidéu
|
14
|
Sx
|
OP - MB
|
Segurança PNA
|
Segurança
|
Marinha
|
(1)
|
74
|
Sx
|
OP - MB
|
Clubes e embarcações esportivas
|
15
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Boletins meteorológicos e Avisos aos navegantes (2) (9) (10)
|
75
|
FAIXA DE GUARDA 156,7625 – 156,7875 MHz.
|
16
|
Sx
|
Socorro, segurança e chamada
|
76
|
Sx
|
FAIXA DE GUARDA 156,8125 – 156,8375 MHz
|
17
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(8) Serviços de praticagem
|
(8)
|
77
|
Sx
|
(8)
|
18
|
Dx
|
OP - MB
|
Transportes petroleiros
|
OP - MB
|
Clubes e embarcações esportivas
|
Transportes petroleiros
|
78
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
Clubes e embarcações esportivas
|
CP
|
Clubes e embarcações esportivas
|
1078
|
Sx
|
EB
|
(12A)
|
2078
|
Sx
|
OP - MB - CP
|
Unidirecional Costeiras PNN (12B)
|
19
|
Dx
|
OP - MB
|
Areeiros e empresas de dragagem
|
CV
|
Areeiros e empresas de dragagem
|
1019
|
Sx
|
EB
|
(12A)
|
Embarcações esportivas e de Recreio (12A)
|
2019
|
Sx
|
EB - MB
|
(12B)
|
Clubes e Empresas de Recreio (12B)
|
79
|
Dx
|
OP - MB
|
Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (4)
|
(4)
|
Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (4)
|
1079
|
Sx
|
EB
|
Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)
|
(12A)
|
Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)
|
2079
|
Sx
|
MB - OP
|
Costeiras Praticagem e Rebocagem Rio Uruguai (12B)
|
(12B)
|
Costeiras Praticagem e Rebocagem Rio Uruguai (12B)
|
20
|
Dx
|
OP - MB
|
Empresas Rebocagem e Praticagem
|
|
Marinha
|
M.T.O.P. Serviço Hidrográfico
|
1020
|
Sx
|
EB
|
Transportes Combustíveis (12A)
|
2020
|
Dx
|
MB
|
Prioritário, Coord. entre Autoridades Marítimas derrames Hidrocarbonetos (12B)
|
80
|
Dx
|
OP - MB
|
(4)
|
21
|
Dx
|
OP - MB
|
Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)
|
CV
|
|
Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)
|
81
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
Controle do tráfego Canal Martín García (7)
|
CP
|
CV
|
Controle do tráfego Canal Martín García (7)
|
22
|
Dx
|
OP - MB
|
Administração dos Portos
|
CV
|
|
Administração dos Portos
|
82
|
Dx
|
OP - MB
|
Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)
|
23
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
83
|
Dx
|
Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)
|
24
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1024
|
Sx
|
EB - MB - OP
|
(12A)
|
Areeiros e empresas de dragagem (12A)
|
2024
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(14)
|
84
|
Dx
|
OP - MB - CP
|
(3)
|
1084
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(12A)
|
Administração Nacional dos Portos (12A)
|
2084
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(14)
|
25
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1025
|
Sx
|
EB - MB
|
(12A)
|
Marinha Nacional – SOHMA-SERBA (12A)
|
2025
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(14)
|
85
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1085
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (12A)
|
(12A)
|
Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (12A)
|
2085
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(14)
|
26
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1026
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(12A)
|
Atividade Transporte Florestal (12A)
|
2026
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(12B)
|
Empresas Transporte Florestal (12B)
|
86
|
Dx
|
EB - MB
|
(4) (11)
|
(4)
|
(4) (11)
|
1086
|
Sx
|
EB
|
(12A)
|
Águas Interiores Rio Negro (12A)
|
2086
|
Sx
|
OP - MB
|
(12B)
|
PNN Controle Tráfego Marítimo Rio Negro (12B)
|
27
|
Dx
|
CP
|
(15)
|
1027
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
Operações Portuárias e Comerciais Colônia-Soriano (12A)
|
ASM1
|
SX
|
MB
|
|
87
|
Dx
|
CP
|
(3)
|
1028
|
Sx
|
OP - MB
|
Operações Portuárias e Comerciais Paysandú - Rio Negro (12A)
|
ASM2
|
Sx
|
MB
|
|
88
|
Sx
|
EB - OP - MB
|
(4)
|
AIS 1
|
Sx
|
(13)
|
AIS 2
|
Sx
|
(13A)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTAS REFERENTES À TABELA
(1) Os canais 12 e 14 serão utilizados pela Prefeitura Nacional Naval Uruguaia apenas para comunicações de controle de trânsito fluvial nas zonas das pontes Fray Bentos - Puerto Unzué, Paysandú - Colón e da Represa de Salto Grande.
