I.1 Da presente ARR
Conforme disposto nas diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna
nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, a ARR pode ser realizada considerando as seguintes abordagens (art. 33):
I - avaliação de processo: avaliação de como a ação foi implementada, com foco nos meios e processos empregados e como eles contribuíram para o sucesso ou fracasso na obtenção dos objetivos esperados;
II - avaliação de impacto: avaliação se a ação implementada de fato agiu sobre o problema regulatório identificado, quais impactos positivos ou negativos ela gerou, como eles se distribuíram entre os diferentes grupos e se houve impactos inesperados;
III - avaliação econômica: avaliação, quando cabível, se os benefícios gerados pela ação implementada superaram seus custos; e,
IV - identificação de outros fatores que possam ter contribuído para os resultados observados, tentando isolar na análise, tanto quanto possível, os efeitos que foram diretamente decorrentes da ação implementada.
A ARR relacionada a esta tomada de subsídios tem por objeto regras previstas no Regulamento Geral de Numeração - RGN, conforme será abordado adiante. Inicialmente, cabe ressaltar que o RGN é fruto do projeto de reavaliação da regulamentação específica de numeração, que contemplou três fases, conforme a tabela abaixo.
FASES
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Escopo (nº SEI)
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Norma
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Finalidade da norma
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1
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Numeração de Redes (53500.023992/2014-82)
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Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações
(Resolução nº 679/2017)
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Estabelece os Planos de Numeração de Redes, que se referem aos recursos de numeração utilizados para a identificação de elementos de redes de telecomunicações.
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2
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Administração da numeração (53500.008466/2016-54)
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Regulamento Geral de Numeração – RGN
(Resolução nº 709/2019)
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Estabelece os princípios e regras gerais de administração e utilização dos recursos de numeração.
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3
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Numeração de Serviços (53500.059950/2017-22)
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Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações
(Resolução nº 749/2022)
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Estabelece os Planos de Numeração de Serviços, que se referem aos recursos de numeração utilizados pelos usuários dos serviços de telecomunicações.
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O RGN decorreu da Fase 2 do referido projeto, como resultado da atualização e adequação das regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração, tendo substituído os antigos normativos sobre o assunto, aprovados pelas Resoluções nº 83/1998, nº 84/1998 e nº 451/2006. Assim, o RGN buscou harmonizar as regras que disciplinam a administração dos recursos de numeração às necessidades atuais e à constante evolução do setor de telecomunicações, unificando-as num único instrumento, visando maior clareza, objetividade e consistência regulatória.
Os documentos que fundamentaram a elaboração da proposta RGN são importantes fontes de informações para a realização da ARR, de onde foram extraídas informações sobre quais problemas as novas regras deveriam solucionar, os objetivos pretendidos e quais eram as eventuais alternativas analisadas.
O processo normativo do RGN se deu no âmbito do atual Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013), que já estabelece a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prévia para a aprovação de atos normativos pela Anatel. Assim, o processo que resultou na aprovação do regulamento seguiu as práticas regulatórias mais recentes, estando também aderente às novas diretivas de atualização e simplificação regulatórias, e de redução do estoque regulatório.
Considerando a disponibilidade de informações, identificou-se a possibilidade de se realizar a presente ARR sob a abordagem da avaliação de processo e de impacto.
A avaliação de processo busca analisar como a norma foi implementada, com foco nos meios e processos empregados, e como eles contribuíram para a obtenção dos resultados da edição da norma. É analisado como se deu a aplicação da norma ao longo do tempo, se foram levantadas dúvidas quanto a sua interpretação, e como o órgão regulador se manifestou quanto a essas dúvidas. Também é avaliada a existência de eventuais consequências não intencionais da norma, isto é, consequências não previstas quando de sua elaboração, para os atores envolvidos – empresas, consumidores, e órgão regulador. Ainda, sob tal aspecto, é objeto de estudo o comportamento das empresas diante da norma, e se há variação deste comportamento de acordo com o porte da empresa.
