CONSULTA PÚBLICA Nº 71
Trata-se de projeto constante do item nº 25 da Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022, sob o título "Atualização do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019".

 SEQ.
 INICIATIVA REGULAMENTAR
 DESCRIÇÃO
 PROCESSO
 ITEM AGENDA 2021-2022
 PRIORIZAÇÃO
 METAS

 1º/2023
 2º/2023
 1º/2024
 2º/2024

 25
 Atualização do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.
 Implementação de melhorias no dispositivo regulamentar associado à coleta de dados setoriais pela Anatel, principalmente aquelas associadas à coleta pontual de dados setoriais, e à adequação a Política de Governança e Gestão Executiva da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 9 de agosto de 2021 (SEI nº 7234427).
 53500.023403/2022-76
 -
 Ordinário
 Relatório de AIR e proposta
 -
 Consulta Pública
 -
Conforme consta de sua descrição, o presente projeto tem como objetivo a atualização do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019. Implementação de melhorias no dispositivo regulamentar associado à coleta de dados setoriais pela Anatel, principalmente aquelas associadas à coleta pontual de dados setoriais, e à adequação a Política de Governança e Gestão Executiva da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 9 de agosto de 2021 (SEI nº 7234427).
 Aspectos Gerais da Iniciativa Regulatória
Os objetivos principais da inciativa regulamentar são reavaliar o conteúdo do instrumento normativo de forma a melhor alinhá-lo com a Política de Governança e Gestão Executiva da Agência, aprovada em 2021, implementar melhorias no texto que esclareçam dúvidas que surgiram em aproximadamente quatro anos de vigência do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, diminuir algumas burocracias desnecessárias identificada no dia a dia do processo, torná-lo mais aderente aos princípios da regulação baseada em riscos e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e, por fim, criar obrigações que fortaleçam a governança de dados na Agência.
 Resumo dos Temas Abordados
Tendo em vista a necessidade de reavaliação do conteúdo do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, a partir dos aspectos apresentados no item anterior, estruturou-se o presente Relatório de Análise de Impacto Regulatório nos seguintes temas:

 Listagem dos Temas Tratados Neste Documento?

