CONSULTA PÚBLICA Nº 50
 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 , submete a comentários e sugestões do público geral, a proposta de Ato aprovando Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR).
O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/ , a partir das 14h data da publicação do aviso desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Participa Anatel, protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Processo nº 53500.055034/2023-61, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas, em caso de indisponibilidade do sistema, as manifestações encaminhadas por e-mail para [email protected].
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no Participa Anatel ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 59 e 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, VIII e X do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribuem à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 157 e 160 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelecem ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência, que pode restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 10 do Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, aprovado pela Resolução nº 760, de 6 de fevereiro de 2023; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055034/2023-61,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


ANEXO I - Item 1

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA USO DE BLOQUEADOR DE SINAIS DE
RADIOCOMUNICAÇÕES

1. OBJETIVO


1.1. Estabelecer os Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR).


ANEXO I - Item 2

2. REFERÊNCIAS


2.1. Resolução nº 760, de 06 de fevereiro de 2023, que aprova o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.
2.2. Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
2.3. Resolução nº 671, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
2.4. Recomendação UIT-R SM. 1541-6: Unwanted emissions in the out-of-band domain.
2.5. Recomendação UIT-R SM. 328-11: Spectra and bandwidth of emissions.
2.6. Recomendação UIT-R SM. 329-12: Unwanted emissions in the spurious domain.


ANEXO I - Item 3

3. DEFINIÇÕES


3.1. Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir.
3.1.1. Ambiente fechado ou interno ( indoor): aquele capaz de produzir atenuação por penetração em edificações de forma a permitir que os níveis das emissões de um transmissor sejam degradados em diversas direções.
3.1.2. Ambiente aberto ou externo (outdoor): aquele correspondente a áreas externas ou ao ar livre em que não há atenuação por penetração em edificações em todas as direções, podendo estar restrito aos limites de uma propriedade.
3.1.3. Drone: veículo aéreo não-tripulado e controlado remotamente.
3.1.4. Emissões Espúrias: emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.
3.1.5. Emissões Fora de Faixa: emissões indesejadas, imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.
3.1.6. Emissões Indesejadas: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.
3.1.7. OBUE (do inglês, Operang Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejadas compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (f_offset) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.
3.1.8. Prestadora de Serviços de Telecomunicações: entidade que detém concessão, autorização ou permissão para prestar serviços de telecomunicações.


ANEXO I - Item 4

4. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS GERAIS


4.1. A descrição técnica do equipamento BSR, a ser incluída na solicitação de anuência, deverá conter a potência e.i.r.p. de operação, as características técnicas do sistema radiante e informação sobre o local de instalação, indicando se o equipamento será instalado em ambiente indoor ou outdoor, além das demais informações previstas nos ar9gos 17 e 20 do Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, conforme o caso.
4.2. A potência utilizada deve ser a mínima necessária para que o bloqueio de radiocomunicações nas faixas de interesse se restrinja aos limites da Área de Bloqueio estabelecida, de forma a reduzir o espaço geométrico negado e a não interferir em serviço de radiocomunicações autorizado fora da Área de Bloqueio.
4.3. Os equipamentos BSR devem ter capacidade para interrupção de transmissão e para ajuste de potência para cada faixa de operação do equipamento, de forma independente.

Critérios de Proteção
4.4. A operação do equipamento BSR não deve provocar interferências prejudiciais em serviços que envolvam risco à vida, como sistemas de radiodeterminação e radiodeterminação por satélite, além de sistemas do Serviço Limitado Móvel Aeronáu9co e do Serviço Limitado Móvel Marítimo.
4.5. Caso a operação de equipamento BSR venha a provocar interferência prejudicial em sistema de radiocomunicação regularmente autorizado fora da Área de Bloqueio, o usuário do BSR deve adotar medidas no sentido de eliminar a interferência prejudicial.
4.6. Para o uso de equipamento BSR, a relação entre a potência do sinal interferente e a potência de ruído no receptor do sistema de radiocomunicações autorizado (I/N) deve ser de, no máximo, -6 dB, a distâncias superiores a 50 metros dos limites da Área de Bloqueio, a fim de
proteger os sistemas de radiocomunicações autorizados operando em áreas adjacentes à Área de Bloqueio.
4.6.1. Na hipótese em que a operação do equipamento BSR esteja causando interferência prejudicial, mesmo que esteja sendo atendida a relação I/N prevista no item 4.6, o Usuário do BSR deverá adotar medidas no sentido de eliminar a interferência prejudicial.
4.6.2. O limite previsto no item 4.6 não se aplica a equipamento BSR fixo de uso específico, episódico, urgente, temporário ou eventual por prazo de até 5 (cindo) dias ou a equipamento BSR móvel.


