CONSULTA PÚBLICA Nº 60
Consulta Pública para aprovação do Procedimento Operacional para Homologação de Produto para Telecomunicações por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios, visando o cumprimento do disposto no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, nos seus artigos 28, §3º; 29, Incisos I e II; 33, Incisos I e II; 34 e 35.
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução n° 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2° do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações pode ser feita por declaração de conformidade, nos termos do artigo 29, incisos I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que devem ser utilizados, preferencialmente, os modelos de declaração de conformidade para produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente, conforme determina o art. 33, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que a declaração de conformidade consiste na modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações atende às normas técnicas expedidas pela Agência;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de definições adicionais às existentes na regulamentação, tais como: a definição de produtos destinados a aplicações únicas e de produtos de construção artesanal ou importados para uso próprio; visando a plena operacionalização do comando regulamentar;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a forma de proposição das declarações de conformidade na modalidade destinada à homologação para uso próprio e sem fins de comercialização ou de prestação de serviço de telecomunicações; e

CONSIDERANDO o que constante dos autos do Processo n° 53500.054098/2019-69.


RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Homologação de Produtos para Telecomunicações por Declaração de Conformidade para Uso Próprio destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo, Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite. 

Art. 2º Revogar o Ato nº 5649, de 12 de setembro de 2019, que aprovou o Procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo, Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite.

Art. 3º Incluir o seguinte item no Anexo ao Ato nº 3939, de 1º de junho de 2021, que aprovou o Procedimento Operacional para Homologação de Produto para Telecomunicações por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios, e que passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.9 Os equipamentos destinados ao uso próprio para a prestação de serviços de telecomunicações citados neste procedimento operacional serão homologados por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo. Nessa condição, o OCD aceitará a cópia da certificação deferida ao produto no exterior, em substituição aos relatórios de ensaios."

Art. 4º Renumerar os itens 8.9 e 8.10 do Anexo ao Ato nº 3939, de 2021, para fazer constar como se segue:

"8.10. Os pedidos de homologação em tramitação na Anatel deverão ter prosseguimento nos termos da regulamentação vigente à época.

8.11. Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da ANATEL."

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de XX de XXXXX de 20XX.


ANEXO AO ATO N° XXX, DE XX DE XXXXXXXXXX DE 2023

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES POR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA USO PRÓPRIO DESTINADOS AOS SERVIÇOS DE RADIOAMADOR, RÁDIO DO CIDADÃO, MÓVEL MARÍTIMO, MÓVEL AERONÁUTICO E COMUNICAÇÃO POR SATÉLITE


1. OBJETIVO

1.1.Este Procedimento Operacional estabelece as regras e documentos para a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações para uso próprio destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo, Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, conforme disposto no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações e na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

1.1.1.As condições estabelecidas neste Procedimento aplicam-se somente aos produtos destinados ao uso do próprio importador ou de fabricação artesanal, sem direito a comercialização ou prestação de serviços de telecomunicações.


 2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

2.1.Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 715, de 23 de outubro de 2019;

2.2.Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovada pelo Ato nº  7280, de 26 de novembro de 2020;

2.3.Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Ato nº 4082, de 31 de julho de 2020; e

2.4.Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020.


3. DEFINIÇÕES

3.1.Para efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições indicadas nos documentos de referência do item 2 e as seguintes:

3.1.1.Declaração de Conformidade com relatório de ensaios: modelo de avaliação da conformidade no qual o Requerente da homologação submete a amostra do produto a ensaios em laboratório para comprovação da conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis ao produto e posterior avaliação dos resultados pela Anatel;

3.1.2.Declaração de Conformidade sem relatório de ensaios: modelo de avaliação da conformidade no qual o Requerente da homologação declara que o produto atende aos requisitos técnicos aplicáveis ao produto e ao serviço de telecomunicações a que se destina;

3.1.3.Laboratório de Ensaio de 3a parte: laboratório independente, que não possui qualquer vínculo com as partes interessadas no produto objeto da avaliação e que não tenha participado do processo de desenvolvimento do produto, ainda que indiretamente;

3.1.4.Produto artesanal para radioamador: produto ou acessório de comunicação utilizado no serviço de radioamador e montado pelo próprio radioamador, por meio de componentes, partes ou kits.

