Item 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o incentivo e a promoção da concorrência no setor de telecomunicações, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 9.472, de 1997, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de promover um mercado de competição ampla, livre e justa, conforme disposto no art. 2º, I, "c", do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que, para desenvolver a competição, as prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverão disponibilizar as suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos casos e condições fixados pela Anatel, nos termos do art. 155 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 1º, I, do Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, que determina a observância ao Plano Geral de Metas de Competição em caso de transferências de concessão ou de controle de concessionária das quais resulte grupo econômico que contenha concessionárias em mais de uma Região do Plano Geral de Outorgas (PGO);
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação relativa ao estabelecimento de assimetrias regulatórias definidas com base em detenção de Poder de Mercado Significativo (PMS) em determinado mercado relevante;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União do dia XX de XXXXXX de XXXX;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº XX, de XX de XXXXXX de XXXX;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.055615/2020-51,
RESOLVE:
Item 2
Art.
1º Aprovar o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), na forma do anexo a esta Resolução.
Item 3
Art. 2º Alterar a ementa da Resolução nº 639, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aprova a Norma para a fixação Valores Máximos das Tarifas de Uso de Rede Fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e dos Valores de Referência de outros produtos de atacado, com base em Modelos de Custos."
Item 4
Art. 3º Alterar o título, o art. 1º e o § 3º do art. 16 e acrescentar os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 12 e o § 5º ao art. 16, todos da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 639, DE 1º DE JULHO DE 2014
NORMA PARA FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DAS TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) E DOS VALORES DE REFERÊNCIA DE OUTROS PRODUTOS DE ATACADO, COM BASE EM MODELOS DE CUSTOS.
Art. 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer metodologia para fixação dos Valores Máximos das Tarifas de Uso de Rede Fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e dos Valores de Referência de outros produtos de atacado, com base em Modelos de Custos.” (NR)
“Art. 12. ......................................................................................
....................................................................................................
§ 4º Os valores de referência de Roaming Nacional deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 202X, ressalvados os casos em que a prestadora já está sujeita à aplicação imediata desses modelos por força de determinação pré-existente da Anatel.
§ 5º Os valores de referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 202X.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................
....................................................................................................
§ 3º O processo de recálculo do valor de referência de EILD com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.
....................................................................................................
§ 5º Os valores de referência de EILD Padrão serão utilizados como referência pela Anatel nos processos de resolução de conflitos entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.” (NR)
Item 5
Art. 4º Acrescentar os artigos 16-A e 16-B ao Anexo à Resolução nº 639, de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A. Os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurados com base em modelos LRIC Bottom-Up, serão definidos em Ato do Conselho Diretor.
§ 1º O Ato estabelecerá as tarifas aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 202X.
§ 2º Até que estejam em vigor os valores apurados em modelos LRIC Bottom-Up, os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo serão aqueles em vigor na data de publicação deste Plano.
§ 3º Para a edição de Atos subsequentes ao que trata o § 1º, os modelos de custo serão recalculados considerando o disposto no art. 3º desta Norma.
§ 4º O processo de recálculo dos valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.”
“Art. 16-B. Os valores de referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado relevante de Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade em Taxas de Transmissão Superiores a 1 Gbps, apurados com base em modelos LRIC Bottom-Up, serão definidos em ato do Conselho Diretor.
§ 1º O ato estabelecerá as tarifas aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 202X.
§ 2º Até que estejam em vigor os valores apurados em modelos LRIC Bottom-Up, os valores de referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado relevante de Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade em Taxas de Transmissão Superiores a 1 Gbps serão aqueles vigentes na data de publicação desta Resolução.
§ 3º Para a edição de Atos subsequentes ao que trata o § 1º, os modelos de custo serão recalculados considerando o disposto no art. 3º desta Norma.
§ 4º O processo de recálculo dos valores de referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado relevante de Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade em Taxas de Transmissão Superiores a 1 Gbps com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.”
Item 6
Art. 5º Alterar o
caput do art. 11 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. As concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado e as detentoras de Poder de Mercado Significativo nos mercados de atacado de terminação em rede fixa ou de terminação em rede móvel designadas pela regulamentação de competição devem manter pelo menos um POI ou PPI em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação capaz de trocar o tráfego telefônico por meio de tecnologias comutadas por pacotes.” (NR)
Item 7
Art.
6º Revogar os artigos 5º e 6º da Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014 [Aprova a Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos], publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014.
Item 8
Art. 7º Revogar a Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD.
Item 9
Art. 8º Revogar a Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2012, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
Item 10
Art. 9º Revogar a Resolução nº 649, de 12 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2015, que altera o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC)
Item 11
Art. 10. Revogar a Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2018, que altera o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e dá outras providências.
Item 12
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em XX, de XX de XXXXXX de XXXX.
Observação (apagar): Conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com exceção às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo, os atos normativos inferiores a Decreto deverão estabelecer data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
* MINUTA DE DOCUMENTO
Item 13
ANEXO
PLANO GERAL DE METAS DE COMPETIÇÃO (PGMC)
Item 14
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Item 15
CAPÍTULO
I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Item 16
Art.
1º Este Plano dispõe sobre o incentivo e a promoção da competição livre, ampla e justa no setor de telecomunicações, conforme previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas hipóteses em que a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte de Grupo com Poder de Mercado Significativo em determinado mercado relevante exige a adoção de medidas regulatórias assimétricas.
Parágrafo único. Para atender o objetivo do caput, este Plano estabelece:
I - critérios e diretrizes para a identificação e análise de Mercados Relevantes do setor de telecomunicações;
II - critérios e diretrizes para a identificação dos Grupos com Poder de Mercado Significativo em cada Mercado Relevante;
III - diretrizes para a adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas;
IV - medidas Regulatórias Assimétricas para os Mercados Relevantes;
V - medidas gerais a serem cumpridas por Grupos que contenham concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em Setores de mais de uma Região, conforme o Plano Geral de Outorgas (PGO);
VI - critérios e diretrizes para o acompanhamento da competição nos Mercados Relevantes; e
VII - diretrizes para a homologação de ofertas e adoção de controle de preços no mercado de atacado.
Item 17
Art. 2º A Anatel procederá à identificação dos mercados relevantes do setor de telecomunicações e dos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo, e avaliará a necessidade de adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo e à promoção da competição livre, ampla e justa, nos termos previstos neste Plano.
Item 18
Art. 3º A assunção de compromissos de implantação de infraestrutura de redes por prestadoras de serviços de telecomunicações no âmbito de políticas públicas ou outras ações regulatórias poderá ensejar a adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo ou promoção da competição.
Item 19
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS À COMPETIÇÃO
Item 20
Art.
4º A competição no setor de telecomunicações é regida pelos princípios e regras contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 9.472, de 1997, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes pressupostos:
I - função social das redes de telecomunicações;
II - livre concorrência;
III - defesa do consumidor;
IV - repressão de práticas anticompetitivas;
V - sustentabilidade econômico-financeira do setor;
VI - vedação de subsídios cruzados;
VII - acesso não discriminatório, a preços e condições justos e razoáveis, às redes de telecomunicações e às infraestruturas de suporte à prestação de serviço de telecomunicações;
VIII - diversificação na oferta dos serviços de telecomunicações;
IX - redução das barreiras à entrada;
X - uso eficiente do espectro de radiofrequências;
XI - boa-fé e transparência; e
XII - a redução das desigualdades regionais e sociais.
Item 21
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Item 22
Art. 5º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:
I - Base de Dados de Atacado (BDA): sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes;
II - Custos de Varejo Evitáveis: custos que uma prestadora deixa de incorrer ao negociar o insumo no atacado;
III - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;
IV - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;
V - Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB): Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora;
VI - HCA (Base de Custos Históricos): conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos históricos dos ativos que compõem a HCA são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada.
VII - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estruturas suspensas que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;
VIII - Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão para troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet;
IX - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): Interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entre as partes;
X - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;
XI - Mercado: espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;
XII - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações;
XIII - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;
XIV - Mercado Relevante: Produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito à regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes;
XV - Modelo de Custos Bottom-Up: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base em uma rede eficiente projetada para atender a demanda de serviços de telecomunicações esperada, considerando as obrigações regulatórias existentes;
XVI - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras;
XVII - Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC – Fully Allocated Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da operadora, inclusive o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;
XVIII - Oferta de entrada: Oferta varejista de prestação do serviço que gere a menor despesa mensal para o usuário, considerando as ofertas individuais e conjuntas de planos de serviço e promoções amplamente disponíveis ao público e desconsiderando as ofertas subsidiadas ou que não sejam ofertadas por livre iniciativa da prestadora;
XIX - Oferta de Referência ou Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado (ORPA): Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel;
XX - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;
XXI - Ponto de Troca de Tráfego (PTT): solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego;
XXII - Prestadora de Pequeno Porte: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua;
XXIII - Replicabilidade: característica de uma Oferta de Referência permitir ao prestador solicitante de Produto de Atacado competir de forma justa no mercado de varejo; e
XXIV - Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado: sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos.
Item 23
CAPÍTULO
IV
DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS
Item 24
Art.
6º A Anatel poderá estabelecer medidas assimétricas de maior ou menor intensidade nos mercados relevantes de atacado com base no nível de competição municipal dos mercados de varejo, identificados nos estudos conduzidos segundo os procedimentos constantes deste Regulamento, utilizando as seguintes categorias:
I - categoria 1: municípios competitivos;
II - categoria 2: municípios potencialmente competitivos;
III - categoria 3: municípios pouco competitivos; e
IV - categoria 4: municípios não competitivos.
§ 1º A Anatel observará aspectos referentes à concentração de mercado, ao potencial de demanda, à infraestrutura e à penetração dos serviços, entre outros que, a seu critério, julgar necessários para realizar a categorização de municípios.