ANEXO I - Item 5

5. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO


5.1. Para bloqueio das faixas de radiofrequências utilizadas por serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizam método de duplexação por divisão de frequência (FDD), as faixas de radiofrequências utilizadas na transmissão dos dispositivos móveis (uplink) não poderão ser bloqueados pelo BSR.
5.2. Para bloqueio das faixas de radiofrequências utilizadas por serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizam método de duplexação por divisão de tempo (TDD), os equipamentos BSR devem garantir o sincronismo com os quadros de transmissão temporal (time slots) utilizados pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, de modo que os slots destinados à transmissão dos dispositivos móveis (uplink) não sejam bloqueados pelo BSR.
5.3. Para bloqueio da operação dos serviços de interesse coletivo, o equipamento BSR deve operar nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas abaixo:
a) 461 MHz a 468 MHz;
b) 864 MHz a 894 MHz;
c) 768 MHz a 803 MHz;
d) 943,5 MHz a 960 MHz;
e) 1.427 MHz a 1.518 MHz;
f) 1.805 MHz a 1.880 MHz;
g) 2.110 MHz a 2.170 MHz;
h) 2.300 MHz a 2.390 MHz;
i) 2.575 MHz a 2.620 MHz;
j) 2.625 MHz a 2.685 MHz;
k) 3.300 MHz a 3.700 MHz.


Emissões Fora de Faixa

5.4. As emissões fora de faixa de equipamentos BSR para bloqueio da operação dos serviços de interesse coletivo devem estar em conformidade com os requisitos previstos nos subitens abaixo.
5.4.1. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas a), c), e), i) e j) do item 5.3, as emissões fora de faixa de equipamentos BSR com antena não integrada devem atender os limites previstos na Tabela I.

Tabela I - Limites de OBUE do equipamento BSR com antena não integrada

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 2,5 MHz

-7 dBm -7/5 * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

2,5 MHz ≤ foffset < 5 MHz

-14 dBm

100 kHz

 

5.4.2. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas b), d), f), g) e h) do item 5.3, as emissões fora de faixa de equipamentos BSR com antena não integrada devem atender os limites previstos na Tabela II.

Tabela II - Limites de OBUE do equipamento BSR com antena não integrada

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 5 MHz

-7 dBm -7/5 * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

5 MHz ≤ foffset < 10 MHz

-14 dBm

100 kHz

5.4.3. Na subfaixa de radiofrequências listada na alínea k) do item 5.3, as emissões fora de faixa de equipamentos BSR com antena não integrada devem atender os limites previstos na Tabela III.

Tabela III - Limites de OBUE do equipamento BSR com antena não integrada

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

-40 MHz ≤?foffset?< -10 MHz

-15 dBm

1 MHz

-10 MHz ≤?foffset?< - 5 MHz

-14 dBm

100 kHz

- 5 MHz ≤?foffset?< 0 MHz

-7dBm -(7/5) * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

0 MHz <?foffset?≤ 5 MHz

-7dBm -(7/5) * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

5 MHz <?foffset?≤ 10 MHz

-14 dBm

100 kHz

10 MHz <?foffset?≤ 20 MHz

-15 dBm

1 MHz

20 MHz <?foffset?≤ 40 MHz

-40 dBm

1 MHz

Emissões Espúrias
5.5. As emissões espúrias de equipamentos BSR para bloqueio da operação dos serviços de interesse coletivo devem estar em conformidade com os requisitos previstos nos subitens abaixo.
5.5.1. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas a), c) e i) do item 5.3, as emissões espúrias de equipamentos BSR com antena não integrada devem atender os limites estabelecidos na Tabela 2 da Recomendação ITU-R SM.329, por porta.
5.5.1.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.
5.5.2. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas b), d), f), g) e h) do item 5.3, as emissões espúrias de equipamentos BSR com antena não integrada devem atender os limites estabelecidos na Tabela IV.

Tabela IV - Limites de emissões espúrias para equipamentos BSR com antena não integrada

Faixa de Frequência

Nível Máximo

Faixa de Resolução para Medição

de 30 MHz a 1 GHz

-36 dBm

100 kHz

de 1 GHz a 18 GHz

-30 dBm

1 MHz

5.5.3. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas e) e j) do item 5.3, as emissões espúrias de equipamentos BSR com antena não integrada devem atender o limite máximo de -56 dBm/MHz, por porta.
5.5.3.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.
5.5.4. Na subfaixa de radiofrequências listada na alínea k) do item 5.3, as emissões espúrias de equipamentos BSR com antena não integrada devem atender os limites estabelecidos na Tabela 2 da Recomendação ITU-R SM.329, por porta, exceto na faixa de 3,74 GHz a 5 GHz, em que o limite máximo é de -52 dBm/MHz, por porta.
5.5.4.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 40 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências de operação.

