CONSULTA PÚBLICA Nº 39
Consulta Pública nº 39, de 01 de agosto de 2023
 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 , considerando o constante do Processo nº 53500.331398/2022-72, submete a comentários e sugestões do público geral a proposta de Ato aprovando Requisitos Técnicos e Operacionais de Uso das faixas de frequências associadas aos serviços de interesse coletivo, prestados por sistemas terrestres.
O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/ , a partir das 14h data da publicação do aviso desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico do Participa Anatel, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no Participa Anatel ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Minuta de Ato

Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro  de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.331398/2022-72;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos e Operacionais de Uso das faixas de frequências associadas aos serviços de interesse coletivo, prestados por sistemas terrestres, conforme o Anexo deste Ato.

Art. 2º Revogar:

I - Ato nº 4.456, de 11 de junho de 2018, que aprova os limites de potência da subfaixa 39,50 – 40,00 GHz, para uso por estações do Serviço de Comunicação Multimídia;

II - Ato nº 2.934, de 01 de junho de 2020, que aprova os requisitos técnicos e operacionais de uso da faixa de 2.300 MHz a 2.400 MHz para utilização por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP;

III - Ato nº 1.477, de 05 de março de 2021, que aprova os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 3.300 MHz e 3.700 MHz, por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP;

IV - Ato nº 3.543, de 19 de maio de 2021, que aprova os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 24,25 - 27,5 GHz por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP;

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


ANEXO - REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS AOS SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO

1. OBJETIVO

1.1 Estabelecer os Requisitos Técnicos e Operacionais de Uso das faixas de frequências associadas aos serviços de interesse coletivo, prestados por sistemas terrestres, em conformidade com o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.


2. REFERÊNCIAS

2.1. Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências;
2.2. 3GPP TS 36.104 V15.9.0: Evolved Universal Terrestrial Radio Access (E-UTRA); Base Station (BS) radio transmission and reception;
2.3. 3GPP TS 36.101 V15.9.0: Evolved Universal Terrestrial Radio Access (E-UTRA); User Equipment (UE) radio transmission and reception;
2.4. 3GPP TS 38.101 V16.3.0 (2020-03): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16);
2.5. 3GPP TS 38.101-2 V16.4.0 (2020-06): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16);
2.6. 3GPP TS 38.104 V16.3.0 (2020-03): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16);
2.7. 3GPP TS 38.104 V16.4.0 (2020-06): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16);
2.8. 3GPP TS 38.141 V16.4.0 (2019-12): Base Station (BS) conformance testing;
2.9. 3GPP TS 38.141-2 V16.4.0 (2020-06): Base Station (BS) conformance testing Part 2: Radiated conformance testing;

2.10. 3GPP TS 38.104 V17.5.0: NR; Base Station (BS) radio transmission and reception;
2.11. 3GPP TS 38.101 V17.5.0: NR; User Equipment (UE) radio transmission and reception;
2.12. 3GPP TS 38.521-2 V16.4.0 (2020-06): NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 2: Range 2 standalone;
2.13. ECC Report 263: Adjacent band compatibility studies between IMT operating in the frequency band 1492-1518 MHz and the MSS operating in the frequency band 1518-1525 MHz;
2.14. ECC Report 281 (2018-06): Analysis of the suitability of the regulatory technical conditions for 5G MFCN operation in the 3400-3800 MHz band;
2.15. ECC Report 299: Measures to address potenal blocking of MES operating in bands adjacent to 1518 MHz (including 1525-1559 MHz) at sea ports and airports;
2.16. Recomendação UIT-R SM. 328: Spectra and bandwidth of emissions;
2.17. Recomendação ITU-R SM.329: Unwanted emissions in the spurious domain;
2.18. Recomendação UIT-R SM. 1541: Unwanted emissions in the out-of-band domain;
2.19. Recomendação ITU-R M.1036-6: Frequency arrangements for implementation of the terrestrial component of International Mobile Telecommunications in the bands identifed for IMT in the Radio Regulations;
2.20. Resolução 223 (Rev. WRC-19) do Regulamento de Rádio da UIT (RR): Additional frequency bands identified for International Mobile Telecommunications;
2.21. Resolução nº 242 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Terrestrial component of International Mobile Telecommunications in the frequency band 24.25-27.5 GHz;
2.22. Resolução nº 750 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Compatibility between the Earth exploration- satellite service (passive) and relevant active services;
2.23. Requisitos técnicos para avaliação da conformidade de transmissores e transceptores de estações rádio base e de estações repetidoras;
2.24. Requisitos Técnicos para avaliação da conformidade de Estação Terminal de Acesso; e
2.25. Requisitos Técnicos para avaliação da conformidade de Telefone Móvel Celular


3. DEFINIÇÕES

3.1. Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir.
3.1.1. AAS (do inglês, Active Antenna System): sistema de antenas integradas aos elementos ativos do transceptor (transmissor, receptor).
3.1.2. ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio): mede o desempenho de um transmissor quanto à capacidade de supressão de energia no canal adjacente, é definida como a razão, expressa em dB, entre a potência média no canal de operação e a potência média emitida no canal adjacente.
3.1.3. Bloco de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco.
3.2.4. Canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma frequência central.
3.3.5. e.i.r.p. (do inglês, equivalent isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente radiada.

3.4.6. e.r.p. (do inglês, effective radiated power): potência efetivamente radiada.
3.5.7. Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.
3.6.8. Emissões fora de faixa: são emissões indesejadas imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.
3.7.9. Emissões indesejadas: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.
3.8.10. Estações base de área ampla: caracterizadas por cenários de macrocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 35 m.
3.8.11. Estações base de médio alcance: caracterizadas por cenários de microcélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 5 m.
3.8.12. Estações base de área local: caracterizadas por cenários de picocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 2 m.
3.8.13. OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejadas compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (f_offset) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.
3.8.14. PFD (do inglês, Power Flux Density): densidade de fluxo de potência, que é a quantidade de fluxo de energia através de uma unidade de área, expressa em unidades de Watts por metro quadrado (W/m2), para uma dada uma largura de faixa.
3.8.15. Plataforma: estrutura destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.
3.8.16. TRP (do inglês, Total Radiated Power): é definido como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação.


4. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS GERAIS

4.1. Os interessados no uso das faixas de radiofrequências objeto destes Requisitos Técnicos devem envidar esforços para realizar, previamente à consignação das radiofrequências, a coordenação com os demais sistemas autorizados a operar na mesma área geográfica, nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes às suas faixas de interesse, observados os critérios de proteção e as demais disposições aplicáveis estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
4.2. Os equipamentos de transmissão e recepção devem possuir filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam de acordo com a regulamentação, devendo ser utilizados equipamentos com características e qualidade adequadas.
4.3. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, respeitados os limites específicos.
4.4. As características de desempenho das antenas utilizadas devem ser iguais ou melhores do que aquelas estabelecidas em regulamentação adotada ou aprovada pela Anatel referente às características mínimas de radiação de antenas.
4.5. Os arranjos e as canalizações das faixas de frequências objeto destes Requisitos Técnicos e Operacionais são aqueles definidos na regulamentação que trata de condições de uso de radiofrequências.

4.5.1. A largura de faixa ocupada deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos limites estabelecidos nos canais e blocos definidos na regulamentação que trata de condições de uso de radiofrequências.


5. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE 400 MHz

5.1. Limites de Potência
5.1.1. Os sistemas de acesso fixo sem fio para a prestação do serviço telefônico fixo comutado operando nas subfaixas de radiofrequências de 406,2 MHz a 413,050 MHz, e de 423,050 MHz a 430 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
5.1.1.1. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser 40 dBm.
5.1.1.2. Para sistemas ponto-multiponto que vierem a utilizar antenas omnidirecionais, a potência máxima entregue pelo transmissor à antena deve ser 47,8 dBm.

5.2. Condições operacionais adicionais
5.2.1. As estações terminais dos sistemas de acesso fixo sem fio para a prestação do serviço telefônico fixo comutado devem transmitir na faixa de radiofrequências de 406,20 MHz a 413,05 MHz, e as estações nodais correspondentes devem transmitir na faixa de radiofrequências 423,05 MHz a 430 MHz.
5.2.2. Nas estações de aplicações ponto-a-ponto e nas estações terminais das aplicações ponto-multiponto, devem ser usadas, necessariamente, antenas direcionais.
5.2.3. Nas estações nodais das aplicações ponto-multiponto devem ser utilizadas antenas setoriais de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofrequências, por elas transmitidos, às áreas de interesse das estações terminais vinculadas.
5.2.3.1. Para os casos em que forem necessárias coberturas de 360 °, podem ser utilizadas, nas estações nodais, antenas omnidirecionais.


6. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE 450 MHz

6.1. Limites de Potência
6.1.1. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
6.1.1.1. A e.r.p. máxima da estação rádio base, nodal ou repetidora deve ser 48 dBm.
6.1.1.2. A e.r.p. máxima da estação terminal ou móvel deve ser 30 dBm.


6.2. Condições operacionais adicionais
6.2.1. Em caso de uso de sistemas setorizados, em localidades com mais de 100.000 habitantes, os setores devem ser de no máximo 120°.


7. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE 700 MHz

7.1. Limites de Potência
7.1.1. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências de 703 MHz a 748 MHz e de 758 MHz a 803 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir: 

7.1.1.1. A e.r.p. máxima da estação rádio base, nodal ou repetidora deve ser 60 dBm.
7.1.1.2. A e.r.p. máxima da estação terminal ou móvel veicular deve ser 33 dBm.
7.1.1.3. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser 23 dBm.

7.2. Emissões Indesejadas
7.2.1. Emissões fora de faixa
7.2.1.1. Para estação base, nodal ou repetidora operando na subfaixa de frequências de 758 MHz a 803 MHz, os limites de emissões fora da faixa (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela I.

Tabela I - Limites de emissões fora de faixa para estações base, nodal ou repetidora operando na faixa de 758 MHz a
803 MHz operando na faixa de 758 MHz a 803 MHz

Deslocamento de frequências a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência (dBm)

Faixa de resolução para a medição

0,05 ≤ foffset < 5,05 MHz

- 7 dBm -1,4 x (foffset - 0,05) dB

100 kHz

5,05 ≤ foffset < 10,05 MHz

- 14

100 kHz

10,05 ≤ foffset < 15,05 MHz

- 13

100 kHz

Onde:

- foffset é o deslocamento de frequência em MHz;

Para estação móvel ou terminal operando na subfaixa de frequências de 703 MHz a 748 MHz, os limites de emissões fora da faixa (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela II.

Tabela II - Limites de emissões fora de faixa para estações móvel ou terminal operando na faixa de 703 MHz a 748 MHz

Deslocamento de frequências a partir das extremidades do bloco (f_offset), em MHz

Largura do canal

Faixa de resolução para a medição

5 MHz

10 MHz

15 MHz

20 MHz

Nível máximo de potência (dBm)

± 0 – 1

- 15

- 18

- 20

- 21

30 kHz

± 1 – 2,5

- 10

- 10

- 10

- 10

1 MHz

± 2,5 – 2,8

- 10

- 10

- 10

- 10

1 MHz

± 2,8 – 5

- 10

- 10

- 10

- 10

1 MHz

± 5 – 6

- 13

- 13

- 13

- 13

1 MHz

± 6 – 10

- 25

- 13

- 13

- 13

1 MHz

± 10 – 15

--

- 25

- 13

- 13

1 MHz

± 15 – 20

--

--

- 25

- 13

1 MHz

± 20 – 25

--

--

--

- 25

1 MHz

7.2.1.3 A emissão fora da faixa para estações móveis não pode ser superior a -34 dBm/MHz para frequências abaixo de 698 MHz.

