CONSULTA PÚBLICA Nº 75
 Item 27 da Agenda Regulatória 2021-2022
 Nome:  Internalização e consolidação de Normas e Resoluções de organismos internacionais
 Descrição:  Trata-se de iniciava regulamentar que tem como objetivo internalizar e consolidar Normas e Resoluções aprovadas me organismos internacionais, como o Mercosul, que ainda não estejam internalizadas aos normativos do setor de telecomunicações sob competência da Anatel.
 Tema:  Simplificação e transparência regulatória
 Ordinário:  Ordinário
Resolução 1 - artigo 1º

Art. 1º Consolidar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do disposto:

I - na Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 - "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul";

II - na Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 - "Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul".


Resolução 1 - artigo 2º

Art. 2º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o disposto:

I - na Resolução Mercosul/GMC nº 06/06 - "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre o mesmo tema;

II - na Resolução Mercosul/GMC nº 40/17 - "Reserva de Blocos para Numeração Comum", que adicionalmente revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 18/02 - "Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado para os Serviços de Telefonia no Âmbito do Mercosul".


Resolução 1 - artigo 3º

Art. 3º Tornar pública a íntegra:

I - da Resolução Mercosul/GMC nº 66/97, anexo I desta Resolução;

II - da Resolução Mercosul/GMC nº 44/99, anexo II desta Resolução;

III - da Resolução Mercosul/GMC nº 06/06, anexo III desta Resolução;

IV - da Resolução Mercosul/GMC nº 40/17, anexo IV desta Resolução.


Resolução 1 - artigo 4º

Art. 4º Revogar:

I - a Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 sobre "Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações";

II - a Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 sobre "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul";

III - a Resolução nº 218, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 sobre “Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul”;

IV - a Resolução nº 219, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre “Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado”.


Resolução 1 - artigo 5º

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 20XX (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).


Resolução 1 - Anexo I

ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES N° 66/97

DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICANAS ZONAS FRONTEIRIÇAS NO MERCOSUL

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 42/93 e 152/96 e a Recomendação N° 5/97 do SGT N° 1 - "Comunicações";

 

CONSIDERANDO:

Que a intercomunicação fronteiriça é regida pelas legislações nacionais dos Estados Partes.

A desatualização da Resolução GMC N° 42/93, Regulamento Técnico/MERCOSUL - "Interconexão de Sistemas de Telecomunicações de Zonas Limítrofes".

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar as "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças", que constam em Anexo e integram a presente Resolução.

Art. 2º Derrogar a Resolução GMC N° 42/93, Regulamento Técnico/MERCOSUL - "Interconexão de Sistemas de Telecomunicações nas Zonas Limítrofes".

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor em 15/1/98.

 

XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97

 

DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICA NAS ZONAS FRONTEIRIÇAS

 

Quando, no âmbito de suas atribuições, as Administrações e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações dos Países Membros do MERCOSUL negociarem entre si acordos relativos aos Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas fronteiriças, deverão levar em consideração os procedimentos, condições e demais aspectos estabelecidos neste documento.

 

1. OBJETIVO

A presente Resolução tem por objetivo definir:

a) os Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas fronteiriças assim como os procedimentos e condições para sua prestação;

b) as características de interconexão das respectivas Redes de Telefonia nas zonas fronteiriças.

 

2. DEFINIÇÕES

2.1. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre duas localidades de países limítrofes membros do MERCOSUL, cuja distância entre as mesmas, em linha reta, não seja superior a 50 km.

2.2. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Regional aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre regiões situadas em países limítrofes membros do MERCOSUL, excetuando aquelas definidas no item 2.1.

2.3. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional aquele relativo a qualquer ligação telefônica estabelecida entre duas localidades de países distintos, que não estiver contemplada nos itens 2.1. e 2.2.

2.4. Entende-se por complexo, a unidade funcional que serve de sede, pelo menos a um dos seguintes organismos governamentais que cumpram funções na fronteira: Imigração, Força de Segurança, Aduana, Controle Sanitário e Organismos Especializados de Fronteira, com as características de cada país, e que tenham uma necessidade permanente de comunicação com seu similar.

 

3. ASPECTOS DE REDE

3.1. Os recursos de telecomunicações envolvidos serão fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas para tal fim por suas respectivas Administrações, sob as condições previstas pelas normas técnicas vigentes em cada País Membro.

3.2. Os procedimentos operacionais, a manutenção preventiva e corretiva e o pró-rateio dos custos de implementação, operação e manutenção, assim como outros aspectos relacionados com os recursos de telecomunicações, deverão ser objeto de negociação direta entre as partes envolvidas e formalizados através de acordos de interconexão aprovados pelas respectivas Administrações dos Países Membros.

3.3. Em cada País Membro, deverão ser estabelecidos os procedimentos específicos que facilitem o transporte fronteiriço de funcionários, material, equipamento e instrumental destinado à instalação e manutenção dos recursos de telecomunicações.

 

4. ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

4.1. A prestação dos serviços mencionados nestas disposições, somente poderá ser realizada através das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas, mediante acordos entre as mesmas, aprovados pelas respectivas Administrações dos Países Membros.

4.2. As prestadoras dos serviços mencionados nestas disposições que estiverem devidamente autorizadas por suas respectivas Administrações para prestá-los, deverão respeitar os acordos vigentes entre os Países Membros aos quais pertencem.

4.3. Para o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço:

4.3.1. As prestadoras de serviço de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas pelas respectivas Administrações para prestar o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço deverão definir em seus acordos a informação a ser intercambiada.

4.3.2. Cumprimento do critério dos 50 km. de distância entre a origem e o destino das ligações será responsabilidade da empresa prestadora do serviço na origem da ligação.

4.3.3. Desde que se respeite o critério dos 50 km., o encaminhamento e os meios através dos quais serão realizadas as ligações serão acordados pelas prestadoras.

4.3.4. Periodicamente, as partes envolvidas, tanto Administrações como prestadoras, realizarão avaliações conjuntas do serviço, com base nas contribuições de dados de operação e manutenção, indicadores de qualidade de serviço, medidas de tráfego, etc., com o objeto de detectar e solucionar eventuais inconvenientes.

4.3.5. A fim de prestar o serviço e implementar nas centrais envolvidas o acesso às localidades que estarão compreendidas pelo acordo, as prestadoras intercambiarão planilhas com os números nacionais significativos e as coordenadas geográficas de tais localidades.

4.3.6. A tarifa a ser aplicada ao Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço em cada País Membro, deverá ser a mais econômica possível de acordo com as respectivas normas.

4.3.7. Não haverá partilha da cobrança das tarifas entre as prestadoras para o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço. As mesmas permanecerão com a quantia cobrada a título de tráfego originado. Na eventualidade de haver um desequilíbrio de tráfego cursado, por razões não tarifárias, poderão ser acordados critérios para a partilha da cobrança das tarifas.

4.3.8. Em cada País Membro, a qualidade do Serviço Público de Telefonia Básica Internacional oferecido por uma prestadora não deverá ser inferior à qualidade do serviço de telefonia básica que a mesma presta no âmbito nacional.

 

5. DAS EXCEÇÕES

5.1. A prestação do serviço público de telefonia nacional básica entre localidades de diferentes países, distantes entre si mais de 50 km., poderá ser tratada, excepcionalmente, como Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço, mediante a prévia aprovação das Administrações dos respectivos Países Membros e através de acordos entre prestadoras.

5.2. Tudo que estiver relacionado com as ligações a cobrar no Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço, deverá ser objeto de acordos bilaterais entre as prestadoras, com a aprovação das Administrações dos respectivos Países Membros.

5.3. A conexão entre complexos deverá receber tratamento específico em outro documento.


Resolução 1 - Anexo II

ANEXO II À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES Nº 44/99

CÓDIGO UNIFICADO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MERCOSUL

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 4/99 do SGT Nº 1 "Comunicações".

 

CONSIDERANDO:

Que é necessário impulsionar a integração dos Estados Partes do MERCOSUL mediante ações concretas orientadas no sentido de facilitar ao usuário a utilização dos serviços de telecomunicações.

Que um dos caminhos para obtê-lo é a harmonização dos serviços de telecomunicações básicos oferecidos nos Estados Partes.

Que entre estes serviços de telecomunicações básicos estão os serviços de emergência de polícia, bombeiros e emergências médicas.

Que o uso de um mesmo código de acesso a este serviço de emergência viabilizará este objetivo, beneficiando qualquer pessoa que se encontre dentro do território do MERCOSUL.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar aos Estados Partes do MERCOSUL que designem o código de acesso "128" para os serviços de emergência no âmbito do MERCOSUL.

Art. 2º Tornar disponível referido código de acesso a partir de junho do ano 2000.

Art. 3º Manter os códigos de acesso utilizados na atualidade para este tipo de serviços em cada um dos Estados Partes, em paralelo com este código unificado, de modo que se possa usar igualmente qualquer um deles.

Art. 4º Que cada Estado Parte escolha o tratamento interno que dará às chamadas aos serviços de emergência marcadas com o código de acesso "128".

Art. 5º Propor à Reunião de Ministros do Interior a análise da necessidade de incorporar algum outro tipo de serviço de emergência ao código de acesso "128".

Art. 6º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 29/XII/99.

 

XXXV GMC - Montevidéu, 29/IX/99


Resolução 1 - Anexo III

ANEXO III À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/06

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA BÁSICA E DE DADOS NAS ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 4/00  do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 45/99, 49/01 e 32/04 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO: 

Que a Decisão CMC Nº 4/00 aprovou o texto revisado, ordenado e consolidado do  "Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Comércio Integrado Entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai", denominado "Acordo de Recife".

Que a Resolução GMC N° 45/99 aprova as “Disposições Gerais para o Uso de Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado” as quais se referem ao texto original do denominado “Acordo de Recife”, aprovado pela Decisão CMC Nº 5/93, posteriormente derrogada pela norma citada no considerando anterior.

Que, conseqüentemente, é necessário atualizar as Disposições mencionadas, a fim de adequá-las tanto ao texto vigente do "Acordo de Recife" assim como aos marcos regulatórios de telecomunicações dos Estados Partes.

Que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo de integração das comunicações no MERCOSUL e é necessária para garantir o bom funcionamento das Áreas de Controle Integrado.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1- Aprovar as "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2- Revogar a Resolução GMC N° 45/99, a partir da entrada em vigência da presente Resolução.

Art. 3- Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do 22/XII/2006  .

 

LXIII GMC – Buenos Aires, 22/VI/06

 

ANEXO

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA BÁSICA E DE DADOS NAS ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO

 

Art. 1º Âmbito de Aplicação Espacial

As presentes disposições aplicar-se-ão aos Pontos de Fronteira de Controles Integrados entre os Estados Partes do MERCOSUL aprovados pela Resolução GMC Nº 49/01 e que figuram como Anexo da mesma, e aos que no futuro sejam aprovados pelo referido órgão.

Art. 2º Âmbito de Aplicação Material

As presentes Disposições compreendem a instalação, operação e manutenção de todos os equipamentos de telecomunicações que o País Limítrofe queira instalar no País Sede, para o uso por parte daqueles Organismos listados na Resolução mencionada no artigo anterior , de serviços de telefonia básica e de dados dentro da Área de Controle Integrado (ACI) ou o vínculo desta com alguns desses organismos que nela operam, excluindo-se todo tipo de prestação de serviços de telecomunicações a terceiros.

Art. 3º Autoridade Competente

Os seguintes organismos serão as Autoridades Competentes para diligenciar, tramitar e aprovar a implementação dos serviços de telefonia básica e de dados:

Argentina: Comisión Nacional de Comunicaciones

Brasil: Agência Nacional de Telecomunicações

Paraguai: Comisión Nacional de Telecomunicaciones

Uruguai: Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones

Art. 4º  Definições (Decisão CMC Nº 4/00 “Acordo de Recife”)

País Sede: País em cujo território se encontra instalada a Área de Controle Integrado.

País Limítrofe: País vinculado por um ponto de fronteira ao País Sede.

Art. 5º Procedimento de autorização

a. O Organismo que deva transladar-se ao País Sede deverá apresentar à Autoridade Competente do País Limítrofe uma solicitação especificando os serviços de telecomunicações de que necessita dispor no País Sede, acompanhada de um projeto técnico de implementação, que deverá ser avalizado pela referida autoridade. A referida solicitação deverá incluir uma manifestação formal do Coordenador Local (na ACI) do país limítrofe, a qual convalide ou confirme que o uso dos serviços de telefonia básica e/ou de dados, assim como de todo tipo de serviço de telecomunicações, será realizado conforme o âmbito de Aplicação Material estabelecido no artigo 2 do presente, independentemente dos meios utilizados serem com ou sem fio.

b. Aprovada pela Autoridade Competente do País Limítrofe, esta remeterá a documentação à Autoridade Competente do País Sede, que procederá aos estudos legais e técnicos necessários para a outorga da autorização correspondente.

c. O País Sede deverá notificar a autorização à Autoridade Competente do País Limítrofe, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No caso de a Autoridade Competente do País Sede não puder cumprir o prazo mencionado, comunicará de imediato tal circunstância ao País Limítrofe, estabelecendo ainda o prazo aproximado em que poderá outorgar a autorização.

Art. 6º O projeto técnico mencionado no artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a. Nome, endereço, telefone e endereço de correio eletrônico do responsável do Organismo solicitante, do contato no prestador de serviço de telecomunicações e, quando couber, do responsável técnico.

b. Localização do prédio ou imóvel onde ocorrerá a instalação dos equipamentos.

c. Layout da sala onde serão instalados os equipamentos.

d. Descrição da infra-estrutura de telecomunicações, que ligará o equipamento a ser instalado no ACI com as instalações do prestador de serviço no País Limítrofe, principalmente os enlaces a serem implementados, em relação ao meio a ser utilizado (cabeado, sem fio ou misto, e sua largura de banda, etc.)

e. Descrição sucinta dos equipamentos que serão instalados, inclusive nome do fabricante e modelo; no caso de sistemas que fazem uso de radiofreqüências, mencionar necessidades específicas tais como local para instalação de torre, antenas, etc.

f. Indicação das radiofreqüências que serão utilizadas, potência de transmissão, tipo de antena e ganho, coordenadas geográficas das estações envolvidas, largura de faixa ocupada, ângulo de ½ potência (em graus), quantidade de estações (fixas e móveis).

Além das mencionadas informações mínimas requeridas, cada administração poderá solicitar informações adicionais conforme suas normativas.

Art. 7º Disposições Finais

a. A autorização será outorgada com base no princípio da reciprocidade no que se refere às condições de sua outorga.

b. Aos equipamentos a serem instalados nas ACI, não se exigirá homologação por parte do País Sede. Não obstante, nos casos em que os equipamentos declarados não se encontrem homologados no País Sede, a documentação técnica a ser apresentada de acordo com o disposto no art. 5 deverá incluir, para cada equipamento declarado, documentação que demonstre a compatibilidade do mesmo com as redes nacionais do referido País.

c. As estações terrenas de satélites poderão conectar-se com as redes de satélites autorizadas pelo País Limítrofe, mesmo que as referidas redes não se encontrem habilitadas para operar comercialmente no País Sede.

d. Em cada Estado Parte, deverão estabelecer-se os procedimentos específicos que facilitem o transporte fronteiriço de pessoal, material, equipamento e instrumental destinado à instalação e manutenção dos recursos de telecomunicações.

e. As instalações de comunicações estão sujeitas ao cumprimento das normativas do MERCOSUL e das leis, decretos, regulamentos, convênios e demais disposições que regem a matéria e as que eventualmente emita o País Sede, sempre e quando não conflituarem com estas Disposições.


Resolução 1 - Anexo IV

ANEXO IV À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. N° 40/17

RESERVA DE BLOCOS PARA NUMERAÇÃO COMUM

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 18/02)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 18/02 e 14/08 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 18/02 designou nos Estados Partes o número “604 999 1234” como número de acesso para os “Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado para os serviços de telefonia no âmbito do MERCOSUL”.

Que não há registros de que tenha ocorrido uso intenso desse número, nem foram recebidas reclamações dos usuários em relação à necessidade de utilizar um número com essas características.

Que a Resolução GMC Nº 18/02 dispôs, igualmente, que cada Estado Parte estabeleceria o tratamento interno que se daria às chamadas aos referidos sistemas, além de reservar o bloco de numeração “604 999 1000” a “604 999 1999” para outros serviços que, no futuro, se decidam implementar com numeração comum.

Que, adicionalmente, o avanço em matéria tecnológica e as novas e diversas modalidades de serviços principalmente móveis permitem dispor de alternativas muito mais eficientes para os usuários.

Que, portanto, se considera conveniente interromper a designação do número “604 999 1234”, mantendo a reserva do bloco mencionado no terceiro Considerando.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reservar o bloco de numeração “604 999 1000” a “604 999 1999” nos Estados Partes para aqueles serviços telefônicos que, no futuro, se decidam implementar com numeração comum.

Art. 2º - Revogar a Resolução GMC Nº 18/02.

Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/IV/2018.

 

XLIX GMC Ext - Brasília, 19/XII/17


Resolução 2 - artigo 1º

Art. 1º Consolidar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do disposto:

I - na Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 - "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul";

II - na Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 - "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul";

III - na Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF";

IV - na Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 - "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS);

V - na Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados";

VI - na Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 - "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul";

VII - na Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres";

VIII - na Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 - "Frequências para Uso de Estações Itinerantes";

IX - na Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na faixa de 1710 MHz a 1990 MHz e de 2100 MHz a 2200 MHz;

X - na Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (ponto-a-ponto) em Radiofrequências Superiores a 1000 MHz;

XI - na Resolução Mercosul/GMC nº 38/17 - "Serviço de Radioamador: Atribuição da Faixa dos 60 m";

XII - na Resolução Mercosul/GMC nº 24/19 - "Procedimento de Reconhecimento de Estações de Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário (Revogação da Resolução GMC nº 146/96)";

XIII - na Resolução Mercosul/GMC nº 25/19 - "Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul (Revogação da Resolução GMC nº 23/99)";

XIV - na Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)";


Resolução 2 - artigo 2º

Art. 2º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o disposto:

I - na Resolução Mercosul/GMC nº 45/20 - "Implementação de Estações Terrenas do Serviço de Satélite Fixo (Terra-Espaço) para Uso Distinto dos Enlaces de Conexão para o Serviço de Radiodifusão por Satélite".

II - na Resolução Mercosul/GMC nº 33/21 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)"; e

III - na Resolução Mercosul/GMC nº 47/21 - "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) (Modificação da Resolução GMC nº 31/01)".


Resolução 2 - artigo 3º

Art. 3º Tornar pública a íntegra:

I - da Resolução Mercosul/GMC nº 70/97, anexo I desta Resolução;

II - da Resolução Mercosul/GMC nº 71/97, anexo II desta Resolução;

III - da Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as modificações das Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 e nº 33/21, anexo III desta Resolução;

IV - da Resolução Mercosul/GMC nº 43/98, anexo IV desta Resolução;

V - da Resolução Mercosul/GMC nº 24/99, anexo V desta Resolução;

VI - da Resolução Mercosul/GMC nº 19/01, anexo VI desta Resolução;

VII - da Resolução Mercosul/GMC nº 60/01, anexo VII desta Resolução;

VIII - da Resolução Mercosul/GMC nº 06/02, anexo VIII desta Resolução;

IX - da Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, anexo IX desta Resolução;

X - da Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, anexo X desta Resolução;

XI - da Resolução Mercosul/GMC nº 38/17, anexo XI desta Resolução;

XII - da Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, anexo XII desta Resolução;

XIII - da Resolução Mercosul/GMC nº 25/19, anexo XIII desta Resolução;

XIV - da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, anexo XIV desta Resolução;

XV - da Resolução Mercosul/GMC nº 45/20, anexo XV desta Resolução;

XVI - da Resolução Mercosul/GMC nº 33/21, anexo XVI desta Resolução;

XVII - da Resolução Mercosul/GMC nº 47/21, anexo XVII desta Resolução.


Resolução 2 - artigo 4º

Art. 4º Revogar:

I - a Resolução nº 45, de 29 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 sobre "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul";

II - a Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 sobre "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul";

III - a Resolução nº 119, de 26 de março de 1999, publicada no D.O.U. de 6 de abril de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 sobre "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS)";

IV - a Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados”;

V - a Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 sobre "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul";

VI - a Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 sobre "Frequências para Uso de Estações Itinerantes";

VII - a Resolução nº 353, de 6 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 sobre "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres";

VIII - a Resolução nº XXX, de dd de mmmm de 202A, publicada no D.O.U. de dd de mmmm de 202A, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações. [normativo ainda pendente de aprovação, proposto no projeto do item 17 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 - Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021)]


Resolução 2 - artigo 5º

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 20XX. [preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019]


Resolução 2 - Anexo I

ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES N° 70/97

SERVIÇOS TRONCALIZADOS: BANDA COMUM DO MERCOSUL

 

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 20/95, 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 10/97 do SGT N° 1 "Comunicações".

 

CONSIDERANDO:

Que foram aprovadas as Pautas Negociadoras para compatibilizar os procedimentos técnicos e administrativos dos "Sistemas Troncalizados", proporcionando os meios necessários aos países que desejem operar tais sistemas no âmbito do MERCOSUL.

Que, através da Recomendação Nº 28 (VI-96) o Comitê Consultivo Permanente III - Radiocomunicações da Comissão Interamericana de Telecomunicações - CITEL, recomendou a atribuição das faixas 806-824/851-869 MHz e 896-901/935-940 MHz para os serviços de concentração de enlaces, chamados sistemas troncalizados.

Que o referido Comitê recomendou, outrossim, adotar na região das Américas, o uso das sub-faixas 821/824 MHz e 866/869 MHz pelos sistemas troncalizados de organismos de segurança pública.

Que, dentro do serviço de radiocomunicação móvel terrestre, os sistemas troncalizados permitem a possibilidade de comunicações além das fronteiras, estando aptos para cumprir a pauta indicada no considerando anterior, sendo necessário para esse efeito, a adoção de procedimentos coordenados entre os Estados Partes para o estabelecimento e desenvolvimento de tais meios de comunicação.

Que a fim de alcançar a devida compatibilidade de tais serviços nos âmbitos nacionais e, eventualmente, no âmbito regional, é necessário estabelecer faixas de freqüências comuns e, paralelamente, coordenar sua utilização em zonas de fronteira.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o uso, no âmbito do MERCOSUL, das faixas de freqüências 806- 824/85l -869 MHz pelos sistemas troncalizados.

Art. 2º Nas sub-faixas de freqüências 821-824 MHz e 866-869 MHz deverão ser priorizadas as consignações de freqüências destinadas à operação de sistemas troncalizados de segurança pública e de estado.

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor em 15/I/98.

 

XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97

 


Resolução 2 - Anexo II

ANEXO II À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC RES N° 71/1997

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL NO MERCOSUL (MMDS)

 

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 9/95 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação N° 7/97 do SGT N° 1 "Comunicações".

 

CONSIDERANDO:

Que a adoção de um Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS - possibilitará a operação de canais radioelétricos na faixa de 2.500 Mhz a 2.686 Mhz, sem interferências recíprocas nas áreas de fronteira dos Estados Partes do MERCOSUL.

Que a operação de estações de MMDS sem interferências assegura à população fronteiriça dos Estados Partes um serviço de melhor qualidade.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no MERCOSUL (MMDS)", que consta em Anexo e integra a presente Resolução.

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor em 15/1/98.

 

XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97.

 

CONTEÚDO

  • CONVÊNIO

  • ANEXO I (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS)

    • APÊNDICE 1 (LISTAS DE CANAIS)

    • APÊNDICE 2 (FORMULÁRIO)

    • APÊNDICE 3 (CURVAS DE PROPAGAÇÃO)

      • FIG 1 - F (50,50)

      • FIG 2 - F (50,10)

    • APÊNDICE 4 - DIAGRAMA DE ANTENAS DIRETIVAS

  • ANEXO II (LISTA DE ADMINISTRAÇÕES)

 

CONVÊNIO DE MMDS

 

As administrações da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, considerando a necessidade de assegurar o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico, em zonas de compartilhamento limítrofes, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o maior bem-estar comum dos povos e sua integração, DECIDEM celebrar o presente Convênio para o Serviço de MMDS, Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, na faixa de 2.500 MHz a 2.686 MHz.

 

ARTIGO I

ESCOPO DO CONVÊNIO

 

O presente convênio tem por escopo a coordenação e uso dos canais radioelétricos do Serviço de MMDS, na faixa 2.500 MHz a 2.686 MHz.

 

ARTIGO II

DEFINIÇÕES

 

1. Administração: É o organismo governamental de comunicações de cada Estado Parte, responsável pelo cumprimento das obrigações do Convênio Internacional de Telecomunicações e competente para intervir no presente Convênio.

2. Zona de Coordenação: Área geográfica dentro da qual, os signatários se obrigam a condicionar a instalação e operação de serviços de MMDS ao cumprimento das disposições deste Convênio.

3. Estação Geradora e Repetidora de MMDS: Estação Radioelétrica capaz de gerar ou retransmitir sinais de televisão para sua recepção por assinantes.

4. Área Primária de Serviço: Área geográfica na qual o valor de intensidade de campo não é inferior ao valor protegido.

5. Contorno de Proteção: Linha que delimita a zona geográfica correspondente à área primária de serviço de uma estação de MMDS, determinada pelos parâmetros técnicos da estação.

6. Relação de Proteção: Valor mínimo, geralmente expresso em decibéis, da relação entre o sinal desejado e o sinal não desejado na entrada do receptor mediante o uso de uma antena receptora típica, que permite obter uma qualidade de recepção especificada do sinal desejado na saída do receptor.

7. Potência Isotropicamente Irradiada Equivalente (EIRP): Produto da potência entregue à antena por seu ganho com relação a uma antena isotrópica, numa direção dada.

8. Altura Média da Antena (RMA): É a que corresponde à altura do centro de radiação da antena (Ra + Ro) sobre a altura média do terreno (HMT), ambas referidas ao nível médio do mar.

 HMA = (Ra + Ro) - HMT

9. Os termos e símbolos utilizados no presente Convênio, nele não definidos, serão interpretados segundo as definições do Regulamento de Radiocomunicações (RR) e demais disposições pertinentes da União Internacional de Telecomunicações (UlT).

 

 

ARTIGO III

FAIXA DE FREQÜÊNCIAS DESTINADA

 

As Administrações comprometem-se a reservar a faixa 2.500 a 2.686 MHz para uso primário do serviço de MMDS.

Caso se destine esta faixa para qualquer outro serviço, suas estações deverão ser coordenadas com os sistemas MMDS dos outros Estados Partes.

 

ARTIGO IV

ZONA DE COORDENAÇÃO

 

1. Para os efeitos deste Convênio, se estabelece uma zona de coordenação dentro de cada território, cuja distância linear até o limite fronteiriço seja menor que 107 km. No caso de limites fronteiriços lacustres, fluviais ou marítimos, se tornará a distância a partir da costa do país vizinho.

2. O ponto de instação da estação está determinado pela localização da antena transmissora.

3. As estações que estejam fora da zona de coordenação definida, instaladas numa faixa a menos de 100 km do limite de coordenação, e que por seus parâmetros técnicos de operação, excedam os máximos estabelecidos no ANEXO I, deverão ser consideradas dentro da zona de coordenação.

 

ARTIGO V

PROTEÇÃO

 

Para os efeitos de compartilhamento dos canais objeto do presente Convênio, os Estados Partes estabelecem os critérios de proteção para cada classe de estação, que se detalham no ANEXO I. Não se considerará a proteção fora das fronteiras do Estado Parte notificado.

 

 

ARTIGO VI

CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES

 

1. Os Estados Partes estabelecem que a classificação das estações se fará segundo seus requisitos máximos equivalentes que constam no ANEXO I.

2. Qualquer nova consignação ou modificação dentro da zona de coordenação não deverá ultrapassar os requisitos máximos estabelecidos para a classe A.

 

ARTIGO VII

LISTA DE CONSIGNAÇÃO DE CANAIS

 

1. As Partes concordam em confeccionar a lista de canais de MMDS consignados por cada Administração na zona de coordenação, que se incorporam como Apêndice 1 do Anexo I do presente Convênio, nas quais constarão os dados que identificam cada Estação, de acordo com o formulário constante do Apêndice 2 do Anexo I, conforme a lista A e a lista B.

2. Poder-se-ão realizar novas consignações ou modificações das características técnicas das estações incluídas no Apêndice 1 ao Anexo I, em conformidade com as disposições do presente Convênio.

3. Os Estados Partes concordam em respeitar os contornos de proteção das estações que constam no Apêndice 1, face a solicitações de modificação das mesmas ou incorporação de novas estações.

4. As solicitações que se realizem neste sentido, serão consideradas sempre que não afetem o previsto no presente Convênio, a menos que haja consentimento expresso dos envolvidos na Coordenação.

 

 

ARTIGO VIII

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E CONSULTA

 

1. Na zona de coordenação, qualquer nova consignação ou modificação das características técnicas de uma estação deverá ser notificada à ou às Administrações dos Estados Partes que possam ser afetadas pela nova consignação ou modificação, enviando os dados solicitados no formulário que consta no Apêndice 2.

2. As Administrações que podem ser afetadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para formular sua oposição tecnicamente fundamentada, à nova consignação ou modificação. Este prazo será contado, segundo o meio de comunicações empregado, desde a data de aviso de recebimento.

3. Se existir oposição - formulada no prazo correspondente - não poderá ser realizada a consignação ou modificação, até que se chegue a um acordo com as Administrações que se opuseram.

4. No caso de não existir oposição ou de ter transcorrido o prazo mencionado no ponto 2 do presente artigo, a Administração interessada ficará habilitada para realizar a nova consignação ou modificação aqui tratada, em conformidade com o estabelecido no presente Convênio.

Sem prejuízo disso, a Administração notificante remeterá aos restantes países os dados solicitados no formulário que consta do Apêndice 2.

5. Se uma estação pertencente a alguma das Administrações causar interferências prejudiciais dentro da área primária de serviço da outra estação, nas condições estabelecidas no presente Convênio, a Administração da estação que se considere interferida, notificará tal fato à Administração da estação interferente, indicando as características técnicas e dados estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações (RR) em vigor.
Neste caso, a Administração responsável deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para eliminar as interferências prejudiciais.

6. A fim de facilitar a aplicação dos procedimentos, os Estados Partes poderão utilizar métodos alternativos para acordar estações da forma mais eqüitativa possível.

 

ARTIGO IX

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes, por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Convênio, serão resolvidas mediante negociações diretas.

2. Se, mediante tais negociações, não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, aplicar-se-ão os precedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias vigente entre os Estados Partes no MERCOSUL.

 

ARTIGO X

COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÃO

 

1. Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, os Estados Partes comprometem-se, por intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informação e cooperar entre si, com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.

2. Para os efeitos de assegurar o cumprimento do presente Convênio e, por sua vez, otimizar a adequação das normas técnicas, as Administrações, se for necessário, coordenarão a realização de medições de intensidade de campo, de forma conjunta, devendo-se notificar com uma antecedência mínima de trinta (30) dias.

3. O presente Convênio é de natureza dinâmica e flexível e deverá adaptar-se às novas tecnologias, em resposta à demanda e às necessidades das Administrações do MERCOSUL.

 

ARTIGO XI

REUNIÕES PERIÓDICAS

 

Com o objetivo de analisar a evolução da execução do presente Convênio, os Estados Partes concordam que suas respectivas Administrações realizem reuniões ordinárias, ao menos uma vez por ano, podendo-se realizar reuniões extraordinárias quando as circunstâncias assim o aconselharem ou a pedido de uma delas.

A sede das reuniões ordinárias será rotativa. O Estado Sede da mesma terá a seu cargo a organização e convocação da reunião. Essas reuniões serão precedidas pela troca de informações correspondentes, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Poderão ser realizadas reuniões bilaterais ou trilaterais, quando uma Administração as solicite, a fim de resolver casos específicos na zona de coordenação.

 

ARTIGO XII

NOTIFICAÇÕES E TROCA DE CORRESPONDÊNCIA

 

A troca de correspondência e as notificações a que se refere o Artigo VIII, que se realizarem em virtude do presente Convênio, deverão ser dirigidas às respectivas Administrações e aos endereços indicados no ANEXO II, as quais serão consideradas válidas, desde que não exista comunicação em contrário.

 

ARTIGO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

1. A lista de canais que é incorporada como Apêndice 1, lista de estações coordenadas, passará a fazer parte integrante do presente Convênio.

2. As novas consignações serão notificadas e coordenadas e, logo após a coordenação, passarão a fazer parte do Apêndice 1.

Feito na República ................ aos ................ dias do mês de  ................ do ano de mil novecentos e noventa e ................, em um exemplar original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

 

 

CAPÍTULO I

ZONA DE COORDENACÃO

 

Largura da faixa de coordenação para todas as classes de estações: 107 km

 

 

CAPÍTULO II

CANALIZAÇÃO

 

A faixa de 2.500 a 2.686 MHz, destinada ao Serviço de MMDS, Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, divide-se em 31 canais de 6 MHz de largura conforme indicado na Tabela 1. Nestes canais haverá uma portadora de vídeo modulada em amplitude e uma portadora de áudio modulada em freqüência.

 

TABELA 1

CANALIZAÇÃO DE TV-MMDS

 

Grupo

Canal

LIMITES (MHz)

VÍDEO (MHz)

ÁUDIO (MHz)

A-1

1

2500-2506

2,501.25

2,505.75

B-1

2

2506-2512

2,507.25

2,511.75

A-2

3

2512-2518

2,513.25

2,517.75

B-2

4

2518-2524

2,519.25

2,523.75

A-3

5

2524-2530

2,525.25

2,529.75

B-3

6

2530-2536

2,531.25

2,535.75

A-4

7

2536-2542

2,537.25

2,541.75

B-4

8

2542-2548

2,543.25

2,547.75

C-1

9

2548-2554

2,549.25

2,553.75

D-1

10

2554-2560

2,555.25

2,559.75

C-2

11

2560-2566

2,561.25

2,565.75

D-2

12

2566-2572

2,567.25

2,571.75

C-3

13

2572-2578

2,573.25

2,577.75

D-3

14

2578-2584

2,579.25

2,583.75

C-4

15

2584-2590

2,585.25

2,589.75

D-4

16

2590-2596

2,591.25

2,595.75

E-1

17

2596-2602

2,597.25

2,601.75

F-1

18

2602-2608

2,603.25

2,607.75

E-2

19

2608-2614

2,609.25

2,613.75

F-2

20

2614-2620

2,615.25

2,619.75

E-3

21

2620-2626

2,621.25

2,625.75

F-3

22

2626-2632

2,627.25

2,631.75

E-4

23

2632-2638

2,633.25

2,637.75

F-4

24

2638-2644

2,639.25

2,643.75

G-1

25

2644-2650

2,645.25

2,649.75

H-1

26

2650-2656

2,651.25

2,655.70

G-2

27

2656-2662

2,657.25

2,661.75

H-2

28

2662-2668

2,663.25

2,667.75

G-3

29

2668-2674

2,669.25

2,673.75

H-3

30

2674-2680

2,675.25

2,679.75

G-4

31

2680-2686

2,681.25

2,685.75

 

I. Características das estações transmissoras

As emissões analógicas de vídeo serão feitas nos sistemas PAL-N ou PAL-M.

Entretanto, poderão ser transmitidos sistemas digitalizados, seja para transmitir programas múltiplos ou televisão de alta definição, sempre que isto não implique em incrementar os efeitos interferentes.

Os equipamentos deverão transmitir com uma tolerância de freqüência de ±500 Hz.

As transmissões terão polarização linear horizontal ou vertical.

A transmissão no plano ortogonal ao da polaridade da antena transmissora deve ter uma atenuação mínima de 22 dB.

No caso de serem utilizadas antenas transmissoras direcionais, considerar-se-á uma relação frente-costa de até 25 dB.

Como referência para coordenações, o Apêndice 4 apresenta uma lista de antenas típicas com diagrama de irradiação horizontal.

Esta lista está aberta para que outras antenas sejam anexadas.

 

II - Característica das antenas receptoras

Para fins do cálculo de interferência supõem-se as seguintes características mínimas das antenas receptoras:

Ganho da antena receptora: 24 dBi

Ângulo de meia potência (-3 dB): 12° (graus sexagesimais)

Relação frente-costa: 25 dB

Discriminação de polarização ortogonal: 22 dB Feixe principal, 7 dB Outros azimutes

 

 

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO

 

1- Intensidade de campo mínima a proteger: 66 dBµV/m

NOTA: Condições de Medição: O valor indicado corresponde à medida realizada com uma antena receptora localizada a uma altura de 9 m em relação ao nível do solo.

 

2- Relações de Proteção

Os valores suportados para determinar as relações entre as intensidades de campo do sinal desejado e do sinal interferente, são as tensões que seriam obtidas na entrada do conversor de uma instalação típica, utilizando uma antena receptora com as características indicadas no item II do Capítulo II, orientada na direção da antena transmissora correspondente ao sinal desejado e instalada no contorno da área de serviço da estação protegida.

Co-canal: 45 dB

Canal adjacente: 0 dB

Supõe-se uma relação "Portadora de Vídeo/Ruído" de 45 dB na saída do conversor de RF ("Down Converter").

 

3- Caso seja utilizada polarização cruzada, considera-se uma redução de 22 dB na relação de proteção, se o sinal incide no feixe principal da antena receptora e, de apenas 7 dB, se isto acontece em outros azimutes.

 

 

CAPÍTULO IV

PARÂMETROS MÁXIMOS DAS ESTAÇÕES

 

Os parâmetros técnicos máximos equivalentes para todas as estações são:

EIRP: 27dBW

HMA: 150m

RAIO DE CONTORNO PROTEGIDO: 25 Km

Notas:

1- Poderão ser utilizados valores de potências e de alturas de antena diferentes dos aqui especificados, na condição de que o contorno resultante destes valores não exceda 25 Km.

2- As Administrações darão às antenas das estações a altura mínima necessária para cobrir a área a ser servida, procurando não exceder os 66 dBµV/m no contorno de proteção e fazendo com que o raio do mesmo se aproxime da distância correspondente ao horizonte real.

 

 

CAPÍTULO V

PREDIÇÃO DOS CONTORNOS DE PROTEÇÃO E DE INTERFERÊNCIA

 

1- Para a predição dos contornos de proteção e de interferências serão utilizadas, respectivamente, as curvas das figuras 1 e 2 do Apêndice 3.

A curva da figura 1 foi calculada pela seguinte equação:

E=Pt-20*log d + 74,8 - 8

que corresponde à fórmula de propagação em espaço livre menos uma atenuação empírica estimada em 8dB.

Sendo:

Pt = Potência transmitida isotropicamente (dBW)

d = Comprimento do trajeto radioelétrico (Km)

E = Intensidade do campo elétrico (dBµV/m)

2- As curvas das referidas figuras foram elaboradas com base em uma potência irradiada isotropicamente equivalente (EIRP) de 32 dBW e com uma antena receptora localizada a 9 metros de altura.

3- Para obter nos gráficos das figuras 1 e 2 do Apêndice 3, a distância para a qual se produz uma determinada intensidade de campo, com uma potência isotropicamente irradiada equivalente (EIRP) diferente de 32 dBW, se deverá calcular a relação em decibéis existente entre a nova potência considerada e a relativa a 32 dBW, subtraindo este resultado do valor da intensidade de campo em dBµV/m correspondente a uma determinada altura média da antena transmissora (HMA).

Fórmula:

E=Ec-Pu+Pr

E= Intensidade de campo resultante (dBµV/m)

Ec= Intensidade de campo de referência (dBµV/m)

Pr= Potência de referência (32 dBW)

Pu= Potência utilizada (dBW)

4- Quando o contorno de proteção calculado ultrapassar as fronteiras de um país, considera-se que a linha do contorno de proteção coincide com o limite internacional estabelecido e que a intensidade de campo corresponde ao valor de 66 dBµV/m.

 

5- No caso em que o contorno interferente tenha um raio inferior a 20 km, serão aplicadas as curvas da figura 3 do Apêndice 3. (Redação dada pela Resolução nº 119, de 26 de março de 1999) 

6- Para o cálculo dos valores de intensidade de campo que os sinais indesejáveis não devem ultrapassar, adota-se o seguinte critério:

[Figura 1 do documento SEI nº 8236056]

Para as duas estações El e E2 (ver figura), cujas áreas de serviço não se sobrepõem, o cálculo da intensidade de campo máxima do sinal indesejável utiliza a fórmula:

Ci = 66 +DA+ DPO – P/I

onde:

Ci= Intensidade de campo do sinal indesejável

DA= Discriminação de antena:    = 25 dB para os pontos C1 e C2

= OdB para os pontos B1 e B2

DPO= Discriminação por polarização ortogonal:

= 22 dB nos pontos B1 e B2

= 7 dB nos pontos Cl e C2

P/I= Relação sinal desejável (portadora)/ e sinal indesejável

= 45 dB para co-canais

= 0 dB para canais adjacentes

Os resultados destes cálculos estão resumidos na Tabela 2.

 

TABELA 2

Valores máximos do campo Ci (em dBµV/m) nos pontos Bt, B2, C1 e C2

 

 

Pontos B1 e B2

dB?V/m

Pontos C1 e C2

dB?V/m

Relação entre portadoras

Co-polarização

Polarização ortogonal

Co-polarização

Polarização ortogonal

Co-canal

21

43

46

53

Canal adjacente

66

88

91

98

 

7- Se a intensidade do campo interferente nos pontos B, resultante da utilização da figura 2 do Apêndice 3, for inferior aos 38 dBµV/m, supõe-se que a interferência nos pontos "C" é a determinante para estabelecer a compatibilidade.

8- A altura média da antena transmissora (HMA) a ser empregada nas predições descritas nos parágrafos anteriores, será a altura do centro de fase da antena em relação à altura média do terreno (HMT), ambas referidas à cota zero (Ho) (Nível médio do mar).

9- A altura média do terreno (HMT) será determinada na área compreendida entre os círculos de 3 e 15 Km de raio, com centro na antena transmissora e calculando a média das altitudes ao longo de 8 radiais igualmente espaçadas, urna das quais estará orientada para o norte geográfico. Deverá ser levantado o maior número possível de cotas em cada radial (mínimo de doze), tomando como cota zero a que corresponde ao nível médio do mar.

