CONSULTA PÚBLICA Nº 79
 Consulta Pública nº 79, de 21 de novembro de 2022
 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO  DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 , submete a comentários e sugestões do público geral, a TOMADA DE SUBSÍDIOS Nº 14, na forma da presente Consulta Pública, contendo questionamentos para subsidiar a implementação de sistema de Coordenação Automatizada de Frequência que permita a utilização da faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela, por pontos de acesso (enquanto equipamentos de radiação restrita) em ambiente outdoor,  constante dos autos do processo nº 53500.296801/2022-18.
O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/ , a partir das a partir das 14 horas da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo para Participação Social (Sistema Participa), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Tomada de Subsídios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Serão também consideradas, em caso de indisponibilidade do sistema, as manifestações protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Processo nº 53500.296801/2022-18 ou encaminhadas por e-mail para [email protected].
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema.
Tomada de Subsídios nº 14, de 21 de novembro de 2022

OBJETIVO

O objetivo da presente Tomada de Subsídios é coletar informações da sociedade para subsidiar a Agência quanto à possibilidade de implementação de sistema de Coordenação Automatizada de Frequência (Automated Frequency Coordination - AFC), a fim de permitir o uso da faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela, por Pontos de Acesso (enquadrados como equipamentos de radiação restrita) em ambiente outdoor no Brasil.

Destaca-se que, observados o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução Anatel nº 680/2017, e os Requisitos Técnicos aprovados pelo Ato nº 14.448/2017, a faixa de 5.925-7.125 MHz pode ser utilizada por pontos de acesso de baixa potência ou equipamentos de potência muito baixa em ambiente indoor, ou por equipamentos de potência muito baixa em ambiente outdoor.

Desta forma, considerando o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência e observada a importância da otimização do uso das faixas de radiofrequências, importa coletar informações do setor a fim de identificar os critérios e medidas necessários para o uso da faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela, por pontos de acesso em ambiente outdoor no Brasil, de forma que tais equipamentos não causem interferência prejudicial sobre as estações licenciadas que operam na mesma faixa de frequências.


DAS REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução Anatel nº 680, de 27 de junho de 2017, que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita;

Resolução Anatel nº 726, de 5 de maio de 2020, que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita;

Ato nº 1.306, de 26 de fevereiro de 2021, que altera o Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017;

Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprova os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita;

Processo SEI nº 53500.296801/2022-18.


DAS PREMISSAS

Observados os aspectos operacionais dos sistemas incumbentes operando na faixa de 6 GHz, em especial os sistemas de radiocomunicação ponto-a-ponto e os sistemas de comunicação via satélite operando no sentido Terra-para-espaço, e considerando ainda soluções para compartilhamento do espectro de radiofrequências adotadas em outros países, entende-se que, mediante o estabelecimento de critérios técnicos devidamente fundamentados, é possível viabilizar a operação de pontos de acesso fixos em ambiente outdoor, operando na faixa de radiofrequências de 5.925-7.125 MHz, ou em subfaixas dentro desta porção do espectro, sem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário.


DOS QUESTIONAMENTOS

Considerando o exposto, a respeito dos critérios e medidas necessárias para o uso da faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela, por pontos de acesso em ambiente outdoor, de forma que tais equipamentos não causem interferência prejudicial sobre as estações licenciadas que operam na mesma faixa de frequências, questiona-se:


1. Sobre as condições de operação e critérios de proteção

1.1. Em quais faixas ou canais devem ser permitidos o uso de pontos de acesso outdoor?

1.2. Com relação aos cálculos para verificação da disponibilidade de canais:

a) O sistema AFC deve considerar em seus cálculos apenas a potência máxima do ponto de acesso outdoor ou deve considerar potências inferiores para definição dos canais possíveis de serem utilizados?

b) No caso de o cálculo realizado pelo sistema AFC considerar potências inferiores ao máximo permitido, como o sistema AFC poderia certificar-se de que o ponto de acesso está operando de acordo com a potência máxima calculada para um determinado canal?

1.3. Qual deve ser a potência máxima permitida para operação dos pontos de acesso outdoor? O sistema AFC pode possibilitar que o ponto de acesso diminua de potência? Pode haver categorias diferentes de ponto de acesso outdoor?

1.4. O critério de proteção a ser adotado para garantir proteção adequada aos serviços terrestres na faixa de 5.925-7.125 MHz deve ser estabelecido em termos de relação sinal desejado sobre sinal interferente (C/I) ou em termos de relação sinal interferente sobre potência de ruído (I/N)? Qual o valor adequado para proteção aos serviços terrestres incumbentes na faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela?

1.5. Qual modelo de propagação deve ser utilizado para verificar o atendimento ao critério de proteção a ser definido? Devem ser utilizados modelos de propagação diferentes, a depender da distância de separação entre as estações terrestres dos serviços terrestres incumbentes e o ponto de acesso outdoor?

1.6. Qual a resolução adequada para o mapa digital utilizado nas predições do modelo de propagação? Caso o modelo de propagação requeira informações sobre clutter, quais devem ser as características mínimas dessas informações?

1.7. Quais especificações mínimas para os dados de geolocalização dos pontos de acesso, utilizados pelos sistemas AFC nos cálculos realizados pelos modelos de propagação (resolução, data da coleta de dados, outras)?