§ 2º A categorização descrita neste artigo será definida em Ato do Conselho Diretor.
Item 25
Art. 7º A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do art. 6º.
Item 26
TÍTULO
II
DOS MERCADOS RELEVANTES
Item 27
CAPÍTULO
I
DAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DOS MERCADOS RELEVANTES
Item 28
Art.
8º Para fins de definição dos Mercados Relevantes, a Anatel considerará a composição das seguintes dimensões:
I - produto: conjunto de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas para redes de acesso e transporte, equipamentos, atividades ou outros insumos ofertados que possuem significativo grau de substitutibilidade do ponto de vista de seus usuários ou de seus ofertantes, em função de suas características, preços e utilidades; e
II - geográfica: área geográfica onde as ofertas dos produtos necessários à prestação de serviços de telecomunicações são intercambiáveis para os usuários, respeitada a regulamentação setorial vigente.
Item 29
Art. 9º Os Mercados Relevantes serão identificados, analisados e acompanhados permanentemente pela Anatel para fins de eventual adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas e verificação da sua eficácia para o incentivo e a promoção da competição.
§ 1º O Mercado Relevante deverá atender o triplo teste, ou seja, apresentar, cumulativamente, as seguintes condições para ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante:
I - presença de barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias;
II - manutenção, em um período de tempo não desprezível, da probabilidade de exercício de poder de mercado; e
III - insuficiência da legislação de concorrência e da regulamentação disponível para redução da probabilidade de exercício de poder de mercado.
§ 2º As barreiras estruturais elevadas existirão, para fins do PGMC, nos mercados onde for possível observar, alternativamente, substanciais economias de escala e/ou escopo, elevados custos afundados, custos de troca representativos, oferta restrita de capital para investimentos e vantagens do pioneiro baseadas em fortes externalidades de rede, uso de recursos escassos ou domínio exclusivo de tecnologia.
§ 3º Barreiras estruturais elevadas poderão não representar restrições competitivas em Mercado caracterizado por crescimento a taxas crescentes.
§ 4º O Mercado no qual a perspectiva de duração da probabilidade de exercício de poder de mercado não exceda 5 (cinco) anos não deverá ser considerado no âmbito do PGMC.
§ 5º O Mercado no qual o risco concorrencial possa ser mais eficientemente tratado pela lei e regulamentação de concorrência no Brasil não será objeto de medidas regulatórias assimétricas no PGMC.
§ 6º A regulamentação simétrica deverá ser considerada na identificação dos mercados, principalmente para avaliar se a sua existência, por si só, não elimina a probabilidade de exercício de poder de mercado.
Item 30
Art. 10 Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Título VIII (“Dos Mercados Relevantes”) deste Plano.
Item 31
Art. 11. Para fins de definição dos Mercados Relevantes, a Anatel poderá avaliar outros Produtos e Áreas Geográficas com o objetivo de promover a livre, ampla e justa competição.
Item 32
TÍTULO
III
DO PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS)
Item 33
CAPÍTULO
I
DOS CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO
Item 34
Art.
12. Para identificação de Grupo com PMS em Mercado Relevante, em determinado produto dentro de área geográfica específica, a Anatel levará em consideração os seguintes critérios:
I - participação de mercado;
II - capacidade de explorar as economias de escala do mercado relevante;
III - capacidade de explorar as economias de escopo do mercado relevante;
IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável;
V - atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo.
§ 1º A Anatel adotará os procedimentos dispostos no Título VII (“Das Diretrizes Metodológicas para Identificação de Mercado Relevante de Atacado e dos Grupos com PMS”) para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes.
§ 2º Os critérios acima deverão ser considerados em conjunto para a identificação do Grupo com PMS no Mercado Relevante.
§ 3º Além dos critérios acima listados, a Anatel poderá adotar outros critérios pertinentes em função da identificação de peculiaridades do Mercado Relevante em análise.
Item 35
Art. 13. A designação de Grupo com PMS em Mercado Relevante será feita por meio de publicação de Ato de competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel.
Item 36
TÍTULO
IV
DAS MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS
Item 37
Art.
14. Para alcançar os objetivos do PGMC, a Anatel poderá aplicar aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante os seguintes tipos de Medidas Regulatórias Assimétricas:
I - medidas de transparência;
II - medidas de tratamento isonômico e não-discriminatório;
III - medidas de controle de preços de produtos de atacado;
IV - medidas de obrigação de acesso e de fornecimento de recursos de rede específicos;
V - obrigações de oferta de produtos de atacado nas condições especificadas pela Anatel;
VI - obrigações para corrigir falhas de mercados específicas ou para atender ao ordenamento legal ou regulatório em vigor; e
VII - separação contábil, funcional ou estrutural.
Item 38
Art. 15. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas definidas neste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 13.
§ 1º Na atribuição das Medidas Regulatórias Assimétricas considerar-se-ão, dentre outros, os seguintes critérios:
I - adoção de critérios técnicos, isonômicos e não arbitrários;
II - especificidades de cada Mercado Relevante;
III - intervenção proporcional ao risco existente;
IV - avaliação dos impactos causados pelas Medidas Regulatórias Assimétricas;
V - criação de incentivos ao investimento em novas infraestruturas;
VI - avaliação do custo e dos benefícios da intervenção; e
VII - nível de competição nos mercados de varejo.
§ 2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Título VIII (“Dos Mercados Relevantes”) deste Plano, bem com os detentores de Poder de Mercado Significativo.
§ 3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Título VIII (“Dos Mercados Relevantes”) deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso tais medidas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.
§ 4º A Anatel poderá rever, de ofício, os Grupos detentores de PMS nos casos de cisão, fusão, incorporação ou transferência de controle do grupo ou prestadora integrante.
Item 39
Art. 16. Todos os Grupos com PMS em Mercado Relevante devem observar, além das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, outras medidas estabelecidas nos regulamentos específicos de Serviços para Grupos com PMS nos respectivos Mercados Relevantes.
Item 40
TÍTULO
V
DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO
Item 41
Art.
17. Os Grupos com PMS em Mercados Relevantes de Atacado devem manter a contratação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado para a implantação e operacionalização do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado com o objetivo de intermediar o processo, de forma isonômica e não discriminatória, relativo à contratação de produtos no atacado ofertados pelos Grupos detentores de PMS.
§ 1º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Supervisora para prestação dos serviços previstos neste Título.
§ 2º O contrato com a Entidade Supervisora deve conter, no mínimo:
I - as condições para a manutenção da Entidade Supervisora;
II - os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Supervisora e a Anatel, incluindo o fornecimento de informações à Agência, relativamente às suas atividades;
III - a obrigação da Entidade Supervisora em comunicar à Anatel as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;
IV - dispositivos que permitam à Anatel realizar a qualquer tempo auditorias sobre suas atividades;
V - dispositivos que permitam à Anatel intervir nos processos relacionados às atividades da Entidade, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia das mesmas; e
VI - garantias de neutralidade e integridade na execução de suas atividades.
§ 3º O Grupo com PMS de atuação regional poderá submeter à Anatel pedido de dispensa parcial ou integral da obrigação prevista neste artigo, mediante a demonstração de sua realidade e da desproporcionalidade da medida, bem como mediante a apresentação de solução que observe os princípios deste Plano.
Item 42
Art. 18. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado não devem exercer domínio sobre a Entidade Supervisora, devendo ser garantida a integridade, neutralidade e independência de sua atuação.
Item 43
Art. 19. A Entidade Supervisora deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;
II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
III - ter prazo de duração indeterminado;
IV - ser responsável pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades; e
V - permitir a livre participação de prestadores de serviços de telecomunicações, nos termos de seus atos constitutivos.
Item 44
Art. 20. A Entidade Supervisora deve executar as seguintes atividades:
I - assegurar o acesso, de forma centralizada, às Bases de Dados de Atacado e às Ofertas de Referência de Atacado dos Grupos com PMS nos Mercados de Atacado;
II - disponibilizar Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) como plataforma de negociação de produtos de atacado entre as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
III - fornecer informações à Agência relativamente às suas atividades.
Item 45
Art. 21. O Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) disponibilizado pela Entidade Supervisora deverá:
I - permitir a contratação de produtos de atacado;
II - permitir o controle dos prazos para encerramento da negociação entre as partes;
III - permitir acompanhamento e controle da fila de atendimento às Prestadoras solicitantes de produtos de atacado;
IV - estar integrado às Bases de Dados de Atacado (BDA) dos Grupos detentores de PMS nos mercados de Atacado.
Item 46
Art. 22. As atividades desempenhadas pela Entidade Supervisora poderão ser executadas a título oneroso, desde que o preço cobrado não inviabilize a negociação das ofertas de atacado.
Item 47
TÍTULO
VI
DO GRUPO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO E DAS BASES DE DADOS DE ATACADO (GIESB)
Item 48
Art.
23. O Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB), criado e coordenado pela Anatel, visa à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado (SNOA) e da Entidade Supervisora.
§ 1º Os membros do GIESB são representantes da Anatel, de Prestadoras com PMS nos Mercados de Atacado e de Prestadoras sem PMS nos Mercados de Atacado, ou as entidades que as representem.
§ 2º Os membros do GIESB são aqueles nomeados conforme governança interna do grupo.
§ 3º A Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado integra o GIESB.
§ 4º Os conflitos no âmbito do GIESB serão sanados por decisão da Anatel.
Item 49
Art. 24. São atribuições do GIESB, dentre outras:
I - a coordenação, a definição, a elaboração de cronograma detalhado de atividades e o acompanhamento da implantação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) e da Entidade Supervisora;
II - a padronização dos aspectos técnicos, operacionais e de interface visual da BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA);
III - a padronização do acompanhamento do gerenciamento das Ofertas previstas neste Plano;
IV - a avaliação e divulgação das fases de implementação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) e da Entidade Supervisora;
V - a especificação das características das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA);
VI - a definição da forma de financiamento e remuneração da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado;
VII - a especificação de regras com o objetivo de garantir a neutralidade e integridade no cumprimento das atividades da Entidade Supervisora; e
VIII - coordenação de processos negociais e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à implementação das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA).