(2) As respectivas Prefeituras Nacionais da Argentina e do Uruguai coordenarão os horários de emissão.
(3) As comunicações de correspondência pública serão feitas por meio de canais duplex e de acordo com as disposições do Artigo 57 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR da UIT).
(4) Seu uso estará sujeito à prévia coordenação entre as Administrações que geograficamente correspondam.
(5) Este canal operará em SIMPLEX, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação de barco.
(6) Este canal operará em SIMPLEX UNIDIRECIONAL, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação costeira.
(7) Este canal é de uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.
(8) Prioritário para a coordenação entre Autoridades Marítimas para controle de derramamentos de hidrocarbonetos.
(9) Este canal poderá ser utilizado para as comunicações a bordo, quando não esteja sendo utilizado pela autoridade responsável pela difusão de informação de segurança marítima.
(10) Canal destinado às autoridades de Controle do Tráfego na Hidrovia Puerto Cáceres – Nueva Palmira. Fora desta área de serviço, será utilizado para os fins de Correspondência Pública.
(11) Canal Alternativo 81 e para uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.
(12A) Será utilizada a frequência de transmissão de Barco.
(12B) Será utilizada a frequência de transmissão de Costeira.
(13) Prioritário para operações de busca e salvamento. Poderá ser usado por aeronaves que participem de operações de busca e salvamento.
(13A) Prioritário para operações de busca e salvamento.
(14) Para uso em condição analógica e digital até à data limite para a cessação definitiva da operação analógica, a qual será estabelecida oportunamente.
(15) As comunicações por Correspondência Pública podem continuar a ser realizadas utilizando este canal duplex, desde que não sejam geradas interferências prejudiciais nas estações que operam nos canais 1027 e ASM1.
ABREVIATURAS:
CP - Correspondência Pública
CV - Estações Costeiras de Organismos Privados/Governo
EB - Entre Barcos
MB - Movimento de Barcos
OP - Operações Portuárias
PNA - Prefeitura Naval Argentina
PNN - Prefeitura Nacional Naval do Uruguai
ANEXO II
ARGENTINA:
Ente Nacional de Comunicaciones
Dirección Nacional de Planificación y Convergencia
Subdirección de Asuntos Internacionales
Lima 1007 - Piso 9 - C 1073AAU
Ciudad Autónoma de Buenos Aires - República Argentina
Correio eletrônico: [email protected]
BRASIL:
Agência Nacional de Telecomunicações
S.A.S. - Quadra 06 - Bloco E – 10º Andar
70313-900 - Brasília/DF
Correio eletrônico: [email protected] - [email protected]
PARAGUAI:
Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL)
Gerencia de Radiocomunicaciones
Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 11
Asunción, Paraguay
Tel.: +595 21 438 2726
Correio eletrônico: [email protected]
URUGUAI:
Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones
Departamento Administración del Espectro
Avda. Uruguay 988
Montevideo - Uruguay
Correio eletrônico: [email protected]
Resolução 2 - Anexo XVII
ANEXO XVII À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 47/21
MARCO REGULATÓRIO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA (FM)
(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 31/01)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 31/01 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 31/01 aprovou o “Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM)”.
Que este Marco Regulatório estabelece, no item 3 do Artigo X "Cooperação e troca de informações", que sua natureza é dinâmica e flexível e deve adaptar-se às novas tecnologias em resposta à demanda e às necessidades das Administrações integrantes do MERCOSUL.