HMA = Ht + Ha - Hmt

HMA = Altura média da antena

Ht = Cota do terreno no ponto de instalação da antena transmissora (relativamente à cota zero)

Ha = Altura do centro de fase da antena (relativamente a cota da base desta antena)

Hmt = Altura média do terreno (relativamente à cota zero)

10- Em regiões cujos radiais se estendam sobre terreno irregular ou através de grandes superfícies de água e, para o caso de estações que utilizem antena direcional, se levará em conta, exclusivamente, as radiais correspondentes àquelas zonas onde se espera prestar o serviço de MMDS.

Para esta finalidade considerar-se-á que os radiais estão separados entre si por um ângulo de 30 graus. Não serão levados em conta as direções onde o ganho da antena esteja atenuado em mais de 6 decibéis relativamente ao valor máximo.

11- Cálculo da perda por obstrução Neste caso, o cálculo será realizado em conjunto pelas partes envolvidas.

 

 

CAPÍTULO VI

SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES

 

Para fins de compatibilizar a operação dos canais, deve-se observar uma separação mínima entre as estações, calculada em cada caso, levando em consideração as correspondentes EIRP e HMA, as características das antenas e as relações de proteção estabelecidas neste Anexo.

 

ANEXO II

LISTA DE ADMINISTRAÇÕES

 

a- Administração da República Argentina

Comissión Nacional de Comunicaciones

Gerencia de Relaciones Internacionales e Institucionales

Peru 103

Tel.: (541) 347-9540/42

Fax: (541) 347-9546

1067 Capital Federal- República Argentina

 

b- Administração da República Federativa do Brasil

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

SAS - Quadra 6 - Bloco H - Brasília - D.F.

Tel.: (5561) 3116651

Fax: (5561) 2234992

 

c- Administração da República do Paraguai

CONATEL Comissión Nacional de Telecomunicaciones

Yegros 437 y 25 de Mayo

Edifício San Rafael

Tel.: + 595-21-495-423/905

Fax: + 595-21-495-423

Assunção - Paraguai

 

d- Administração da República Oriental do Uruguai

Dirección Nacional de Comunicaciones

Bulevar Artigas 1520

Tel.: (598) 2 7073662/69

Telex: 23213 DINACO UY

Fax: (598) 2 7073591/92

Montevidéu - Uruguai

 

APÊNDICE 1

LISTA DE CANAIS

 

LISTA DE CANAIS DA ADMINISTRAÇÃO ARGENTINA

 

     CANAL

FREQ. TX

FREQ. RX

LOCALIDADE

PROV.

EIRP

HMA

LONG.

LAT.

POL.

ANT.

OBS.

 

2498,500

2617,500

DON TORCUATO

BS. AS.

13

100

583918

343006

H

 

MXD

 

2554,500

2673,5+00

DON TORCUATO

BS. AS.

13

100

583918

343006

V

 

MXD

 

2498,500

2617,500

DON TORCUATO

BS. AS.

13

100

583918

343006

H

 

MXD

 

2554,500

2673,500

EL TALAR

BS. AS.

13

100

584116

342727

H

 

MXD

 

2526,500

2645,500

EZEIZA

BS. AS.

13

100

582740

344740

H

 

MXD

 

2526,500

2645,500

EZEIZA

BS. AS.

13

100

582740

344740

V

 

MXD

 

2673,500

2554,500

FLORENCIO VARELA

BS. AS.

13

100

581605

344635

H

 

MXD

 

2526,500

2645,500

HURLINGHAM

BS. AS.

13

100

583848

343525

H

 

MXD

 

2645,500

2526,500

LA PLATA

BS. AS.

13

100

575601

345410

V

 

MXD

 

2526,500

2645,500

LA PLATA

BS. AS.

13

100

575710

345303

V

 

MXD

 

2645,500

2526,500

LANUS

BS. AS.

13

100

582459

344339

V

 

MXD

 

2673,500

2554,500

MATHEU

BS. AS.

13

100

585102

342229

V

 

MXD

 

2526,500

2645,500

MORENO

BS. AS.

13

100

584734

343804

V

 

MXD

 

2645,500

2526,500

PILAR

BS. AS.

13

100

585747

342430

V

 

MXD

 

2554,500

2673,500

PONTEVEDRA

BS. AS.

13

100

584102

344457

V

 

MXD

 

2645,500

2526,500

QUILMES

BS. AS.

13

100

581723

344328

H

 

MXD

 

2673,500

2554,500

QUILMES

BS. AS.

13

100

581723

344328

V

 

MXD

 

2673,500

2554,500

RAMOS MEJIA

BS. AS.

13

100

583342

343828

H

 

MXD

 

2645,500

2526,500

RAMOS MEJIA

BS. AS.

13

100

583342

343828

V

 

MXD

 

2617,500

2498,500

RAMOS MEJIA

BS. AS.

13

100

583342

343828

V

 

MXD

 

2673,500

2554,500

SAN FERNANDO

BS. AS.

13

100

583257

342603

V

 

MXD

 

2498,500

2617,500

SAN ISIDRO

BS. AS.

13

100

583012

342830

V

 

MXD

 

2526,500

2645,500

SAN ISIDRO

BS. AS.

13

100

583500

342853

H

 

MXD

 

2673,500

2554,500

SAN JUSTO

BS. AS.

13

100

583347

344051

H

 

MXD

 

2645,500

2526,500

SAN JUSTO

BS. AS.

13

100

583347

344051

H

 

MXD

 

2673,500

2554,500

SAN JUSTO

BS. AS.

13

100

583347

344051

V

 

MXD

 

2645,500

2526,500

SAN JUSTO

BS. AS.

13

100

583347

344051

H

 

MXD

 

2617,500

2498,500

SAN JUSTO

BS. AS.

13

100

583347

344051

V

 

MXD

 

2617,500

2498,500

SAN MARTIN

BS. AS.

13

100

583420

343304

H

 

MXD

 

2498,500

2617,500

SAN MARTIN

BS. AS.

13

100

583125

343511

V

 

MXD

 

2526,500

2645,500

SAN MARTIN

BS. AS.

13

100

583125

343511

V

 

MXD

 

2645,500

2526,500

SAN MARTIN

BS. AS.

13

100

583420

343304

V

 

MXD

 

2617,500

2498,500

SAN MARTIN

BS. AS.

13

100

583420

343304

V

 

MXD

 

2645,500

2526,500

SAN MARTIN

BS. AS.

13

100

583420

343304

H

 

MXD

 

2554,500

2673,500

SAN MIGUEL

BS. AS.

13

100

584245

343304

V

 

MXD

 

2554,500

2673,500

SAN MIGUEL

BS. AS.

13

100

584245

343304

V

 

MXD

 

2673,500

2554,500

SAN VICENTE

BS. AS.

13

100

582244

345947

V

 

MXD

 

2610,500

2491,500

SAN VICENTE

BS. AS.

13

100

582244

345947

H

 

MXD

 

2645,500

2526,500

SAN VICENTE

BS. AS.

13

100

582244

345947

H

 

MXD

 

2617,500

2498,500

TORTUGUITAS

BS. AS.

13

100

584520

342747

H

 

MXD

 

2526,500

2645,500

VILLA ELISA

BS. AS.

13

100

580545

345046

H

 

MXD

 

2526,500

2645,500

VILLA ELISA

BS. AS.

13

100

580545

345046

V

 

MXD

 

2554,500

2673,500

VILLA LEON

BS. AS.

13

100

584144

343754

H

 

MXD

 

2617,500

2498,500

WILDE

BS. AS.

13

100

582033

344104

H

 

MXD

 

2526,500

2645,500

WILDE

BS. AS.

13

100

581845

344128

V

 

MXD

 

2491,500

2610,500

WILDE

BS. AS.

13

100

581845

344128

H

 

MXD

 

2617,500

2498,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582648

343744

V

 

MXD

 

2498,500

2617,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582336

343919

V

 

MXD

 

2617,500

2498,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582648

343744

V

 

MXD

 

2498,500

2617,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582336

343919

H

 

MXD

 

2526,500

2645,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582703

343346

V

 

MXD

 

2645,500

2526,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582648

343744

V

 

MXD

 

2554,500

2673,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582336

343919

V

 

MXD

D2C3

 

 

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

20

134

582724

343333

V

O

 

D3C4

 

 

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

20

134

582724

343333

V

O

 

D4E1

 

 

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

20

134

582724

343333

V

O

 

C3D3

 

 

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

20

134

582757

343434

H

O

 

C4D4

 

 

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

20

134

582757

343434

H

O

 

E1F1

 

 

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

20

134

582757

343434

H

O

 

 

2526,500

2645,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582508

343726

H

 

MXD

 

2645,500

2526,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582648

343744

H

 

MXD

 

2554,500

2673,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582508

343726

H

 

MXD

 

2673,500

2554,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582405

343612

H

 

MXD

 

2554,500

2673,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582234

343606

V

 

MXD

 

2673,500

2554,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582648

343744

V

 

MXD

 

2554,500

2673,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582756

344134

H

 

MXD

 

2673,500

2554,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582648

343744

H

 

MXD

 

2554,500

2673,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582239

343620

H

 

MXD

 

2498,500

2617,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582756

344134

V

 

MXD

 

2554,500

2673,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582810

343506

H

 

MXD

 

2673,500

2554,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582703

343346

H

 

MXD

 

2498,500

2617,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582703

343346

H

 

MXD

 

2617,500

2498,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582817

343220

H

 

MXD

 

2498,500

2617,500

CAPITAL FEDERAL

CAP. FED.

13

100

582244

343646

V

 

MXD

ACEG

 

 

PASO DE LOS LIBRES

CTES.

13

60

570525

294250

H

O

 

BDFH

 

 

SANTO TOME

CTES.

13

110

560217

283246

H

O

 

ABCD1D2D3

 

 

PUERTO IGUAZU

MIS.

25

150

543438

253557

H

NULOAZI

MUT329°

 

ABCDEFGH

 

 

FORMOSA

FSA.

20

100

581027

260808

H

O

 

ABCDEFGH

 

 

CLORINDA

FSA.

20

110

574246

251752

V

O

 

ACE

 

 

PUERTO RICO

MIS.

20

100

550129

264903

H

O

 

ABCDEFGH

 

 

POSADAS

MIS.

20

110

555400

272300

V

O

 

CD3D4EF

 

 

CORRIENTES

MIS.

20

100

585006

272752

H

O

 

ABC1D1

 

 

RESISTENCIA

CHA.

20

100

585618

272538

V

O

 

C2D2GH

 

 

BARRANQUERAS

CHA.

20

100

585600

272900

V

O

 

A1A2A3B2B3F2

 

 

GUALEGUAYCHU

ERI.

13

100

583059

330040

H

O

 

A1A2A4CEG2

 

 

CONCEPCION DEL URUGUAY

ERI.

17

100

581351

322912

H

O

 

B4DH2H3G3G4

 

 

CONCEPCION DEL URUGUAY

ERI.

13

80

581351

322912

H

O

 

BFH

 

 

COLON

ERI.

17

110

580828

321328

H

O

 

A3G1

 

 

CASEROS

ERI.

10

80

582837

322748

H

 

MXD

A1A2

 

 

URDINARRAIN

ERI.

10

100

585300

324100

H

 

MXD

ABCDFGH1

 

 

CONCORDIA

ERI.

13

80

580116

312346

V

DIRECTIVA ARG

 

A3B4

 

 

VILLA ELISA

ERI.

10

60

582351

320947

H

 

MXD

A3G1

 

 

SAN JOSE

ERI.

10

60

581300

321241

H

 

MXD

BDFH

 

 

CASEROS

ERI.

17

100

582837

322748

H

O

 

 

 

    LISTA DE CANAIS DA ADMINISTRAÇÃO BRASILEIRA

 

CANAL

LOCALIDADE

ESTADO

EIRP

HMA

LONG.

LAT.

POL

ANT

A,C,E,G

ALEGRETE

RS

19

150

554731

294659

H

O

A,C,E,G

BAGÉ

RS

19

150

540625

311953

V

O

B,D,F,H

CERRO LARGO

RS

19

150

544417

280855

V

O

B,D,F,H

DOM PEDRITO

RS

19

150

544023

305858

H

O

A,C,E,G

FREDERICO WESTPHALEN

RS

19

150

532340

272133

V

O

A,C,E,G

GIRUÁ

RS

19

150

542059

280142

H

O

B,D,F,H

HORIZONTINA

RS

19

150

541828

273733

H

O

B,D,F,H

ITAQUÍ

RS

19

150

563311

290731

V

O

A,C,E,G

JAGUARÃO

RS

19

150

532233

323358

H

O

B,D,F,H

PALMEIRA DAS MISSÕES

RS

19

150

531849

275358

V

O

B,D,F,H

QUARAÍ

RS

19

150

562705

302315

H

O

B,D,F,H

ROSÁRIO DO SUL

RS

19

150

545451

301530

V

O

A,C,E,G

SANTA ROSA

RS

19

150

542853

275215

V

O

B,D,F,H

SANTA VITÓRIA DO PALMAR

RS

19

150

532205

333108

V

O

A,C,E,G

SANTANA DO LIVRAMENTO

RS

19

150

553158

305327

H

O

B,D,F,H

SANTO ÂNGELO

RS

19

150

541547

281757

V

O

B,D,F,H

SANTO CRISTO

RS

19

150

543946

274926

H

O

A,C,E,G

SÃO BORJA

RS

19

150

560016

283938

V

O

B,D,F,H

SÃO LUIS GONZAGA

RS

19

150

545739

282430

H

O

B,D,F,H

TRÊS DE MAIO

RS

19

150

541424

274654

V

O

A,C,E,G

TRÊS PASSOS

RS

19

150

535555

272720

H

O

B,D,F,H

URUGUAIANA

RS

19

150

570518

294517

V

O

B,D,F,H

AMABAÍ

MS

19

150

551333

230615

V

O

A,C,E,G

CORUMBA

MS

19

150

573912

190033

V

O

B,D,F,H

DOURADOS

MS

19

150

544820

221316

V

O

A,C,E,-G

NAVIRAÍ

MS

19

150

541126

230354

H

O

B,D,F,H

CAMPO ERE

SC

19

150

530441

262339

V

O

A,C,E,G

CHAPECÓ

SC

19

150

523706

270547

V

O

A,C,E,G

SÃO MIGUEL D’OESTE

SC

19

150

533105

264321

V

O

A,C,E,G

ASSIS CHATEAUBRIAND

PR

19

150

533117

242512

V

O

A,C,E,G

CASCAVEL

PR

19

150

532719

245721

H

O

E,F,G,H

FOZ DO IGUAÇÚ

PR

25

150

543517

253252

H

TIPO B ORIENT. AZ   59  GRADOS

A,C,E,G

FRANCISCO BELTRÃO

PR

19

150

530318

260452

V

O

A,C,E,G

GUAÍRA

PR

23

150

541521

240448

H

O

A,C,E,G

MARECHAL  C. RONDON

PR

19

150

540324

243322

V

O

B,D,F,H

MEDIANEIRA

PR

19

150

540538

251743

V

O

B,D,F,H

PALOTINA

PR

19

150

535024

241702

V

O

B,D,F,H

PATO BRANCO

PR

19

150

524014

261343

H

O

B,D,F,H

TOLEDO

PR

19

150

534435

244249

H

O

A,C,E,G

UMUARAMA

PR

19

150

531930

234559

V

O

 

 

LISTA DE CANAIS DA ADMINISTRAÇÃO PARAGUAIA

 

CANAL

LOCALIDADE

EIRP

HMA

LONG.

LAT.

POL

ANT

A,B,C,D,E,F,G,H

ASUNCION

20

110

573500

251800

H

O

A,B,C, D1,D2, D3

CIUDAD DEL ESTE

25

150

543800

253000

V

NULO AZIMUT 149 GRADOS

A,B,C,D,E,F,G,H

ENCARNACION

20

110

555100

271800

H

O

A,B,C,D

P.J.CABALLERO

20

110

551700

223200

V

O

B,D,F,H

SALTO DE GUAIRA

20

110

541800

240200

V

O

A,B,C,D,E,F,G,H

PILAR

20

110

581600

265200

H

O

A,B,C,D,E,F,G,H

ALBERDI

20

100

580400

261100

V

NULO HACIA FORMOSA

 

 

LISTA DE CANAIS DA ADMINISTRAÇÃO URUGUAIA

 

CANAL

LOCALIDADE

EIRP

HMA

LOGRA

LOMIN

LAGRA

LAMIN

ANT

POL

ACEG

ARTIGAS

19

150

56

28,0

30

25,0

O

V

ACEG

BELLA UNION

17

100

57

36,0

30

16,0

O

V

BDFH

SALTO

13

100

57

57,5

31

24,0

D URG

H

ACEG

PAYSANDU

20

100

58

4,0

32

19,0

D URG

V

ACEG

GUICHON

23

150

57

12,1

32

21,9

O

V

ACEG

MERCEDES

13

100

58

1,9

33

16,0

O

V

BDFH

YOUNG

13

100

57

38,0

32

42,0

O

H

ACEG

CARMELO

13

100

58

17,0

34

0,0

D URG

H

ACEG

COLONIA

13

100

57

50,0

34

28,0

D URG

V

BDFH

OMBUES DE LAVALLE

23

150

57

49,0

33

57,0

O

H

BDFH

ROSARIO

23

150

57

21,4

34

19,0

O

V

BDFH

RIVERA

19

150

55

32,6

30

54,0

O

V

ACEG

MINAS DE CORRALES

23

150

55

28,4

31

34,8

O

V

BDFH

VICHADERO

23

150

54

41,4

31

47,0

O

V

BDFH

TACUAREMBO

23

150

55

59,0

31

43,5

O

V

ACEG

P.DE LOS TOROS

23

150

56

31,0

32

48,9

O

V

BDFH

DURAZNO-TRINIDAD

23

150

56

44,0

32

29,0

O

H

ACEG

SARANDI DE YI

23

150

55

38,0

33

20,0

O

H

BDFH

FLORIDA

23

150

56

13,0

34

6,0

O

V

BDFH

FRAY MARCOS

23

150

55

45,0

34

12,0

O

H

ACEG

SAN JOSE

23

150

56

43,0

33

20,0

O

V

ACEG

CANELONES

23

150

56

17,0

34

27,0

O

V

B

PROGRESO

23

150

56

14,0

34

38,0

O

H

D

SALINAS

23

150

55

49,0

34

46,0

O

V

ACEG

MONTEVIDEO

27

150

56

9,0

34

54,0

O

H

FH

MONTEVIDEO SODRE

27

150

56

9,0

34

54,0

O

V

ACEG

J.BATLLE Y ORDOÑEZ

23

150

55

7,0

33

28,0

O

V

ACEG

MINAS

23

150

55

14,0

34

22,0

O

H

BDFH

MALDONADO

23

150

54

57,0

34

55,0

O

H

ACEG

PIRIAPOLIS

23

150

55

16,0

34

53,0

O

V

ACEG

MELO

23

150

54

10,0

32

22,0

O

H

BDFH

RIO BRANCO

19

150

53

24,0

32

37,0

O

V

ACEG

TREINTA Y TRES

23

150

54

23,0

33

13,0

O

H

BDFH

J.PEDRO VARELA

23

150

54

24,0

33

27,0

O

H

ACEG

LA PALOMA ROCHA

23

150

54

10,3

34

37,6

O

H

ACEG

CHUY

19

150

53

28,0

33

38,0

O

H

A-2

MONTEVIDEO

27

150

56

14,9

34

53,8

O

C

A-2

PIRIAPOLIS

27

150

55

45,5

34

46,3

O

C

A-2

ATLANTIDA

27

150

55

14,5

34

53,5

O

C

B,D,F,H

FRAY BENTOS

13

100

58

18

34

07

0

H

 

APÊNDICE 2

[Figura 2 do documento SEI nº 8236056]

 

APÊNDICE 3

CURVAS DE PROPAGAÇÃO

FIG 1 - F (50/50)

[Figura 3 do documento SEI nº 8236056]

 

FIG 2 - F (50/10)

[Figura 4 do documento SEI nº 8236056]

 

APÊNDICE 4

Diagramas de antenas diretivas

 

 

Antenas tipo "A"

 

[Figura 5 do documento SEI nº 8236056]

 

Antenas tipo "B"

[Figura 6 do documento SEI nº 8236056]

 

 

Antenas tipo "C"

[Figura 7 do documento SEI nº 8236056]

 

 

Antenas tipo "D"

[Figura 8 do documento SEI nº 8236056]


Resolução 2 - Anexo III

ANEXO III À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES Nº 30/98

 DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF

 

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 38/95, 15/96 e  20/96 do Grupo Mercado Comum, o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e a Recomendação Nº2/98 do SGT Nº 1 “Comunicações”.

 

CONSIDERANDO:

Que o Artigo 7 “Acordos Especiais” do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações estabelece que dois ou mais membros poderão, no marco das disposições do Artigo 31 do Convênio relativo aos acertos particulares, estabelecer acordos especiais no que se refere à distribuição de subdivisões nas faixas ou para consignação de freqüências entre os serviços interessados de tais países, sempre que não estejam em contraposição com as disposições do Regulamento.

Que, para efeitos de se obter uma adequada operação e coordenação do uso dos canais na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo, surge a necessidade de garantir o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o bem-estar comum dos povos e integração dos mesmos.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1.  Aprovar as disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo, na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz, especificados no Apêndice 18 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT), que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e português, e que faz  parte da presente Resolução.

Art.  2.  Para efeitos do cumprimento destas Disposições, fica estabelecido que a Zona de Coordenação será a que estiver compreendida dentro das áreas geográficas, com uma largura de 100 Km, medidos desde a linha de fronteira até dentro de cada país.

Art. 3. Fica o SGT-1 “Comunicações” facultado a realizar as coordenações entre as Administrações, para efeitos das notificações pertinentes à União Internacional de Telecomunicações, e a manter atualizada as Disposições aprovadas pela presente Resolução em harmonia como Regulamento da UIT.

Art. 4.  A presente Resolução entrará em vigência a partir de 23/XI/98.

 

XXX GMC - Buenos Aires, 22/VII/98

 

 

DISPOSIÇÕES ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ONDE SE COORDENA A DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS PARA O SERVIÇO MÓVIL MARÍTIMO NA FAIXA 156,000 A 162,050 MHz

 

PREÂMBULO

 

Os Governos da República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, considerando a necessidade de assegurar o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o bem-estar comum dos Povos e integração dos mesmos, DECIDEM aprovar as presentes Disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz, especificados no Apêndice 18 do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT).

 

ARTIGO I

Objeto das Disposições

 

As presentes Disposições têm por objeto a coordenação e operação dos Canais Radioelétricos atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo nas zonas de coordenação nele estabelecidas. Ocorrendo, por parte de futuras Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR), modificações no Ap. 18 RR UIT, as Partes se obrigam, também, a revisar as presentes disposições, levando em consideração tais modificações, cabendo essa tarefa às Administrações respectivas.

 

ARTIGO II

Definições

 

1.- Administração: É o Organismo Governamental de Telecomunicações de cada país responsável pelo cumprimento das obrigações do Convênio Internacional de Telecomunicações e competente para intervir nas presentes Disposições.

2.- Área de Serviço: Zona geográfica marítima, fluvial ou lacustre, dentro da qual as intensidades de campo são iguais ou superiores à mínima necessária para o desenvolvimento normal do Serviço.

3.- Zona de Coordenação: Área geográfica dentro da qual os signatários se obrigam a condicionar a operação nos canais atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo. 4.- Os termos e símbolos utilizados nas presentes Disposições, que não estiverem nelas definidos, adotarão o significado estabelecido pelo Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR).

 

ARTIGO III

Lista de Canais

 

1. As Partes convencionam de elaborar a lista de consignação para a operação dos canais radioelétricos compreendidos na faixa de freqüências de 156,000 MHz a 162,050 MHz, que se incorporam, como Anexo, às presentes Disposições.

2. Ficam  as  Administrações  Nacionais  facultadas a  realizar,  de  comum   acordo  e utilizando critérios que visem o uso eficaz do espectro radioelétrico, novas incorporações ou modificações às características técnicas, da consignação de canais das estações, em conformidade com estas Disposições.

3. Os acordos bilaterais ou trilaterais, que forem realizados, terão sempre por princípio não afetar os outros membros, devendo serem realizadas as notificações correspondentes entre as Administrações intervenientes para a atualização destas Disposições.

4. Novas consignações ou modificações das características técnicas das estações poderão ser realizadas de acordo com estas Disposições.

 

ARTIGO IV

Destinação dos Canais

 

A atribuição da faixa de frequências de referência ao Serviço Móvel Marítimo é em caráter primário, razão pela qual as Administrações adotarão as medidas necessárias para que as atribuições de canais que sejam feitas na mesma faixa a outros serviços de radiocomunicações não causem interferência prejudicial. (Redação dada pela Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, de 05 de junho de 2019)

 

ARTIGO V

Solução de Controvérsias

 

Caso ocorra controvérsia entre Partes signatárias destas Disposições, deverão elas buscar solução mediante mecanismos de negociação direta. Se não se chegar a um acordo, através de ditas negociações, ou se a controvérsia tiver uma solução apenas parcial, serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias vigentes entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

 

ARTIGO VI

Cooperação e Intercâmbio de Informação

 

Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, as Partes se comprometem, por intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informações e a cooperar entre si, com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.

 

ARTIGO VII

Notificações e Intercâmbio de Correspondência

 

O intercâmbio de correspondência e as notificações a que se refere o Artigo VI, que se realizem em virtude das presentes Disposições, deverão ser efetuados entre as respectivas Administrações e dirigidos aos endereços que estão indicados no Anexo II, que permanecerão válidos enquanto não houver comunicação em contrário.

 

ARTIGO VIII

Emendas

 

As emendas às presentes Disposições e à Regulamentação dos aspectos técnicos inerentes a estas serão ajustadas por consenso entre os quatro Estados Partes e instrumentados juridicamente mediante a subscrição de Projetos Adicionais.

 

ARTIGO IX

Gestões perante a União Internacional de Telecomunicações

 

As Administrações se comprometem a fazer as gestões necessárias perante a UIT com respeito às consignações já notificadas, com o fim de adequar as inscrições e tomar as medidas indispensáveis, de acordo com o estabelecido nas presentes Disposições.

 

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO E USO MERCOSUL

 

N° do Canal

Tx

Sx ou Dx

Argentina

Brasil

Paraguai

Uruguai

60

Dx

OP - MB - CP

(3)

01

Dx

OP - MB - CP

(3)

61

Dx

OP - MB - CP

(3)

02

Dx

OP - MB - CP

(3)

62

Dx

OP - MB - CP

(3)

03

Dx

OP - MB - CP

(3)

63

Dx

OP - MB - CP

(3)

04

Dx

OP - MB - CP

(3)

64

Dx

OP - MB - CP

(3)

05

Dx

OP - MB - CP

Transporte Fluvial

 

(3)

Transporte Fluvial

65

Dx

OP - MB - CP

(3)

06

Sx

EB

EB

2006

SX

EB

(12A)

66

Dx

OP - MB

(10) (4)

07

Dx

OP - MB -CP

Transportes Marítimos

(3)

Marinha

ANCAP

67

Sx

EB –OP -MB

 (2)

OP

OP

(2)

08

Sx

EB

EB

68

Sx

OP - MB

Empresas Petroleiras

OP - MB

PNN Segurança Boia petroleira

09

Sx

EB - OP - MB

PNA Argentina - OP

OP

PNN Uruguai - OP

69

Sx

EB - OP - MB

Lanchas de transp. coletivo (passageiros)

CV - EV

EB

Lanchas de transp. coletivo (passageiros)

10

Sx

EB - OP - MB

RECURSO ALTERNATIVO CANAL 16

70

Sx

Chamada seletiva digital para socorro, segurança e chamada

11

Sx

OP - MB

 

OP

Segurança P.N.N.

71

Sx

OP - MB

Clubes e embarcações esportivas

12

Sx

OP - MB

Segurança P.N.A. Exclusivo

OP - MB

Segurança

(1)

72

Sx

EB

PNA

CV

Marinha

PNN

13

Sx

EB - OP - MB

Segurança da navegação

Segurança P.N.N.

73

Sx

EB - OP - MB

Transporte Fluvial de Carga

CV - MB

MB

Marinha

Radiofaróis. Leste de Montevidéu

14

Sx

OP - MB

Segurança PNA

Segurança

Marinha

(1)

74

Sx

OP - MB

Clubes e embarcações esportivas

15

Sx

EB - OP - MB

Boletins meteorológicos e Avisos aos navegantes (2) (9) (10)

75

FAIXA DE GUARDA 156,7625 – 156,7875 MHz.

16

Sx

Socorro, segurança e chamada

76

Sx

FAIXA DE GUARDA 156,8125 – 156,8375 MHz

17

Sx

EB - OP - MB

(8) Serviços de praticagem

(8)

77

Sx

(8)

18

Dx

OP - MB

Transportes petroleiros

OP - MB

Clubes e embarcações esportivas

Transportes petroleiros

78

Dx

OP - MB - CP

Clubes e embarcações esportivas

CP

Clubes e embarcações esportivas

1078

Sx

EB

 (12A)

2078

Sx

OP - MB - CP

Unidirecional Costeiras PNN (12B)

19

Dx

OP - MB

Areeiros e empresas de dragagem

CV

Areeiros e empresas de dragagem

1019

Sx

EB

(12A)

Embarcações esportivas e de Recreio (12A)

2019

Sx

EB - MB

(12B)

Clubes e Empresas de Recreio (12B)

79

Dx

OP - MB

Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (4)

(4)

Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (4)

1079

Sx

EB

Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)

(12A)

Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)

2079

Sx

MB - OP

Costeiras Praticagem e Rebocagem  Rio Uruguai (12B)

(12B)

Costeiras Praticagem e Rebocagem  Rio Uruguai (12B)

20

Dx

OP - MB

Empresas Rebocagem e Praticagem

 

Marinha

M.T.O.P. Serviço Hidrográfico

1020

Sx

EB

Transportes Combustíveis (12A)

2020

Dx

MB

Prioritário, Coord. entre Autoridades Marítimas derrames Hidrocarbonetos (12B)

80

Dx

OP - MB

(4)

21

Dx

OP - MB

Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)

CV

 

Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)

81

Dx

OP - MB - CP

Controle do tráfego Canal Martín García (7)

CP

CV

Controle do tráfego Canal Martín García (7)

22

Dx

OP - MB

Administração dos Portos

CV

 

Administração dos Portos

82

Dx

OP - MB

Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)

23

Dx

CP

(3)

83

Dx

Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)

24

Dx

CP

(3)

1024

Sx

EB - MB - OP

(12A)

Areeiros e empresas de dragagem (12A)

2024

Sx

EB - OP - MB

(14)

84

Dx

OP - MB - CP

(3)

1084

Sx

EB - OP - MB

(12A)

Administração Nacional dos Portos (12A)

2084

Sx

EB - OP - MB

(14)

25

Dx

CP

(3)

1025

Sx

EB - MB

(12A)

Marinha Nacional – SOHMA-SERBA (12A)

2025

Sx

EB - OP - MB

(14)

85

Dx

CP

(3)

1085

Sx

EB - OP - MB

Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (12A)

(12A)

Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (12A)

2085

Sx

EB - OP - MB

(14)

26

Dx

CP

(3)

1026

Sx

EB - OP - MB

(12A)

Atividade Transporte Florestal (12A)

2026

Sx

EB - OP - MB

(12B)

Empresas Transporte Florestal (12B)

86

Dx

EB - MB

(4) (11)

(4)

(4) (11)

1086

Sx

EB

(12A)

Águas Interiores Rio Negro (12A)

2086

Sx

OP - MB

(12B)

PNN Controle Tráfego Marítimo Rio Negro (12B)

27

Dx

CP

(15)

1027

Sx

EB - OP - MB

Operações Portuárias e Comerciais Colônia-Soriano (12A)

ASM1

SX

MB

 

87

Dx

CP

(3)

1028

Sx

OP - MB

Operações Portuárias e Comerciais Paysandú - Rio Negro (12A)

ASM2

Sx

MB

 

88

Sx

EB - OP - MB

(4)

AIS 1

Sx

(13)

AIS 2

Sx

(13A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS REFERENTES À TABELA

(1) Os canais 12 e 14 serão utilizados pela Prefeitura Nacional Naval Uruguaia apenas para comunicações de controle de trânsito fluvial nas zonas das pontes Fray Bentos - Puerto Unzué, Paysandú - Colón e da Represa de Salto Grande.

(2) As respectivas Prefeituras Nacionais da Argentina e do Uruguai coordenarão os horários de emissão.

(3) As comunicações de correspondência pública serão feitas por meio de canais duplex e de acordo com as disposições do Artigo 57 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR da UIT).

(4) Seu uso estará sujeito à prévia coordenação entre as Administrações que geograficamente correspondam.

(5) Este canal operará em SIMPLEX, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação de barco.

(6) Este canal operará em SIMPLEX UNIDIRECIONAL, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação costeira.

(7) Este canal é de uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.

(8) Prioritário para a coordenação entre Autoridades Marítimas para controle de derramamentos de hidrocarbonetos.

(9) Este canal poderá ser utilizado para as comunicações a bordo, quando não esteja sendo utilizado pela autoridade responsável pela difusão de informação de segurança marítima.

(10) Canal destinado às autoridades de Controle do Tráfego na Hidrovia Puerto Cáceres – Nueva Palmira. Fora desta área de serviço, será utilizado para os fins de Correspondência Pública.

(11) Canal Alternativo 81 e para uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.

(12A) Será utilizada a frequência de transmissão de Barco.

(12B) Será utilizada a frequência de transmissão de Costeira.

(13) Prioritário para operações de busca e salvamento. Poderá ser usado por aeronaves que participem de operações de busca e salvamento.

(13A) Prioritário para operações de busca e salvamento.

(14) Para uso em condição analógica e digital até à data limite para a cessação definitiva da operação analógica, a qual será estabelecida oportunamente.

(15) As comunicações por Correspondência Pública podem continuar a ser realizadas utilizando este canal duplex, desde que não sejam geradas interferências prejudiciais nas estações que operam nos canais 1027 e ASM1.

 

ABREVIATURAS:

CP - Correspondência Pública

CV - Estações Costeiras de Organismos Privados/Governo

EB - Entre Barcos

MB - Movimento de Barcos

OP - Operações Portuárias

PNA - Prefeitura Naval Argentina

PNN - Prefeitura Nacional Naval do Uruguai

(Redação dada pela Resolução Mercosul/GMC nº 47/21, de 2 de março de 2022)

 

ANEXO II

 

ARGENTINA:

Ente Nacional de Comunicaciones

Dirección Nacional de Planificación y Convergencia

Subdirección de Asuntos Internacionales

Lima 1007 - Piso 9 - C 1073AAU

Ciudad Autónoma de Buenos Aires  - República Argentina

Correio eletrônico: [email protected]

 

BRASIL:

Agência Nacional de Telecomunicações

S.A.S. - Quadra 06 - Bloco E – 10º Andar

70313-900 - Brasília/DF

Correio eletrônico: [email protected] - [email protected]

 

PARAGUAI:

Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL)

Gerencia de Radiocomunicaciones

Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 11

Asunción, Paraguay

Tel.: +595 21 438 2726

Correio eletrônico: [email protected]

 

URUGUAI:

Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones

Departamento Administración del Espectro

Avda. Uruguay 988

Montevideo - Uruguay

Correio eletrônico: [email protected]

(Redação dada pela Resolução Mercosul/GMC nº 47/21, de 2 de março de 2022)

 


Resolução 2 - Anexo IV

ANEXO IV À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES Nº 43/98

FÉ DE ERRATAS À RESOLUÇÃO GMC Nº 71/97: " DISPOSIÇÕES SOBRE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL DO MERCOSUL (MMDS)"

 

Decisão Nº 9/95 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução No 71/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 3/98 do SGT Nº 1 "Comunicações"

 

CONSIDERANDO:

Que o SGT Nº 1 elaborou as Disposições para a coordenação e uso do sistema de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS) na faixa 2500 - 2686 MHz, aprovados pela Resolução do GMC No 71/97.

Que nas Disposições se estabelece que, se no cálculo em que se utiliza o gráfico da figura 2, a distância correspondente a um determinado valor de intensidade de campo do sinal interferente for inferior a 20 km, deve-se aplicar o gráfico da figura 1.

Que devido às modificações efetuadas no gráfico da figura 1, a diferença entre as distâncias obtidas ao passar-se do gráfico da figura 2 para o gráfico da figura 1 é inadequada.

Que é necessário substituir em tal cálculo, para distâncias inferiores a 20 km, a aplicação do gráfico da figura 1 pela aplicação do gráfico da figura 3.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica substituído o ítem 5 do capítulo V do Anexo I "Especificações Técnicas" do Convênio de MMDS na faixa de 2500 - 2686 MHz, aprovado pela Resolução No 71/97 do GMC, pelo seguinte texto:

"5 - No caso em que o contorno interferente tenha um raio inferior a 20 km, serão aplicadas as curvas da figura 3 do Apêndice 3"

Art. 2º Fica incorporado o gráfico da figura 3 ao Apêndice 3, que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução, em suas versões em espanhol e português, a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 8/II/99.

 

XXXII GMC – Rio de Janeiro, 8/XII/98


Resolução 2 - Anexo V

ANEXO V À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES N° 24/99

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DEFREQÜÊNCIAS DE SISTEMAS TRONCALIZADOS

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 38/95 e 20/96 e Nº 70/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 3/99 do SGT N° 1 "Comunicações".

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução N° 38/95 do Grupo Mercado Comum aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc.

Que mediante a Resolução MERCOSUR/GMC/RES N° 70/97 se aprovou o uso das faixas de freqüências 806-824/851-869 MHz por parte dos Sistemas Troncalizados no âmbito do MERCOSUL.

Que em uma das Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho N° 1 "Comunicações", denominada Sistemas Troncalizados, se acordou elaborar um Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas Troncalizados, com o objetivo de harmonizar procedimentos técnicos e administrativos quando um dos países desejar instalar e operar um sistema referido dentro dos Estados Partes do MERCOSUL.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

 

Art. 1. Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas Troncalizados", dentro dos países do MERCOSUL, em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2. Faculta-se ao Subgrupo de Trabalho N° 1 "Comunicações" propor atualizações ao presente Manual de acordo com os avanços tecnológicos e outros aspectos que surjam.

Art. 3. Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.

 

XXXIV GMC - Assunção, 10/VI/99

 

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DE SISTEMAS TRONCALIZADOS 

 

ÍNDICE

I - PREÂMBULO

II - PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS

III - DEFINIÇÕES

IV - PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

1)OBRIGAÇÃO DA COORDENAÇÃO

2)INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

3)NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4)ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO E PRAZOS

5)SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

6)DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

V - ANEXOS

     ANEXO A -   FAIXAS  DE FREQÜÊNCIA E CANALIZAÇÃO

     ANEXO B -   NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA

     ANEXO C -   MÉTODO DE CÁLCULO

     ANEXO D -   PARTE I: FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

                           PARTE II: INSTRUÇÃO PARA O PREENCHIMENTO  DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

     ANEXO E -   CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM ZONAS DE FRONTEIRA

 

 

I - PREÂMBULO 

 

 

1 - Este Manual estabelece os procedimentos que devem ser aplicados para obter a coordenação do uso de freqüências compreendidas nas faixas detalhadas no Anexo A do presente, destinadas a Sistemas Troncalizados que operem em zonas fronteiriças dos países integrantes do Mercosul.

As Partes, mediante o procedimento de coordenação adotado, concordam em facilitar o desenvolvimento de Serviços Móveis em regiões de fronteira através de Sistemas Troncalizados, com o objetivo de possibilitar a continuidade de tais serviços além das fronteiras. 

2 - Os procedimentos descritos no Capítulo IV, determinam em que casos e quando uma Administração deverá iniciar o processo de coordenação.

3 - Nas faixas de freqüências mencionadas no Anexo A, as Administrações se comprometem a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da zona de coordenação ou que, estando fora da mesma, provoquem na linha de fronteira um nível de sinal igual ou superior ao indicado no Anexo B. 

4 - Os procedimentos descritos neste Manual são aplicados às estações radioelétricas centrais  de sistemas troncalizados. 

5 - A responsabilidade da coordenação de freqüências é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. Quando existir compatibilidade tecnológica entre sistemas troncalizados utilizados em ambos lados da fronteira, a metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre os Prestadores envolvidos em cada caso. O desenvolvimento e os resultados das coordenações deverão ser comunicados às respectivas Administrações.

6 - Neste Manual também se determinam os canais de ajuda mútua ou acesso comum, que estão detalhados no Anexo E, para serem utilizados por organismos de segurança pública em situações de emergência conforme as normas internacionais. 

 

 

II- PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS 

 

1 - A fim de garantir a continuidade de prestação do serviço além da fronteira, deve-se respeitar no projeto das características de transmissão da estação radioelétrica central os parâmetros de projeto conforme estabelecido no Anexo B.

2 - Quando necessário e para assegurar o cumprimento dos procedimentos de coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, as Administrações avaliarão e realizarão, em conjunto, medições de campo participando, quando possível, os Prestadores envolvidos, de tal forma que a área de cobertura de suas estações radioelétricas centrais deva limitar-se a sua área de prestação de serviço minimizando a presença de sinal nos territórios de outros Países Partes.

2.1. A instalação de estações radioelétricas centrais cujas antenas possuam características de radiação diretiva deve prevalecer em detrimento  de estações com antenas omnidirecionais,  com o objetivo de  restringir ao máximo o sinal dentro da área de serviço do Prestador. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura, e/ou medições em campo, devem ser levados em consideração para orientar a seleção do equipamento transmissor, incluindo os sistemas irradiantes.

2.2. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes em campo devem ser realizados com a participação primária dos Prestadores interessados e, sempre que seja possível, com a participação de seus fornecedores  de infra-estrutura.

3 - Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de engenharia, de forma tal que cada Prestador ponha à disposição dos outros interessados os meios necessários para o planejamento de suas estações, como mapas topográficos em escalas adequadas (igual ou superior a 1:100.000), a fim de facilitar o futuro processo de coordenação.

