1. ESCOPO E OBJETIVO
Este documento tem por objetivo descrever a metodologia para o cálculo das multas relativas aos descumprimentos das obrigações de universalização, pela Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, referentes ao Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU IV, e Decreto nº 10.610, de 27 de setembro de 2021, que aprova o Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU V.
Cumpre destacar que, ao passo em que a aplicação de sanção no processo administrativo é um ato vinculado, a dosimetria da pena é ato discricionário, e, como ato discricionário que é, deve se cingir à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A perseguição dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade no ato administrativo discricionário, por natureza, está afeita a aspectos de subjetividade. No entanto, a gênese dos critérios adotados remete, invariavelmente, a conceitos gerais e globalmente aceitáveis de bom senso e equidade.
Nesse sentido, os dispositivos regulamentares referentes à universalização que se utilizarão das metodologias constantes deste manual foram agrupados conforme a natureza das infrações, sendo, assim, classificados em:
2. REFERÊNCIAS
2.1. Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU IV, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 ;
2.2. Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU V, aprovado pelo Decreto nº 10.610, de 27 de setembro de 2021;
2.3. Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;
2.4. Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011;
2.5. Regulamento de Universalização do STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022.
3. FATORES A SEREM CONSIDERADOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DA SANÇÃO
Para cada grupo de infrações, serão aplicados cálculos e fatores distintos, levando em consideração os elementos extraídos de cada obrigação prevista no PGMU. A exceção fica para o grupo “prazo de instalação”, que conta com duas formas diferentes de cálculos, por força das alterações ocorridas em alguns dispositivos a partir do PGMU IV.
Foram estabelecidos valores de referências às multas aplicadas aos descumprimentos de universalização de forma individualizada para cada dispositivo (Anexo B) respeitando suas especificidades, impactos sociais e repercussão setorial.
3.1. Prazo de instalação
3.1.1. Para o grupo de infrações, que trata de obrigações em que há incidência de metas, como o art. 4º, §1º do Decreto nº 9.619/2018 ou do Decreto nº 10.610/2021, e seus correlatos, será adotada a seguinte fórmula:
3.1.1.1. Fator de ponderação por Número de Dias de Atraso (DA)
3.1.1.1.1. Fator cumprimento da solicitação (CS) - Refere-se ao dia em que a solicitação do usuário ou potencial usuário do STFC foi efetivamente cumprida pela prestadora. Em se tratando da obrigação prevista no art. 4º, §1º do Decreto nº 9.619/2018 ou do Decreto nº 10.610/2021 e correlatas, relativas a obrigações de prazo de instalação, o fator CS será o número de dias do atraso que variará entre 8 e 25, que é o valor equivalente ao fator MaxCS. Isso porque o parágrafo primeiro do art. 4º determina que as solicitações de acesso individual do STFC devem ser cumpridas no prazo de 7 (sete) dias e, em hipótese alguma, devem exceder o prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
3.1.1.1.2. Fator gradação de atraso (KA) - Trata-se de forma de gradação da multa em quatro intervalos, punindo mais severamente os descumprimentos, mais significativos/com maior quantidade de dias em atraso, com multas mais altas, deve variar de acordo com o fator CS, este relacionado ao dia em que a solicitação foi cumprida e visa refletir o efetivo empenho da prestadora no atingimento das metas estipuladas no PGMU, nos seguintes termos:
3.1.1.2. Fator gradação do realizado da meta (FA) - Trata-se de fator que visa refletir o efetivo empenho da prestadora no atingimento das metas estipuladas no PGMU. No caso de obrigações de prazo de instalação relacionadas ao art. 4º, §1º do Decreto nº 9.619/2018 ou do Decreto nº 10.610/2021 e correlatos, quando se tratar de solicitação que venha a ser cumprida entre o 8º e o 25º dia:
Observa-se que ao cancelamento de solicitação nesse caso deve ser dado o mesmo tratamento dispensado à solicitação atendida em prazo superior a 25 (vinte e cinco) dias, como forma de desincentivar esse comportamento.
Para exemplificar, a tabela abaixo apresenta três possibilidades de resultados de ações de fiscalização, para os quais serão determinados os valores de multas a serem aplicadas:
Para a Fiscalização 1, como foram atendidos 91% das solicitações em até 7 dias e os outros 9% restantes foram atendidos dentro dos 25 dias, não há de se falar em multa a ser aplicada.
