Item 1
Item 2
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Revoga, altera Resoluções expedidas pela Anatel, aprova o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, e o Modelo de Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local e o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.
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Item 3
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.335711/2022-41,
RESOLVE:
Item 4
Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções expedidas pela Agência:
I - Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2006 (Aprova Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória na modalidade local para implementação pelas Concessionárias do STFC e dá outras providências);
II - Resolução nº 573, de 10 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2011 (Aprova a Norma para Implantação e Acompanhamento de Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso Público em Geral, Modalidade Longa Distância Internacional);
III - Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2020 (Aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional);
IV - Resolução nº 737, de 27 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2011 (Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI);
V - Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2022 (Aprova o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público); e
VI - Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2022 (Aprova o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC).
Item 5
Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos de normas expedidas pela Agência:
I - inciso III do art. 72 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005;
II - art. 10 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2006;
III - incisos IX e X, do art. 2º, e art. 7º do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2011;
IV - inciso II do art. 11 do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022; e
V - §2º do art. 15 da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014;
Item 6
Art. 3º Alterar o
caput do art. 11, e os arts. 39, 40 e 41 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 As detentoras de Poder de Mercado Significativo designadas pela regulamentação de competição devem manter pelo menos um POI ou PPI em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação capaz de trocar o tráfego telefônico por meio de tecnologias comutadas por pacotes.” (NR)
(...)
“Art. 39 As detentoras de Poder de Mercado Significativo, a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Trânsito Local quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 40 As detentoras de Poder de Mercado Significativo a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Transporte quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 41 As condições para provimento de Trânsito Local e Transporte deverão estar previstas na Oferta Pública de Interconexão das detentoras de Poder de Mercado Significativo designadas pela regulamentação de competição.” (NR)
Item 7
Art. 4º Alterar o parágrafo único do art. 4º, o parágrafo único do art. 5º, o parágrafo único do art. 6º, e os arts. 10, 14 e 15 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...........
Parágrafo único. Nos contratos de transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-RIU1.” (NR)
“Art. 5º .............
Parágrafo único. Nos contratos de transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-RIU2.” (NR)
“Art. 6º ................
Parágrafo único. Nos contratos de trânsito local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-COM.” (NR)
(...)
“Art. 10. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa são fixados pela Anatel.” (NR)
(...)
“Art. 14. Os grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede fixa devem apresentar anualmente, a partir de data estabelecida em regulamentação específica, o DSAC e o cálculo da TU-RL, TU-RIU1, TU-RIU2 e TU-COM, segundo o modelo LRIC.” (NR)
“Art. 15.........................
(...)
IV - Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Local, a apuração dos valores é realizada com base no valor da TU-RL, observando os critérios tarifação definidos no art. 2º, VI e VII, deste Regulamento, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento;
(...)
VI - Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Interurbana a apuração dos valores é realizada com base nos valores das TU-RIU1 e TU-RIU2, observando os critérios tarifação definidos no art. 2º, VI e VII, deste Regulamento, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento;” (NR)
Item 8
Art. 5º Alterar o art. 15 da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa, apurados com base em modelos de custos, serão definidos em Ato do Conselho Diretor, para cada Região do Plano Geral de Outorgas (PGO).
(...)
§ 4º O processo de recálculo dos valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.” (NR)
Item 9
Art. 6º Alterar os arts. 1º, 3º,
caput, do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Regulamento estabelece os critérios de reajuste das tarifas das chamadas dos Planos Básicos das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), na modalidade Local, em cumprimento ao art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações e aos contratos de concessão.”
(...)
“Art. 3º A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação vigente, as tarifas objeto deste Regulamento podem ser reajustadas mediante aplicação da seguinte fórmula:
Fórmula
sendo:
VCt - tarifa proposta, referenciado ao IST do mês t, a ser considerado básico para o próximo reajuste e designa genericamente as tarifas VC-1, no horário normal;
VCt0 - tarifa atual, referenciada ao IST do mês t0, considerado como básico para o reajuste atual;
t0 - designa o mês a partir do qual é apurada a variação do IST;
t - designa o mês até o qual é apurada a variação do IST;
X - Fator de Transferência;
FA - Fator de Amortecimento;
ISTt - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t;
ISTt0 - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0.” (NR)
Item 10
Art. 7º Alterar o inciso II do art. 70 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 70.............
II - fora da ATB, por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer, além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do assinante pela concessionária, de forma não discriminatória. ” (NR)
Item 11
Art. 8º Incluir o § 4º ao art. 70 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 70.............
§4º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, o prazo máximo para a instalação é de 90 (noventa) dias, contados da data de solicitação do interessado.” (NR)
Item 12
Art. 9º Aprovar o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Item 13
Art. 10 Aprovar o modelo do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local, na forma do Anexo II a esta Resolução, a ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.
Item 14
Art. 11 Aprovar o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, na forma do Anexo III a esta Resolução.
Item 15
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Item 16
ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO
REGULAMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo dispor sobre a universalização do STFC destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público e, em especial:
I - estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do STFC prestado em regime público, conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº XXXX, de DD de MMMMMM de AAAA, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo; e
II - estabelecer as características mínimas de instalação, funcionamento e cobrança do Telefone de Uso Público (TUP).
Item 17
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes da regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e do PGMU, aplicam-se as seguintes definições:
I - Meio de pagamento: meio que permite o pagamento, pelo consumidor, dos serviços prestados em TUP;
II - Posto de venda: estabelecimento, próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s), por meio do qual a concessionária comercializa créditos diretamente a usuários, na forma e valores definidos em regulamentação;
III - Sistema de Supervisão: sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e de consumo do TUP, emitindo e armazenando relatórios voltados à gestão da planta de TUP;
IV - Tarifação Reversa: forma de tarifação associada a um código de acesso na qual o assinante de destino assume o custo pela chamada a ele destinada;
V - Telefone de Uso Público (TUP): é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
VI - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo; e
VII - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo.
Item 18
TÍTULO II
DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS LOCALIDADES
Art. 3º Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que forme uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação.
§ 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pela legislação civil.
§ 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo 50 (cinquenta) metros.
§ 3º Na mensuração da distância referida no § 2º, devem ser excluídos os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.
§ 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º, serão consideradas as construções, tais como praças, ruas, rodovias, estabelecimentos públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os domicílios permanentes.
Item 19
Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.
Parágrafo único. Para a aferição do contingente populacional de aldeia indígena, caso exista, poderá ser utilizada informação específica elaborada pelo IBGE ou pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Item 20
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES
Art. 5º A solicitação de implantação de acessos individuais em localidades com mais de trezentos habitantes de que trata o caput do art. 4º do PGMU pode ser realizada por quaisquer interessados na contratação do serviço na localidade.
Item 21
Art. 6º Para efeitos do atendimento às solicitações de instalação de acesso individual ou de Telefone de Uso Público (TUP), computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Para fins de contagem de prazo, considera-se como data de solicitação aquela em que o pedido foi recebido na concessionária, não comportando qualquer prorrogação.
§ 2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.
§ 3º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em caso de pendência atribuível ao interessado, a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação da solução.
§ 5º A solicitação de instalação de acesso individual ou de TUP na qual se constate pendência atribuída ao interessado poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi interrompido pela última vez.
§ 6º O interessado deve ser comunicado das pendências existentes e da possibilidade de cancelamento da solicitação, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à concessionária até a data limite informada.