4 - As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas, sendo necessária uma nova coordenação quando ocorrer qualquer alteração das mesmas, a não ser que haja consentimento expresso dos envolvidos na coordenação.

5 - As Administrações e os Prestadores devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma solução rápida dos casos sob coordenação, compartilhando o espectro e solucionando interferências prejudiciais, procurando alcançar o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários com uma qualidade adequada.

6 - As Partes concordam em adotar um princípio de igualdade no emprego dos canais disponíveis.

7 - As estações coordenadas e o processo de coordenação terão prioridade em sua operação ante a solicitação de coordenação de novas freqüências, no caso de superposição total ou parcial de áreas de cobertura. 

 

III - DEFINIÇÕES 

 

1.-FREQÜÊNCIAS COORDENADAS: Freqüências consignadas a uma estação radioelétrica central, pela Administração do país do Prestador em zonas de fronteira, depois de negociadas e reconhecidas pelas Administrações dos países limítrofes correspondentes, para sua operação na zona de coordenação.

2.-CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização que dá uma Administração para que uma estação utilize uma freqüência determinada, nas condições especificadas.

3.- SISTEMA TRONCALIZADO: Sistema de radiocomunicação móvel terrestre que mediante uma ou mais estações radioelétricas centrais permite conectar entre si as estações  móveis de uma mesma rede de assinantes ou usuários, utilizando técnicas de acesso múltiplo automático.

4.-ESTAÇÃO RADIOELÉTRICA CENTRAL (ERC): Estação radioelétrica fixa do serviço móvel terrestre que mediante a translação de freqüências possibilita a interconexão automática entre estações de uma rede de assinantes ou usuários.

5.- ESTAÇÃO DO ASSINANTE OU USUÁRIO: Estação radioelétrica terrestre fixa ou móvel pertencente a uma rede móvel terrestre que estabelece comunicações entre si através da ERC, mediante o emprego de códigos de identificação adequados.

6.- REDE DE ASSINANTE OU USUÁRIO: Conjunto de estações móveis e fixa de um mesmo assinante.

7.- ACESSO MÚLTIPLO: Modalidade de operação por meio da qual um número determinado de canais radioelétricos atribuídos a um sistema, se destina à operação de um número maior de estações de assinante ou usuário, que são utilizados de acordo com o princípio de consignação em função da demanda. Cada estação de assinante ou usuário pode ter acesso indistintamente qualquer um destes canais.

8.- SISTEMA MONOSSITIO: É aquele que utilizando uma única ERC atende as condições de cobertura requeridas.

9.-  SISTEMA MULTISSITIO: É aquele onde as áreas de serviço de cada ERC estão superpostas de tal forma que contenha a extensão da área de cobertura.

10.- ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução do presente Manual.

11.- ESTAÇÃO DE CONTROLE (EC): Equipamento que controla as ERC que dele dependem e suas respectivas redes de assinantes ou usuários, realiza a comutação e interconecta o serviço  troncalizado com a Rede Telefônica Fixa Comutada, conforme a regulamentação específica de cada Administração.

12.- CANAIS DE SEGURANÇA OU DE AJUDA MÚTUA: Canais destinados à  segurança pública, a fim de facilitar as comunicações interinstitucionais e inter-regionais em situações decisivas não  rotineiras.

13.- PRESTADOR: Titular da licença para prestar serviço mediante a operação de sistemas troncalizados que possua autorização para instalar e colocar em funcionamento as estações do serviço em uma determinada área.

14.- ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica definida, em que uma estação do assinante ou usuário pode ser atendida por uma ERC.

15.- CONTORNO DE PROTEÇÃO: É a linha de isocampo de cada ERC na qual o  transmissor da mesma produz um nível de sinal de 40 dB?V/m.

16.- ASSINANTE VISITANTE: Assinante autorizado a utilizar temporariamente o serviço, ou através de acordos firmados entre Prestadores.

17.-CONTORNO DE COORDENAÇÃO:  É a linha que delimita a zona associada a uma ERC fora da qual as estações que compartilham a mesma faixa de freqüências não podem produzir nem sofrer interferência superior à interferência máxima admissível.

18.- FREQÜÊNCIA DE REFERÊNCIA: Freqüência que ocupa uma posição fixa e bem determinada com relação à freqüência consignada. O desvio desta freqüência com relação à freqüência consignada é, em amplitude e fase, o mesmo que o da freqüência característica com relação ao centro da faixa de freqüência ocupada pela emissão.

19.- FREQÜÊNCIA CARACTERÍSTICA: Freqüência que pode identificar-se e medir-se facilmente em  uma emissão determinada.

20.- ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica definida pela Administração, na qual o Prestador explora um serviço mediante a operação de sistemas troncalizados.

21.- ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 30 (trinta) quilômetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação. 

 

IV - PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO 

 

1.  OBRIGAÇÃO DA COORDENAÇÃO

1.1. - Toda Administração antes de colocar  em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de freqüências de uma ERC de um sistema troncalizado situada no interior da zona de coordenação ou que, estando fora da mesma suas características técnicas produzam na linha de fronteira um nível de sinal igual ou superior ao estabelecido no Anexo B, deverá coordenar a consignação projetada com as Administrações dos países vizinhos que poderiam ser afetados, salvo nos casos descritos no item 1.2.

1.2. - Não é necessária a coordenação estabelecida no item 1.1 quando uma Administração se propõe:

1.2.1. Colocar em funcionamento uma ERC de um sistema troncalizado, que se encontra situada fora da zona de coordenação e que suas características não gerem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no Anexo B;

1.2.2. modificar as características ou condições especificadas de uma consignação existente ou que já foi coordenada, de modo que não aumente o nível de sinal produzido anteriormente nas estações de Prestadores de outros Estados Partes. Neste caso estas modificações deverão ser notificadas às Administrações afetadas.

1.3. - Quando uma Administração modifica as características técnicas de uma consignação  durante o processo de coordenação, deverá reiniciar o mesmo. Para tanto os prazos estabelecidos nesta Seção serão contados a partir do  novo envio de informação que inclua as modificações propostas.

 

2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração solicitante enviará à  Administração solicitada o pedido de coordenação junto com a informação para efetuar a mesma, contida no formulário do Anexo D.

 

3. NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

3.1. - As Administrações que recebam um pedido de coordenação deverão, de imediato, acusar o seu recebimento à Administração solicitante e terão um prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento, para verificar se a informação está completa ou devolver o pedido  caso as informações fornecidas estejam incompletas. As Administrações solicitadas deverão informar à Administração solicitante se na zona de fronteira envolvida de cada país existem serviços troncalizados com tecnologias compatíveis e com capacidade de atender usuários visitantes.

3.2. - Não existindo manifestação da Administração solicitada, quanto às informações no prazo estabelecido em 3.1, o pedido de coordenação deverá ser reiterado, devendo esta reiteração ser respondida no prazo máximo de 10 (dez) dias.

3.3. – A aceitação da coordenação, sua recusaou qualquer modificação que se proponha deverá ser realizada pela Administração solicitada em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recepção do pedido.

3.4. – Nos casos de existência de compatibilidade tecnológica de sistemas utilizados em ambos lados da fronteira, o  prazo mencionado no item precedente poderá estender-se a 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de permitir que as Administrações dêem ciência do pedido de coordenação ao Prestador correspondente para acordar as áreas de cobertura das ERC envolvidas. 

 

4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO E PRAZOS. 

4.1. - Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Administração solicitada com a qual se trata de efetuar a coordenação, os examinará no menor tempo possível, a fim de determinar a interferência que se poderia produzir sobre as estações dos sistemas troncalizados que contam com consignações de freqüências já coordenadas ou em processo de coordenação.

4.2. - Os critérios e o método de cálculo que devem ser empregados para avaliar a interferência estão indicados nos Anexos B e C. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Administrações ou Prestadores envolvidos poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão feitos sem prejudicar as outros Prestadores.

4.3. - As Administrações ou os Prestadores envolvidos, conforme seja o caso, poderão solicitar qualquer informação adicional que julguem necessária para avaliar a interferência causada nas ERC já coordenadas ou em processo de coordenação.

4.4. -   As Administrações envolvidas, os Prestadores afetados, assim como o Prestador que deseja a coordenação, farão  todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.

4.5. - Para efetuar a coordenação, poderá ser utilizado para a correspondência, todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, quando for necessário.

4.6. -   No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 3.3 e 3.4, a Administração interessada ficará habilitada para realizar a consignação  ou autorizar a modificação.

4.7. -   Os prazos estabelecidos em dias neste Manual são considerados dias corridos.

4.8. -   Para toda consignação de freqüências de uma ERC que esteja coordenada, mas  que não foi posta em operação em um prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de conclusão da coordenação, deve-se reiniciar o procedimento de coordenação como se fosse de uma nova coordenação. Este período poderá ser prorrogado por acordo entre as Administrações.

4.9. - Este Manual deverá ser constantemente atualizado com as novas alternativas de sistemas troncalizados e novos padrões tecnológicos que surgirem.

 

5. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

5.1. - Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas deverão buscar uma solução mediante os procedimentos de negociação direta. Se mediante tais procedimentos não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-á o procedimento de Solução de Controvérsias do Tratado de Assunção, vigente entre os Estados Parte.

 

6. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

6.1. - Toda Administração que tenha em serviço uma ERC com consignações de freqüências nas faixas mencionadas no Anexo A com data anterior à aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da zona de coordenação ou que, estando fora da mesma, suas características técnicas provoquem no interior da zona de coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no Anexo B, deverão enquadrar-se nos seguintes casos:

6.1.1  coordenações de freqüências já efetuadas, com Acordos ratificados pelas respectivas Administrações, prevalecem os Acordos anteriormente mencionados.

6.1.2  coordenações de freqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.

6.2. - Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações não contempladas no presente Manual, as Administrações e os Prestadores envolvidos farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as Partes interessadas.

6.3. - As Administrações devem apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação deste Manual, um relatório dos Prestadores de Serviço Troncalizados que operam na zona de coordenação, tomando como referência o Anexo D.

 

 

ANEXO A

 FAIXAS DE FREQÜÊNCIA E CANALIZAÇÃO

 

1 - FAIXAS DE FREQÜÊNCIA

1.1.1. - Faixa A 

Transmissão da Estação Móvel                    806 MHz a 811 MHz 

Transmissão da ERC                                      851 MHz a 856 MHz

 1.1.2. - Faixa B 

Transmissão da Estação Móvel                    811 MHz a 816 MHz 

Transmissão da ERC                                     856 MHz a 861 MHz

1.1.3. - Faixa C 

Transmissão da Estação Móvel                  816 MHz a 818,500 MHz

Transmissão da ERC                                               861 MHz a 863,500 MHz

1.1.4. - Faixa D

Sub-Faixa D1

Transmissão da Estação Móvel                   818,500 MHz a 821,000 MHz

Transmissão da ERC                                     863,500 MHz a 866,000 MHz

Sub-Faixa D2

Transmissão da Estação Móvel                   821,000 MHz a 824,000 MHz

Transmissão da ERC                                     866,000 MHz a 869,000 MHz

 

2 - CANALIZAÇÃO  

 

ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS

PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.

FAIXA "A"

 

CANAL

ESTAÇÃO MÓVEL

ERC

 

CANAL

ESTAÇÃO MÓVEL

ERC

 

1

806,0125

851,0125

 

36

806,8875

851,8875

2

806,0375

851,0375

 

37

806,9125

851,9125

3

806,0625

851,0625

 

38

806,9375

851,9375

4

806,0875

851,0875

 

39

806,9625

851,9625

5

806,1125

851,1125

 

40

806,9875

851,9875

6

806,1375

851,1375

 

41

807,0125

852,0125

7

806,1625

851,1625

 

42

807,0375

852,0375

8

806,1875

851,1875

 

43

807,0625

852,0625

9

806,2125

851,2125

 

44

807,0875

852,0875

10

806,2375

851,2375

 

45

807,1125

852,1125

11

806,2625

851,2625

 

46

807,1375

852,1375

12

806,2875

851,2875

 

47

807,1625

852,1625

13

806,3125

851,3125

 

48

807,1875

852,1875

14

806,3375

851,3375

 

49

807,2125

852,2125

15

806,3625

851,3625

 

50

807,2375

852,2375

16

806,3875

851,3875

 

51

807,2625

852,2625

17

806,4125

851,4125

 

52

807,2875

852,2875

18

806,4375

851,4375

 

53

807,3125

852,3125

19

806,4625

851,4625

 

54

807,3375

852,3375

20

806,4875

851,4875

 

55

807,3625

852,3625

21

806,5125

851,5125

 

56

807,3875

852,3875

22

806,5375

851,5375

 

57

807,4125

852,4125

23

806,5625

851,5625

 

58

807,4375

852,4375

24

806,5875

851,5875

 

59

807,4625

852,4625

25

806,6125

851,6125

 

60

807,4875

852,4875

26

806,6375

851,6375

 

61

807,5125

852,5125

27

806,6625

851,6625

 

62

807,5375

852,5375

28

806,6875

851,6875

 

63

807,5625

852,5625

29

806,7125

851,7125

 

64

807,5875

852,5875

30

806,7375

851,7375

 

65

807,6125

852,6125

31

806,7625

851,7625

 

66

807,6375

852,6375

32

806,7875

851,7875

 

67

807,6625

852,6625

33

806,8125

851,8125

 

68

807,6875

852,6875

34

806,8375

851,8375

 

69

807,7125

852,7125

35

806,8625

851,8625

 

70

807,7375

852,7375

 

 

71

807,7625

852,7625

 

119

808,9625

853,9625

72

807,7875

852,7875

 

120

808,9875

853,9875

73

807,8125

852,8125

 

121

809,0125

854,0125

74

807,8375

852,8375

 

122

809,0375

854,0375

75

807,8625

852,8625

 

123

809,0625

854,0625

76

807,8875

852,8875

 

124

809,0875

854,0875

77

807,9125

852,9125

 

125

809,1125

854,1125

78

807,9375

852,9375

 

126

809,1375

854,1375

79

807,9625

852,9625

 

127

809,1625

854,1625

80

807,9875

852,9875

 

128

809,1875

854,1875

81

808,0125

853,0125

 

129

809,2125

854,2125

82

808,0375

853,0375

 

130

809,2375

854,2375

83

808,0625

853,0625

 

131

809,2625

854,2625

84

808,0875

853,0875

 

132

809,2875

854,2875

85

808,1125

853,1125

 

133

809,3125

854,3125

86

808,1375

853,1375

 

134

809,3375

854,3375

87

808,1625

853,1625

 

135

809,3625

854,3625

88

808,1875

853,1875

 

136

809,3875

854,3875

89

808,2125

853,2125

 

137

809,4125

854,4125

90

808,2375

853,2375

 

138

809,4375

854,4375

91

808,2625

853,2625

 

139

809,4625

854,4625

92

808,2875

853,2875

 

140

809,4875

854,4875

93

808,3125

853,3125

 

141

809,5125

854,5125

94

808,3375

853,3375

 

142

809,5375

854,5375

95

808,3625

853,3625

 

143

809,5625

854,5625

96

808,3875

853,3875

 

144

809,5875

854,5875

97

808,4125

853,4125

 

145

809,6125

854,6125

98

808,4375

853,4375

 

146

809,6375

854,6375

99

808,4625

853,4625

 

147

809,6625

854,6625

100

808,4875

853,4875

 

148

809,6875

854,6875

101

808,5125

853,5125

 

149

809,7125

854,7125

102

808,5375

853,5375

 

150

809,7375

854,7375

103

808,5625

853,5625

 

151

809,7625

854,7625

104

808,5875

853,5875

 

152

809,7875

854,7875

105

808,6125

853,6125

 

153

809,8125

854,8125

106

808,6375

853,6375

 

154

809,8375

854,8375

107

808,6625

853,6625

 

155

809,8625

854,8625

108

808,6875

853,6875

 

156

809,8875

854,8875

109

808,7125

853,7125

 

157

809,9125

854,9125

110

808,7375

853,7375

 

158

809,9375

854,9375

111

808,7625

853,7625

 

159

809,9625

854,9625

112

808,7875

853,7875

 

160

809,9875

854,9875

113

808,8125

853,8125

 

161

810,0125

855,0125

114

808,8375

853,8375

 

162

810,0375

855,0375

115

808,8625

853,8625

 

163

810,0625

855,0625

116

808,8875

853,8875

 

164

810,0875

855,0875

117

808,9125

853,9125

 

165

810,1125

855,1125

118

808,9375

853,9375

 

166

810,1375

855,1375

 

167

810,1625

855,1625

168

810,1875

855,1875

169

810,2125

855,2125

170

810,2375

855,2375

171

810,2625

855,2625

172

810,2875

855,2875

173

810,3125

855,3125

174

810,3375

855,3375

175

810,3625

855,3625

176

810,3875

855,3875

177

810,4125

855,4125

178

810,4375

855,4375

179

810,4625

855,4625

180

810,4875

855,4875

181

810,5125

855,5125

182

810,5375

855,5375

183

810,5625

855,5625

184

810,5875

855,5875

185

810,6125

855,6125

186

810,6375

855,6375

187

810,6625

855,6625

188

810,6875

855,6875

189

810,7125

855,7125

190

810,7375

855,7375

191

810,7625

855,7625

192

810,7875

855,7875

193

810,8125

855,8125

194

810,8375

855,8375

195

810,8625

855,8625

196

810,8875

855,8875

197

810,9125

855,9125

198

810,9375

855,9375

199

810,9625

855,9625

200

810,9875

855,9875


ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS

PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.

FAIXA "B"

CANAL

ESTAÇÃO MÓVEL

ERC

 

CANAL

ESTAÇÃO MÓVEL

ERC

201

811,0125

856,0125

 

242

812,0375

857,0375

202

811,0375

856,0375

 

243

812,0625

857,0625

203

811,0625

856,0625

 

244

812,0875

857,0875

204

811,0875

856,0875

 

245

812,1125

857,1125

205

811,1125

856,1125

 

246

812,1375

857,1375

206

811,1375

856,1375

 

247

812,1625

857,1625

207

811,1625

856,1625

 

248

812,1875

857,1875

208

811,1875

856,1875

 

249

812,2125

857,2125

209

811,2125

856,2125

 

250

812,2375

857,2375

210

811,2375

856,2375

 

251

812,2625

857,2625

211

811,2625

856,2625

 

252

812,2875

857,2875

212

811,2875

856,2875

 

253

812,3125

857,3125

213

811,3125

856,3125

 

254

812,3375

857,3375

214

811,3375

856,3375

 

255

812,3625

857,3625

215

811,3625

856,3625

 

256

812,3875

857,3875

216

811,3875

856,3875

 

257

812,4125

857,4125

217

811,4125

856,4125

 

258

812,4375

857,4375

218

811,4375

856,4375

 

259

812,4625

857,4625

219

811,4625

856,4625

 

260

812,4875

857,4875

220

811,4875

856,4875

 

261

812,5125

857,5125

221

811,5125

856,5125

 

262

812,5375

857,5375

222

811,5375

856,5375

 

263

812,5625

857,5625

223

811,5625

856,5625

 

264

812,5875

857,5875

224

811,5875

856,5875

 

265

812,6125

857,6125

225

811,6125

856,6125

 

266

812,6375

857,6375

226

811,6375

856,6375

 

267

812,6625

857,6625

227

811,6625

856,6625

 

268

812,6875

857,6875

228

811,6875

856,6875

 

269

812,7125

857,7125

229

811,7125

856,7125

 

270

812,7375

857,7375

230

811,7375

856,7375

 

271

812,7625

857,7625

231

811,7625

856,7625

 

272

812,7875

857,7875

232

811,7875

856,7875

 

273

812,8125

857,8125

233

811,8125

856,8125

 

274

812,8375

857,8375

234

811,8375

856,8375

 

275

812,8625

857,8625

235

811,8625

856,8625

 

276

812,8875

857,8875

236

811,8875

856,8875

 

277

812,9125

857,9125

237

811,9125

856,9125

 

278

812,9375

857,9375

238

811,9375

856,9375

 

279

812,9625

857,9625

239

811,9625

856,9625

 

280

812,9875

857,9875

240

811,9875

856,9875

 

281

813,0125

858,0125

241

812,0125

857,0125

 

282

813,0375

858,0375

  

283

813,0625

858,0625

 

331

814,2625

859,2625

284

813,0875

858,0875

 

332

814,2875

859,2875

285

813,1125

858,1125

 

333

814,3125

859,3125

286

813,1375

858,1375

 

334

814,3375

859,3375

287

813,1625

858,1625

 

335

814,3625

859,3625

288

813,1875

858,1875

 

336

814,3875

859,3875

289

813,2125

858,2125

 

337

814,4125

859,4125

290

813,2375

858,2375

 

338

814,4375

859,4375

291

813,2625

858,2625

 

339

814,4625

859,4625

292

813,2875

858,2875

 

340

814,4875

859,4875

293

813,3125

858,3125

 

341

814,5125

859,5125

294

813,3375

858,3375

 

342

814,5375

859,5375

295

813,3625

858,3625

 

343

814,5625

859,5625

296

813,3875

858,3875

 

344

814,5875

859,5875

297

813,4125

858,4125

 

345

814,6125

859,6125

298

813,4375

858,4375

 

346

814,6375

859,6375

299

813,4625

858,4625

 

347

814,6625

859,6625

300

813,4875

858,4875

 

348

814,6875

859,6875

301

813,5125

858,5125

 

349

814,7125

859,7125

302

813,5375

858,5375

 

350

814,7375

859,7375

303

813,5625

858,5625

 

351

814,7625

859,7625

304

813,5875

858,5875

 

352

814,7875

859,7875

305

813,6125

858,6125

 

353

814,8125

859,8125

306

813,6375

858,6375

 

354

814,8375

859,8375

307

813,6625

858,6625

 

355

814,8625

859,8625

308

813,6875

858,6875

 

356

814,8875

859,8875

309

813,7125

858,7125

 

357

814,9125

859,9125

310

813,7375

858,7375

 

358

814,9375

859,9375

311

813,7625

858,7625

 

359

814,9625

859,9625

312

813,7875

858,7875

 

360

814,9875

859,9875

313

813,8125

858,8125

 

361

815,0125

860,0125

314

813,8375

858,8375

 

362

815,0375

860,0375

315

813,8625

858,8625

 

363

815,0625

860,0625

316

813,8875

858,8875

 

364

815,0875

860,0875

317

813,9125

858,9125

 

365

815,1125

860,1125

318

813,9375

858,9375

 

366

815,1375

860,1375

319

813,9625

858,9625

 

367

815,1625

860,1625

320

813,9875

858,9875

 

368

815,1875

860,1875

321

814,0125

859,0125

 

369

815,2125

860,2125

322

814,0375

859,0375

 

370

815,2375

860,2375

323

814,0625

859,0625

 

371

815,2625

860,2625

324

814,0875

859,0875

 

372

815,2875

860,2875

325

814,1125

859,1125

 

373

815,3125

860,3125

326

814,1375

859,1375

 

374

815,3375

860,3375

327

814,1625

859,1625

 

375

815,3625

860,3625

328

814,1875

859,1875

 

376

815,3875

860,3875

329

814,2125

859,2125

 

377

815,4125

860,4125

330

814,2375

859,2375

 

378

815,4375

860,4375

 

379

815,4625

860,4625

380

815,4875

860,4875

381

815,5125

860,5125

382

815,5375

860,5375

383

815,5625

860,5625

384

815,5875

860,5875

385

815,6125

860,6125

386

815,6375

860,6375

387

815,6625

860,6625

388

815,6875

860,6875

389

815,7125

860,7125

390

815,7375

860,7375

391

815,7625

860,7625

392

815,7875

860,7875

393

815,8125

860,8125

394

815,8375

860,8375

395

815,8625

860,8625

396

815,8875

860,8875

397

815,9125

860,9125

398

815,9375

860,9375

399

815,9625

860,9625

400

815,9875

860,9875

 

ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS

PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.

 FAIXA "C"

 

CANAL

ESTAÇÃO MÓVEL

ERC

 

CANAL

ESTAÇÃO MÓVEL

ERC

401

816,0125

861,0125

 

418

816,4375

861,4375

402

816,0375

861,0375

 

419

816,4625

861,4625

403

816,0625

861,0625

 

420

816,4875

861,4875

404

816,0875

861,0875

 

421

816,5125

861,5125

405

816,1125

861,1125

 

422

816,5375

861,5375

406

816,1375

861,1375

 

423

816,5625

861,5625

407

816,1625

861,1625

 

424

816,5875

861,5875

408

816,1875

861,1875

 

425

816,6125

861,6125

409

816,2125

861,2125

 

426

816,6375

861,6375

410

816,2375

861,2375

 

427

816,6625

861,6625

411

816,2625

861,2625

 

428

816,6875

861,6875

412

816,2875

861,2875

 

429

816,7125

861,7125

413

816,3125

861,3125

 

430

816,7375

861,7375

414

816,3375

861,3375

 

431

816,7625

861,7625

415

816,3625

861,3625

 

432

816,7875

861,7875

416

816,3875

861,3875

 

433

816,8125

861,8125

417

816,4125

861,4125

 

434

816,8375

861,8375

  

435

816,8625

861,8625

 

483

818,0625

863,0625

436

816,8875

861,8875

 

484

818,0875

863,0875

437

816,9125

861,9125

 

485

818,1125

863,1125

438

816,9375

861,9375

 

486

818,1375

863,1375

439

816,9625

861,9625

 

487

818,1625

863,1625

440

816,9875

861,9875

 

488

818,1875

863,1875

441

817,0125

862,0125

 

489

818,2125

863,2125

442

817,0375

862,0375

 

490

818,2375

863,2375

443

817,0625

862,0625

 

491

818,2625

863,2625

444

817,0875

862,0875

 

492

818,2875

863,2875

445

817,1125

862,1125

 

493

818,3125

863,3125

446

817,1375

862,1375

 

494

818,3375

863,3375

447

817,1625

862,1625

 

495

818,3625

863,3625

448

817,1875

862,1875

 

496

818,3875

863,3875

449

817,2125

862,2125

 

497

818,4125

863,4125

450

817,2375

862,2375

 

498

818,4375

863,4375

451

817,2625

862,2625

 

499

818,4625

863,4625

452

817,2875

862,2875

 

500

818,4875

863,4875

453

817,3125

862,3125

 

454

817,3375

862,3375

 

455

817,3625

862,3625

 

456

817,3875

862,3875

 

457

817,4125

862,4125

 

458

817,4375

862,4375

 

459

817,4625

862,4625

 

460

817,4875

862,4875

 

461

817,5125

862,5125

 

462

817,5375

862,5375

 

463

817,5625

862,5625

 

464

817,5875

862,5875

 

465

817,6125

862,6125

 

466

817,6375

862,6375

 

467

817,6625

862,6625

 

468

817,6875

862,6875

 

469

817,7125

862,7125

 

470

817,7375

862,7375

 

471

817,7625

862,7625

 

472

817,7875

862,7875

 

473

817,8125

862,8125

 

474

817,8375

862,8375

 

475

817,8625

862,8625

 

476

817,8875

862,8875

 

477

817,9125

862,9125

 

478

817,9375

862,9375

 

479

817,9625

862,9625

 

480

817,9875

862,9875

 

481

818,0125

863,0125

 

482

818,0375

863,0375

 

 

 

ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS

PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.

FAIXA “D”

SUB-FAIXA D1

 

 

CANAL

ESTAÇÃO

MÓVEL

ERC

 

CANAL

ESTAÇÃO MÓVEL

ERC

 

501

818,5125

863,5125

 

541

819,5125

864,5125

 

502

818,5375

863,5375

 

542

819,5375

864,5375

 

503

818,5625

863,5625

 

543

819,5625

864,5625

 

504

818,5875

863,5875

 

544

819,5875

864,5875

 

505

818,6125

863,6125

 

545

819,6125

864,6125

 

506

818,6375

863,6375

 

546

819,6375

864,6375

 

507

818,6625

863,6625

 

547

819,6625

864,6625

 

508

818,6875

863,6875

 

548

819,6875

864,6875

 

509

818,7125

863,7125

 

549

819,7125

864,7125

 

510

818,7375

863,7375

 

550

819,7375

864,7375

 

511

818,7625

863,7625

 

551

819,7625

864,7625

 

512

818,7875

863,7875

 

552

819,7875

864,7875

 

513

818,8125

863,8125

 

553

819,8125

864,8125

 

514

818,8375

863,8375

 

554

819,8375

864,8375

 

515

818,8625

863,8625

 

555

819,8625

864,8625

 

516

818,8875

863,8875

 

556

819,8875

864,8875

 

517

818,9125

863,9125

 

557

819,9125

864,9125

 

518

818,9375

863,9375

 

558

819,9375

864,9375

 

519

818,9625

863,9625

 

559

819,9625

864,9625

 

520

818,9875

863,9875

 

560

819,9875

864,9875

 

521

819,0125

864,0125

 

561

820,0125

865,0125

 

522

819,0375

864,0375

 

562

820,0375

865,0375

 

523

819,0625

864,0625

 

563

820,0625

865,0625

 

524

819,0875

864,0875

 

564

820,0875

865,0875

 

525

819,1125

864,1125

 

565

820,1125

865,1125

 

526

819,1375

864,1375

 

566

820,1375

865,1375

 

527

819,1625

864,1625

 

567

820,1625

865,1625

 

528

819,1875

864,1875

 

568

820,1875

865,1875

 

529

819,2125

864,2125

 

569

820,2125

865,2125

 

530

819,2375

864,2375

 

570

820,2375

865,2375

 

531

819,2625

864,2625

 

571

820,2625

865,2625

 

532

819,2875

864,2875

 

572

820,2875

865,2875

 

533

819,3125

864,3125

 

573

820,3125

865,3125

 

534

819,3375

864,3375

 

574

820,3375

865,3375

 

535

819,3625

864,3625

 

575

820,3625

865,3625

 

536

819,3875

864,3875

 

576

820,3875

865,3875

 

537

819,4125

864,4125

 

577

820,4125

865,4125

 

538

819,4375

864,4375

 

578

820,4375

865,4375

 

539

819,4625

864,4625

 

579

820,4625

865,4625

 

540

819,4875

864,4875

 

580

820,4875

865,4875

 

  

581

820,5125

865,5125

582

820,5375

865,5375

583

820,5625

865,5625

584

820,5875

865,5875

585

820,6125

865,6125

586

820,6375

865,6375

587

820,6625

865,6625

588

820,6875

865,6875

589

820,7125

865,7125

590

820,7375

865,7375

591

820,7625

865,7625

592

820,7875

865,7875

593

820,8125

865,8125

594

820,8375

865,8375

595

820,8625

865,8625

596

820,8875

865,8875

597

820,9125

865,9125

598

820,9375

865,9375

599

820,9625

865,9625

600

820,9875

865,9875


NOTA: AS FAIXAS A,B,C E A SUBFAIXA D1 UTILIZAM UMA CANALIZAÇÃO DE 25 kHz.

 

ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS

PARA SISTEMAS TRONCALIZADOS EXPRESSOS EM MHz.

FAIXA "D"

SUBFAIXA D2

 

CANAL

ESTAÇÃO MÓVEL

ERC

OBS.

 

CANAL

ESTAÇÃO MÓVEL

ERC

OBS.

601

821,0125

866,0125

( 1 )

 

618

821,2375

866,2375

( 1 )

602

821,0375

866,0375

( 1 )

 

619

821,2500

866,2500

 

603

821,0500

866,0500

 

 

620

821,2625

866,2625

( 1 )

604

821,0625

866,0625

( 1 )

 

621

821,2750

866,2750

 

605

821,0750

866,0750

 

 

622

821,2875

866,2875

( 1 )

606

821,0875

866,0875

( 1 )

 

623

821,3000

866,3000

 

607

821,1000

866,1000

 

 

624

821,3125

866,3125

( 1 )

608

821,1125

866,1125

( 1 )

 

625

821,3250

866,3250

 

609

821,1250

866,1250

 

 

626

821,3375

866,3375

( 1 )

610

821,1375

866,1375

( 1 )

 

627

821,3500

866,3500

 

611

821,1500

866,1500

 

 

628

821,3625

866,3625

( 1 )

612

821,1625

866,1625

( 1 )

 

629

821,3750

866,3750

 

613

821,1750

866,1750

 

 

630

821,3875

866,3875

( 1 )

614

821,1875

866,1875

( 1 )

 

631

821,4000

866,4000

 

615

821,2000

866,2000

 

 

632

821,4125

866,4125

( 1 )

616

821,2125

866,2125

( 1 )

 

633

821,4250

866,4250

 

617

821,2250

866,2250

 

 

634

821,4375

866,4375

( 1 )

 

635

821,4500

866,4500

 

 

683

822,1000

867,1000

 

636

821,4625

866,4625

( 1 )

 

684

822,1125

867,1125

( 1 )

637

821,4750

866,4750

 

 

685

822,1250

867,1250

 

638

821,4875

866,4875

( 1 )

 

686

822,1375

867,1375

( 1 )

639

821,5125

866,5125

( 1 )

 

687

822,1500

867,1500

 

640

821,5375

866,5375

( 1 )

 

688

822,1625

867,1625

( 1 )

641

821,5500

866,5500

 

 

689

822,1750

867,1750

 

642

821,5625

866,5625

( 1 )

 

690

822,1875

867,1875

( 1 )

643

821,5750

866,5750

 

 

691

822,2000

867,2000

 

644

821,5875

866,5875

( 1 )

 

692

822,2125

867,2125

( 1 )

645

821,6000

866,6000

 

 

693

822,2250

867,2250

 

646

821,6125

866,6125

( 1 )

 

694

822,2375

867,2375

( 1 )

647

821,6250

866,6250

 

 

695

822,2500

867,2500

 

648

821,6375

866,6375

( 1 )

 

696

822,2625

867,2625

( 1 )

649

821,6500

866,6500

 

 

697

822,2750

867,2750

 

650

821,6625

866,6625

( 1 )

 

698

822,2875

867,2875

( 1 )

651

821,6750

866,6750

 

 

699

822,3000

867,3000

 

652

821,6875

866,6875

( 1 )

 

700

822,3125

867,3125

( 1 )

653

821,7000

866,7000

 

 

701

822,3250

867,3250

 

654

821,7125

866,7125

( 1 )

 

702

822,3375

867,3375

( 1 )

655

821,7250

866,7250

 

 

703

822,3500

867,3500

 

656

821,7375

866,7375

( 1 )

 

704

822,3625

867,3625

( 1 )

657

821,7500

866,7500

 

 

705

822,3750

867,3750

 

658

821,7625

866,7625

( 1 )

 

706

822,3875

867,3875

( 1 )

659

821,7750

866,7750

 

 

707

822,4000

867,4000

 

660

821,7875

866,7875

( 1 )

 

708

822,4125

867,4125

( 1 )

661

821,8000

866,8000

 

 

709

822,4250

867,4250

 

662

821,8125

866,8125

( 1 )

 

710

822,4375

867,4375

( 1 )

663

821,8250

866,8250

 

 

711

822,4500

867,4500

 

664

821,8375

866,8375

( 1 )

 

712

822,4625

867,4625

( 1 )

665

821,8500

866,8500

 

 

713

822,4750

867,4750

 

666

821,8625

866,8625

( 1 )

 

714

822,4875

867,4875

( 1 )

667

821,8750

866,8750

 

 

715

822,5125

867,5125

( 1 )

668

821,8875

866,8875

( 1 )

 

716

822,5375

867,5375

( 1 )

669

821,9000

866,9000

 

 

717

822,5500

867,5500

 

670

821,9125

866,9125

( 1 )

 

718

822,5625

867,5625

( 1 )

671

821,9250

866,9250

 

 

719

822,5750

867,5750

 

672

821,9375

866,9375

( 1 )

 

720

822,5875

867,5875

( 1 )

673

821,9500

866,9500

 

 

721

822,6000

867,6000

 

674

821,9625

866,9625

( 1 )

 

722

822,6125

867,6125

( 1 )

675

821,9750

866,9750

 

 

723

822,6250

867,6250

 

676

821,9875

866,9875

( 1 )

 

724

822,6375

867,6375

( 1 )

677

822,0125

867,0125

( 1 )

 

725

822,6500

867,6500

 

678

822,0375

867,0375

( 1 )

 

726

822,6625

867,6625

( 1 )

679

822,0500

867,0500

 

 

727

822,6750

867,6750

 

680

822,0625

867,0625

( 1 )

 

728

822,6875

867,6875

( 1 )

681

822,0750

867,0750

 

 

729

822,7000

867,7000

 

682

822,0875

867,0875

( 1 )

 

730

822,7125

867,7125

( 1 )

  

731

822,7250

867,7250

 

 

779

823,3500

868,3500

 

732

822,7375

867,7375

( 1 )

 

780

823,3625

868,3625

( 1 )

733

822,7500

867,7500

 

 

781

823,3750

868,3750

 

734

822,7625

867,7625

( 1 )

 

782

823,3875

868,3875

( 1 )

735

822,7750

867,7750

 

 

783

823,4000

868,4000

 

736

822,7875

867,7875

( 1 )

 

784

823,4125

868,4125

( 1 )

737

822,8000

867,8000

 

 

785

823,4250

868,4250

 

738

822,8125

867,8125

( 1 )

 

786

823,4375

868,4375

( 1 )

739

822,8250

867,8250

 

 

787

823,4500

868,4500

 

740

822,8375

867,8375

( 1 )

 

788

823,4625

868,4625

( 1 )

741

822,8500

867,8500

 

 

789

823,4750

868,4750

 

742

822,8625

867,8625

( 1 )

 

790

823,4875

868,4875

( 1 )

743

822,8750

867,8750

 

 

791

823,5000

868,5000

 

744

822,8875

867,8875

( 1 )

 

792

823,5125

868,5125

( 1 )

745

822,9000

867,9000

 

 

793

823,5250

868,5250

 

746

822,9125

867,9125

( 1 )

 

794

823,5375

868,5375

( 1 )

747

822,9250

867,9250

 

 

795

823,5500

868,5500

 

748

822,9375

867,9375

( 1 )

 

796

823,5625

868,5625

( 1 )

749

822,9500

867,9500

 

 

797

823,5750

868,5750

 

750

822,9625

867,9625

( 1 )

 

798

823,5875

868,5875

( 1 )

751

822,9750

867,9750

 

 

799

823,6000

868,6000

 

752

822,9875

867,9875

( 1 )

 

800

823,6125

868,6125

( 1 )

753

823,0125

868,0125

( 1 )

 

801

823,6250

868,6250

 

754

823,0375

868,0375

( 1 )

 

802

823,6375

868,6375

( 1 )

755

823,0500

868,0500

 

 

803

823,6500

868,6500

 

756

823,0625

868,0625

( 1 )

 

804

823,6625

868,6625

( 1 )

757

823,0750

868,0750

 

 

805

823,6750

868,6750

 

758

823,0875

868,0875

( 1 )

 

806

823,6875

868,6875

( 1 )

759

823,1000

868,1000

 

 

807

823,7000

868,7000

 

760

823,1125

868,1125

( 1 )

 

808

823,7125

868,7125

( 1 )

761

823,1250

868,1250

 

 

809

823,7250

868,7250

 

762

823,1375

868,1375

( 1 )

 

810

823,7375

868,7375

( 1 )

763

823,1500

868,1500

 

 

811

823,7500

868,7500

 

764

823,1625

868,1625

( 1 )

 

812

823,7625

868,7625

( 1 )

765

823,1750

868,1750

 

 

813

823,7750

868,7750

 

766

823,1875

868,1875

( 1 )

 

814

823,7875

868,7875

( 1 )

767

823,2000

868,2000

 

 

815

823,8000

868,8000

 

768

823,2125

868,2125

( 1 )

 

816

823,8125

868,8125

( 1 )

769

823,2250

868,2250

 

 

817

823,8250

868,8250

 

770

823,2375

868,2375

( 1 )

 

818

823,8375

868,8375

( 1 )

771

823,2500

868,2500

 

 

819

823,8500

868,8500

 

772

823,2625

868,2625

( 1 )

 

820

823,8625

868,8625

( 1 )

773

823,2750

868,2750

 

 

821

823,8750

868,8750

 

774

823,2875

868,2875

( 1 )

 

822

823,8875

868,8875

( 1 )

775

823,3000

868,3000

 

 

823

823,9000

868,9000

 

776

823,3125

868,3125

( 1 )

 

824

823,9125

868,9125

( 1 )

777

823,3250

868,3250

 

 

825

823,9250

868,9250

 

778

823,3375

868,3375

( 1 )

 

826

823,9375

868,9375

( 1 )

 

827

823,9500

868,9500

 

828

823,9625

868,9625

( 1 )

829

823,9750

868,9750

 

830

823,9875

868,9875

( 1 )

 

NOTA: A SUBFAIXA D2 É UTILIZADA COM UMA CANALIZAÇÃO DE 12,5 kHz OU DE 25 kHz QUANDO SE UTILIZAM AS FREQÜÊNCIAS DE REFERÊNCIA INDICADAS COM ( 1 ).

 

ANEXO B

NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA  

 

1 -  NÍVEIS DE SINAL DE REFERÊNCIA

1.1. O nível de sinal de referência na linha de fronteira será de -113 dBm para os casos onde exista compatibilidade tecnológica dos sistemas utilizados em cada lado da fronteira.

1.2.  Para efeitos e cálculo do nível de sinal na linha de fronteira serão empregados os procedimentos estabelecidos no Anexo C.

1.3. Quando não existir compatibilidade técnica entre os sistemas empregados em ambos os lados da fronteira, ou não existam Prestadores do serviço operando na zona de coordenação do país notificado, as ERC dos sistemas troncalizados do país notificante deverão ser projetadas de modo que a potência efetivamente radiada (ERP) seja a mínima necessária para a realização do serviço com qualidade satisfatória, não devendo exceder às potências indicadas no gráfico a seguir:


POTÊNCIA MÁXIMA DA ERC

 

1.3.1 - O gráfico apresenta os valores máximos para a Potência Efetivamente Radiada (PRA em espanhol ou ERP em inglês) em relação à Altura da Antena sobre o Nível Médio do Terreno (HNMT).

1.3.2 -  O HNMT corresponde à altura do centro de radiação da antena em relação ao Nível Médio do Terreno (HMT).