Que, com base nas mudanças no desenvolvimento dos serviços de radiodifusão derivadas das inovações tecnológicas, é conveniente estender a faixa utilizada para FM, atualmente entre as frequências 87,8 MHz e 108 MHz, através da incorporação da faixa estendida de 76 MHz a 87,8 MHz.
Que, até que haja uma cessação das transmissões das estações de Serviço de Televisão analógica devidamente coordenadas nos canais 5 e 6, ("apagão analógico"), deve-se contemplar, de acordo com o período de transição estabelecido oportunamente por cada estado parte, a efetiva proteção dessas estações a fim de continuar a viabilizar sua operação livre de interferências nocivas.
Que é necessário atualizar o referido Marco Regulatório.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar o Apêndice 1 do Anexo I do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM), que consta como Anexo da Resolução GMC Nº 31/01.
Art. 2º - Substituir o Artigo 2 da Resolução GMC N° 31/01 pelo seguinte texto:
“Art. 2 - O Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1) elaborará e manterá atualizada uma lista de estações FM coordenadas. Para esse fim, a lista e as modificações da lista ficarão registradas nas atas das reuniões do SGT Nº 1.”
Art. 3º - Substituir o Artigo VII do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM) “Lista de consignação de canais” pelo seguinte texto:
“ARTIGO VII
LISTA DE ESTAÇÕES FM COORDENADAS
1. As Partes concordam em confeccionar a lista de estações de frequência modulada consignadas por cada Administração nas zonas de coordenação, denominada "Lista de estações FM coordenadas", na qual constarão para cada estação os dados solicitados no formulário do Apêndice 2 do Anexo I.
2. Poder-se-ão realizar novas consignações de estações de FM, modificações das características técnicas de estações de FM consignadas e cancelamentos de estações de FM consignadas, em conformidade com as disposições do presente Marco Regulatório.
3. As Partes concordam em respeitar os contornos de proteção das estações que constam da lista de estações FM coordenadas, face a solicitações de modificação da mesma ou de incorporação de novas estações na lista.
4. As solicitações que se realizem neste sentido serão consideradas sempre e quando não afetem o previsto no presente Marco Regulatório, a menos que haja consentimento expresso dos envolvidos na coordenação.”
Art. 4º - Substituir o Artigo XIII do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM) “Disposições finais” pelo seguinte texto:
“1. As Administrações se comprometem a realizar permanentes esforços para adequar seus respectivos Planos Nacionais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em Ondas Métricas às disposições do presente Marco Regulatório.”
Art. 5º - Substituir o Artigo II, item 13, do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
“13. Faixa de Frequência para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada: E´ a faixa do espectro radioelétrico compreendida entre as frequências 76 MHz e 108 MHz.”
Art. 6º - Substituir o Artigo III do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
“ARTIGO III
ATRIBUIÇÃO DE FAIXA
As Administrações se comprometem a:
- reservar a faixa de 88 MHz a 108 MHz para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, para uso primário; e
- reservar oportunamente, sujeito a seus ordenamentos jurídicos nacionais, a faixa de 76 MHz a 88 MHz para o Serviço de Radiodifusão por Frequência Modulada, para uso primário.”
Art. 7º - Substituir o item 2 do Capítulo 1 “Zonas de Coordenação” do Anexo I “Norma técnica do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM)” do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
“2. A largura da faixa desde o limite até o território de cada país para as classes de estações estabelecidas no item 3.2. do Capítulo 3, será a seguinte:
ALTA POTÊNCIA Categorias A e B (canais 141 a 300) = 375 km/315 km (*)
MÉDIA POTÊNCIA Categorias C e D (canais 141 a 300) = 343 km/223 km (*)
BAIXA POTÊNCIA Categoria E (canais 141 a 300) = 267 km/155 km (*)
Categorias F e G (canais 141 a 300) = 251 km/115 km (*)
(*) O valor menor corresponde às curvas FCC F(50,50)”
Art. 8º - Substituir o Capítulo 2 “Distribuição de canais” do Anexo I “Norma te´cnica do servic¸o de radiodifusa~o sonora em frequência modulada (FM)” do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
“CAPÍTULO 2
DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS
A faixa para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada “FM” esta´ compreendida entre 76 MHz e 108 MHz e se divide em 160 canais sucessivos, numerados de 141 a 300, de 200 kHz cada um. Os canais de FM atribuídos a este Serviço estão especificados na TABELA 1.