 nº do Tema
 Nome do Tema

 Tema 01
 Adequação à Política de Governança e Gestão Executiva da Anatel

 Tema 02
 Simplificação normativa

 Tema 03
 Consolidação normativa

A seguir descreve-se resumidamente o escopo de cada um destes temas.
 Tema 01 - Adequação à Política de Governança e Gestão Executiva da Anatel
A Política de Governança e Gestão Executiva, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38/2021, alterou a estrutura da governança de dados na Agência, por meio da criação do Fórum Permanente de Gestão de Dados (FP-Dados), da Comissão de Gestão Executiva (CGE) e da extinção da Comissão de Gestão de Dados (CGDados). Além disso, houve a inclusão da Gerência de Informações e Biblioteca (GIIB) na estrutura da governança de dados e a supressão da Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas (GIDS) nessa estrutura. Por fim, as competências da extinta CGDados foram transferidas para a CGE no âmbito do processo de governança de dados da Agência.
Nesse contexto, existe a necessidade de adequação do conteúdo do instrumento normativo em análise à nova estrutura da governança de dados da Anatel.
 Tema 02 - Simplificação Normativa
O Regulamento para Coleta de Dados Setoriais foi aprovado pela Resolução nº 712/2019 e, em aproximadamente quatro anos de vigência, sugiram dúvidas durante a aplicação do normativo, bem como foram identificados pontos de melhorias associados à possibilidade de eliminação de trâmites burocráticos desnecessários presentes no processo.
Nesse contexto, o objetivo é avaliar esses pontos de melhorias identificados e se o texto do instrumento normativo precisa ser ajustado de maneira a tornar a sistemática ali prevista mais eficiente.
 Tema 03 - Consolidação Normativa
O Regulamento para Coleta de Dados Setoriais foi aprovado pela Agência em 2019 com o objetivo de trazer um regramento de referência para dar suporte à instituição, modificação e eliminação de coletas periódicas de dados setoriais do mercado regulado, bem como contribuir com o aprimoramento da governança de dados na Agência. Esse regulamento estabeleceu que as propostas de coletas periódicas de dados setoriais seriam avaliadas por um fórum de gestão de dados, passariam por Consulta Pública, seriam avaliadas por uma comissão e ao final aprovadas por meio de Despacho Decisório do Superintendente Executivo.
Entretanto, existem outros instrumentos normativos na Agência que também dão suporte a coletas periódicas de dados setoriais. Nesse cenário, o desalinhamento de alguns desses instrumentos normativos tem prejudicado o processo de governança dos dados coletados.
Nesse contexto, o objetivo é avaliar a necessidade de alinhamento desses instrumentos de forma a colaborar com o aprimoramento da governança de dados da Agência.
 Considerações adicionais - Adequação aos princípios da regulação baseada em riscos e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
O Regulamento para Coleta de Dados Setoriais inovou ao determinar que a aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes deve ser realizada por meio de Despacho Decisório da autoridade responsável, devendo ser avaliadas previamente pelo atual FP-Dados e passar por Consulta Pública, constituindo-se em verdadeiro rito regulatório, ainda que sumário, cujo resultado implicará em um tipo de intervenção pela Agência. Nesse contexto, considera-se pertinente que se explicite a necessidade de adoção de procedimentos e boas práticas regulatórias a serem considerados durante a instrução dos processos tendentes à criação de novas coletas ou a modificações e extinções de coletas existentes, como, por exemplo, o uso de mecanismos para a regulação baseada em riscos.
Os mecanismos de regulação baseados em riscos envolvem a identificação dos riscos e a avaliação de sua probabilidade de ocorrência e impacto, bem como a definição de medidas preventivas e/ou corretivas que possam controlar esses riscos. No contexto específico da coleta de dados setoriais, eventos como a sobrecarga de informações, a complexidade dos dados, a dificuldade de padronização dos dados, os custos adicionais para os agentes regulados, problemas de confidencialidade e privacidade e até mesmo de segurança nacional são alguns exemplos de riscos que precisam ser considerados.
Constata-se, contudo, que no regulamento vigente não há a previsão explícita para adoção de mecanismos para a regulação baseada em riscos, como suporte à decisão sobre a criação, modificação ou extinção de coleta de dados, mediante a existência de análise prévia de riscos à intervenção regulatória.
Ainda, por se tratar de normativo específico a respeito de coleta de dados, observa-se a ausência de previsão explícita de atendimento a critérios e procedimentos previstos na LGPD para os casos que envolvam a coleta ou tratamento de dados pessoais.
Note-se que os pontos identificados são aspectos de observância mandatória pela Anatel e, mesmo que não seja necessário replicar comandos legais em normativos da Agência, dada a temática objeto da avaliação de revisão regulamentar, verificou-se a pertinência de prever dispositivos no normativo com a finalidade de reforçar a importância destes aspectos.
Nesse sentido, uma vez que tais aspectos refletem uma única possibilidade de conduta por parte da Anatel (cumprimento das diretrizes da LGPD e adoção de uma regulação baseada em riscos), considera-se desnecessária a abordagem destes aprimoramentos em tema específico do AIR, visto que não se trata de cenário com alternativas regulatórias cujos impactos devem ser mensurados.
Resolução

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Aprova o Regulamento de Coleta, Transferência e Armazenamento de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da eficiência, da transparência e da eficácia do processo de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais no âmbito da Anatel;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.003910/2023-74,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Coleta, Transferência e Armazenamento de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.


Art. 1º

ANEXO

REGULAMENTO DE COLETA, TRANSFERÊNCIA E ARMAZENAMENTO DE DADOS SETORIAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as rotinas e os procedimentos para as operações de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais dos agentes regulados para a Anatel.

§ 1º As operações de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais são aquelas realizadas de forma periódica, com estrutura padronizada, exigível dos agentes regulados.

§ 2º As operações de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais efetuadas com fundamento em outros instrumentos normativos deverão observar os procedimentos de governança de dados no âmbito da Anatel.

§ 3º As operações referidas neste Regulamento não excluem outras que, a critério da Anatel, sejam necessárias para o cumprimento do seu escopo.


Art. 2º

Art. 2º Para fins do presente Regulamento são considerados agentes regulados, sujeitos à obrigação de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais, as prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas, dispensadas de outorga, ou quaisquer outros agentes juridicamente sujeitos à ação regulatória ou fiscalizatória da Anatel.

Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição.


Art. 3º

Art. 3º Compete exclusivamente aos agentes regulados efetivar as operações de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais determinadas pela Anatel.

Parágrafo único. Os dados sujeitos às operações de coleta, transferência e armazenamento serão aqueles de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, sem prejuízo do fornecimento de outros dados e informações estabelecidos pela Agência.


Art. 4º

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE COLETA, TRANSFERÊNCIA E ARMAZENAMENTO DE DADOS

Art. 4º A proposta de criação, modificação ou extinção de rotinas e procedimentos de dados setoriais coletados, transferidos e armazenados será precedida de avaliação técnica, conforme os procedimentos da governança de dados no âmbito da Anatel, incluída a avaliação de riscos decorrentes das regras a serem instituídas, e será submetida a comentários e sugestões do público em geral por meio de consulta pública.