Item 50
Art. 25. A implementação da atualização e adequação das Bases de Dados de Atacado e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) será dividida em 3 (três) fases consecutivas:
I - fase 1: Planejamento e Desenvolvimento;
II - fase 2: Validação; e
III - fase 3: Ativação Plena.
Parágrafo único. A coordenação de cada uma das fases cabe ao GIESB.
Item 51
TÍTULO
VII
DAS DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE DE ATACADO E DOS GRUPOS COM PMS
Item 52
CAPÍTULO
I
DO PROCEDIMENTO
Item 53
Art.
26. O procedimento para identificação do Grupo com PMS em determinado mercado relevante é dividido em três etapas:
I - análise dos Mercados de Varejo,
II - caracterização das dimensões dos Mercados Relevantes de Atacado correlacionados; e
III - análise das condições necessárias para que o grupo apresente PMS.
Item 54
CAPÍTULO
II
DA ANÁLISE DOS MERCADOS DE VAREJO
Item 55
Art.
27. Os principais mercados varejistas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo serão analisados e, apenas na existência de probabilidade de exercício de poder de mercado nesses mercados, poderão ser atribuídas correções, por meio de medidas assimétricas, nos mercados de atacado relacionados.
§ 1º A relação entre os mercados de varejo e de atacado dentro da cadeia produtiva deve ser estabelecida na análise.
§ 2º A Anatel poderá recorrer a abordagens analíticas que possam aumentar o rigor no exame das condições competitivas de varejo e que sejam aderentes aos termos usuais no arcabouço de defesa da concorrência.
Item 56
CAPÍTULO
III
DA DEFINIÇÃO DAS DIMENSÕES DO MERCADO RELEVANTE DE ATACADO
Item 57
Art.
28. Cada Mercado Relevante de Atacado será caracterizado em relação às suas dimensões produto e geográfica.
Item 58
Art. 29. A dimensão do produto deverá abranger produtos ou serviços substitutos para um conjunto específico de usuários ou Prestadoras.
Parágrafo único. A noção de substituição deve atender a, pelo menos, dois critérios:
I - o produto substituto deve ser eficaz na realização do propósito a que se destina; e
II - não pode haver diferença significativa em seu preço relativo.
Item 59
Art. 30. Na ausência de dados, a delimitação geográfica deverá ser a menor área geográfica onde seja possível avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, evitando que delimitações menos desagregadas apresentem a falsa ideia sobre uma concentração excessiva de mercado.
§ 1º É desnecessária a atribuição de PMS a Grupo em áreas onde seja identificado previamente elevado nível de competição.
§ 2º A delimitação geográfica deve ser coerente com as disposições regulamentares afetas ao Mercado Relevante em questão.
Item 60
Art. 31. O Mercado que apresentar indícios claros de intensa rivalidade pode não ser considerado no âmbito do PGMC.
Item 61
Art. 32. Mercados emergentes devem receber incentivos do tipo “feriado regulatório” para a ampliação dos investimentos, a não ser que a ausência de intervenção provoque o total fechamento do mercado e inviabilize a concorrência de longo prazo.
Item 62
CAPÍTULO
IV
DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O GRUPO DETENHA PMS
Item 63
Art.
33. Os critérios analisados para determinação dos Grupos detentores de PMS em certo mercado relevante serão:
I - participação de mercado, que diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% (vinte por cento) do Mercado Relevante;
II - capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante, onde é avaliado se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pelas mesmas plataformas e redes;
III - capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante, onde é avaliado se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça;
IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável, onde é avaliado o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede;
V - atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo, onde se verifica a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais.
§ 1º O critério de participação de mercado não será absoluto, devendo ser consideradas ainda:
I - a estabilidade desta participação de mercado no tempo; e
II - a diferença entre as participações de mercado entre o Grupo detentor de PMS e o conjunto de Grupos não detentores de PMS.
§ 2º O critério previsto no inciso II identifica o detentor de PMS tendo em vista que, em um Grupo com maior capacidade de exploração das elevadas economias de escala presentes no mercado relevante, os custos totais são decrescentes à medida que os custos fixos são rateados sobre uma base muito grande de usuários, de modo que o Grupo detentor de PMS possui vantagem sobre Grupos sem capacidade de explorar as elevadas economias de escala presentes no mercado, o que pode favorecer o exercício de poder de mercado.
§ 3º O critério do inciso III deve considerar a possibilidade de compartilhamento de alguma etapa relevante da operação com outro serviço ofertado pelo Grupo.
§ 4º O critério do inciso III também identifica detentor de PMS tendo em vista que a economia de escopo proporciona redução nos custos médios da produção conjunta de bens distintos.
§ 5º O critério do inciso IV identifica o detentor de PMS tendo em vista que a infraestrutura é um insumo fundamental para a oferta dos produtos e serviços no Mercado Relevante e entendida como a rede de telecomunicações e a infraestrutura de suporte dessa rede.
§ 6º O critério previsto no inciso V identifica o detentor de PMS tendo em vista que a atuação concomitante no mercado de insumos e no mercado de produtos finais permite à Prestadora obter níveis de custos muito inferiores em relação aos demais concorrentes, além de poder limitar a venda de insumos, protegendo assim o mercado de produtos finais contra a entrada de novos competidores.
Item 64
TÍTULO
VIII
DOS MERCADOS RELEVANTES
Item 65
CAPÍTULO
I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Item 66
Art.
34. Este Título estabelece os mercados relevantes, identificados conforme diretrizes do Título VII (“Das Diretrizes Metodológicas para Identificação de Mercado Relevante de Atacado e dos Grupos com PMS”) deste Plano, e define as Medidas Regulatórias Assimétricas objeto da regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição, com vistas ao incentivo e à promoção da competição.
Parágrafo único. As disposições contidas neste Título serão reavaliadas periodicamente pela Anatel, na forma, prazos e condições previstas no Título IV (“Das Medidas Regulatórias Assimétricas”) deste Plano.
Item 67
CAPÍTULO
II
DA DIMENSÃO PRODUTO DO MERCADO RELEVANTE
Item 68
Art.
35. Para identificação dos mercados relevantes de atacado foram considerados os seguintes mercados de varejo:
I - Oferta Híbrida de Conteúdo na dimensão geográfica municipal;
II - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) na dimensão geográfica municipal;
III - Serviço Móvel Pessoal (SMP) na dimensão geográfica municipal; e
IV - Serviço de Voz, na dimensão geográfica municipal.
Item 69
Art. 36. Os Mercados Relevantes de Atacado objeto de regulação
ex ante do PGMC são:
I - Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), que constitui modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta última na dimensão geográfica municipal;
II - Transporte de Dados em Alta Capacidade, que versa sobre a oferta de enlace de dados de capacidade superior a 1 Gbps com a função de recebimento, transmissão e entrega de tráfego IP (Internet Protocol), entre dois ou mais endereços preestabelecidos pela contratante, através de interfaces padronizadas, em tráfego bidirecional, com condições de qualidade e segurança preestabelecidas, transparente ou não a protocolos e independente do suporte físico, utilizado na dimensão geográfica municipal;
III - Infraestrutura Passiva de Dutos, Subdutos, Caixas de Passagem e Caixas Subterrâneas, que versa sobre a oferta de dutos, subdutos, caixas de passagem e caixas subterrâneas na dimensão geográfica municipal;
IV - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa: que versa sobre a oferta de terminação de chamadas em redes do STFC na dimensão geográfica Código Nacional (CN);
V - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel: que versa sobre a oferta de terminação de chamadas em redes do SMP na dimensão geográfica Região do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA SMP);
VI - Roaming: Nacional, que versa sobre a oferta de conectividade para usuários visitantes de outras redes de telecomunicações móveis nas regiões delimitadas no respectivo Ato de designação de PMS;
VII - Exploração Industrial de Radiofrequências (EIR), que versa sobre o aluguel de parcela do espectro autorizado em caráter primário a outra prestadora para provimento de serviços de telecomunicações de interesse coletivo em dimensão geográfica municipal;
VIII - Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (MVNO), que versa sobre a oferta de representação comercial, infraestrutura e elementos de rede necessários a exploração do SMP por meio de Credenciada ou Autorizada de Rede Virtual, ou mecanismo regulatório que venha a substituí-lo, de modo a permitir que a requerente forneça a seus clientes serviços de voz, dados e SMS, inclusive para dispositivos machine to machine (M2M)/Internet of Things (IoT), na dimensão geográfica nacional.
Item 70
CAPÍTULO
III
DO TRATAMENTO ISONÔMICO E NÃO DISCRIMINATÓRIO E TRANSPARÊNCIA NO MERCADO DE ATACADO
Item 71
Art.
37. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve dispensar a todas as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas compreendidas pelo Mercado Relevante de Atacado.
Item 72
Art. 38. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão elaborar Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado para homologação pela Superintendência responsável.
Item 73
Art. 39. As Ofertas de Referência homologadas pela Anatel deverão ser obrigatoriamente praticadas pelos Grupos detentores de PMS.
Parágrafo único. A Anatel poderá, de ofício ou a pedido de Interessado, submeter ao disposto nesse Regulamento as ofertas realizadas pelo Grupo com PMS com características análogas aos produtos de atacado homologados e com os quais se confundam.
Item 74
Art. 40. As Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado devem estar disponíveis em sua versão mais atualizada no site da Internet e nas Bases de Dados de Atacado dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Atacado, contendo, no mínimo:
I - termos e condições gerais da oferta;
II - aspectos técnicos da oferta;
III - preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos;
IV - indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;
V - padrões de segurança;
VI - níveis de qualidade garantidos; e
VII - contratos padrão (ou modelos de contrato).