Item 22
Art. 7º Aplicam-se ao atendimento das solicitações e ao seu acompanhamento pelos interessados o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), o Decreto nº 11.034, de 11 de abril de 2022, ou outro que venha a substitui-lo, e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA).
Item 23
Art. 8º Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no art. 10 do PGMU são parte legítima para solicitar a instalação e a retirada de TUP, nos locais situados em área rural.
Parágrafo único. Quando possível, no atendimento de solicitação de retirada, a concessionária deve remanejar o TUP para local público próximo ao estabelecimento que solicitou sua retirada.
Item 24
Art. 9º A solicitação de instalação de TUP a que se referem os arts.
8º, 9º e 11 do PGMU pode ser realizada por qualquer interessado.
Parágrafo único. Quando o responsável pelos estabelecimentos mencionados no art. 8º do PGMU rejeitar a instalação de TUP dentro de suas dependências, a concessionária deverá realizar a instalação em local próximo.
Item 25
Art. 10. As solicitações de instalação de TUP em áreas rurais a que se refere o
art. 10 do PGMU devem conter, no mínimo:
I - o nome do interessado, CPF ou CNPJ;
II - telefone alternativo para contato, caso houver;
II - endereço completo do local no qual a instalação for solicitada, contendo o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização, preferencialmente indicando as coordenadas geográficas; e,
III - a comprovação do exercício da função ou cargo exercidos pelo responsável pela solicitação, quando aplicável.
Item 26
Art. 11. A concessionária deve manter ao menos 1 (um) dos TUP já instalados nos locais definidos nos arts. 8º e 10 do PGMU.
Item 27
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 12. As concessionárias deverão divulgar as metas de universalização e as localidades atendidas, em suas respectivas áreas de prestação de serviço.
§ 1º Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o consumidor.
§ 2º Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela concessionária.
Item 28
Art. 13. A concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço, juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, ou individuais.
§ 1º A concessionária deverá garantir o acesso às informações de que trata o caput de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade.
§ 2º A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:
I - ao PGMU;
II - à página da Anatel na Internet; e,
III - ao presente Regulamento.
Item 29
Art. 14. A Anatel deverá incluir questionamento sobre a satisfação com as informações de universalização em suas pesquisas de satisfação dos consumidores.
Item 30
TÍTULO III
DO TELEFONE DE USO PÚBLICO (TUP)
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 15. A concessionária do STFC deve manter os seus TUP em perfeitas condições de operação, funcionamento e conservação.
Item 31
Art. 16. É facultado à concessionária do STFC agregar ao TUP, de forma complementar, funcionalidades e outros serviços de telecomunicações.
Item 32
Art. 17. A concessionária proprietária do TUP pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP.
Item 33
Art. 18. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.
Item 34
Art. 19. Para chamadas originadas em TUP, os valores cobrados a título de remuneração de redes são calculados segundo a duração real da chamada.
Item 35
Seção II
Das Condições de Instalação
Art. 20. É de responsabilidade da concessionária do STFC a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, a instalação, a manutenção e o reparo do TUP, inclusive do terminal adaptado para pessoas com deficiência, observado o disposto na regulamentação específica.
Item 36
Seção III
Da Operação do TUP
Art. 21. O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada, nem qualquer outro meio que venha a privilegiar o uso do CSP de qualquer prestadora, nas chamadas que estejam sujeitas a cobrança de público.
Item 37
Seção IV
Das Informações para o Consumidor
Art. 22. O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, contendo, no mínimo:
I - códigos de acesso dos Serviços Públicos de Emergência, dos Serviços de Apoio ao STFC e da central de atendimento da Anatel;
II - procedimentos para reclamação em caso de mau funcionamento de TUP ou meios de pagamento disponíveis;
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada a cobrar de longa distância nacional e internacional, nas chamadas que estejam sujeitas a cobrança;
IV - procedimento de uso do TUP com os meios de pagamento nele, caso disponíveis; e
V - identificação do código de acesso do TUP.
§ 1º É vedado o uso de exemplo que identifique o CSP de qualquer prestadora, quando a chamada estiver sujeita a cobrança.
§ 2º Deve haver menção clara das situações em que é necessária a utilização de meio de pagamento.
Item 38
Art. 23. No caso de uso de meio de pagamento no TUP deve ser possível verificar o saldo de créditos remanescente.
Item 39
Seção V
Da Supervisão
Art. 24. O Sistema de Supervisão é obrigatório para todas as concessionárias que possuem TUP e deve ser capaz de detectar falhas que impeçam a fruição do serviço.
§ 1º O Sistema de Supervisão deve monitorar, em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, todos os TUP instalados na planta da concessionária.
§ 2º Todos os registros gerados pelo Sistema de Supervisão devem ser mantidos pelas respectivas concessionárias do STFC pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, definido na regulamentação do serviço.
Item 40
Seção VI
Da Indisponibilidade
Art. 25. Em caso de indisponibilidade do TUP por período superior a 30 (trinta) dias, em localidades e locais em que o STFC seja prestado somente por meio de acesso coletivo, considerar-se-á o local ou a localidade não atendida pelo serviço.
Item 41
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS TUP
Seção I
Das Diretrizes
Art. 26. A realização de chamadas na modalidade local a partir dos TUP se dará de forma gratuita.
Parágrafo único. As chamadas de Longa Distância, tanto Nacional – LDN quanto Internacional – LDI, poderão ser cobradas pelas concessionárias, que devem viabilizar um meio de pagamento para tanto.
Item 42
Art. 27. Deve ser gratuito o acesso gratuito por meio do TUP aos seguintes serviços:
I - Serviços de Apoio ao STFC;
II - consulta a Código de Seleção de Prestadora (CSP);
III - chamadas gratuitas definidas em regulamentação específica; e
IV - chamada com tarifação reversa, quando não houver restrição no destino.
Item 43
Art. 28. O meio de pagamento deve ser aceito em todos os TUP da concessionária nos quais as chamadas de Longa Distância estejam sujeitas a cobrança.
Item 44
Art. 29. É de exclusiva responsabilidade da concessionária do STFC, dentro de sua área de atuação, a disponibilização do meio de pagamento para a utilização em TUP, quando a concessionária optar pela cobrança das chamadas de Longa Distância Nacional – LDN e/ ou Internacional – LDI.
§ 1º A concessionária do STFC emitente do crédito deve efetuar a comercialização do meio de pagamento a que se refere o caput em estabelecimentos próximos ao TUP, por meio de postos de venda próprios ou de terceiros por ela selecionados, identificados por placas e outros elementos visuais.
§ 2º Naqueles TUP instalados em localidade onde não haja comercialização do meio de pagamento, por qualquer motivo, fica a concessionária obrigada a permitir a realização de chamadas de Longa Distância Nacional com destino a terminal de acesso fixo de forma não onerosa, com duração de, no mínimo, 5 (cinco) minutos.
§ 3º É permitida a comercialização de crédito por meio eletrônico, desde que mantidos os mesmos direitos e funcionalidades conferidos ao crédito adquirido em meio físico.
§ 4º A concessionária do STFC deve efetuar a comercialização do crédito de forma a facilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC.
Item 45
Art. 30. O meio de pagamento somente pode ser disponibilizado após sua devida aprovação por parte da Agência.
Item 46
Art. 31. Os créditos não utilizados permanecem válidos por prazo indeterminado.
