1. Sobre a previsão do presente projeto na Agenda Regulatória 2023-2024
O projeto de Reavaliação de regras relacionadas à exploração do STFC em regime público foi previsto na Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), que aprova a Agenda Regulatória para o Biênio 2023-2024. De acordo com o item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024, o escopo do projeto é a “reavaliação de mérito das regras afetas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público, não abarcadas em outros projetos de revisão regulamentar em curso”.
O projeto foi classificado como prioritário, tendo como metas a elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proposta regulamentar até o 1º semestre de 2023, a submissão à Consulta Pública até o 1º semestre de 2024, e a aprovação final até o 2º semestre de 2024. A inclusão do projeto na minuta de Agenda Regulatória 2023-2024 foi proposta pelo Conselheiro Artur Coimbra, nos termos da Análise nº 16/2022/AC (SEI nº 8569811), e acolhida pelo Conselho Diretor, quando da submissão da minuta de Agenda Regulatória à Consulta Pública (Acórdão nº 228, de 6 de julho de 2022, SEI nº 8768327).
O Conselheiro Artur Coimbra ressaltou a existência de trabalho de levantamento das obrigações que recaem exclusivamente sobre a exploração do STFC no regime público (objeto do processo nº 53500.004899/2021-06, realizado em atenção às determinações do Conselho Diretor (Despacho Ordinatório SCD SEI nº 6357748, no processo nº 53500.045917/2018-04, e no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 6352378, no processo nº 53500.017224/2019-02). Ainda que o trabalho em questão tenha concluído que não existiam obrigações a serem suspensas, o Conselheiro Artur Coimbra entendeu que "podem haver obrigações normativas anacrônicas para a exploração do STFC em regime público na regulamentação vigente, mas que, em face de comandos legais ou de diretrizes de políticas públicas, não podem ser endereçadas por meio de revogação ou suspensão cautelar". Para avaliar o mérito destas regras, afirmou que deveria ser realizado procedimento de revisão regulamentar próprio, motivo pelo qual sugeriu a inclusão do presente projeto na minuta de Agenda Regulatória 2023-2024.
2. Sobre a exploração do STFC em regime público e as regras que a regem
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT) - prevê que os serviços de telecomunicações podem ser prestados em regime público ou em regime privado (art. 62), e serão prestadas no regime público "as modalidades de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar" (art. 64).
A prestação de serviços de telecomunicações no regime público impõe regras diferentes daquelas a que estão sujeitos os prestadores de serviços em regime privado. Conforme artigos 79 a 82 da LGT, os serviços prestados em regime público estão sujeitos às obrigações de universalização e de continuidade. Enquanto as obrigações de universalização garantem o acesso da população ao serviço de telecomunicações prestado em regime público, independentemente de sua localização, ou condição socioeconômica, as obrigações de continuidade visam manter a oferta do serviço de forma ininterrupta. As obrigações de universalização são definidas em plano específico, elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo, com revisões periódicas, conforme art. 80 da LGT. A prestação de serviço em regime público depende de prévia outorga da Anatel, mediante concessão, formalizada por meio de contrato, por prazo determinado, conferida após procedimento licitatório (artigos 83 e 88 da LGT).
A LGT indica as cláusulas obrigatórias do contrato de concessão (art. 93), dentre as quais está a que descreve os bens reversíveis que existirem. A possibilidade de reversão dos bens indispensáveis à prestação do serviço, ao final da concessão, é mais uma das regras que se aplica exclusivamente ao regime público. Os serviços prestados em regime público são remunerados por tarifa paga pelos usuários do serviço, cuja estrutura, fixação, reajuste e revisão competem à Anatel (art. 103 da LGT). Diferentemente dos serviços prestados em regime privado, os serviços prestados em regime público estão sujeitos à intervenção, nos casos previstos no art. 110 da LGT, com o objetivo de garantir a continuidade da prestação do serviço. A concessão também está sujeita a formas de extinção diversas da autorização, não admitindo a renúncia, por exemplo (art. 112 da LGT).
O atual Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, prevê que o STFC é o serviço prestado em regime público e privado. Em consequência das peculiaridades previstas na LGT para a prestação do regime público, a regulamentação da Anatel tem uma série de regras que se aplicam especificamente à concessão do STFC. Além das disposições da LGT, e da regulamentação da Anatel, aplicam-se ao STFC em regime público atos normativos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, como os citados PGO e PGMU.
3. Sobre a presente tomada de subsídios
A tomada de subsídios é uma etapa do processo regulamentar que tem por objetivo o levantamento de informações para contribuir com os estudos do problema regulatório e das alternativas de ação para solucioná-lo (Art. 3º, XI, da Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, SEI nº 6600183).
Esta tomada de subsídios tem por finalidade receber contribuições da sociedade quanto à existência de regras relacionadas à exploração do STFC em regime público que devem ser objeto de revisão ou de revogação. Por regras entendem-se os dispositivos da regulamentação editada pela Anatel que impõem obrigações aos regulados.
