CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 O Conselho Diretor da Anatel determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, com o apoio da Superintendência de Controle de Obrigações e da Superintendência de Relações com os Consumidores e da Superintendência de Fiscalização, que ampliasse o uso do CNG 303 para todas as atividades que possam causar intenso volume de chamadas. a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação submeteu à Consulta Pública proposta de expandir o uso do 0303 a todas as atividades identificadas como geradoras de intenso volume de chamadas, o que abarcará, além do telemarketing ativo, as cobranças, as doações e quaisquer outras atividades que originem mais do que 10 mil ligações em um dia, durante um período de observação mensal. Além disso, a Anatel está propondo autorizar o recurso de numeração de forma que seja possível identificar a atividade econômica desenvolvida pelo chamador, facilitando também o monitoramento do uso das redes de telecomunicações. É importante ressaltar que será facultativa a utilização do código 0303 para empresas que aderirem a um sistema de autenticação e validação de chamadas aprovado pela Anatel.
1. DO OBJETIVO

1.1. Este procedimento estabelece os parâmetros e as especificações utilizados nos processos relacionados à administração de recursos de numeração, bem como seus respectivos controles e demais requisitos técnicos relacionados, em atendimento à regulamentação vigente.


2. DA ABRANGÊNCIA

2.1. Este procedimento se aplica às prestadoras de serviço de telecomunicações e, ainda, aos usuários que utilizam recursos de numeração, naquilo que couber.


3. DAS DEFINIÇÕES

3.1. Para efeito deste Procedimento, aplicam-se as seguintes definições, além das demais previstas na regulamentação:

3.1.1. Código de Acesso Atribuído: código de acesso autorizado pela Agência, com o objetivo de possibilitar à Prestadora a oferta comercial de serviços de telecomunicações aos usuários;

3.1.2. Código de Acesso Ativado: código de acesso atribuído à Prestadora, e que tem disponível todas as condições técnicas de rede e facilidades para a oferta comercial de serviços de telecomunicações ao usuário;

3.1.3. Código de Acesso em Serviço: código de acesso ativado, com usuário podendo usufruir do serviço;

3.1.4. Código de Acesso em Quarentena: código de acesso que esteja cumprindo o Prazo de Reuso;

3.1.5. Código de Acesso em Estoque: código de acesso ativado na Prestadora, mas que não conta com usuário usufruindo do serviço;

3.1.6. Código de Acesso Vago: código que, embora atribuído à prestadora, não esteja associado a um assinante na rede dessa prestadora.

3.1.7. Data prevista de ativação: data prevista pela Prestadora em que todas as condições técnicas de rede e facilidades para oferta dos terminais estarão disponíveis;

3.1.8. Data de ativação: data em que os recursos são efetivamente ativados, pressupondo-se que estão disponíveis todas as condições técnicas de rede e facilidades;

3.1.9. Eficiência de uso de recursos de numeração: relação percentual entre os códigos de acesso em serviço e o total de códigos de acesso autorizados à Prestadora;

3.1.10. Entidade Administradora do Sistema de Informação (EASI): entidade contratada pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, responsável pela operação e manutenção do sistema nSAPN, bem como pelas evoluções nesse sistema, mediante prévia autorização da Agência;

3.1.11. Entidade Privada sem Fins Lucrativos: Organização da Sociedade Civil que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva e que apresenta entre seus objetivos sociais pelo menos uma das finalidades constantes do art. 84 B da Lei 13.019/2014;

3.1.12. Facilidade de Registro de Intenção de Doação: facilidade do STFC que diponível, temporariamente, terminações de rede identificadas por código não geográfico 0500, para recebimento e registro de intenção de doação de determinado valor a uma dada Entidade Privada sem Fins Lucativos;

3.1.13. Nível de Eficiência de Uso: índice estabelecido por tipo de recurso de numeração, a partir do qual se considera que uma Prestadora esteja fazendo uso eficiente de recursos de numeração que lhe foram atribuídos pela Agência;

3.1.14. Prazo de Reuso (Quarentena): é o período em que o Recurso de Numeração, quando liberado, não pode ser novamente designado a outro usuário;

3.1.15. Sistema de Administração de Planos de Numeração - nSAPN: sistema que suporta as atividades de administração dos recursos de numeração.


4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

4.1. DOS CRITÉRIOS GERAIS

4.1.1. Os recursos de numeração devem ser solicitados pela prestadora que detenha outorga para o tipo de serviço que se utiliza de recursos de numeração.