Item 47
Art. 32. Sempre que for apresentada reclamação decorrente de defeito no meio de pagamento, a concessionária do STFC onde o meio de pagamento estiver sendo utilizado deve trocá-lo por outro com quantidade de créditos no mínimo igual àquela remanescente, sem ônus para o consumidor.
Item 48
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Poderá ser autorizado, em caráter excepcional e por tempo determinado, o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos.
§ 1º A autorização de que trata o caput será conferida quando a concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:
I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço; e,
II - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário.
§ 2º A autorização de que trata o caput será conferida mediante Ato do Superintendente competente, que estabelecerá as condições de acesso ao terminal.
Item 49
Art. 34. Caso uma população atendida por um único TUP seja remanejada em definitivo, o chefe do poder executivo local poderá solicitar à concessionária o remanejamento do TUP para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade.
Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput deve ser realizado pela concessionária ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.
Item 50
Art. 35. Os documentos que comprovam o cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento deverão ser mantidos pelas prestadoras por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Item 51
ANEXO II À MINUTA DE RESOLUÇÃO
MODELO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO STFC NA MODALIDADE LOCAL
CONTRATO ORLE/SOR Nº XXX/20XX-ANATEL
CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO MODALIDADE LOCAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A XXXXXX.
Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO e nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder Concedente, ora representada pelo seu Presidente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, juntamente com o Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e, de outro, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelo seu xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e pelo seu xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx doravante denominada Concessionária, consoante o disposto no art. 207, § 1º, da referida Lei Geral de Telecomunicações, por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Item 52
Capítulo I - Do Objeto
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas
Item 53
Capítulo II - Da Área de Prestação do Serviço
Cláusula 2.1. As áreas geográficas de prestação do serviço objeto da presente concessão são aquelas abrangidas pelo(s) território(s) contido(s) nos Setores de números xx, constantes do Plano Geral de Outorgas.
Item 54
Capítulo III - Do Prazo e das Condições de Alteração do Contrato
Cláusula 3.1. O prazo da presente concessão, outorgada a título oneroso, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2030.
Parágrafo único. O prazo de vigência da concessão poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do termo final do contrato de concessão.
Item 55
Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser revisto, a qualquer tempo, em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.
Item 56
Capítulo IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação
Cláusula 4.1. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente com as obrigações de universalização e de continuidade inerentes ao regime público, em conformidade com a Lei n.º 9.472, de 1997, a regulamentação aplicável, e o disposto no presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.
Item 57
Cláusula 4.2. A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, suportando os riscos da atividade empresarial assumida, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei n.º 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.
Parágrafo único. A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.
Item 58
Cláusula 4.3. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a cumprir integralmente a regulamentação que lhe for aplicável, incluindo-se eventuais modificações supervenientes, e os termos do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.
Item 59
Capítulo V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização do Serviço
Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios constantes da regulamentação aplicável.
Item 60
Cláusula 5.2. A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da Anatel ou mediante sua prévia e expressa aprovação.
Item 61
Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado.
Item 62
Capítulo VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade do Serviço
Cláusula 6.1. A Concessionária, independentemente de seu porte, se compromete a cumprir as obrigações descritas na regulamentação que verse a respeito de qualidade no setor de telecomunicações.
Item 63
Capítulo VII - Da Continuidade
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a paralisação do STFC por falha da rede da concessionária que impeça a fruição do serviço pelo usuário.
Item 64
Cláusula 7.2. A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária a exceção por inadimplemento contratual.
Item 65
Capítulo VIII – Das Metas de Universalização
Cláusula 8.1. A universalização será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários, e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos art. 18, inciso III, e 80 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Item 66
Cláusula 8.2. Os custos de implementação das metas de universalização constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, serão suportados com recursos da Concessionária, e de forma complementar, com os recursos advindos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), nos termos do Edital de Licitação.
Item 67
Cláusula 8.3. A Concessionária, adicionalmente ao disposto na cláusula 8.2, assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela Anatel, observado o seguinte:
I – a Anatel consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas, e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;
II – se, decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;
III – se respondida a consulta pela Concessionária, a Anatel avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando-se em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e socioeconômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;
IV – não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita proposta, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXIII; e
V – estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da Anatel, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.
Parágrafo único. A critério da Anatel, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos, quando da antecipação das metas previstas no presente Contrato.
Item 68
Cláusula 8.4. A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da Anatel, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas.
Item 69
Capítulo IX – Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários
Cláusula 9.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo n.º 01, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço Local será único em cada Setor do PGO referido na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis.
Item 70
Cláusula 9.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local.
§ 1º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 9.1.
§ 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação.
Item 71
Cláusula 9.3. Quando submetida ao regime de liberdade tarifária, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.472, a Concessionária deverá observar regras e disposições constantes em norma específica.
Item 72
Capítulo X – Do Reajustamento das Tarifas
Cláusula 10.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local – Anexo nº 01, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Onde:
t = data proposta para o reajuste.
to = data do último reajuste.
MIN = Valor do minuto de utilização do serviço local, líquido dos tributos incidentes.
PResto = percentual de assinantes residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PNResto = percentual de assinantes não residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PTroncoto = percentual de assinantes tronco do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PCnto = percentual de assinantes da Classe n do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
Ass = valor da Assinatura média.
AssRes = valor da Assinatura Residencial, líquido dos tributos incidentes.
AssNRes = valor da Assinatura Não Residencial, líquido dos tributos incidentes.
AssTronco = valor da Assinatura Tronco, líquido dos tributos incidentes.
AssCn = valor da Assinatura da Classe n, líquido dos tributos incidentes.
HABRes = valor da taxa de habilitação do terminal residencial, líquido dose tributos incidentes.
HABNRes = valor da taxa de habilitação do terminal não residencial, líquido dos tributos incidentes.
HABTronco = valor da taxa de habilitação do terminal tronco, líquido dos tributos incidentes.
VTP = valor da unidade de tarifação para as chamadas originadas em acessos coletivos.
nto = número médio de minutos faturados por assinatura do Plano Básico de Serviço, incluindo o total de minutos equivalentes às chamadas realizadas em horário reduzido e o total de minutos equivalentes à tarifa de completamento das chamadas locais originadas dos assinantes da classe Especial, considerado o intervalo de tempo compreendido entre o último reajuste e o proposto.
Onde:
IST = Índice de serviço de telecomunicações composto a partir de índices de preços existentes, nos termos da regulamentação.
k = fator de transferência.
§ 1º O valor resultante do cálculo do fator de transferência X obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
§ 2º Caso o período de reajuste envolva valores diferentes dos fatores de transferência, o fator de transferência a ser aplicado é determinado pela fórmula:
Onde:
X1 = fator de transferência ano 1
X2 = fator de transferência ano 2
n1 = número de meses ano 1
n2 = número de meses ano 2
§ 3º Caso a data do último reajuste seja anterior à data de vigência deste Contrato, o reajuste será aplicado de forma progressiva observando os períodos envolvidos e as respectivas fórmulas e critérios vigentes.
§ 4º A liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da Anatel.
Item 73
Cláusula 10.2. O acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local obedecerá ao disposto na regulamentação.
Item 74
Cláusula 10.3. O acompanhamento das tarifas do STFC na modalidade local, nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações, deve observar regulamentação específica.
