AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE DESPACHO DECISÓRIO
Processo nº 53500.015037/2020-10
Interessado: Exploradoras de Satélites
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 173, II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o art. 4º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de março de 2023;
CONSIDERANDO que a proposta de alteração da coleta periódica de dados técnico-operacionais de satélites, após a Consulta Pública nº 6/2023, recebeu manifestação favorável dos integrantes do Fórum Permanente de Gestão de Dados (FP-Dados) da Anatel em sua XXª Reunião Ordinária, realizada em XX de XX de 2023 (SEI nº XXXXXXX); e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 53500.015037/2020-10.
DECIDE:
Alterar a coleta de dados técnico-operacionais de satélites instituída pelo Despacho Decisório nº 8/2021/SUE (SEI nº 7103798), e aprovar a nova versão da coleta na forma do anexo.
As alterações são referentes à ordem dos arquivos a serem coletados, tipo de recorrência, agenda de envio dos dados, escopo dos dados a serem informados no campo "SAT_HTS_THROUGHPUT_BRASIL" do leiaute "Estação Espacial" com inclusão de sistemas não geoestacionários, no campo "FEIXE_POLIGONO_CONTORNO_WKT" do leiaute "Feixe-Contorno" com padronização de números mínimo de contornos por feixe, e opção para envio de arquivo de dados com contornos em formato KML, inclusão do campo "TELEMETRIA_ANATEL_ID" no leiaute "Telemetria-Beacons" e alteração do escopo dos dados a serem enviados no leiaute "Telemetria-Beacons" .
Os dados técnico-operacionais poderão ter tratamento público ou restrito, a depender da manifestação da exploradora de satélites por meio de registro em campo específico diretamente nos dados coletados, sujeito a decisão final da Anatel por acatar ou não a manifestação por restrição.
Estabelecer que o início de vigência da coleta se dará no prazo de 180 dias, contado da publicação do Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
Informar que ajustes nas Descrições dos Campos dos leiautes formalizados por meio deste Despacho Decisório não serão considerados alteração da coleta de dados e constarão atualizadas diretamente no Sistema Coleta de Dados Anatel.
Revogar as disposições referentes à coleta de dados técnico-operacionais de satélites no Despacho Decisório nº 8/2021/SUE (SEI nº 7103798).