3.1.5.Produto para uso próprio: é aquele utilizado pelo requerente importador do produto, não se configurando para fins de comercialização ou prestação de serviços de telecomunicações.


4. DAS CONDIÇÕES GERAIS? PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO

4.1.O Requerente deve observar as condições estabelecidas no Capítulo I do Título III do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e no Procedimento Operacional da referência 2.3, no que aplicável, além das disposições a seguir.

4.2.Os produtos submetidos à avaliação devem ser previamente cadastrados no sistema informatizado da Anatel e homologados antes do uso em território nacional.

4.3.O pedido de homologação deve ser requerido à Anatel por um dos legitimados, na forma do art. 20 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, ou por seu procurador legalmente constituído, considerando-se os critérios estabelecidos neste Procedimento.

4.4.O Requerente da homologação deve estar devidamente cadastrado no sistema informatizado da Anatel para acessar e preencher o requerimento para homologação de produtos em nome da entidade.

4.5.O requerimento de homologação de produto importado para uso do próprio importador fica restrito às condições descritas a seguir:

I - Quando se tratar de pessoa física, a homologação será permitida somente para 1 (uma) unidade importada do mesmo modelo de produto no período de 1 (um) ano;

II - Quando se tratar de pessoa jurídica, é possível a homologação de mais de 1 (uma) unidade por modelo de produto, desde que a utilização do produto esteja relacionada à execução das atividades econômicas descritas no objeto social, exceto quando se tratar do gênero “comercialização” que envolva o produto em homologação.

4.6.Constará do Certificado de Homologação campos para descrição do "solicitante da homologação" e do "fabricante".

4.6.1.No campo “solicitante da homologação”, deve figurar o legitimado, na forma do item 4.3 deste Procedimento.

4.6.2.No campo “fabricante”, deve constar a descrição da pessoa jurídica responsável pelo processo fabril, incluindo sua razão social e endereço completo.


5. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO PARA USO PRÓPRIO

.


5.1. Da homologação por Declaração de Conformidade sem relatório de ensaios

5.1.1.Para equipamentos comprovadamente produzidos de forma artesanal e sem propósito comercial ou equipamentos destinados ao serviço de radioamador fabricados anteriormente a 1982, a avaliação da conformidade poderá ser realizada por meio de Declaração de Conformidade, sem a apresentação de relatório de ensaios ou de certificação deferida ao produto no exterior.

5.1.2.A Declaração de Conformidade deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do produto certificado contendo o(s) tipo(s), conforme Lista de Referência de Produtos indicada no item 3.2, e, quando aplicável, o nome do modelo;

II - referência ao documento normativo aplicável, com número e ano de emissão;

III - atestar que o produto para telecomunicações está em conformidade com os respectivos requisitos técnicos aplicados ao(s) tipo(s) de produto(s) e às condições de uso do espectro para o serviço a que se destina, estabelecidas nas instruções normativas da Agência; e

IV - afirmar que a utilização do produto dar-se-á em conformidade com as características técnicas e condições de uso objeto da declaração.

5.1.3.A Declaração de Conformidade abarcará as variações ou alterações do produto artesanal desde que continuem atendendo aos requisitos específicos indicados na declaração original. Se houver alteração de faixas de frequências ou condições de uso abarcadas por outros requisitos, será necessário inserir nova Declaração de Conformidade.

5.1.3.1.A Declaração de Conformidade para equipamentos produzidos de forma artesanal e sem propósito comercial do serviço de radioamador será válida para todas unidades de equipamentos desta categoria, obtida uma única vez, com prazo de validade indeterminado.