Item 75
Capítulo XI - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas
Item 76
Cláusula 11.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço;
II - dos riscos normais à atividade empresarial;
III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§ 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e
II - do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária.
§ 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.
Item 77
Cláusula 11.2. Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula 11.1., o qual se dará preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da Anatel, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.
§ 1º A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento ao qual ela se referia.
§ 2º A providência adotada para neutralizar uma distorção será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.
Item 78
Cláusula 11.3. Independentemente do disposto na cláusula 11.1, caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço Local em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:
I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela Anatel, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;
II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária;
III - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;
IV - alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou
V - alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 1º Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.
§ 2º Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.
§ 3º As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.
Item 79
Cláusula 11.4. Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.
Parágrafo único. A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.
Item 80
Cláusula 11.5. O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da Anatel.
§ 1º Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;
II - ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
III - a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e
IV - todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.
§ 2º O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela Anatel deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.
§ 3º O procedimento de revisão das tarifas será submetido à deliberação do Conselho Diretor, e obedecerá os prazos processuais estabelecidos no Regimento Interno da Anatel.
Item 81
Capítulo XII - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias
Cláusula 12.1. A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, observado o disposto em regulamentação e no código de Defesa do Consumidor.
Item 82
Cláusula 12.2. A Anatel poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.
Item 83
Capítulo XIII - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores
Cláusula 13.1. A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto n.º 11.034, de 5 de abril de 2022.
Item 84
Cláusula 13.2. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo proibido à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
Item 85
Capítulo XIV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária
Cláusula 14.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
II - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;
III - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;
IV - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
V - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
VI - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
VII - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;
VIII - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou redução no capital social;
IX - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
X - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel;
XI - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XII - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XIII - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;
XIV - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XV - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XVI - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;
XVII - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XVIII - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
XIX - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;
XX - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXI - atender, dentro dos prazos estabelecidos na regulamentação, todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel;
XXII - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
XXIII - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.
§ 1º As decisões relativas ao inciso XXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
Item 86
Cláusula 14.2. Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da Concessionária:
I - explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela Anatel e as disposições deste Contrato;
II - atender pessoa natural ou jurídica que se encontre em situação de inadimplência, inclusive perante terceiros, mediante Plano de Serviço escolhido pela Prestadora;
III - solicitar a instauração do procedimento de arbitragem, nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXIII, deste Contrato;
IV - ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto Capítulo XI;
V - solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato;
VI - empregar na execução dos serviços equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e
VII - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Item 87
Cláusula 14.3. Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.
Item 88
Cláusula 14.4. A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
Item 89
Cláusula 14.5. A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.
§ 1º A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.
§ 2º A Concessionária deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessárias à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.
§ 3º São de inteira responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, todas as construções, instalações e uso de equipamentos para a prestação do serviço, ficando expressamente entendido que compete à Concessionária a relação com órgãos municipais, estaduais ou federais de controle de uso do solo, edificações e controle ambiental.
Item 90
Cláusula 14.6. O pagamento ou repasse dos valores devidos a outras prestadoras de serviços de telecomunicações constitui obrigação da Concessionária, nos termos da regulamentação, caracterizando-se o não pagamento ou retenção injustificados como óbice à competição que sujeita a Concessionária às sanções previstas na legislação e na regulamentação.
Item 91
Cláusula 14.7. A Concessionária se obriga, mediante solicitação, a fornecer e assegurar a atualização de informações de suas bases cadastrais de seus assinantes, necessárias à prestação de serviço de telecomunicações por parte de prestadoras de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, devendo tal fornecimento se dar mediante condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação.
§ 1º O adimplemento do referido nesta cláusula deverá se dar em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes.
§ 2º O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto na regulamentação.
§ 3º Será admitido o adimplemento da obrigação por meio de implementação, em conjunto com as demais prestadoras, de base cadastral centralizada.
Item 92
Cláusula 14.8 A Concessionária, mediante solicitação, tornará disponível às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com as quais possua interconexão de rede, os serviços de faturamento, cobrança, atendimento e arrecadação, em condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação e da legislação fiscal aplicável.
Item 93
Cláusula 14.9. A Concessionária assegurará a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a interconexão com sua rede, observada a regulamentação específica e as normas do presente Contrato.
Item 94
Cláusula 14.10. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à interconexão de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Item 95
Cláusula 14.11. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Item 96
Capítulo XV - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel
Cláusula 15.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato, em seus anexos e na regulamentação da Agência;
II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;
III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido;
IV - intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes;
V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço, no Código de Defesa do Consumidor, e especificamente, neste Contrato;
VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local apresentados pela Concessionária;
VII - fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;
VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações, denúncias e reclamações dos usuários, cientificando-os das providências tomadas;
X - declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato;
XI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;
XII - zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;
XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos e estabelecendo, cautelarmente, valores, prazos para cumprimento e quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar;
XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE;
XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;
XVI - arrecadar os tributos relativos ao FISTEL, FUST e outras que vierem a ser criadas, cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente;
XVII - determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o estabelecido na regulamentação e neste Contrato;
XVIII - determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação;
XIX - decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art. 110 da Lei n.º 9.472, de 1997, e neste Contrato;
XX - arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXI - determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público; e
XXII - determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e terceiro, quando estes contrariem a legislação, as normas, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público.
Item 97
Capítulo XVI - Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária
Cláusula 16.1. A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária poderá ser autorizada pela Anatel, observado o Plano Geral de Outorgas e a Lei n.º 9.472, de 1997, quando:
I - o cessionário preenche todos os requisitos estabelecidos nos termos dos art. 97 e 98 da Lei n.º 9.472, de 1997; e
II - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer disposição constante desta cláusula importará na caducidade da presente concessão.
Item 98
Cláusula 16.2. Poderão ser livremente dadas em caução as ações da Concessionária cuja transferência não altere seu controle.
Parágrafo único. No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio da Concessionária, deverão ser previstos nos contratos de financiamento dispositivos que submetam os credores, em caso de execução, às regras constantes deste Capítulo.
Item 99
Capítulo XVII - Da Prestação de Contas pela Concessionária
Cláusula 17.1. Nos termos da regulamentação e na forma definida pela Anatel, a Concessionária deverá enviar periodicamente à Anatel informações e relatórios estatísticos e circunstanciados da modalidade do STFC objeto deste Contrato, contendo, entre outros elementos:
I - os indicadores de expansão, abrangência e ocupação da rede de telefonia;
II - os dados técnicos referentes à contratação e à utilização do serviço objeto desta concessão, segmentados pela classe do assinante, pela natureza do plano de serviço contratado, por item da estrutura tarifária, pela natureza da comunicação e pelo horário de utilização;
III - os dados referentes à utilização das redes e dos recursos da Concessionária, segmentados pela natureza das prestadoras envolvidas, pelo tipo da comunicação, pelo tipo e abrangência do recurso utilizado, pelo horário de utilização e por outros critérios aplicáveis;
IV - os dados técnicos referentes aos itens de receitas adicionais, complementares e acessórias, conforme disposto neste Contrato;
V - a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas despesas referentes aos itens mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula;
VI - o balanço mensal padronizado, as informações trimestrais - ITR, as demonstrações financeiras de cada exercício social e as demais informações e documentos relativos a cada exercício fiscal, devidamente auditadas;
VII - os dados referentes às operações financeiras realizadas pela Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida;
VIII - os dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados, bem como o nível de operacionalidade da planta; e
IX - os dados referentes a quantidade e nível de qualificação dos recursos humanos, utilizados próprios e de terceiros.