7.2.2 Emissões espúrias

7.2.2.1. Para estação base, nodal ou repetidora, operando na subfaixa de frequências de 758 MHz a 803 MHz, e para estação móvel ou terminal, operando na faixa de frequências de 703 MHz a 748 MHz, os limites de emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela III.

 

Tabela III - Limites de emissões espúrias para as estações móvel, terminal, base, nodal ou repetidora operando na faixa de 703 MHz a 748 MHz

Faixa de Frequências

Nível máximo de potência (dBm)

Faixa de resolução para a medição

9 kHz - 150 kHz

- 36

1 kHz

150 kHz - 30 MHz

- 36

10 kHz

30 MHz - 1 GHz

- 36

100 kHz

1 GHz - 12,75 GHz

- 30

1 MHz

7.2.2.2.  Para estação base, nodal ou repetidora operando na subfaixa de frequências de 758 MHz a 803 MHz, os limites para emissões espúrias aplicam-se na faixa de 9 kHz a 12,75 GHz, com exceção da faixa de frequência iniciando a 10 MHz abaixo da menor frequência do bloco e terminando em 10 MHz acima da maior frequência do bloco.

7.3. Condições operacionais adicionais
7.3.1. Devem ser observados os Requisitos Técnicos de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação operando na Faixa de 698 MHz a 806 MHz.

 


8. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE 800 MHz

8.1. Limites de Potência
8.1.1. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências de 819 MHz a 849 MHz e de 864 MHz a 894 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
8.1.1.1. A e.r.p. máxima da estação rádio base deve ser 64 dBm.
I - O limite de e.r.p. de uma estação rádio base corresponde ao total da contribuição de todas as portadoras de um sistema.
II - No caso do uso de antenas setoriais o valor da e.r.p. inclui a contribuição de todos os setores.
8.1.1.2. A e.r.p. máxima da estação terminal ou móvel deve ser 36 dBm.
8.1.1.3. É admitido o uso de estação repetidora, sendo que a e.r.p. máxima deve estar limitada:
I - Na direção da estação móvel, ao valor estabelecido para a estação rádio base no item 8.1.1.1; e
II - Na direção da estação rádio base, ao valor estabelecido para a estação móvel no item 8.1.1.2.
8.1.1.4. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena do reforçador de sinal associado a uma estação rádio base deve estar limitada ao valor de 33 dBm.


8.2. Condições operacionais adicionais
8.2.1. Nas estações rádio base devem ser utilizadas antenas setoriais, com ângulo máximo de 120°, de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofrequências, por elas transmitidos, às áreas geográficas das estações terminais a elas vinculadas.
8.2.1.1. Para os casos em que forem necessárias coberturas de 360°, podem ser utilizadas,nas estações rádio base, antenas omnidirecionais.
8.2.2. Para o licenciamento de uma estação rádio base, a coordenação prévia entre sistemas do serviço móvel pessoal não é necessária quando:

I - A estação rádio base produzir campo elétrico com intensidade inferior a 32 dBμV/m na região limítrofe com a área de prestação de outra operadora; ou
II - A estação rádio base estiver a mais de 60 km da região limítrofe à área de prestação de outra operadora.

 


9. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE 900 MHz

9.1. Limites de Potência
9.1.1. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências de 898,5 MHz a 901 MHz, de 905 MHz a 915 MHz, de 943,5 a 946 MHz e de 950 MHz a 960 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
9.1.1.1. A e.r.p. máxima da estação rádio base deve ser 60 dBm.
I - O limite de e.r.p. de uma estação rádio base corresponde ao total da contribuição de todas as portadoras de um sistema.
II - No caso do uso de antenas setoriais o valor da e.r.p. inclui a contribuição de todos os setores.
9.1.1.2. A e.r.p. máxima da estação terminal ou móvel deve ser 33 dBm.
9.1.1.3. É admitido o uso de estação repetidora, sendo que a e.r.p. máxima deve estar limitada:
I - Na direção da estação móvel, ao valor estabelecido para a estação rádio base no item 9.1.1.1; e
II - Na direção da estação rádio base, ao valor estabelecido para a estação móvel no item 9.1.1.2.
9.1.2. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena do reforçador de sinal associado a uma Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 33 dBm.


9.2. Condições operacionais adicionais
9.2.1. Nas estações rádio base devem ser utilizadas antenas setoriais, com ângulo máximo de 120°, de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofrequências, por elas transmitidos, às áreas geográficas das estações terminais a elas vinculadas.
9.2.1.1. Para os casos em que forem necessárias coberturas de 360°, podem ser utilizadas, nas estações rádio base, antenas omnidirecionais.
9.2.2. Para o licenciamento de uma estação rádio base, a coordenação prévia entre sistemas do serviço móvel pessoal não é necessária quando:
I - A estação rádio base produzir campo elétrico com intensidade inferior a 32 dBμV/m na região limítrofe com a área de prestação de outra operadora; ou
II - A estação rádio base estiver a mais de 60 km da região limítrofe à área de prestação de outra operadora.


10. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A SUBFAIXA DE 1.710 MHz A 1.880 MHz

10.1. Limites de Potência
10.1.1. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências de 1.710 MHz a 1.785 MHz e de 1.805 MHz a 1.880 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
10.1.1.1. A e.r.p. máxima da estação rádio base deve ser 69 dBm.