5.2. Da homologação por Declaração de Conformidade com relatório de ensaios

5.2.1.Para equipamentos destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Limitado Móvel Marítimo na faixa de VHF, Limitado Móvel Aeronáutico e de Comunicação por Satélite, a avaliação da conformidade poderá ser realizada por meio de Declaração de Conformidade com relatório de ensaios.

I - É facultada a substituição do relatório de ensaios por cópia da certificação deferida ao produto por órgão certificador estrangeiro para certificação de produtos de telecomunicações e, para o caso dos equipamentos de radioamador que operem abaixo de 30 MHz, poderá ser apresentado o Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER;

II - Para produtos que se destinam ao sistema global de comunicação por satélite que seja operado por organização que administra a utilização do produto em sua rede, bem como emite certificados de conformidade para tais produtos, poderá ser apresentada cópia da certificação deferida pela organização administradora do sistema, em substituição do relatório de ensaios.

5.2.2.A Declaração de Conformidade com relatório de ensaios deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - apresentação das mesmas informações dos incisos I e II da Declaração de Conformidade sem relatório de ensaios; e

II - identificação do relatório de ensaios utilizado para comprovar o atendimento aos respectivos requisitos técnicos aplicados ao(s) tipo(s) de produto(s) e às condições de uso do espectro para o serviço a que se destina, estabelecidas nas instruções normativas da Agência.

5.2.3.Não será objeto de nova avaliação da conformidade os equipamentos homologados para o uso exclusivo no Serviço de Radioamador por Declaração de Conformidade quando as alterações do equipamento respeitarem os requisitos e os parâmetros descritos na regulamentação aplicável ao serviço.

5.2.4.Os equipamentos homologados pela Agência para uso em outros serviços e que venham a ser modificados para uso no Serviço do Radioamador, estão dispensados de nova homologação, caso o produto continue atendendo aos requisitos técnicos e às condições de uso do espectro nas faixas de operação destinadas ao Serviço de Radioamador, não devendo, em hipótese alguma, gerar interferências em outros serviços de telecomunicações.

5.2.5.A solicitação de homologação dos equipamentos destinados ao radioamador pode ser requerida por um grupo de pessoas, por meio de uma associação que os representem. Nessa condição, o uso do selo contendo o número de homologação destinado à associação é permitido e deverá ser afixado no modelo do produto objeto da certificação de cada associado. Neste caso, a associação será responsável pelos produtos perante à Anatel.

5.2.6.A transferência de propriedade entre particulares de equipamentos já homologados por Declaração de Conformidade para o uso do próprio importador é legítima, não existindo a necessidade de nova homologação, bastando que o adquirente do produto possua comprovação (recibo, contrato, declaração etc) da aquisição, o que viabiliza a demonstração de transmissão de responsabilidade pela homologação.


6. DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO

6.1.O interessado, Pessoa Física ou Jurídica, deve comprovar sua habilitação como Requerente mediante a apresentação da documentação descrita no Procedimento Operacional da referência 3.3.

6.2.Ademais, o Requerente deve apresentar os seguintes documentos:


6.2.1. Fotografias

6.2.1.Fotografias que compõem a documentação, as quais devem ser nítidas e legíveis e em número suficiente que permita a perfeita identificação da unidade do produto objeto da homologação, observando o descrito a seguir:

I - devem ser apresentadas as vistas frontal, laterais, inferior e superior;

a) para produtos fabricados artesanalmente, basta apresentar uma foto de um dos produtos com uma montagem inicial.

II - ter vistas, em detalhe, do(s) rótulo(s) de identificação do produto e com a qualidade necessária que permita a leitura das informações sem dificuldades, exceto para produtos de fabricação artesanal; e

III - possuir a indicação da rastreabilidade do produto (número de série, ou número de lote, ou data de fabricação, etc) que permita a identificação da unidade do produto objeto da homologação, exceto para os equipamentos destinados ao serviço de radioamador fabricados anteriormente a 1982 e de fabricação artesanal.


