Objetivo, Escopo e Referências
ANEXO
MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-BASE DAS SANÇÕES DE MULTA EM CASOS DE ÓBICE À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL POR ENTIDADES QUE FABRICAM, IMPORTAM, FORNECEM, DISTRIBUEM OU COMERCIALIZAM PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES.
1. OBJETIVO
1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel por entidades que fabricam, importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações.
2. ESCOPO
2.1. Aplicação de sanções de multa decorrentes da prática de infração de óbice à atividade de fiscalização por entidades que fabricam, importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA);
3.3. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa);
3.4. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA);
3.5. Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações; e
3.6. Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR).
Fórmula de Cálculo
4. FÓRMULA DE CÁLCULO
4.1. O valor-base das sanções de multa decorrentes da infração de óbice à atividade de fiscalização da Anatel por entidades que fabricam, importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações é determinado pela seguinte fórmula:
VBase = 2.200xP2xC
Valor-base
Onde:
a) VBase: Valor-base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa).
Porte da entidade
b) P: Porte da entidade infratora que será definido por meio de consulta ao CNPJ da entidade.
b.1) Assim, deve-se, primeiramente, realizar a consulta ao CNPJ da entidade, na página da Receita Federal na internet.
Tratando-se de entidade não empresarial, enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos", sendo 1,5 o valor do "P", conforme tabela 1 abaixo.
Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.
Tratando-se de MEI (Microempreendedor individual) ou de pessoa física, o valor do fator "P" será 1, consoante a tabela 1 abaixo.
b.2) Caso possível, quando a consulta ao CNPJ indicar que se trata de entidade empresarial, deve-se, na sequência, consultar informações quanto à última ROL (Receita Operacional Líquida) integral anual da entidade, ou seja, deve-se considerar todas as receitas com a comercialização de produtos e serviços, inclusive as que não forem classificadas como de telecomunicações, por meio das ferramentas de busca oficiais disponíveis. Com esse dado, atribui-se o valor do "P", de acordo com a tabela 1 a seguir.
Tabela 1
Porte
|
ROL Anual (R$)
|
P
|
Empresa de Grande Porte
|
Acima de 60.000.000,00
|
7
|
Empresa de Médio Porte
|
De 10.500.000,00 até 59.999.999,99
|
5
|
Empresa de Pequeno Porte
|
De 1.200.000,00 até 10.499.999,99
|
3
|
Microempresa
|
Até 1.199.999,99
|
2
|
Fundações, Associações e Órgãos Públicos
|
-
|
1,5
|
Pessoa Física / MEI
|
-
|
1
|
b.3) Subsidiariamente, caso não seja possível obter a informação relativa à ROL na forma descrita no item b.2), deve-se considerar como porte da entidade empresarial aquele constante no CNPJ, obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, a entidade deve ser considerada como Microempresa no caso em que o Porte for "ME" e como Empresa de Pequeno Porte no caso de constar "EPP", aplicando-se o valor do "Porte" da tabela 1.
Nos casos em que a entidade empresarial for enquadrada, junto ao CNPJ, no porte "Demais", deve-se utilizar a tabela 2 abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE). Com essa informação, aplica-se, então, o valor do "Porte", constante na tabela 1.
Tabela 2
Porte
|
Comércio e Serviços
|
Indústria
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Empresa de Médio Porte
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Até 99 empregados
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Até 499 empregados
|
Grandes empresas
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100 ou mais empregados
|
500 ou mais empregados
|
Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que esta se manifeste acerca do enquadramento de seu porte.
Conduta de obstrução
c) C: componente da fórmula que se refere à classificação da conduta de obstrução por parte do administrado (óbice total ou óbice parcial). Em caso de impedimento de acesso dos fiscais ao estabelecimento, ausência total de resposta aos dados requeridos ou apresentação de resposta nula ou inaproveitável, será cabível o valor 1 (um), classificando-se essas situações como óbice total. Nos casos de impedimento de lacração ou apreensão dos produtos, em que os demais procedimentos fiscalizatórios são realizados pelos agentes, e para os casos de resposta parcial, em que parte das informações adequadas, ou seja, úteis para o alcance do objetivo da fiscalização, é fornecida tempestivamente pelo administrado, o valor será 0,5 (zero vírgula cinco), classificando-se essas situações como óbice parcial.
Tabela 3
Atendimento à Fiscalização (Atd)
|
Valor
|
Inacessível / Não respondido (óbice total)
|
1
|
Parcialmente acessível / Parcialmente respondido (óbice parcial)
|
0,5
|
Resposta nula ou inaproveitável corresponde à informação que, após a avaliação do fiscal e devida motivação, não pôde ser aproveitada pela fiscalização, para a finalidade que se pretendia. Exemplos: resposta apresentada após o fim da fiscalização que não possa ser aproveitada, resposta em formato distinto do requisitado que não possa ser aproveitada, resposta cuja validação depende de outra informação não encaminhada pela interessada.
Óbice decorrente de resposta completa entregue intempestivamente
5. ÓBICE DECORRENTE DE RESPOSTA COMPLETA ENTREGUE INTEMPESTIVAMENTE
5.1. Resposta completa entregue intempestivamente refere-se à informação que foi encaminhada e pôde ser aproveitada pela fiscalização, porém, a entrega dos dados ocorreu fora do prazo estabelecido pela Agência.
5.2. Nas situações em que a fiscalizada apresenta resposta completa, mas fora do prazo estipulado, o valor-base da multa é definido de acordo com a tabela abaixo, obtendo-se o porte da entidade conforme disposições do item 4.1.b da presente metodologia:
Tabela 4
Porte
|
Valor-base de multa
|
Pessoa Física/MEI |
R$ 440,00
|
Outros (sem fins lucrativos) |
R$ 440,00
|
Microempresa |
R$ 440,00
|
Empresa de Pequeno Porte |
R$ 640,00
|
Empresa de Médio Porte |
R$ 2.500,00
|
Empresa de Grande Porte |
R$ 3.000,00
|
Limites mínimos e máximos da multa
6. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA MULTA
6.1. Após a obtenção do valor base da multa, devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do artigo 21 do Rasa, adequando-se, posteriormente, o montante da multa aos valores mínimos e máximos, conforme a tabela abaixo, em função do fator “Porte”, definido no Item 4.1.b, acima:
Tabela 5
Porte Metodologia
|
Gradação da Infração
|
Valor Mínimo (em R$)
|
Valor Máximo (em R$)
|
Empresa de Grande Porte
|
Grave
|
3.000,00
|
30.000.000,00
|
Empresa de Médio Porte
|
Grave
|
2.500,00
|
12.500.000,00
|
Empresa de Pequeno Porte
|
Grave
|
640,00
|
1.600.000,00
|
Microempresa
|
Grave
|
440,00
|
110.000,00
|
Outros (sem fins lucrativos)
|
Grave
|
440,00
|
30.000,00
|
Pessoa Física / MEI
|
Grave
|
440,00
|
30.000,00
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