§ 1º O fornecimento dos dados mencionados nesta cláusula não exime e nem diminui a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
§ 2º O desatendimento às solicitações, recomendações e determinações contidas nesta cláusula sujeita a Concessionária à aplicação das sanções estabelecidas neste Contrato.
Item 100
Capítulo XVIII - Da Interconexão
Cláusula 18.1. A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em regime público ou privado, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela Anatel a este respeito.
Cláusula 18.2. A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Item 101
Capítulo XXIX - Das Sanções
Cláusula 19.1. Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 9.472/97 e em regulamentação específica, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado o seu direito de defesa, nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação.
Item 102
Cláusula 19.2. As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade.
Item 103
Capítulo XX - Da Extinção Da Concessão
Cláusula 20.1. Considerar-se-á extinto o Contrato de Concessão nas seguintes hipóteses:
I - término do prazo de concessão do serviço;
II - encampação, consoante o art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997;
III - caducidade, nos termos do disposto no art. 114 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no presente Contrato;
IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997; e
V - anulação.
§ 1º Extinta a concessão, retornarão à Anatel os direitos e deveres relativos à prestação do serviço concedido.
§ 2º Após a extinção da concessão, a Anatel procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas pela Anatel com antecedência.
§ 3º Extinta a concessão antes do termo contratual, a Anatel, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
I - ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação do serviço, necessários a sua continuidade; e
II - manter os contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Item 104
Cláusula 20.2. Nos termos do art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, considera-se encampação a retomada do serviço pela Anatel durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização.
Item 105
Cláusula 20.3. O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Conselho Diretor da Anatel, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de:
I - transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da Anatel;
II - transferência irregular do Contrato;
III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 16.1. e no art. 87 da Lei n.º 9.472, de 1997;
IV - falência ou dissolução da Concessionária;
V - quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei n.º 9.472, de 1997, ocorrer qualquer das hipóteses previstas na cláusula 21.1 e, a critério da Anatel, a intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à Concessionária; e
VI - não cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 1º Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda pelo serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão, por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§ 2º A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela Concessionária.
Item 106
Cláusula 20.4. A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado.
Item 107
Cláusula 20.5. A anulação será decretada pela Anatel em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato.
Item 108
Capítulo XXI - Da Intervenção
Cláusula 21.1. A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela Anatel, a seu critério e no interesse público, por meio de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, nos termos da Seção V, do Capítulo II, do Título II, do Livro III, da Lei n.º 9.472, de 1997, e em especial nas seguintes situações:
I - paralisação injustificada do serviço, assim entendida a interrupção da prestação fora das hipóteses previstas no presente Contrato e sem a apresentação de razões tidas pela Anatel como aptas a justificá-la;
II - inadequação ou insuficiências reiteradas no serviço prestado, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de qualidade previstos no presente Contrato e na regulamentação, mesmo após notificação de prazo, pela Anatel, para regularização da situação;
III - prática de má administração que coloque em risco a continuidade do serviço, em especial a que resulte em desequilíbrio econômico-financeiro; IV - prática de infrações graves;
V - não atendimento das metas de universalização, assim entendido o descumprimento injustificado do cronograma de implementação das obrigações de universalização presentes neste Contrato;
VI - recusa injustificada ou procrastinação de interconexão, assim entendida a negativa, delonga ou qualquer atitude protelatória na negociação ou efetivação da ligação à sua rede solicitada por outro prestador, observada a regulamentação;
VII - práticas de infrações à ordem econômica, de forma a coibir comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre as prestadoras do serviço; e
VIII - omissão em prestar contas à Anatel ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas nos incisos anteriores.
Item 109
Cláusula 21.2. O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar o prazo, os motivos, os objetivos e limites, além de designar o interventor. Parágrafo único. O prazo e os limites da intervenção deverão ser compatíveis e proporcionais aos motivos que a ensejaram.
Item 110
Cláusula 21.3. A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Anatel, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da Concessionária.
Parágrafo único. Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela ser decretada cautelarmente pela Anatel, sem prévia manifestação da Concessionária, devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado na data da decretação e concluído em até 180 (cento e oitenta dias), prazo em que poderá a Concessionária exercer seu direito amplo à defesa.
Item 111
Cláusula 21.4. A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo, o imediato afastamento de seus administradores.
Item 112
Cláusula 21.5. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros da Anatel, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a Concessionária os custos da remuneração.
§ 1º Dos atos do interventor caberá recurso à Anatel.
§ 2º O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
§ 3º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Anatel.
Item 113
Cláusula 21.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo da Anatel, ela for considerada desnecessária.
Parágrafo único. A intervenção será considerada desnecessária nas hipóteses prescritas no § 1º da cláusula 20.3, bem como naquelas previstas no art. 114, inciso IV da Lei n.º 9.472, de 1997.
Item 114
Capítulo XXII - Das Expropriações e Imposições Administrativas
Cláusula 22.1. Caso haja a necessidade, para implementação, prestação ou modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou servidão administrativa, os ônus serão suportados integralmente pela Concessionária, devendo a Anatel solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a emissão do ato de decretação de utilidade pública.
Item 115
Capítulo XXIII - Da Arbitragem
Cláusula 23.1. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como no seu Regimento Interno, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da Anatel relativa às seguintes matérias:
I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação econômica, conforme prescrito no Capítulo XI; e
II - revisão das tarifas, prevista no Capítulo XI.
§ 1º Ficam afastadas do escopo da presente cláusula arbitral as disputas que versem sobre o inadimplemento de obrigações contratuais pela concessionária, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
§ 2º As partes somente poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo
§ 3º A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime a Anatel e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão.
Item 116
Cláusula 23.2. A arbitragem será de direito e regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade.
Item 117
Cláusula 23.3. O idioma a ser utilizado na arbitragem será a língua portuguesa.
Item 118
Cláusula 23.4. As Partes deverão, de comum acordo, indicar câmara arbitral capaz de administrar a arbitragem e viabilizar a prática dos atos processuais no local da arbitragem, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente para a disputa, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União.
Cláusula 23.4.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, a Anatel elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma dentre as câmaras credenciadas pela Advocacia-Geral da União.
Cláusula 23.4.2. Não havendo a indicação pela Anatel, a outra parte poderá indicar Câmara de Arbitragem que, ao tempo da instauração da disputa, esteja credenciada pela Advocacia-Geral da União.
Cláusula 23.4.3. Caso esteja indisponível o credenciamento, a Parte interessada poderá indicar Centro de Arbitragem e Mediação Brasil - Canadá - CCBC, Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - CAMARB ou Internacional Court of Arbitration - ICC.
Item 119
Cláusula 23.5. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem indicada, no que não conflitar com o presente Contrato.
Cláusula 23.5.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos em caso de acordo expresso entre as Partes.
Item 120
Cláusula 23.6. Quando for o caso, a Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na Câmara de Arbitragem em que ainda estejam em curso processos relativos a disputas decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas.
Item 121
Cláusula 23.7. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
Item 122
Cláusula 23.8. Deverão ser escolhidos 03 (três) árbitros. Cada Parte indicará um(a) árbitro(a). Os co-árbitros, conjuntamente, elaborarão lista com 7 (sete) possíveis nomes para atuar como presidente do Tribunal Arbitral. As Partes, em prazo determinado pelos co-árbitros, poderão cada uma excluir, sem necessidade de justificativa, até 2 (dois) nomes da lista. Em seguida, os co-árbitros considerarão os nomes remanescentes para, dentre eles, indicar um(a) profissional para atuar como árbitro(a) presidente.
Cláusula 23.8.1 Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
Cláusula 23.8.2 A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
Cláusula 23.8.3. Salvo acordo entre as partes, não será admitida arbitragem com árbitro único.
Item 123
Cláusula 23.9. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da legislação brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
Cláusula 23.9.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
Cláusula 23.9.2. Caberá ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da confidencialidade dos documentos, inclusive dirimindo as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item anterior e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
Item 124
Cláusula 23.10. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da decisão.
Cláusula 23.10. 1. Após a sua constituição, o Tribunal Arbitral deverá prioritariamente decidir pela preservação, modificação, revogação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes em processo judicial.
Cláusula 23.10. 2. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instituição da arbitragem, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei de Arbitragem, será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
Cláusula 23.10. 3. Disposições sobre árbitro de emergência previstas no regulamento da instituição arbitral eleita não se aplicarão, observando-se, caso necessário, o disposto no Capítulo IV-A da Lei nº 9.307, de 1996.
Cláusula 23.10. 4. Em regra, as decisões do Tribunal Arbitral disciplinadas neste item só poderão ser proferidas após ouvidas as Partes, sendo que o Tribunal Arbitral deve conceder prazo para manifestação compatível com a natureza e urgência da medida, exceto quando o risco de perecimento de direito não provocado pela Parte interessada exigir a concessão de medidas cautelares ou de urgência de imediato. Sempre que possível, o prazo concedido deve ser no mínimo de 30 (trinta) dias.
Item 125
Cláusula 23.11. As despesas necessárias à instauração, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da Câmara de Arbitragem, honorários dos árbitros e custos de eventual perícia, serão antecipados exclusivamente pelo Concessionário.
Cláusula 23.11.1. Cada Parte deverá arcar com os custos para produção de suas provas e representação, incluindo a remuneração e demais custos de seus advogados, especialmente honorários contratuais, e assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela Parte vencida.
Cláusula 23.11.2.Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vencedora, será restituída das custas e despesas que houver antecipado na forma do item 10, proporcionalmente à sua vitória, o que será feito por meio da expedição de precatório judicial ou requisição de pequeno valor.
Cláusula 23.11.3. Não haverá condenação da(s) Parte(s) vencida(s), total ou parcialmente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Cláusula 23.11.4. No caso de procedência parcial, o Tribunal Arbitral determinará que as custas e despesas serão divididas entre as Partes na proporção da sucumbência de cada uma.
Item 126
Capítulo XXXIV - Da Resolução de Conflitos
Cláusula 24.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre a Concessionária e outros prestadores de serviço de telecomunicações em matéria de interpretação e aplicação da regulamentação poderão ser submetidos à Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e inciso XVII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, mediante os procedimentos administrativos estabelecidos no Regimento Interno da Anatel.
Item 127
Capítulo XXV - Do Regime Legal Aplicável e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 25.1. Regem a presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.
Item 128
Cláusula 25.2. Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas as políticas nacionais de telecomunicações e a regulamentação da Anatel, como parte integrante deste Contrato.
Item 129
Cláusula 25.3. Na interpretação das normas e disposições constantes do presente Contrato deverão ser levados em conta, além dos documentos referidos no item anterior, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei n.º 9.472, de 1997.
Item 130
Capítulo XXVI - Do Foro
Cláusula 26.1. Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas por meio do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo XXIII - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Item 131
Capítulo XXVII - Das Disposições Finais e Gerais
Cláusula 27.1. O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Item 132
Cláusula 27.2. O presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente por disposição jurídica superveniente, em virtude de lei ou de ato do Poder Concedente.
Item 133
ANEXO Nº 01
PLANO BÁSICO DO SERVIÇO LOCAL
1. Generalidades
1.1. O Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local - STFC Local é regido pela regulamentação, pelos Atos citados neste anexo e por outros que venham a sucedê-los.
1.1.1. Outras condições para a prestação do STFC na modalidade local previstas na regulamentação, inclusive referentes a outras classes de assinantes, fazem parte deste anexo como se nele inclusas estivessem.
Item 134
1.2. Nas chamadas locais a cobrar serão aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas com cobrança na origem, excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar.
Item 135
1.3. As tarifas apresentadas são máximas e líquidas de tributos, ressalvado o disposto no item 3.1.8.
Item 136
2. Acesso Individual ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
Item 137
2.1. Para o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, a Concessionária poderá cobrar Tarifa de Habilitação, para cada uma das classes de assinantes, respeitado limite máximo de R$ __,__ (___________ reais), conforme definido no Ato nº _____ de __/__/__.
Item 138
2.2. Para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal, segundo a tabela abaixo, conforme Ato nº _____ de __/__/__.
Classe de Assinantes
|
R$
|
Residencial
|
___ , ____ (__________ reais)
|
Não Residencial
|
___ , ____ (__________ reais)
|
Tronco
|
___ , ____ (__________ reais)
|
2.2.1. A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma franquia de 200 (duzentos) minutos, para a classe residencial, conforme Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
2.2.2. A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma franquia de 150 (cento e cinquenta) minutos, para as classes não residencial e tronco, conforme Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
Item 139
2.3. A mudança de endereço de assinante habilitado poderá ser cobrada, sendo seu valor (TME) limitado ao valor de Habilitação das respectivas classes, conforme definido no Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
Item 140
3. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local
Item 141
3.1. Nas chamadas faturáveis, nos termos da regulamentação, compreendidas no Serviço Telefônico Fixo Comutado Local:
Item 142
3.1.1. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, por parte dos assinantes das classes Residencial, Não Residencial e Tronco, será tarifada:
a) por Tempo de Utilização, sendo a unidade de tarifação o décimo de minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima de 30 (trinta) segundos; ou
b) por chamada atendida, onde a cobrança é feita a partir da aplicação de um valor por chamada atendida (VCA), independentemente de sua duração.
Dias
|
Período
|
Sistema de Medição
|
De Segunda a Sexta-Feira das 06:00h às 24:00h
|
Normal
|
Por tempo de Utilização
|
De Segunda a Sexta-Feira das 00:00h às 06:00h
|
Simples
|
Por Chamada
|
Sábados das 06:00h às 14:00h
|
Normal
|
Por tempo de Utilização
|
Sábados das 00:00h às 06:00h e das 14:00h às 24:00h
|
Simples
|
Por Chamada
|
Domingos e Feriados Nacionais das 00:00h às 24:00h
|
Simples
|
Por Chamada
|
3.1.2. No caso de tarifação por tempo de utilização, o valor máximo para o minuto de tarifação (MIN) é de R$ __,__ (______ reais), nos termos do Ato n º _____ de __/__/__.
3.1.3. No caso de tarifação por chamada, o valor máximo para a chamada atendida (VCA) é calculado, a partir do valor máximo do minuto de utilização (MIN), nos termos do Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
3.1.4. O valor máximo para o VCA, na data de vigência deste Contrato é de R$ __,__ (______ reais), nos termos do Ato n º _____ de __/__/__.