4.1.1.1. Alguns tipos de recursos de numeração, conforme especificado neste documento, podem ser selecionados pelo usuário, devendo a efetivação da reserva ser realizada pela prestadora escolhida.

4.1.2. As solicitações dos recursos de numeração devem ser realizadas por meio do sistema nSAPN, conforme os critérios descritos neste documento.

4.1.3. A prestadora responde civil, penal e administrativamente pelas informações inseridas no sistema.

4.1.4. As prestadoras têm o dever de obter a prévia autorização de uso de recursos de numeração antes de seu uso na rede.

4.1.5. O tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena não deve ser permitido pela prestadora.

4.1.6. As prestadoras não devem permitir a mudança do código de acesso do usuário originador da chamada na sua rede, ressalvados os casos previstos na regulamentação.

4.1.7. A prestadora deve criar processos de controle e de administração adequados, de forma a garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração, aí incluída a gestão do perfil de tráfego gerado por seus assinantes, especialmente aqueles classificados como potenciais geradores de uso ineficiente da rede.

4.2. . DOS REQUISITOS PARA ACESSO AO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE NUMERAÇÃO – nSAPN.

4.2.1. O acesso ao nSAPN deve ser precedido de credenciamento de representantes das prestadoras na Entidade Administradora do Sistema Informatizado (EASI).

4.2.1.1. O sítio da Anatel indicará as instruções para o credenciamento.

4.2.1.2. É requisito ao credenciamento a integração da prestadora ao Ambiente da Portabilidade Numérica.

4.2.1.3.A prestadora é responsável por manter atualizado o cadastro de seus usuários no nSAPN.

4.2.2. No caso de descontinuidade da conectividade ao Ambiente da Portabilidade Numérica, o acesso ao nSAPN é suspenso, e nenhum recurso pode ser autorizado até a sua regularização.

4.3. DOS TIPOS DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

4.3.1. Os seguintes recursos de numeração devem estar disponíveis para solicitação no nSAPN.

4.3.1.1. Códigos de Acesso de usuários do STFC, SMGS e SMP;

4.3.1.2. Códigos Não-Geográficos;

4.3.1.3. Códigos de acesso a Serviços de Utilizada Pública (Códigos SUP);

4.3.1.4. Códigos de Ponto de Sinalização Nacional (códigos OPC/DPC);

4.3.1.5. Códigos de Ponto de Sinalização Internacional (códigos ISPC);

4.3.1.6. Códigos de Rede Móvel (MNC);

4.3.1.7. Códigos de Identificação de Sistema na Interface Aérea (SID);

4.3.1.8. Códigos de Identificação de Sistema I (MSCID-I);

4.3.1.9. Código de Identificação da Prestadora Emissora de Cartão de Chamadas (IIN);

4.3.1.10. Código de Seleção de Prestadora (CSP); e

4.3.1.11. Códigos padronizados usados no processo de Portabilidade Numérica do tipo RN1.

4.4. DOS PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

4.4.1. Os recursos de numeração devem ser solicitados com a seguinte antecedência em relação às Datas Previstas de Ativação:

4.4.1.1. mínima de 90 (noventa) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos de Acesso de Usuários (STFC, SMP e SMGS) e Códigos de identificação de elementos de redes (Códigos ISPC, Códigos MNC, Códigos SID/MSCID e Códigos IIN), condicionado à existência de reservas no Cadastro Nacional de Numeração;

4.4.1.2. mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 06 (seis) meses, para o caso do Código Não-Geográficos 500;

4.4.1.3. mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 06 (seis) meses, para o caso dos demais Códigos Não-Geográficos, Códigos SUP e Códigos OPC/DPC; e

4.4.1.4. mínima de 7 (sete) dias e máxima de 12 (doze) meses, para os códigos RN1.

4.4.2. A antecipação de Data Prevista de Ativação deve ser objeto de prévia negociação entre as prestadoras envolvidas.

4.4.2.1. À solicitação da antecipação no nSAPN deve ser anexada a comprovação da concordância das prestadoras envolvidas.

4.4.3. A postergação da Data Prevista de Ativação pode ser feita uma única vez pela prestadora, limitada aos prazos máximos do item 4.4.1, ou em caráter excepcional, desde que justificada a sua necessidade.

4.4.4. A autorização de uso é automaticamente revogada e o recurso colocado na condição de vago se, dentro de 60 (sessenta) dias após a Data Prevista de Ativação, a prestadora não tiver informado no sistema nSAPN a Data Efetiva de Ativação dos recursos de numeração em questão.

