MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.016467/2020-59;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos para avaliação da conformidade dos seguintes transmissores e transceptores:
I - Transmissor e transceptor analógico FM e PM operando acima de 1 GHz;
II - Transmissor e transceptor digital móvel e portátil;
III - Transmissor e transceptor móvel aeronáutico e móvel marítimo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE TRANSMISSORES E TRANSCEPTORES
1.OBJETIVO
1.1.Este documento estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade de transmissores e transceptores para efeito de homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
2.ABRANGÊNCIA
2.1.Este documento estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade dos seguintes produtos:
2.1.1.Transmissor e transceptor analógico FM e PM operando acima de 1 GHz;
2.1.2.Transmissor e transceptor digital móvel e portátil;
2.1.3.Transmissor e transceptor móvel aeronáutico e móvel marítimo.
3.REFERÊNCIAS
3.1.Requisitos técnicos de segurança elétrica para avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 950, de 08 de fevereiro de 2018;
3.2.Requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 1120, de 19 de fevereiro de 2018;
3.3.Requisitos técnicos referentes às condições e ensaios ambientais aplicáveis na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 14098, de 23 de novembro de 2017;
3.4.ITU-R SM.329-12 (09/2012) - Unwanted emissions in the spurious domain;
3.5.ITU-R SM.1045-1 (07/1997) - Frequency tolerance of transmitters;
3.6.ITU-R SM.1541-6 (08/2015) - Unwanted emissions in the out-of-band domain.
4.DEFINIÇÕES
4.1.Compatibilidade Eletromagnética: capacidade de um dispositivo, equipamento ou sistema, de funcionar de acordo com suas características operacionais, no seu ambiente eletromagnético, sem impor perturbação intolerável àquilo que compartilha o mesmo ambiente.
4.2.Emissões Espúrias: emissões em uma ou várias frequências que se encontram fora da faixa necessária e cujo nível pode ser reduzido sem afetar a transmissão de informação correspondente. As emissões espúrias incluem emissões harmônicas, emissões parasitas e produtos de intermodulação, mas excluem emissões na vizinhança imediata da faixa necessária, que são resultantes do processo de modulação para a emissão da informação.
4.3.Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.
4.4.Equipamento Sob Ensaio (ESE): equipamento de telecomunicação a ser submetido aos ensaios prescritos neste documento, visando sua avaliação de conformidade.
4.5.Estabilidade de frequência: desvio máximo da frequência central em relação ao seu valor nominal no transmissor e receptor.
4.6.Largura de faixa: faixa de frequência ocupada pelo sinal modulado.
4.7.Potência de transmissão: potência de uma determinada portadora na saída do transmissor.
4.8.Transceptor: conjunto formado pelo transmissor e pelo receptor.
4.8.1.Receptor: conjunto formado pelo amplificador de baixo ruído, pelo conversor de descida e pelo demodulador.
4.8.2.Transmissor: conjunto formado pelo modulador, pelo conversor de subida e pelo amplificador de potência.
5.REQUISITOS GERAIS
5.1.Os equipamentos devem operar conforme regulamentação de canalização e condições de uso, específica para a faixa de frequência utilizada, em particular no que se refere às frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências (RF) e seus espaçamentos, aos arranjos dos canais de RF, às capacidades de transmissão, desvios máximos de frequência, às larguras máximas das faixas ocupadas pelo canal e às potências de transmissão.
5.2.Os requisitos específicos estabelecidos no item 6 devem ser avaliados em conjunto com as especificações constantes da regulamentação específica de canalização e condições de uso para a faixa de frequência utilizada, com preponderância desta, caso haja conflito.
5.3.Para efeitos de avaliação da conformidade, o ESE deve possibilitar a medição dos itens relacionados abaixo ou fornecer informações dos mesmos:
a) Potência de transmissão;
b) Largura de faixa;
c) Estabilidade de frequência;
d) Emissões fora da faixa;
e) Emissões espúrias.