Para o caso da Fiscalização 2, apesar de ter sido alcançado o cumprimento em 7 dias acima de 90%, no caso, 91%, mas tendo havido 4 casos de atendimento acima do prazo máximo de 25 dias, o FA a ser utilizado é o da tabela para os descumprimentos acima de 25 dias e com atendimento de mais de 90% em 7 dias, ou seja, FA=0,25. O fator KA assume um único valor, KA=4, pois só serão multados os descumprimentos com prazos superiores a 25 dias e o CS=25, valor igual ao valor MaxCS, conforme proposto para a metodologia. O SNAP=4, e os fatores FROL e VB são buscados no Manual. Assim, o valor da multa para os quatro casos de atendimento após transcorridos os 25 dias determinados pela política pública seria determinado como:
Para o caso da Fiscalização 3, o cumprimento em 7 dias foi abaixo de 90%, no caso, 85%, e tendo havido 3 casos atendidos em 8 dias, 3 em 25 dias e 9 de atendimento acima do prazo máximo de 25 dias, o FA a ser utilizado é o da tabela para os descumprimentos que alcançam, nos 7 dias iniciais, execução abaixo de 90%. Ou seja, para atendimento entre 81% e 90%, assume-se FA = 0,5. O KA para esse caso terá três valores possíveis, quais sejam KA = 1, KA = 2 e KA = 4, pois serão multados os descumprimentos de 8 e 25 dias, além daqueles com prazos superiores a 25 dias, e o CS, da mesma forma assumirá dois valores CS = 8 e CS = 25, valor igual ao valor MaxCS, conforme proposto para a metodologia. O SNAP = 3 para os dois primeiros cálculos, e SNAP = 9 para atendimentos com prazo acima de 25 dias e os fatores FROL e VB são buscados no Manual. Assim, o valor da multa para os quatro casos de atendimento após transcorridos os 25 dias determinados pela Política Pública seria determinado como:
3.1.2. Para as demais infrações relacionadas ao prazo de instalação, como visto supra, diferentemente do que ocorre no art. 4º, §1º do Decreto nº 9.619/2018 ou do Decreto nº 10.610/2021 , não há incidência de metas ou regras específicas relacionadas ao quantitativo de dias de atraso. Por essa razão, para o cálculo simplificado do valor básico da infração, será adotada a seguinte fórmula:
3.1.2.1. Fator gradação de atraso (DA) - Fator de ponderação por faixa de tempo de descumprimento do prazo indicado na tabela seguinte:
Para exemplificar, considere-se a tabela a seguir:
Seriam executados os seguintes cálculos:
3.2. Quantitativo de TUPs
Para o grupo de infrações relacionadas ao quantitativo de TUPs, será adotada a seguinte fórmula:
3.2.1. Fator População (FC) - Trata-se de fator que leva em consideração a população da área impactada pelo descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação. Nas obrigações relacionadas a quantitativo de TUP:
3.3. Obrigações de Localidade
Para multas relacionadas a infrações de "localidade", será adotada a seguinte fórmula:
3.3.1. Fator de Ponderação Dias de Atraso (DA) - Trata-se de fator que leva em consideração o atraso no cumprimento deve ser levado em consideração na aplicação de multa. Nesse caso, como o PGMU não estipula tempo máximo de atraso, utiliza-se também a tabela de faixas temporais para cumprimento da solicitação em atraso. Fator indicado como segue:
3.3.2. Fator População (FC) - Para esse grupo de obrigações de localidades, aplica-se uma das tabelas abaixo, a depender se a obrigação diz respeito à instalação de acesso coletivo (TUP) ou acesso individual:
3.4. Obrigações de Backhaul
Para o grupo de infrações relacionadas a implantação de redes, será adotada a seguinte fórmula:
3.4.1. Fator gradação do realizado da meta (FA) - fator que visa refletir o efetivo empenho da prestadora no atingimento das metas estipuladas no PGMU deve ser buscado na tabela seguinte:
3.4.2. Fator População (FC) - Para fins de apuração desse fator, deve ser utilizada a tabela a seguir:
3.5. Obrigações de Acesso Fixo sem Fio
Para o grupo de infrações relacionadas a acesso fixo sem fio, será adotada a seguinte fórmula:
3.5.1. Fator gradação do realizado da meta (FA) - fator que visa refletir o efetivo empenho da prestadora no atingimento das metas estipuladas no PGMU deve ser buscado na tabela seguinte:
3.5.2. Fator População (FC) - Para obrigações relacionadas a instalação de acesso fixo sem fio, utiliza-se a tabela a seguir:
3.6. Divulgação do PGMU
Para o grupo de infrações relacionadas à divulgação das metas de universalização, será adotada a seguinte fórmula:
4. Fator Receita Operacional Líquida (FROL)
Para que os valores de referências das sanções reflitam as diferenças econômicas entre as empresas aplica-se o Fator (FROL) considerando a Receita Operacional Líquida (ROL) anual de cada Concessionária do STFC, aplicado aos valores de referência constantes no Anexo B, adotando-se para isso os dados mais recentes disponíveis na Agência.