§ 1º Nas ofertas de referência nas quais o controle de preços for feito por Modelo de Custos Bottom-Up deverão constar os valores para todos os anos previstos nos Atos que estabeleceram os valores de referência.
§ 2º As condições das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado deverão considerar, entre outros, as diferentes arquiteturas de rede dos Grupos detentores de PMS.
§ 3º As Ofertas de Referência previstas no caput deverão ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas contratantes não sejam obrigadas a pagar por recursos desnecessários para o produto requerido.
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, o nível de disponibilidade de equipamentos, os meios e infraestruturas associados à Oferta, as modalidades de reembolso e os procedimentos de requisição, entrega, ativação e aceitação do objeto da Oferta.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, deverão ser descritas, obrigatoriamente, as especificações técnicas dos equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, incluindo o detalhamento das características físicas e elétricas das interfaces e terminais de usuários.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso III do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente:
I - os critérios para a concessão de descontos, os quais deverão ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos; e
II - os critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 7º Nos casos em que o controle de preços for feito com base no Modelo de Custos Bottom-Up, não cabe a aplicação de mecanismo de reajuste para os respectivos valores.
§ 8º Nos casos que não se enquadrarem no disposto no § 7º deste artigo, os valores apresentados na oferta somente poderão ser reajustados a cada de 12 (doze) meses, considerando como data inicial a data de homologação da primeira oferta.
§ 9º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - prazo de entrega, compreendido pelo período de tempo decorrido entre a data da contratação até a sua efetiva disponibilização;
II - prazo contratual, compreendido pelo prazo previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o operador contratante é obrigado a aceitar; e
III - prazo de reparação, compreendido pelo período de tempo decorrido desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável do operador contratado até o momento em que são restabelecidos os produtos e serviços objetos da Oferta.
§ 10 Para efeitos do disposto no inciso VI do caput, deverão ser explicitados, obrigatoriamente, os padrões, valores e demais parâmetros necessários para aferição da qualidade.
§ 11 A Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência poderá eximir o Grupo detentor de PMS da apresentação de parte dos itens relacionados nos incisos do caput mediante pedido devidamente justificado, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.
Item 75
Art. 41. O contrato padrão de oferta a que se refere o inciso VII do art. 40 deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - características técnicas;
II - critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;
III - prazo de vigência do contrato;
IV - níveis de qualidade acordados, explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, e devendo manter níveis de qualidade semelhantes aos produtos ofertados às Prestadoras pertencentes ao Grupo detentor de PMS;
V - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das ofertas;
VI - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;
VII - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;
VIII - concessão de créditos por falhas que culminem em queda dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Prestadora solicitante ou por motivo de força maior, devidamente justificado;
IX - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;
X - prazo para reparação;
XI - condições e procedimentos para a prorrogação do contrato; e
XII - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.
§ 1º Nos casos em que o controle de preços for feito com base no Modelo de Custos Bottom-Up, não cabe a aplicação de mecanismo de reajuste para os respectivos valores.
§ 2º Nos demais casos que não se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo, os valores apresentados na oferta somente poderão ser reajustados a cada de 12 (doze) meses, considerando como data inicial a data de homologação da primeira oferta.
Item 76
Art. 42. Na homologação das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado, a Anatel observará:
I - os critérios de replicabilidade das ofertas, inclusive mediante a orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado, quando aplicável a Medida Assimétrica de controle de preços no atacado;
II - o incentivo ao investimento na modernização e ampliação das infraestruturas e redes de telecomunicações, considerando prazos para recuperação dos investimentos nas mesmas; e
III - o atendimento às disposições, critérios, prazos e limites estabelecidos neste Título.
Item 77
Art. 43. São atribuições do Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado quanto às ofertas compreendidas no art. 38:
I - dimensionar, contratar, especificar, planejar e administrar os equipamentos e os sistemas necessários para o desempenho das atividades de gerenciamento e acompanhamento das ofertas;
II - executar o gerenciamento das ofertas de forma contínua e ininterrupta;
III - gerenciar e controlar o atendimento a pedidos de ofertas de atacado;
IV - garantir a troca de informações necessárias ao atendimento dos pedidos de ofertas de atacado com os Grupos demandantes, por meio de interfaces remotas;
V - garantir publicidade, transparência e isonomia nas ofertas de atacado, com publicidade dos preços, prazos e demais condições comerciais;
VI - prestar tratamento não discriminatório no atendimento de solicitações de outros Grupos demandantes, com o acompanhamento contínuo das práticas e resultados (sequência de atendimento e prazos);
VII - manter atualizada uma Base de Dados de Atacado; e
VIII - definir as atividades e os tempos de execução para as ofertas de atacado, considerando os prazos definidos em regulamentação.
Item 78
Art. 44. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deverá criar unidade ou departamento, com status de diretoria estabelecida em estatuto ou contrato social, responsável, exclusivamente, por todos os processos de atendimento, comercialização e entrega dos produtos referentes às Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado a que se refere o art. 38.
§ 1º O atendimento aos Grupos demandantes deverá ser realizado exclusivamente pela diretoria a que se refere o caput, de forma eficiente e tempestiva, devendo o Grupo com PMS ofertante divulgar os meios de contato com a diretoria na página principal do site na Internet de sua Prestadora responsável pela execução da oferta, e devendo estes meios de contato compreender, no mínimo, número(s) de telefone, correio(s) eletrônico(s) e endereço de correspondência.
§ 2º Enquanto não for possível atualizar o estatuto ou contrato social para a inclusão da diretoria a que se refere o caput, o Grupo com PMS deverá criá-la ou formalizá-la por meio de deliberação de seu Conselho de Administração em até 6 (seis) meses após a publicação deste Plano.
Item 79
Art. 45. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve desenvolver uma Base de Dados de Atacado (BDA) com acesso remoto e atualizada em tempo real, que contenha mecanismos de controle e acompanhamento sequencial da fila de pedidos feitos pelos Grupos demandantes das ofertas a que se refere o art. 38, incluindo os pedidos de Prestadoras pertencentes ao próprio Grupo com PMS, bem como os pedidos internos da própria Prestadora ofertante.
§ 1º A Base de Dados de Atacado deverá estar disponível para acesso na página principal do site na Internet da Prestadora do Grupo com PMS responsável pela execução da oferta.
§ 2º Todas as ofertas deverão ser disponibilizadas na Base de Dados de Atacado e estar associadas a um código ou número correspondente.
§ 3º Todos os pedidos deverão ser incluídos na Base de Dados de Atacado na ordem cronológica de sua solicitação e deverão receber um número correspondente a tal ordem para que os Grupos demandantes acompanhem sua execução.
§ 4º A Base de Dados de Atacado deverá conter, no mínimo, informações acerca do título e da descrição da oferta, do nome da Prestadora demandante, da identificação se a Prestadora solicitante pertence ao Grupo ofertante ou não, do(s) município(s) de origem e de destino abrangidos no pedido, da data de solicitação, da situação ou status do pedido, da data de conclusão ou instalação da oferta e da posição sequencial do pedido na fila, além de informação do preço praticado.
§ 5º A Base de Dados de Atacado deverá ser visualizada pela autoridade julgadora de primeira instância em Procedimento de Administrativos de Composição de Conflitos previstos no Regimento Interno da Anatel, e por todas as prestadoras demandantes, conforme perfis de acesso definidos pelo GIESB.
§ 6º Nenhuma comercialização de produtos no Mercado de Atacado poderá ser realizada sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado, incluindo aquela efetuada por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS.
§ 7º A Base de Dados de Atacado será padronizada pelo GIESB e deverá estar em funcionamento em até 8 (oito) meses após a publicação da Resolução que defina novos Mercados Relevantes de Atacado.
Item 80
Art. 46. As informações integrais das Bases de Dados de Atacado, contendo inclusive os preços praticados, devem ser preservadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e, quando requisitado pela Anatel, o Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve disponibilizá-las, por meio eletrônico ou impresso, em prazo não superior a 3 (três) dias.
Item 81
Art. 47. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel, observado o disposto no art. 17 deste Plano.
Item 82
Art. 48. É responsabilidade do Grupo com PMS no Mercado Relevante de Atacado comunicar as falhas e dificuldades verificadas no gerenciamento das ofertas à Anatel.
Item 83
TÍTULO IX
DAS MEDIDAS ASSIMÉTRICAS
Item 84
CAPÍTULO I
DA OFERTA ATACADISTA DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHAS DEDICADAS (EILD)
Item 85
Art.
49. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de EILD para transporte Local ou de Longa Distância estará sujeito às seguintes medidas regulatórias assimétricas para negociações que envolvam apenas a finalidade de interconexão:
I - medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório; e
II - medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Item 86
Art. 50. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de EILD para transporte Local ou de Longa Distância deverá apresentar Ofertas de Referência nos termos da regulamentação vigente e do art. 38 deste Plano.
§ 1º Na oferta de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no art. 16 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.
§ 2º A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps.
Item 87
Art. 51. Deverão constar da Oferta de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as seguintes informações:
I - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:
a) informações sobre os locais de compartilhamento;
b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;
c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;
d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;
e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;
f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes; e
g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.
II - condições de oferta, incluindo:
a) taxas de transmissão disponibilizadas por tipo de infraestrutura de acesso e de tecnologia para o transporte dos dados;
b) opções de resiliência;
c) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;
d) acordos de nível de serviço (SLA);
e) resolução de defeitos;
f) procedimentos de reposição do nível normal de serviço;
g) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos; e
h) quando prevista multa por desativação ou cancelamento de Linhas Dedicadas durante o período do contrato, o valor da multa não deve exceder 30 % (trinta por cento) do somatório das mensalidades vincendas previstas para as Linhas Dedicadas em questão.