A avaliação de impacto visa analisar em que medida a regulação atingiu seus objetivos, além de outros impactos sobre as empresas e os consumidores.
II. Temas do ARR do RGN e perguntas da Tomada de Subsídios
Conforme o Item ARR-2, do Anexo II da Agenda Regulatória 2023-2024, o projeto de ARR do RGN tem por objeto os seguintes temas, que se destacam entre as inovações trazidas pelo referido regulamento:
- Sistema informatizado para administração dos recursos de numeração e a Entidade Administradora do Sistema Informatizado (arts. 34 a 39 do RGN);
- Procedimentos Operacionais para o cumprimento do RGN em ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (art. 42 do RGN).
Na sequência, abordaremos os temas endereçados no ARR do RGN e as perguntas desta Tomada de Subsídios para cada uma dessas temáticas.
II.1. Sistema informatizado e a Entidade administradora
II.1. Sistema informatizado para administração dos recursos de numeração e a Entidade administradora do Sistema informatizado
O desenvolvimento de um novo sistema informatizado para a gestão operacional dos recursos de numeração, gerido por uma entidade externa nos mesmos moldes de gestão da portabilidade numérica, foi uma das principais diretrizes estabelecidas pelo RGN.
O Capítulo IV do RGN trata exclusivamente do Sistema Informatizado para a administração dos recursos de numeração e da Entidade Administradora desse sistema, estando dividido em quatro seções (Seção I - Do Sistema Informatizado; Seção II - Da Entidade Administradora do sistema informatizado; Seção III - Dos Custos; e a Seção IV - Do Grupo de Trabalho), dispostas nos artigos 34 ao 39 do regulamento.
Conforme dispõe a norma, no seu art. 34, “O processo de Administração de Recursos de Numeração é suportado por sistema informatizado desenvolvido para esse fim e mantido pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que fazem uso desses recursos”, as quais devem contratar conjuntamente a Entidade Administradora responsável por desenvolver e gerir o sistema informatizado. Estão incluídas entre as atividades de gestão do sistema informatizado a operação, a manutenção, a expansão e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de suporte à administração dos recursos de numeração e atividades correlatas.
A norma definiu o prazo de 18 (dezoito) meses para o desenvolvimento e a entrada em funcionamento do novo sistema. O sistema foi desenvolvido pela entidade administradora selecionada (a ABR Telecom), sob a orientação do grupo de trabalho criado para tal finalidade, e entrou em operação em setembro de 2020.
Embora em operação há pouco mais de dois anos, observam-se ganhos na gestão dos recursos de numeração, como a digitalização e integração de etapas que ainda não eram informatizadas, a introdução de novas ferramentas de gestão dos recursos e a redução do tempo de resposta às demandas setoriais e da sociedade, além de um maior envolvimento do setor regulado nesse processo.
A despeito da gestão operacional do sistema ser realizada por uma entidade externa, a administração dos recursos de numeração permanece sob a competência da Anatel, conforme determina a Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9472, de 1997 – art. 151).
Perguntas do Tema:
Considerando a ARR deste tema sob a perspectiva da avaliação de processo e de impacto, apresente informações sobre a implementação dos dispositivos que trataram da implementação do novo sistema informatizado para a administração dos recursos de numeração, que possam subsidiar a elaboração do relatório, em especial sobre as seguintes questões:
- O novo sistema informatizado (nSAPN) substituiu o antigo sistema (SAPN), que apresentava limitações e dificuldades técnicas relevantes, conforme relatado no processo regulamentar. Tais condições se mostraram preocupantes à época, haja vista que prejudicavam o processo de administração dos recursos de numeração, com impactos importantes na Anatel e no setor regulado. Considerando as etapas da gestão de numeração (iniciando pelo pedido dos recursos da prestadora, passando pela atribuição da Anatel, até a ativação do código de acesso ao usuário final), questiona-se se a implantação do novo sistema está correspondendo aos resultados esperados? Justifique.