I - O limite de e.r.p. de uma estação rádio base corresponde ao total da contribuição de todas as portadoras de um sistema.
II - No caso do uso de antenas setoriais o valor da e.r.p. inclui a contribuição de todos os setores.
10.1.1.2. A e.r.p. máxima da estação terminal ou móvel deve ser 36 dBm.
10.1.1.3. É admitido o uso de estação repetidora, sendo que a e.r.p. máxima deve estar limitada:
I - Na direção da estação móvel, ao valor estabelecido para a estação rádio base no item 10.1.1.1; e
II - Na direção da estação rádio base, ao valor estabelecido para a estação móvel no item 10.1.1.2.
10.1.1.4. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena do reforçador de sinal associado a uma estação rádio base deve estar limitada ao valor de 33 dBm.


10.2. Condições operacionais adicionais
10.2.1. Nas estações rádio base devem ser utilizadas antenas setoriais, com ângulo máximo de 120°, de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofrequências, por elas transmitidos, às áreas geográficas das estações terminais a elas vinculadas.
10.2.1.1. Para os casos em que forem necessárias coberturas de 360°, podem ser utilizadas, nas estações rádio base, antenas omnidirecionais.
10.2.2. Para o licenciamento de uma estação rádio base, a coordenação prévia entre sistemas do serviço móvel pessoal não é necessária quando:
I - A estação rádio base produzir campo elétrico com intensidade inferior a 47 dBµV/m na região limítrofe com a área de prestação de outra operadora; ou
II - A estação rádio base estiver a mais de 60 km da região limítrofe à área de prestação de outra operadora.


11. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA AS SUBFAIXAS DE 1.880 MHz A 1.885 MHz E 1.910 MHz A 1.920 MHz

11.1. Limites de Potência
11.1.1. Os sistemas de acesso fixo sem fio para a prestação do serviço telefônico fixo comutado operando nas subfaixas de radiofrequências 1.880 MHz a 1.885 MHz e 1.910 MHz a 1.920 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
11.1.1.1. A máxima densidade espectral de e.i.r.p das estações transceptoras deve ser 13 dBW/MHz.

11.3. Condições operacionais adicionais
11.3.1. Nas estações nodais devem ser utilizadas antenas setoriais, com ângulo máxima de 90°, de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofrequências, por elas transmitidos, às áreas
geográficas das estações terminais a elas vinculadas.
11.3.1.1. A Agência poderá autorizar a utilização de antenas com setores de largura superior a 90°, inclusive antenas omnidirecionais, mediante justificativa técnica.
11.3.2. Somente podem ser utilizadas antenas com polarização linear.
11.3.3. Para o licenciamento de uma estação nodal, a coordenação prévia entre sistemas do serviço telefônico fixo comutado não é necessária, quando a estação nodal estiver a mais de 60 km da
região limítrofe à área de prestação de outra operadora.

 


12. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A SUBFAIXA DE 1.890 MHz A 1.910 MHz

12.1. Limites de Potência
12.1.1. Os sistemas operando na subfaixa de radiofrequências de 1.890 MHz a 1.910 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
12.1.1.1. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação rádio base, móvel ou terminal deve estar limitada ao valor de 250 mW ou 24 dBm.
I - O limite de e.r.p. de uma estação rádio base corresponde ao total da contribuição de todas as portadoras de um sistema.
II - No caso do uso de antenas setoriais o valor da e.r.p. inclui a contribuição de todos os setores.
12.1.1.2. O ganho das antenas utilizadas nos transceptores deve estar limitado ao valor de 12 dBi.
12.1.1.3. É admitido o uso de estação repetidora, sendo que a potência máxima entregue pelo transmissor à antena deve estar limitada ao valor estabelecido no item 12.1.1.1.
12.1.1.4. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena do reforçador de sinal associado a uma estação rádio base deve estar limitada ao valor de 33 dBm.


12.2. Condições operacionais adicionais
12.2.1. Nas estações rádio base devem ser utilizadas antenas setoriais, com ângulo máximo de 120°, de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofrequências, por elas transmitidos, às áreas geográficas das estações terminais a elas vinculadas.
12.2.1.1. Para os casos em que forem necessárias coberturas de 360°, podem ser utilizadas, nas estações rádio base, antenas omnidirecionais.
12.2.2. Para o licenciamento de uma estação rádio base, a coordenação prévia entre sistemas do serviço móvel pessoal não é necessária quando a estação rádio base estiver a mais de 60 km da região limítrofe à área de prestação de outra operadora.


13. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE 1.900 MHz E 2.100 MHz

13.1. Limites de Potência
13.1.1. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz, devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
13.1.1.1. A e.r.p. máxima da estação rádio base deve ser 69 dBm.
I - O limite de e.r.p. de uma estação rádio base corresponde ao total da contribuição de todas as portadoras de um sistema.
II - No caso do uso de antenas setoriais o valor da e.r.p. inclui a contribuição de todos os setores.
13.1.1.2. A e.r.p. máxima da estação terminal ou móvel deve ser 33 dBm.
13.1.1.3. É admitido o uso de estação repetidora, sendo que a e.r.p. máxima deve estar limitada:
I - Na direção da estação móvel, ao valor estabelecido para a estação rádio base no item 13.1.1.1; e
II - Na direção da estação rádio base, ao valor estabelecido para a estação móvel no item 13.1.1.2.
13.1.1.4. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena do reforçador de sinal associado a uma estação rádio base deve estar limitada ao valor de 33 dBm.


13.2. Condições operacionais adicionais
13.2.1. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz, devem incorporar dispositivo para controle automático de potência.
13.2.2. Nas estações rádio base devem ser utilizadas antenas setoriais, com ângulo máximo de 120°, de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofrequências, por elas transmi9dos, às áreas geográficas das estações terminais a elas vinculadas.
13.2.2.1. Para os casos em que forem necessárias coberturas de 360°, podem ser utilizadas, nas estações rádio base, antenas omnidirecionais.
13.2.3. Para o licenciamento de uma estação rádio base, a coordenação prévia entre sistemas do serviço móvel pessoal não é necessária quando:
I - A estação rádio base produzir campo elétrico com intensidade inferior a 47 dBμV/m na região limítrofe com a área de prestação de outra operadora; ou
II - A estação rádio base estiver a mais de 60 km da região limítrofe à área de prestação de outra operadora.


14. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A SUBFAIXA DE 2.300 MHz A 2.390 MHz

14.1. Limites de Potência
14.1.1. Os sistemas operando na subfaixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz devem limitar potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
14.1.1.1. Estações base, nodal e repetidora devem operar com máxima densidade espectral de e.i.r.p de acordo com a Tabela IV. 

Tabela IV – Potência máxima transmitida pela estação base, nodal ou repetidora.

Faixa de frequência

Densidade espectral de e.i.r.p. máxima

2.300 - 2.390 MHz

62 dBm/10 MHz por polarização

14.1.1.2. Estações móveis ou terminais devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela V e devem implementar controle automático de potência.

Tabela V – Potência máxima transmitida pela estação móvel ou terminal.

Tipo de estação

Potência máxima

Móvel portátil

26 dBm na saída do transmissor

Móvel veicular

40 dBm e.i.r.p.

Terminal

40 dBm e.i.r.p.

 

14.2. Emissões Indesejadas
14.2.1. Emissões fora de faixa
14.2.1.1. As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE.
14.2.1.2. Para estação móvel ou terminal operando na faixa de frequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz o ACLR deve ser no mínimo de 30 dB.
14.2.1.3. Para estação base, nodal ou repetidora operando na faixa de frequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz o ACLR deve estar de acordo com a Tabela VI.

 

Tabela VI – ACLR mínimo para estação base, nodal ou repetidora

Largura de faixa BWCanal [MHz]

Deslocamento da frequência central da portadora transmitida em relação à frequência central do canal adjacente superior ou inferior

Canal Adjacente

Tipo de filtro no canal adjacente e respectiva largura de faixa

ACLR mínimo

5, 10, 15, 20, 25, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100

BWCanal

Mesma largura de BWConfig

Filtro Quadrado (BWConfig)

45 dB

2 x BWCanal

Mesma largura de BWConfig

Filtro Quadrado (BWConfig)

45 dB

BWCanal /2 + 2,5 MHz

BW de 5 MHz

Filtro Quadrado (4,5 MHz)

45 dB

BWCanal /2 + 7,5 MHz

BW de 5 MHz

Filtro Quadrado (4,5 MHz)

45 dB

 

Onde:
- BWCanal é a largura de faixa do canal;
- BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) no canal de frequências consignado, isto é, BWConfig (em MHz) = NRB (número de resource blocks) x espaçamento de subportadoras x 12; e
- BW é a largura de faixa.

14.2.1.4. Para estação base, nodal ou repetidora com antena não AAS (antena não integrada) as emissões indesejadas na faixa de frequências 2.290 MHz a 2.410 MHz (OBUE) devem estar de acordo com as Tabela VII.

 

Tabela VII – Limites de OBUE da estação base, nodal ou repetidora com antena não AAS (antena não integrada)

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 5 MHz

-7 dBm -7/5 * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

5 MHz ≤ foffset < 10 MHz

-14 dBm

100 kHz

14.2.1.5. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões indesejadas na faixa de frequências 2.260 MHz a 2.440 MHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela VIII.

Tabela VIII – Limites de OBUE da estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada)

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 5 MHz

2 dBm -7/5 * (foffset  - 0,05) dB

100 kHz

5 MHz ≤ foffset < 10 MHz

-5 dBm

100 kHz

10 MHz ≤ foffset < 40 MHz

-6 dBm

1 MHz

 

Onde:
- foffset é o deslocamento de frequência em MHz;

 

14.2.2. Emissões espúrias
14.2.2.1. Para estações com antena não AAS (antena não integrada) são consideradas espúrias as emissões em frequências inferiores a 2.290 MHz e superiores a 2.410 MHz (deslocamento de 10 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).
14.2.2.2. Para estação base, nodal ou repetidora com antena não AAS (antena não integrada), as emissões espúrias devem ser no máximo de -30 dBm/MHz na faixa de frequências de 1 GHz a 12,75 GHz, exceto na faixa de frequências de 4,5 GHz a 4,8 GHz que devem ser no máximo de -52 dBm/MHz.
14.2.2.3. Para estações com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 2.260 MHz e superiores a 2.440 MHz (deslocamento de 40 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).
14.2.2.4. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada), as emissões espúrias devem ser no máximo de -21 dBm/MHz de TRP na faixa de frequências de 1 GHz a 12,75 GHz, exceto na faixa de frequências de 4,5 GHz a 4,8 GHz que devem ser no máximo de -43 dBm/MHz.
14.2.2.5. Para estação móvel ou terminal, as emissões espúrias devem ser no máximo de -30 dBm/MHz na faixa de frequências de 1 GHz a 12,75 GHz.


15. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A SUBFAIXA DE 2.500 MHz A 2.690 MHz

15.1. Limites de Potência
15.1.1. Os sistemas operando na subfaixa de radiofrequências de 2.500 MHz a 2.690  MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
15.1.1.1. Para sistemas móveis, a potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação rádio base deve ser 49 dBm.
15.1.1.2. Para sistemas fixos, exceto quando associados ao serviço de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS), a potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação rádio base deve ser 48 dBm.
15.1.1.3. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação terminal ou móvel deve ser 2 W.
15.1.1.4. A e.i.r.p. máxima da estação terminal ou móvel deve ser 48 dBm.
15.1.2. O uso de reforçadores de sinal, exceto para prestação do MMDS, é permitido desde que respeitados os limites máximos de potência e demais requisitos técnicos estabelecidos nos itens aplicáveis a esta faixa de frequências.
15.1.2.1. As emissões na polarização ortogonal à autorizada para uso nos reforçadores de sinal deverão estar, pelo menos, 20 dB abaixo das emissões na polarização desejada.