1.3.2.1 - O HMT é a média aritmética dos níveis médios das elevações do solo entre 3 e 15 km, a partir da antena transmissora, obtidos em 8 (oito) radiais igualmente espaçadas, partindo-se do Norte Verdadeiro, tomando no mínimo 50 (cinqüenta) pontos por radial.

1.3.3 -  A curva mostrada no gráfico foi obtida utilizando-se a figura 5 da Rec. ITU-R P.529-2 (Freqüência @ 900 MHz, área urbana, 50% do tempo, 50% das localidades, altura da antena da Estação Móvel de 1,5 m) e considerando-se os seguintes parâmetros:

-   área de cobertura delimitada por um contorno de proteção correspondente à intensidade de campo de 100 µV/m (40 dBu);

-  raio da área de cobertura de 20 km.”

1.4 - O sistema do Prestador do serviço deverá ser dimensionado e planejado de tal modo que o valor máximo de intensidade de campo a 20 km em relação à ERC não ultrapasse  100 mV/m (40 dBm).

1.5 - Os valores especificados neste Anexo são provisórios e deverão ser utilizados até que o Grupo de Especialistas de Radiopropagação os confirme.

 

ANEXO C

MÉTODO DE CÁLCULO 

           

O Método de Cálculo será o determinado pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação e enquanto não estiver disponível, as Administrações utilizarão seus próprios métodos. Se não houver acordo sobre a base dos cálculos teóricos apresentados adotar-se-á como referência a Recomendação UIT-R nº 529 – “Prediction methods for the terrestrial land mobile service in the VHF and UHF bands”.

 

 

ANEXO D - PARTE I 

FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

 

DESCRIÇÃO

SÍMBOLO

DADOS

SETOR A

SETOR B

SETOR C

1

PAÍS

ADM

 

 

 

2

SITUAÇÃO

A

 

 

 

3

SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO

SUB

 

 

 

4

CANAIS DE CONTROLE

CC

 

 

 

5

CANAIS DE VOZ

CV

 

 

 

6

CANAIS DE DADOS

CD

 

 

 

7

LOCALIDADE

LOC

 

 

 

8

NOME E SINAL INDICATIVO DA ESTAÇÃÓ

SD

 

 

 

9

LONGITUDE OESTE

LON

 

 

 

10

LATITUDE SUL

LAT

 

 

 

11

POTÊNCIA EFETIVAMENTE RADIADA

PRA

 

 

 

12

GANHO DA ANTENA

GA

 

 

 

13

TILT ELÉTRICO

TE

 

 

 

14

TILT MECÂNICO

TM

 

 

 

15

AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO

AZ

 

 

 

16

ABERTURA DO LÓBULO PRINCIPAL DE RADIAÇÃO HORIZONTAL.

AH

 

 

 

17

COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR

CT

 

 

 

18

ALTURA DA ANTENA

HA

 

 

 

19

ALTURA DA ANTENA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DO TERRENO

HNMT

 

 

 

20

DATA

FE

 

 

 

21

TIPO DE TECNOLOGIA A SER EMPREGADA

TT

 

 

 

 

ANEXO D - PARTE II 

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMUÁRIO DE COORDENAÇÃO

DAS ERC 

 

1 - PAÍS (ADM)

Símbolo indicativo do país solicitante da coordenação:

Argentina:    ARG

Brasil:           B

Paraguai:     PRG

Uruguai:       URG

2 - SITUAÇÃO (A)

Indicar ADD, MOD ou SUP caso se refira a uma nova designação, uma modificação ou uma supressão total de uma designação, respectivamente.

3 - SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)

Indicar o código que corresponda (A, B, C, D1 o D2), conforme a faixa de freqüências de operação de acordo ao item 1 do Anexo A.

4 - CANAIS DE CONTROLE (CC)

Lista  de canais de controle que serão empregados em cada setor da estação.

5 - CANAIS DE VOZ (CV).

Lista de canais de voz que serão empregados em cada estação.

6 - CANAIS DE DADOS (CD)

Lista de canais de dados que serão empregados em cada estação.

7 - LOCALIDADE (LOC)

Indicar o nome da localidade em que se encontra a estação correspondente, ou o nome da localidade mais próxima ao referido lugar.

8 - NOME E SINAL INDICATIVO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA (SD)

Indicar o nome e o sinal indicativo da estação.

9 - LONGITUDE OESTE (LON)

Este dado será expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.

10 - LATITUDE SUL (LAT)

Este dado será expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.

11 - POTÊNCIA EFETIVAMENTE RADIADA (PRA)

Indicar o produto da potência entregue à antena por seu ganho com relação ao  dipolo de meia onda em uma direção dada, expresso em dBw. (Potência Efetivamente Radiada em português ou Effective Radiated Power em inglês). 

12 - GANHO DA ANTENA (GA)

Indicar o ganho da antena na direção de máxima radiação referida ao dipolo de meia onda isolado no espaço e cujo plano equatorial contenha a direção dada, expresso em dBd. Além disso, este formulário, debe estar acompanhado pelo diagrama de radiação correspondente, caso  se trate de uma antena direcional.

13 - TILT ELÉTRICO (TE)

Indicar o valor em graus (+ o -).

14 - TILT MECÁNICO (TM)

Indicar o valor em graus (+ o -).

15 - AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (AZ)

É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima radiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Será indicado em graus. Se a antena da estação tem características de radiação omnidirecional, se indicará o valor de 360º.

16 - ABERTURA DO LÓBULO PRINCIPAL DE RADIAÇÃO HORIZONTAL (AH)

Deve-se indicar, em graus, o ângulo total medido em projeção horizontal sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação.

17 - COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)

A altura do terreno será expressa em metros no lugar de instalação de cada estação radioelétrica central sobre o nível do mar.

18 - ALTURA DA ANTENA SOBRE O SOLO (HA)

Será expressa em metros a altura da antena em relação a cota do terreno.

19 - ALTURA DA ANTENA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DO TERRENO (HNMT)

Indicar a altura da antena sobre o nível médio do terreno, em metros.

20 - DATA (FE)

Indicar a data de envio do formulário no  formato dd.mm.aaaa.

21 - TIPO DE TECNOLOGIA A SER EMPREGADA (TT)

Indicar o tipo de tecnologia a utilizar na implementação do sistema.

 

ANEXO E 

 CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM ZONAS DE FRONTEIRA 

 

1 - Em toda situação que a coordenação requeira, para casos de tecnologia compatíveis, se instalarão ERC com antenas setorizadas que permitam efetuar inclinações (“downtilt”) mecânicas e/ou elétricas, depois de esgotados os demais recursos. 

2 - O nível de sinal no país limítrofe deve ser inferior ao nível de sinal do Prestador local em sua região em um valor que se determinará, quando se tratem de instalações de sistemas com tecnologias compatíveis. Este nível será definido por comum acordo pelos Prestadores durante o processo de coordenação nos casos de coordenação de cobertura. 

3 - No caso de interferência prejudicial, os Prestadores deverão implementar os sistemas e técnicas adequados para eliminá-la. 

4 - Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Administrações, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência dos sistemas. 

5 - As relações de proteção entre o sinal de cobertura do Prestador local e a interferência cocanal deverão ser iguais ou maiores que 17 dB. 

6 - Estabelecem-se os canais 601, 639, 677, 715 e 753 para utilização como canais de acesso comum ou ajuda mútua em situações de emergência para organismos de segurança pública. Estes deverão estar disponíveis em todos os equipamentos autorizados a operar na respectiva faixa de freqüências e estarão protegidos por uma faixa de guarda de 12,5 kHz adjacente.

 


Resolução 2 - Anexo VI

ANEXO VI À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/01

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ROAMING INTERNACIONAL E COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO ÂMBITO DO MERCOSUL (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 65/97)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 15/96, Nº 20/96 e Nº 65/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 2/01 do SGT N° 1 "Comunicações".

 

CONSIDERANDO

Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante.

Que a adoção de disposições gerais comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.

Que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no processo de integração regional e no fortalecimento das relações econômicas.

Que o roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada.

Que é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial.

Que pela Res. N° 65/97 do Grupo do Mercado Comum, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular que corresponde aos Anexos 1 e 8 do Acordo Quadripartite entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1 Aprovar as "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL", que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular", que consta como Anexo II e faz parte da presente Resolução.

Art. 3 Revoga-se a Res GMC N° 65/97.

Art. 4 Facultar ao SGT1 "Comunicações" manter atualizadas as presentes disposições e propor as modificações necessárias de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica e outros aspectos.

Art. 5 Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 13/IX/2001.

 

XLII GMC – Assunção, 13/VI/01

 

 

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO MERCOSUL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

No âmbito de suas atribuições, as Administrações e/ou as Prestadoras do Serviço Móvel Celular, negociem entre si acordos relativos ao Roaming Internacional, através do qual os usuários do Serviço Móvel Celular de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL utilizem seus serviços Móveis no território de outro Estado Parte, deverão incluir os procedimentos, condições e demais aspectos referidos neste documento.

 

 

1. DEFINIÇÕES

Apresenta-se a seguir uma lista das definições que se aplicam exclusivamente no presente documento.

1.1 Área de Registro Visitada: área que é visitada por uma Estação Móvel registrada como residente em uma área de registro pertencente a outro Estado Parte.

1.2 Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionaria num lugar não especificado

1.3 Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro Visitada.

1.4 Prestadora: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.

1.5 Serviço Móvel Celular (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.

1.6 Técnica Celular: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas especialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.

1.7 Usuário Visitante: usuário da Estação Móvel Visitante.

 

2. PROCEDIMENTOS DE ENCAMINHAMENTO

2.1 O encaminhamento das chamadas originadas na Estação Móvel Visitante deverá receber igual tratamento que as chamadas originadas pela Estação Móvel pertencente a Área de Registro Visitada, no que se referem as chamadas locais, de longa distância nacional e internacional.

2.2 As chamadas dirigidas a uma Estação Móvel Visitante deverão ser encaminhadas de acordo com as regulamentações vigentes nos Estados Parte levando-se em consideração as autorizações ou licenças outorgadas às Prestadoras do Serviço Móvel Celular envolvidas.

 

3. IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO MÓVEL

3.1 Se recomenda às Prestadoras do Serviço Móvel Celular que prestem o serviço de roaming internacional migrem gradualmente aos sistemas de identificação de redes móveis ao plano estabelecido na Recomendação E.212 de UIT; ou seja, o Número de Identificação da Estação Móvel ("Mobile Station Identification Number") - MIN ao Identificador Internacional de Assinante Móvel ("International Mobile Subscriber Identity") - IMSI.

 

4. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ROAMING PRESTADO

4.1 As prestadoras do Serviço Móvel Celular serão responsáveis de informar, aos usuários que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do mesmo. Esta informação deverá incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado.

4.2 A qualidade do serviço prestado ao Usuário Visitante não poderá ser inferior a do serviço prestado a seus próprios clientes.

 

5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

5.1 O responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui contratado o Serviço Móvel Celular.

5.2 Se recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema.

5.3 Toda vez que uma Prestadora do Serviço Móvel Celular, assine um acordo de serviço de roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes, uma cópia do mesmo ante sua Administração, dispondo esta de até 30 dias úteis para realizar observações ao mesmo. Se no citado período não houver observações por parte de algumas das Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.

5.4 Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias vigentes, no caso de existir descumprimentos ou discrepâncias relativo ao acordado, a Prestadora que se considere prejudicada, poderá solicitar em primeira instância, através de sua Administração, a mediação das Administrações das Prestadoras envolvidas no problema.

5.5 As Prestadoras do Serviço Móvel Celular que acordem serviços de roaming internacional deverão manter tratamento confidencial de toda informação de usuário intercambiada.

 

ANEXO II

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 800 MHz DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR

 

SUMÁRIO

1. PREÂMBULO

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS

3. DEFINIÇÕES

4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA COORDENAÇÃO.

4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE PRESTADORAS E PRAZOS

4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO

4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS

5. ANEXOS

5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.2. CANALIZAÇÃO

5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA

5.3. MÉTODO DE CÁLCULO

5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO

5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

5.5. LISTA DE PRESTADORAS

5.6. CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA

5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE

5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS

5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

 

 

1. PREÂMBULO

1.1. Este Manual estabelece os procedimentos a serem aplicados para a coordenação nas faixas de radiofreqüências detalhados no ítem 5.1, entre os Serviços Móveis Celulares.

1.2. Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deverá iniciar o processo de coordenação.

1.3. Nas faixas de radiofreqüências mencionadas no item 5.1, as Administrações comprometem-se a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma, provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior aos indicados no item 5.2.1.

1.4. Os procedimentos descritos neste Manual serão aplicados tanto às estações de Serviço Móvel Celular como às Estações de Assinantes Fixos que operem na mesma faixa e utilizem tecnologia do Serviço Móvel Celular.

1.5. A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as Prestadoras envolvidas em cada caso. O andamento e os resultados das coordenações deverão ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas.

 

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS

2.1. A Área de Serviço de cada Prestadora do Serviço Móvel Celular, e por conseguinte, as Áreas de Cobertura de suas ERBs, deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando a penetração do sinal em território de países vizinhos.

2.2. Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser imediatamente sanada.

2.3. A implantação de ERBs setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com antenas omnidirecionais, a fim de confinar ao máximo o sinal dentro da Área de Prestação.

2.4. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo, devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas irradiantes, de forma a limitar as Áreas de Cobertura aos limites da Área de Prestação.

2.5. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo devem ser realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura celular.

2.6. Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de engenharia, de forma que cada Prestadora disponibilize aos outros interessados os meios necessários ao planejamento de suas estações, como mapas topográficos em escalas adequadas ( igual ou maior que 1:100.000), a fim de facilitar o futuro processo de coordenação.

2.7. As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas, necessitando de uma nova coordenação, ante qualquer variação das mesmas.

2.8. As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação, compartilhando o espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.

 

3. DEFINIÇÕES

3.1. RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a uma ERB pela Administração do país da Prestadora, após negociadas e reconhecidas pelas demais Administrações dos países limítrofes.

3.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma Administração para que uma ERB utilize uma freqüência determinada em condições especificadas.

3.3. ESTAÇÃO DE ASSINANTE FIXO: Estação fixa que opera nas faixas de radiofreqüência do Serviço Móvel Celular e utiliza a mesma tecnologia deste serviço.

3.4. ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO TERRESTRE (ET): Estação fixa radioelétrica do Serviço Móvel Celular utilizada para as radiocomunicações com as Estações Móveis e a intercomunicação com a Central de Comutação e Controle. (Inclui as estações repetidoras celulares).

3.5. ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado.

3.6. ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração Nacional do Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular deve explorar o serviço, observando a regulamentação pertinente.

3.7. ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma EM pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma ERB.

3.8. ÁREA DE SERVIÇO: Conjunto de Áreas de Cobertura em que EM têm acesso ao Serviço Móvel Celular e na qual uma EM pode ser acessada, sem conhecimento prévio de sua exata localização, inclusive por um usuário da Rede Telefônica Pública (RTP) fixa.

3.9. PRESTADORA: Pessoa física ou jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.

3.10. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 5 (cinco) quilómetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.

3.11. SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.

3.12. TÉCNICA CELULAR: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas espacialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.

3.13. CENTRAL DE CONTROLE E COMUTAÇÃO DO SMC (CCC): Equipamento que controla as ERBs que dele dependem e suas respectivas EMs, realiza a comutação e interconecta o Serviço Móvel Celular com a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa.

 

4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

4.1.1. Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência, de uma ERB situada no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1., deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que poderão ser afectadas, salvo nos casos descritos no item

4.1.2. Não é necessária a coordenação estabelecida no item 4.1.1. quando uma Prestadora se propõe:

4.1.2.1. Por em operação uma ERB que se encontra situada fora da Zona de Coordenação e que suas características não provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1;

4.1.2.2. Modificar as características de uma consignação existente ou que já havia sido coordenada de modo que não aumente o nível do sinal causado anteriormente às estações de outras Prestadoras. Neste caso deverá notificar estas modificações às Prestadoras envolvidas.

4.1.3. Quando uma Prestadora modifica as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação deverá reiniciar o mesmo. Para tanto, os prazos estabelecidos neste item 4 serão contados a partir do novo envio da informação que inclua as modificações efetuadas.

4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.2.1 Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante enviará a cada uma das Prestadoras afetadas, o pedido de coordenação junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas comunicarão as suas respectivas Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias do início da dita da coordenação

4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras deverão, de imediato, acusar o seu recebimento e terão um prazo máximo de 7 (sete) dias para verificar se as informações estão completas, em caso contrário devolver o pedido de coordenação.

4.3.2. Não havendo manifestação da Prestadora solicitada, quanto às informações, no prazo máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 5(cinco) dias.

4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS PRESTADORAS E PRAZOS

4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a qual se trata de efetuar a coordenação irá examiná-los no menor tempo possível, a fim de determinar a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das ERBs existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.

4.4.2. O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar a interferência estão tratados nos itens 5.2 e 5.3. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão realizados sem prejudicar outras Prestadoras.

4.4.3. Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra Prestadora envolvida, poderão solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para avaliar a interferência causada às consignações de radiofreqüências das ERBs em questão.

4.4.4. As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a Prestadora que deseja a coordenação, realizarão todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.

4.4.5. Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência, todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso seja necessário, para efetuar a coordenação.

4.4.6. As Prestadoras consultadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERBs a coordenar seja maior que 6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para formular sua oposição.

4.4.7. O processo de coordenação terá prioridade para ERBs em serviço que já tenham sido coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas. Nesses casos, as Prestadoras que vierem a ser afetadas, disporão de um prazo máximo de 15(quinze) dias para formular suas oposições tecnicamente fundamentadas.

4.4.8. Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não poderão ser realizadas as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometerão a resolver o conflito em um prazo adicional não maior que 15(quinze) dias.

4.4.9. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 4.4.6 e 4.4.7, a Administração da Prestadora interessada ficará habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação do tratamento.

4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, poderão notificar tal circunstância às respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.

4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deverá notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações deverão tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida , no menor prazo possível.

4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1 e 4.3.2) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da informação para a coordenação (itens 4.4.6 e 4.4.7), a Prestadora consultada compromete-se a:

4.4.12.1. Não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação.

4.4.12.2. Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação.

4.4.13. Os prazos estabelecidos em dias são considerados dias corridos.

4.4.14. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da data da conclusão da coordenação, deverá ser reiniciado o procedimento de coordenação como se tratasse de uma nova coordenação. O período mencionado anteriormente poderá ser prorrogado por acordo entre as Prestadoras interessadas.

4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO

4.5.1. Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas comunicarão no prazo de 7(sete) dias o resultado da mesma para as suas respectivas Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as células consideradas e as radiofreqüências utilizadas.

4.5.2. No caso de comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada poderá notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deverá aplicar-se o mesmo procedimento de coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes.

4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS

4.6.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERBs com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior à aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1, deverão enquadrar-se nos seguintes casos:

4.6.1.1. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecerão em vigor.

4.6.1.2. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadoras e não ratificadas pelas Administrações, deverão ser encaminhadas às respectivas Administrações para ratificação.

4.6.1.3. As coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.

4.6.1.4. Para outras coordenações de radiofreqüências necessárias deve-se iniciar os procedimentos de coordenação segundo o estabelecido neste Manual, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias, após a data de entrada em vigor do presente Manual.

4.6.2 Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras envolvidas farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas.

4.6.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações celulares e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.

 

5. ANEXOS

5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Divide-se em duas subfaixas denominadas de “Subfaixa A” e “Subfaixa B”, respectivamente

5.1.1.1. Subfaixa A

Transmissão da EM 824 MHz a 835 MHz

845 MHz a 846,5 MHz

Transmissão da ERB 869 MHz a 880 MHz

890 MHz a 891,5 MHz

5.1.1.2. Subfaixa B

Transmissão da EM 835 MHz a 845 MHz

846,5 MHz a 849 MHz

Transmissão da ERB 880 MHz a 890 MHz

891,5 MHz a 894 MHz

5.1.2. CANALIZAÇÃO

5.1.2.1. DESIGNAÇÃO DOS CANAIS DE VOZ

5.1.2.1.1. Na Subfaixa A

5.1.2.1.1.1 Canalização AMPS / TDMA

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

991

824,040

869,040

N

0,03(N-1023)+825

0,03(N-1023)+870

1023

825,000

870,000

1

825,030

870,030

N

0,03N+825

0,03N+870

312

834,360

879,360

667

845,010

890,010

N

0,03N+825

0,03N+870

716

846,480

891,480

 

5.1.2.1.1.2. Canalização NAMPS

Nº CANAL

SUFIXO

Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

991

L

824,030

869,030

 

L

0,03(N-1023)+824,990

0,03(N-1023)+869,990

N

M

0,03(N-1023)+825

0,03(N-1023)+870

 

U

0,03(N-1023)+825,010

0,03(N-1023)+870,010

1023

U

825,010

870,010

1

L

825,020

870,020

 

L

0,03 N+ 824,990

0,03 N+869,990

N

M

0,03 N+ 825

0,03 N+870

 

U

0,03 N+825,010

0,03 N+870,010

312

U

834,370

879,370

667

L

845,000

890,000

 

L

0,03N+824,990

0,03N+869,990

N

M

0,03N+825

0,03N+870

 

U

0,03N+825,010

0,03N+870,010

716

U

846,490

891,490

 

 

5.1.2.1.1.3. Canalização CDMA

A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

1013

824,700

869,700

N

0,03(N-1023)+825

0,03(N-1023)+870

1023

825,000

870,000

1

825,030

870,030

N

0,03N+825

0,03N+870

311

834,330

879,330

689

845,670

890,670

N

0,03N+825

0,03N+870

694

845,820

890,820

 

5.1.2.1.2. Na Subfaixa B

5.1.2.1.2.1. Canalização AMPS/TDMA

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

355

835,650

880,650

N

0,03 N+825

0,03 N + 870

666

844,980

889,980

717

846,510

891,510

N

0,03 N + 825

0,03 N + 870

799

848,970

893,970

 

 

5.1.2.1.2.2. Canalização NAMPS

Nº CANAL

SUFIXO

Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

355

L

835,640

880,640

 

L

0,03 N + 824,990

0,03 N + 869,990

N

M

0,03 N + 825

0,03 N + 870

 

U

0,03 N + 825,010

0,03 N + 870,010

666

U

844,990

889,990

717

L

846,500

891,500

 

L

0,03 N + 824,990

0,03 N + 869,990

N

M

0,03 N + 825

0,03 N + 870

 

U

0,03 N + 825,010

0,03 N + 870,010

799

U

848,980

893,980

 

 

5.1.2.1.2.3. Canalização CDMA

A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

356

835,680

880,680

N

0,03 N+825

0,03 N + 870

644

844,320

889,320

739

847,170

892,170

N

0,03 N + 825

0,03 N + 870

777

848,310

893,310

 

5.1.2.2. Designação dos canais de controle

5.1.2.2.1. Na Subfaixa A

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

313

834,390

879,390

N

0,03 N+ 825

0,03 N + 870

333

834,990

879,990

5.1.2.2.2. Na Subfaixa B

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

334

835,020

880,020

N

0,03 N+ 825

0,03 N + 870

354

835,620

880,620

 

 

5.1.2.3. Canais preferenciais em CDMA

5.1.2.3.1. Subfaixa A

5.1.2.3.1.1. Primário: Canal 283 (Radiofreqüências de transmissão de 833,490 MHz para EM e de 878,490 MHz para a ERB).

5.1.2.3.1.2. Secundário: Canal 691 (Radiofreqüências de transmissão de 845,730 MHz para EM e de 890,730 MHz para a ERB).

5.1.2.3.2. Subfaixa B

5.1.2.3.2.1. Primário: Canal 384 (Radiofreqüências de transmissão de 836,520 MHz para EM e de 881,520 MHz para a ERB).

5.1.2.3.2.2. Secundário: Canal 777 (Radiofreqüências de transmissão de 848,310 MHz para EM e de 893,310 MHz para a ERB).

5.1.2.4. Tabela de Canais Radioelétricos

5.1.2.4.1. A seguir, apresenta-se as tabelas de canais radioelétricos para serem utilizadas como referências, para facilitar os procedimentos de coordenação entre os diversos sistemas que se localizam em regiões de fronteira.

5.1.2.4.2. Não são apresentadas as tabelas correspondentes a NAMPS, por não existir um sistema único de formação de grupo.

5.1.2.4.3. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

C.C

316

317

318

319

320

321

322

323

324

325

326

327

328

329

330

331

332

333

313

314

315

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.V

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

 

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

 

43

44

45

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55

56

57

58

59

60

61

62

63

 

64

65

66

67

68

69

70

71

72

73

74

75

76

77

78

79

80

81

82

83

84

 

85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

97

98

99

100

101

102

103

104

105

 

106

107

108

109

110

111

112

113

114

115

116

117

118

119

120

121

122

123

124

125

126

 

127

128

129

130

131

132

133

134

135

136

137

138

139

140

141

142

143

144

145

146

147

 

148

149

150

151

152

153

154

155

156

157

158

159

160

161

162

163

164

165

166

167

168

 

169

170

171

172

173

174

175

176

177

178

179

180

181

182

183

184

185

186

187

188

189

 

190

191

192

193

194

195

196

197

198

199

200

201

202

203

204

205

206

207

208

209

210

 

211

212

213

214

215

216

217

218

219

220

221

222

223

224

225

226

227

228

229

230

231

 

232

233

234

235

236

237

238

239

240

241

242

243

244

245

246

247

248

249

250

251

252

 

253

254

255

256

257

258

259

260

261

262

263

264

265

266

267

268

269

270

271

272

273

 

274

275

276

277

278

279

280

281

282

283

284

285

286

287

288

289

290

291

292

293

294

 

295

296

297

298

299

300

301

302

303

304

305

306

307

308

309

310

311

312

 

 

 

 

 

667

668

669

670

671

672

673

674

675

676

677

678

679

680

681

682

683

684

685

686

 

687

688

689

690

691

692

693

694

695

696

697

698

699

700

701

702

703

704

705

706

707

 

708

709

710

711

712

713

714

715

716

991

992

993

994

995

996

997

998

999

1000

1001

1002

 

1003

1004

1005

1006

1007

1008

1009

1010

1011

1012

1013

1014

1015

1016

1017

1018

1019

1020

1021

1022

1023

 

5.1.2.4.4. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

C.C

313

314

315

316

317

318

319

320

321

322

323

324

325

326

327

328

329

330

331

332

333

333

333

333

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.V

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

 

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

48

 

49

50

51

52

53

54

55

56

57

58

59

60

61

62

63

64

65

66

67

68

69

70

71

72

 

73

74

75

76

77

78

79

80

81

82

83

84

85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

 

97

98

99

100

101

102

103

104

105

106

107

108

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110

111

112

113

114

115

116

117

118

119

120

 

121

122

123

124

125

126

127

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129

130

131

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135

136

137

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139

140

141

142

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144

 

145

146

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148

149

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151

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169

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178

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180

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190

191

192

 

193

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195

196

197

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199

200

201

202

203

204

205

206

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208

209

210

211

212

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266

267

268

269

270

271

272

273

274

275

276

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278

279

280

281

282

283

284

285

286

287

288

 

289

290

291

292

293

294

295

296

297

298

299

300

301

302

303

304

305

306

307

308

309

310

311

312

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

667

668

669

670

671

672

 

673

674

675

676

677

678

679

680

681

682

683

684

685

686

687

688

689

690

691

692

693

694

695

696

 

697

698

699

700

701

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705

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707

708

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710

711

712

713

714

715

716

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

991

992

993

994

995

996

997

998

999

 

1000

1001

1002

1003

1004

1005

1006

1007

1008

1009

1010

1011

1012

1013

1014

1015

1016

1017

1018

1019

1020

1021

1022

1023

 

5.1.2.4.5. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES

FAIXA

 

ATRIBUIÇÃO DE

RADIOFREQÜÊNCIAS

CDMA

 

QUANTIDADE

DE CANAIS

ANALÓGICOS

NÚMERO DO CANAL

CDMA

RADIOFREQÜÊNCIAS DE

TRANSMISSÃO

(MHz)

 

 

 

 

 

 

EM

ERB

 

A”

 

 

///////////////

 

 

22

991

 

1012

824,040

 

824,670

869,040

 

869,670

(1 MHz)

 

 

CDMA

 

 

11

1013

 

1023

824,700

 

825,000

869,700

 

870,000

 

A

(10 MHz)

 

 

 

CDMA

 

 

 

311

1

 

 

 

 

311

825,030

 

 

 

 

834,330

870,030

 

 

 

 

879,330

 

 

 

///////////////

 

 

22

312

 

333

834,360

 

834,990

879,360

 

879,990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

///////////////

 

 

22

667

 

688

845,010

 

845,640

890,010

 

890,640

A’

(1,5 MHz)

 

 

 

CDMA

 

 

 

6

689

 

 

694

845,670

 

 

845,820

890,670

 

 

890,820

 

 

///////////////

 

22

695

 

716

845,850

 

846,480

890,850

 

891,480

_________________________________________________________________________________________________

OBSERVAÇÕES:

/////////////// - tramos de faixas não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.

 

5.1.2.4.6. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

C.C

334

335

336

337

338

339

340

341

342

343

344

345

346

347

348

349

350

351

352

353

354

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.V

355

356

357

358

359

360

361

362

363

364

365

366

367

368

369

370

371

372

373

374

375

 

376

377

378

379

380

381

382

383

384

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387

388

389

390

391

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393

394

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419

420

421

422

423

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432

433

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435

436

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438

 

439

440

441

442

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448

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457

458

459

 

460

461

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480

 

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500

501

 

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543

 

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564

 

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666

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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731

732

 

733

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753

 

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772

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774

 

775

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777

778

779

780

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787

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796

797

798

799

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.1.2.4.7. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQUÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

C.C

 

 

 

334

335

336

337

338

339

340

341

342

343

344

345

346

347

348

349

350

351

352

353

354

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.V

355

356

357

358

359

360

361

362

363

364

365

366

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379

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665

666

 

 

 

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776

777

778

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780

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785

786

 

787

788

789

790

791

792

793

794

795

796

797

798

799

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.1.2.4.8. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES

FAIXA

 

ATRIBUIÇÃO DE

RADIOFREQÜÊNCIAS

CDMA

 

QUANTIDADE

DE CANAIS

ANALÓGICOS

NÚMERO DO CANAL

CDMA

RADIOFREQÜÊNCIAS DE

TRANSMISSÃO

(MHz)

 

 

 

 

 

 

EM

ERB

 

 

 

///////////////

 

 

22

334

 

355

835,020

 

835,650

880,020

 

880,650

B

(10 MHz)

 

 

 

CDMA

 

 

 

289

356

 

 

 

 

644

835,680

 

 

 

 

844,320

880,680

 

 

 

 

889,320

 

 

 

///////////////

 

 

22

645

 

666

844,350

 

844,980

889,350

 

889,980

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

///////////////

 

 

22

717

 

738

846,510

 

847,140

891,510

 

892,140

B’

(2,5 MHz)

 

 

 

CDMA

 

 

 

39

739

 

 

777

847.170

 

 

848,310

892,170

 

 

893,310

 

 

 

///////////////

 

 

22

778

 

799

848,340

 

848,970

893,340

 

893,970

 

_________________________________________________________________________________________________

OBSERVAÇÕES:

- /////////////// - tramos de faixas não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.

 

5.1.2.5. Em regiões de fronteira, no caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas deverão definir as subdivisões de espectro ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas.

5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA

5.2.1. O nível de sinal de referência na linha de fronteira será de -122 dBm.

5.2.2. Para efeitos de cálculos do nível do sinal na linha de fronteira serão empregados os procedimentos definidos no item 5.3.

5.3 MÉTODO DE CÁLCULO

5.3.1. Cada Prestadora utilizará seu próprio método de cálculo. Se não existir acordo entre as Prestadoras se adotarão como referências os resultados de medições de campo, efetuadas pelas Prestadoras e, em caso de ser necessários, estas serão coordenadas pelas Administrações.

5.4 FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

DADOS

SÍMBOLO

VALOR A CONSIGNAR

1

PAIS

ADM

 

2

SITUAÇÃO

A

 

3

SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO

SUB

 

4

CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICOS

CCA

 

5

CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS

CVA

 

6

CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS

CCD

 

7

CANAIS DE VOZ DIGITAIS

CVD

 

8

TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO

SAT

0...2

9

CÓDIGO DE COR DIGITAL

DCC

0...3

10

CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL

DVCC

1...255

11

PADRÃO DE REUSO

PR

 

12

PADRÃO CELULAR

PC

 

13

NÚMERO DE PORTADORA (para CDMA)

NCP

 

14

PSEUDO NUMBER / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO (para CDMA)

PSN

 

15

LOCALIDADE

LOC

 

16

NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO

SIG

 

17

LONGITUDE OESTE

LON

 

18

LATITUDE SUL

LAT

 

19

POTÊNCIA

POT

 

20

GANHO DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO

G

 

21

POLARIZAÇÃO

POL

 

22

TILT ELÉTRICO

TE

 

23

TILT MECÂNICO

TM

 

24

AZIMUTE MÁXIMA RADIAÇÃO

ACU

 

25

ABERTURA HORIZONTAL

AH

 

26

COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR

CT

 

27

ALTURA DA ANTENA NO SOLO

HA

 

28

DATA

FE

 

 

 

5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO

29

PRESTADORA

PS

 

30

CONTATO

NOM

 

31

TELEFONE

TEL

 

32

FAX

FAX

 

33

E-MAIL

EM

 

 

Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor.

Nota 2: Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras deverão apresentar como informações adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-Canal e Canal Adjacente).

 

 

5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

1. - PAÍS (ADM)

Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação

Argentina : ARG

Brasil : B

Paraguay: PRG

Uruguay: URG

2. - SITUAÇÃO (A)

Indicar ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente. Tratando-se de uma consignação existente, de acordo com o estabelecido no item 4.5.2 indicar-se-á EXI.

3. - SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)

Indicar o código que corresponda (A ou B) conforme seja a faixa de freqüência de operação de acordo com o item 5.1.1.

4. - CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICO (CCA)

Devem ser indicados os números dos canais de controle analógicos utilizados em cada setor da ERB.

5. - CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS (CVA)

Devem ser indicados os números dos canais de voz analógicos utilizados em cada setor da ERB.

6. - CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS (CCD)

Devem ser indicados os números dos canais de controle digitais utilizados em cada setor da ERB.

7. - CANAIS DE VOZ DIGITAIS (CVD)

Devem ser indicados os números dos canais de voz digitais utilizados em cada setor da ERB.

8. - TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO (SAT)

Deve ser indicado em valores 0 ... 2.

9. - CÓDIGO DE COR DIGITAL (DCC)

Deve ser indicado em valores 0 ... 3.

10. - CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL (DVCC)

Deve ser indicado em valores 1 ... 255.

11. - PADRÃO DE REUSO (PR)

Indicar o padrão de reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12, 4/24, 7/21, ...).

12. - PADRÃO CELULAR (PC)

Indicar o padrão celular adotado (por exemplo: AMPS, NAMPS, TDMA, CDMA).

13. - NÚMERO DE PORTADORA para CDMA (NCP)

Indicar o Número de Portadora (somente para CDMA).

14. - PSEUDO NÚMERO / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN)

Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto

15. - LOCALIDADE (LOC)

Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.

16. - NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional)

Indicar o nome e o indicativo da Estação Rádio Base.

17. - LONGITUDE OESTE (LON)

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

18. - LATITUDE SUL (LAT)

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

19. - POTÊNCIA (POT)

Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da antena em relação ao dipolo de meia onda, expressa em dBW (Potência Efetivamente Irradiada).

20. - GANHO DA ANTENA (G)

Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além disso, acompanhará este formulário o diagramas de radiações correspondentes.

21. - POLARIZAÇÃO (POL)

Indicar de acordo com o seguinte:

Vertical - V.

Circular - C

22. - TILT ELÉTRICO (TE)

Indicar o valor em graus ( + ou -).

23. - TILT MECÂNICO (TM)

Indicar o valor em graus ( + ou -).

24. - AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU)

É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação ominidirecional, então indicar o valor de 360º.

25. - ABERTURA HORIZONTAL (AH)

Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal.

26. - COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)

Deve ser expressa em metros.

27. - ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA)

Deve ser expressa em metros.

28. - DATA (FE)

Indicar o formato dd/mm/aa.

29. - PRESTADORA (PS)

indicar o nome da empresa Prestadora de Serviço Móvel Celular.

30. - CONTATO (NOM)

Nome e sobrenome da pessoa com a qual se poderão efetuar as coordenações.

31. - TELEFONE (TEL)

Indicar o telefone da pessoa de contato.

32. - FAX (FAX)

Indicar o FAX da pessoa de contato.

33. - E-MAIL(EM)

Indicar o E-MAIL da pessoa de contato.

 

5.5. LISTA DE PRESTADORAS

As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país, devendo responder as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 2 dias úteis, estabelecendo-se os seguintes endereços de E-Mail e/ou para pontos de contato.

 

ARGENTINA

Comisión Nacional de Comunicaciones

Gerencia de Ingeniería

Área Asignación de Frecuencias

Perú 103 – Piso 13 –C1067AAC

Buenos Aires – República Argentina

TEL: + 54 11 4347-9659 / 9600

FAX: + 54 11 4347-9685

E-Mail: jjvalorio@cnc.gov.ar CC: jsonsino@cnc.gov.ar

 

BRASIL

Agência Nacional de Telecomunicações

Superintendência de Serviços Privados

Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres

Gerência de Normas e Padrões

SAS Quadra 6 Bloco E 8o Andar

Brasília - DF - Brasil

CEP: 70313-900

TEL + 55 61 312-2443 / 2152

FAX + 55 61 312-22793

E-Mail :ctrc.mercosul@anatel.gov.br

 

PARAGUAI

Comisión Nacional de Telecomunicaciones

Gerencia Internacional e Interinstitucional

Yegros 437 y 25 de Mayo – Edif.. San Rafael – Piso 3

Asunción – República del Paraguay

TEL: + 595 21 440-020

FAX: + 595 21 51-029

E-Mail: gii@conatel.gov.py CC : die@conatel.gov.py

 

URUGUAI

Dirección Nacional de Comunicaciones

Departamento Frecuencias Radioeléctricas

Bvar. Artigas 1.520 – Montevideo – República Oriental del Uruguay

TEL: + 598 2 707-3661

FAX: + 598 2 707-33591 / 3593

E-Mail : [email protected] o [email protected]

 

5.6. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA

Em toda situação em que a coordenação o requeira, instalar-se-ão células setorizadas com antenas com características diretivas que permitam efetuar “downtilt” mecânico e/ou elétrico, após esgotados os demais recursos .

5.6.1. NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE

Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. Este nível será definido de comum acordo pelas Prestadoras durante o processo de coordenação. Caso contrário se procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10.

5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS

Para fins de orientação de projeto, estabelecerão seqüências de utilização de radiofreqüências.

5.6.2.1. SEQÜÊNCIA DE OCUPAÇÃO DE CANAIS

5.6.2.1.1. Em caso de três Prestadoras envolvidas estabelecer-se-á de acordo com a seguinte ordem:

5.6.2.1.1.1. Espaçamento de 21 canais

CONJUNTO

GRUPO DE CANAIS

A

1

4

7

10

13

16

19

B

2

5

8

11

14

17

20

C

3

6

9

12

15

18

21

 

 

5.6.2.1.1.2. Espaçamento de 24 canais

CONJUNTO

GRUPOS DE CANAIS

A

1

4

7

10

13

16

19

22

B

2

5

8

11

14

17

20

23

C

3

6

9

12

15

18

21

24

 

 

5.6.2.1.2. No caso de duas Prestadoras envolvidas utilizam-se os conjuntos A e C anteriormente mencionados e o grupo B será dividido da seguinte forma:

5.6.2.1.2.1. Espaçamento de 21 canais

CONJUNTO

GRUPO DE CANAIS

B1

2

8

14

20 (superior)

 

B2

5

11

17

20 ( inferior )

 

 

 

5.6.2.1.2.2. Espaçamento de 24 canais

CONJUNTO

GRUPO DE CANAIS

B1

2

8

14

20

 

B2

5

11

17

23

 

 

 

5.6.2.2. Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes envolvidas o grupo de canais que começará a utilizar.

Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial às prestadoras vizinhos.

No caso de interferência prejudicial, as Prestadoras deverão implementar os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las.

Nas instalações existentes, na medida do possível, ajustar-se-ão às distribuição propostas nos itens 5.6.2.1.1 e 5.6.2.1.2.

Caso contrário ficarão sujeitas aos procedimentos de coordenação.

Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas.

5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

As relações de proteção em relação ao sinal de cobertura da Prestadora local, deverão ser igual ou maior que os valores indicados abaixo.

5.6.3.1. INTERFERÊNCIA CO-CANAL

5.6.3.1.1. Caso 1 – Técnica de medição em campo

AMPS: 17 dB

NAMPS: 17 dB

TDMA: 20 dB

CDMA: 16 dB

5.6.3.1.2. Caso 2 – Para cálculos de enlace ou simuladores de propagação

AMPS: 21 dB

NAMPS: 21 dB

TDMA: 24 dB

CDMA: 20 dB


Resolução 2 - Anexo VII

ANEXO VII À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. N° 60/01

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES TERRENAS E TERRESTRES

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 38/95 e 20/96 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC N° 38/95 aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc;

Que a Resolução GMC N° 20/96 incorporou novas tarefas às Pautas Negociadoras do SGT Nº 1;

Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT N° 1, foi denominada Elaboração do Manual de Procedimentos para Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres, com o objetivo de harmonizar procedimentos técnicos e administrativos quando um dos países deseja instalar e operar uma das referidas estações dentro dos Estados Partes do MERCOSUL;

Que a Resolução GMC N° 90/94 prevê elaboração de um manual contendo procedimento pormenorizado para a coordenação de uma estação terrestre do serviço fixo por satélite que opere em faixas de freqüência compartilhadas entre serviços de radiocomunicações espaciais e terrestres;

Que a Resolução GMC N° 64/97 aprovou o "Manual de Procedimentos para a Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres dentro dos países do MERCOSUL", somente em sua versão em português;

Que, por ocasião da elaboração da versão em espanhol, foi constatada a necessidade de correções no texto do manual anteriormente aprovado.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações Terrenas e Terrestres", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução GMC N° 64/97.