- O desenvolvimento do novo sistema deve estar aderente às premissas regulamentares e ao processo da Anatel de administração dos recursos de numeração. Qual a visão quanto a forma de atuação compartilhada para o aperfeiçoamento do sistema informatizado, por meio de grupo de trabalho (GT-Num) com a participação das prestadoras, sob a coordenação da Anatel?
- Paralelamente à implantação do novo sistema informatizado, se deu a revogação da cobrança do PPNUM, que era utilizado para custear as despesas decorrentes da administração dos recursos de numeração, especialmente as decorrentes do antigo SAPN. Com o rateio atual das despesas do novo sistema pelas prestadoras, questiona-se se tal sistemática trouxe mais efetividade ao objetivo e maior transparência no uso dos recursos utilizados? Justifique.
- A respeito da governança compartilhada do sistema informatizado nSAPN, ela está de acordo com os princípios da transparência e isonomia? O que poderia ser melhorado nesse aspecto? Justifique.
- A implementação do sistema informatizado nSAPN ocorreu segundo o planejado na norma (RGN)? Justifique.
- A aplicação da norma, no que se refere ao novo sistema, obteve os resultados esperados?
- Qual o impacto da norma aos interessados (Anatel, consumidor, prestadoras), com relação às disposições relacionadas ao novo sistema?
- Alguns grupos são mais afetados do que outros? Justifique.
- Há efeitos adversos não planejados, que decorreram da implementação da norma, no que se refere ao novo sistema? Justifique.
II.2. Procedimentos operacionais
II.2. Previsão dos procedimentos operacionais para o cumprimento do RGN em ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação
O RGN estabeleceu que a condução das atividades de cunho operacional, que são aquelas que não demandam decisão político regulatória por parte do Conselho Diretor da Agência, passassem para a competência da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a quem regimentalmente cabe a gestão dos recursos de numeração no âmbito da Anatel.
A competência quanto aos procedimentos operacionais, bem como a sua abrangência são endereçadas no art. 42 do RGN, que estabelece que “A Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração expedirá os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, mediante a edição de ato (...)”.
Assim, por meio de Atos específicos, cabe à SOR estabelecer os requisitos operacionais, necessários às atividades de administração dos recursos de numeração, a exemplo de: i) níveis desejáveis de eficiência no uso dos Recursos de Numeração; ii) informações e documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seus respectivos prazos; iii) condições e os prazos de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; iv) informações a serem incluídas no Cadastro Nacional de Numeração; dentre outros.
A versão mais recente do Procedimento Operacional que implementa as disposições previstas no RGN corresponde ao Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que aprovou o “PROCEDIMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO”. A despeito das diversas diretrizes técnicas aprovadas neste Procedimento, para efeitos desse ARR deverão ser consideradas apenas as diretrizes técnicas previstas no âmbito do RGN, conforme supracitado.
Perguntas do Tema:
Considerando a ARR deste tema sob a perspectiva da avaliação de processo e de impacto, apresente informações sobre a implementação dos dispositivos que trataram da Previsão dos procedimentos operacionais para o cumprimento do RGN em ato da Superintendência responsável, em especial sobre as seguintes questões:
- Quais ganhos ao processo de gestão dos recursos de numeração são observados com a introdução de Procedimentos Operacionais de Numeração? Justifique. (Por exemplo, quanto à desburocratização da gestão dos recursos e ao tempo de respostas às demandas do setor)
- É correto afirmar que os procedimentos operacionais contribuem para maior agilidade às demandas setoriais, num cenário tecnológico cada vez mais dinâmico? Justifique.
- A aplicação da norma, no que se refere aos Procedimentos Operacionais de numeração, obteve os resultados esperados?
- Qual o impacto da norma aos interessados (Anatel, consumidor, prestadoras), com relação Procedimentos Operacionais de numeração?
- Alguns grupos são mais afetados do que outros? Justifique.
- Há efeitos adversos não planejados, que decorreram da implementação da norma, no que se refere aos Procedimentos Operacionais de numeração? Justifique.