Cada Regulamento, aprovado por Resolução, contém diversas regras, as quais estão distribuídas em artigos, incisos e parágrafos. Assim, a análise quanto à necessidade de revogação ou alteração será feita considerando cada regra individualmente, e não o Regulamento ou a Resolução como um todo.
Para fundamentar a necessidade de reavaliação das regras, podem ser identificadas três situações:
a) a regra trata um problema regulatório que, com o passar do tempo, deixou de existir;
b) a regra trata de forma ineficaz o problema regulatório;
c) apesar de tratar o problema regulatório, a regra apresenta efeitos adversos, isto é, não é a solução que apresenta o menor custo regulatório para solucionar o problema.
Quando o problema que a regra buscava solucionar deixa de existir, a manutenção da regra impõe um custo regulatório aos administrados que não se justifica, porque não traz benefícios à sociedade. Uma vez que a situação se enquadre neste caso, a revogação da regra prescinde da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), em conformidade com o art. 4º, IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Naqueles casos em que o problema regulatório persiste, mas a solução adotada ou não é eficaz, ou não é a que apresenta menor custo para os administrados, a escolha por outra opção regulatória para tratar o problema deve se fundamentar em Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Questionamentos - orientações
Para os questionamentos abaixo, apresentar quantas regras julgar que se enquadram nas situações descritas, indicando o dispositivo da norma no qual cada regra está prevista – artigo, parágrafo, inciso, alínea, da norma.
Para as respostas, considerar não somente a regulamentação editada pela Anatel, como também aqueles atos normativos cuja proposta seja de competência da Agência, mas que a aprovação cabe ao Chefe do Poder Executivo. Favor responder individualmente aos questionamentos abaixo para cada regra indicada como passível de revogação ou de revisão
1. Regras a serem revogadas
1. Qual regra deve ser revogada, por não se justificar mais, isto é, porque o problema que a regra pretendia resolver não mais persiste?
1.1. Qual o problema que você imagina que esta regra se prestou a resolver à época de sua edição?
1.2. Quanto custa atualmente para que sua empresa atenda a essa regra? Especifique em termos de custos de pessoal/consultoria (Full-time equivalents) o que se exige para compliance da regra (não se espera uma estimativa precisa, o propósito é abrir a possibilidade para que essa informação seja coletada).
1.3. Há risco de que a revogação desta regra tenha como consequência o retorno do problema?
1.3.1. Se sim, qual medida poderia ser adotada para mitigar tal risco?
1.3.2. É possível estimar os custos para se implementar essa(s) medida(s) alternativa(s)? Especifique em termos de custos de pessoal/consultoria (Full-time equivalents) o que se exige para compliance da regra (não se espera uma estimativa precisa, o propósito é abrir a possibilidade para que essa informação seja coletada).
2. Regras a serem revisadas - ineficácia
2. Qual regra deve ser revisada por ser ineficaz, isto é, por não tratar de forma eficiente o problema regulatório para o qual ela foi editada?
2.1. Qual o problema que você imagina que esta regra se prestou a resolver à época de sua edição?
2.2. Quanto custa atualmente para que sua empresa atenda a essa regra? Especifique em termos de custos de pessoal/consultoria (Full-time equivalents) o que se exige para compliance da regra (não se espera uma estimativa precisa, o propósito é abrir a possibilidade para que essa informação seja coletada).
2.3. Qual(is) outra(s) medida(s) poderia(m) ser adotada(s) para resolver o problema de maneira mais eficaz?
2.3.1. É possível estimar os custos para se implementar essa(s) medida(s) alternativa(s)? Especifique em termos de custos de pessoal/consultoria (Full-time equivalents) o que se exige para compliance da regra. (não se espera uma estimativa precisa, o propósito é abrir a possibilidade para que essa informação seja coletada)
3. Regras a serem revisadas - alto custo regulatório
3. Qual regra deve ser revisada por não representar o menor custo regulatório para tratar o problema, isto é, apesar de tratar o problema regulatório, a regra apresenta efeitos adversos?
3.1. Qual o problema que você imagina que esta regra se prestou a resolver à época de sua edição?
3.2. Quanto custa atualmente para que sua empresa atenda a essa regra? Especifique em termos de custos de pessoal/consultoria (Full-time equivalents) o que se exige para compliance da regra (não se espera uma estimativa precisa, o propósito é abrir a possibilidade para que essa informação seja coletada).
3.3. Qual(is) outra(s) medida(s) poderia(m) ser adotada(s) para resolver o problema sem os efeitos adversos que a regra atual apresenta?
3.3.1. É possível estimar os custos para se implementar essa(s) medida(s) alternativa(s)? Especifique em termos de custos de pessoal/consultoria (Full-time equivalents) o que se exige para compliance da regra (não se espera uma estimativa precisa, o propósito é abrir a possibilidade para que essa informação seja coletada).
4. Outras considerações
Espaço livre para contribuir com outras considerações que julgar pertinentes para auxiliar a área técnica da Anatel na instrução do presente projeto, considerando o escopo descrito na Agenda Regulatória 2023-2024.