15.2. Emissões Indesejadas
15.2.1. As emissões indesejadas devem ser atenuadas de, pelo menos, 25 dB, em relação ao nível de potência média do bloco, decrescendo linearmente até:
I - 40 dB a 250 kHz das extremidades do bloco; e

II - 60 dB a 3 MHz das extremidades do bloco.

15.2.1.1. Em qualquer outra frequência as emissões devem ser atenuadas de 60 dB.


15.3. Condições operacionais adicionais
15.3.1. Nas estações rádio base, exceto para prestação do MMDS, devem ser utilizadas antenas setoriais, com ângulo máximo de 120°, podendo ser utilizados quaisquer tipos de polarização existentes e suas combinações.
15.3.1.1. Será admitido o uso de antenas omnidirecionais em municípios com população inferior a 100.000 habitantes.
15.3.2. É admitido o uso de antenas que incorporem dispositivos de ajuste para ganho, cobertura e outros parâmetros de controle, desde que estas ofereçam condições técnicas mínimas necessárias à realização do serviço com qualidade e confiabilidade adequadas.
15.3.3. Os equipamentos terminais ou móveis devem incorporar dispositivo para controle automático de potência.
15.3.4. Para os sistemas operando na subfaixa de radiofrequências de 2.570 MHz a 2.620 MHz, deve ser aplicada faixa de guarda, dentro da faixa autorizada, a fim de mitigar interferências prejudiciais sobre sistemas operando em subfaixas adjacentes.
15.3.5. As prestadoras responsáveis pelos sistemas operando na subfaixa de radiofrequências de 2.655 MHz a 2.690 MHz devem envidar os devidos esforços no sentido de proteger os sistemas de radioastronomia existentes em sua área de prestação.


16. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A SUBFAIXA DE 2.570 MHz A 2.618 MHz

16.1. Limites de Potência
16.1.1. Os sistemas do serviço de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS) operando na subfaixa de radiofrequências de 2.570 MHz a 2.618 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
16.1.1.1. A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação nodal, por bloco utilizado, deve ser 100 W.
16.1.1.2. A e.i.r.p. máxima da estação nodal deve ser 30 dBW.
16.1.1.3. Nas estações nodais devem ser utilizadas antenas setoriais, com ângulo máximo de 90°
16.1.1.4. O valor da intensidade de campo gerado pela estação nodal, no limite da área de prestação do serviço, deve estar limitado a 66 dB(mV/m).


16.2. Condições operacionais adicionais
16.2.1. A Anatel poderá autorizar, mediante justificativa técnica razoável, a utilização de antenas com setores de largura superior a 90°, inclusive antenas omnidirecionais.


17. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A SUBFAIXA DE 3.300 MHz A 3.700 MHz

17.1. Limites de Potência
17.1.1. Os sistemas operando na subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
17.1.1.1. Estações base, nodal e repetidora devem operar com máxima densidade espectral de e.i.r.p. de acordo com a Tabela IX.

 

Tabela IX - Potência máxima transmitida pela estação base, nodal ou repetidora.

Faixa de frequência

Densidade espectral de e.i.r.p. máxima

3.300 - 3.700 MHz

65 dBm/10 MHz por polarização

17.1.1.2. Estações móveis ou terminais devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela X e devem implementar controle automático de potência.

Tabela X – Potência máxima transmitida pela estação móvel ou terminal.

Tipo de estação

Potência máxima

Móvel portátil

26 dBm na saída do transmissor

Móvel veicular

43 dBm e.i.r.p

Terminal

43 dBm e.i.r.p

 

17.2. Emissões Indesejadas
17.2.1. Os limites de potência desta seção se referem a valores de TRP para antenas AAS(antena integrada) e a valores de potência conduzida para antenas não AAS (antena não integrada).

17.2.2. Emissões fora de faixa
17.2.2.1. Para estação móvel ou terminal operando na subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz o ACLR deve ser no mínimo de 30 dB.
17.2.2.2. Para estação base, nodal ou repetidora operando na subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz o ACLR deve estar de acordo com a Tabela XI.

Tabela XI – ACLR mínimo para estação base, nodal ou repetidora (nota 1)

BWCanal [MHz]

Deslocamento da frequência central da portadora transmitida em relação a frequência central do canal adjacente superior ou inferior

Canal Adjacente

Tipo de filtro no canal adjacente e respectiva largura de faixa

ACLR mínimo

5, 10, 15, 20, 25, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100

BWCanal

Mesma largura de BWConfig

Filtro Quadrado (BWConfig)

45 dB

2 x BWCanal

Mesma largura de BWConfig

Filtro Quadrado (BWConfig)

45 dB

BWCanal/2 + 2,5 MHz

BW de 5 MHz

Filtro Quadrado (4,5 MHz)

45 dB

BWCanal/2 + 7,5 MHz

BW de 5 MHz

Filtro Quadrado (4,5 MHz)

45 dB

nota 1: O limite de valor absoluto para ACLR é:
- Para sistema não AAS -15 dBm/MHz por porta;
- Para sistema AAS TRP -6 dBm/MHz;
- Caso exista um sistema AAS que permita a realização de medidas conduzidas por portas de transmissão, o valor do limite por porta será igual ao valor TRP-10*log10(Nportas de transmissão).
- Em caso de conflito entre o valor absoluto e o valor relativo, aplica-se como limite final o menos restritivo entre eles.

Onde:
- BWCanal é a largura de faixa do canal;
- BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) no canal de frequências consignado, isto é, BWConfig (em MHz) = NRB (número de resource blocks) x espaçamento de subportadoras x 12; e
- BW é a largura de faixa.

17.2.2.3. Para estação base, nodal ou repetidora com antena não AAS (antena não integrada) as emissões indesejadas por porta na subfaixa de radiofrequências de 3.260 MHz a 3.740 MHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela XII.

Tabela XII – Limites de OBUE por porta da estação base, nodal ou repetidora com antena não integrada.

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

3.260 MHz ≤ foffset < 3.290 MHz

-15 dBm

1 MHz

3.290 MHz ≤foffset< 3.295 MHz

-14 dBm

100 kHz

3.295 MHz ≤foffset< 3.300 MHz

-7dBm -(7/5) * (foffset – 0,05) dB

100 kHz

3.700 MHz <foffset ≤ 3.705 MHz

-7dBm -(7/5) * (foffset – 0,05) dB

100 kHz

3.705 MHz < foffset ≤ 3.710 MHz

-14 dBm

100 kHz

3.710 MHz < foffset ≤ 3.720 MHz

-15 dBm

1 MHz

3.720 MHz < foffset ≤ 3.740 MHz

-40 dBm

1 MHz

17.2.2.4. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões indesejáveis na subfaixa de radiofrequências 3.260 MHz a 3.740 MHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela XIII.

Tabela XIII – Limites TRP de OBUE da estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (nota 2)

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

3.260 MHz ≤ foffset < 3.290 MHz

-6 dBm

1 MHz

3.290 MHz ≤ foffset < 3.295 MHz

-5 dBm

100 kHz

3.295 MHz ≤ foffset < 3.300 MHz

2 dBm -(7/5) * (foffset – 0,05) dB

100 kHz

3.700 MHz < foffset ≤ 3.705 MHz

2 dBm -(7/5) * (foffset – 0,05) dB

100 kHz

3.705 MHz < foffset ≤ 3.710 MHz

-5 dBm

100 kHz

3.710 MHz < foffset ≤ 3.720 MHz

-6 dBm

1 MHz

3.720 MHz < foffset ≤ 3.740 MHz

-31 dBm

1 MHz

nota 2: Caso exista um sistema AAS que permita a realização de medidas conduzidas por portas de transmissão, o valor do limite por porta será igual ao valor TRP-10*log10(Nportas de transmissão).

Onde:
- foffset é o deslocamento de frequência em MHz;

17.2.3. Emissões espúrias

17.2.3.1. Para estações com antena não AAS (antena não integrada) ou com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias as emissões em frequências inferiores a 3.260MHz e superiores a 3.740MHz (deslocamento de 40 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).
17.2.3.2. Para estação base, nodal ou repetidora com antena não AAS (antena não integrada), as emissões espúrias devem ser no máximo de -30 dBm/MHz por porta na faixa de frequências de 1 GHz a 18,5 GHz, exceto nas faixas de frequências de 3,74 GHz a 4,8 GHz que devem ser no máximo de -52 dBm/MHz por porta.
17.2.3.3. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada), as emissões espúrias devem ser no máximo de -21 dBm/MHz TRP na faixa de frequências de 1 GHz a 18,5 GHz, exceto nas faixas de frequências de 3,74 GHz a 4,8 GHz que devem ser no máximo de -43 dBm/MHz TRP.
a) Caso exista um sistema com antena AAS que permita a realização de medidas conduzidas por portas de transmissão, o valor do limite por porta será igual ao valor TRP-10*log10(Nportas de transmissão).
17.2.3.4. Para estação móvel ou terminal, as emissões espúrias devem ser no máximo de -30 dBm/MHz na faixa de frequências de 1 GHz a 18,5 GHz.

 

 


18. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A SUBFAIXA DE 24,25 GHz A 27,5 GHz

18.1. Limites de Potência
18.1.1. Os sistemas operando na subfaixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:
18.1.1.1. Estações base, nodal ou repetidora devem operar com máxima densidade espectral de e.i.r.p de acordo com a Tabela XIV.

 

Tabela XIV – Potência máxima transmitida pela estação base, nodal ou repetidora.

Faixa de frequências

Densidade espectral de e.i.r.p máxima

24,25 GHz a 27,5 GHz

60 dBm/100 MHz

18.1.1.2. Estações móveis ou terminais devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela XV e devem implementar controle automático de potência.

Tabela XV – Potência máxima transmitida pela estação móvel ou terminal.

Tipo de estação

Potência TRP máxima

Potência e.i.r.p máxima

Terminal de acesso fixo sem fio

(Equipamento classe 1)

35 dBm

55 dBm

Móvel veicular (Equipamento classe 2)

23 dBm

43 dBm

Móvel portátil (Equipamento classe 3)

23 dBm

43 dBm

Terminal não portátil de alta potência

(Equipamento classe 4)

23 dBm

43 dBm

 

18.2. Emissões Indesejadas
18.2.1. Os limites de potência desta seção se referem a valores de TRP para antenas AAS (antena integrada).
18.2.1.1. As emissões indesejadas das estações operando na subfaixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, dentro da faixa de frequências de 23,6 GHz a 24 GHz, utilizada por sistemas passivos do serviço de exploração da Terra por satélite, devem se limitar ao valor de:
I - −3 dBm/200 MHz TRP, para estações rádio base ativadas até 1º de setembro de 2027;
II - −9 dBm/200 MHz TRP para estações rádio base ativadas após 1º de  setembro de 2027;
III - 1 dBm/200 MHz TRP, para estações móveis ativadas até 1º de setembro de 2027;
IV - −5 dBm/200 MHz TRP, para estações móveis ativadas após 1º de setembro de 2027.