TABELA 1
Canalização na faixa de 76 a 108 MHz
Canal
|
Frequência
(MHz)
|
Canal
|
Frequência
(MHz)
|
Canal
|
Frequência
(MHz)
|
Canal
|
Frequência
(MHz)
|
141
|
76,1
|
181
|
84,1
|
221
|
92,1
|
261
|
100,1
|
142
|
76,3
|
182
|
84,3
|
222
|
92,3
|
262
|
100,3
|
143
|
76,5
|
183
|
84,5
|
223
|
92,5
|
263
|
100,5
|
144
|
76,7
|
184
|
84,7
|
224
|
92,7
|
264
|
100,7
|
145
|
76,9
|
185
|
84,9
|
225
|
92,9
|
265
|
100,9
|
146
|
77,1
|
186
|
85,1
|
226
|
93,1
|
266
|
101,1
|
147
|
77,3
|
187
|
85,3
|
227
|
93,3
|
267
|
101,3
|
148
|
77,5
|
188
|
85,5
|
228
|
93,5
|
268
|
101,5
|
149
|
77,7
|
189
|
85,7
|
229
|
93,7
|
269
|
101,7
|
150
|
77,9
|
190
|
85,9
|
230
|
93,9
|
270
|
101,9
|
151
|
78,1
|
191
|
86,1
|
231
|
94,1
|
271
|
102,1
|
152
|
78,3
|
192
|
86,3
|
232
|
94,3
|
272
|
102,3
|
153
|
78,5
|
193
|
86,5
|
233
|
94,5
|
273
|
102,5
|
154
|
78,7
|
194
|
86,7
|
234
|
94,7
|
274
|
102,7
|
155
|
78,9
|
195
|
86,9
|
235
|
94,9
|
275
|
102,9
|
156
|
79,1
|
196
|
87,1
|
236
|
95,1
|
276
|
103,1
|
157
|
79,3
|
197
|
87,3
|
237
|
95,3
|
277
|
103,3
|
158
|
79,5
|
198
|
87,5
|
238
|
95,5
|
278
|
103,5
|
159
|
79,7
|
199
|
87,7
|
239
|
95,7
|
279
|
103,7
|
160
|
79,9
|
200
|
87,9
|
240
|
95,9
|
280
|
103,9
|
161
|
80,1
|
201
|
88,1
|
241
|
96,1
|
281
|
104,1
|
162
|
80,3
|
202
|
88,3
|
242
|
96,3
|
282
|
104,3
|
163
|
80,5
|
203
|
88,5
|
243
|
96,5
|
283
|
104,5
|
164
|
80,7
|
204
|
88,7
|
244
|
96,7
|
284
|
104,7
|
165
|
80,9
|
205
|
88,9
|
245
|
96,9
|
285
|
104,9
|
166
|
81,1
|
206
|
89,1
|
246
|
97,1
|
286
|
105,1
|
167
|
81,3
|
207
|
89,3
|
247
|
97,3
|
287
|
105,3
|
168
|
81,5
|
208
|
89,5
|
248
|
97,5
|
288
|
105,5
|
169
|
81,7
|
209
|
89,7
|
249
|
97,7
|
289
|
105,7
|
170
|
81,9
|
210
|
89,9
|
250
|
97,9
|
290
|
105,9
|
171
|
82,1
|
211
|
90,1
|
251
|
98,1
|
291
|
106,1
|
172
|
82,3
|
212
|
90,3
|
252
|
98,3
|
292
|
106,3
|
173
|
82,5
|
213
|
90,5
|
253
|
98,5
|
293
|
106,5
|
174
|
82,7
|
214
|
90,7
|
254
|
98,7
|
294
|
106,7
|
175
|
82,9
|
215
|
90,9
|
255
|
98,9
|
295
|
106,9
|
176
|
83,1
|
219
|
91,1
|
256
|
99,1
|
296
|
107,1
|
177
|
83,3
|
217
|
91,3
|
257
|
99,3
|
297
|
107,3
|
178
|
83,5
|
218
|
91,5
|
258
|
99,5
|
298
|
107,5
|
179
|
83,7
|
219
|
91,7
|
259
|
99,7
|
299
|
107,7
|
180
|
83,9
|
220
|
91,9
|
260
|
99,9
|
300
|
107,9
|
Art. 9º - Substituir os itens 4.1.5 e 4.1.5.1 do Capítulo 4 “Relações de Proteção” do Anexo I “Norma te´cnica do servic¸o de radiodifusa~o sonora em freque^ncia modulada (FM)” do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01, pelos seguintes:
“4.1.5 As relações de proteção (Rp) entre estações do Serviço de Televisão que operem nos canais 5 ou 6 e o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada são dadas nas TABELAS 5.1 a 5.3.