 

 


ANEXO I - Item 6

6. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA BLOQUEIO DA OPERAÇÃO E CONTROLE DE DRONES
6.1. Para bloqueio de controle e operação de drones, o equipamento BSR deve operar nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas abaixo:
a) 27 MHz a 68 MHz;
b) 445 MHz a 470 MHz;
c) 920 MHz a 928 MHz;
d) 1.166 MHz a 1.186 MHz;
e) 1.217 MHz a 1.237 MHz;
f) 1.369 MHz a 1.391 MHz;
g) 1.565 MHz a 1.585 MHz;
h) 2.405 MHz a 2.483,5 MHz;
i) 5.150 MHz a 5.850 MHz.
6.2. Para bloqueios nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima, a fim de impedir o controle e operação de drones, o equipamento BSR deve operar de forma intermitente, sendo ativado apenas quando verificada a presença de drone na área a ser bloqueada.


Emissões Fora de Faixa
6.3. As emissões fora de faixa de equipamentos BSR com antena não integrada, para bloqueio da operação e controle de drones, operando nas subfaixas listadas nas alíneas do item 6.1, devem atender os limites previstos na Tabela V.

Tabela V - Limites de OBUE do equipamento BSR, com antena não integrada

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 2,5 MHz

-7 dBm -7/5 * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

2,5 MHz ≤ foffset < 5 MHz

-14 dBm

100 kHz

Emissões Espúrias
6.4. As emissões espúrias de equipamentos BSR para bloqueio da operação e controle de drones devem estar em conformidade com os requisitos previstos nos subitens abaixo.
6.4.1. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas a) e e) do item 6.1, as emissões espúrias de equipamentos BSR com antena não integrada devem atender o limite máximo de -56 dBm/MHz, por porta.
6.4.1.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.
6.4.2. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas b), c), d), f), g) e h) do item 6.1, as emissões espúrias de equipamentos BSR com antena não integrada devem atender os limites estabelecidos na Tabela 2 da Recomendação ITU-R SM.329, por porta.
6.4.2.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.

 


ANEXO I - Item 7

7. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA BLOQUEIO DE EQUIPAMENTOS DE REDES DE ACESSO LOCAIS SEM FIO (Wi-Fi)


7.1. Para bloqueio da operação de equipamentos de redes de acesso locais sem fio (Wi-Fi), o equipamento BSR deve operar nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas abaixo:
a) 2.405 MHz a 2.483,5 MHz;
b) 5.150 MHz a 5.850 MHz;
c) 5.925 MHz a 7.125 MHz.


Emissões Fora de Faixa
7.2. As emissões fora de faixa de equipamentos BSR com antena não integrada, para bloqueio da operação de equipamentos de redes de acesso locais sem fio (Wi-Fi), operando nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas do item 7.1, devem atender os limites previstos na Tabela VI.

Tabela VI - Limites de OBUE do equipamento BSR com antena não integrada

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 2,5 MHz

-7 dBm -7/5 * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

2,5 MHz ≤ foffset < 5 MHz

-14 dBm

100 kHz

 

Emissões Espúrias
7.3. As emissões espúrias de equipamentos BSR com antena não integrada, para bloqueio da operação de equipamentos de redes de acesso locais sem fio (Wi-Fi), operando nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas do item 7.1, devem atender os limites estabelecidos na Tabela 2 da Recomendação ITU-R SM.329, por porta.
7.3.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.


ANEXO I - Item 8

8. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO ACORDO DE CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO


8.1. O uso de equipamento BSR que envolver bloqueio permanente de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações de interesse coletivo requer que sejam firmado previamente acordo de condições de operação com as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações na região, nos termos do art. 16 do Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.
8.1.1. Caso as discussões para o acordo de condições de operação não tenham sido concluídas dentro de 60 (sessenta) dias da notificação da Prestadora por parte da entidade interessada no uso de BSR, a Anatel poderá mediar reuniões entre as partes para a conclusão do acordo.
8.1.2. No caso de se esgotarem as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo, a Anatel definirá as condições de operação para uso do BSR.
8.2. Para anuência de uso de equipamento BSR cuja Área de Bloqueio inclua fronteira com outros países, deve ser realizada a coordenação prévia internacional, considerando o arranjo de frequências de cada administração envolvida e a regulamentação internacional aplicável.


ANEXO I - Item 9

9. DISPOSIÇÕES FINAIS


9.1. Quando se tratar de uso de equipamento BSR que envolver bloqueio permanente de radiofrequências, o Usuário de BSR deve informar à Agência, a cada 2 (dois) anos a contar da data de publicação do extrato do Ato de Anuência, se o equipamento se mantém em operação, com as
mesmas caracterís9cas técnicas previstas nas informações enviadas à Agência na solicitação de anuência, para fins de registro.


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