Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 157 e 159 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelecem a competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências objetivando evitar interferências prejudiciais;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo SEI nº 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, que prevê que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º-A do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, anexo à Resolução Anatel nº 671, de 3 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXX de 2022, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXX de 2022; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.086901/2021-49,
Art. 1º
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para autorização, em caráter excepcional, de uso de radiofrequências sem prévia destinação aos serviços pretendidos, ou em condições de uso distintas das regulamentadas, em área geográfica delimitada.
Art. 2º
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Objetivo e Abrangência
1. OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
1.1. Estabelecer requisitos técnicos e operacionais para autorização, em caráter excepcional, de uso de radiofrequências sem prévia destinação aos serviços pretendidos, ou em condições de uso distintas das regulamentadas, em área geográfica delimitada.
2. Referências
2. REFERÊNCIAS
2.1. Resolução Anatel nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;
2.2. Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.
3. Definições
3. DEFINIÇÕES
3.1. Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir.
3.1.1. Área de cobertura: espaço geográfico no qual uma estação pode ser atendida ou se comunicar com outra estação, componente da mesma rede;
3.1.2. pfd (do inglês, power flux density): densidade de fluxo de potência;
3.1.3. Serviços de segurança: serviços de radiocomunicação associados à salvaguarda da vida humana e propriedade, prestados por sistemas de radiolocalização, de radiodeterminação e de radionavegação, além de sistemas do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo.
4. DOS REQUISITOS GERAIS PARA AUTORIZAÇÃO
4. DOS REQUISITOS GERAIS PARA AUTORIZAÇÃO
4.1. A autorização de uso de radiofrequências em área geográfica delimitada, sem prévia destinação aos serviços pretendidos, ou em condições de uso distintas das regulamentadas, está condicionada:
I. ao uso de radiofrequências associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito;
II. à inexistência de interseções entre o polígono pretendido e áreas de cobertura de sistemas de serviços de interesse coletivo autorizados na mesma faixa de frequências;
III. à inexistência de estações licenciadas dentro do polígono pretendido, operando de acordo com as condições de uso previstas para a subfaixa de radiofrequências em questão e em conformidade com os serviços aos quais a subfaixa de radiofrequências está destinada;
IV. à não sobreposição da faixa de radiofrequências pretendida com faixas atribuídas ou destinadas a serviços de segurança; e
V. à avaliação de aspectos técnico-regulatórios por parte da Agência.
4.2. A avaliação da conformidade dos equipamentos a serem utilizados dentro do polígono pretendido deve contemplar as condições específicas definidas no ato de autorização de uso de radiofrequências objeto destes Requisitos Técnicos e Operacionais.
5. DOS REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS
5. DOS REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS
5.1. Para consignação de radiofrequências às estações de radiocomunicação situadas no interior do polígono para o qual foi conferida autorização de uso de radiofrequências nas condições destes requisitos técnicos, deve ser previamente firmado acordo de condições de operação com as entidades responsáveis por estações licenciadas que operem de acordo com as condições de uso previstas para a subfaixa de radiofrequências em questão, e em conformidade com os serviços aos quais a subfaixa de radiofrequências está destinada, instaladas nas adjacências do referido polígono, quando a relação entre a potência interferente máxima e a potência de ruído no receptor das referidas estações (I/N) violar o critério de proteção de -6 dB.
5.1.1. A avaliação da relação I/N deve ser realizada com base na pfd correspondente às emissões da cada estação transmissora situada no interior do polígono, considerando o modelo de propagação ponto-área terrestre descrito na Recomendação ITU-R P.1812.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Em conformidade com o que estabelece o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, a operação das estações de radiocomunicação associadas à autorização de uso de radiofrequências objeto destes Requisitos Técnicos não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado.