CONSULTA PÚBLICA Nº 9
Consulta Pública para criação do tipo de produto "telas interativas para uso educacional" e estabelecimento de seus requisitos para avaliação da conformidade.
Telas interativas para uso educacional são equipamentos com capacidade de conexão à internet e que possuem tela sensível ao toque com dimensão adequada para uso em salas de aula, além de possuírem sistemas operacionais que possibilitam a instalação e a execução de  softwares  e aplicativos que exibem conteúdos multimídia e que permitem acesso a plataformas  online  de ensino.
Demais informações podem ser consultas no Informe nº 15/2024/ORCN/SOR e em demais documentos contidos no processo SEI Anatel nº  53500.095935/2023-96
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.095935/2023-96.

RESOLVE:


Art. 1º

Art. 1° Aprovar os requisitos técnicos para avaliação da conformidade do tipo de produto tela interativa para uso educacional, na forma do anexo a este ato.


Art. 2º

Art. 2° Atualizar a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovada pelo Ato nº 7280, de 26 de novembro de 2020, incluindo na tabela do Anexo ao Ato, dentro da família de produtos "Equipamentos de RF (exceto radiodifusão)" o tipo de produto "Tela interativa para uso educacional", com a modalidade de avaliação da conformidade "Certificação" e modelo de avaliação da conformidade "Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 2 (dois) anos".


Art. 3º

Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel, sendo mandatória a aplicação de seu anexo a partir de 180 dias de sua publicação.


ANEXO AO ATO Nº XXXX, DE XX DE XXXXX DE 2023

REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE TELA INTERATIVA PARA USO EDUCACIONAL


1. OBJETIVO

1.1.Estabelecer requisitos técnicos mínimos para avaliação da conformidade, junto à Agência Nacional de Telecomunicações, de equipamentos classificados como tela interativa para uso educacional, conforme abrangência definida no item 3.


2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

2.1.Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovados pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

2.2.Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017.

2.3.Requisitos Técnicos de Segurança Elétrica para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 950, de 08 de fevereiro de 2018.

2.4.Requisitos Técnicos de Compatibilidade Eletromagnética para a Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 1120, de 19 de fevereiro de 2018.

2.5.Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Estação Terminal de Acesso, aprovados pelo Ato nº 3151, de 12 de junho de 2020.

2.6.Requisitos de Segurança Cibernética para Equipamentos para Telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 77, de 05 de janeiro de 2021.


3. ABRANGÊNCIA

3.1.Estes requisitos se aplicam ao produto do tipo tela interativa para uso educacional, para instalação em salas de aula ou em ambiente de propósito equivalente, caracterizado como equipamento com tela sensível ao toque do dedo, de caneta específica ou de outro objeto; conexão sem fio à internet; com sistema operacional contendo aplicativos multidisciplinares em conformidade com critérios pedagógicos, tecnológicos e de acessibilidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e pela Base Nacional Comum Curricular; e que permita a instalação de aplicativos externos.

3.2.O equipamento deve ser composto por peça única sem periféricos, sem cabos para interligação de seus módulos internos, em invólucro com apenas uma fonte de alimentação elétrica, ponto único de alimentação elétrica, com botão físico único de ligar/desligar que inicia os sistemas operacionais em conjunto com o hardware.

3.3.Não se enquadram, nesta classificação, computadores pessoais, tablets, projetores ou televisores com moldura digitalizadora de forma separada.


4. REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS

4.1.Além dos requisitos diretamente referenciados neste documento, o produto deverá apresentar conformidade aos demais requisitos técnicos especificados pela Anatel aplicáveis às suas interfaces de comunicação ou funcionalidades.

4.2.Quaisquer módulos ou produtos fornecidos como acessórios da tela interativa, passíveis de certificação e homologação pela Anatel, devem atender aos requisitos técnicos aplicados ao respectivo tipo de produto.

4.3.Deverá compor o requerimento de homologação do equipamento a declaração prevista nos itens 1.2 e 4.1 dos Requisitos de Segurança Cibernética para Equipamentos para Telecomunicações.


5. REQUISITOS DE SEGURANÇA ELÉTRICA

5.1.Proceder com as seguintes avaliações previstas nos Requisitos Técnicos de Segurança Elétrica para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, considerando-se a classe do equipamento:

a) Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio, caso o equipamento se conecte à rede externa de telecomunicações por meio de condutores.

b) Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico.

c) Requisitos de Proteção Contra Aquecimento Excessivo.


6. REQUISITOS DE COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA

6.1.Proceder com as seguintes avaliações previstas nos Requisitos Técnicos de Compatibilidade Eletromagnética para a Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações:

a) Requisitos de Emissão de Perturbações Eletromagnéticas.

b) Requisitos de Imunidade a Perturbações Eletromagnéticas.

c) Requisitos de Resistibilidade a Perturbações Eletromagnéticas.


7. REQUISITOS PARA AS INTERFACES DE COMUNICAÇÃO

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7.1. Interfaces para conexão sem fio à internet do tipo Wi-Fi:

7.1.1.Proceder com as avaliações previstas no item sobre "equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital" ou no item sobre "equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital" dos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.


7.2. Interfaces para comunicação de dados do tipo Bluetooth:

7.2.1.Proceder com as avaliações previstas no item sobre "equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital" dos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.


7.3. Interfaces com o Serviço Móvel Pessoal (telefonia e dados móveis):

7.3.1.Proceder com as avaliações previstas nos Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Estação Terminal de Acesso, de acordo com as tecnologias de comunicação suportadas pelo equipamento.


7.4.

7.4.Demais interfaces de comunicação com fio ou sem fio deverão ser avaliadas em conformidade com requisitos técnicos ou procedimentos operacionais publicados pela Anatel.


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