Art. 3º Facultar ao SGT N° 1 manter atualizado o presente Manual de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos.

Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 31/III/2002.

 

XLIV GMC - Montevidéu, 05/XII/01

 

MANUAL DE PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES TERRENAS E TERRESTRES

 

SUMÁRIO

1 PREÂMBULO

2 PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO

2.1 SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

2.2 INFORMAÇÕES PARA A COORDENAÇÃO

2.3 ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

2.4 ANÁLISE DE INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE ADMINISTRAÇÕES

2.5 OS PRAZOS

2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO

2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES

2.8 CASOS NÃO PREVISTOS

3 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES QUE FUNCIONAM NAS FAIXAS DE 4, 6, 11 E 14 GHz COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE.

3.2 CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES PARA EFETUAR OS CÁLCULOS DE INTERFERÊNCIAS

3.3 MÉTODO DE CÁLCULO DA MARGEM DE INTERFERÊNCIA ENTRE A ESTAÇÃO TERRENA COMO TRANSMISSORA E AS ESTAÇÕES TERRESTRES (MODO 1 DE PROPAGAÇÃO)

3.4 MÉTODO DE CÁLCULO DE ATENUAÇÃO POR OBSTÁCULO NÃO EXCEDIDA DURANTE MAIS DE 20% DO TEMPO

3.5 LISTA DE ENDEREÇOS DOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO

3.6 LISTA DE ESTAÇÕES TERRENAS COORDENADAS

 

1. PREÂMBULO

1.1 Este Manual estabelece normas técnicas a serem aplicadas na coordenação de estações terrenas do Serviço Fixo por Satélite com as estações terrestres do Serviço Fixo, nas faixas de freqüências que existe compartilhamento em igualdade de direitos e condições de funcionamento (categorias de serviços primários). Estes procedimentos não se aplicam à coordenação de estações terrestres do Serviço Fixo que se situem na área de coordenação de uma estação terrena já coordenada.

1.2 As faixas de freqüências, que na atualidade apresentam este compartilhamento e são utilizadas pelas administrações, são as indicadas no Item 2 "Procedimentos de Coordenação".

1.3 Os procedimentos descritos no Item 2 serão aplicados quando uma Administração desejar por em funcionamento uma estação terrena do Serviço Fixo Por Satélite. Previamente, a Administração interessada deverá enviar os formulários de notificação da estação terrena, Apêndice APS4/III, observando os procedimentos do Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, com o qual se determinam as áreas de coordenação da estação terrena. Estas informações serão enviadas, como início de coordenação, à União Internacional de Telecomunicações (UIT) e aos países cujos territórios são alcançados pelos contornos dessas áreas, os quais por sua vez remeterão uma lista de estações terrestres do Serviço Fixo que se encontrem localizadas dentro destes contornos de coordenação e operem em freqüências adjacentes ou iguais as que funcionarão na estação terrena.

1.4 Com esta lista de estações, a Administração interessada deve realizar os estudos de prováveis interferências que podem ocorrer entre as estações envolvidas, ou seja, a maneira como a estação terrena transmissora pode afetar as estações terrestres receptoras, bem como as estações terrestres transmissoras podem afetar a estação terrena receptora.

1.5 Depois de concluído o estudo, a administração interessada deve encaminhar os cálculos às administrações envolvidas, que têm um prazo para se manifestarem. Caso haja problemas, estes deve ser resolvidos, de forma a concluir com êxito o processo de coordenação.

1.6 Também são estabelecidos procedimentos que devem ser observados pelas administrações que deixarem de cumprir os prazos estabelecidos ou na eventualidade de surgirem interferências prejudiciais após concluída a coordenação.

 

2. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO

2.1 SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

2.1.1 Antes de colocar em operação uma estação terrena do Serviço Fixo por Satélite, nas faixas de freqüências compartilhadas com o Serviço Fixo Terrestre, cujo contorno de coordenação (Modo 1), calculado de acordo com os procedimentos estabelecidos no Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, alcance território de algum Estado Parte do MERCOSUL, deve-se proceder a sua coordenação com as estações desse serviço.

2.1.2 Faixas de freqüências:

Banda C:

Na recepção 3.625 - 4.200 MHz (1)

Na transmissão 5.850 - 6.425 MHz

Banda Ku:

Na recepção 10.7 - 11.7 GHz

11.7 - 12.2 GHz (2)

Na transmissão 14.0 - 14.5 GHz (3)

(1) Na República Argentina a porção da faixa 3.625 – 3.700 MHz está atribuída ao Serviço Fixo Por Satélite em caráter secundário.

(2) Na República da Argentina e no Brasil, esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite.

(3) No Brasil e na República da Argentina esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite.

2.1.3 Não é necessária a coordenação estabelecida no Item 2.1.1 quando uma administração modificar as características de uma consignação existente, que já havia sido coordenada, desde que não aumente o nível do sinal interferente causado anteriormente às estações de outras administrações. Neste caso, estas modificações devem ser notificadas às administrações envolvidas.

2.1.4 Quando uma administração modificar as características de uma consignação durante o processo de coordenação, deve reiniciar os procedimentos de coordenação. Portanto, os prazos estabelecidos são contados a partir do novo envio das informações que incluam as modificações efetuadas.

2.2 INFORMAÇÕES PARA A COORDENAÇÃO

2.2.1 Para efetuar a coordenação, a administração solicitante envia a cada uma das administrações envolvidas o pedido de coordenação, junto com o formulário APS4/III, detalhando também a interferência máxima admissível sobre a estação terrena excedida em 20% do tempo (dBm), a cota do terreno com relação ao nível do mar e a altura da antena sobre o solo desta estação.

2.3 ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

2.3.1 Uma administração com a qual se deseja efetuar a coordenação, de acordo com o Item 2, deve acusar o recebimento, imediatamente, pelo meio mais rápido possível, dos dados referentes à coordenação. Se a administração que solicitar a coordenação não receber algum aviso de recebimento nos 10 (dez) dias que se seguem à data de envio da informação relativa à coordenação, esta administração envia um aviso solicitando a acusação de recebimento. Este aviso deve ser respondido à administração destinatária dentro de um novo prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de envio deste aviso.

2.3.2 As solicitações de coordenação são encaminhadas aos órgãos das administrações correspondentes, conforme lista de endereços do Item 3.5, sendo responsabilidade de cada administração manter atualizado este anexo.

2.4 ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE ADMINISTRAÇÕES

2.4.1 Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a administração com a qual se deseja efetuar a coordenação, remete à administração solicitante a lista de estações terrestres fixas em funcionamento, que se localizam dentro do contorno de coordenação da estação terrena, especificando para tal efeito as informações contidas no Item 3.1. Esta informação deve ser expedida dentro dos 30 (trinta) dias seguintes da acusação de recebimento de coordenação pelo meio de transmissão mais rápida.

2.4.2 A administração receptora da lista das estações terrestres determina a interferência que, sobre estas, produzirá a estação do Serviço Fixo por Satélite, objeto da coordenação.

2.4.3 O método de cálculo e os critérios que devem ser aplicados para avaliar a interferência estão desenvolvidos nos Itens 3.2, 3.3 e 3.4. Entretanto, durante o processo de coordenação, as administrações envolvidas podem adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surjam. Tais acordos devem ser realizados sem prejudicar outras administrações.

2.4.4 Tanto a administração que solicitar a coordenação, como qualquer outra administração envolvida, podem solicitar informações adicionais que julguem necessárias para avaliar a interferência causada à consignação em questão.

2.4.5 As administrações envolvidas no processo de coordenação devem realizar todos os esforços para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.

2.4.6 As administrações podem utilizar todos os recursos apropriados (correspondências, fax, reuniões bilaterais ou multilaterais), que sejam necessários, para efetuar a coordenação com as administrações envolvidas.

2.4.7 A administração receptora da lista de estações terrestres, devem, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), contado a partir da data de envio da lista, enviar à outra administração, um relatório contendo os níveis de interferência produzidos sobre cada estação terrestre constante da lista.

2.4.8 As administrações que eventualmente forem afetadas têm um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir do envio do relatório citado no Item 2.4.7, para formular sua oposição, tecnicamente fundamentada, à nova consignação de freqüência ou modificação, podendo efetuar as sugestões que julguem necessárias para solucionar o problema.

2.4.9 O período previsto no Item 2.4.8 podem ser prorrogado até um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

2.4.10 Se existir oposição, formulada no prazo correspondente, não poderá realizar-se a consignação de freqüência ou modificação, até que se chegue a um acordo entre as administrações envolvidas.

2.4.11 Em caso de não existir oposição ou de haver transcorrido os prazos mencionados nos Itens 2.4.8 e 2.4.9 sem a devida manifestação, a administração interessada está habilitada para realizar a nova consignação de freqüência ou modificação objeto da coordenação.

2.4.12 Durante o processo de coordenação, a administração solicitante, quando estiver recebendo interferências prejudiciais de estações terrestres, deve procurar resolver as dificuldades com as administrações envolvidas, de maneira mais aceitável para as partes, fazendo todos os esforços possíveis.

2.4.13 Em caso de desistência da instalação da estação terrena, a administração solicitante deve informar às administrações envolvidas.

2.5 OS PRAZOS

2.5.1 Quando uma administração não responder nos prazos estabelecidos no Item 2.4, esta se compromete a:

2.5.1.1. Não fazer nenhuma reclamação com respeito às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que podem ser causadas pela utilização de consignação de freqüências para as quais buscou a coordenação;

2.5.1.2 Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüências para a qual se buscou a coordenação.

2.5.2 Para efeito da aplicação do procedimento do Item 2.5.1, deve-se entender que os prazos estabelecidos em dias significam dias corridos.

2.5.3 Toda consignação de freqüência de uma estação terrena que estiver coordenada, mas que não tenha sido posta em operação no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de conclusão da coordenação, deve reiniciar o procedimento de coordenação, como se tratasse de uma nova consignação. Não obstante o estabelecido, o período mencionado pode ser prorrogado por acordo entre as administrações interessadas.

2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO

2.6.1 No caso de se comprovar que uma estação previamente coordenada recebe interferências prejudiciais de estações de outra administração, a administração afetada notificará àquela administração, a fim de buscar solução para o problema.

2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES

2.7.1 As estações terrenas existentes, em operação até a data de 1º de março de 2002, que constam na relação do Item 3.6, são consideradas já coordenadas para efeito de aplicação do presente procedimento de coordenação.

2.8 CASOS NÃO PREVISTOS

2.8.1 Nos casos de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as administrações envolvidas devem realizar todos os esforços possíveis para superar estas interferências de forma aceitável para as partes interessadas.

 

3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES QUE FUNCIONAM NAS FAIXAS DE 4, 6, 11 E 14 GHz COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE.

1. Freqüência de transmissão.

2. Freqüência de recepção.

3. Nome da localidade onde está a estação.

4. Nome da estação.

5. Longitude geográfica da estação.

6. Latitude geográfica da estação.

7. Largura de faixa necessária à transmissão.

8. Tipo de sistema (analógico CS = 1 ou digital CS = 2).

9. Capacidade do enlace (canais telefônicos ou velocidade).

10.Potência do equipamento transmissor (em dBm).

11. Sinal interferente máximo excedido durante os 20% do tempo, expresso em dBm

Para tal aplicação propõe-se a seguinte tabela:

SISTEMAS

PiMÁX (dBm)

MULTICANAIS DIGITAIS

Degradação no limiar ? 3 dB para uma BER = 10-3

(vide notas 1 a 3)

Multicanais Analógicos MDF / FM

 

60 C.T.

- 127

120 C.T.

- 122

300 C.T.

- 114

600 C.T.

- 108

960 C.T.

- 104

1 260 C.T.

- 101

1 800 C.T.

- 95

2.700 C.T.

- 91

TELEVISÃO

- 104

C.T.: abreviatura de canais telefônicos                     BER: taxa de erro de bit

Nota 1: A degradação do limiar (?N) do receptor para uma BER = 10-3, para a interferência global (ITotal), em função do ruído térmico do receptor (N), é determinada pela seguinte expressão:

[Figura 9 do documento SEI nº 8236056]

sendo:

ITotal: interferência global (dBm) para 20% do tempo.

N: ruído térmico do receptor (dBm).

Para uma degradação do limiar igual a 3 dB (DN =3) se verificará a relação [Figura 10 do documento SEI nº 8236056] dB, onde o nível do sinal interferente global é igual ao ruído térmico do receptor, ou seja:

[Figura 11 do documento SEI nº 8236056], para DN =3 dB

Para n fontes de interferência de igual nível e longo período de tempo (próximo do valor médio, 20% do tempo) podemos supor que todas interferências procedentes de todas as fontes são produzidas simultaneamente e se somam, ou seja:

[Figura 12 do documento SEI nº 8236056]

Como as interferências são estimadas em níveis iguais [Figura 13 do documento SEI nº 8236056]

[Figura 14 do documento SEI nº 8236056]

sendo:

n :   número efetivo de interferências simultâneas  de igual nível previstas para 20% do tempo, deve ser repartido entre as estações interferentes do Serviço Fixo Terrestre, nterrestre, e as correspondentes às  estações interferentes de outros sistemas não terrestres, nnão-terrestre (as estações terrenas dos Serviços Fixo de por Satélite). Assim,

 

n  = nterrenal + nno-terrenal  =

{

 10, para Banda C  (nterrenal  =  nno-terrenal  =  5).

4, para Banda Ku  (nterrenal   =  nno-terrenal  =  2)

I:     nível do sinal de uma fonte interferente qualquer (dBm) para 20% do tempo.

Nota 2:  O nível de potência máxima interferente admissível, excedido em 20% do tempo, na entrada do receptor de uma estação terrestre (sistema multicanais digitais) pode ser expresso como a potência radioelétrica interferente Pimáx, procedente de qualquer das n fontes de interferência simultânea de níveis iguais, na largura de banda efetiva do ruído B do sistema receptor, que degrada o limiar ? 3 dB para uma BER = 10-3. O valor de Pimáx pode ser determinado pela seguinte expressão:

                                    Pimáx(dBm) = N(dBm) + J(n) (dB)

                                                      = [Figura 15 do documento SEI nº 8236056]

sendo:

N: ruído térmico do receptor (dBm), deve ser determinado pela seguinte expressão:

N(dBm) = [Figura 16 do documento SEI nº 8236056]

k: constante de Boltzmann, 1,38 x 10-23J/K.

Te: temperatura de ruído do sistema receptor (0K) na entrada do receptor (vide nota 3).

B: largura de banda efetiva do ruído do sistema receptor (MHz) na qual a potência de interferência é calculada pela média, a mesma será estimada igual á largura de banda de FI do receptor. Quando a largura de banda FI do receptor não for conhecida, considera-se a largura de banda necessária do sinal útil (BnU) correspondente à estação receptora interferida.

J(n): relação (dB) a longo prazo (durante 20% do tempo) entre a potência de interferência admissível proveniente de uma fonte interferente qualquer (I) e a potência do ruído térmico do sistema receptor (N). Assim,

J(n)(dB) = -10log(n) = [Figura 17 do documento SEI nº 8236056]

[*]   Este valor é adequado para o caso geral de desvanecimento sem correlação dos sinais desejados e interferentes. No caso em que este desvanecimento (devido as precipitações) mostrar uma correlação substancial (ou seja, quando a interferência seguir o mesmo trajeto que o sinal desejado), pode ser aplicado um valor de J distinto do indicado.

A tabela deste Item, mostra os valores dos parâmetros relativos das equações utilizadas para sistemas típicos.

Nota 3:  A temperatura de ruído do sistema receptor (oK), nos terminais de entrada do receptor, pode ser determinada pela expressão:

[Figura 18 do documento SEI nº 8236056]

sendo,

temperatura de ruído na entrada do receptor , incluídas as contribuições de todas as etapas sucessivas em relação aos terminais de entrada do receptor. Pode ser obtido através de da expressão:

Tr (°K)  = T1 + (T2 / G1) + [T3 / (G1·G2)] + ··· + [Tn / (G1·G2 ··· Gn-1)]

sendo,

n:    número de etapas do receptor

T1:  temperatura de ruído da primeira etapa

T2:  temperatura de ruído da segunda etapa

Tn:  temperatura de ruído da última etapa

G1: valor do ganho da primeira etapa.

G2: valor do ganho da segunda etapa.

Gn-1: valor do ganho da penúltima etapa.

Se o valor do fator de ruído do receptor, F, for conhecido, a temperatura de ruído na entrada do mesmo pode ser estimada por:

[Figura 19 do documento SEI nº 8236056]

sendo,

F:  o valor do fator de ruído (o termo em inglês “noise factor” se emprega quando F é expressado em forma numérica e “noise figure” significa este mesmo valor expressado em dB). Para o caso de F ser expresso em dB: 

[Figura 20 do documento SEI nº 8236056]

To: temperatura termodinâmica de referência, fixada por convenção em 290 oK.

e:    atenuação do sistema de recepção, valor compreendido entre 1 ? e <?.

Este valor se obtém considerando, entre o terminal da antena e a entrada do receptor, as perdas da linha de transmissão Aar (dB) (por exemplo, guia de ondas) e a inserção de conectores e filtros existentes Acr (dB).

Então, a atenuação do sistema de recepção, expressa em dB, se obtém como:

Aalr(dB) = Aar(dB) + Acr(dB)

Finalmente,

e = 10[Aalr(dB)/10]

Para o caso em que não se conhece a atenuação do sistema de recepção, esta será estimada como Aarl = 0 dB, isto implica em e = 1.

 

Ta:   Temperatura de ruído (oK) da antena receptora.

Quando se desconhece a temperatura de ruído das antenas receptoras, esta deverá ser estimada igual à temperatura To:

Ta = To = 290oK

Em conseqüência, a temperatura de ruído do sistema receptor (Te) será independente do valor da atenuação do sistema de recepção (e). Se o valor do fator de ruído do receptor (F),for conhecido, temos:

Te (oK) = Tr + Ta = (F – 1) 290 + 290 = 290 F = ToF

 

Então,

N (dBm) = 10 log(k To B F) = F(dB) + 10 log[B(MHz)] – 114

 

Finalmente, para o caso particular de Ta = To = 290oK, resulta,

PiMÁX. (dBm) = N(dBm) + J(n)(dB) = F(dB) + 10 log[B(MHz)] – 114 + J(n)(dB)

 

12. Ganho máximo de antena (dBi).

13. Polarização.

14. Azimute de máxima radiação.

15. Ângulo de elevação: ângulo compreendido entre o eixo principal de máxima radiação e o plano horizontal.

16. Cota em relação ao nível do mar (expressa em metros).

17. Altura da antena sobre o solo (expressa em metros).

18. Atenuação total do sistema de alimentação (incluir guias de onda, circuladores, duplexadores, filtros e conectores, etc.) em dB.

19. Envoltória do diagrama de irradiação da antena ou, caso este não seja disponível, deverá ser utilizado o diagrama de referência da Rec. ITU-R F.699.

20. Ruído térmico na entrada do receptor (KTBF em dBm), somente para sistemas digitais.

21. Proprietário da estação.

 

3.2 CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES PARA EFETUAR OS CÁLCULOS DE INTERFERÊNCIAS

3.2.1. Freqüências

Os procedimentos de coordenação aplicam-se somente as faixas de 6 e 14 GHz .

As freqüencias são expressas  em MHz.

Assim, com referência à estação terrena serão consideradas as freqüências de transmissão e no caso das estações terrestres serão consideradas as freqüências de recepção nestas faixas.

3.2.2. Diferença de freqüência normalizada (DF)

Este parâmetro poderá ter um dos seguintes valores:

se F ? FI y F ? FS       DF = 0

se F < FI                     DF = (FI-F )/Bn’

se F > FS                    DF = (F-FS)/Bn’

onde:

F = freqüência correspondente à estação terrestre

[Figura 21 do documento SEI nº 8236056]

[Figura 22 do documento SEI nº 8236056]

sendo:

F' = freqüência correspondente a estação terrena

Bn = largura da faixa necessária correspondente a estação terrena.

Bo = faixa de freqüência consignada à estação terrena

Bn´= maior  valor entre a largura de faixa necessária do sinal da estação terrena e a largura da faixa necessária do sinal da estação terrestre, para a faixa em questão.

A estação terrestre não será considerada para posteriores cálculos de interferência quando se verifica que:

DF > 1 para estação terrestre com sistema analógico,

ou

DF > 3 para a estação terrestre com sistema digital .

3.2.3 Distância do enlace interferente (L):

[Figura 23 do documento SEI nº 8236056]

onde:

LatA, Lon A = coordenadas geográficas da estação que se localiza mais a oeste.

Lat B, Lon B = coordenadas geográficas da estação que se localiza mais a leste.

3.2.4 Diferença com máxima distância de coordenação no Modo 1

Este valor é expresso em km e calculado como:

[Figura 24 do documento SEI nº 8236056]

onde:

L = distância do enlace interferente

D1 = distância de coordenação máxima calculada no Modo 1, empregando o procedimento estabelecido no Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações.

Ao se verificar que DL1 assume valores positivos, então a estação terrestre considerada não deve ser levada em conta para posteriores cálculos de interferências. Caso contrário deverá ser complementado o Item 3.3.

3.3 MÉTODO DE CÁLCULO DA MARGEM DE INTERFERÊNCIA ENTRE A ESTAÇÃO TERRENA COMO TRANSMISSORA E AS ESTAÇÕES TERRESTRES (MODO 1 DE PROPAGAÇÃO)

3.3.1 Longitude geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais, da estação terrestre considerada para o estudo interferente.

3.3.2 Latitude geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais, da estação terrestre considerada para o estudo interferente.

3.3.3 Azimute do enlace interferente da estação terrena e da estação terrestre.

Expresso em graus sexagesimais, é o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção do enlace interferente, medido a partir do norte geográfico, no sentido horário.

Conhecidas as coordenadas geográficas das estações interferente e interferida, chamamos de Lat A e Lon A as coordenadas correspondentes à estação localizada mais a oeste e de Lat B e Lon B as coordenadas correspondentes à estação localizada mais a leste; os valores da Latitude (sul) e Longitude (oeste) correspondentes a ambas estações serão considerados com o sinal positivo.

Logo o azimute de cada estação é calculado conforme as seguintes expressões:

Para a estação que se encontra localizada mais a oeste.

[Figura 25 do documento SEI nº 8236056]

onde:

[Figura 26 do documento SEI nº 8236056]

[Figura 27 do documento SEI nº 8236056]

Para a estação que se encontra localizada mais a leste :

[Figura 28 do documento SEI nº 8236056]

onde:

[Figura 29 do documento SEI nº 8236056]

[Figura 30 do documento SEI nº 8236056]

3.3.4 Azimute da antena no enlace útil.

Este dado é expresso em graus sexagesimais é obtido na planilha de dados da estação correspondente.

3.3.5 Afastamentos em relação a máxima radiação.

Estes valores são expressos em graus sexagesimais, sendo os ângulos formados entre a reta que une as estações interferida e interferente com as direções de máxima radiação de cada antena.

Calcula-se efetuando a diferença entre o azimute da antena no enlace interferente e o azimute da antena em seu enlace útil, tanto para a estação transmissora (interferente), como para a estação receptora (interferida), ou seja:

B =  Aci - Acu

quando resultar B < 0 tomar-se-á

B = 360 +  (Aci - Acu)

3.3.6 Ângulo de elevação:

Este dado é expresso em graus sexagesimais e é obtido da planilha de dados da estação correspondente.

3.3.7 Afastamento corrigido.

Este dado é expresso em graus sexagesimais e é calculado como se segue:

Bc = arc cos ( cos B * cos E )

onde:

B: afastamento com respeito a máxima radiação (valor mencionado no Numeral 3.3.5).

E: ângulo de elevação (valor mencionado no Numeral 3.3.6).

3.3.8 Ganho da antena.

O ganho da antena de cada estação é expresso em dB com relação a antena isotrópica.

Este ganho é obtido dos diagramas de radiação da antena do transmissor interferente e do receptor interferido obtidos em cada caso através do ângulo “Bc” correspondente.

3.3.9 Atenuação total do sistema de alimentação.

Este valor é expresso em dB e é obtido da planilha de dados da estação correspondente.

3.3.10 Distância do enlace interferente.

Este valor é expresso em km e é obtido da planilha do Numeral 3.2, para a estação terrestre em estudo.

3.3.11 Freqüência do transmissor interferente.

Este dado é expresso em MHz e é obtido da planilha de dados da estação terrestre em estudo e da planilha de dados da estação terrena.

3.3.12 Atenuação do espaço livre é calculada da seguinte forma (em dB).

Ael (dB) = 32,44 + 20 Log Ft (MHz) + 20 log L (km).

onde:

Ft = freqüência do transmissor interferente

L = distância entre a estação interferente e a interferida.

3.3.13 Atenuação por obstrução não excedida durante 20% do tempo

Será expressa em dB:

3.3.13.1 Para obter este valor de atenuação deverá ser utilizado o método descrito no  Numeral 3.4.

A topografia do terreno será considerada com K = 4/3, ver figura 3a. Deve ser completados os dados solicitados na base da figura.

Deve ser indicado também, sobre o perfil do terreno, o ponto onde será calculada a atenuação por obstáculo.

Por último, na figura 3a, deve ser indicada a escala utilizada.

3.3.13.2 Quando a obstrução é ocasionada por terra esférica lisa “além da linha do horizonte”:

L  > Drh

onde a distância à linha do  horizonte ( Drh )

Drh (km) = 3,57 * [Figura 31 do documento SEI nº 8236056]

A atenuação por obstáculo pode ser calculada conforme indicado em 3.13.1. ou ainda complementando a planilha auxiliar descrita no Numeral 3.1, e calculando:

Ao (dB) = |F (L) + H (ha1) + H(ha2)|

sendo:

ha1 = altura da antena da estação terrena. Dados fornecidos conforme indicado no Numeral 2.2 (Informações para a Coordenação) deste Manual.

ha2 = altura da antena da estação terrestre. Os dados serão obtidos do item 17 do Numeral 3.1

F (L) = obtido da figura 4a.

H (hT1) e H (hT2) = obtidos da figura 4b.

Neste caso não será necessário apresentar o levantamento do perfil do enlace interferente.

3.3.14 Diferença de freqüência normalizada.

Este valor é obtido da planilha de cálculo descrita no Item 3.2

3.3.15 Código de sistema (CS).

Este valor é obtido através dos dados da estação receptora interferida.

3.3.16 Fator ALFA.

Este valor é expresso em dB e será obtido a partir da figura 5, dando entrada com o valor DF indicado no Item 3.1 e o valor CS indicado no Item 3.1

Logo, o valor ALFA será obtido da seguinte forma:

ALFA (dB) = valor obtido da figura 5                                          se BnI ? BnU

ALFA (dB) = valor obtido da figura 5  + 10 * log ( BnI/BnU)          se BnI > BnU

onde:

BnI = largura de faixa necessária do sinal interferente correspondente a estação transmissora (interferente).

BnU = largura de faixa necessária do sinal útil correspondente a estação receptora (interferida).

3.3.17 Atenuação total (At)

At = Ael + Aalt + Aalr - (Gt +Gr) + Ao + ALFA

onde:

Ael = atenuação do espaço livre.

Aalt = Atenuação do sistema de alimentação da antena transmissora interferente.

Aalr = Atenuação do sistema de alimentação da antena receptora interferida.

Gt  = Ganho da antena transmissora na direção da interferência.

Gr  = Ganho da antena receptora na direção da interferência.

Ao  = Atenuação por obstáculo não excedida a 20% do tempo.

ALFA = Fator alfa.

3.3.18 Potência do equipamento transmissor.

Este valor é expresso em dBm e corresponde a estação interferente (transmissora).

3.3.19 Interferência EXCEDIDA a 20% do tempo (Pi).

Este valor é expresso em dBm e será calculado pela expressão abaixo:

Pi (dBm) = Ptx  (dBm) - At (dB)

onde:

Ptx = potência do equipamento transmissor.

At = atenuação total do sistema.

3.3.20 Margem de interferência (M).

Este valor é expresso em dB e será calculado como:

M (dB) = PiMAX (dBm) - Pi (dBm)

onde:

Pi =  interferência excedida em 20% do tempo

PiMÁX = sinal interferente máximo admissível excedido em 20% do tempo

Deverá verificar se:

M (dB) > 0

Não cumprindo esta condição, estará indicado que a estação transmissora ocasionará níveis de INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS sobre a estação receptora.

 

3.4 MÉTODO DE CÁLCULO DE ATENUAÇÃO POR OBSTÁCULO NÃO EXCEDIDA DURANTE MAIS DE 20% DO TEMPO

(A descrição deste método deve ser acompanhada com a Figura 2)

3.4.1 A altura da antena (altura da antena mais a cota), se expressa em metros tanto para o transmissor interferente como para o receptor interferido (*).

3.4.2 A distância entre o obstáculo e as antenas das estações se expressa em km (quilômetros).

3.4.3 A cota do obstáculo se expressa em m (metros).

3.4.4 A altura do obstáculo sobre o cota do mesmo se expressa em m (metros).

3.4.5 A altitude do terreno no ponto do obstáculo se expressa em m (metros) e é calculada conforme a seguinte expressão:

[Figura 32 do documento SEI nº 8236056]

onde:

K = 4/3

3.4.6 A altura efetiva do obstáculo se expressa da seguinte forma:

[Figura 33 do documento SEI nº 8236056]

3.4.7 A altura do feixe radioelétrico no ponto do obstáculo se expressa em m (metros) e é obtida da seguinte forma:

[Figura 34 do documento SEI nº 8236056]

3.4.8 A correção para K = 4/3 se expressa em m (metros) e seu valor será calculado da seguinte forma:

C(m) = hz  - heobs

3.4.9 O valor de K excedido em 20% do tempo será calculado como se segue:

[Figura 35 do documento SEI nº 8236056]

 

3.4.10 A variação da altura do obstáculo ao passar de K = 4/3 para K = K20  se expressa em metros (m) e seu valor será calculado da seguinte forma:

[Figura 36 do documento SEI nº 8236056]

3.4.11 A correção para 20% do tempo (K = K20 ) se expressa em metros e será obtida da seguinte forma:

C´(m) = C - Dh

3.4.12 O raio da zona de Fresnel se expressa em metros e seu valor será calculado da seguinte forma:

Rf  (m) = 547,72 * [Figura 37 do documento SEI nº 8236056]

Ft = freqüência do transmissor interferente

3.4.13 A relação C´/Rf para 20% do tempo (K = K20) é adimensional e será calculada da seguinte forma:

[Figura 38 do documento SEI nº 8236056]

3.4.14 A altura auxiliar para o cálculo do raio de curvatura do obstáculo se expressa em metros (m) se define como a altura da obstrução medida a partir de uma paralela à reta que une as antenas transmissora e receptora e que passa debaixo dela a uma distância de 0,6 Rf (figura 2) ou seja:

ho (m) = 0,6 Rf (m) - C(m)

NOTA: Se o obstáculo for do tipo terra esférica lisa, passar para o Item 3.4.16, sem avaliar este parâmetro.

3.4.15 O trecho auxiliar para o cálculo do raio de curvatura do obstáculo se expressa em quilômetros, e se define como o trecho que resulta da interseção do terreno com a reta traçada para medir ho  : (ver Figura 2)

- Quando esta reta não intercepta o terreno em nenhum ponto, toma-se A = L

- Quando esta reta intercepta o terreno em um só ponto do perfil do terreno, considera-se que o outro ponto de interseção encontra-se do outro lado do obstáculo e no ponto de localização da estação correspondente.

- Quando esta reta intercepta mais de dois pontos do terreno se tomará os pontos que definam o maior valor de A.

- Quando há dúvida na aplicação do expresso anteriormente, deve traçar-se a elipsoide de 0,6 Rf e tomar o valor de A entre os pontos em que a elipsoide intercepta o terreno, que resulte o maior valor de A.

3.4.16 O raio de curvatura do obstáculo se expressa em quilômetros e seu valor será calculado da seguinte forma:

[Figura 39 do documento SEI nº 8236056]

NOTA: No caso de se tratar de terra esférica lisa, deve ser utilizada a seguinte expressão:

Robs  (km) = R.K20

onde:

R = 6370 km

3.4.17 O fator “g” é obtido da seguinte forma:

g = 6,76 . [ Ft (MHz)]-1/6. [Robs (km)]1/3 [Figura 40 do documento SEI nº 8236056]

onde:

Ft = freqüência do transmissor interferente

3.4.18 A atenuação por obstáculo não excedida durante 20% do tempo se expressa em dB.

Esta atenuação é obtida do valor que toma da ordenada das figuras 1a, entrando com a abcissa C´/Rf (Item 3.4.13 da presente planilha) e o parâmetro “g” (Item 3.4.17 da presente planilha). A figura 1b mostra com detalhe os valores que toma Ao quando C´/Rf >0.

 

3.5 LISTA DE ENDEREÇOS DOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO

 

ARGENTINA

COMISIÓN NACIONAL DE COMUNICACIONES

GERENCIA DE INGENIERIA

PERU 103 - PISO 5 - C1067ACC

BUENOS AIRES - REPÚBLICA ARGENTINA

TEL + 54 11 4347-9573

TEL + 54 11 4347-9651

FAX + 54 11 4347-9571

E-MAIL: [email protected]

 

BRASIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS

GERÊNCIA GERAL DE SATÉLITES E SERVIÇOS GLOBAIS

GERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

SAUS QUADRA 6 BLOCO E 7o ANDAR

BRASÍLIA - DF CEP: 70070-940

TEL + 55 61 312-2400

FAX + 55 61 312-2670

E-MAIL: [email protected]

 

PARAGUAI

COMISION NACIONAL DE TELECOMUNICACIONES

GERENCIA INTERNACIONAL E INTERINSTITUCIONAL

YEGROS 437 Y 25 DE MAYO

EDIF. SAN RAFAEL - PISO 19

TEL + 595 21 451029

FAX + 595 21 451029

E-MAIL: [email protected]

 

URUGUAI

UNIDAD REGULADORA DE SERVICIOS DE COMUNICACIONES

FRECUENCIAS RADIOELECTRICAS

AV. URUGUAY 988

MONTEVIDÉO

FAX + 598 2 902 4120

TEL + 598 2 902 8082

E-MAIL: [email protected]

 

3.6 LISTA DE ESTAÇÕES TERRESTRES COORDENADAS.

A lista será elaborada pelas partes quando da aprovação do presente manual.

 

Figura 1a

[Figura 41 do documento SEI nº 8236056]

 

Figura 1a2

[Figura 42 do documento SEI nº 8236056]

 

 Figura 1b

[Figura 43 do documento SEI nº 8236056]

 

Figura 2

[Figura 44 do documento SEI nº 8236056]

 

Figura 3a

[Figura 45 do documento SEI nº 8236056]

 

Figura 4a

[Figura 46 do documento SEI nº 8236056]

 

Figura 4b

[Figura 47 do documento SEI nº 8236056]

 

Figura 5

[Figura 48 do documento SEI nº 8236056]


Resolução 2 - Anexo VIII

ANEXO VIII À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/02

FREQÜÊNCIAS PARA USO DE ESTAÇÕES ITINERANTES

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 15/96 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC N° 15/96 aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc;

Que dentro das Pautas Negociadoras do SGT N° 1, a denominada "Freqüências para Estações Itinerantes" tem como objetivo harmonizar o uso de radiofreqüências destinadas a usuários que necessitam operar sistemas de radiocomunicações sem localização definida ou cuja troca de localização seja freqüente;

Que o uso das mesmas radiofreqüências pelos Estados Partes, além de evitar interferências prejudiciais em áreas de fronteira, permitirá a comercialização, entre os Estados Partes, dos equipamentos fabricados para esta aplicação.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o documento sobre "Freqüências para Uso de Estações Itinerantes" das radiofreqüências 462,5625 - 462,5875 - 462,6125 - 462,6375 - 462,6625 - 462,6875 e 462,7125 MHz para uso de Estações Itinerantes no MERCOSUL em caráter secundário, devendo reunir as seguintes condições técnicas:

(b) Potência Efetivamente Radiada Máxima: 500 (quinhentos) mW

(c) Tolerância de radiofreqüências: deve manter-se em +- 0,00025 %

(d) Tipo de emissão F3E, largura de faixa autorizada para cada canal 12,5 kHz

Art. 2º As radiofreqüências listadas no Artigo anterior deverão ser utilizadas em cada Estado Parte de acordo com as normativas que cada um estabeleça para tal finalidade, e nas condições que estabelece o Artigo S5 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações:

"S5.28 3) As estações de um serviço secundário:"

"S5.29 a) não devem causar interferência prejudicial às estações de um serviço primário com radiofreqüências anteriormente consignadas ou as que vierem a ser consignadas no futuro;"

"S5.30 b) não podem solicitar proteção contra interferências prejudiciais causadas por estações de um serviço primário com radiofreqüências anteriormente consignadas ou as que vierem a ser consignadas no futuro;"

Art. 3º As Administrações deverão estabelecer procedimentos para facilitar o livre trânsito dos usuários e seus equipamentos entre os Estados Partes.

Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/X/2002.

 

XIV GMC - Buenos Aires, 18/IV/02


Resolução 2 - Anexo IX

ANEXO IX À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 05/06

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 1.710 MHZ A 1.990 MHZ E DE 2.100 MHZ A 2.200 MHZ

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e  as Resoluções Nº 19/01 e Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante.

Que a adoção de disposições comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.

Que é necessária a coordenação prévia para uso de radiofreqüências, em regiões fronteiriças de cada Estado Parte, pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel, pelas prestadoras de serviços de telefonia fixa que utilizem sistemas de acesso fixo sem fio e por outras prestadoras de serviços de radiocomunicações, para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial.

Que uma das Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz”.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1. Aprovar o “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz”, que consta como Anexo e faz  parte da presente Resolução.

Art. 2. Encarregar o SGT Nº 1 “Comunicações” a manter atualizado o conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos.

Art. 3. Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 22/XII/2006.

 

LXIII GMC- Buenos Aires, 22/VI/06

 

ANEXO

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 1.710 MHz a 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz

 

SUMÁRIO

 

            1.         PREÂMBULO

            2.         DEFINIÇÕES

            3.         PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS

            4.         PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

            4.1.     SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

            4.2.     INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.3.      CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA COORDENAÇÃO

4.4.     ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE PRESTADORAS E PRAZOS

4.5.     RESULTADO DA COORDENAÇÃO

4.6.     SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

4.7.     DISPOSIÇÕES FINAIS

5.         ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS

5.1.     FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.1.  ARGENTINA

5.1.2.  BRASIL

5.1.3.  PARAGUAI

5.1.4.  URUGUAI

5.2.     NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA

5.3.     MÉTODO DE CÁLCULO

5.4.     FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

5.4.1.  DADOS COMPLEMENTARES PARA A COORDENAÇÃO

5.4.2.  INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

5.5.     LISTA DE PRESTADORAS

5.6.     CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIÕES DE FRONTEIRA

5.6.1.  NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE

5.6.2.  CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS

5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

5.6.4. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.6.5. ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES EXISTENTES, OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.710 A 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz, LOCALIZADAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS DOS ESTADOS PARTES

 

1.         PREÂMBULO

1.1.      Este Manual define as situações onde há necessidade da coordenação prévia para uso de radiofreqüências nas faixas detalhadas no item 5.1., em regiões fronteiriças de cada Estado Parte, e estabelece os procedimentos a serem seguidos pelas Prestadoras dos Serviços Móveis Celulares, pelas Prestadoras dos Serviços de Telefonia Fixa que utilizem Sistemas de Acesso Fixo sem Fio e por outras prestadoras de serviços de radiocomunicações.

1.2.     Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deve iniciar o processo de coordenação.

1.3.     As Administrações não efetuarão novas consignações ou alterações de consignações existentes para Estações Rádio Base de Serviços Móveis Celulares, de Sistemas de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou de outros serviços de radiocomunicações, de radiofreqüências das faixas mencionadas no item 5.1., e que nas situações definidas neste Manual a coordenação prévia seja mandatória, após terem sido observados todos os procedimentos descritos neste Manual.

1.4.     A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as Prestadoras envolvidas em cada caso, exceto nos casos que tratem de coordenação do uso da faixa de 1.910 MHz a 1.930 MHz para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para o Serviço Telefônico Fixo Comutado. O andamento e os resultados das coordenações devem ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas.

2.         DEFINIÇÕES

2.1.     ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE CÓDIGO (CDMA): Técnica de transmissão digital utilizada em sistemas de radiocomunicações. Consiste na transmissão de sinais por espalhamento espectral em que os usuários utilizam a mesma faixa de freqüências durante todo o intervalo de tempo. Em sistemas que empregam Técnica Celular com padrão CDMA um grande número de usuários acessam simultaneamente um único canal da Estação Rádio Base sem interferências.

2.2.     ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIAS (FDMA): Técnica de transmissão em que cada canal ocupa uma freqüência portadora distinta, enquanto durar a comunicação designada para aquele canal.

2.3.     ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE TEMPO (TDMA): Técnica de transmissão digital utilizada em sistemas de radiocomunicações. Em sistemas que empregam Técnica Celular padrão TDMA vários móveis se revezam no tempo, na transmissão/recepção sob a mesma freqüência compartilhada.

2.4.     ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma Estação Móvel  ou uma Estação Fixa de Assinante pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma Estação Rádio Base .

2.5.     ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração  do Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular, do Serviço Telefônico Fixo Comutado ou de outro serviço de radiocomunicações por meio de Sistema de Acesso sem Fio deve prover o serviço, observando a regulamentação pertinente.

2.6.     CONSIGNAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma Administração para que uma Estação Rádio Base ou uma Estação Terrestre utilize uma determinada radiofreqüência em condições especificadas.

2.7.     DECT (“Digital European Cordless Telephony”): Sistema de acesso sem fio e de mobilidade restrita, operando na faixa de 1900 MHz, normatizado na Europa pelo Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI).

2.8.     ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO TERRESTRE (ET): Estação radioelétrica fixa utilizada para as radiocomunicações com as Estações Móveis, com as Estações Fixas de Assinantes ou com outras Estações Terrestres (Inclui as estações repetidoras).

2.9.     ESTAÇÃO FIXA DE ASSINANTE: Estação radioelétrica fixa que possibilita o acesso do assinante ao Serviço Telefônico.