1.8. É necessária a adoção de medidas para proteção dos satélites que operam na faixa de 5.925-7.125 MHz? Em caso positivo, quais medidas poderiam ser adotadas?

1.9. Os pontos de acesso subordinados também podem ser autorizados para operação outdoor? Quais critérios devem ser adotados para garantir que pontos de acesso subordinados não provoquem interferência prejudicial sobre os serviços incumbentes?

1.10. As informações relativas às estações terrestres ponto-a-ponto atualmente disponíveis no BDTA são as seguintes: Número da Estação, Latitude, Longitude, Frequência de Transmissão, Frequência de Recepção, Potência Máxima, Designação de Emissão, Ganho da Antena, Perdas Acessórias, Relação Frente Costa da Antena, Ângulo de 1/2 Potência da Antena, Tipo da Antena, Ângulo de Elevação da Antena, Azimute da Antena, Altura da Antena, Polarização, Código de Homologação do Transmissor, Modelo do Transmissor, Código de Homologação da Antena, Modelo da Antena. Com base nessa lista de informações, pode-se afirmar que elas são suficientes para que o sistema AFC determine as frequências em que é possível a operação dos pontos de acesso outdoor?

1.11. Os pontos de acesso outdoor devem ter limite de altura para instalação? Qual deve ser este limite?


2. Sobre a comunicação entre o sistema AFC e o ponto de acesso outdoor

2.1. Quais são as informações que o ponto de acesso outdoor deve fornecer ao sistema AFC?

2.2. A operação do ponto de acesso deverá estar condicionada ao fornecimento do código de homologação do equipamento ao sistema AFC?

2.3. O ponto de acesso deve possibilitar o fornecimento de dados de geolocalização manualmente (coordenadas geográficas e altura da antena) no momento de sua instalação? Em quais condições?

2.4. De acordo com a regulamentação vigente, pontos de acesso outdoor devem ser cadastrados no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel. Quais são as vantagens e desvantagens desse cadastramento? A Anatel deve rever essa obrigação? As informações sobre o cadastramento devem ser submetidas ao AFC?

2.5. O sistema AFC deve fornecer ao ponto de acesso outdoor uma lista de canais permitidos ou uma lista de canais proibidos?

2.6. Qual a periodicidade com que os pontos de acesso outdoor devem consultar o AFC para verificar as frequências em que a operação é possível? Deve ser adotado algum procedimento para o caso em que o ponto de acesso outdoor não consiga, por alguma razão, consultar o AFC dentro do prazo mínimo estabelecido?

2.7. Quais requisitos devem ser adotados para garantir a segurança da comunicação entre os pontos de acesso outdoor e o sistema AFC?

2.8. Os pontos de acesso outdoor podem ter capacidade de se comunicar apenas com um dos sistemas AFC habilitados ou devem ter a capacidade de se comunicar com todos os sistemas AFC eventualmente habilitados no Brasil?

2.9. Deve ser permitida a operação de pontos de acesso outdoor em áreas próximas à fronteira com outros países? Em caso positivo, deve ser possibilitado aos pontos de acesso outdoor comunicar com sistemas AFC homologados/[utilizados] por outras administrações? Caso não haja sistemas AFC nas outras administrações, o sistema AFC habilitado no Brasil pode permitir o funcionamento nesses casos?

2.10. Os sistemas AFC habilitados podem atender apenas parte dos pontos de acesso outdoor ou devem ter capacidade de se comunicar com qualquer ponto de acesso outdoor que atenda aos requisitos de operação?

2.11. Devem ser definidos procedimentos para manutenção da operação dos pontos de acesso outdoor em caso de falha crítica em um sistema AFC?


3. Sobre a habilitação e o funcionamento de sistema AFC

3.1. Empresas provedoras de sistemas AFC devem ser obrigatoriamente estabelecidas no Brasil?

3.2. Sistemas AFC devem ter infraestrutura de servidores localizada no território brasileiro?

3.3. A Anatel deve permitir a habilitação de apenas um sistema AFC ou de múltiplos sistemas? Em caso de múltiplos sistemas AFC, as entidades responsáveis por estes sistemas devem trocar algum tipo de informação entre si?

3.4. A Anatel deve permitir a habilitação de provedores de sistemas AFC de abrangência regional?

3.5. Quais são os requisitos a serem estabelecidos para que um sistema AFC de determinada entidade seja habilitado?

3.6. A habilitação deve ser dada por um determinado prazo? Se sim, qual seria o prazo adequado? Seria permitida a prorrogação do prazo? Quais são as medidas que deveriam ser adotadas ao fim do prazo da habilitação ou no caso de desistência por parte da entidade AFC?

3.7. Como uma entidade responsável por um sistema AFC pode custear sua operação? Ela poderia determinar um valor a ser pago por cada consulta ao seu banco de dados, cobrar uma mensalidade ou adotar alguma outra abordagem?

3.8. Qual a frequência com que os sistemas AFC devem acessar o BDTA da Anatel, para obter informações técnicas das estações terrestres licenciadas na faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela? Deve ser adotado algum procedimento para o caso em que o sistema AFC não consiga, por alguma razão, consultar o BDTA da Anatel dentro do prazo mínimo estabelecido?


4. Outros subsídios não previstos anteriormente

4.1. Solicita-se informar outros subsídios que não foram previstos nos questionamentos anteriores, com a devida justificativa.


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