III - localização e descrição dos centros de fios onde será oferecido o serviço.
Item 88
Art. 52. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de EILD para transporte Local ou de Longa Distância deve conceder créditos sobre os valores praticados na oferta de EILD na ocorrência das seguintes situações:
I - nas interrupções que não tenham sido causadas pela Entidade Solicitante;
II - quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais e regulamentares, exceto quando a Entidade Solicitante tenha dado causa aos eventos; e
III - quando não for observado o prazo de antecedência para comunicação sobre a necessidade de promover modificações nos meios de transmissão e nos equipamentos de sua propriedade.
§ 1º Não há obrigação de concessão de créditos quando ficar caracterizado caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.
§ 2º Para efeito de concessão de créditos, o período inicial a ser considerado é de trinta minutos consecutivos, adotando-se, como início da contagem do tempo, o horário de registro da ocorrência do fato que proporciona à Entidade Solicitante o direito de receber o crédito.
§ 3º O valor do crédito a ser concedido à Entidade Solicitante nas hipóteses descritas nos incisos I e II deste artigo é obtido da seguinte forma:
VC = (3 x VM x n ) / 1440
Sendo:
VC = Valor do Crédito;
VM = Valor mensal da Linha Dedicada, conforme praticado pelo Grupo com PMS;
n = quantidade de intervalos de trinta minutos de interrupções ou de períodos em que o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais e regulamentares, ocorridos no mês.
§ 4º O valor do crédito a ser concedido à Entidade Solicitante na hipótese descrita no inciso III é igual a um terço do valor mensal da Linha Dedicada.
§ 5º O prazo para concessão dos créditos é de até 60 (sessenta) dias corridos contados do término do mês da ocorrência.
Item 89
Art.
53. O Grupo com PMS pode promover modificações nos meios de transmissão e nos equipamentos de sua propriedade, por motivos de ordem técnica ou de interesse público.
§ 1º As modificações que trata o caput deverão ser comunicadas à Entidade Solicitante com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º As modificações de que trata o caput devem ser promovidas sem ônus para a Entidade Solicitante.
Item 90
Art.
54. O Grupo detentor de PMS na oferta de EILD poderá conceder descontos somente em função da quantidade de linhas contratadas e do prazo de contratação, em percentuais iguais ou inferiores àqueles contratados pelo maior demandante não pertencente a seu Grupo, ou diferenciação de preços baseados nos elementos de rede utilizados ou em função de co-localização.
Parágrafo único. Os descontos devem ser concedidos a todos que se enquadrarem nas condições para sua fruição, inclusive para as Entidades Solicitantes que pertencerem ao Grupo econômico da PMS.
Item 91
Art.
55. O Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve oferecer EILD Padrão nos seguintes casos:
I - quando os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante estiverem a no máximo cinco quilômetros do centro de fios mais próximo, nos casos em que o fornecimento ocorrer por tecnologias que utilizem par metálico;
II - quando o fornecimento ocorrer por meios ópticos em redes preexistentes, independentemente da distância entre os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante e o centro de fios mais próximo;
III - quando os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante já forem atendidos por Linha Dedicada;
IV - quando os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante se enquadrarem cada um, alternadamente, em qualquer dos incisos anteriores;
V - entre centros de fios;
VI - quando o fornecimento envolver unicamente a implantação de equipamentos compartilháveis com o Grupo detentor de PMS ou com terceiros; ou
VII - quando houver disponibilidade de redes e equipamentos necessários, ainda que não enquadrado nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A Entidade Solicitante pode contratar o acesso local e a transmissão de forma independente, devendo a Entidade Fornecedora permitir a instalação de equipamentos da Entidade Solicitante em seus centros de fios sem ônus adicionais.
Item 92
Art.
56. O Grupo detentor de PMS na oferta de EILD somente poderá oferecer EILD Especial nos casos não previstos no art. 55.
§ 1º A caracterização da EILD como Especial deve ser informada à Entidade Solicitante em até 15 (quinze) dias corridos contados da data de recebimento da solicitação, justificando seu não enquadramento nos casos previstos no art. 55 mediante a comprovação da necessidade de investimentos e respectivo cronograma para implantação da rede, por meio do fornecimento de informações sobre sua rede, tais como croquis, plantas e outros documentos hábeis para tanto.
§ 2º Nos casos previstos no caput, o Grupo com PMS deve apresentar proposta técnica e comercial de EILD Especial, em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de recebimento da solicitação.
§ 3º A proposta de EILD Especial e o consequente contrato, se houver, devem conter:
I - a Parcela de Instalação Especial;
II - os valores mensais de EILD;
III - os investimentos e despesas necessários para a EILD solicitada, com discriminação detalhada dos ativos relacionados; e
IV - os critérios para compartilhamento dos custos diretos da implantação da rede entre o Grupo com PMS e a Entidade Solicitante.
§ 4º Deverão ser considerados apenas os investimentos estritamente necessários para efetuar o fornecimento requerido à Entidade Solicitante, devendo as eventuais melhorias ou benfeitorias úteis realizadas serem arcadas unicamente pelo Grupo com PMS.
Item 93
Art. 57. Os valores mensais de EILD devem ser estabelecidos pelo somatório dos seguintes componentes, cujos valores devem ser apresentados individualmente:
I - valor do acesso local da Linha Dedicada na origem do circuito;
II - valor da transmissão entre centros de fios aos quais se conectam os acessos locais; e
III - valor do acesso local da Linha Dedicada no destino do circuito.
§ 1º O acesso local da Linha Dedicada é compreendido pela ligação do centro de fios ao ponto de terminação do circuito (origem ou destino).
§ 2º O valor de transmissão deve ser obtido pelo produto do valor de transmissão por quilômetro com a distância geodésica em quilômetros entre centros de fios de origem e destino.
§ 3º O valor de transmissão por quilômetro pode ser definido em degraus que representem faixas de distâncias geodésicas.
§ 4º O cálculo da distância geodésica deve ser baseado na localização dos centros de fios de origem e destino da Linha Dedicada, devendo ser considerado:
I - o valor zero, para distâncias de até cinco quilômetros entre centros de fios; e
II - o arredondamento para o número inteiro mais próximo, em quilômetros, para distâncias superiores a cinco quilômetros entre centros de fios.
§ 5º A diferenciação do valor da transmissão por quilômetro deve corresponder às diferenças de custos de transmissão entre centros de fios.
§ 6º Os valores dos componentes para determinação dos valores mensais da EILD podem variar em função da velocidade de transmissão oferecida pelo Grupo com PMS.
Item 94
Art. 58. Os valores de EILD incluem os equipamentos terminais indispensáveis à sua prestação.
§ 1º Outros equipamentos podem ser instalados pelo Grupo com PMS mediante interesse da Entidade Solicitante, cujos valores adicionais à prestação da EILD devem ser acordados entre as partes.
§ 2º No caso de a Entidade Solicitante requerer EILD sem o fornecimento dos equipamentos terminais, o Grupo com PMS deve conceder o devido abatimento nos preços ofertados, seguindo princípios de isonomia e razoabilidade.
Item 95
Art. 59. O prazo para celebração do contrato de EILD Padrão não pode ser superior a 15 (quinze) dias corridos, contados da data de formalização do pedido.
§ 1º A data de formalização do pedido deve ser comprovada pela Entidade Solicitante por meio de registro de recebimento.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de EILD pode ser prorrogado mediante acordo entre as partes.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo previsto neste artigo, o Grupo com PMS obriga-se, ainda, a celebrar o contrato de EILD Padrão no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de formalização do pedido.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Solicitante implica desistência da solicitação.
§ 5º Aditivos contratuais e outros instrumentos que formalizem a contratação da EILD se equiparam ao contrato mencionado neste artigo.
Item 96
Art. 60. O prazo para início efetivo do provimento de EILD Padrão não pode ser superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data de formalização do pedido.
§ 1º Será admitida prorrogação do prazo previsto neste artigo na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados, ou mediante acordo entre as partes.
§ 2º Salvo nas condições estabelecidas no § 1º, o descumprimento do prazo previsto neste artigo confere à Entidade Solicitante o direito a desconto correspondente ao triplo do valor mensal pro rata die ao período de atraso, sendo o desconto mínimo correspondente a um valor mensal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 3º O atraso superior a 30 (trinta) dias do prazo previsto neste artigo confere à Entidade Solicitante o direito:
I - à execução específica da obrigação e à indenização por prejuízos sofridos, previstos obrigatoriamente nos instrumentos contratuais; ou
II - à rescisão do contrato ou cancelamento da solicitação, cuja multa rescisória não será inferior a dez vezes o valor da Parcela de Instalação Padrão.
Item 97
Art. 61. O prazo para celebração do contrato de EILD Especial não pode ser superior a 15 (quinze) dias corridos, contados da data da aceitação da proposta pela Entidade Solicitante.
§ 1º A data de formalização da aceitação da proposta deve ser comprovada pela Entidade Solicitante, por meio de registro de recebimento.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de EILD pode ser prorrogado mediante acordo entre as partes.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo previsto neste artigo, o Grupo com PMS fica obrigado a celebrar o contrato de EILD Especial no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de formalização da aceitação da proposta.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Solicitante implica desistência da solicitação.
§ 5º Aditivos contratuais e outros instrumentos que formalizem a contratação da EILD se equiparam ao contrato mencionado neste artigo.
Item 98
Art. 62. O prazo para início efetivo do provimento de EILD Especial não pode ser superior a 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de formalização da aceitação da proposta.
§ 1º Será admitida prorrogação do prazo previsto neste artigo em quaisquer das seguintes condições:
I - por motivo de caso fortuito ou de força maior;
II - mediante acordo entre as partes; ou
III - se o Grupo com PMS demonstrar que o atraso é decorrente de culpa exclusiva de terceiros.
