MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que os requisitos técnicos para avaliação da conformidade de cabo de transmissão de dados de acesso com condutor flexível ou sólido - categorias 7, 7A e 8 com capacidade de quatro pares e categorias 3, 5e, 6 e 6A com capacidade de dois ou quatro pares estão aprovados pelo Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.054018/2021-90;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 4.6.5 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.5. Os valores de NEXT e PSNEXT obtidos nos cabos de acesso não devem ser inferiores:
4.6.5.1. ao estabelecido nos itens 6.6.9 e 6.6.10, respectivamente, da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e 8; ou
4.6.5.2. ao estabelecido no item 6.3.5 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A."
Art. 2º Alterar o item 4.6.6 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.6. Os valores de ACRF e PSACRF obtidos nos cabos de acesso não devem ser inferiores:
4.6.6.1. ao estabelecido nos itens 6.6.12 e 6.6.14, respectivamente, da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e 8; ou
4.6.6.2. ao estabelecido no item 6.3.6 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A."
Art. 3º Alterar o item 4.6.7.1 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.7.1. ao estabelecido no item 6.3.4 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A; ou"
Art. 4º Alterar o item 4.6.7.2 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.7.2. ao estabelecido no item 6.4.15 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos com blindagem de categorias 3 a 6A e 8, exceto os x/FTP, sendo que para estes, blindados individualmente, o valor obtido em módulo de TCL medido de 1 até 250 MHz deve ser maior ou igual a 40 - 15 log(f) dB."
Art. 5º Alterar o item 4.6.8.2 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.8.2. ao estabelecido no item 5.1.18 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categorias 6 e 6A ou no item 6.6.17 da norma ANSI/TIA-568.2-D para cabos de categorias 3 a 6A e 8."
Art. 6º Alterar o item 4.6.9 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.9. Os valores de atraso de propagação obtidos nos cabos de acesso não devem ser superiores:
4.6.9.1. ao estabelecido no item 6.3.2.1 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A;
4.6.9.2. ao estabelecido no item 5.1.15 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categorias 6 e 6A ou no item 6.6.19 da norma ANSI/TIA-568.2-D para cabos de categorias 3 a 6A; ou
4.6.9.3. ao estabelecido no item 6.6.20 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categoria 8."
Art. 7º Alterar o item 4.6.10 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.10. A diferença entre os atrasos de propagação obtidos nos cabos de acesso não deve ser superior:
4.6.10.1. ao estabelecido no item 6.3.2.2 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A;
4.6.10.2. ao estabelecido no item 5.1.16 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categorias 6 e 6A ou no item 6.6.21 da norma ANSI/TIA-568.2-D para cabos de categorias 3 a 6A; ou
4.6.10.3. ao estabelecido no item 6.6.22 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categoria 8."
Art. 8º Alterar o item 4.6.11 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.11. Os valores de PSANEXT obtidos nos cabos de acesso não devem ser inferiores:
4.6.11.1. ao estabelecido no item 6.6.25 da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e 8, sendo admitido também o uso do disposto no item 5.1.21 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categoria 6A; ou
4.6.11.2. ao estabelecido no item 6.3.7 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categoria 7A."
Art. 9º Alterar o item 4.6.12 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.12. Os valores de PSAACRF obtidos nos cabos de transmissão de dados não devem ser inferiores:
4.6.12.1. ao estabelecido no item 6.6.29 da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A, sendo admitido também o uso do disposto no item 5.1.22 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categoria 6A;
4.6.12.2. ao estabelecido no item 6.6.30 da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categoria 8; ou
4.6.12.3. ao estabelecido no item 6.3.7 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categoria 7A."
Art. 10 Alterar o item 4.7.1.1 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.7.1.1. ao estabelecido no item 6.8.1 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e ao estabelecido no item G.1.1 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categoria 8; ou"
Art. 11 Alterar o item 4.7.2.2 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.7.2.2. ao estabelecido no item 6.6.2 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e 8."
Art. 12 Alterar o item 4.7.3.2 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.7.3.2. ao especificado no item 6.6.5 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e 8."
Art. 13 Alterar o item 4.7.5 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.7.5. O isolamento entre os condutores com blindagem do cabo de acesso deve suportar a tensão elétrica aplicada conforme estabelecido no item 5.1.3 da norma ABNT NBR 14703."
Art. 14 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.