CONSULTA PÚBLICA Nº 74
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSULTA PÚBLICA Nº 74, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela  Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 , pelo disposto no  art. 9º  da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no  art. 67  do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 928, de 12 de dezembro de 2023, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.003906/2023-14, a proposta de reavaliação do Regulamento do Processo Eletrônico, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017, objeto do item 23 da Agenda Regulatória 2023-2024.
O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico  https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/ , a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do  Sistema Participa Anatel , indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) desta Agência.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema.
Item 1

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera o Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução Anatel nº 682, de 31 de agosto de 2017.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução Anatel nº 682, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.003906/2023-14,

RESOLVE:


Item 2

Art. 1º Alterar o Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução Anatel nº 682, de 31 de agosto de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 9º .................................................................................................................. 

............................................................................................................................... 

§ 3º Os interessados que desejem indicar procuradores deverão utilizar as funcionalidades de controle de representação diretamente no sistema.” (NR) 

“Art. 13. Somente serão aceitas procurações emitidas e assinadas diretamente no SEI, por meio de suas funcionalidades de controle de representação, emitindo e gerindo suas Procurações Eletrônicas no sistema.” (NR) 

“Art. 20. As intimações destinadas aos usuários externos cadastrados na forma deste Regulamento ou às pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 

............................................................................................................................... 

§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

............................................................................................................................... 

§ 7º O prazo definido no § 2º será de 15 (quinze) dias quando se tratar de processo administrativo fiscal.” (NR) 


Item 3

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução Anatel nº 682, de 2017: 

I - o § 4º do art. 9º; e 

II - o § 5º do art. 20. 


Item 4

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.


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