§ 2º Salvo nas condições estabelecidas no § 1º, o descumprimento do prazo previsto neste artigo confere à Entidade Solicitante o direito a desconto correspondente ao triplo do valor mensal pro rata die ao período de atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 3º O atraso superior a 30 (trinta) dias do prazo previsto neste artigo confere à Entidade Solicitante o direito:
I - à execução específica da obrigação e à indenização por prejuízos sofridos, previstos obrigatoriamente nos instrumentos contratuais; ou
II - à rescisão do contrato ou cancelamento da solicitação, cuja multa rescisória não será inferior ao valor da Parcela de Instalação Especial.
Item 99
Art. 63. A Entidade Solicitante é fiel depositária da guarda e integridade dos bens do Grupo com PMS utilizados para a EILD e será responsabilizada por quaisquer danos e extravios.
Parágrafo único. Os bens do Grupo com PMS sob a guarda da Entidade Solicitante são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade da Entidade Solicitante perante terceiros.
Item 100
Art. 64. O disposto neste Capítulo não é aplicável às Linhas Dedicadas que façam uso de capacidade espacial para transporte de sinais de telecomunicações.
Item 101
Art. 65. A EILD, quando destinada à prestação de serviços de radiodifusão, tem suas condições estabelecidas em regulamentação específica.
Item 102
Art. 66. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto no art. 39 e no Título X (“Da Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado”) deste Plano, as regras dispostas no
art. 16 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.
Item 103
CAPÍTULO II
DAS OFERTAS ATACADISTAS DE TRANSPORTE DE DADOS EM ALTA CAPACIDADE
Item 104
Art.
67. De acordo com a categorização de municípios e com o disposto neste Plano, o Grupo com PMS nos Mercados Relevantes de Transporte de Dados em Alta Capacidade estará sujeito a medidas regulatórias assimétricas, nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Nos municípios das categorias 2 e 3, serão adotadas medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório para o Mercado de Transporte de Dados em Alta Capacidade, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Item 105
Art. 68. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de transporte de dados em alta capacidade deve apresentar Ofertas de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade, facultada a inclusão de Interconexão de Dados, nos termos da regulamentação vigente e do art. 38 deste Plano.
§ 1º A Oferta de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade deverá contemplar taxas de transmissão superiores a 1 Gbps.
§ 2º Na oferta de Interconexão de Dados, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI).
§ 3º As ofertas referenciadas no caput devem ocorrer de modo independente, facultada a contração conjunta, desde que não configure venda casada.
§ 4º Quando o demandante fizer a opção pela contratação conjunta, a interconexão deverá ser operacionalizada em um dos centros de fios em que foi contratado o transporte de dados em alta capacidade, conforme indicado pela demandante, salvo acordo entre as partes.
§ 5º As ORPAs de Interconexão de que trata o caput deverão contemplar a conexão a partir de:
I - todos os Pontos de Interconexão (POI) ou Pontos de Presença para Interconexão (PPI) localizados em municípios nos quais o Grupo for designado detentor de PMS, sendo no mínimo 1 (um) por município; e
II - Pontos de Troca de Tráfego (PTT).
§ 6º A Oferta de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade deverá englobar duas modalidades de prestação:
I - o transporte de dados entre todos os centros de fios ou PTTs que compõe a rede de alta capacidade do Grupo localizados em municípios que o Grupo for designado PMS; e
II - o transporte de dados entre um centro de fios ou PTT que compõe a rede de alta capacidade do Grupo localizado em município que o Grupo for designado PMS e um PTT localizado em outro município, distinto daqueles abrangidos pelo inciso I.
§ 7º As ofertas em PTTs de que tratam os parágrafos 5º e 6º acima somente estarão disponíveis nos PTTs estabelecidos pela Anatel, por meio de ato da Superintendência responsável pela homologação das ORPAs, que levará em conta aspectos técnicos e econômicos em sua elaboração.
Item 106
Art. 69. Deverão constar das Ofertas de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade, com possível Interconexão de Dados, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as seguintes informações:
I - localização e descrição dos centros de fios onde será oferecido o serviço;
II - condições para contratação das Ofertas de Transporte de Dados em Alta Capacidade e das Ofertas de Interconexão de Dados de forma independente;
III - condições para contratação de rede desde o centro de fios até a rede de transporte do contratante de forma independente do Transporte de Dados em Alta Capacidade e da Interconexão de Dados, devendo o Grupo com PMS permitir a instalação de equipamentos da Entidade Solicitante em seus centros de fios sem ônus adicionais;
IV - descontos aplicáveis em contratações combinadas;
V - os serviços ou modalidades de serviço de transporte de dados em alta capacidade ofertados, incluindo a descrição exaustiva das capacidades funcionais incluídas no serviço prestado;
VI - características técnicas requeridas das redes ou elementos específicos a serem empregados para a conexão aos pontos em que se oferece o serviço, incluindo a informação relativa às especificações técnicas das interfaces e protocolos de telecomunicações envolvidos ou elementos específicos;
VII - procedimentos e condições para o acesso à informação para a prestação dos serviços e aos sistemas de operação relevantes;
VIII - condições gerais para a realização e manutenção do acesso, em especial as relativas aos métodos e fases de testes para sua verificação e procedimentos para realização de atualizações ou modificações nos pontos de oferta, quando não envolver modificação na oferta;
IX - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:
a) informações sobre os locais de compartilhamento;
b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;
c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;
d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;
e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;
f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes; e
g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.
X - condições de oferta, incluindo:
a) taxas de transmissão/interconexão disponibilizadas por tipo de infraestrutura e de tecnologia;
b) opções de resiliência;
c) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;
d) acordos de nível de serviço (SLA);
e) resolução de defeitos;
f) procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e
g) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.
Parágrafo único. As condições previstas no art. 41 deste Plano não se aplicam à oferta de rede desde o centro de fios até a rede de transporte do contratante descrita no inciso III do caput.
Item 107
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE INFRAESTRUTURA PASSIVA
Item 108
Art.
70. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Item 109
Art. 71. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve apresentar Ofertas de Referência de acesso a elementos de infraestrutura passiva (dutos, subdutos, caixas de passagem e caixas subterrâneas), nos termos do art. 38 deste Plano, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução nº 683, de 05 de outubro de 2017.
Parágrafo único. A Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento por mais de um Grupo.
Item 110
Art. 72. Deverão constar da Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as seguintes informações:
I - distribuição geográfica da Infraestrutura Passiva, abrangendo:
a) a especificação dos elementos e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura que são objeto da oferta;
b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico; e,
c) restrições de utilização.
II - condições de utilização dos elementos de Infraestrutura Passiva, incluindo:
a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em dutos e subdutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;
b) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva; e
c) procedimentos para instalação e remoção de dutos, subdutos, cabos, equipamentos e outros elementos.
III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:
a) informações sobre os locais de compartilhamento, inclusive das caixas de passagem e caixas subterrâneas;
b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico;
c) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;
d) especificação das condições técnicas relacionadas à utilização dos elementos da infraestrutura;
e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);
f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;
g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado; e
h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.
IV - condições de oferta, abrangendo:
a) a indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a infraestruturas, incluindo entre outros, o tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de recursos, e a resolução de deficiências;
b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos; e
c) itens recorrentes e não recorrentes.
§ 1º As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA).
§ 2º Não cabe transferência dos custos relacionados ao levantamento das informações de que trata o inciso I deste artigo para potenciais contratantes.
Item 111
Art. 73. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva, sem prejuízo ao estabelecido no item anterior, deve tornar disponível no SNOA o mapeamento atualizado de sua rede de dutos, incluindo caixas de passagem, nos termos padronizados pelo GIESB, observando:
I - o GIESB definirá cronograma para atendimento do disposto no caput, de forma gradativa, considerando o período de revisão deste Plano; e
II - havendo demanda de compartilhamento efetivamente contratada no SNOA, o Grupo com PMS fica obrigado a disponibilizar o mapeamento de sua rede de dutos para o município em que ocorreu a solicitação.
Item 112
Art. 74. O Grupo sem PMS contratante do compartilhamento será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.
Item 113
Art. 75. O Grupo detentor de PMS no Mercado Relevante de Oferta de Infraestrutura Passiva deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações.
Item 114
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDE FIXA
Item 115
Art.
76. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Item 116
Art. 77. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e do art. 38 deste Plano.
Item 117
Art. 78. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as informações indicadas no Anexo II e art. 11 do RGI.
Item 118
Art. 79. Nos Códigos Nacionais (CNs) onde o Grupo for identificado como PMS, a Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa deve prever a terminação de tráfego telefônico em todas as áreas locais do respectivo CN mediante Interconexão Indireta, a partir do POI ou PPI previsto no art. 11 do RGI.
Item 119
Art. 80. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts. 40 e 41 e no Título X (“Da Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado”) deste Plano, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão – RGI e no
art. 15 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.
Item 120
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDE MÓVEL
Item 121
Art.
81. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Item 122
Art. 82. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e do art. 40 deste Plano.
Item 123
Art. 83. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as informações indicadas no Anexo II e no art. 11 do RGI.
Item 124
Art. 84. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts. 41 e 42 e no Título X (“Da Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado”) deste Plano, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão – RGI e no
art. 14 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.
Item 125
Art. 85. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Rede Móvel e Prestadoras do SMP pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite de 50% do tráfego total cursado entre as prestadoras.
Item 126
CAPÍTULO VI
DA OFERTA DE ROAMING NACIONAL
Item 127
Art.
86. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Item 128
Art. 87. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de
Roaming Nacional deve apresentar Oferta de Referência por região delimitada no respectivo Ato de designação, contemplando, no mínimo, serviços de voz, dados e mensagem de texto, incluindo a conectividade de dispositivos M2M/IoT e condições para contratação de
roaming dentro ou fora da área de registro das interessadas, nos termos do art. 38 deste Plano.