3.1.5. O valor máximo para a Tarifa de Completamento, na data de vigência deste Contrato é de R$ _____,__ (_______ reais), nos termos do Ato n.º ______ de __/__/__.
3.1.6. A tarifação das chamadas locais originadas em telefones de uso público é realizada com base em regulamentação específica.
3.1.7. O Valor de uma UTP (VTP), é de R$ __,__ (______ reais), com tributos, conforme fixado no Ato n º _____ de __/__/__.
Item 143
3.2. Nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações
3.2.1. Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço Móvel Pessoal (SMP) são os definidos na regulamentação.
3.2.1.1. A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).
3.2.1.2. O tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.
3.2.1.3. Os valores de comunicação envolvendo o SMP (VC-1), por minuto, para o horário de tarifa normal e para o horário de tarifa reduzida, são os constantes da tabela abaixo, conforme disposto no Ato n.º _______ de __/__/__.
Prestadora do SMP de destino
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Tarifa normal
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Tarifa reduzida
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3.2.1.4. O horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao SMP será de segunda a sábado de 0:00h às 7:00h e das 21:00h às 24:00h, e aos domingos e feriados nacionais, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na regulamentação.
3.2.2. Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço Móvel Especializado (SME) são os definidos na regulamentação.
3.2.2.1. A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).
3.2.2.2. O tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.
3.2.2.3. O valor máximo de comunicação envolvendo o SME (VC-1), por minuto, é R$ __,__ (_________ reais), para o horário de tarifa normal, e de R$ __,__ (_________ reais) para o horário de tarifa reduzida, conforme disposto no Ato n º _____ de __/__/__.
3.2.2.4. O horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao Serviço Móvel Especializado será de segunda a sábado de 0:00h às 7:00h e das 21:00h às 24:00h e aos domingos e feriados nacionais, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na regulamentação.
Item 144
ANEXO III À MINUTA DE RESOLUÇÃO
REGULAMENTO DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento define as Áreas Tarifárias e estabelece os critérios tarifários utilizados no Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades prestadas em regime público.
Item 145
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se, além daquelas constantes da regulamentação, as seguintes definições:
I - Área de Numeração (AN): área geográfica do território nacional utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações que é identificada por um Código Nacional único;
II - Área de Registro (AR): área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP), tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Numeração onde a estação móvel do serviço é registrada;
III - Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas do serviço de telecomunicações, sendo subcaracterizada segundo sua finalidade;
IV - Classe Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para uso estritamente doméstico;
V - Classe Não Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para outro uso que não estritamente doméstico;
VI - Classe Tronco: classe de assinante de acesso individual cujo terminal é constituído por uma central privativa de comutação telefônica (CPCT);
VII - Modulação Horária: segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do dia, considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou feriado nacional, em intervalos de uma ou mais horas, aos quais são atribuídos valores tarifários específicos;
VIII - Tarifa de Mudança de Endereço (TME): valor devido pelo assinante pela execução de remanejamento do ponto de terminação de rede do acesso para endereço distinto daquele anteriormente contratado, dentro da mesma área local;
IX - Tarifação: processo de medição da utilização do serviço de telecomunicações para atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em contrapartida à prestação do serviço;
X - Tarifação por Chamada Atendida: processo de tarifação no qual somente o valor de chamada atendida (VCA) é aplicado a cada chamada atendida;
XI - Tarifação por Tempo de Utilização: processo de tarifação no qual o valor da chamada é calculado em função de sua duração;
XII - Tempo de Tarifação Mínima: duração considerada para efeito de tarifação de uma chamada faturável cuja duração real esteja entre 4 (quatro) e 30 (trinta) segundos;
XIII - Tratamento Local: aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes;
XIV - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;
XV - Unidade de Tempo de Tarifação: fração mínima de tempo aplicável na tarifação da chamada, observado o tempo de tarifação mínima;
XVI - Valor de Chamada Atendida (VCA): valor invariável da chamada local entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a Plano Básico da Concessionária;
XVII - Valor de Comunicação (VC): designação genérica do valor de uma chamada com 1 (um) minuto de duração; e,
XVIII - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo.
Item 146
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS TARIFÁRIAS
Seção I
Das Áreas Locais
Art. 3º A Área Local do STFC corresponde à área geográfica onde é prestado o serviço na modalidade Local, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Numeração.
Item 147
Art. 4º. A prestadora de STFC deve manter os Tratamentos Locais entre áreas de numeração distintas que tenham sido aprovados até a entrada em vigor do presente Regulamento.
Item 148
Art. 5º A Área de Tarifa Básica (ATB) é constituída pelo conjunto de Localidades pertencentes à mesma Área Local e atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade Local.
§ 1º Para o efeito da prestação do STFC, consideram-se incluídos na ATB os imóveis da Área Local que, não guardando adjacência com o conjunto de domicílios da Localidade, se situam a até 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB.
§ 2º Os limites geográficos da ATB variam conforme a evolução dos limites das Localidades que a definem, sendo o seu acompanhamento de responsabilidade da Concessionária do STFC na modalidade Local ou de sua sucedânea.
Item 149
Seção II
Das Áreas de Numeração
Art. 6º A Área de Numeração (AN) é uma categoria de área tarifária que não pode extrapolar os limites geográficos de uma Unidade da Federação, ressalvados casos excepcionais de claro e inequívoco interesse econômico e de tráfego entre dois municípios, motivados por estudo técnico.
§ 1º Cada AN é identificada por um Código Nacional, destinado em regulamentação específica e atribuído pela Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração.
§ 2º O Superintendente responsável pelo processo de regulamentação deverá aprovar, por Despacho Decisório, o Plano Geral de Códigos Nacionais por município - PGCN, que correlaciona cada um dos municípios brasileiros a um Código Nacional.
§ 3º A criação de AN é prerrogativa do Conselho Diretor, sendo realizada por ato específico.
Item 150
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CHAMADAS
Art. 7º. Estão compreendidas na modalidade Local (STFC-Local) as chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC situados em uma mesma Área Local;
II - realizadas entre acessos do STFC situados em Localidades com Tratamento Local;
III - originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo, cuja Área de Registro é idêntica à Área de Numeração do acesso de origem; e,
IV - recebidas a cobrar em acesso do STFC e originadas em acesso de serviços móveis de interesse coletivo, cuja área de registro é idêntica à área de numeração do acesso de destino.
Item 151
Art. 8º. Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Nacional (STFC-LDN) as chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC situados em Áreas Locais distintas, exceto aquelas entre Localidades com Tratamento Local;
II - originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo cuja Área de Registro é diferente da Área de Numeração do acesso de origem;
III - destinadas a acesso do STFC e originadas em acesso de serviços móveis de interesse coletivo localizados em Área de Registro distinta da Área de Numeração do acesso de destino; e,
IV - destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo e originadas em acesso de serviços móveis de interesse coletivo localizados em Área de Registro distinta da Área de Registro do acesso de destino.
Item 152
Art. 9º. Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Internacional (STFC LDI) as chamadas:
I - originadas em acessos serviços fixos e móveis de interesse coletivo e destinadas a acessos localizados no exterior; e,
II - recebidas a cobrar em serviços fixos e móveis de interesse coletivo e originadas em acessos localizados no exterior.
Item 153
Art. 10. A Tarifação das chamadas originadas em outras classes que vierem a ser criadas é definida em regulamentação específica.