2.10.   ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado.

2.11.   RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a uma Estação Rádio Base ou a uma Estação Terrestre pela Administração do país da Prestadora, após coordenadas junto às Prestadoras envolvidas e ratificadas pelas demais Administrações dos países limítrofes.

2.12.   GSM (“Global System for Mobile Communications”): Serviço Móvel Celular de segunda geração, originado na Europa, que permite comunicações de voz, dados e mensagens de texto, utilizando tecnologia de acesso em TDMA.

2.13.   IMT 2000: Sistema de telecomunicações móveis internacionais, de terceira geração, definido pela União Internacional de Telecomunicações – UIT, que permite comunicações de voz e dados em banda larga.

2.14.   MMDS (“Multichannel Multipoint Distribution Service”): Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal.

2.15.   PCS (“Personal Communications Services”): Serviços de comunicações pessoais.

2.16.   PHS (“Personal Handyphone System”): Sistema de acesso sem fio e de mobilidade restrita com arquitetura microcelular, padronizado no Japão.

2.17.   PRESTADORA: Pessoa jurídica autorizada a prover o Serviço Móvel Celular ou com outorga para a implantação de Sistemas de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou de outros serviços de radiocomunicações, nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.

2.18.   SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefônica Pública (RTP) Fixa, utilizando a Técnica Celular.

2.19.   SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA TELEFONIA FIXA: Sistema de telecomunicações que possibilita o acesso de um assinante fixo à rede que dá suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado por meio de Estações Fixas de Assinantes, associadas a uma ERB.

2.20.   ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 5 (cinco) quilômetros, tendo como referência a linha fronteiriça de cada país. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.

3.         PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS

3.1.     A Área de Cobertura de cada Estação Rádio Base do Serviço Móvel Celular, do Sistema de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou de outro serviço de radiocomunicações, deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando a penetração do sinal em território de países vizinhos.

3.2.     Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser imediatamente sanada.

3.3.     Nos serviços que empregam técnica celular, a implantação de ERB setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com antenas omnidirecionais, a fim de confinar ao máximo o sinal dentro da Área de Prestação.

3.4.     Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo, devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas irradiantes, de forma a confinar as Áreas de Cobertura aos limites da Área de Prestação.

3.5.     Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo devem ser realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura.

3.6.     A fim de facilitar o processo de coordenação, as Administrações devem incentivar as prestadoras para que realizem estudos prévios de engenharia de forma que, quando for solicitado, possam colocar a disposição de outros interessados a informação necessária para a planificação de suas estações, tais como mapas topográficos em escalas adequadas e informações morfológicas, preferencialmente em forma de base de dados geo-referenciadas para utilização de ferramentas computacionais de predição e análise, que possam facilitar o processo de coordenação.

3.7.     As condições acordadas para o compartilhamento das radiofreqüências durante o processo de coordenação devem ser integralmente cumpridas. A necessidade de alteração de qualquer uma das condições acordadas deve motivar o início de um novo processo de coordenação.

3.8.     As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação, compartilhamento de espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.

4.         PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.1.     SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

4.1.1.  Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência, de uma ERB ou de uma ET situada no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2., deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que podem ser afetadas, salvo nos casos descritos no item 4.1.2.

4.1.2.  A coordenação estabelecida no item 4.1.1. não é necessária quando uma Prestadora se propõe a:

4.1.2.1.    ativar uma ERB ou uma ET que se encontra situada fora da Zona de Coordenação e que suas características de emissão não provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.;

4.1.2.2.      modificar as características de uma consignação de radiofreqüência existente ou já coordenada de modo que não aumente o nível de sinal presente anteriormente na Área de Cobertura da ERB ou ET de outras Prestadoras. Neste caso, a Prestadora deve notificar estas modificações às demais Prestadoras.

4.1.3.  Quando uma Prestadora pretender modificar as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação este deve ser reiniciado somente se as novas características de emissão resultantes de modificação acarretarem em aumento de nível de sinal interferente nas Áreas de Cobertura de ERB ou ET das demais Prestadoras envolvidas. Neste caso, todos os prazos estabelecidos relativos ao processo de coordenação devem ser contados a partir da confirmação de recebimento da nova informação que inclua as modificações efetuadas.

4.1.4.  Quando a coordenação for necessária, as Prestadoras solicitantes devem considerar os radioenlaces existentes do Serviço Fixo ponto-a-ponto e devem envolver na negociação do processo de coordenação a os Usuários autorizados a operar tais enlaces.

4.2.     INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

            4.2.1.  Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante deve enviar a cada uma das Prestadoras afetadas, dentre aquelas listadas na relação do item 5.5. e outras que venham a ser incluídas pelas Administrações, o pedido de coordenação junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas comunicarão as suas respectivas Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias do início da dita coordenação.

4.3.      CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

            4.3.1.  Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras devem, de imediato, acusar o seu recebimento e têm um prazo máximo de 10 (dez) dias para verificar se as informações estão completas, caso contrário o pedido de coordenação deve ser devolvido para complementação das informações. A data do reenvio será considerada para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Manual.

            4.3.2.  Não havendo manifestação da Prestadora solicitada no prazo máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 7 (sete) dias.

4.3.3.  Se mais uma vez não houver qualquer manifestação por parte das Prestadoras solicitadas, a Prestadora interessada na coordenação de radiofreqüências deve notificar à sua Administração o encaminhamento de solicitação de coordenação e a ausência de resposta.

4.4.      ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS PRESTADORAS E PRAZOS

4.4.1.                     Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a qual se trata de efetuar a coordenação deve examiná-los no menor tempo possível, a fim de avaliar a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das ERB e ET existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.

4.4.2.                     O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar a interferência estão tratados nos itens 5.3. e 5.6. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão realizados sem prejudicar outras Prestadoras.

4.4.3.                     Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra Prestadora envolvida podem solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para avaliar a interferência causada às consignações de radiofreqüências das ERB e das ET em questão.

4.4.4.  As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a Prestadora que deseja a coordenação, devem realizar todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.

4.4.5.  Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso sejam necessárias, para efetuar a coordenação.

4.4.6.  As Prestadoras consultadas dispõem de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERB ou ET a coordenar seja maior que 6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para formular sua oposição.

4.4.7.  O processo de coordenação tem prioridade para ERB ou ET em serviço que já tenham sido coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas. Nesses casos, as Prestadoras que vierem a ser afetadas, dispõem de um prazo máximo de 15 (quinze) dias para formular suas posições tecnicamente fundamentadas.

4.4.8.  Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não podem ser realizadas as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometem a resolver o conflito em um prazo adicional não maior que 15 (quinze) dias contados a partir da data de formalização da oposição.

4.4.9. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 4.4.6. e 4.4.7., a Administração da Prestadora interessada fica habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação de que se trata.

4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, dentro dos prazos estabelecidos no presente Manual, podem notificar tal circunstância às respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.

4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deve notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações devem tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida, no menor prazo possível.

4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1. e 4.3.2.) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da informação para a coordenação (itens 4.4.6. e 4.4.7.), a Prestadora consultada compromete-se a:

4.4.12.1.    não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação;

4.4.12.2.    não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação.

4.4.13. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB ou ET que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 01 (um) ano contado a partir da data da conclusão da coordenação, o procedimento deve ser reiniciado como se tratasse de uma nova coordenação. O período mencionado anteriormente pode ser prorrogado por acordo entre as Prestadoras interessadas.

4.4.14. Os prazos estabelecidos em dias serão considerados dias corridos.   

4.5.     RESULTADO DA COORDENAÇÃO

4.5.1.                     Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas devem comunicar no prazo de 10 (dez) dias o resultado da mesma para as suas respectivas Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as estações ou células consideradas e as radiofreqüências utilizadas.

4.5.2.  No caso de se comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada pode notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deve aplicar-se o mesmo procedimento de coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes.

4.6.      SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

4.6.1.  Se ocorrer alguma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas devem buscar uma solução mediante os procedimentos de negociação direta. A Prestadora que se considere prejudicada deve notificar a sua Administração o início e a causa desta negociação. Se não se obtiver um acordo por negociação direta entre as Partes dentro dos prazos estabelecidos, a Prestadora que se considera prejudicada poderá solicitar, por intermédio de sua Administração, a mediação das Administrações das outras Prestadoras envolvidas. Se mediante tais procedimentos, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, se aplicará o procedimento de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes.

4.7.     DISPOSIÇÕES FINAIS

4.7.1.  Toda Prestadora que tenha em serviço ERB ou ET com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior a aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2., devem enquadrar-se nos seguintes casos:

4.7.1.1.      as coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecem em vigor;

4.7.1.2.      as coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadoras e não ratificadas pelas Administrações, devem ser encaminhadas às respectivas Administrações para sua ratificação;

4.7.1.3.      as coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, devem adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual;

4.7.1.4.      as atuais consignações de radiofreqüências, cujo processo de coordenação não foi efetuado, permanecem em vigor a menos que sejam objeto de reclamações tecnicamente fundamentadas formuladas pelas Prestadoras afetadas antes da vigência deste Manual ou formuladas dentro de 90 (noventa) dias após a data de sua entrada em vigor. Nesta hipótese, devem ser iniciados os processos de coordenação entre a Prestadora responsável pela ERB ou ET interferente, segundo o estabelecido neste Manual.

4.7.2.  Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras envolvidas devem fazer todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas.

4.7.3.  Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.

5.         ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS

5.1.     FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Utilização atual das Faixas de Radiofreqüências de 1.710 a 1.990 MHz e 2.100 a 2.200 MHz nos Estados Partes:

5.1.1.  ARGENTINA

Serviço

Transmissão da EM ou da Estação Fixa de Assinante

(MHz)

Transmissão da ERB

(MHz)

Sistemas Multicanais

1.706,50 MHz a 1.850 MHz

Sistemas de Comunicações Pessoais - PCS

1.850 MHz a 1.910 MHz

1.930 MHz a 1.990 MHz

Acesso Fixo sem Fio à Telefonia e Telefonia por meios sem Fio

1.910 MHz a 1.930 MHz

Sistemas Multicanais

1.990 MHz a 2.220 MHz

5.1.2.  BRASIL

Serviço

Transmissão da EM ou da Estação Fixa de Assinante

(MHz)

Transmissão da ERB

(MHz)

Serviço Móvel Pessoal

1.710 MHz a 1.755 MHz

1.805 MHz a 1.850 MHz

Serviço Móvel Pessoal

1.775 MHz a 1.785 MHz

1.870 MHz a 1.880 MHz

Serviço Telefônico Fixo Comutado – Acesso sem Fio

1.710 MHz a 1.755 MHz (1)

1.805 MHz a 1.850 MHz (1)

Serviço Telefônico Fixo Comutado – Acesso sem Fio

1.895 MHz a 1.910 MHz (4)

1.975 MHz a 1.990 MHz (4)

IMT-2000 (TDD) (3)

1.885 MHz a 1.895 MHz

Serviço Telefônico Fixo Comutado – Acesso sem Fio

1.910 MHz a 1.920 MHz (2)

IMT-2000 (FDD) (3)

1.920 MHz a 1.975 MHz

2.110 MHz a 2.165 MHz

  

Notas:

(1) Estas faixas de radiofreqüências são destinadas, em caráter primário, para prestação do Serviço Móvel Pessoal e para uso em caráter secundário por Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral.

(2) Fica a critério da Prestadora a definição do plano de canalização e o tipo de tecnologia a ser empregado na transmissão da ERB para as Estações Fixas de Assinantes e das Estações Fixas de Assinantes para a ERB.

(3) Para o futuro Serviço IMT-2000 foram destinadas as faixas de radiofreqüências indicadas na tabela.

(4) Estas faixas são utilizadas de acordo com a Resolução da Anatel Nº 314, de 19 de setembro de 2002.

 

5.1.3.  PARAGUAI

Serviço

Transmissão da EM ou da Estação Fixa de Assinante

(MHz)

Transmissão da ERB

(MHz)

IMT-2000 (GSM 1800)

1.710 MHz a 1.755 MHz

1.805 MHz a 1.850 MHz

IMT-2000 (FDD)

1.755 MHz a 1.795 MHz

2.110 MHz a 2.150 MHz

IMT-2000 (TDD)

1.795 MHz a 1.805 MHz

Sistemas de Comunicações Pessoais - PCS

1.850 MHz a 1.910 MHz

1.930 MHz a 1.990 MHz

Serviço Telefônico Fixo – Acesso sem Fio

1.910 MHz a 1.930 MHz

IMT-2000 (componente de enlace via satélite)

1.990 MHz a 2.025 MHz

(enlace ascendente)

2.170 MHz a 2.200 MHz

(enlace descendente)

MMDS (Canal de retorno)

2.150 MHz a 2.162 MHz

        

Nota:  Para o futuro Serviço IMT-2000 foram destinadas as faixas de radiofreqüências indicadas na tabela.

 

5.1.4.  URUGUAI

Serviço

Transmissão da EM ou da Estação Fixa de Assinante

(MHz)

Transmissão da ERB

(MHz)

Sistemas de Telecomunicações Móveis Terrestres

1.710 MHz a 1.765 MHz

1.805 MHz a 1.860 MHz

Sistemas de Telecomunicações Móveis Terrestres

1.850 MHz a 1.910 MHz

1.930 MHz a 1.990 MHz

Serviço Telefônico Fixo Comutado – Acesso sem Fio

1.910 MHz a 1.930 MHz

Sistemas de Telecomunicações Móveis Terrestres (1)

1.930 MHz a 1.980 MHz

2.120 MHz a 2.170 MHz

                        Sistemas Multicanais Terrestres

1.990 MHz a 2.200 MHz

 

Nota:   (1)  Identificadas para um eventual futuro  uso de tecnologias IMT-2000

 

5.2.         NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA

5.2.1.  O nível de sinal de referência, na linha de fronteira, a partir do qual se deve coordenar uma estação EB, ERB ou ET, deve ser de -102 dBm; salvo nos casos de coordenação entre Sistemas Fixos Ponto-a-Ponto e Móveis, para os quais este nível deverá ser calculado de modo que permita compatibilizar as aplicações Móveis com o valor de Potência Interferente Máxima (PIM) admissível para os enlaces Ponto-a-Ponto existentes.

5.2.2.  Para efeitos de cálculos do nível do sinal na linha de fronteira devem ser empregados os procedimentos definidos no item 5.3.

5.3.    MÉTODO DE CÁLCULO

5.3.1. Cada Prestadora poderá utilizar seu próprio método de cálculo. Se não houver acordo entre as Prestadoras sobre a base dos cálculos teóricos apresentados se adotará como referências as Recomendações ITU-R P.1546 – “Method for point-to-area predictions for terrestrial services in the frequency range 30 MHz to 3 000 MHz”; ITU-R P.452 – “Prediction procedure for the evaluation of microwave interference between stations on the surface of the Earth at frequencies above about 0.7 GHz” e, para distâncias menores que 1 km, ITU-R P.1411 – “Propagation data and prediction methods for the planning of short-range outdoor radiocommunication systems and radio local area networks in the frequency range 300 MHz to 100 GHz” ou ainda, como referência, resultados de medições de campo efetuadas pelas Prestadoras. Quando necessário, as medições serão coordenadas pelas Administrações.

5.4.   FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

DADOS

SÍMBOLO

VALOR A CONSIGNAR

1

PAIS

ADM

 

2

SITUAÇÃO

A

 

3

FAIXA DE TRANSMISSÃO

SUB

Ver item 5.1.

4

CANAIS DE CONTROLE, para TDMA

CC

 

5

CANAIS DE VOZ, para TDMA

CV

 

6

CÓDIGO DE COR DIGITAL, para TDMA

DCC

0 ... 3

7

CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL, para TDMA

DVCC

1 ... 255

8

PADRÃO DE REUSO

PR

 

9

PADRÃO CELULAR

PC

 

10

NÚMEROS DE PORTADORAS, para CDMA

NCP

 

11

 SEPARAÇÃO DE CANAIS, para CDMA

SR

SR 1 ou SR 3

12

NÚMERO DO CANAL PREFERENCIAL, para CDMA

CP

 

13

PSEUDO NÚMERO/SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO, para CDMA

PSN

0 ... 511

14

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DE ERB, para GSM

BSIC

0 ... 63

15

LOCALIDADE

LOC

 

16

NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO

SIG

 

17

LONGITUDE OESTE         

LON

 

18

LATITUDE SUL

LAT

 

19

POTÊNCIA

POT

 

20

GANHO DA ANTENA

G

 

21

POLARIZAÇÃO

POL

V, H, L ou C

22

TILT ELÉTRICO

TE

 

23

TILT MECÂNICO

TM

 

24

AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO

ACU

 

25

ABERTURA HORIZONTAL         

AH

 

26

COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR

CT

 

27

ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO

HA

 

28

DATA

FE

 

           

5.4.1   DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO

29

PRESTADORA

PS

 

30

CONTATO

NOM

 

31

TELEFONE

TEL

 

32

FAX

FAX

 

33

E-MAIL

EM

 

 

Nota 1:    Devem ser apresentadas as informações de cada setor.

Nota 2:    Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras devem apresentar como informações adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-Canal e Canal Adjacente).

 

5.4.2.  INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

1. -      PAÍS (ADM)

Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação

Argentina:

ARG

Brasil:

B

Paraguai:

PRG

Uruguai:

URG

2. -      SITUAÇÃO (A)

Indicar ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente. Tratando-se de uma consignação existente, de acordo com o estabelecido no item 4.5.2 indicar-se-á EXI.

3. -      FAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)

Indicar a faixa de radiofreqüência de operação de acordo com o item 5.1.

4. -      CANAIS DE CONTROLE, para TDMA (CC)

Indicar os números dos Canais de Controle utilizados em cada setor da ERB.

5. -      CANAIS DE VOZ, para TDMA (CV)

Indicar os números dos Canais de Voz utilizados em cada setor da ERB.

6. -      CÓDIGO DE COR DIGITAL, para TDMA (DCC)

Indicar o Código de Cor Digital, valores 0 ... 3.

* A coordenação do mesmo eventualmente será realizada pelas Administrações.

7. -      CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL, para TDMA (DVCC)

Indicar o Código de Verificação de Cor Digital, valores 1 ... 255.

* A coordenação do mesmo eventualmente será realizada pelas Administrações.

8. -      PADRÃO DE REUSO

Informar o Padrão de Reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12; 4/24; 7/21; ... )

9. -      PADRÃO CELULAR (PC)

Indicar o Padrão Celular adotado (por exemplo: GSM, TDMA, CDMA).

10. -    NÚMEROS DE PORTADORAS para CDMA (NCP)

Indicar os números das Portadoras utilizadas em cada setor da ERB (somente para CDMA).

11. -    SEPARAÇÃO DE CANAIS, para CDMA (SR)

Indicar a taxa de espalhamento usada, SR 1 ou SR 3.

12. -    NÚMERO DO CANAL PREFERENCIAL, para CDMA

Informar o Número do Canal CDMA Preferencial que está sendo usado, ou que se pretende usar.

13. -    PSEUDO NÚMERO/SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN)

Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto.

14. -    CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ERB, para GSM (BSIC)

Indicar o Código de Identificação da ERB.

15. -    LOCALIDADE (LOC)

Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.

16. -    NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional)

Indicar o Nome e Indicativo da ERB.

 17. -   LONGITUDE OESTE (LON)

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

18. -    LATITUDE SUL (LAT)

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

19. -    POTÊNCIA (POT)

Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da antena em relação ao dipolo de meia onda, expressa em dBW (Potência Efetivamente Irradiada).

20. -    GANHO DA ANTENA (G)

Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além disso, acompanhará este formulário os diagramas de radiações correspondentes.

21. -    POLARIZAÇÃO (POL)

Indicar de acordo com o seguinte:

            Linear Vertical - V

            Linear Horizontal – H

            Linear Inclinada – L

            Circular - C

22. -    TILT ELÉTRICO (TE)

Indicar o valor em graus ( + ou -).

23. -    TILT MECÂNICO (TM)

Indicar o valor em graus ( + ou -).

24. -    AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU)

É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360º.

25. -    ABERTURA HORIZONTAL (AH)

Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal.

26. -    COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)

Deve ser expressa em metros.

27. -    ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA)

Deve ser expressa em metros.

28. -    DATA (FE)

Informar a data de preenchimento do formulário no formato dd/mm/aa.

29. -    PRESTADORA (PS)

Indicar o nome da Prestadora.

30. -    CONTATO (NOM)

Nome e sobrenome da pessoa com a qual se poderá efetuar a coordenação.

31. -    TELEFONE (TEL)

Indicar o telefone da pessoa de contato.

32. -    FAX (FAX)

Indicar o FAX da pessoa de contato.

33. -    CORREIO ELETRONICO (EM)   

Indicar o correio eletrônico da pessoa de contato.

5.5.     LISTA DE PRESTADORAS

As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país, devendo responder as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 2 dias úteis, estabelecendo-se os seguintes endereços para contato e/ou E-Mail.

 

5.5.1.              ARGENTINA

Comisión Nacional de Comunicaciones

Gerencia de Ingeniería

Área Asignación de Frecuencias

Perú 103 – Piso 13 –C1067AAC

Buenos Aires – República Argentina

TEL: + 54 11 4347-9573 / 9678

FAX: + 54 11 4347-9685

E-Mail: jjvalorio@cnc.gov.ar CC: jsonsino@cnc.gov.ar

 

5.5.2.              BRASIL

Agência Nacional de Telecomunicações

Superintendência de Serviços Privados

Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres

Gerência de Normas e Padrões

SAS Quadra 6 Bloco E 8o Andar

Brasília - DF - Brasil

CEP: 70313-900

TEL + 55 61 2312-2443 / 2152

FAX + 55 61 2312-2793

E-Mail :ctrc.mercosul@anatel.gov.br

 

5.5.3.              PARAGUAI

Comisión Nacional de Telecomunicaciones

Gerencia Internacional e Interinstitucional

Yegros 437 y 25 de Mayo – Edif. San Rafael – Piso 3

Asunción – República del Paraguay

TEL: + 595 21 440-020

FAX: + 595 21 51-029

E-Mail: gii@conatel.gov.py CC : die@conatel.gov.py

 

5.5.4.              URUGUAI

Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones - URSEC

Departamento Frecuencias Radioeléctricas

Uruguay 988 – Montevideo – República Oriental del Uruguay

TEL: + 598 2 902 8082

FAX: + 598 2 902 4120 / 902 5708

E-Mail            : [email protected] o [email protected]

 

5.6.      CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIÕES DE FRONTEIRA

Em toda situação em que a coordenação o requeira e quando a característica do serviço permitir, instalar-se-ão células setorizadas com antenas com características diretivas que permitam efetuar “downtilt” mecânico e/ou elétrico, após esgotados os demais recursos.

5.6.1.NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE

Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. O nível de sinal a ser considerado pelas Prestadoras durante o processo de coordenação é o definido pela Relação de Proteção (item 5.6.3,). Caso contrário se procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10., observando-se o nível de referência definido no item 5.2.1.

5.6.2.  CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS (Para serviços que empreguem técnica celular)

5.6.2.1.  Para fins de orientação de projeto, as Prestadoras envolvidas devem estabelecer seqüências de utilização de radiofreqüências.

5.6.2.2.  No caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas devem definir as subdivisões de espectro ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas.

5.6.2.3.  Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes envolvidas o conjunto de canais que começará a utilizar.

5.6.2.4. Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial às Prestadoras dos Estados Partes vizinhos.

5.6.3.  RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

5.6.3.1.  A relação entre o sinal de cobertura da Prestadora local e o sinal de mesmo canal (co-canal) de uma outra Prestadora deve ser maior ou igual a 17 dB.

5.6.3.2. Relações de Proteção para os Sistemas de Acesso Fixo sem Fio ao Serviço de Telefonia Fixo que operam na Faixa de Radiofreqüências de 1.910 MHz a 1.930 MHz

5.6.3.2.1. Para os sistemas que empregam tecnologia de espalhamento espectral por salto em freqüência, com acesso múltiplo TDMA e duplexado no tempo, o nível máximo de sinal interferente na faixa da portadora modulada (1 MHz) é de – 90 dBm (o valor da sensibilidade é de – 80 dBm).

5.6.3.2.2. Para os sistemas que empregam tecnologia DECT (EM 300 175 da ETSI, com 10 portadoras moduladas por 12 canais TDMA, de seleção dinâmica) o nível máximo admissível de sinal interferente (BER = 0,001) em uma largura de faixa de 1.728 MHz é de – 83 dBm medido com um sinal útil de – 73 dBm (BER = 0,00001).

5.6.3.2.3. Para sistemas que operam com tecnologia da norma PHS, o nível máximo admissível do sinal interferente é de – 95 dBm (em um canal de 300 kHz).

5.6.3.2.4.  Nos casos de implementação de tecnologias distintas na mesma faixa de radiofreqüências, as relações de proteção serão avaliadas oportunamente seguindo o critério estabelecido no item 4.7.2.

5.6.4.  DISPOSIÇÕES GERAIS

5.6.4.1.  No caso de ser constatada interferência prejudicial decorrente de ativação de radiofreqüências objeto de coordenação, as novas radiofreqüências interferentes devem ser imediatamente desativadas e as Prestadoras devem implementar os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las.

5.6.4.2 As instalações existentes devem ser tratadas conforme os casos estabelecidos no item 4.7.1.

5.6.4.3 Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas.

5.6.5.     ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES EXISTENTES, OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.710 MHz A 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz, LOCALIZADAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS DOS ESTADOS PARTES

A lista das Estações de Radiocomunicações existentes, operando nas Faixas de Radiofreqüências de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, localizadas próximas às fronteiras dos Estados Partes será intercambiada entre as Partes antes de 90 (noventa) dias após a aprovação do presente manual.


Resolução 2 - Anexo X

ANEXO X À MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

MERCOSUL/GMC EXT./RES. Nº 38/06

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQUÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 32/04 aprova as Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 “Comunicações” (SGT Nº 1).

Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz”.

Que é necessário contar com instrumentos normativos que possibilitem harmonizar procedimentos técnicos e administrativos para a instalação e funcionamento das estações que compõem os radioenlaces ponto-a-ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1 – Aprovar o “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Encarregar o SGT Nº 1 “Comunicações” a manter atualizado o conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos.

Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos antes de 01/I/2007.

 

XXXI GMC EXT. – Córdoba, 18/VII/06

 

 

ANEXO

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE

FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHz

 

SUMÁRIO

 

1.– PREÂMBULO

 2. – DEFINIÇÕES

3. – PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS

4. – PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE

4.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS

4.2 – INÍCIO DA COORDENAÇÃO – PEDIDO DE INFORMAÇÃO

4.3 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E   REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA

4.4 – DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS – FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

5. – PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

5.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS

5.2–SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE   COORDENAÇÃO

5.2.1 –  SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO

5.2.2 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA

5.2.3 – DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO

5.3 –  PEDIDO DE COORDENAÇÃO

5.4 –  CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO         

5.5 – AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO

6. – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

7.–  DISPOSIÇÕES FINAIS

8. – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ANEXOS

ANEXO A:  TABELA DE SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA

ANEXO B:  ZONA DE COORDENAÇÃO

ANEXO C:

PARTE I: FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

PARTE II: INSTRUÇÕES PARA O PRENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

ANEXO D: PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS  DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ

 

1. PREÂMBULO

1.1. Este Manual estabelece os procedimentos que devem aplicar-se para a coordenação do uso de radiofreqüências para Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operem em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz em zonas fronteiriças dos Estados Partes, incluindo os Radioenlaces Transfronteiriços.

1.2. Os procedimentos descritos no item 4 e 5 determinam os passos a seguir por cada Administração quando deseja realizar uma consignação de radiofreqüências em zona de fronteira dentro de seu território ou de Radioenlaces Transfronteiriços, respectivamente.

1.3. A coordenação de radiofreqüências que trata o presente manual se realizará tendo como base a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências de cada Estado Parte, no momento de realizar a coordenação.

1.4. Toda Administração deverá informar a suas similares às modificações realizadas em sua Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências em faixas superiores a 1.000 MHz.

1.5. A responsabilidade da coordenação de radiofreqüências é das Administrações de cada Estado Parte.

2. DEFINIÇÕES

2.1. ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições do presente Manual.

2.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização de uma Administração para que uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize uma radiofreqüência nas condições especificadas.

2.3. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto que opera em freqüências superiores a 1.000 MHz.

2.4. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto Transfronteiriço.

2.5. FREQÜÊNCIAS COORDENADAS: Radiofreqüências consignadas a uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto para sua operação em Zona de Coordenação e cujo acordo foi obtido com as Administrações dos países limítrofes correspondentes.

2.6. INTERFERÊNCIA: Efeito de uma energia indesejável devida a uma ou várias combinações de emissões, radiações ou induções na recepção de um sistema de radiocomunicações, manifestada por qualquer degradação de qualidade, falsificação ou perda de informação.

2.7. PAÍS LIMÍTROFE: País vinculado por um ponto de fronteira com o País Sede.

2.8. PAÍS SEDE: País cuja Administração inicia os procedimentos para a coordenação do uso de radiofreqüências.

2.9. RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Radioenlace que permite a comunicação entre dois pontos fixos localizados na superfície terrestre, utilizando ondas radioelétricas.

2.10. RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Radioenlace Ponto-a-Ponto em que um dos pontos está localizado em um País Limítrofe.

2.11. USUÁRIO: Titular da autorização para instalar e colocar em funcionamento as Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-Ponto ou Transfronteiriços.

2.12. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica dentro de cada país com largura variável dependendo da subfaixa de freqüências de acordo com o detalhado no ANEXO B. No caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo se considera como limite de referência à margem ou costa do País Sede.

3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS

3.1. A fim de garantir o correto funcionamento dos sistemas de radiocomunicações terrestres dos Estados Partes, o projeto de instalação de novas estações de Sistemas Fixos de Radioenlaces Ponto-a-Ponto, situadas dentro da Zona de Coordenação, requer a realização de estudos de eventuais interferências que possam ocorrer em estações localizadas na Zona de Coordenação dos demais Estados Partes, observando o nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.

3.2. Toda interferência prejudicial deve ser evitada e, caso ocorra, imediatamente sanada.

3.3. Quando for necessário, para assegurar o cumprimento dos procedimentos de coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, os Estados Parte avaliarão e realizarão, em conjunto, medições em campo com a participação, na medida do possível, dos Usuários envolvidos.

3.4. As condições estabelecidas nas coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas. No caso de novas consignações ou modificações das condições técnicas das radiofreqüências e/ou estações já coordenadas, deve ser iniciado um novo procedimento de coordenação salvo se as incorporações ou modificações não superem o nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.

3.5. Os Estados Partes e os Usuários devem realizar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando rápida solução para os casos de coordenação, compartilhamento de espectro e resolução de interferências com o objetivo comum de estabelecer as comunicações pretendidas com a qualidade adequada.

3.6. As radiofreqüências em processo de coordenação terão prioridade em relação à novas solicitações ou de modificações de parâmetros de radioenlaces já coordenados.

3.7. Para efetuar uma coordenação, pode-se utilizar todo meio apropriado de comunicação (correio eletrônico, fac-símile, correspondência, etc.), incluindo reuniões bilaterais ou multilaterais.

3.8. O formato e o conteúdo da informação dos registros de freqüências a intercambiar, devem se ajustar ao estabelecido pelos Estados Partes no “Procedimento de Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.”, exceto quando estabelecido uma formalidade diferente não contemplada.

3.9. Quando uma Administração deva realizar ao mesmo tempo os procedimentos descritos nos itens 4 e 5 com duas ou mais Administrações, devido à necessidade de coordenar um Radioenlace localizado em uma zona multifronteiriça, comunicará às Administrações envolvidas esta situação. Nestes casos, os prazos estabelecidos no item 4.3 se reduzirão aos estabelecidos no item 5.2.2.

4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE

4.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

4.1.1. Toda Administração antes de autorizar a instalação e funcionamento ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência superior a 1.000 MHz, de  um Radioenlace Ponto-a-Ponto situado dentro de seu território, cujas características técnicas possam provocar na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no ANEXO A, deve coordenar a consignação projetada com as Administrações dos Estados Partes vizinhos que possam ser afetadas.

4.1.2. Quando se tratar de Radioenlaces Transfronteiriços deve ser adotado o procedimento estabelecido no item 5.

4.2. INÍCIO DA COORDENAÇÃO – PEDIDO DE INFORMAÇÃO

4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à(s) Administração(ões) afetada(s), o pedido de informação dos registros de radiofreqüências na faixa e zona geográfica envolvidas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar.

4.2.2. Para isto, a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do Radioenlace.

4.3. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA

4.3.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data do recebimento, para remeter a informação requerida.

4.3.2. A partir da data de remessa da referida informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa de radiofreqüências e zona geográfica afetadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo no qual a Administração do País Sede deve efetivar a consignação que deu origem ao processo de coordenação em curso.

4.3.3. A Administração do País Sede deve confirmar imediatamente o recebimento da informação remetida pela Administração do País Limítrofe.

4.4. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS – FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.4.1. Com a informação de registros de radiofreqüências fornecidas pela(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofes, a Administração do País Sede identificará as radiofreqüências de trabalho possíveis de obter coordenação de forma satisfatória, respeitando os valores de Potência  Interferente Máxima, ou valor equivalente, que se encontram registrados para as estações que já contam com uma consignação de radiofreqüências.

4.4.2. Uma vez identificadas as radiofreqüências de trabalho, a Administração do País Sede informará, de imediato, à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) o término do procedimento de coordenação, de tal forma que fiquem liberados os procedimentos consignação próprios de cada Estado Parte para a faixa e zona geográfica que foram consideradas.

4.4.3. Se por outros motivos a Administração do País Sede desconsidera a consignação que deu inicio ao procedimento de coordenação antes do término do período estabelecido no item 4.3.2, esta deverá comunicar à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) neste evento, a fim de liberar os procedimentos de consignação próprios de cada Estado Parte.

5. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

5.1.1. O interessado que pretenda instalar e operar um Radioenlace Transfronteiriço desde o País Sede deve apresentar à Administração do País Limítrofe, por meio de sua Administração, uma solicitação especificando os serviços de telecomunicações que necessita dispor entre o País Sede e o País Limítrofe, acompanhada do projeto técnico correspondente.

5.1.2. Para a elaboração do projeto técnico devem ser considerados os Quadros ou Planos de atribuição de Faixas de Freqüências do País Sede e do País Limítrofe.

5.1.3. Se por qualquer motivo a Administração do País Sede desconsidera a solicitação em algum momento do procedimento de coordenação ou uma vez terminado o mesmo, cancela a autorização, esta deverá comunicar a aludida situação à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s).

5.2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO

5.2.1. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO

5.2.1.1. Para iniciar os processos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, o pedido de informação de seus registros de radiofreqüências na faixa e zona geográfica afetadas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar para o radioenlace transfronteiriço.

5.2.1.2. Para isto a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace.

5.2.2. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA

5.2.2.1. A Administração do País Limítrofe ao receber a solicitação de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recepção, para remeter a informação requerida.

5.2.2.2. A partir da data de remessa da citada informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa e zona geográfica afetadas pelo prazo de 20 (vinte) dias, prazo dentro do qual a Administração do País Sede deve selecionar as radiofreqüências de trabalho do Radioenlace, definir as demais características de funcionamento das estações envolvidas e realizar o pedido de coordenação.

5.2.2.3. A Administração do País Sede deve confirmar o recebimento da informação imediatamente.

5.2.3. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO

5.2.3.1. A Administração do País Sede selecionará as radiofreqüências do Radioenlace respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor equivalente, que resulte dos registros de radiofreqüências das estações já autorizadas pelas Administrações envolvidas.

5.3. PEDIDO DE COORDENAÇÃO

5.3.1. Uma vez que a Administração do País Sede tenha realizado a seleção das radiofreqüências Radioenlace efetuará o pedido de coordenação à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s), remetendo o Formulário de Coordenação do ANEXO C Parte I com a informação exigida.

5.4. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO

5.4.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de coordenação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e terá um prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento, para verificar se a informação está completa ou devolver o pedido no caso em que a informação esteja incompleta.

5.4.2. Não havendo manifestação da Administração do País Limítrofe no prazo estabelecido em 5.4.1., o pedido de coordenação deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 7 (sete) dias.

5.4.3. A aceitação, recusa ou qualquer modificação que se proponha à coordenação deve ser realizada pela Administração do País Limítrofe em um prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de confirmação do recebimento do pedido de coordenação.

5.5. AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO

5.5.1. Coordenadas as radiofreqüências, o(s) interessado(s) remeterá(ão) a documentação necessária à Administração do País Limítrofe, que realizará os estudos legais e técnicos para outorgar a autorização de uso de radiofreqüências e/ou para a instalação e colocação em funcionamento da Estação do Radioenlace Transfronteiriço correspondente.

5.5.2. Uma vez que ambas Administrações não encontrem inconvenientes legais nem técnicos, outorgam as respectivas consignações de radiofreqüências e/ou as autorizações para a instalação e colocação em funcionamento das Estações do Radioenlace Transfronteiriço, segundo as legislações vigentes de cada Estado Parte.

5.5.3. A Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, e vice-versa, as autorizações emitidas, com o objetivo de notificar o término das atuações, em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data  da autorização.

5.5.4. Diante de qualquer irregularidade detectada por alguma das Administrações que provoque a extinção, revogação ou suspensão temporária da consignação da radiofreqüências e/ou da autorização, esta situação deverá ser notificada a outra parte, afim de que a mesma realize os procedimentos e seguimentos pertinentes.

5.5.5. A consignação de radiofreqüências e/ou a autorização para a instalação de uma Estação de um Radioenlace Transfronteiriço será concedida com base no princípio de reciprocidade de tratamento governamental com relação às condições de sua outorga.

6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

6.1. Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas devem buscar uma solução mediante os mecanismos da negociação direta. Se mediante tais mecanismos não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. No caso de ocorrer interferências prejudiciais ou situações não contempladas no presente Manual, as Administrações envolvidas farão todos os esforços necessários para superá-las de forma aceitável para as partes interessadas.

7.2. Este Manual deve ser constantemente atualizado com as novas alternativas de Sistemas Fixos e os novos padrões tecnológicos que surjam.

7.3. Os prazos, estabelecidos em dias no presente Manual, são considerados dias corridos.

8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

8.1. Para Estações Terrestres Fixas do Serviço fixo Ponto-a-Ponto em serviço, com consignações de radiofreqüências em faixas superiores a 1.000 MHz efetuadas em datas anteriores à aprovação do presente Manual, que se encontrem no interior da Zona de Coordenação ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem no interior da Zona de Coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no quadro do ANEXO A, aplicam-se os seguintes procedimentos:

8.1.1. Para coordenações de radiofreqüências já efetuadas, com acordos ratificados pelas respectivas Administrações, prevalecem os Acordos anteriormente mencionados.

8.1.2. Para coordenações de radiofreqüências em processo, caso hajam, devem adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.

8.1.3. Para consignações de radiofreqüências sem processo de coordenação e em operação, as mesmas serão consideradas como coordenadas, a menos que sejam objeto de reclamações tecnicamente fundadas, formuladas pelas Administrações afetadas dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao intercâmbio de registros contemplado no item 8.3. Diante desta eventualidade, devem ser iniciados os procedimentos de coordenação entre as Administrações envolvidas, de acordo ao estabelecido neste Manual.

8.2. Enquanto não estiver disponível um método de cálculo de radiopropagação comum para o MERCOSUL, a ser proposto pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação, para avaliar interferências entre estações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto, em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz, cada Administração utilizará seus próprios métodos. Se não houver acordo sobre a base dos cálculos teóricos apresentados devem ser adotadas como referência as Recomendações UIT-R P.530 – “Propagation Data and Prediction Methods Required for the Design of Terrestrial Line-of-Sight Systems” e UIT-R P.452 –“Prediction Procedure for the Evaluation of Microwave Interference Between Stations on the Surface of the Earth at Frequencies above about 0.7 GHz.”

8.3. Cada Administração deve apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação deste Manual, um informe das consignações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto que operam na Zona de Coordenação, com a informação necessária, a ser definida pelas Partes e o seu intercâmbio se efetuará conforme o estabelecido no “Procedimento de Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.”.

 

ANEXO A

TABELA SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA

 

FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIA

(MHz)

SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA

(dBm)

1400 ≤ f < 2100

- 139,5

2100 ≤ f < 2700

- 142,5

2700 ≤ f < 8700

- 151

8700 ≤ f < 13250

- 154

13250 ≤ f < 39200

- 145

 

ANEXO B

ZONA DE COORDENAÇÃO

 

As Zonas de Coordenação são definidas de acordo com a faixa de radiofreqüências conforme a tabela abaixo.

FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS MHz

DISTÂNCIA MÍNIMA DE COORDENAÇÃO (km) (1) (4)

DISTÂNCIA MÁXIMA DE COORDENAÇÃO (km) (2) (3) (4)

1400 ≤ f < 2100

10

180

2100 ≤ f < 2700

10

180

2700 ≤ f < 8700

10

180

8700 ≤ f < 13250

10

180

13250 ≤ f < 39200

5

150

 

Notas:

(1)  Toda estação que se encontre em uma faixa inferior ao limite de distância mínima de coordenação deve ser coordenada.

(2)  Toda estação que se encontre entre a distância máxima e a distância mínima de coordenação, deve ser coordenada quando o nível de sinal na linha de fronteira for maior ou igual ao valor de sinal máximo da tabela do ANEXO A.

(3)  Toda estação que esteja localizada além da distância máxima de coordenação não necessita ser coordenada.

(4)  As distâncias têm como referência a linha de fronteira dos países envolvidos.