4.4.5. A Anatel tem o prazo de 15 (quinze) dias para responder às solicitações de recursos de numeração.

4.5. DO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

4.5.1. O indeferimento das solicitações de atribuição de recursos de numeração pode ocorrer nos casos definidos na regulamentação e em especial quando houver:

4.5.1.1. uso ineficiente e inadequado de recursos anteriormente atribuídos à prestadora;

4.5.1.2. ausência dos dados relativos à demanda que justifiquem a solicitação;

4.5.1.3. solicitação em desconformidade com o Plano de Numeração;

4.5.1.4. indisponibilidade do recurso solicitado para a área desejada;

4.5.1.5. infrações reiteradas ou continuadas, referentes ao uso dos recursos de numeração; e

4.5.1.6. outras circunstâncias devidamente justificadas.

4.5.2. Indeferida a solicitação, a prestadora deve adequar as informações no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o pedido é cancelado e o recurso colocado na condição de disponível para atribuição.


5. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE ACESSO DE USUÁRIOS.

5.1. O pedido de atribuição deve conter as seguintes informações por Área Local, no caso do STFC ou por Código Nacional, no caso do SMP e SMGS:

5.1.1. Quantidade de códigos de acessos anteriormente atribuídos (CAt);

5.1.2.  Quantidade de códigos de acessos em serviço (CSv);

5.1.3.  Quantidade de códigos de acessos em quarentena (CQr);

5.1.4.  Quantidade de códigos de acessos portados para outras prestadoras (CPt); e

5.1.5.  Quantidade de códigos de acesso em Estoque (Et).

5.1.5.1. O item 5.1.5 é aplicável somente nas solicitações de recursos para o SMP.

5.2. Para as prestadoras que ainda não têm recursos de numeração atribuídos, as seguintes regras são aplicáveis:

5.2.1. Para os recursos destinados ao STFC, a prestadora terá direito a atribuição automática de um milhar em cada nova área local que iniciar a sua operação;

5.2.2. Para os recursos destinados ao SMP ou para o SMGS, a prestadora terá direito a atribuição automática de 10 (dez) milhares de um mesmo prefixo por CN.

5.3. Para solicitação de novos recursos, a prestadora deve atender ao nível de eficiência mínimo de 80%, calculado da seguinte forma:

Ef (Eficiência) = (CSv+CQr+CPt) /CAt * 100.

5.3.1. O cálculo de eficiência deve ser realizado por tipo de serviço, não sendo permitida a soma total dos códigos para o caso da prestadora que tenha mais de um tipo de outorga de serviços de telecomunicações.

5.3.1. A prestadora que tiver nível de eficiência menor que 80% só poderá solicitar novos recursos quando apresentar dados de demanda que atendam ao nível de eficiência de 80% no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da ativação desses novos recursos.

5.4. Para as prestadoras com outorga do SMP, além do nível mínimo de eficiência, o estoque máximo permitido por Código Nacional é de 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) acessos, calculado da seguinte forma:

Et (Estoque)= [CAt - (CSv + CQr + CPt)].

5.5. A prestadora deve solicitar os milhares restantes de prefixos anteriormente autorizados numa mesma Área Local ou Código Nacional, até que se esgotem.

5.6. Os códigos de acesso iniciados com N8N7 = 57 são destinados à Prestação do STFC Fora da Área de Tarifa Básica – FATB (telefonia rural).


6. DOS REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO DOS CÓDIGOS DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA – SUP.

6.1. Às Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo será designado um código por Grupo Econômico, nos formatos [103N2N1], [104N2N1], [105N2N1] ou [106N2N1], mantidas as atribuições expedidas pela Anatel até a vigência deste procedimento.

6.1.1. As prestadoras de telecomunicações que já tenham em operação códigos no formato [105N1], e que queiram mantê-lo como código identificador do Grupo Econômico, devem programar as suas redes para encaminhar corretamente as chamadas destinadas aos códigos autorizados pela Anatel a outros Grupos Econômicos, no formato [105N2N1], mesmo nos casos onde o dígito N2 deste formato seja idêntico ao dígito N1 do formato [105N1] que esteja em operação.

6.2. O código SUP pode ser designado às Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo que detenha mais de 100 mil acessos em serviço no total de serviços de interesse coletivo.

6.3. Às empresas do SMP que tenham adquirido faixa de frequência por meio de leilão até a data de publicação deste procedimento, será designado um código SUP.