§ 1º A Oferta de Referência de Roaming Nacional deverá contemplar ofertas em todas as tecnologias disponibilizadas pela Prestadora na conexão de dispositivos móveis.
§ 2º As empresas dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional não poderão contratar a presente Oferta de Referência dentro das áreas em que elas sejam PMS.
§ 3º O roaming dentro da área de registro das interessadas tem caráter contínuo e se destina a entrantes do SMP e operadores virtuais (credenciadas e autorizadas) até 31 de dezembro de 2030.
§ 4º É vedada a cobrança de mensalidade por dispositivo M2M/IoT.
§ 5º É vedado o roaming permanente, prática caracterizada pelo acampamento fora da área de registro por mais de 90 (noventa) dias corridos de dispositivo móvel que permanece na rede de uma única prestadora ofertante de roaming.
§ 6º É vedada a adoção de cláusulas de exclusividade para contratação do roaming, exceto quando se tratar de roaming sob o regime de exploração industrial ou de roaming em redes de telecomunicações que adotam o padrão tecnológico 5G standalone.
Item 129
Art. 88. Deverão constar da Oferta de Referência de
Roaming Nacional, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as seguintes informações:
I - condições para a oferta de Roaming Nacional, abrangendo, no mínimo:
a) informações sobre as áreas de cobertura;
b) características técnicas do serviço de voz, dados e mensagem de texto, incluindo as tecnologias disponíveis, para conexão dos diferentes tipos de dispositivos; e
c) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede, e normas de segurança a serem cumpridas por ambas as partes.
Item 130
Art. 89. O Grupo sem PMS signatário de Contrato de
Roaming Nacional será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante seus usuários e a Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.
Item 131
CAPÍTULO VII
DA OFERTA DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE RADIOFREQUÊNCIAS
Item 132
Art.
90. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Exploração Industrial de Radiofrequências estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medida de controle de preços no atacado.
Item 133
Art. 91. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Exploração Industrial de Radiofrequências deve apresentar Oferta de Referência nos termos do art. 38 deste Plano.
§ 1º A oferta que trata o caput deverá estar disponível nos municípios e radiofrequências estabelecidos pela Anatel, por meio de ato da Superintendência responsável pela gestão do espectro, que levará em conta aspectos técnicos e econômicos em sua elaboração.
§ 2º As empresas dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Exploração Industrial de Radiofrequências detentoras de outorgas para prestação do SMP não poderão contratar a presente Oferta de Referência dentro de suas respectivas áreas de prestação.
§ 3º Fica facultada a inclusão de Oferta de Referência de Exploração Industrial de Rede de Acesso por Rádio, com Prestadora de Pequeno Porte titular de autorização de uso de radiofrequência em caráter primário, em complemento à oferta de Exploração Industrial de Radiofrequências nessas mesmas áreas.
§ 4º Em caso de Exploração Industrial de Radiofrequências nessas áreas, restará configurada a necessidade de negociação das condições de uso compartilhado com as ocupantes em caso de novo interesse de uso por parte do titular do direito de uso da radiofrequência antes do fim do prazo contratual acordado.
§ 5º Deverá ser disponibilizado manual técnico e operacional relativo à contratação de Exploração Industrial, submetido à homologação da Superintendência responsável pela gestão do espectro, a ser seguido pelos interessados, com vistas a prevenir interferências prejudiciais.
Item 134
Art. 92. As Ofertas de Referência devem prever a contratação da exploração industrial por período de 5 (cinco) anos, ressalvadas restrições relacionadas às autorizações originárias, podendo haver rescisão contratual caso a contratante não ative as radiofrequências no prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses.
Item 135
Art. 93. Deverão constar da Oferta de Referência de Exploração Industrial de Radiofrequências, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as seguintes informações:
I - condições para a oferta de Exploração Industrial de Radiofrequências, abrangendo, no mínimo:
a) indicação das faixas, subfaixas e canais de radiofrequências;
b) indicação dos municípios onde as radiofrequências estarão disponíveis;
c) procedimento para renovação da exploração industrial;
d) cronograma para renovação da exploração industrial; e
e) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede, e procedimentos de segurança aplicáveis a ambas as partes.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I do caput deverão ser disponibilizadas no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA).
Item 136
Art. 94. A contratação no Mercado Relevante de Exploração Industrial de Radiofrequências dar-se-á no âmbito do SNOA, nos termos padronizados pelo GIESB, observando:
I – o valor a ser recebido pelo Grupo com PMS será estabelecido mediante mecanismo de leilão, devendo o seu valor inicial observar o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, estabelecido em regulamento pela Anatel; e
II – o GIESB definirá o prazo em que as propostas de contratação ficarão disponíveis no SNOA.
Item 137
Art. 95. Os interessados que celebrarem o contrato de exploração industrial de radiofrequência continuam integralmente responsáveis ante a Anatel e aos usuários pelas obrigações estabelecidas na regulamentação e por aquelas contraídas em razão da autorização de serviço e de uso de radiofrequências.
Item 138
Art. 96. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto no art. 41 e no Título X (“Da Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado”) deste Plano, as regras dispostas na regulamentação aplicável.
Item 139
Art. 97. Sem prejuízo das Medidas Regulatórias Assimétricas estabelecidas nos arts. 90 a 95, os Grupos com PMS no Mercado Relevante de Exploração Industrial de Radiofrequências ficam impedidos, até 31 de dezembro de 2030, de realizar acordos de exploração industrial de radiofrequências ou exploração industrial de rede de acesso por rádio envolvendo as faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz em cidades com até 100 mil habitantes, com outra prestadora detentora de PMS nesse mesmo mercado.
Parágrafo único. Os acordos de exploração industrial de radiofrequências ou exploração industrial de rede de acesso por rádio que envolverem somente prestadoras não detentoras de PMS no Mercado Relevante de Exploração Industrial de Radiofrequências terão um regime de aprovação mais célere e expedito.
Item 140
CAPÍTULO
VIII
DA OFERTA DE OPERAÇÃO VIRTUAL DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP)
Item 141
Art.
98. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP) estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medida de controle de preços no atacado.
Item 142
Art. 99. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP) deve apresentar Oferta de Referência contendo infraestrutura e elementos de rede necessários à exploração do SMP por meio de Autorizada de Rede Virtual, ou mecanismo regulatório que venha a substituí-lo, de modo a permitir que a requerente forneça a seus clientes serviços de voz, dados e SMS, inclusive para dispositivos M2M/IoT, nos termos do art. 38 deste Plano.
§ 1º A Oferta de Referência deverá contemplar a possibilidade de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP) em todas as tecnologias disponibilizadas pela Prestadora a seus usuários.
§ 2º Na oferta de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP), o Grupo com PMS deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), inclusive quanto à vedação de exclusividade nas contratações de Autorizadas e Credenciadas.
§ 3º A análise de replicabilidade deverá utilizar a metodologia varejo menos (retail minus), com desconto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º A Anatel avaliará periodicamente a adequação dos valores resultantes da metodologia indicada no § 3º a fim de garantir sua atualidade, podendo decidir pela substituição desses valores ou aprimoramento de sua metodologia após a realização de estudo que os fundamente.
§ 5º A cobrança de taxa de instalação poderá ocorrer desde que devidamente justificada e comprovada.
§ 6º É vedada a cobrança de mensalidade por dispositivo M2M/IoT.
Item 143
Art. 100. Deverão constar da Oferta de Referência de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP), além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as seguintes informações:
I - condições para a oferta de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP), abrangendo, no mínimo:
a) informações sobre as áreas de cobertura;
b) características técnicas do serviço de voz, dados e SMS, inclusive para dispositivos M2M/IoT, incluindo as tecnologias disponíveis; e
c) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede e normas de segurança a serem cumpridas por ambas as partes.
Item 144
Art. 101. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto no art. 41 e no Título X (“Da Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado”) deste Plano, as regras dispostas no Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).
Item 145
Art. 102. O Grupo sem PMS signatário de Contrato de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP) será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante seus usuários e a Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.
Item 146
CAPÍTULO
IX
DAS MEDIDAS PARA GRUPOS QUE CONTENHAM CONCESSIONÁRIAS DO STFC ATUANDO EM SETORES DE MAIS DE UMA REGIÃO DO PGO
Item 147
Art.
103. As transferências de controle que resultem em Grupo que contenha Concessionárias do STFC em setores de mais de uma Região de acordo com o Plano Geral de Outorgas (PGO) implicam atuação obrigatória do Grupo nas demais Regiões, em atendimento ao inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 (Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público), observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo.
§ 1º A atuação obrigatória consiste na construção de infraestrutura de redes de transporte nas localidades sedes dos municípios das demais Regiões nas seguintes condições e prazos:
I - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 50% (cinquenta por cento) da população das demais Regiões, em até 3 (três) anos após a efetivação da transferência de controle;
II - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 60% (sessenta por cento) da população das demais Regiões, em até 5 (cinco) anos após a efetivação da transferência de controle; e
III - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 70% (setenta por cento) da população das demais Regiões, em até 7 (sete) anos após a efetivação da transferência de controle.
§ 2º Para cômputo da população atendida considerar-se-á a população total do município, segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º O Grupo deverá encaminhar anualmente à Anatel a relação dos municípios atendidos.
§ 4º A Anatel acompanhará a realização dos investimentos do Grupo nas demais Regiões até o pleno atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º Para os Grupos que, na data de publicação deste Plano, estiverem atuando em mais de uma Região do PGO, a contagem dos prazos previstos no § 1º dar-se-á a partir da publicação da Resolução.
Item 148
TÍTULO
X
DA HOMOLOGAÇÃO DE OFERTAS DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS DE ATACADO
Item 149
CAPÍTULO
I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Item 150
Art.