18.2.2. Emissões fora de faixa
18.2.2.1. As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE.
18.2.2.2. Para estação móvel ou terminal operando na subfaixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, o ACLR deve ser maior ou igual a 17 dB.
18.2.2.3. Para estação base, nodal ou repetidora operando na subfaixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, os valores de ACLR devem estar de acordo com a Tabela XVI

 

Tabela XVI – ACLR mínimo para estação base, nodal ou repetidora  (nota 6)

Largura de faixa em MHz (BWCanal)

Deslocamento da frequência central da portadora transmitida em relação a frequência central do canal adjacente superior ou inferior

Canal Adjacente

Tipo de filtro no canal adjacente e respectiva largura de faixa

ACLR mínimo (dB)

50, 100, 200, 400

BWCanal

Mesma largura de BWCanal

Filtro Quadrado (BWConfig)

28

nota 6: O valor absoluto de ACLR é de -13 dBm/MHz para estações base de área ampla, e de -20 dBm/MHz para estações base de médio alcance e de área local. Em caso de conflito entre o valor absoluto e o valor relativo, aplica-se como limite final o menos restritivo entre eles

Onde:
- BWCanal é a largura de faixa do canal;
- BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) no canal de frequências consignado, isto é, BWConfig (em MHz) = NRB (número de resource blocks) x espaçamento de subportadoras x 12.
18.2.2.4. O deslocamento máximo da máscara de emissões indesejadas a partir dos limites da subfaixa de operação de 24,25 GHz a 27,5 GHz é de ΔfOBUE = 1.500 MHz.
18.2.2.5. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada), as emissões indesejadas na faixa de frequências 24,25 GHz a 27,5 GHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela XVII.

Tabela XVII – Limites de OBUE da estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada).

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do canal (f deslocamento)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ f deslocamento < 0,1 x BW contigua 

min[-5 dB, max[Pnominal,t,TRP - 35 dB, - 12 dBm]]

1 MHz

0,1 x BW contigua ≤ f deslocamento Δf B

min[-13 dB, max[Pnominal,t,TRP - 43 dB, - 20 dBm]]

1 MHz

Δ f B ≤ f deslocamento < f deslocamento_Max

min[-5 dB, max[Pnominal,t,TRP - 33 dB, - 10 dBm]]

10 MHz

Onde:
- BWcontigua é a largura de faixas de transmissão contígua ou contínua, isto é, largura de faixa de canal para uma portadora única ou a largura de faixa de canal para portadoras agregadas de forma contígua ou contínua;
- Δf B = 2 x BWcontigua, quando BWcontigua ≤ 500 MHz, caso contrário Δ f B = BWcontigua + 500 MHz;
- Pnominal,t,TRP é a potência nominal de saída TRP total: potência média declarada por interface de radiação (RIB, do inglês Radiated Interface Boundary) no período em que o transmissor está ativo;
- f deslocamento_Max é o deslocamento máximo de frequência que deve estar contido nos limites da faixa de frequências de 22,75 GHz a 29 GHz, correspondentes aos limites da faixa de operação + ΔfOBUE .

18.2.3. Emissões espúrias
18.2.3.1. Para estações com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias as emissões em frequências inferiores a 22,75GHz e superiores a 29GHz (deslocamento de ΔfOBUE abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).
18.2.3.2. Para estação móvel ou terminal as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela XVIII.

 

Tabela XVIII – Limite máximo de emissões espúrias da estação móvel ou terminal.

Faixa

Limite máximo

Largura de faixa de medição

6 GHz a 12,75 GHz

-30 dBm

1 MHz

12,75 GHz a 55 GHz

-13 dBm

1 MHz

18.2.3.3. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela XIX.

Tabela XIX – Limite máximo de emissões espúrias da estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada)

 

Faixa

Limite máximo

Largura de faixa de medição

1 GHz a 18 GHz

-30 dBm

1 MHz

18 GHz a 21 GHz

-15 dBm

10 MHz

21 GHz a 22,75 GHz

-10 dBm

10 MHz

29 GHz a 30,75 GHz nota 7

-10 dBm

10 MHz

30,75 GHz a 40,5 GHz

-15 dBm

10 MHz

40,5 GHz a 55 GHz nota 8

-20 dBm

10 MHz

nota 7: Deve-se observar também os limites do item 18.2.1;

nota 8: Para as subfaixas de 50,2 GHz a 50,4 GHz e 52,6 GHz a 54,25 GHz, deve ser aplicado o limite de espúrias de -30 dBm/MHz.

18.3. Condições operacionais adicionais
18.3.1. O apontamento dos feixes das antenas transmissoras de estações rádio base outdoor deve se limitar abaixo da linha do horizonte.
18.3.2. O apontamento mecânico da antena deve se limitar à linha do horizonte ou abaixo dela.
18.3.3. Para estações rádio base operando com valores de e.i.r.p acima de 60 dBm/200MHz por feixe, a direção de máxima radiação da qualquer antena deve ser separada, na medida do possível, da órbita de satélites geoestacionários por ±7,5 graus, quando houver linha de visada da estação rádio base para a órbita de satélites geoestacionários.

 

 


19. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A SUBFAIXA DE 39,5 GHz A 40 GHz

19.1. Limites de Potência
19.1.1. Os sistemas do serviço de comunicação multimídia operando na subfaixa de 39,50 GHz a 40 GHz devem limitar a potência aos valores apresentados a seguir:
19.1.1.1. A máxima densidade espectral de e.i.r.p. das estações nodais ou repetidoras deve ser 63 dBm/200 MHz;
19.1.1.2. A e.i.r.p. máxima da estação terminal ou móvel deve ser 54 dBm, devendo ser implementado controle automático de potência.


19.2. Emissões Indesejadas
19.2.1. As emissões indesejadas dos sistemas operando na faixa de 39,50 GHz a 40 GHz devem estar limitadas aos seguintes valores:
I – 45 dB de ACLR (Adjacent Channel Leakage Ratio) para estação terminal;
II – 54 dB de ACLR para estação nodal ou repetidora que utilize antena externa (não integrada);
III – 45 dB com acréscimo de 1 dB para cada dB adicional superior a 54 dBm de potência equivalente isotropicamente radiada para estação nodal ou repetidora que utilize antena integrada;
IV – -13 dBm/MHz e -10 dBm/100MHz de emissões espúrias, com ambos os limites devendo ser atendidos simultaneamente.


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