Para o cálculo da FROL, deve ser considerada a receita operacional líquida anual da prestadora relacionada ao STFC no setor do Plano Geral de Outorgas (PGO) em que ocorreu a infração. Em se tratando de receitas advindas de LDN e LDI, deve-se aplicar raciocínio similar ao de ligações locais, qual seja, somente apurar as receitas de STFC referentes ao setor do PGO onde for constatado o descumprimento da obrigação.
5. Cálculo do Valor Base da Multa
A depender do grupo de obrigações, os valores dos fatores supramencionados deverão ser multiplicados pelo valor de referência correspondente ao dispositivo legal infringido, respeitando suas especificidades, impactos sociais e repercussão setorial. Para que os valores de referência das sanções reflitam as diferenças econômicas entre as empresas aplica-se o fator FROL, Anexo C, que considera a Receita Operacional Líquida (ROL) anual de cada Concessionária do STFC, adotando-se para tal os dados mais recentes disponíveis na Agência.
O resultado encontrado pode ser multiplicado por variáveis atinentes às especificidades das irregularidades, tais como dias em atraso e quantitativo de TUPs para atender à meta. As fórmulas para o cálculo do valor base da multa para cada grupo de irregularidade são apresentadas a seguir.
5.1. Prazo de Instalação
Observação: No caso particular dos artigos 10 e 11 do PGMU V, há expressa menção de que as obrigações devem ser cumpridas nos prazos estabelecidos no art. 4º. O artigo 4º do PGMU V dispõe, no caput, ser de 120 (cento e vinte) dias o prazo de instalação de STFC a partir da data da solicitação nas localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes. Por sua vez, parágrafo primeiro determina que, nas localidades onde já houver acesso individual de STFC, o prazo para cumprimento de solicitação de acesso individual será de 7 (sete) dias, não podendo ultrapassar 25 (vinte e cinco) dias.
Para atendimento ao disposto no texto dos artigos 10 e 11, faz-se a seguinte diferenciação: (1ª) situação em que não há disponibilização de acesso individual de STFC na localidade; (2ª) situação em que esse acesso individual já é oferecido à população. Dessa feita, entende-se que o PGMU V também buscou fazer a mesma diferenciação nos artigos 10 e 11, de modo que, nas localidades em que não houver STFC instalado e ocorrer solicitação para ativar TUP adaptado ou TUP nos estabelecimentos previstos nos incisos do art. 10, o prazo a ser computado será de 120 (cento e vinte) dias após a solicitação. Por outro lado, se já houver rede de STFC atendendo o local, a solicitação de ativação do TUP nesses estabelecimentos ou de adaptação de TUP deverá ser cumprida no prazo de 7 (sete) dias.
5.2. Quantitativo de TUP
5.3. Localidade
Observação: No caso específico do art. 13, observa-se que enquanto no PGMU IV a solicitação para instalação de TUP deverá ser atendida no prazo do art. 4º, caput, isto é, 120 (cento e vinte) dias; no PGMU V a solicitação de instalação de TUP deverá ocorrer nos prazos estabelecidos pelo art. 4º. Como visto antes, enquanto o art. 4º, caput, trata dos casos em que se faz necessária a instalação do STFC na localidade, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo determina que, nas localidades onde já haja acesso ao STFC, o prazo de instalação será de 7 (sete) dias, contados da solicitação, não podendo, em hipótese alguma, ser superior a 25 (vinte e cinco dias). A área técnica entende existir duas obrigações distintas no art. 13: ativar e manter TUP. O prazo de 120 (cento e vinte) dias será aplicado sempre que for necessário expandir a rede de STFC. Quando, porém, já houver TUP instalado na localidade, a obrigação da prestadora passa a ser a de manter o funcionamento do TUP. Nesse caso, deve ser aplicado o regramento do parágrafo primeiro, isto é, a solicitação deve ser atendida no prazo de 7 dias. Para este último caso, em particular, deve ser aplicada a metodologia de prazo de instalação referente ao art. 4º, §1º. O valor de referência, contudo, será o mesmo para ambos os casos do art. 13.
5.4. Backhaul
5.5. Acesso Fixo Sem Fio
5.6. Divulgação do PGMU
Para esse grupo de infrações relacionadas a acesso fixo sem fio, a fórmula aplicada é a que segue:
6. Valor da Sanção
Calculado o valor base da multa, a ele são aplicados as atenuantes e os agravantes, nos termos dos arts. 19 e 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (Rasa), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, devendo-se respeitar os valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo ao referido Regulamento , conforme dispõe seu art. 17, §1º.
Para a definição dos valores limítrofes, as Concessionárias são classificadas em Grupos conforme seu porte, considerando a receita operacional liquida – ROL anual por serviço prestado, no âmbito de cada Contrato de Concessão, nos termos do Anexo ao Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.
6.1. Para o art. 15 dos PGMUs IV e V serão considerados os seguintes valores de referência:
OBSERVAÇÃO: Para localidades atendidas com STFC individual será considerado o valor de referência de R$16.560,00.