CONSULTA PÚBLICA Nº 13
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSULTA PÚBLICA Nº 13, DE 01 DE MARÇO DE 2023
 O  SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO  DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno, aprovado pela  Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 , submete a comentários e sugestões do público geral, a minuta de Ato com os Requisitos Técnicos e Operacionais de uso das faixas de frequências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico  http://sistemas.anatel.gov.br/participa , a partir das 14 horas da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo para Participação Social (Participa Anatel), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública,  no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias , a contar da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
Minuta de Ato

SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 17º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº XX/2023, bem como o constante dos autos do processo nº 53500.012020/2023-53,


RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos e Operacionais para sistemas associados aos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos - SARC, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


ANEXO

ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA SISTEMAS ASSOCIADOS AO SERVIÇO AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

 

1. OBJETIVO

1.1. Estabelecer os Requisitos Técnicos e Operacionais de uso das faixas de frequências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC.


2. DEFINIÇÕES

2.1 Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir:

2.1.1. Comunicação de Ordens Internas: modalidade do SARC que se destina a transmitir informações e ordens que visem estabelecer, corrigir ou aprimorar a execução do serviço principal;

2.1.2. e.i.r.p. (do inglês, equivalent isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente radiada;

2.1.3. Ligação para Transmissão de Programas: modalidade do SARC que se destina a conduzir, direta ou indiretamente, e ponto-a-ponto, sinais de programas em qualquer combinação de circuitos, entre estúdios ou entre estações transmissoras, ou entre entidades autorizadas a operar circuitos de áudio ou televisão;

2.1.4. Operação Duplex: Modo de comunicação em que ambas as estações de um enlace de rádio transmitem sinal em ambos os sentidos, ida e volta;

2.1.5. Reportagem Externa: modalidade do SARC que se destina a conectar, indiferentemente, estúdios, estações repetidoras ou transmissoras com equipes de reportagem em trabalho externo;

2.1.6. Telecomando: modalidade do SARC que se destina a executar comando de equipamentos de radiodifusão à distância; e

2.1.7. Telemedição: modalidade do SARC que se destina a indicar ou registrar, automaticamente, medidas a uma certa distância do instrumento de medida.


3. PROJETOS DE RADIOENLACE

3.1. Para a instalação da estação (transmissora e receptora - transmissor, receptor, sistema radiante) deve ser preenchido formulário específico, em sistema informatizado da Anatel, contendo as características pretendidas, conforme procedimento administrativo disponibilizado no portal da Agência.

3.2. A solicitação para instalação das estações do SARC deve ser apresentada com as seguintes características:

3.2.1. Coordenadas geográficas, para as estações fixas;

3.2.2. Indicação do fabricante dos transmissores e a potências de operação dos equipamentos; e

3.2.3. Diagramas de radiação e especificações técnicas dos sistemas irradiantes propostos.

3.3. Os procedimentos acima descritos aplicam-se, no que couber, aos pedidos de mudança de características de operação de estações já autorizadas do citado serviço.


4. CRITÉRIOS TÉCNICOS GERAIS

4.1. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, respeitados os limites específicos.

4.2. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível, de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores especificados neste instrumento, de acordo com o estabelecido em cada faixa de frequências correspondentes.


5. CANALIZAÇÃO E LIMITES OPERACIONAIS

5.1. Para aplicações associadas ao SARC, as frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências são calculadas utilizando a fórmula a seguir:

Fn = F0 + BW x (n-1)

onde,

F0: frequência central do primeiro canal;

BW: espaçamento entre portadoras;

n: número do canal, conforme intervalo determinado para cada subfaixa de frequências; e

Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequências.

5.1.1. Os parâmetros para definição dos canais e os limites operacionais de cada faixa de frequências são indicados na Tabela I.

Tabela I – Parâmetros para definição de canais e limites operacionais

Subfaixa de Frequências Intervalo de Frequências F0 BW n Potência máxima na saída do transmissor

Potência máxima e.i.r.p.

