Resolução
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Coleta, Transferência e Armazenamento de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da eficiência, da transparência e da eficácia do processo de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais no âmbito da Anatel;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.003910/2023-74,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Coleta, Transferência e Armazenamento de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.
Art. 1º
ANEXO
REGULAMENTO DE COLETA, TRANSFERÊNCIA E ARMAZENAMENTO DE DADOS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as rotinas e os procedimentos para as operações de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais dos agentes regulados para a Anatel.
§ 1º As operações de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais são aquelas realizadas de forma periódica, com estrutura padronizada, exigível dos agentes regulados.
§ 2º As operações de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais efetuadas com fundamento em outros instrumentos normativos deverão observar os procedimentos de governança de dados no âmbito da Anatel.
§ 3º As operações referidas neste Regulamento não excluem outras que, a critério da Anatel, sejam necessárias para o cumprimento do seu escopo.
Art. 2º
Art. 2º Para fins do presente Regulamento são considerados agentes regulados, sujeitos à obrigação de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais, as prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas, dispensadas de outorga, ou quaisquer outros agentes juridicamente sujeitos à ação regulatória ou fiscalizatória da Anatel.
Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição.
Art. 3º
Art. 3º Compete exclusivamente aos agentes regulados efetivar as operações de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais determinadas pela Anatel.
Parágrafo único. Os dados sujeitos às operações de coleta, transferência e armazenamento serão aqueles de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, sem prejuízo do fornecimento de outros dados e informações estabelecidos pela Agência.
Art. 4º
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE COLETA, TRANSFERÊNCIA E ARMAZENAMENTO DE DADOS
Art. 4º A proposta de criação, modificação ou extinção de rotinas e procedimentos de dados setoriais coletados, transferidos e armazenados será precedida de avaliação técnica, conforme os procedimentos da governança de dados no âmbito da Anatel, incluída a avaliação de riscos decorrentes das regras a serem instituídas, e será submetida a comentários e sugestões do público em geral por meio de consulta pública.
§ 1º O Superintendente Executivo poderá decidir motivadamente pela dispensa da realização de consulta pública.
§ 2º Os agentes regulados responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados a participar de debate anterior à consulta pública acerca de proposta de criação de novas rotinas e procedimentos de coleta, transferência e armazenamento , e de modificação ou extinção de rotinas e procedimentos existentes.
§ 3º A governança de dados da Anatel estabelecerá a destinação aos dados coletados, transferidos, armazenados, compartilhados e eliminados, quando se tratar de dados restritos ou sigilosos, nos termos da legislação, nas hipóteses de decisão de modificação ou extinção da coleta.
Art. 5º
Art. 5º As regras para rotinas e procedimentos de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais, a sua modificação e a sua extinção serão aprovadas por meio de Despacho Decisório do Superintendente Executivo.
§ 1º O Despacho Decisório a que se refere o caput desde artigo estabelecerá prazo não inferior a 90 (noventa) dias para o início da vigência das regras aprovadas para criação ou modificação de rotinas e procedimentos de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais, estabelecendo ainda:
I - a quais agentes regulados as rotinas e os procedimentos de coleta, transferência e armazenamento de dados se aplicam e, quando adequado, os casos em que a rotina ou o procedimento será dispensado;
II - o nível de acesso aplicável aos dados que serão coletados, transferidos e armazenados, se público ou restrito;
III - a área da Agência responsável por sua curadoria;
IV - o tipo de recorrência e a agenda de envio dos dados; e
V - o leiaute dos arquivos de dados a serem enviados.
§ 2º Cabe Recurso Administrativo da decisão proferida ao Conselho Diretor, conforme disposto no Regimento Interno da Anatel.
Art. 6º
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE COLETA, TRANSFERÊNCIA E ARMAZENAMENTO DOS DADOS
Art. 6º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 5º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá orientar os agentes regulados responsáveis pelas operações de coleta, transferência e armazenamento para o adequado cumprimento deste Regulamento.
Art. 7º
Art. 7º As situações abaixo listadas serão operacionalizadas diretamente pela área da Agência responsável pela curadoria dos dados coletados, transferidos e armazenados:
I - prorrogação na agenda de transferência dos dados;
II - alteração ou suspensão eventual e temporária da recorrência; ou
III - aprimoramento nas regras de qualidade de dados, definições e metadados associados ao leiaute dos arquivos de dados a serem transferidos.
§ 1º As situações listadas no caput deste artigo:
I - não abrangem alterações permanentes na recorrência ou na agenda de transferência dos dados, o que exige as formalidades dispostas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento; e
II - não configuram modificação de rotinas e procedimentos de coleta, transferência e armazenamento de dados setoriais, sendo-lhes dispensadas as formalidades referidas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento.
§ 2º Às situações listadas no caput deverá ser dada a devida divulgação pela curadoria responsável pelos dados recebidos, conforme orientações da governança de dados da Anatel.
Art. 8º
Art. 8º Os responsáveis pela transferência dos dados deverão encaminhá-los por meio de solução tecnológica indicada pela Anatel.
Art. 9º
Art. 9º A área responsável pela curadoria dos dados recebidos deverá analisá-los conforme as regras e os parâmetros de qualidade definidos.
Parágrafo único. A área responsável pela curadoria deverá solicitar aos agentes regulados as correções nos dados a fim de atingir o nível de qualidade definido.
Art. 10.
Art. 10. As operações de coleta e transferência de dados que envolvam dados pessoais deverão ser aderentes à legislação e à regulamentação específica.
Art. 11.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES PONTUAIS DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DETERMINADAS PELA ANATEL
Art. 11. A Anatel poderá, a qualquer momento, e sem a necessidade de aprovação da sua governança de dados, determinar operações pontuais de coleta, transferência e armazenamento de dados.
§ 1º Operação de coleta pontual de dados é aquela realizada em situação eventual, temporária ou em atividade de fiscalização.
§ 2º Não se aplica à operação pontual de coleta, transferência e armazenamento o disposto no Capítulo II deste Regulamento.
Art. 12.
CAPÍTULO V
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 12. As operações envolvendo a transferência de dados a terceiros deverão observar, além da legislação e da regulamentação específica aplicável, as melhores práticas relacionadas ao compartilhamento de dados.
Art. 13.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 13. A não transferência de dados, bem como a transferência de dados inverídicos ou que possam levar a interpretação equivocada, sujeita os agentes regulados às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação.
§ 1º O não envio de dados, bem como o envio de dados inverídicos ou que possam levar a interpretação equivocada, sujeita os agentes regulados às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação.
§ 2º A terceirização da incumbência da efetivação das operações referidas neste Regulamento não afasta a responsabilidade do agente regulado.