TABELA 5.1
Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente) para batimento de FI em receptores de televisão analógica
N° DO CANAL INTERFERENTE
|
Rp em dB
|
N° DO CANAL INTERFERENTE
|
Rp em dB
|
171 / 201
|
- 1,0
|
178 / 208
|
- 20,5
|
172 / 202
|
- 3,8
|
179 / 209
|
- 20,5
|
173 / 203
|
- 6,5
|
180 / 210
|
- 20,5
|
174 / 204
|
- 9,5
|
181 / 211
|
- 20,5
|
175 / 205
|
- 12,0
|
182 / 212
|
- 22,0
|
176 / 206
|
- 16,5
|
183 / 213
|
- 22,5
|
177 / 207
|
- 20,5
|
184 / 214
|
- 25,0
|
Para os casos de interferência por batimento de FI, a proteção dos canais 5 e 6 será assegurada quando, no seu contorno protegido, a relação entre o sinal desejado (TV) e o sinal interferente (FM) tiver, no mínimo, o valor indicado na tabela acima.
TABELA 5.2
Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente) cocanal em receptores de FM contra interferência de TV analógica
CANAL DE FM DESEJADO
|
CANAL DE TV INTERFERENTE
|
Rp em dB
|
141 a 170
|
5
|
34
|
171 a 200
|
6
|
34
|
TABELA 5.3
Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente) para adjacências entre canais de TV e FM
CANAL FM ADJACENTE DESEJADO
|
Rp em dB
|
170/171/201
|
+6
|
169/172/202
|
-20
|
4.1.5.1. Critério de proteção dos canais 5 e 6 de TV contra interferência de FM.
Para o canal 5 de TV: os estudos de viabilidade com estações de FM deverão considerar os casos de cocanal com os canais 141 a 170, adjacência com os canais 171 e 172, e de batimento de FI dos canais 171 a 184 em receptores de TV.
Para o canal 6 de TV: os estudos de viabilidade com estações de FM deverão considerar os casos de cocanal com os canais 171 a 200, adjacência com os canais 169, 170, 201 e 202 e de batimento de FI dos canais 201 a 214 em receptores de TV.
Para tal fim, deve-se considerar o estabelecido no “Acordo de Atribuição e Uso de Estações Geradoras e Repetidoras de Televisão" aprovado pela Resolução GMC Nº 06/95, porém com uma relação de proteção cocanal de 34 dB em lugar dos 40 dB indicados no referido normativo.
Art. 10º - Substituir o Anexo II "Lista de Administrações" do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
“ANEXO II
LISTA DE ADMINISTRAÇÕES
a) Administração da República Argentina:
Ente Nacional de Comunicaciones (ENACOM)
Perú 103
CPA: C1067AAC
Ciudad Autónoma de Buenos Aires - Argentina
b) Administração da República Federativa do Brasil:
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
SAS - Quadra 6 - Bloco H
CEP: 70.313-900
Brasília - DF - Brasil
c) Administração da República do Paraguai:
Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL)
Pte. Franco nº 780 y Ayolas - Edificio Ayfra
Asunción - Paraguay
d) Administração da República Oriental do Uruguai:
Unidad Reguladora de los Servicios de Comunicaciones (URSEC)
Av. Uruguay 988
Código Postal: 11100
Montevideo - Uruguay"
Art. 11º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 29/VIII/2022.
GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 02/III/22.
Figuras Anexos