Subfaixa A 26,175 - 26,480 MHz 26,180 MHz 10 kHz 1,2, ..., 30 30 W

Para estação fixa: 47 dBm

Para estação móvel: 37 dBm

Subfaixa B 42,54 - 42,98 MHz 42,55 MHz 20 kHz 1,2, ..., 22 30 W

Para estação fixa: 45 dBm

Para estação móvel: 45 dBm

Subfaixa C 153,0 - 153,6 MHz 153,01 MHz 20 kHz 1,2, ..., 30 30 W

Para estação fixa: 75 dBm

Para estação móvel: 54 dBm

Subfaixa D 164,0 - 164,6 MHz 164,01 MHz 20 kHz 1,2, ..., 30 30 W

Para estação fixa: 75 dBm

Para estação móvel: 54 dBm

Subfaixa E 450,0 - 451,0 MHz 450,00625 MHz 12,5 kHz 1,2, ..., 78 20 W

Para estação fixa: 61 dBm

Para estação móvel: 54 dBm

450,0125 MHz 25 kHz 1,2, ..., 39
Subfaixa F 460,0 - 461,0 MHz 460,00625 MHz 12,5 kHz 1,2, ..., 78 20 W

Para estação fixa: 61 dBm

Para estação móvel: 54 dBm

460,0125 MHz 25 kHz 1,2, ..., 39
Subfaixa H 937,5 - 940,0 MHz 937,625 MHz 250 kHz 1,2, ..., 10

Para estação fixa: 10 W

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

Para estação fixa: 77 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

937,75 MHz 500 kHz 1,2, ..., 5
Subfaixa I 946,0 - 950,0 MHz 946,125 MHz 250 kHz 1,2, ..., 15

Para estação fixa: 10 W

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

Para estação fixa: 77 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

Subfaixa J 2.025 - 2.110 MHz 2.030 MHz 10 MHz 1,2, ..., 8

Para estação fixa: 20 dBm

Para estação móvel: 12 dBm

Para estação fixa: 83 dBm

Para estação móvel: 70 dBm

2.035 MHz 20 MHz 1, 2, 3, 4
Subfaixa K 2.200 - 2.300 MHz 2.205 MHz 10 MHz 1,2, ..., 10

Para estação fixa: 20 dBm

Para estação móvel: 12 dBm

Para estação fixa: 83 dBm

Para estação móvel: 70 dBm

2.210 MHz 20 MHz 1,2, ..., 5
Subfaixa M 3.300 - 3.400 MHz 3.305 MHz 10 MHz 1,2, ..., 10

Para estação fixa: 20 dBm

Para estação móvel: 12 dBm

Para estação fixa: 83 dBm

Para estação móvel: 70 dBm

3.310 MHz 20 MHz 1,2, ..., 5
Subfaixa N 6.430 - 7.110 MHz 6.432,5 MHz 5 MHz 1,2, ..., 64

Para estação fixa: 20 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

Para estação fixa: 83 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

6.435 MHz 10 MHz 1,2, ..., 32
6.440 MHz 20 MHz 1,2, ..., 16
6.445 MHz 30 MHz 1,2, ..., 10
6.450 MHz 40 MHz 1,2, ..., 8
Subfaixa O 7.110 - 7.410 MHz 7.115 MHz 10 MHz 1,2, ..., 30

Para estação fixa: 20 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4.1

Para estação fixa: 83 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4.1

7.120 MHz 20 MHz 1,2, ..., 15
Subfaixa P 10,15 - 10,30 GHz 10,15175 GHz 3,5 MHz 1,2, ..., 42

Para estação fixa: 10 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

Para estação fixa: 80 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

10,1535 GHz 7 MHz 1,2, ..., 16
Subfaixa Q 10,50 - 10,65 GHz 10,50175 GHz 3,5 MHz 1,2, ..., 42