104. Este Título tem por objetivo disciplinar as condições e o rito de homologação das Ofertas de Referência elaboradas por Grupos com Poder de Mercado Significativo nos Mercados Relevantes de Atacado do Plano Geral de Metas de Competição.
Item 151
CAPÍTULO
II
DA HOMOLOGAÇÃO
Item 152
Art.
105. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado se fará representar em todo o processo de homologação de Ofertas de Referências de Produto de Atacado por meio de sua diretoria de atacado instituída nos termos do art. 44 deste Plano.
Item 153
Art. 106. A Agência analisará as Ofertas de Referência de Produto de Atacado, com vistas à sua homologação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 42 deste Plano.
Parágrafo único. Para a análise da replicabilidade das Ofertas de Referência, serão adotados os critérios e procedimentos definidos no Capítulo III deste Título.
Item 154
Art. 107. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão, pelo menos a cada 12 (doze) meses, submeter para revisão suas Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado.
Parágrafo único. A submissão de nova versão da Oferta de Referência, incluindo seus anexos, deve ser encaminhada com marcas de revisão e acompanhada de justificativa a respeito de cada alteração proposta, levando-se em conta a versão da Oferta de Referência vigente a época da submissão.
Item 155
Art. 108. A qualquer tempo, a Agência poderá solicitar esclarecimentos, adequações e revisões das Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado apresentadas com vistas ao atendimento da regulamentação aplicável.
Item 156
Art. 109. A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta de Referência de Produto de Atacado em até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo estabelecido no caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, mediante justificativa da Superintendência responsável pela homologação.
§ 3º A submissão das Ofertas de Referência será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.
Item 157
Art. 110. A Oferta vigente será aplicada enquanto a Anatel não homologar a nova Oferta apresentada ou não fixar as condições da Oferta, nos termos do art. 111.
Item 158
Art. 111. Quando a Oferta não for homologada em virtude da inadequação, recusa ou atraso da apresentação da Oferta nos prazos estabelecidos neste Plano, a Anatel poderá fixar as condições da Oferta, inclusive as condições técnicas, comerciais e operacionais.
Item 159
Art. 112. A homologação de uma nova Oferta de Referência gera para a parte contratante o direito à adesão às novas condições homologadas.
§ 1º No exercício do direito de adesão, o contrato legado deve ser adequado às novas condições homologadas, inclusive o prazo de vigência, sendo mantidas as partes, o objeto e o volume originalmente contratados.
§ 2º Caso o contrato vigente possua condições de desconto, a parte contratada poderá cobrar da parte contratante o valor equivalente ao desconto concedido até o dia da solicitação da adesão às novas condições homologadas.
§ 3º A multa rescisória ou cláusula penal prevista no contrato não é aplicável no caso de exercício do direito de adesão previsto no caput e nos termos do § 1º.
§ 4º Poderá ser pactuado novo relacionamento contratual observadas as condições da Oferta de Referência desde que não coincida com o objeto do contrato legado.
§ 5º Os Grupos com PMS devem prever em suas Ofertas de Referência a condição prevista neste artigo.
Item 160
CAPÍTULO
III
DA ANÁLISE DE REPLICABILIDADE
Item 161
Art.
113. A Anatel avaliará a replicabilidade das Ofertas de Referência de produtos no Mercado de Atacado.
Item 162
Art.
114. A análise de replicabilidade de prazo e de qualidade verificará se as condições constantes das Ofertas de Referência permitem aos solicitantes replicarem técnica e economicamente a Oferta de Entrada do Grupo com PMS com base no produto de atacado contratado, além de viabilizar o atendimento da regulamentação específica dos serviços de varejo ofertados.
Item 163
Art.
115. A análise de replicabilidade de preço consistirá em verificar a aplicação dos valores de referência definidos em Ato do Conselho Diretor para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC.
§ 1º Os valores dos produtos Interconexão em Rede Móvel, Interconexão em Rede Fixa, Transporte de Dados em Alta Capacidade, Roaming Nacional e EILD serão definidos com base no disposto na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, e na Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.
§ 2º Os valores dos demais produtos serão definidos com base nos resultados mais recentes do Modelo de Custos Top-Down FAC-HCA, conforme disposto no art. 4º do Anexo à Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.
§ 3º Na ausência de resultados apurados especificamente para o produto dos mercados relevantes identificados no PGMC, conforme o § 2º, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados nos seguintes resultados, na seguinte sequência de prioridades:
I - valores apurados para produtos de atacado similares;
II - valores apurados para produtos de varejo similares, descontados os custos de varejo evitáveis;
III - valores médios calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados nas etapas de alocação intermediárias e dos quantitativos físicos do produto informados pelo Grupo com PMS no Apêndice A do Anexo do RSAC; e
IV - valores calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados para outros Grupos com PMS no mesmo mercado.
§ 4º Na ausência de resultados apurados conforme o § 3º, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados em pesquisa mercadológica no Brasil e no exterior que identifique valores de referência condizentes com as práticas de mercado nacionais.
Item 164
Art.
116. Para os produtos de atacado sujeitos a controle de preços e que não têm Atos de valores de referência estabelecidos, o controle de preços a ser realizado pela Anatel deve considerar aspectos relacionados à demanda por aqueles produtos.
Item 165
TÍTULO
XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Item 166
Art.
117. A inobservância dos deveres e das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, bem como o envio de informações que possam levar a Anatel a uma interpretação equivocada dos dados enviados pelas Prestadoras, as sujeitará às sanções nos termos da lei e da regulamentação.
Parágrafo único. No acompanhamento das obrigações de que trata o caput serão adotadas, quando cabíveis, as medidas e procedimentos previstos no Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.
Item 167
TÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Item 168
Art.
118. Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dos Atos de que trata o art. 13 deste Plano.
Parágrafo único. Os Atos de que trata o art. 13 deste Plano disciplinarão as condições de transição das obrigações relativas às Ofertas de Referência entre detentores de Poder de Mercado.
Item 169
Art. 119. A Anatel publicará Atos definindo os valores de referência de produtos no Mercado de Atacado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dos Atos de que trata o art. 13 deste Plano.
Parágrafo único. Até que sejam publicados os Atos a que se refere o caput, a análise de replicabilidade de Preços dar-se-á com base nas diretrizes estabelecidas no PGMC, em especial aquelas constantes no art. 42 deste Plano.
item 170
Minuta de Ato PMS - no Mercado Relevante de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD para transporte Local ou de Longa Distância em Taxas de Transmissão Iguais ou Inferiores a 34 Mbps nos municípios
Link SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqY4AJI6nu9wEP3dD7mP4Sgtmfwvh-N29OvHHxu6MUp8n1S9-acbQ_ukd-NLrl_UZUwxRKK4YiURWa6ZrFaM-dfx
item 171
Minuta de Ato PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
Link SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqa7Z_fiUPepdWYBnc1qhzLulHdaCZE3Mkn_AQs6Bc25CPOXjvPlQpygNMF-fV_aEQxNet6Z8d4068Vxy-uc8_kJ
item 172
Minuta de Ato PMS no Mercado Relevante de Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade em Taxas de Transmissão superiores a 1 Gbps e no Mercado Relevante de Oferta Atacadista de Interconexão de Dados nos municípios.
Link SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqYodpODR5uu0K3A6DORV1uduzSCALZLFUWeyV2xwTHsNdZZPr-b9GZvnVCGmMRxaIebxlr63hOE8t-I5NO3OIma
item 173
Minuta de Ato no Mercado Relevante de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa nos Códigos Nacionais – CN.
Link SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqaI5pE_VOZFuK8jhkU4OOj1EGnpLqKw8MtoM8I3RlviLFYdqJIrp_IrYoU149rvIQJ6UxXO0cQyBNVaPe0pxZax
item 174
Minuta de Ato PMS no Mercado Relevante de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel nas Regiões do Plano Geral de Autorizações - PGA.
Link SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqZ-nZ5md-BlUCP7uFSsPELmncbJIjLRS71ciuwS8gE5LvgCYmGVms_gaM2lRvnE0FEXLxKqbZ2VxfyJPs6JVi_8
item 175
Minuta de Ato no Mercado Relevante de Roaming Nacional nas Regiões delimitadas conforme Tabela anexa.
Link SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqaEhQtMTvG-Pie9W6SQA55tapSYTSFMnV2as4XROcUeuWhA2j4h3pwmrjBwFm7Ygpf5VtFnesnoTLqGrFJ6m0Qc
item 176
Minuta de Ato no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva – Dutos e Subdutos nos municípios.
Link SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqZ6MYLYuOI3nymxm4A7Oewx2tyOFZCEvRzS8VcMi0-YkS-twze1Q4hpgw5tBUXbG_8O5HTb1J011WM6ZERv4ayz
item 177
Minuta de Ato no Mercado Relevante de oferta atacadista de Exploração Industrial de Radiofrequências.
Link SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqZNGjvpx8HSeQm2APl93amiDrAgPQmUXTIi0IsUbLvdRAEQpioR8Rf9Kh2L8XaYhbc0Rs8_yVCTJAgDSYOls-Qn
item 178
Minuta de Ato de categorização competitiva nos municípios.
Link SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqZJmUtV-4hxQimoYm1zhJe-QUZUejRKIZyqIBrkaoBCL69JzjmYUgUGOLU5e5tnNTUdpjBF07O7UitoC9u9a22D
item 179
Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR)
- Acessar processo nº 53500.055615/2020-51 por meio do link https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?exIsiWoPbTSMJNP15y_TiUpWIfXjgqaCc-xbh3o0V5ttS0uQqIkRDNDdsrlbDPN0z9DjOh_HT6NYS_BYkN5mlNIzrnoR1_jgkjUvS-WZ4Nd4ztiT_IYnUIUQ0Melgjh1
- Relatório de AIR: documento SEI 9723463