§ 1º O Superintendente Executivo poderá decidir motivadamente pela dispensa da realização de consulta pública.

§ 2º Os agentes regulados responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados a participar de debate anterior à consulta pública acerca de proposta de criação de novas rotinas e procedimentos de coleta, transferência e armazenamento , e de modificação ou extinção de rotinas e procedimentos existentes.

§ 3º A governança de dados da Anatel estabelecerá a destinação aos dados coletados, transferidos, armazenados, compartilhados e eliminados, quando se tratar de dados restritos ou sigilosos, nos termos da legislação, nas hipóteses de decisão de modificação ou extinção da coleta.


Art. 5º

Art. 5º As regras para rotinas e procedimentos de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais, a sua modificação e a sua extinção serão aprovadas por meio de Despacho Decisório do Superintendente Executivo.

§ 1º O Despacho Decisório a que se refere o caput desde artigo estabelecerá prazo não inferior a 90 (noventa) dias para o início da vigência das regras aprovadas para criação ou modificação de rotinas e procedimentos de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais, estabelecendo ainda:

I - a quais agentes regulados as rotinas e os procedimentos de coleta, transferência e armazenamento de dados se aplicam e, quando adequado, os casos em que a rotina ou o procedimento será dispensado;

II - o nível de acesso aplicável aos dados que serão coletados, transferidos e armazenados, se público ou restrito;

III - a área da Agência responsável por sua curadoria;

IV - o tipo de recorrência e a agenda de envio dos dados; e

V - o leiaute dos arquivos de dados a serem enviados.

§ 2º Cabe Recurso Administrativo da decisão proferida ao Conselho Diretor, conforme disposto no Regimento Interno da Anatel.


Art. 6º

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES DE COLETA, TRANSFERÊNCIA E ARMAZENAMENTO DOS DADOS

Art. 6º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 5º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá orientar os agentes regulados responsáveis pelas operações de coleta, transferência e armazenamento para o adequado cumprimento deste Regulamento.


Art. 7º

Art. 7º As situações abaixo listadas serão operacionalizadas diretamente pela área da Agência responsável pela curadoria dos dados coletados, transferidos e armazenados:

I - prorrogação na agenda de transferência dos dados;

II - alteração ou suspensão eventual e temporária da recorrência; ou

III - aprimoramento nas regras de qualidade de dados, definições e metadados associados ao leiaute dos arquivos de dados a serem transferidos.

§ 1º As situações listadas no caput deste artigo:

I - não abrangem alterações permanentes na recorrência ou na agenda de transferência dos dados, o que exige as formalidades dispostas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento; e

II - não configuram modificação de rotinas e procedimentos de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais, sendo-lhes dispensadas as formalidades referidas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento.

§ 2º Às situações listadas no caput deverá ser dada a devida divulgação pela curadoria responsável pelos dados recebidos, conforme orientações da governança de dados da Anatel.


Art. 8º

Art. 8º Os responsáveis pela transferência dos dados deverão encaminhá-los por meio de solução tecnológica indicada pela Anatel.


Art. 9º

Art. 9º A área responsável pela curadoria dos dados recebidos deverá analisá-los conforme as regras e os parâmetros de qualidade definidos.

Parágrafo único. A área responsável pela curadoria deverá solicitar aos agentes regulados as correções nos dados a fim de atingir o nível de qualidade definido.


Art. 10.

Art. 10. As operações de coleta e transferência de dados que envolvam dados pessoais deverão ser aderentes à legislação e à regulamentação específica.


Art. 11.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES PONTUAIS DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DETERMINADAS PELA ANATEL

Art. 11. A Anatel poderá, a qualquer momento, e sem a necessidade de aprovação da sua governança de dados, determinar operações pontuais de coleta, transferência e armazenamento de dados.

§ 1º Operação de coleta pontual de dados é aquela realizada em situação eventual, temporária ou em atividade de fiscalização.

§ 2º Não se aplica à operação pontual de coleta, transferência e armazenamento o disposto no Capítulo II deste Regulamento.


Art. 12.

CAPÍTULO V

DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 12. As operações envolvendo a transferência de dados a terceiros deverão observar, além da legislação e da regulamentação específica aplicável, as melhores práticas relacionadas ao compartilhamento de dados.


Art. 13.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 13. A não transferência de dados, bem como a transferência  de dados inverídicos ou que possam levar a interpretação equivocada, sujeita os agentes regulados às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação. 

§ 1º O não envio de dados, bem como o envio de dados inverídicos ou que possam levar a interpretação equivocada, sujeita os agentes regulados às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação.

§ 2º A terceirização da incumbência da efetivação das operações referidas neste Regulamento não afasta a responsabilidade do agente regulado.


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