Para estação fixa:

Na faixa de 10,5 a 10,6 GHz: 10 W

Na faixa de 10,6 a 10,65 GHz: 0,5 W

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

Para estação fixa:

Na faixa de 10,5 a 10,6 GHz: 80 dBm

Na faixa de 10,6 a 10,65 GHz: 70 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

10,5035 GHz 7 MHz 1,2, ..., 16
Subfaixa R 12,70 - 13,25 GHz 12,714 GHz 28 MHz 1,2, ..., 8

Para estação fixa: 1,5 W

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

Para estação fixa: 78 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

12,728 GHz 56 MHz 1,2,3,4
Subfaixa S 17,7 - 17,8 GHz 17,706875 GHz 13,75 MHz 1,2, ..., 6

Para estação fixa: 1,5 W

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

Para estação fixa: 78 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

17,71375 GHz 27,5 MHz 1,2,3
Subfaixa T 19,26 - 19,36 GHz 19,266875 GHz 13,75 MHz 1,2, ..., 6

Para estação fixa: 1,5 W

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

Para estação fixa: 78 dBm

Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4

19,27375 GHz 27,5 MHz 1,2,3
Subfaixa U 21,2 - 21,8 GHz 21,2025 GHz 5 MHz 1,2, ..., 120

Para estação fixa: 1,5 W

Para estação móvel: 1,0 W

Para estação fixa: 76 dBm

Para estação móvel: 65 dBm

21,205 GHz 10 MHz 1,2, ..., 60
21,210 GHz 20 MHz 1,2, ..., 30
21,215 GHz 30 MHz 1,2, ..., 20
21,220 GHz 40 MHz 1,2, ..., 15
21,225 GHz 50 MHz 1,2, ..., 12
Subfaixa V 22,4 - 23,0 GHz 22,4025 GHz 5 MHz 1,2, ..., 120

Para estação fixa: 1,5 W

Para estação móvel: 1,0 W

Para estação fixa: 76 dBm

Para estação móvel: 65 dBm

22,405 GHz 10 MHz 1,2, ..., 60
22,410 GHz 20 MHz 1,2, ..., 30
22,415 GHz 30 MHz 1,2, ..., 20
22,420 GHz 40 MHz 1,2, ..., 15
22,425 GHz 50 MHz 1,2, ..., 12
Subfaixa X 39,5 - 40,0 GHz 39,5025 GHz 5 MHz 1,2, ..., 120

Para estação fixa: 0,1 W

Para estação móvel: 0,05 W

Para estação fixa: 72 dBm

Para estação móvel: 62 dBm

39,505 GHz 10 MHz 1,2, ..., 60
39,510 GHz 20 MHz 1,2, ..., 30
39,515 GHz 30 MHz 1,2, ..., 20
39,520 GHz 40 MHz 1,2, ..., 15
39,525 GHz 50 MHz 1,2, ..., 12

 

5.1.2. Alternativamente, as subfaixas U e V podem ser utilizadas sob configuração duplex, sendo as frequências nominais das portadoras dos canais calculadas conforme a fórmula a seguir, utilizando as informações contidas na Tabela II.

Fn = F0 + BW x (n-1);

F'n = F'0 + BW x (n-1);

onde,

F0: frequência central do primeiro canal de ida;

F'0: frequência central do primeiro canal de volta;

Fn: frequência central do n-ésimo canal de ida;

F'n: frequência central do n-ésimo canal de volta;

BW: espaçamento entre portadoras; e,

n: número do canal, conforme intervalo determinado para cada subfaixa de frequências.