6.4. A designação de novos códigos deve ser avaliada pela Anatel de acordo com a disponibilidade de recurso.

6.5. Para novas solicitações de SUP por Instituições de Direito Público, não previstos em Atos da Agência, devem ser enviadas as seguintes informações:

6.5.1.  Descrição das principais atribuições desempenhadas e documentos onde tais atribuições estejam formalmente estabelecidas;

6.5.2.  Descrição do uso e da aplicação do código tridígito pretendido;

6.5.3.  Demonstração que o uso do código será do gozo e benefício irrestrito dos cidadãos em geral;

6.5.4.  Dados de volume de tráfego referente às chamadas mensais atualmente dirigidas à Instituição, nos últimos 12 (doze) meses, nos diversos canais utilizados; e

6.5.5.  Dados das projeções do aumento do volume de tráfego esperado, com a ativação do código tridígito.

6.5.6.  A designação deve ser precedida de aprovação da Ouvidoria Geral da União - OGU, nos casos de códigos destinados às ouvidorias públicas do País.

6.6. A designação de novos códigos deve ser avaliada pela Anatel de acordo com a disponibilidade de recurso.


7. DA RESERVA DOS CÓDIGOS NÃO GEOGRÁFICOS - REGRAS GERAIS

7.1. Os códigos não geográficos são atribuídos de forma unitária.

7.2. A reserva do código pode ser feita:

7.2.1. pelo usuário, diretamente no nSAPN;

7.2.2. pela prestadora, em nome do usuário, desde que expressamente autorizada.

7.3. De posse do código de reserva, o usuário tem o prazo de 10 (dez) dias para efetivar contrato com a prestadora escolhida, findo o qual a reserva é cancelada e o recurso retorna à condição de disponível.

7.4. Deve constar do nSAPN a razão social do assinante e o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).


8. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 300.

8.1. O código não pode ser utilizado:

8.1.1.  para uso da própria prestadora;

8.1.2. para a realização de sorteios de qualquer natureza;

8.1.3. para a prestação de Serviço de Valor Adicionado; e

8.1.4. no atendimento ao consumidor para a prestação de informações relativas a vícios ou defeitos de produtos ou serviços adquiridos.

8.2. Os Códigos que não estejam em serviço ou que vierem a ser desativados devem ser colocados em reserva técnica.


9. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 303.

9.1. O código é de uso exclusivo à condição de prestação de serviços de telecomunicações em que o Assinante do serviço que origine intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, destinadas a acessos do público em geral e cursadas nas redes envolvidas, conforme estabelecido neste procedimento operacional, vedada a utilização pelo Assinante de quaisquer outros códigos de acesso do STFC, do SCM e do SMP para esse fim.

9.1.1. Considera-se intenso volume de chamadas, para efeito do caput, o Assinante que, independentemente do completamento da chamada, origine volume superior a 10 (dez) mil chamadas em pelo menos um dia, durante um período de observação mensal.

9.1.2. É facultativo o uso do recurso de numeração aos Assinantes enquadrados na hipótese do caput, desde que as chamadas sejam autenticadas e identificadas por meio de um sistema de autenticação de chamadas que atenda os critérios de confiabilidade e fidedignidade adotados pela Agência.

9.2. As redes de telecomunicações devem permitir, no caso de chamada originada por Assinante que se enquadre na hipótese do item 9.1.1. acima, a identificação clara no visor do terminal do usuário de destino do código virtual utilizado, no formato [0303N7N6N5N4N3N2N1].

9.3. O Assinante deve informar à prestadora contratada a atividade específica para a qual vai utilizar o recurso da série 303, vinculada ao seu objeto social, podendo a Anatel negar a atribuição, motivadamente, em caso de não atendimento dessa determinação.

9.4. As prestadoras devem orientar seus Assinantes quanto às opções de bloqueio preventivo de chamadas originadas por Assinantes do CNG 303, apontando inclusive o modo de realizá-lo.

9.5. As prestadoras deverão empregar os meios tecnológicos necessários ao monitoramento e a identificação de Assinantes que cursem intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, conforme estabelecido neste procedimento operacional, devendo:

9.5.1. identificar e notificar Assinantes que não estejam utilizando o CNG 303, quando estes preencherem os requisitos dispostos neste procedimento operacional, para que em 15 (quinze) dias se enquadrem à norma vigente;

9.5.2. identificar e bloquear preventivamente, decorrido o prazo do item anterior, os códigos do acesso do Assinante utilizados para intenso volume de chamadas, conforme definido neste procedimento operacional, até a sua efetiva regularização à utilização do CNG 303;

9.5.3. não designar novos códigos de acesso ao Assinante identificado nos termos do item anterior, enquanto não houver a regularização de sua situação à utilização do CNG 303.