 

ANEXO C – PARTE I

FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA ESTAÇÕES DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

 

N.º

DADOS

SÍMBOLO

INFORMAÇÃO

Estação A

Estação B

1

PAIS

ADM

 

2

SITUAÇÃO

A

 

3

LOCALIDADE

LOC

 

4

NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO

SD

 

5

LONGITUDE OESTE

LON

 

6

LATITUDE SUL

LAT

 

7

FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO

FTX

 

 

8

FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO

FRX

 

 

9

LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA

BN

 

 

10

TIPO DE SISTEMA:

a. ANALÓGICO

b. DIGITAL

 

CS1

CS2

 

11

CAPACIDADE DO RADIOENLACE

CE

 

 

12

POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO

PTX

 

 

13

GANHO DA ANTENA

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

GAT

GAR

 

 

14

POLARIZAÇÃO

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

POT

POR

 

 

15

AZIMUTE DE MÁXIMA  RADIAÇÃO

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

ACU

ACR

 

 

16

ABERTURA HORIZONTAL

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

AHT

AHR

 

 

17

POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA

PIM

 

 

18

COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR

CT

 

 

19

ALTURA DA ANTENA

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

HAT

HAR

 

 

20

ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

 

ATT

ATR

 

 

21

ENVOLTÓRIA DO DIAGRAMA DE RADIAÇÃO

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

 

DRT

DRR

 

 

22

DATA

FE

 

 

ANEXO C – PARTE II

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

 

1

PAIS (ADM)

Símbolo indicativo do Estado Parte solicitante da coordenação

           Argentina:     ARG

           Brasil:            B

           Paraguai:      PRG

           Uruguai:        URG

2

SITUAÇÃO (A)

Será indicado ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente.

3

LOCALIDADE (LOC)

Indicar o nome da localidade em que se encontra a Estação do Serviço Fixo correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.

4

NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SD)

Indicar o nome e o indicativo da Estação do Serviço Fixo .

5

LONGITUDE OESTE (LON)

Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

6

LATITUDE SUL (LAT)

Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

7

FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO (FTX)

Indicar as radiofreqüências de transmissão de operação, em MHz, da Estação do Serviço Fixo para a qual se solicita a coordenação.

8

FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO (FRX)

Indicar as radiofreqüências de recepção de operação, em MHz, da Estação do Serviço Fixo para a qual se solicita a coordenação.

9

LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA (BN)

Indicar, em MHz, a largura de faixa necessária à transmissão.

10

TIPO DE SISTEMA:

a. ANALÓGICO (CS1)

b. DIGITAL (CS2)

Informar se o sistema de radiocomunicações é analógico ou digital.

11

CAPACIDADE DO RADIOENLACE (CE)

Indicar o número de canais telefônicos, quando se tratar de sistema analógico, ou a velocidade de transmissão, em bits/s, quando se tratar de sistemas digitais.

12

POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO (PTX)

Indicar as potências dos equipamentos transmissores (em dBm), fornecidas ao sistema de alimentação das antenas.

13

GANHO DA ANTENA

a. TRANSMISSÃO (GAT)

b. RECEPÇÃO (GAR)

Indicar os ganho das antenas de transmissão e de recepção na direção da radiação máxima, expresso em dBi.

14

POLARIZAÇÃO

a. TRANSMISSÃO (POT)

b. RECEPÇÃO (POR)

Indicar o tipo de polarização utilizado pelas antenas transmissoras e pelas antenas receptoras.

15

AZIMUTE DE MÁXIMA  RADIAÇÃO

a. TRANSMISSÃO (ACU)

b. RECEPÇÃO (ACR)

É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima radiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus os azimutes de máxima radiação das antenas transmissoras e das antenas receptoras.

16

ABERTURA HORIZONTAL

a. TRANSMISSÃO (AHT)

b. RECEPÇÃO (AHR)

Indicar os ângulos de meia potência  dos diagramas de radiação horizontal das antenas transmissoras e das antenas receptoras.

17

POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA (PIM)

Indicar o sinal interferente máximo admissível, na entrada do receptor, expresso em decibéis em relação a 1 mW.

18

COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)

Indicar a altura do terreno em relação ao nível do mar, em metros.

19

ALTURA DA ANTENA

a. TRANSMISSÃO (HAT)

b. RECEPÇÃO (HAR)

Indicar as alturas das antenas de transmissão e de recepção em relação ao solo, em metros.

20

ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO

a. TRANSMISSÃO (ATT)

b. RECEPÇÃO (ATR)

Indicar as atenuações totais dos sistemas de alimentação das antenas de transmissão e das antenas de recepção devidas à perdas em guias de onda, circuladores, duplexadores, filtros e conectores, etc, em dB.

21

ENVOLTÓRIA DO DIAGRAMA DE RADIAÇÃO

a. TRANSMISSÃO (DRT)

b. RECEPÇÃO (DRR)

Anexar a este formulário os diagramas de radiação correspondentes as antenas de transmissão e de recepção.

21

DATA (FE)

Informar a data de envio do formulário no formato, dd.mm.aaaa.

 

Observação:          

Os dados da coluna “Estação A” correspondem aos da estação localizada no País Limítrofe.

Os dados da coluna “Estação B” correspondem aos da estação localizada no País Sede.

 

ANEXO D

PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ

 

O presente anexo estabelece o mecanismo mediante o qual os Estados Partes, por intermédio de suas Administrações, colocarão ä disposição dos demais Estados Partes a informação de seus registros de consignações de radiofreqüências para radioenlaces ponto-a-ponto superiores a 1.000 MHz.

Para este fim, as Administrações deven disponibilizar a informação, que deverá conter no mínimo os dados que especificam-se mediante os procedimentos que se detalham ou outro que vier a ser acordado entre os Estados Partes.

Definições:

a. ADMINISTRAÇÃO: entidade governamental de telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições da presente Resolução.

b. ALTURA DA ANTENA: altura da antena de transmissão ou de recepção em relação ao solo, em metros.

c. ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO: valor que expressa a redução quantitativa da potência de transmissão devida ao sistema de alimentação da antena, em dB.

d. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: autorização para que uma Estação do Serviço Fixo em Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize uma radiofreqüência determinada, em condições especificadas, outorgada por uma Administração.

e. FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO: radiofreqüência de recepção de operação da Estação do Serviço Fixo para a qual está sendo solicitada a coordenação.

f. FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO: radiofreqüência de transmissão de operação da Estação do Serviço Fixo para a qual está sendo solicitada a coordenação.

g. GANHO DE ANTENA: relação, freqüentemente expressa em dB, entre a potência requerida na entrada de uma antena de referência livre de perdas e a potência fornecida na entrada de uma dada antena que produziria, em uma particular direção, a mesma intensidade de campo ou a mesma densidade de fluxo de potência em uma distância específica. O ganho da antena de cada estação é expresso em dB com relação a antena isotrópica.

h. LARGURA DE FAIXA OCUPADA: largura de uma faixa de radiofreqüência tal que, abaixo do limite inferior e acima do limite superior, cada uma das potências médias radiadas é igual a 50 % (quando não especificado outro valor) da potência média radiada total por uma dada emissão.

i. LATITUDE SUL: coordenada geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.

j. LONGITUDE OESTE: coordenada geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.

k. LOCALIDADE: nome do município em que se encontra a Estação do Serviço Fixo ou nome da localidade mais próxima

l. POLARIZAÇÃO: tipo de polarização utilizado pelas antenas transmissoras e pelas antenas receptoras.

m. POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO: potência do equipamento transmissor, em dBm, fornecida ao sistema de alimentação das antenas.

n. POTÊNCIA EQUIVALENTE ISOTROPICAMENTE RADIADA (em uma dada direção): produto da potência fornecida à antena e seu ganho em relação a uma antena isotrópica, em uma dada direção. Em inglês “equivalent isotropically radiated power” ou e.i.r.p.

o. POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA: sinal interferente máximo admissível, na entrada do receptor, expresso em dBm.

As informações a serem intercambiadas entre as Administrações dos Estados Partes, devem conter, no mínimo, o seguinte:

a. Freqüência de Transmissão (MHz);

b. Freqüência de Recepção (MHz);

c. Localidade;

d. Longitude expressa em graus, minutos e segundos;

e. Latitude expressa em graus, minutos e segundos;

f. Largura de Faixa (MHz);

g. Tipo de sistema: Analógico ou Digital;

h. Potência de Transmissão (dBm);

i. Sinal Interferente Máximo (PIM), (dBm);

j. Tipo de Antena, deve-se consignar a característica que defina a antena;

k. Polarização;

l. Cota do Terreno (m);

m. Altura de Antena (em relação à cota do terreno), (m);

n. Atenuação total do sistema de alimentação (dB).

Os dados a considerar correspondem a cada uma das estacoes que integram o radioenlace.

As Administrações dos Estados Partes intercambiarão a informação referida aos registros próprios de consignações de radiofreqüências dos Radioenlaces Ponto-a-Ponto em faixas de freqüências superiores a 1.000 MHz conforme estabelecido a seguir.

I.  ADMINISTRAÇÃO DA ARGENTINA

a. A Administração da Argentina dispõe a informação do registro de consignação de suas estações do Serviço Fixo que operam em freqüências superiores a 1.000 MHz, na página Web denominada: www.cnc.gov.ar . Este registro se atualiza a cada duas semanas.

b. Uma vez ingressado na página, acessar o menu da direita de Espectro Radioeléctrico, após, do mesmo modo a Asignación de Frecuencias e dentro desta opção ingressar em Registro.

c. Na página se observa, na esquerda, as duas possibilidades para obter a informação, por meio de dois arquivos, um com extensão DBF e outro com extensão XLS. Ainda assim se pode conhecer a metodologia de cálculo que a Administração Argentina utiliza para a consignação de freqüências nas faixas acima de 1.000 MHz, que se denomina DG DNRc 61-02, sendo este último um arquivo PDF.

d. Alternativamente à possibilidade expressa nos parágrafos anteriores, as Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação que desejarem à Administração da Argentina mediante correios eletrônicos endereçados ao Coordenador da Comissão Temática de Radiocomunicações que atue como tal no momento do pedido, ou a quem este último designe como destinatário.

e. Os interessados privados de cada Estado Parte também poderão optar por esta alternativa, sendo requisito indispensável serem apresentados por sua respectiva Administração, e remetendo os seguintes dados:

1) Coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos sexagesimais do lugar ao redor do qual se deseja conhecer o estado das consignações.

2) Extremos de faixa, em MHz, dentro da qual se deseja conhecer o estado de registro de freqüências.

3) Distância, expressa em quilômetros, do lugar especificado no ponto 1), ao redor do qual se deseja conhecer o estado de registro das consignações.

II. ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL

a. A Administração do Brasil armazena a informação relativa aos sistemas de radiocomunicações na Base de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que pode ser acessada pelas demais Administrações dos Estados Partes pela rede mundial de computadores – Internet.

b. Para acessar, inicialmente, no sítio da Anatel na Internet (http://www.anatel.gov.br), escolhe-se a opção SISTEMAS.

c. Na página, escolhe-se a opção “SITARWEB - Sistema de Informações Técnicas para Administração das Radiocomunicações WEB”.

d. Após acessar o SITARWEB, seleciona-se a opção STEL - Sistema de Serviços de Telecomunicações.

e. Na página STEL - Sistema de Serviços de Telecomunicações, escolhe-se CONSULTAS, onde são apresentadas 3 (três) opções:

1) ATALHO PARA TABELAS AUXILIARES.

2) RECUPERAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS (210)

3)LISTA FREQÜÊNCIAS POR ÁREA (216).

f. A opção Atalho para Tabelas Auxiliares permite uma ampla possibilidade de tópicos de consultas. Podem ser obtidas informações sobre canalização de faixas de radiofreqüências utilizadas no Brasil, por faixa ou por serviço, coordenadas geográficas de municípios próximos a um ponto indicado, distâncias entre 2 pontos ou entre 2 municípios; informações sobre serviços de telecomunicações, etc

g. As opções Recuperação de Freqüências (210) Lista de Freqüências por Área (216) permitem obter as informações sobre dados referentes às estações de radiocomunicação, como logradouro, coordenadas geográficas, indicativos de chamada, freqüências (TX/RX), designação de emissão, tipo de antena, ganho da antena, ângulo de meia potencia, ângulo de elevação, azimute, polarização, altitude do solo, altura da antena em relação ao solo, potência e classe. A opção Recuperação de Freqüências (210) é a mais indicada.

h. Com o preenchimento dos campos obrigatórios na tela apresentada pela escolha de uma das opções, Recuperação de Freqüências (210) ou Lista de Freqüências por Área (216), o sistema apresentará as informações desejadas sobre as estações de radiocomunicações. Na tela Lista de Freqüências por Área (216), a opção C apresenta os dados técnicos das estações de radiocomunicações.

i. Os resultados das consultas, com as informações obtidas, podem ser apresentadas em arquivo TXT ou EXCEL e salvas no Terminal do Usuário, para tanto basta selecionar o tipo do arquivo desejado.

j. As informações relativas aos sistemas de radiocomunicações e disponíveis na Base de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel podem ser obtidas pelas demais Administrações dos Estados Partes, pelas prestadoras interessadas ou por qualquer outra pessoa, pela rede mundial de computadores – Internet.

 

III. ADMINISTRAÇÃO DO PARAGUAI

a. A Administração do Paraguai dispõe em formato de formulário Excel a informação de seu Registro de consignações de estações do serviço fixo para Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.

b. Este formulário é atualizado cada vez que se adicionam novos radioenlaces ou se modificam ou cancelam radioenlaces existentes. Cada registro inclui as duas estações do radioenlace.

c. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Paraguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:

A: [email protected]       CC: [email protected]   CC: [email protected]

 

d. Na solicitação da informação deverá ser detalhado o seguinte:

1) Coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace, expressas em graus, minutos, segundos (gg°mm’ss”).

2) Extremos da faixa de freqüências de interesse, expressos em MHz. Deverão ser detalhados os limites inferior e superior das faixas de transmissão e recepção.

e. As empresas prestadoras também poderão realizar a mesma solicitação informando os dados abaixo

1) Nome da pessoa solicitante.

2) Empresa.

3)Função que ocupa.

4)Endereço de correio eletrônico.

5) Telefone e fax.

f. Uma vez que a Administração confirme os dados fornecidos, proceder-se-á ao envio da informação.

 

IV. ADMINISTRAÇÃO DO URUGUAI

a. A Administração de Uruguai dispõe em formato de formulário Excel, a informação de seu Registro de consignações de estações terrestres do serviço fixo para radioenlaces Ponto-a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.

b. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Uruguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:

A: [email protected]      CC: [email protected]


Resolução 2 - Anexo X

ANEXO X À MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

MERCOSUL/GMC EXT./RES. Nº 38/06

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQUÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 32/04 aprova as Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 “Comunicações” (SGT Nº 1).

Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz”.

Que é necessário contar com instrumentos normativos que possibilitem harmonizar procedimentos técnicos e administrativos para a instalação e funcionamento das estações que compõem os radioenlaces ponto-a-ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1 – Aprovar o “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Encarregar o SGT Nº 1 “Comunicações” a manter atualizado o conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos.

Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos antes de 01/I/2007.

 

XXXI GMC EXT. – Córdoba, 18/VII/06

 

 

ANEXO

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE

FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHz

 

SUMÁRIO

 

1.– PREÂMBULO

 2. – DEFINIÇÕES

3. – PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS

4. – PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE

4.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS

4.2 – INÍCIO DA COORDENAÇÃO – PEDIDO DE INFORMAÇÃO

4.3 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E   REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA

4.4 – DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS – FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

5. – PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

5.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS

5.2–SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE   COORDENAÇÃO

5.2.1 –  SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO

5.2.2 – CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA

5.2.3 – DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO

5.3 –  PEDIDO DE COORDENAÇÃO

5.4 –  CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO         

5.5 – AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO

6. – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

7.–  DISPOSIÇÕES FINAIS

8. – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ANEXOS

ANEXO A:  TABELA DE SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA

ANEXO B:  ZONA DE COORDENAÇÃO

ANEXO C:

PARTE I: FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

PARTE II: INSTRUÇÕES PARA O PRENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

ANEXO D: PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS  DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ

 

1. PREÂMBULO

1.1. Este Manual estabelece os procedimentos que devem aplicar-se para a coordenação do uso de radiofreqüências para Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operem em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz em zonas fronteiriças dos Estados Partes, incluindo os Radioenlaces Transfronteiriços.

1.2. Os procedimentos descritos no item 4 e 5 determinam os passos a seguir por cada Administração quando deseja realizar uma consignação de radiofreqüências em zona de fronteira dentro de seu território ou de Radioenlaces Transfronteiriços, respectivamente.

1.3. A coordenação de radiofreqüências que trata o presente manual se realizará tendo como base a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências de cada Estado Parte, no momento de realizar a coordenação.

1.4. Toda Administração deverá informar a suas similares às modificações realizadas em sua Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências em faixas superiores a 1.000 MHz.

1.5. A responsabilidade da coordenação de radiofreqüências é das Administrações de cada Estado Parte.

2. DEFINIÇÕES

2.1. ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições do presente Manual.

2.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização de uma Administração para que uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize uma radiofreqüência nas condições especificadas.

2.3. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto que opera em freqüências superiores a 1.000 MHz.

2.4. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto Transfronteiriço.

2.5. FREQÜÊNCIAS COORDENADAS: Radiofreqüências consignadas a uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto para sua operação em Zona de Coordenação e cujo acordo foi obtido com as Administrações dos países limítrofes correspondentes.

2.6. INTERFERÊNCIA: Efeito de uma energia indesejável devida a uma ou várias combinações de emissões, radiações ou induções na recepção de um sistema de radiocomunicações, manifestada por qualquer degradação de qualidade, falsificação ou perda de informação.

2.7. PAÍS LIMÍTROFE: País vinculado por um ponto de fronteira com o País Sede.

2.8. PAÍS SEDE: País cuja Administração inicia os procedimentos para a coordenação do uso de radiofreqüências.

2.9. RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Radioenlace que permite a comunicação entre dois pontos fixos localizados na superfície terrestre, utilizando ondas radioelétricas.

2.10. RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Radioenlace Ponto-a-Ponto em que um dos pontos está localizado em um País Limítrofe.

2.11. USUÁRIO: Titular da autorização para instalar e colocar em funcionamento as Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-Ponto ou Transfronteiriços.

2.12. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica dentro de cada país com largura variável dependendo da subfaixa de freqüências de acordo com o detalhado no ANEXO B. No caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo se considera como limite de referência à margem ou costa do País Sede.

3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS

3.1. A fim de garantir o correto funcionamento dos sistemas de radiocomunicações terrestres dos Estados Partes, o projeto de instalação de novas estações de Sistemas Fixos de Radioenlaces Ponto-a-Ponto, situadas dentro da Zona de Coordenação, requer a realização de estudos de eventuais interferências que possam ocorrer em estações localizadas na Zona de Coordenação dos demais Estados Partes, observando o nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.

3.2. Toda interferência prejudicial deve ser evitada e, caso ocorra, imediatamente sanada.

3.3. Quando for necessário, para assegurar o cumprimento dos procedimentos de coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, os Estados Parte avaliarão e realizarão, em conjunto, medições em campo com a participação, na medida do possível, dos Usuários envolvidos.

3.4. As condições estabelecidas nas coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas. No caso de novas consignações ou modificações das condições técnicas das radiofreqüências e/ou estações já coordenadas, deve ser iniciado um novo procedimento de coordenação salvo se as incorporações ou modificações não superem o nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.

3.5. Os Estados Partes e os Usuários devem realizar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando rápida solução para os casos de coordenação, compartilhamento de espectro e resolução de interferências com o objetivo comum de estabelecer as comunicações pretendidas com a qualidade adequada.

3.6. As radiofreqüências em processo de coordenação terão prioridade em relação à novas solicitações ou de modificações de parâmetros de radioenlaces já coordenados.

3.7. Para efetuar uma coordenação, pode-se utilizar todo meio apropriado de comunicação (correio eletrônico, fac-símile, correspondência, etc.), incluindo reuniões bilaterais ou multilaterais.

3.8. O formato e o conteúdo da informação dos registros de freqüências a intercambiar, devem se ajustar ao estabelecido pelos Estados Partes no “Procedimento de Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.”, exceto quando estabelecido uma formalidade diferente não contemplada.

3.9. Quando uma Administração deva realizar ao mesmo tempo os procedimentos descritos nos itens 4 e 5 com duas ou mais Administrações, devido à necessidade de coordenar um Radioenlace localizado em uma zona multifronteiriça, comunicará às Administrações envolvidas esta situação. Nestes casos, os prazos estabelecidos no item 4.3 se reduzirão aos estabelecidos no item 5.2.2.

4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE

4.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

4.1.1. Toda Administração antes de autorizar a instalação e funcionamento ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência superior a 1.000 MHz, de  um Radioenlace Ponto-a-Ponto situado dentro de seu território, cujas características técnicas possam provocar na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no ANEXO A, deve coordenar a consignação projetada com as Administrações dos Estados Partes vizinhos que possam ser afetadas.

4.1.2. Quando se tratar de Radioenlaces Transfronteiriços deve ser adotado o procedimento estabelecido no item 5.

4.2. INÍCIO DA COORDENAÇÃO – PEDIDO DE INFORMAÇÃO

4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à(s) Administração(ões) afetada(s), o pedido de informação dos registros de radiofreqüências na faixa e zona geográfica envolvidas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar.

4.2.2. Para isto, a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do Radioenlace.

4.3. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA

4.3.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data do recebimento, para remeter a informação requerida.

4.3.2. A partir da data de remessa da referida informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa de radiofreqüências e zona geográfica afetadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo no qual a Administração do País Sede deve efetivar a consignação que deu origem ao processo de coordenação em curso.

4.3.3. A Administração do País Sede deve confirmar imediatamente o recebimento da informação remetida pela Administração do País Limítrofe.

4.4. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS – FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.4.1. Com a informação de registros de radiofreqüências fornecidas pela(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofes, a Administração do País Sede identificará as radiofreqüências de trabalho possíveis de obter coordenação de forma satisfatória, respeitando os valores de Potência  Interferente Máxima, ou valor equivalente, que se encontram registrados para as estações que já contam com uma consignação de radiofreqüências.

4.4.2. Uma vez identificadas as radiofreqüências de trabalho, a Administração do País Sede informará, de imediato, à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) o término do procedimento de coordenação, de tal forma que fiquem liberados os procedimentos consignação próprios de cada Estado Parte para a faixa e zona geográfica que foram consideradas.

4.4.3. Se por outros motivos a Administração do País Sede desconsidera a consignação que deu inicio ao procedimento de coordenação antes do término do período estabelecido no item 4.3.2, esta deverá comunicar à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) neste evento, a fim de liberar os procedimentos de consignação próprios de cada Estado Parte.

5. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

5.1.1. O interessado que pretenda instalar e operar um Radioenlace Transfronteiriço desde o País Sede deve apresentar à Administração do País Limítrofe, por meio de sua Administração, uma solicitação especificando os serviços de telecomunicações que necessita dispor entre o País Sede e o País Limítrofe, acompanhada do projeto técnico correspondente.

5.1.2. Para a elaboração do projeto técnico devem ser considerados os Quadros ou Planos de atribuição de Faixas de Freqüências do País Sede e do País Limítrofe.

5.1.3. Se por qualquer motivo a Administração do País Sede desconsidera a solicitação em algum momento do procedimento de coordenação ou uma vez terminado o mesmo, cancela a autorização, esta deverá comunicar a aludida situação à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s).

5.2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO

5.2.1. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO

5.2.1.1. Para iniciar os processos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, o pedido de informação de seus registros de radiofreqüências na faixa e zona geográfica afetadas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar para o radioenlace transfronteiriço.

5.2.1.2. Para isto a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace.

5.2.2. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA

5.2.2.1. A Administração do País Limítrofe ao receber a solicitação de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recepção, para remeter a informação requerida.

5.2.2.2. A partir da data de remessa da citada informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa e zona geográfica afetadas pelo prazo de 20 (vinte) dias, prazo dentro do qual a Administração do País Sede deve selecionar as radiofreqüências de trabalho do Radioenlace, definir as demais características de funcionamento das estações envolvidas e realizar o pedido de coordenação.

5.2.2.3. A Administração do País Sede deve confirmar o recebimento da informação imediatamente.

5.2.3. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO

5.2.3.1. A Administração do País Sede selecionará as radiofreqüências do Radioenlace respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor equivalente, que resulte dos registros de radiofreqüências das estações já autorizadas pelas Administrações envolvidas.

5.3. PEDIDO DE COORDENAÇÃO

5.3.1. Uma vez que a Administração do País Sede tenha realizado a seleção das radiofreqüências Radioenlace efetuará o pedido de coordenação à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s), remetendo o Formulário de Coordenação do ANEXO C Parte I com a informação exigida.

5.4. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO

5.4.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de coordenação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e terá um prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento, para verificar se a informação está completa ou devolver o pedido no caso em que a informação esteja incompleta.

5.4.2. Não havendo manifestação da Administração do País Limítrofe no prazo estabelecido em 5.4.1., o pedido de coordenação deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 7 (sete) dias.

5.4.3. A aceitação, recusa ou qualquer modificação que se proponha à coordenação deve ser realizada pela Administração do País Limítrofe em um prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de confirmação do recebimento do pedido de coordenação.

5.5. AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO

5.5.1. Coordenadas as radiofreqüências, o(s) interessado(s) remeterá(ão) a documentação necessária à Administração do País Limítrofe, que realizará os estudos legais e técnicos para outorgar a autorização de uso de radiofreqüências e/ou para a instalação e colocação em funcionamento da Estação do Radioenlace Transfronteiriço correspondente.

5.5.2. Uma vez que ambas Administrações não encontrem inconvenientes legais nem técnicos, outorgam as respectivas consignações de radiofreqüências e/ou as autorizações para a instalação e colocação em funcionamento das Estações do Radioenlace Transfronteiriço, segundo as legislações vigentes de cada Estado Parte.

5.5.3. A Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, e vice-versa, as autorizações emitidas, com o objetivo de notificar o término das atuações, em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data  da autorização.

5.5.4. Diante de qualquer irregularidade detectada por alguma das Administrações que provoque a extinção, revogação ou suspensão temporária da consignação da radiofreqüências e/ou da autorização, esta situação deverá ser notificada a outra parte, afim de que a mesma realize os procedimentos e seguimentos pertinentes.

5.5.5. A consignação de radiofreqüências e/ou a autorização para a instalação de uma Estação de um Radioenlace Transfronteiriço será concedida com base no princípio de reciprocidade de tratamento governamental com relação às condições de sua outorga.

6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

6.1. Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas devem buscar uma solução mediante os mecanismos da negociação direta. Se mediante tais mecanismos não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. No caso de ocorrer interferências prejudiciais ou situações não contempladas no presente Manual, as Administrações envolvidas farão todos os esforços necessários para superá-las de forma aceitável para as partes interessadas.

7.2. Este Manual deve ser constantemente atualizado com as novas alternativas de Sistemas Fixos e os novos padrões tecnológicos que surjam.

7.3. Os prazos, estabelecidos em dias no presente Manual, são considerados dias corridos.

8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

8.1. Para Estações Terrestres Fixas do Serviço fixo Ponto-a-Ponto em serviço, com consignações de radiofreqüências em faixas superiores a 1.000 MHz efetuadas em datas anteriores à aprovação do presente Manual, que se encontrem no interior da Zona de Coordenação ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem no interior da Zona de Coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no quadro do ANEXO A, aplicam-se os seguintes procedimentos:

8.1.1. Para coordenações de radiofreqüências já efetuadas, com acordos ratificados pelas respectivas Administrações, prevalecem os Acordos anteriormente mencionados.

8.1.2. Para coordenações de radiofreqüências em processo, caso hajam, devem adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.

8.1.3. Para consignações de radiofreqüências sem processo de coordenação e em operação, as mesmas serão consideradas como coordenadas, a menos que sejam objeto de reclamações tecnicamente fundadas, formuladas pelas Administrações afetadas dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao intercâmbio de registros contemplado no item 8.3. Diante desta eventualidade, devem ser iniciados os procedimentos de coordenação entre as Administrações envolvidas, de acordo ao estabelecido neste Manual.

8.2. Enquanto não estiver disponível um método de cálculo de radiopropagação comum para o MERCOSUL, a ser proposto pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação, para avaliar interferências entre estações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto, em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz, cada Administração utilizará seus próprios métodos. Se não houver acordo sobre a base dos cálculos teóricos apresentados devem ser adotadas como referência as Recomendações UIT-R P.530 – “Propagation Data and Prediction Methods Required for the Design of Terrestrial Line-of-Sight Systems” e UIT-R P.452 –“Prediction Procedure for the Evaluation of Microwave Interference Between Stations on the Surface of the Earth at Frequencies above about 0.7 GHz.”

8.3. Cada Administração deve apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação deste Manual, um informe das consignações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto que operam na Zona de Coordenação, com a informação necessária, a ser definida pelas Partes e o seu intercâmbio se efetuará conforme o estabelecido no “Procedimento de Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.”.

 

ANEXO A

TABELA SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA

 

FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIA

(MHz)

SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA

(dBm)

1400 ≤ f < 2100

- 139,5

2100 ≤ f < 2700

- 142,5

2700 ≤ f < 8700

- 151

8700 ≤ f < 13250

- 154

13250 ≤ f < 39200

- 145

 

ANEXO B

ZONA DE COORDENAÇÃO

 

As Zonas de Coordenação são definidas de acordo com a faixa de radiofreqüências conforme a tabela abaixo.

FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS MHz

DISTÂNCIA MÍNIMA DE COORDENAÇÃO (km) (1) (4)

DISTÂNCIA MÁXIMA DE COORDENAÇÃO (km) (2) (3) (4)

1400 ≤ f < 2100

10

180

2100 ≤ f < 2700

10

180

2700 ≤ f < 8700

10

180

8700 ≤ f < 13250

10

180

13250 ≤ f < 39200

5

150

 

Notas:

(1)  Toda estação que se encontre em uma faixa inferior ao limite de distância mínima de coordenação deve ser coordenada.

(2)  Toda estação que se encontre entre a distância máxima e a distância mínima de coordenação, deve ser coordenada quando o nível de sinal na linha de fronteira for maior ou igual ao valor de sinal máximo da tabela do ANEXO A.

(3)  Toda estação que esteja localizada além da distância máxima de coordenação não necessita ser coordenada.

(4)  As distâncias têm como referência a linha de fronteira dos países envolvidos.

 

ANEXO C – PARTE I

FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA ESTAÇÕES DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

 

N.º

DADOS

SÍMBOLO

INFORMAÇÃO

Estação A

Estação B

1

PAIS

ADM

 

2

SITUAÇÃO

A

 

3

LOCALIDADE

LOC

 

4

NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO

SD

 

5

LONGITUDE OESTE

LON

 

6

LATITUDE SUL

LAT

 

7

FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO

FTX

 

 

8

FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO

FRX

 

 

9

LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA

BN

 

 

10

TIPO DE SISTEMA:

a. ANALÓGICO

b. DIGITAL

 

CS1

CS2

 

11

CAPACIDADE DO RADIOENLACE

CE

 

 

12

POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO

PTX

 

 

13

GANHO DA ANTENA

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

GAT

GAR

 

 

14

POLARIZAÇÃO

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

POT

POR

 

 

15

AZIMUTE DE MÁXIMA  RADIAÇÃO

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

ACU

ACR

 

 

16

ABERTURA HORIZONTAL

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

AHT

AHR

 

 

17

POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA

PIM

 

 

18

COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR

CT

 

 

19

ALTURA DA ANTENA

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

HAT

HAR

 

 

20

ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

 

ATT

ATR

 

 

21

ENVOLTÓRIA DO DIAGRAMA DE RADIAÇÃO

a. TRANSMISSÃO

b. RECEPÇÃO

 

 

DRT

DRR

 

 

22

DATA

FE

 

 

ANEXO C – PARTE II

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS

 

1

PAIS (ADM)

Símbolo indicativo do Estado Parte solicitante da coordenação

           Argentina:     ARG

           Brasil:            B

           Paraguai:      PRG

           Uruguai:        URG

2

SITUAÇÃO (A)

Será indicado ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente.

3

LOCALIDADE (LOC)

Indicar o nome da localidade em que se encontra a Estação do Serviço Fixo correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.

4

NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SD)

Indicar o nome e o indicativo da Estação do Serviço Fixo .

5

LONGITUDE OESTE (LON)

Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

6

LATITUDE SUL (LAT)

Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

7

FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO (FTX)

Indicar as radiofreqüências de transmissão de operação, em MHz, da Estação do Serviço Fixo para a qual se solicita a coordenação.

8

FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO (FRX)

Indicar as radiofreqüências de recepção de operação, em MHz, da Estação do Serviço Fixo para a qual se solicita a coordenação.

9

LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA (BN)

Indicar, em MHz, a largura de faixa necessária à transmissão.

10

TIPO DE SISTEMA:

a. ANALÓGICO (CS1)

b. DIGITAL (CS2)

Informar se o sistema de radiocomunicações é analógico ou digital.

11

CAPACIDADE DO RADIOENLACE (CE)

Indicar o número de canais telefônicos, quando se tratar de sistema analógico, ou a velocidade de transmissão, em bits/s, quando se tratar de sistemas digitais.

12

POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO (PTX)

Indicar as potências dos equipamentos transmissores (em dBm), fornecidas ao sistema de alimentação das antenas.

13

GANHO DA ANTENA

a. TRANSMISSÃO (GAT)

b. RECEPÇÃO (GAR)

Indicar os ganho das antenas de transmissão e de recepção na direção da radiação máxima, expresso em dBi.

14

POLARIZAÇÃO

a. TRANSMISSÃO (POT)

b. RECEPÇÃO (POR)

Indicar o tipo de polarização utilizado pelas antenas transmissoras e pelas antenas receptoras.

15

AZIMUTE DE MÁXIMA  RADIAÇÃO

a. TRANSMISSÃO (ACU)

b. RECEPÇÃO (ACR)

É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima radiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus os azimutes de máxima radiação das antenas transmissoras e das antenas receptoras.

16

ABERTURA HORIZONTAL

a. TRANSMISSÃO (AHT)

b. RECEPÇÃO (AHR)

Indicar os ângulos de meia potência  dos diagramas de radiação horizontal das antenas transmissoras e das antenas receptoras.

17

POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA (PIM)

Indicar o sinal interferente máximo admissível, na entrada do receptor, expresso em decibéis em relação a 1 mW.

18

COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)

Indicar a altura do terreno em relação ao nível do mar, em metros.

19

ALTURA DA ANTENA

a. TRANSMISSÃO (HAT)

b. RECEPÇÃO (HAR)

Indicar as alturas das antenas de transmissão e de recepção em relação ao solo, em metros.

20

ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO

a. TRANSMISSÃO (ATT)

b. RECEPÇÃO (ATR)

Indicar as atenuações totais dos sistemas de alimentação das antenas de transmissão e das antenas de recepção devidas à perdas em guias de onda, circuladores, duplexadores, filtros e conectores, etc, em dB.

21

ENVOLTÓRIA DO DIAGRAMA DE RADIAÇÃO

a. TRANSMISSÃO (DRT)

b. RECEPÇÃO (DRR)

Anexar a este formulário os diagramas de radiação correspondentes as antenas de transmissão e de recepção.

21

DATA (FE)

Informar a data de envio do formulário no formato, dd.mm.aaaa.

 

Observação:          

Os dados da coluna “Estação A” correspondem aos da estação localizada no País Limítrofe.

Os dados da coluna “Estação B” correspondem aos da estação localizada no País Sede.

 

ANEXO D

PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ

 

O presente anexo estabelece o mecanismo mediante o qual os Estados Partes, por intermédio de suas Administrações, colocarão ä disposição dos demais Estados Partes a informação de seus registros de consignações de radiofreqüências para radioenlaces ponto-a-ponto superiores a 1.000 MHz.

Para este fim, as Administrações deven disponibilizar a informação, que deverá conter no mínimo os dados que especificam-se mediante os procedimentos que se detalham ou outro que vier a ser acordado entre os Estados Partes.

Definições:

a. ADMINISTRAÇÃO: entidade governamental de telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições da presente Resolução.

b. ALTURA DA ANTENA: altura da antena de transmissão ou de recepção em relação ao solo, em metros.

c. ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO: valor que expressa a redução quantitativa da potência de transmissão devida ao sistema de alimentação da antena, em dB.

d. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: autorização para que uma Estação do Serviço Fixo em Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize uma radiofreqüência determinada, em condições especificadas, outorgada por uma Administração.

e. FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO: radiofreqüência de recepção de operação da Estação do Serviço Fixo para a qual está sendo solicitada a coordenação.

f. FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO: radiofreqüência de transmissão de operação da Estação do Serviço Fixo para a qual está sendo solicitada a coordenação.

g. GANHO DE ANTENA: relação, freqüentemente expressa em dB, entre a potência requerida na entrada de uma antena de referência livre de perdas e a potência fornecida na entrada de uma dada antena que produziria, em uma particular direção, a mesma intensidade de campo ou a mesma densidade de fluxo de potência em uma distância específica. O ganho da antena de cada estação é expresso em dB com relação a antena isotrópica.

h. LARGURA DE FAIXA OCUPADA: largura de uma faixa de radiofreqüência tal que, abaixo do limite inferior e acima do limite superior, cada uma das potências médias radiadas é igual a 50 % (quando não especificado outro valor) da potência média radiada total por uma dada emissão.

i. LATITUDE SUL: coordenada geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.

j. LONGITUDE OESTE: coordenada geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais.

k. LOCALIDADE: nome do município em que se encontra a Estação do Serviço Fixo ou nome da localidade mais próxima

l. POLARIZAÇÃO: tipo de polarização utilizado pelas antenas transmissoras e pelas antenas receptoras.

m. POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO: potência do equipamento transmissor, em dBm, fornecida ao sistema de alimentação das antenas.

n. POTÊNCIA EQUIVALENTE ISOTROPICAMENTE RADIADA (em uma dada direção): produto da potência fornecida à antena e seu ganho em relação a uma antena isotrópica, em uma dada direção. Em inglês “equivalent isotropically radiated power” ou e.i.r.p.

o. POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA: sinal interferente máximo admissível, na entrada do receptor, expresso em dBm.

As informações a serem intercambiadas entre as Administrações dos Estados Partes, devem conter, no mínimo, o seguinte:

a. Freqüência de Transmissão (MHz);

b. Freqüência de Recepção (MHz);

c. Localidade;

d. Longitude expressa em graus, minutos e segundos;

e. Latitude expressa em graus, minutos e segundos;

f. Largura de Faixa (MHz);

g. Tipo de sistema: Analógico ou Digital;

h. Potência de Transmissão (dBm);

i. Sinal Interferente Máximo (PIM), (dBm);

j. Tipo de Antena, deve-se consignar a característica que defina a antena;

k. Polarização;

l. Cota do Terreno (m);

m. Altura de Antena (em relação à cota do terreno), (m);

n. Atenuação total do sistema de alimentação (dB).

Os dados a considerar correspondem a cada uma das estacoes que integram o radioenlace.

As Administrações dos Estados Partes intercambiarão a informação referida aos registros próprios de consignações de radiofreqüências dos Radioenlaces Ponto-a-Ponto em faixas de freqüências superiores a 1.000 MHz conforme estabelecido a seguir.

I.  ADMINISTRAÇÃO DA ARGENTINA

a. A Administração da Argentina dispõe a informação do registro de consignação de suas estações do Serviço Fixo que operam em freqüências superiores a 1.000 MHz, na página Web denominada: www.cnc.gov.ar . Este registro se atualiza a cada duas semanas.

b. Uma vez ingressado na página, acessar o menu da direita de Espectro Radioeléctrico, após, do mesmo modo a Asignación de Frecuencias e dentro desta opção ingressar em Registro.

c. Na página se observa, na esquerda, as duas possibilidades para obter a informação, por meio de dois arquivos, um com extensão DBF e outro com extensão XLS. Ainda assim se pode conhecer a metodologia de cálculo que a Administração Argentina utiliza para a consignação de freqüências nas faixas acima de 1.000 MHz, que se denomina DG DNRc 61-02, sendo este último um arquivo PDF.

d. Alternativamente à possibilidade expressa nos parágrafos anteriores, as Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação que desejarem à Administração da Argentina mediante correios eletrônicos endereçados ao Coordenador da Comissão Temática de Radiocomunicações que atue como tal no momento do pedido, ou a quem este último designe como destinatário.

e. Os interessados privados de cada Estado Parte também poderão optar por esta alternativa, sendo requisito indispensável serem apresentados por sua respectiva Administração, e remetendo os seguintes dados:

1) Coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos sexagesimais do lugar ao redor do qual se deseja conhecer o estado das consignações.

2) Extremos de faixa, em MHz, dentro da qual se deseja conhecer o estado de registro de freqüências.

3) Distância, expressa em quilômetros, do lugar especificado no ponto 1), ao redor do qual se deseja conhecer o estado de registro das consignações.

II. ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL

a. A Administração do Brasil armazena a informação relativa aos sistemas de radiocomunicações na Base de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que pode ser acessada pelas demais Administrações dos Estados Partes pela rede mundial de computadores – Internet.

b. Para acessar, inicialmente, no sítio da Anatel na Internet (http://www.anatel.gov.br), escolhe-se a opção SISTEMAS.

c. Na página, escolhe-se a opção “SITARWEB - Sistema de Informações Técnicas para Administração das Radiocomunicações WEB”.

d. Após acessar o SITARWEB, seleciona-se a opção STEL - Sistema de Serviços de Telecomunicações.

e. Na página STEL - Sistema de Serviços de Telecomunicações, escolhe-se CONSULTAS, onde são apresentadas 3 (três) opções:

1) ATALHO PARA TABELAS AUXILIARES.

2) RECUPERAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS (210)

3)LISTA FREQÜÊNCIAS POR ÁREA (216).

f. A opção Atalho para Tabelas Auxiliares permite uma ampla possibilidade de tópicos de consultas. Podem ser obtidas informações sobre canalização de faixas de radiofreqüências utilizadas no Brasil, por faixa ou por serviço, coordenadas geográficas de municípios próximos a um ponto indicado, distâncias entre 2 pontos ou entre 2 municípios; informações sobre serviços de telecomunicações, etc

g. As opções Recuperação de Freqüências (210) Lista de Freqüências por Área (216) permitem obter as informações sobre dados referentes às estações de radiocomunicação, como logradouro, coordenadas geográficas, indicativos de chamada, freqüências (TX/RX), designação de emissão, tipo de antena, ganho da antena, ângulo de meia potencia, ângulo de elevação, azimute, polarização, altitude do solo, altura da antena em relação ao solo, potência e classe. A opção Recuperação de Freqüências (210) é a mais indicada.

h. Com o preenchimento dos campos obrigatórios na tela apresentada pela escolha de uma das opções, Recuperação de Freqüências (210) ou Lista de Freqüências por Área (216), o sistema apresentará as informações desejadas sobre as estações de radiocomunicações. Na tela Lista de Freqüências por Área (216), a opção C apresenta os dados técnicos das estações de radiocomunicações.

i. Os resultados das consultas, com as informações obtidas, podem ser apresentadas em arquivo TXT ou EXCEL e salvas no Terminal do Usuário, para tanto basta selecionar o tipo do arquivo desejado.

j. As informações relativas aos sistemas de radiocomunicações e disponíveis na Base de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel podem ser obtidas pelas demais Administrações dos Estados Partes, pelas prestadoras interessadas ou por qualquer outra pessoa, pela rede mundial de computadores – Internet.