Item 154
Art. 11. A Tarifação das chamadas destinadas aos Códigos Não Geográficos 0300, 0500 e 0900, bem como as chamadas destinadas aos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC é definida em regulamentação específica.
Item 155
Art. 12. A Tarifação das chamadas destinadas ao Código Não Geográfico 0800 obedece aos critérios estabelecidos neste regulamento, observando-se a Área Local e a Área de Numeração nas quais está localizado o acesso identificado pelo código 0800.
Parágrafo único. No caso das Ofertas de serviços distintas do Plano Básico, os critérios são definidos pela prestadora, conforme dispõe a regulamentação.
Item 156
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DO STFC PRESTADO EM REGIME PÚBLICO
Art. 13. Os critérios tarifários estabelecidos neste Título aplicam-se exclusivamente ao Plano Básico, na modalidade Local, prestada em regime público.
Item 157
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS PARA O PLANO BÁSICO
Art. 14. O Plano Básico do STFC-Local prestado no regime público é constituído dos seguintes itens tarifários:
I - Tarifa de habilitação;
II - Tarifa de assinatura;
III - Tarifa de mudança de endereço; e,
IV - Tarifas de utilização.
§ 1º As tarifas de habilitação e de assinatura classificam-se, conforme a Classe do assinante, em Residencial, Não Residencial, Tronco e especial.
§ 2º O assinante da Classe Residencial do Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 200 (duzentos) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração.
§ 3º O assinante da Classe Não Residencial ou Tronco do Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 150 (cento e cinquenta) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração.
§ 4º A franquia concedida ao assinante da Classe Tronco, cujos acessos estão instalados em um mesmo endereço, é apurada observando-se a quantidade dos referidos acessos.
Item 158
Art. 15. As tarifas de mudança de endereço (TME) têm seus valores limitados às tarifas de habilitação das respectivas Classes.
Item 159
Art. 16. A Tarifação das chamadas do STFC-Local prestado no regime público deve obedecer aos seguintes tempos limites:
I - Unidade de Tempo de Tarifação: 6 (seis) segundos;
II - tempo de Tarifação mínima: 30 (trinta) segundos;
III - no caso de chamadas a cobrar, exceto as chamadas destinadas ao código 0800, somente são faturadas as chamadas com duração superior a 6 (seis) segundos, contada a partir do término da mensagem informativa; e
IV - chamadas sucessivas com duração inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre os mesmos acessos de origem e de destino, e quando o intervalo entre o final de uma ligação e o início da seguinte for inferior a 120 (cento e vinte) segundos são tarifadas como uma única ligação, cuja duração é igual ao somatório das durações das chamadas sucessivas ou igual ao tempo de tarifação mínima.
Item 160
Art. 17. A Tarifação das chamadas do STFC-Local prestado no regime público é baseada na hora vigente na Localidade de origem da chamada, exceto para as chamadas a cobrar, nas quais será considerada a hora vigente na Localidade de destino.
Item 161
Art. 18. As chamadas que se estendem além de um horário de Tarifação devem ser tarifadas em função do tempo utilizado em cada um dos horários, observadas as respectivas tarifas e a duração total da chamada.
Parágrafo único. Somente serão segmentadas as chamadas cuja duração seja superior a 30 (trinta) segundos.
Item 162
Art. 19. Para fins de Tarifação, a duração da chamada é expressa em horas, minutos e segundos, no formato hh:mm:ss, e em valores múltiplos da unidade de tempo de tarifação, admitindo-se o arredondamento para cima da duração real da chamada.
Item 163
Seção I
Chamadas Locais entre Acessos do STFC
Art. 20. A utilização do STFC-Local prestado no regime público entre acessos do STFC é tarifada por tempo de utilização ou por chamada atendida.
§ 1º A Tarifação por tempo de utilização é aplicada nas chamadas realizadas no horário de tarifa normal, que se estende de segunda a sexta feira no período de 6h às 24h, e aos sábados no período de 6h às 14h.
§ 2º A Tarifação por chamada atendida é aplicada nas chamadas realizadas no horário de tarifa reduzida, que se estende de segunda-feira a sexta-feira no período de 0h às 6h, aos sábados nos períodos de 0h às 6h e de 14h às 24h e aos domingos e feriados nacionais no período de 0h às 24h.
§ 3º A realização de uma chamada no horário de tarifa reduzida implica o abatimento de 2 (dois) minutos da franquia concedida ou o pagamento de um VCA após consumida a franquia.
Item 164
Seção II
Chamadas Locais envolvendo Acessos de Serviços Móveis
Art. 21. A utilização do STFC-Local prestado no regime público envolvendo acessos de serviços móveis de interesse coletivo é tarifada por tempo de utilização.
Item 165
Art. 22. As chamadas são tarifadas como VC-1 quando originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo cuja Área de Registro é igual a Área de Numeração do acesso de origem ou quando originadas em acesso de serviços móveis de interesse coletivo e recebidas a cobrar em acesso do STFC cuja Área de Numeração é igual a área de registro onde está localizado o acesso móvel de origem.
§ 1º Em função do dia e hora de realização da chamada aplica-se a seguinte modulação horária:
I - Horário de tarifa normal, de segunda-feira a sábado, de 7h às 21h; e,
II - Horário de tarifa reduzida, de segunda-feira a sábado de 0h às 7h e das 21h às 24h, e aos domingos e feriados nacionais, de 0h às 24h.
§ 2º Os valores máximos de comunicação envolvendo acesso de serviços móveis de interesse coletivo no horário reduzido estão limitados a 70% (setenta por cento) das tarifas homologadas para o horário normal.
Item 166
Art. 23. O valor de comunicação não pode ser inferior à soma da tarifa de uso da rede local com o valor de remuneração de uso da rede móvel e tributos incidentes.
Item 167
Art. 24. Os valores de comunicação podem ser diferenciados em função dos diferentes valores de remuneração de uso das redes móveis de destino.
Item 168
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS RELATIVOS ÀS CHAMADAS ORIGINADAS EM TERMINAIS DE ACESSO COLETIVO
Art. 25. Nas chamadas originadas em terminais de acesso coletivo que utilize o cartão indutivo como meio de pagamento, a primeira UTP incide no atendimento da chamada e as seguintes a cada período de:
I - T segundos para as demais chamadas, sendo T calculado pela fórmula:
T = 60 segundos* VTP/VC
Onde:
T é o período de incidência das UTP, em segundos, com uma casa decimal e arredondamento para o decimal imediatamente superior;
VC:
- Para chamadas de LDI: equivale ao valor por minuto do Plano Básico da Concessionária de LDI na região IV.
- Para chamadas de LDN: equivale ao valor por minuto do Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado.
- Para chamadas VC-1: equivale ao valor por minuto do Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado.
Item 169
Art. 26. As chamadas originadas ou destinadas a acesso coletivo pertencente à Concessionária do STFC de longa distância nacional e internacional, nos casos previstos no Plano Geral de Metas de Universalização, são tratadas como chamadas do STFC de longa distância nacional e internacional.
Item 170
CAPÍTULO IV
DOS VALORES TARIFÁRIOS E REAJUSTES
Art. 27. Os valores máximos aplicáveis aos itens tarifários do Plano Básico do STFC prestado em regime público são estabelecidos por intermédio de atos da Anatel, em conformidade com o disposto nos contratos de concessão, ressalvadas as modalidades submetidas a regime de liberdade tarifária