6.2.2. Relatórios de ensaios

6.2.2.Relatórios de ensaios, que devem observar as seguintes diretrizes:

I - Quando for necessária a realização de ensaios, a comprovação da conformidade deve ser feita mediante a apresentação de relatórios de ensaios realizados em laboratório de 3ª parte acreditado por um organismo membro do International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.

a) Para equipamentos que abarquem outras interfaces, protocolos ou quaisquer outras funcionalidades passíveis de homologação, operando em faixas de frequência não destinadas aos serviços descritos neste procedimento, é compulsória a apresentação de relatório de ensaios para a avaliação da conformidade.

II - Os relatórios de ensaios devem conter a identificação do modelo de produto objeto da certificação e as fotos com a identificação da amostra ensaiada com pelo menos: nome do modelo, do fabricante (ou da marca) e país de origem.

6.2.3.A Anatel poderá solicitar a apresentação de declarações ou de outros documentos comprobatórios adicionais para determinados tipos de produtos ou situações atípicas.


7. DA APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

7.1.A partir da análise da documentação, se demonstrada a conformidade e a correta instrução documental que  compõe o processo, a Anatel expedirá o Certificado de Homologação do produto.

7.2.Não tendo sido atendidas as determinações do item anterior, a Anatel apresentará ao Requerente, via sistema automatizado, a relação das não conformidades para as providências cabíveis, visando a sua correção.

7.3.Caso as determinações da  Anatel não sejam atendidas dentro do prazo estabelecido, o requerimento referente ao pedido de homologação será indeferido.

7.3.1.O Requerente poderá pedir tempestivamente prorrogação de prazo para o atendimento da solicitação da Anatel, desde que esteja devidamente justificado.

7.3.1.1.Após análise das justificativas apresentadas pelo Requerente, a Anatel poderá decidir pela prorrogação do prazo.


8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

8.1.O Solicitante da homologação é o responsável pela confecção do Selo Anatel e afixação do mesmo no produto, exceto para produtos de fabricação artesanal, situação na qual é dispensada a identificação por meio do Selo Anatel.

8.1.1.A identificação deve ser providenciada previamente ao uso do produto e ser confeccionada de acordo com as orientações contidas no Procedimento Operacional da referência 3.4.

8.1.2.O produto homologado deve ser marcado com a identificação da Homologação Anatel.

8.1.3.Para os produtos artesanais, o Requerente deverá manter o documento atestatório da homologação.


9. DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1.A Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações e a Lista de Laboratórios habilitados pela Anatel estão disponíveis no portal da Anatel na Internet.

9.2.O Requerente poderá contratar um Organismo de Certificação Designado pela Anatel - OCD para realizar o processo de avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade.

9.3.A Homologação expedida ao produto avaliado neste Procedimento aplica-se somente à unidade com a rastreabilidade indicada no referido Certificado de Homologação, com exceção dos produtos fabricados artesanalmente.

9.4.Os produtos homologados conforme o estabelecido neste Procedimento não serão objeto de avaliação periódica, sendo a validade do Certificado de Homologação indeterminada.

9.5.Em todos os casos supracitados a regulamentação utilizada deve ser compatível com a legislação brasileira, para fins de avaliação da conformidade.

9.6.A Anatel dará publicidade de toda documentação pertinente aos processos de homologação por Declaração de Conformidade por meio do sistema informatizado da Anatel, exceto para os casos previstos em Lei.

9.7.Os pedidos de homologação em tramitação na Anatel poderão ter prosseguimento nos termos da regulamentação vigente à época.

9.8.As instruções para requerer a homologação do produto por Declaração de Conformidade estão disponíveis no portal da Anatel.

9.9.Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.


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