MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que os requisitos técnicos para avaliação da conformidade de cabo de transmissão de dados horizontal com condutor sólido - categorias 7, 7A e 8 com capacidade de quatro pares e categorias 3, 5e, 6 e 6A com capacidade de dois ou quatro pares estão aprovados pelo Ato nº 385, de 16 de janeiro de 2023; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.054018/2021-90;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 4.6.13.2 do Anexo ao Ato nº 385, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.13.2. ao estabelecido no item 5.1.21 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categoria 6A; ou"
Art. 2º Incluir o item 4.6.13.3 ao Anexo ao Ato nº 385, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.13.3. ao estabelecido no item 6.3.7 da norma IEC 61156-5 para os cabos de categoria 7A".
Art. 3º Alterar os subitens do item 4.6.14 do Anexo ao Ato nº 385, de 16 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.14.1. ao estabelecido no item 6.6.30 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categoria 8; ou
4.6.14.2. ao estabelecido no item 6.6.29 da norma ANSI/TIA-568-2-D ou item 5.1.22 da norma ABNT NBR 14703 para cabos categoria de 6A ou;
4.6.14.3. ao estabelecido no item 6.3.8 da norma IEC 61156-5 para os cabos de categoria 7A."
Art. 4º Alterar o item 4.7.7 do Anexo ao Ato nº 385, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.7.7. O valor da resistência de isolamento obtida em cada condutor deve atender ao estabelecido no item 5.1.4 da norma ABNT NBR 14703."
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.