Contextualização sobre o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência
O Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência foi aprovado nos primeiros anos de existência da Agência, quando, além de inexistirem regramentos detalhando os procedimentos licitatórios, todo o próprio arcabouço regulatório do setor de telecomunicações era ainda incipiente.
Não bastasse isso, o Regulamento foi expedido anteriormente à existência de importantes marcos legais aplicáveis aos processos e assuntos de competência da Agência, tais como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), e outros.
Assim, considerando o cenário legal e regulamentar vigente à época de sua aprovação, o Regulamento não se restringiu à disciplina dos processos licitatórios, mas avança em temas como as características da exploração e outorga dos serviços de telecomunicações, bem como sobre o uso de radiofrequências.
Desde outubro de 1998, quando de sua aprovação, o Regulamento sofreu pouquíssimas alterações até hoje, mantendo-se em grande parte aplicável aos processos licitatórios realizados pela Agência. Quanto a este aspecto, destaca-se que, sob a sua disciplina, foram conduzidos processos de licitação de grande relevância para o setor e para a sociedade nos últimos tempos, dos quais se destacam aquele para a autorização de uso de Radiofrequências na faixa de 700 MHz, associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), realizado a partir de 2014, e, mais recentemente, para a autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (“Edital da Licitação do 5G”).
Não obstante, constatam-se alterações substanciais no mercado de telecomunicações e nas próprias rotinas processuais da Agência desde a época do Regulamento em revisão até os dias atuais, a exemplo da implementação, em 2015, do processo eletrônico, por meio do emprego do SEI-Anatel, bem como pela aprovação, em 2019, de alterações no marco legal das telecomunicações no país, a LGT.
Nesse sentido, a Lei nº 13.879, do dia 3 de outubro de 2019, que moderniza o marco jurídico das telecomunicações no Brasil, oriunda do Projeto de Lei que tramitou na Câmara dos Deputados sob o nº 3.453, de 2015, e no Senado Federal sob o nº 79, de 2016, promoveu alterações na LGT com o intuito de permitir e estabelecer diretrizes para a adaptação das concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), prestado no regime público, para autorizações, prestadas em regime privado.
Tal inovação legislativa também passou a permitir, desde que haja a anuência da Agência, a transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadoras de serviços de telecomunicações, possibilitando a existência de um “mercado secundário” de radiofrequências, dentre outras alterações.
A relevante alteração no marco jurídico das telecomunicações do país, além da plena implementação do processo eletrônico na realidade da Agência, foram precisamente as circunstâncias que levaram à sugestão e posterior introdução deste item na nova Agenda Regulatória.
Passados quase 25 (vinte e cinco) anos de sua aprovação, ante uma nova realidade tanto na Agência como no setor regulado, vislumbra-se a oportunidade de revisão do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência para aprimorá-lo, tendo em vista as perspectivas de simplificação normativa e do próprio rito licitatório.
Das premissas identificadas para projeto em tela
Em princípio, foram identificados dois eixos de atuação regulatória para este projeto:
- o de simplificação normativa: considerando que o Regulamento foi expedido ainda nos primeiros anos de existência da Agência, quando o arcabouço normativo aplicável às telecomunicações ainda estava sendo constituído, avançando, como visto, em temas não estritamente relacionados ao processo licitatório, e ainda, tendo em vista o contexto de simplificação regulatória norteador da atuação recente da Agência, vislumbra-se a oportunidade de reavaliação da Resolução nº 65, de 1998, para permitir a exclusão de dispositivos redundantes ou desnecessários, bem como para permitir os aprimoramentos cabíveis à disciplina do tema; e
- o de simplificação processual/do rito licitatório: visto que o Regulamento em análise foi expedido em um cenário muito anterior ao da implementação do processo eletrônico na Agência, bem como considerando as experiências adquiridas com os certames conduzidos desde a aprovação da Resolução nº 65, de 1998, devem ser mapeados e devidamente enfrentados entraves nele existentes à realização de processos de licitação mais céleres e eficientes.
Ressalta-se que o mapeamento inicial destas temáticas pela Agência não prejudica o surgimento de outras conforme contribuições recebidas nesta Tomada de Subsídios. De fato, o objetivo deste processo de participação social é, antes de tudo, delimitar os temas e problemas que devem ser objeto de estudo e reavaliação no projeto normativo em tela.
Objeto da Tomada de Subsídios
A Tomada de Subsídios é uma etapa do processo regulamentar que tem por objetivo o levantamento de informações para contribuir com os estudos do problema regulatório e das alternativas de ação para solucioná-lo, conforme prevê o art. 3º, XI, da Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183).
Esta Tomada de Subsídios tem como objetivo coletar informações para a instrução do projeto de Revisão do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência.
Assim, são esperadas contribuições a esta Tomada de Subsídios por meio de respostas às questões a seguir, apresentando justificativas e ilustrando com o maior nível de detalhamento, sempre que possível.
Dos questionamentos
Para todas as perguntas, no intuito de possibilitar a adequada compreensão da Agência sobre a resposta, solicita-se que sejam apresentadas as devidas justificativas, com dados e informações que as suportem, e indicação dos dispositivos do Regulamento de Licitação relacionados.
1)
No que o Regulamento em tela pode ser simplificado e aperfeiçoado, considerando (i) a evolução normativa do setor, aí incluídas as recentes alterações legislativas introduzidas na LGT, e (ii) a experiência decorrente dos processos de licitação conduzidos pela Agência desde a sua aprovação?
2)
Considerando que o processo eletrônico é uma realidade, em quais pontos o Regulamento deve ser aprimorado e adaptado para facilitar o rito licitatório quanto a este aspecto?
3)
Quais aspectos do rito licitatório previstos no Regulamento devem ser objeto de simplificação?
4)
Quais os entraves a um processo de licitação mais célere e eficiente existentes no Regulamento vigente?
5)
Espaço para outras considerações pertinentes que possam auxiliar a área técnica da Anatel na instrução deste projeto, considerando o escopo descrito na Agenda Regulatória 2023-2024.