 

III. ADMINISTRAÇÃO DO PARAGUAI

a. A Administração do Paraguai dispõe em formato de formulário Excel a informação de seu Registro de consignações de estações do serviço fixo para Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.

b. Este formulário é atualizado cada vez que se adicionam novos radioenlaces ou se modificam ou cancelam radioenlaces existentes. Cada registro inclui as duas estações do radioenlace.

c. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Paraguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:

A: [email protected]       CC: [email protected]   CC: [email protected]

 

d. Na solicitação da informação deverá ser detalhado o seguinte:

1) Coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace, expressas em graus, minutos, segundos (gg°mm’ss”).

2) Extremos da faixa de freqüências de interesse, expressos em MHz. Deverão ser detalhados os limites inferior e superior das faixas de transmissão e recepção.

e. As empresas prestadoras também poderão realizar a mesma solicitação informando os dados abaixo

1) Nome da pessoa solicitante.

2) Empresa.

3)Função que ocupa.

4)Endereço de correio eletrônico.

5) Telefone e fax.

f. Uma vez que a Administração confirme os dados fornecidos, proceder-se-á ao envio da informação.

 

IV. ADMINISTRAÇÃO DO URUGUAI

a. A Administração de Uruguai dispõe em formato de formulário Excel, a informação de seu Registro de consignações de estações terrestres do serviço fixo para radioenlaces Ponto-a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.

b. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Uruguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:

A: [email protected]      CC: [email protected]


Resolução 2 - Anexo XI

ANEXO XI À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 38/17

SERVIÇO DE RADIOAMADOR: ATRIBUIÇÃO DA FAIXA DOS 60 M

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

 

CONSIDERANDO:

Que a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz foi atribuída ao Serviço de Radioamador em caráter secundário, a partir de 1° de janeiro de 2017, em virtude da ativa participação dos Estados Partes no âmbito da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) e da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (CMR-15).

Que, no contexto da necessidade de harmonização do uso do espectro radioelétrico, se torna conveniente e oportuno adotar a alocação acima mencionada no âmbito do MERCOSUL.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1º - Atribuir ao Serviço de Radioamador a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz em caráter secundário e sujeita aos limites de potência de radiofrequência estabelecidos na nota de rodapé 5.133B do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.

Art. 2° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2018.

 

XLIX GMC Ext - Brasília, 19/XII/17


Resolução 2 - Anexo XII

ANEXO XII À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/19

PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 146/96)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 146/96 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 146/96 aprovou o "Procedimento para o Reconhecimento de Autorizações de Estações de Radiocomunicações para Uso de Empresas de Transporte Rodoviário".

Que, com base no tempo decorrido e no desenvolvimento tecnológico verificado, é pertinente atualizar o referido Procedimento.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o “Procedimento de Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º - Revogar a Resolução GMC Nº 146/96.

Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/VIII/2019.

 

CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.

 

ANEXO

PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE LICENÇAS DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

 

1 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

1.1 As entidades autorizadas para operar no Serviço de Radiocomunicações Móveis de um Estado Parte, que reúnam as condições estabelecidas na presente Resolução, poderão utilizar suas estações radioelétricas dentro de todo o território dos Estados Partes.

1.2 As licenças nacionais expedidas pelas Administrações competentes conterão, pelo menos, as seguintes informações:

a) Razão Social

b) Indicativo de chamada

c) Frequências portadoras

      Adicionalmente, deverão constar as seguintes frases:

“LICENCIADO A OPERAR DENTRO DO MERCOSUL”.

“HABILITADO A OPERAR DENTRO DEL MERCOSUR”.

1.3 As notificações e os intercâmbios por correspondência que se realizem em decorrência do presente procedimento, deverão ser dirigidas às respectivas Administrações de cada Estado Parte nos seguintes endereços, que serão considerados válidos enquanto não haja comunicação formal de modificação:

 

Administração da República Argentina

Ente Nacional de Comunicaciones

Dirección General de Asuntos Institucionales 

Perú 103 piso 11 - CABA

Correio eletrônico: [email protected]

 

Administração da República Federativa do Brasil

Agência Nacional de Telecomunicações

Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações

Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

SAUS Quadra 06 Bloco E - Setor de Autarquias Sul- Brasília-DF

Correio eletrônico: [email protected]

 

Administração da República do Paraguai

Comisión Nacional de Telecomunicaciones

Gerencia de Radiocomunicaciones

Edificio Ayfra - Piso 17

Presidente Franco N° 780 y Ayolas

Asunción, Paraguay

Correio eletrônico: [email protected]

 

Administração da República Oriental do Uruguai

Unidad Reguladora Servicios de Comunicaciones

Departamento Administración del Espectro

Av. Uruguay 988 - Montevideo

Correio eletrônico: [email protected]

 

2 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

A fim de garantir que as estações radioelétricas móveis operem adequadamente, estas deverão cumprir com os seguintes requisitos:

Faixa de Frequências: 3 MHz a 15 MHz, com atribuições ao Serviço Móvel (exceto móvel aeronáutico)

Potência de pico máxima: 100 W

Designação de emissão: 2K80J3EJN

 

3 - FREQUÊNCIAS RADIOELÉTRICAS

3.1 Estabelecer as seguintes frequências de operação em BLS (Banda Lateral Superior ou Upper Lateral Band) em todo o território dos Estados Partes, salvo indicação em contrário:

Frequências

(kHz)

3844,5 (*)

5067

7688

7841

10494

10683

13531

13534

13910

14978

 

(*) Utilizado apenas em territórios da Argentina e do Paraguai.

 

3.2 Caso seja necessário solicitar frequências adicionais, essas deverão ser coordenadas de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada uma das Administrações dos Estados Partes notificará às demais a lista das radiofrequências adicionais propostas para operação por parte de suas transportadoras em todo o território dos Estados Partes.

b) No prazo de trinta (30) dias corridos após a notificação, as Administrações notificadas poderão observar ou condicionar o uso de uma ou mais frequências adicionais propostas, no todo ou em parte do seu território. Transcorrido o prazo sem que haja qualquer observação ou condicionamento, será considerado aceito.

 


Resolução 2 - Anexo XIII

ANEXO XIII À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 25/19

SERVIÇOS DE PAGING UNIDIRECIONAL: FAIXA COMUM DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 23/99)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 68/97 e 23/99 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 68/97 “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do MERCOSUL” aprovou, no âmbito do MERCOSUL, a utilização da faixa 931-932 MHz pelos Sistemas de Paging.

Que a Resolução GMC Nº 23/99 aprovou o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Sistemas Paging Unidirecionais", nos países do MERCOSUL.

Que o advento de novos serviços e sistemas de telecomunicações significou o desuso geral de sistemas dedicados à "Paging", embora existam sistemas que permanecem em operação em algum dos Estados Partes do MERCOSUL, mesmo que estejam fora das zonas de fronteira.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1º - Tornar sem efeito o uso exclusivo da faixa 931-932 MHz pelos Sistemas de “Paging Unidirecional”, no âmbito do MERCOSUL.

Art. 2º - Revogar a Resolução GMC Nº 23/99.

Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/VIII/2019.

 

CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.

 


Resolução 2 - Anexo XIV

ANEXO XIV À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUR/GMC/RES. Nº 26/19

DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF

(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 30/98)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 30/98 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 30/98 aprovou as "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF".

Que é necessário atualizar esta norma de acordo com modificações introduzidas ao Regulamento de Radiocomunicações pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 2012 e 2015, da União Internacional das Telecomunicações (UIT).

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art 1º -   Substituir o artigo IV “Destinação dos Canais” do Anexo da Resolução GMC Nº 30/98, pelo seguinte texto:

A atribuição da faixa de frequências de referência ao Serviço Móvel Marítimo é em caráter primário, razão pela qual as Administrações adotarão as medidas necessárias para que as atribuições de canais que sejam feitas na mesma faixa a outros serviços de radiocomunicações não causem interferência prejudicial.

Art. 2º - Substituir os Anexos I e II da Resolução GMC Nº 30/98, pelos textos que constam como Anexos I e II da presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/VIII/2019.

 

CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.

 

 

 

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO E USO MERCOSUL

 

N° do Canal

Tx

Sx ou Dx

Argentina

Brasil

Paraguai

Uruguai

60

Dx

OP – MB - CP

(3)

01

Dx

OP – MB - CP

(3)

61

Dx

OP – MB - CP

(3)

02

Dx

OP – MB - CP

(3)

62

Dx

OP – MB - CP

(3)

03

Dx

OP – MB - CP

(3)

63

Dx

OP – MB - CP

(3)

04

Dx

OP – MB - CP

(3)

64

Dx

OP – MB - CP

(3)

05

Dx

OP – MB - CP

Transporte Fluvial

 

(3)

Transporte Fluvial

65

Dx

OP – MB - CP

(3)

06

Sx

EB

EB

2006

SX

EB

(12A)

66

Dx

OP – MB

(10) (4)

07

Dx

OP –MB -CP

Transportes Marítimos

(3)

Forças Armadas

ANCAP

67

Sx

EB –OP -MB

 (2)

OP

OP

(2)

08

Sx

EB

EB

68

Sx

OP - MB

Empresas Petroleiras

OP - MB

PNN Segurança Boia petroleira

09

Sx

EB – OP - MB

PNA Argentina - OP

OP

PNN Uruguai - OP

69

Sx

EB – OP - MB

Lanchas de transp. coletivo (passageiros)

CV - EV

EB

Lanchas de transp. coletivo (passageiros)

10

Sx

EB – OP - MB

RECURSO ALTERNATIVO CANAL 16

70

Sx

Chamada seletiva digital para socorro, segurança e chamada

11

Sx

OP - MB

 

OP

Segurança P.N.N.

71

Sx

OP - MB

Clubes e embarcações esportivas

12

Sx

OP - MB

Segurança P.N.A. Exclusivo

OP - MB

Segurança

(1)

72

Sx

EB

PNA

CV

Forças Armadas

PNN

13

Sx

EB – OP - MB

Segurança da navegação

Segurança P.N.N.

73

Sx

EB – OP - MB

Transporte Fluvial de Carga

CV - MB

MB

Forças Armadas

Radiofarol. Leste de Montevidéu

14

Sx

OP - MB

Segurança PNA

Segurança

Forças Armadas

(1)

74

Sx

OP - MB

Clubes e embarcações esportivas

15

Sx

EB – OP - MB

Boletins meteorológicos e Avisos aos navegantes (2) (9) (10)

75

FAIXA DE GUARDA 156,7625 – 156,7875 MHz.

16

Sx

Socorro, segurança e chamada

76

Sx

FAIXA DE GUARDA 156,8125 – 156,8375 MHz

17

Sx

EB – OP - MB

(8) Serviços de praticagem

(8)

77

Sx

(8)

18

Dx

OP - MB

Transportes petroleiros

OP - MB

Clubes e embarcações esportivas

Transportes petroleiros

78

Dx

OP – MB - CP

Clubes e embarcações esportivas

CP

Clubes e embarcações esportivas

1078

Sx

EB

 (12A)

2078

Sx

OP – MB - CP

Unidirecional Costeiras PNN (12B)

19

Dx

OP - MB

Areeiros e empresas de dragagem

CV

Areeiros e empresas de dragagem

1019

Sx

EB

(12A)

Embarcações esportivas e de Recreio (12A)

2019

Sx

EB - MB

(12B)

Clubes e Empresas de Recreio (12B)

79

Dx

OP - MB

Coordenação entre Forças Armadas Argentina e Uruguai (4)

(4)

Coordenação entre Forças Armadas Argentina e Uruguai (4)

1079

Sx

EB

Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)

(12A)

Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)

2079

Sx

MB - OP

Costeiras Praticagem e Rebocagem  Rio Uruguai (12B)

(12B)

Costeiras Praticagem e Rebocagem  Rio Uruguai (12B)

20

Dx

OP - MB

Empresas Rebocagem e Praticagem

 

Forças Armadas

M.T.O.P. Serviço Hidrográfico

1020

Sx

EB

Transportes Combustíveis (12A)

2020

Dx

MB

Prioritário, Coord. entre Autoridades Marítimas derrames Hidrocarbonetos (12B)

80

Dx

OP - MB

(4)

21

Dx

OP - MB

Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)

CV

 

Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)

81

Dx

OP – MB - CP

Controle do tráfego Canal Martín García (7)

CP

CV

Controle do tráfego Canal Martín García (7)

22

Dx

OP - MB

Administração dos Portos

CV

 

Administração dos Portos

82

Dx

OP - MB

Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)

23

Dx

CP

(3)

83

Dx

Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)

24

Dx

CP

(3)

1024

Sx

EB – MB - OP

(12A)

Areeiros e empresas de dragagem (12A)

2024

Sx

EB –OP - MB

(14)

84

Dx

OP – MB - CP

(3)

1084

Sx

EB – OP - MB

(12A)

Administração Nacional dos Portos (12A)

2084

Sx

EB – OP - MB

(14)

25

Dx

CP

(3)

1025

Sx

EB – MB

(12A)

Armada Nacional – SOHMA-SERBA (12A)

2025

Sx

EB – OP - MB

(14)

85

Dx

CP

(3)

1085

Sx

EB – OP - MB

Coordenação entre Forças Armadas Argentina e Uruguai (12A)

(12A)

Coordenação entre Forças Armadas Argentina e Uruguai (12A)

2085

Sx

EB – OP - MB

(14)

26

Dx

CP

(3)

1026

Sx

EB – OP - MB

(12A)

Atividade Transporte Florestal (12A)

2026

Sx

EB – OP - MB

(12B)

Empresas Transporte Florestal (12B)

86

Dx

EB - MB

(4) (11)

(4)

(4) (11)

1086

Sx

EB

(12A)

Águas Interiores Rio Negro (12A)

2086

Sx

OP - MB

(12B)

PNN Controle Tráfego Marítimo Rio Negro (12B)

27

Dx

CP

(3)

1027

Sx

EB –OP - MB

Operações Portuárias e Comerciais Colônia-Soriano (12A)

2027*

SX

MB

(15)

87

Dx

CP

(3)

28

Dx

CP

(3)

1028

Sx

OP - MB

Operações Portuárias e Comerciais Paysandú – Rio Negro (12A)

2028*

Sx

MB

(16)

88

Sx

EB – OP - MB

(4)

AIS 1

Sx

(13)

AIS 2

Sx

(13A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS REFERENTES À TABELA

 

(1) Os Canais 12 e 14 serão utilizados pela Prefeitura Nacional Naval Uruguaia apenas para comunicações de controle de trânsito fluvial nas zonas das pontes Fray Bentos - Puerto Unzué, Paysandú - Colón e da Represa de Salto Grande.

(2) As respectivas Prefeituras Nacionais da Argentina e Uruguai coordenarão os horários de emissão.

(3) As comunicações de correspondência pública serão feitas por meio de canais duplex e de acordo com as disposições do Artigo 57 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR da UIT).

(4) Seu uso estará sujeito à prévia coordenação entre as Administrações que geograficamente correspondam.

(5) Este canal operará em SIMPLEX, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação de barco.

(6) Este canal operará em SIMPLEX UNIDIRECIONAL, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação costeira.

(7) Este canal é de uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.

(8) Prioritário para a coordenação entre Autoridades Marítimas para controle de derramamentos de hidrocarbonetos.

(9) Este canal poderá ser utilizado para as comunicações a bordo, quando não esteja sendo utilizado pela autoridade responsável pela difusão de informação de segurança marítima.

(10) Canal destinado às autoridades de Controle do Tráfego na Hidrovia Puerto Cáceres – Nueva Palmira. Fora desta área de serviço, será utilizado para os fins de Correspondência Pública.

(11) Canal Alternativo 81 e para uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.

(12A) Será utilizada a frequência de transmissão de Barco.

(12B) Será utilizada a frequência de transmissão de Costeira.

(13) Prioritário para operações de busca e salvamento. Poderá ser usado por aeronaves que participem de operações de busca e salvamento.

(13A) Prioritário para operações de busca e salvamento.

(14) Para uso em condição analógica e digital até à data limite para a cessação definitiva da operação analógica, a qual será estabelecida oportunamente.

(15) A partir de 1º de janeiro de 2019, sua designação será ASM1.

(16) A partir de 1º de janeiro de 2019, sua designação será ASM2.

 

ABREVIATURAS:

CP - Correspondência Pública

CV - Estações Costeiras de Organismos Privados/Governo

EB - Entre Barcos

MB - Movimento de Barcos

OP - Operações Portuárias

PNA - Prefeitura Naval Argentina

PNN - Prefeitura Nacional Naval do Uruguai

 

 

ANEXO II

 

ARGENTINA:

Ente Nacional de Comunicaciones

Dirección General de Relaciones Institucionales

Perú 103 – Piso 11

1067 Buenos Aires

Email: [email protected]

 

BRASIL:

Agência Nacional de Telecomunicações

S.A.S. – Quadra 06 – Bloco E – 10º Andar

70313–900 – Brasília/DF

Email: [email protected] – [email protected]

 

PARAGUAI:

Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL) Departamento de Gerencia de Radiocomunicaciones

Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 17

Asunción, Paraguay

Tel.: +595 21 438 2701

Email: [email protected]  – [email protected]

 

URUGUAI:

Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones

Departamento Administración del Espectro

Avda. Uruguay 988

Montevideo – Uruguay

Email: [email protected]


Resolução 2 - Anexo XV

ANEXO XV À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 45/20

IMPLEMENTAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRENAS DO SERVIÇO DE SATÉLITE FIXO (TERRA-ESPAÇO) PARA USO DISTINTO DOS ENLACES DE CONEXÃO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 90/94 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que existe demanda de serviços de comunicações por satélite, particularmente no sentido Terra-espaço (uplink) na faixa de frequências de 13 a 17 GHz.

Que, para atender parte dessa demanda, a Conferência Mundial de Radiocomunicações 2015 (CMR-15) aprovou a Resolução 163, que permite a exploração, em um conjunto específico de países, incluindo Argentina, Brasil e Uruguai, da faixa de frequências 14,5 a 14,75 GHz por estações terrenas no âmbito do serviço fixo por satélite geoestacionário, destinadas a uso distinto dos enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite, observadas as restrições técnicas indicadas nas notas de rodapé 5.509B, 5.509C, 5.509D, 5.509E, 5.509F e 5.510, do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.

Que a faixa de frequências de 14,50 a 14,75 GHz está atribuída na Região 2 em caráter co-primário para os serviços fixo, móvel e fixo-satélite.

Que, para o uso adequado e racional da referida faixa de frequências, é conveniente adotar um procedimento simplificado de coordenação, que tenha em consideração a citada Resolução 163, o artigo 5º do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, bem como o uso atual e futuro que cada Estado Parte do MERCOSUL faz dessa faixa para os diversos serviços de radiocomunicações, em particular nas áreas fronteiriças e circunvizinhas.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1º - Adotar os seguintes critérios de coordenação para implantação de estações terrestres do Serviço Fixo por Satélite (exceto links de conexão do Serviço de Radiodifusão por Satélite - BSS) na faixa de frequências de 14,5 a 14,75 GHz e exclusivamente para comunicação com satélites geoestacionários, em zonas de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL:

a) As estações terrenas localizadas a uma distância superior a 200 km das fronteiras não requerem a obtenção do acordo de coordenação das administrações correspondentes;

b) As estações terrenas localizadas a uma distância igual ou inferior a 200 km das fronteiras requerem a obtenção do acordo de coordenação das administrações correspondentes;

c) Em qualquer caso, o diâmetro mínimo da antena será de 6 metros, a densidade espectral de potência máxima não deve exceder -44,5 dBW/Hz na entrada da antena e a densidade do fluxo de potência produzida pela estação terrena não deve exceder o valor de -151,5 dB (W/m2 – 4 kHz) produzido em todas as altitudes de 0 a 19.000 metros acima do nível do mar, em qualquer trajeto marítimo da costa até uma distância de 22 km do ponto de costa definido pela marca de maré baixa oficialmente reconhecida por cada Estado costeiro.

Art. 2º - As administrações correspondentes devem comunicar entre si anualmente a relação das estações terrenas que são instaladas a distâncias situadas entre 200 km e 500 km das fronteiras, bem como as que se coordenem no âmbito do item b) do artigo anterior.

Art. 3º - As administrações às quais faz referência a presente Resolução são aquelas estabelecidas no numeral 1.2 do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações.

Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 25/VII/2021.

 

GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 26/I/21.


Resolução 2 - Anexo XVI

ANEXO XVI À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 33/21

DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF

(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 30/98)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 30/98 e 26/19 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 30/98 aprovou as “Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF” e atribuiu ao Subgrupo de Trabalho Nº 1 “Comunicações” (SGT Nº 1) a responsabilidade por mantê-las atualizadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).

Que a Resolução GMC Nº 26/19 atualizou a mencionada norma de acordo com as modificações introduzidas ao RR pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 2012 e 2015 da UIT.

Que, em decorrência das modificações introduzidas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 ao Apêndice 18 “Tabela de frequências de transmissão na faixa de VHF do móvel marítimo” do RR, faz-se necessário atualizar as disposições correspondentes.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1º - Substituir os Anexos I e II da Resolução GMC Nº 30/98 pelos Anexos I e II da presente Resolução.

Art. 2º - Os estados partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 1 “Comunicações” (SGT N° 1), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º - Revogar o artigo 2º da Resolução GMC Nº 26/19.

Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 29/VIII/2022.

 

GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevidéu, 02/III/22.

 

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO E USO MERCOSUL

 

N° do Canal

Tx

Sx ou Dx

Argentina

Brasil

Paraguai

Uruguai

60

Dx

OP - MB - CP

(3)

01

Dx

OP - MB - CP

(3)

61

Dx

OP - MB - CP

(3)

02

Dx

OP - MB - CP

(3)

62

Dx

OP - MB - CP

(3)

03

Dx

OP - MB - CP

(3)

63

Dx

OP - MB - CP

(3)

04

Dx

OP - MB - CP

(3)

64

Dx

OP - MB - CP

(3)

05

Dx

OP - MB - CP

Transporte Fluvial

 

(3)

Transporte Fluvial

65

Dx

OP - MB - CP

(3)

06

Sx

EB

EB

2006

SX

EB

(12A)

66

Dx

OP - MB

(10) (4)

07

Dx

OP - MB -CP

Transportes Marítimos

(3)

Marinha

ANCAP

67

Sx

EB –OP -MB

 (2)

OP

OP

(2)

08

Sx

EB

EB

68

Sx

OP - MB

Empresas Petroleiras

OP - MB

PNN Segurança Boia petroleira

09

Sx

EB - OP - MB

PNA Argentina - OP

OP

PNN Uruguai - OP

69

Sx

EB - OP - MB

Lanchas de transp. coletivo (passageiros)

CV - EV

EB

Lanchas de transp. coletivo (passageiros)

10

Sx

EB - OP - MB

RECURSO ALTERNATIVO CANAL 16

70

Sx

Chamada seletiva digital para socorro, segurança e chamada

11

Sx

OP - MB

 

OP

Segurança P.N.N.

71

Sx

OP - MB

Clubes e embarcações esportivas

12

Sx

OP - MB

Segurança P.N.A. Exclusivo

OP - MB

Segurança

(1)

72

Sx

EB

PNA

CV

Marinha

PNN

13

Sx

EB - OP - MB

Segurança da navegação

Segurança P.N.N.

73

Sx

EB - OP - MB

Transporte Fluvial de Carga

CV - MB

MB

Marinha

Radiofaróis. Leste de Montevidéu

14

Sx

OP - MB

Segurança PNA

Segurança

Marinha

(1)

74

Sx

OP - MB

Clubes e embarcações esportivas

15

Sx

EB - OP - MB

Boletins meteorológicos e Avisos aos navegantes (2) (9) (10)

75

FAIXA DE GUARDA 156,7625 – 156,7875 MHz.

16

Sx

Socorro, segurança e chamada

76

Sx

FAIXA DE GUARDA 156,8125 – 156,8375 MHz

17

Sx

EB - OP - MB

(8) Serviços de praticagem

(8)

77

Sx

(8)

18

Dx

OP - MB

Transportes petroleiros

OP - MB

Clubes e embarcações esportivas

Transportes petroleiros

78

Dx

OP - MB - CP

Clubes e embarcações esportivas

CP

Clubes e embarcações esportivas

1078

Sx

EB

 (12A)

2078

Sx

OP - MB - CP

Unidirecional Costeiras PNN (12B)

19

Dx

OP - MB

Areeiros e empresas de dragagem

CV

Areeiros e empresas de dragagem

1019

Sx

EB

(12A)

Embarcações esportivas e de Recreio (12A)

2019

Sx

EB - MB

(12B)

Clubes e Empresas de Recreio (12B)

79

Dx

OP - MB

Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (4)

(4)

Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (4)

1079

Sx

EB

Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)

(12A)

Rebocagem e Praticagem Rio Uruguai (12A)

2079

Sx

MB - OP

Costeiras Praticagem e Rebocagem  Rio Uruguai (12B)

(12B)

Costeiras Praticagem e Rebocagem  Rio Uruguai (12B)

20

Dx

OP - MB

Empresas Rebocagem e Praticagem

 

Marinha

M.T.O.P. Serviço Hidrográfico

1020

Sx

EB

Transportes Combustíveis (12A)

2020

Dx

MB

Prioritário, Coord. entre Autoridades Marítimas derrames Hidrocarbonetos (12B)

80

Dx

OP - MB

(4)

21

Dx

OP - MB

Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)

CV

 

Difusão de informação de segurança marítima (2) (6)

81

Dx

OP - MB - CP

Controle do tráfego Canal Martín García (7)

CP

CV

Controle do tráfego Canal Martín García (7)

22

Dx

OP - MB

Administração dos Portos

CV

 

Administração dos Portos

82

Dx

OP - MB

Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)

23

Dx

CP

(3)

83

Dx

Difusão de informação de segurança marítima (4) (6)

24

Dx

CP

(3)

1024

Sx

EB - MB - OP

(12A)

Areeiros e empresas de dragagem (12A)

2024

Sx

EB - OP - MB

(14)

84

Dx

OP - MB - CP

(3)

1084

Sx

EB - OP - MB

(12A)

Administração Nacional dos Portos (12A)

2084

Sx

EB - OP - MB

(14)

25

Dx

CP

(3)

1025

Sx

EB - MB

(12A)

Marinha Nacional – SOHMA-SERBA (12A)

2025

Sx

EB - OP - MB

(14)

85

Dx

CP

(3)

1085

Sx

EB - OP - MB

Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (12A)

(12A)

Coordenação entre Marinhas Argentina e Uruguai (12A)

2085

Sx

EB - OP - MB

(14)

26

Dx

CP

(3)

1026

Sx

EB - OP - MB

(12A)

Atividade Transporte Florestal (12A)

2026

Sx

EB - OP - MB

(12B)

Empresas Transporte Florestal (12B)

86

Dx

EB - MB

(4) (11)

(4)

(4) (11)

1086

Sx

EB

(12A)

Águas Interiores Rio Negro (12A)

2086

Sx

OP - MB

(12B)

PNN Controle Tráfego Marítimo Rio Negro (12B)

27

Dx

CP

(15)

1027

Sx

EB - OP - MB

Operações Portuárias e Comerciais Colônia-Soriano (12A)

ASM1

SX

MB

 

87

Dx

CP

(3)

1028

Sx

OP - MB

Operações Portuárias e Comerciais Paysandú - Rio Negro (12A)

ASM2

Sx

MB

 

88

Sx

EB - OP - MB

(4)

AIS 1

Sx

(13)

AIS 2

Sx

(13A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS REFERENTES À TABELA

 

(1) Os canais 12 e 14 serão utilizados pela Prefeitura Nacional Naval Uruguaia apenas para comunicações de controle de trânsito fluvial nas zonas das pontes Fray Bentos - Puerto Unzué, Paysandú - Colón e da Represa de Salto Grande.

(2) As respectivas Prefeituras Nacionais da Argentina e do Uruguai coordenarão os horários de emissão.

(3) As comunicações de correspondência pública serão feitas por meio de canais duplex e de acordo com as disposições do Artigo 57 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR da UIT).

(4) Seu uso estará sujeito à prévia coordenação entre as Administrações que geograficamente correspondam.

(5) Este canal operará em SIMPLEX, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação de barco.

(6) Este canal operará em SIMPLEX UNIDIRECIONAL, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação costeira.

(7) Este canal é de uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.

(8) Prioritário para a coordenação entre Autoridades Marítimas para controle de derramamentos de hidrocarbonetos.

(9) Este canal poderá ser utilizado para as comunicações a bordo, quando não esteja sendo utilizado pela autoridade responsável pela difusão de informação de segurança marítima.

(10) Canal destinado às autoridades de Controle do Tráfego na Hidrovia Puerto Cáceres – Nueva Palmira. Fora desta área de serviço, será utilizado para os fins de Correspondência Pública.

(11) Canal Alternativo 81 e para uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.

(12A) Será utilizada a frequência de transmissão de Barco.

(12B) Será utilizada a frequência de transmissão de Costeira.

(13) Prioritário para operações de busca e salvamento. Poderá ser usado por aeronaves que participem de operações de busca e salvamento.

(13A) Prioritário para operações de busca e salvamento.

(14) Para uso em condição analógica e digital até à data limite para a cessação definitiva da operação analógica, a qual será estabelecida oportunamente.

(15) As comunicações por Correspondência Pública podem continuar a ser realizadas utilizando este canal duplex, desde que não sejam geradas interferências prejudiciais nas estações que operam nos canais 1027 e ASM1.

 

ABREVIATURAS:

CP - Correspondência Pública

CV - Estações Costeiras de Organismos Privados/Governo

EB - Entre Barcos

MB - Movimento de Barcos

OP - Operações Portuárias

PNA - Prefeitura Naval Argentina

PNN - Prefeitura Nacional Naval do Uruguai

 

ANEXO II

 

ARGENTINA:

Ente Nacional de Comunicaciones

Dirección Nacional de Planificación y Convergencia

Subdirección de Asuntos Internacionales

Lima 1007 - Piso 9 - C 1073AAU

Ciudad Autónoma de Buenos Aires  - República Argentina

Correio eletrônico: [email protected]

 

BRASIL:

Agência Nacional de Telecomunicações

S.A.S. - Quadra 06 - Bloco E – 10º Andar

70313-900 - Brasília/DF

Correio eletrônico: [email protected] - [email protected]

 

PARAGUAI:

Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL)

Gerencia de Radiocomunicaciones

Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 11

Asunción, Paraguay

Tel.: +595 21 438 2726

Correio eletrônico: [email protected]

 

URUGUAI:

Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones

Departamento Administración del Espectro

Avda. Uruguay 988

Montevideo - Uruguay

Correio eletrônico: [email protected]

 


Resolução 2 - Anexo XVII

ANEXO XVII À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 47/21

MARCO REGULATÓRIO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA (FM)

(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 31/01)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 31/01 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 31/01 aprovou o “Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM)”.

Que este Marco Regulatório estabelece, no item 3 do Artigo X "Cooperação e troca de informações", que sua natureza é dinâmica e flexível e deve adaptar-se às novas tecnologias em resposta à demanda e às necessidades das Administrações integrantes do MERCOSUL.

Que, com base nas mudanças no desenvolvimento dos serviços de radiodifusão derivadas das inovações tecnológicas, é conveniente estender a faixa utilizada para FM, atualmente entre as frequências 87,8 MHz e 108 MHz, através da incorporação da faixa estendida de 76 MHz a 87,8 MHz.

Que, até que haja uma cessação das transmissões das estações de Serviço de Televisão analógica devidamente coordenadas nos canais 5 e 6, ("apagão analógico"), deve-se contemplar, de acordo com o período de transição estabelecido oportunamente por cada estado parte, a efetiva proteção dessas estações a fim de continuar a viabilizar sua operação livre de interferências nocivas.

Que é necessário atualizar o referido Marco Regulatório.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1º - Revogar o Apêndice 1 do Anexo I do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM), que consta como Anexo da Resolução GMC Nº 31/01.

Art. 2º - Substituir o Artigo 2 da Resolução GMC N° 31/01 pelo seguinte texto:

“Art. 2 - O Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1) elaborará e manterá atualizada uma lista de estações FM coordenadas. Para esse fim, a lista e as modificações da lista ficarão registradas nas atas das reuniões do SGT Nº 1.”

 

Art. 3º - Substituir o Artigo VII do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM) “Lista de consignação de canais” pelo seguinte texto:

“ARTIGO VII

LISTA DE ESTAÇÕES FM COORDENADAS

1. As Partes concordam em confeccionar a lista de estações de frequência modulada consignadas por cada Administração nas zonas de coordenação, denominada "Lista de estações FM coordenadas", na qual constarão para cada estação os dados solicitados no formulário do Apêndice 2 do Anexo I.

2. Poder-se-ão realizar novas consignações de estações de FM, modificações das características técnicas de estações de FM consignadas e cancelamentos de estações de FM consignadas, em conformidade com as disposições do presente Marco Regulatório.

3. As Partes concordam em respeitar os contornos de proteção das estações que constam da lista de estações FM coordenadas, face a solicitações de modificação da mesma ou de incorporação de novas estações na lista.

4. As solicitações que se realizem neste sentido serão consideradas sempre e quando não afetem o previsto no presente Marco Regulatório, a menos que haja consentimento expresso dos envolvidos na coordenação.”

 

Art. 4º - Substituir o Artigo XIII do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM) “Disposições finais” pelo seguinte texto:

“1. As Administrações se comprometem a realizar permanentes esforços para adequar seus respectivos Planos Nacionais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em Ondas Métricas às disposições do presente Marco Regulatório.”

 

Art. 5º - Substituir o Artigo II, item 13, do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:

13. Faixa de Frequência para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada: E´ a faixa do espectro radioelétrico compreendida entre as frequências 76 MHz e 108 MHz.”

 

Art. 6º - Substituir o Artigo III do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:

“ARTIGO III

ATRIBUIÇÃO DE FAIXA

As Administrações se comprometem a:

- reservar a faixa de 88 MHz a 108 MHz para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, para uso primário; e

- reservar oportunamente, sujeito a seus ordenamentos jurídicos nacionais, a faixa de 76 MHz a 88 MHz para o Serviço de Radiodifusão por Frequência Modulada, para uso primário.”

 

Art. 7º - Substituir o item 2 do Capítulo 1 “Zonas de Coordenação” do Anexo I “Norma técnica do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM)” do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:

“2. A largura da faixa desde o limite até o território de cada país para as classes de estações estabelecidas no item 3.2. do Capítulo 3, será a seguinte:

ALTA POTÊNCIA       Categorias A e B (canais 141 a 300) = 375 km/315 km (*)

MÉDIA POTÊNCIA   Categorias C e D (canais 141 a 300) = 343 km/223 km (*)

BAIXA POTÊNCIA    Categoria E (canais 141 a 300) = 267 km/155 km (*)

 Categorias F e G (canais 141 a 300) = 251 km/115 km (*)

(*) O valor menor corresponde às curvas FCC F(50,50)”

 

Art. 8º - Substituir o Capítulo 2 “Distribuição de canais” do Anexo I “Norma te´cnica do servic¸o de radiodifusa~o sonora em frequência modulada (FM)” do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:

“CAPÍTULO 2

DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS

A faixa para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada “FM” esta´ compreendida entre 76 MHz e 108 MHz e se divide em 160 canais sucessivos, numerados de 141 a 300, de 200 kHz cada um. Os canais de FM atribuídos a este Serviço estão especificados na TABELA 1.

 

TABELA 1

Canalização na faixa de 76 a 108 MHz

Canal

Frequência

(MHz)

Canal

Frequência

(MHz)

Canal

Frequência

(MHz)

Canal

Frequência

(MHz)

141

76,1

181

84,1

221

92,1

261

100,1

142

76,3

182

84,3

222

92,3

262

100,3

143

76,5

183

84,5

223

92,5

263

100,5

144

76,7

184

84,7

224

92,7

264

100,7

145

76,9

185

84,9

225

92,9

265

100,9

146

77,1

186

85,1

226

93,1

266

101,1

147

77,3

187

85,3

227

93,3

267

101,3

148

77,5

188

85,5

228

93,5

268

101,5

149

77,7

189

85,7

229

93,7

269

101,7

150

77,9

190

85,9

230

93,9

270

101,9

151

78,1

191

86,1

231

94,1

271

102,1

152

78,3

192

86,3

232

94,3

272

102,3

153

78,5

193

86,5

233

94,5

273

102,5

154

78,7

194

86,7

234

94,7

274

102,7

155

78,9

195

86,9

235

94,9

275

102,9

156

79,1

196

87,1

236

95,1

276

103,1

157

79,3

197

87,3

237

95,3

277

103,3

158

79,5

198

87,5

238

95,5

278

103,5

159

79,7

199

87,7

239

95,7

279

103,7

160

79,9

200

87,9

240

95,9

280

103,9

161

80,1

201

88,1

241

96,1

281

104,1

162

80,3

202

88,3

242

96,3

282

104,3

163

80,5

203

88,5

243

96,5

283

104,5

164

80,7

204

88,7

244

96,7

284

104,7

165

80,9

205

88,9

245

96,9

285

104,9

166

81,1

206

89,1

246

97,1

286

105,1

167

81,3

207

89,3

247

97,3

287

105,3

168

81,5

208

89,5

248

97,5

288

105,5

169

81,7

209

89,7

249

97,7

289

105,7

170

81,9

210

89,9

250

97,9

290

105,9

171

82,1

211

90,1

251

98,1

291

106,1

172

82,3

212

90,3

252

98,3

292

106,3

173

82,5

213

90,5

253

98,5

293

106,5

174

82,7

214

90,7

254

98,7

294

106,7

175

82,9

215

90,9

255

98,9

295

106,9

176

83,1

219

91,1

256

99,1

296

107,1

177

83,3

217

91,3

257

99,3

297

107,3

178

83,5

218

91,5

258

99,5

298

107,5

179

83,7

219

91,7

259

99,7

299

107,7

180

83,9

220

91,9

260

99,9

300

107,9

 

Art. 9º - Substituir os itens 4.1.5 e 4.1.5.1 do Capítulo 4 “Relações de Proteção” do Anexo I “Norma te´cnica do servic¸o de radiodifusa~o sonora em freque^ncia modulada (FM)” do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01, pelos seguintes:

“4.1.5 As relações de proteção (Rp) entre estações do Serviço de Televisão que operem nos canais 5 ou 6 e o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada são dadas nas TABELAS 5.1 a 5.3.

 

TABELA 5.1

Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente) para batimento de FI em receptores de televisão analógica

N° DO CANAL INTERFERENTE

Rp em dB

N° DO CANAL INTERFERENTE

Rp em dB

171 / 201

- 1,0

178 / 208

- 20,5

172 / 202

- 3,8

179 / 209

- 20,5

173 / 203

- 6,5

180 / 210

- 20,5

174 / 204

- 9,5

181 / 211

- 20,5

175 / 205

- 12,0

182 / 212

- 22,0

176 / 206

- 16,5

183 / 213

- 22,5

177 / 207

- 20,5

184 / 214

- 25,0

 

Para os casos de interferência por batimento de FI, a proteção dos canais 5 e 6 será assegurada quando, no seu contorno protegido, a relação entre o sinal desejado (TV) e o sinal interferente (FM) tiver, no mínimo, o valor indicado na tabela acima.

 

TABELA 5.2

Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente) cocanal em receptores de FM contra interferência de TV analógica

CANAL DE FM DESEJADO

CANAL DE TV INTERFERENTE

Rp em dB

141 a 170

5

34

171 a 200

6

34

 

TABELA 5.3

Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente) para adjacências entre canais de TV e FM

CANAL FM ADJACENTE DESEJADO

Rp em dB

170/171/201

+6

169/172/202

-20

 

4.1.5.1. Critério de proteção dos canais 5 e 6 de TV contra interferência de FM.

Para o canal 5 de TV: os estudos de viabilidade com estações de FM deverão considerar os casos de cocanal com os canais 141 a 170, adjacência com os canais 171 e 172, e de batimento de FI dos canais 171 a 184 em receptores de TV.

Para o canal 6 de TV: os estudos de viabilidade com estações de FM deverão considerar os casos de cocanal com os canais 171 a 200, adjacência com os canais 169, 170, 201 e 202 e de batimento de FI dos canais 201 a 214 em receptores de TV.

Para tal fim, deve-se considerar o estabelecido no “Acordo de Atribuição e Uso de Estações Geradoras e Repetidoras de Televisão" aprovado pela Resolução GMC Nº 06/95, porém com uma relação de proteção cocanal de 34 dB em lugar dos 40 dB indicados no referido normativo.

 

Art. 10º - Substituir o Anexo II "Lista de Administrações" do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:

“ANEXO II

LISTA DE ADMINISTRAÇÕES

a) Administração da República Argentina:

Ente Nacional de Comunicaciones (ENACOM)

Perú 103

CPA: C1067AAC

Ciudad Autónoma de Buenos Aires - Argentina

 

b) Administração da República Federativa do Brasil:

Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)

SAS - Quadra 6 - Bloco H

CEP: 70.313-900

Brasília - DF - Brasil

 

c) Administração da República do Paraguai:

Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL)

Pte. Franco nº 780 y Ayolas - Edificio Ayfra

Asunción - Paraguay

 

d) Administração da República Oriental do Uruguai:

Unidad Reguladora de los Servicios de Comunicaciones (URSEC)

Av. Uruguay 988

Código Postal: 11100

Montevideo - Uruguay"

 

Art. 11º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 29/VIII/2022.

 

GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 02/III/22.

 


Figuras Anexos

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