5.4.Caso o ESE faça referência a equipamentos auxiliares, como filtros passa-faixa e multiplexadores, utilizados durante os ensaios, estes deverão ser adequadamente identificados e deverão constar do certificado de homologação emitido pela Anatel.
6.REQUISITOS ESPECÍFICOS
6.1.Os requisitos técnicos mínimos para avaliação da conformidade dos equipamentos abrangidos por este documento constam na tabela 1:
Tabela 1 - requisitos aplicáveis a equipamentos descritos no item 2.1
Requisito
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Referência normativa
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Parâmetros
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6.1.1. Potência de transmissão
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Regulamentação referente às condições de uso da faixa de frequências pretendida.
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-
Potência máxima estabelecida na regulamentação.
-
Não havendo valor especificado na regulamentação, a potência máxima deve ser de +40 dBm.
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6.1.2. Largura de faixa
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Regulamentação referente às condições de uso da faixa de frequências pretendida.
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6.1.3. Estabilidade de frequência
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Recomendação ITU-R SM.1045 - Frequency tolerance of transmitters
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6.1.4. Emissões fora da faixa
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Recomendação ITU-R SM.1541-6 - Unwanted emissions in the out-of-band domain
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6.1.5. Emissões espúrias
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Recomendação ITU-R SM.329 - Unwanted emissions in the spurious domain
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7.PROCEDIMENTOS DE ENSAIO
7.1.Potência de transmissão:
7.1.1.Com o nível de potência do transmissor ajustado no valor nominal, o valor da potência de saída é medido. Para cada valor medido, calcular a diferença percentual em relação ao valor nominal.
7.2.Largura de faixa:
7.2.1.Executar o procedimento descrito no item nº 3.2.3.1, observadas as considerações dos itens 1 e 2, do Anexo 13 da Recomendação ITU-R SM.1541-6 - Unwanted emissions in the out-of-band domain.
7.3.Estabilidade de frequência:
7.3.1.Com o transmissor operando na condição de onda contínua (CW), as medidas de frequências são realizadas utilizando-se um contador de frequências nos canais previamente selecionados pelo laboratório de ensaio, durante um intervalo de tempo de 24 horas. A medida de frequência deve estar dentro da tolerância definida pelo requisito relevante. Quando o transmissor não puder ser colocado em CW, deve ser utilizado um contador de frequências capaz de medir a frequência central de um sinal modulado. Quando este tipo de contador não estiver disponível, a frequência do oscilador local (OL) deve ser medida e a frequência de saída calculada.
7.4.Emissões fora da faixa:
7.4.1.Executar o procedimento descrito no item nº 3, observadas as considerações dos itens 1 e 2, do Anexo 13 da Recomendação ITU-R SM.1541-6 - Unwanted emissions in the out-of-band domain.
7.5.Emissões espúrias:
7.5.1.Executar o procedimento descrito no item nº 3, observadas as considerações dos itens 1 e 2, do Anexo 2 da Recomendação ITU-R SM.329 - Unwanted emissions in the spurious domain.
7.6.Condições de ensaio:
7.6.1.Os ensaios devem ser realizados com a tensão de operação nominal e nas faixas de condições ambientais de referência, conforme especificado nos requisitos técnicos referentes às condições e ensaios ambientais aplicáveis na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações publicados pela Anatel. Os valores de temperatura, umidade relativa e pressão, observados durante os ensaios, respeitadas estas faixas, devem ser indicados no relatório de ensaios.
7.6.1.1.Os ensaios de potência de transmissão, estabilidade de frequência e emissões fora da faixa devem ser repetidos para as seguintes combinações de condições extremas de temperatura e umidade relativa, de acordo com a classe de ambiente especificado pelo fabricante para operação do equipamento:
a) temperatura mínima e umidade relativa mínima;
b) temperatura máxima e umidade relativa máxima.