Tabela II – Parâmetros para definição dos canais nas Subfaixas U e V, quando usadas em canalização duplex 

Subfaixa de Frequências Intervalo de Frequências da Ida Intervalo de Frequências da Volta F0 F'0 BW n
Subfaixas U e V (Canalização Duplex) 21,2 - 21,8 GHz 22,4 - 23,0 GHz 21.202,5 MHz 22.402,5 MHz 5 MHz 1,2, ..., 120
21.205 MHz 22.405 MHz 10 MHz 1,2, ..., 60
21.210 MHz 22.410 MHz 20 MHz 1,2, ..., 30
21.215 MHz 22.415 MHz 30 MHz 1,2, ..., 20
21.220 MHz 22.420 MHz 40 MHz 1,2, ..., 15
21.225 MHz 22.425 MHz 50MHz 1,2, ..., 12

5.1.2.1. Os limites de potência aplicáveis às subfaixas U e V na canalização duplex são os mesmos estabelecidos para essas subfaixas na Tabela I.

 


6. MODALIDADES DO SARC POR SUBFAIXA

6.1. A utilização de cada subfaixa de frequências para as modalidades do SARC é livre, com as seguintes exceções:

6.1.1. As subfaixas de frequências A e B não são utilizadas na modalidade de Ligação para Transmissão de Programas;

6.1.2. As subfaixas H, I, R, S e T não são utilizadas nas modalidades de Comunicação de Ordens Internas e Reportagem Externa;

6.1.3. As subfaixas J, K e M não são utilizadas nas modalidades de Comunicação de Ordens Internas, Telecomando e Telemedição;

6.1.4. As subfaixas N, P e Q não são utilizadas nas modalidades de Comunicação de Ordens Internas, Reportagem Externa, Telecomando e Telemedição;

6.1.5. A subfaixa O não é utilizada nas modalidades de Comunicação de Ordens Internas, Telecomando e Telemedição;

6.1.6. As subfaixas U e V não são utilizadas na modalidade de Comunicação de Ordens Internas; e

6.1.7. A subfaixa X não é utilizada nas modalidades de Comunicação de Ordens Internas, Ligação para Transmissão de Programas, Telecomando e Telemedição.

6.2. A Tabela III representa graficamente as modalidades do SARC disciplinadas no item 6.1., de acordo com cada subfaixa de frequências.

Tabela III – Modalidades de SARC por Subfaixa

  Comunicação de Ordens
Internas
Ligação para Transmissão
de Programas
Reportagem Externa Telecomando Telemedição

Subfaixa A

permitido

vedado

permitido

permitido

permitido

Subfaixa B

permitido

vedado

permitido

permitido

permitido

Subfaixa C

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

Subfaixa D

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

Subfaixa E

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

Subfaixa F

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

Subfaixa H

vedado

permitido

vedado

permitido

permitido

Subfaixa I

vedado

permitido

vedado

permitido

permitido

Subfaixa J

vedado

permitido

permitido

vedado

vedado

Subfaixa K

vedado

permitido

permitido

vedado

vedado

Subfaixa M

vedado

permitido

permitido

vedado

vedado

Subfaixa N

vedado

permitido

vedado

vedado

vedado

Subfaixa O

vedado

permitido

permitido

vedado

vedado

Subfaixa P

vedado

permitido

vedado

vedado

vedado

Subfaixa Q

vedado

permitido

vedado

vedado

vedado

Subfaixa R

vedado

permitido

vedado

permitido

permitido

Subfaixa S

vedado

permitido

vedado

permitido

permitido

Subfaixa T

vedado

permitido

vedado

permitido

permitido

Subfaixa U

vedado

permitido

permitido

permitido

permitido

Subfaixa V

vedado

permitido

permitido

permitido

permitido

Subfaixa X

vedado

vedado

permitido

vedado

vedado

 

6.3. Nas subfaixas J, K e O, nas localidades com geradoras de televisão, os sistemas operando na modalidade de Reportagem Externa terão prioridade sobre aqueles operando na modalidade de Ligação para Transmissão de Programas.

6.4. A consignação de radiofrequências para sistemas com estações móveis é efetuada para uso na modalidade de Reportagem Externa.

6.4.1. Na subfaixa O, não é permitido o uso de estações móveis.


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