9.6. O Assinante do CNG 303 pode utilizar o código para receber chamadas, nos termos da regulamentação.

9.7. Para efeitos de monitoramento e fiscalização os recursos de numeração serão atribuídos de forma compartimentada, devendo N7 e N6 obedecerem as regras de alocação a seguir.

9.7.1. O N7 definirá a atividade que se quer ofertar ao usuário destinatário da ligação, sendo:

a) N7 = 0, reserva técnica;

b) N7 = 1, atribuição ao telemarketing ativo;

b) N7 = 2 e 3, reserva técnica ao telemarketing ativo;

c) N7 = 4, atribuição aos bancos e agentes bancários, financeiras, escritório de cobrança e similares;

d) N7 = 5 a 8, reserva técnica aos bancos e agentes bancários, financeiras, escritório de cobrança e similares;

e) N7 = 9, atribuição para pedidos de doação.

9.7.2. Para os dígitos N7 = 1 ou 4, o N6 definirá o ramo da atividade econômica principal desenvolvida pelo Assinante originador da chamada, sendo:

a) N6 = 1 e 2, prestadoras de serviço de telecomunicações;

b) N6 = 3 e 4, bancos e agentes bancários, financeiras, escritório de cobrança e similares;

c) N6 = 5, doações e filantropia;

d) N6 = 6, serviços de saúde;

e) N6 = 7, varejo (casas Bahia, Magazine Luiza, Americanas etc.);

f) N6 = 8, Utilities (energia, água, esgoto, combustível) e indústria em geral (Têxtil, Fabril, etc.);

g) N6 = 9, outras atividades não abarcadas nas hipóteses anteriores.

9.8. Os atuais Assinantes do CNG 303 cuja utilização não esteja adequada às regras descritas acima deverão negociar com as prestadoras com quem possuem contrato as adequações necessárias, devendo em até 120 (cento e vinte) dias as mesmas estarem operacionais.

9.8.1. A adequação de que trata o caput é gratuita ao Assinante que a solicitar, permanecendo os valores contratados nas condições originárias.

9.8.2. Novações que não decorram de determinação normativa não estão abarcadas pela regra do item anterior, sendo objeto de livre negociação.


10. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 500.

10.1. As prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC devem tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de Doação às Entidade sem Fins Lucrativos.

10.2. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve:

10.2.1. propiciar a divulgação de mensagens com duração máxima de seis segundos, antes do registro da doação, informando ao usuário sobre a campanha promovida pela Entidade Privada sem Fins Lucrativos, respectiva doação e valor correspondente, possibilitando-lhe, ainda, por um período de três segundos após o término da mensagem, o direito de desistência do citado registro.

10.2.2. propiciar a divulgação de mensagens com duração máxima de seis segundos, antes do registro da doação, informando ao usuário sobre a campanha promovida pela Entidade Privada sem Fins Lucrativos, respectiva doação e valor correspondente, possibilitando-lhe, ainda, por um período de três segundos após o término da mensagem, o direito de desistência do citado registro.

10.2.3. operar continuamente, vinte e quatro horas por dia, durante o período da campanha.

10. 3. A Entidade sem Fins Lucrativos deve entrar em contato com a prestadora escolhida no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início da campanha, para possibilitar as providências de efetivação da contratação, programação das redes, repasses de valores e ativação do serviço.

10.4. O relacionamento entre a Prestadora de STFC contratada para fornecer a Facilidade de Registro de Intenção de Doação e a Entidade Privada sem Fins Lucrativos subordina-se à celebração de contrato específico e apresentação dos seguintes documentos, que deverão ser parte integrantes do contrato:

10.4.1. Declaração de que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, e de que apresenta entre seus objetivos sociais pelo menos uma das finalidades constantes do art. 84­B da Lei nº 13.019/2014.b) Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;

10.4.2. Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;

10.4.3. Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

10.4.4. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, nos Estados em que se exige;

10.4.5. Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Municipais, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

10.4.6. Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos da competência do Distrito Federal, para instituições com sede naquela Unidade da Federação, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

10.4.7. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – CRF.

10.4.8. Certidão negativa de débitos de receitas do Funttel.

10.4.9. Comprovação da divulgação dos valores arrecadados e sua aplicação, referentes à última campanha.

10.5. Não se aplica ao item 10.4 às associações voluntárias de Direito Internacional que tenham imunidade na forma do Decreto Presidencial nº 52.288, de 24 de julho de 1963, que promulgou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21 de novembro de 1947, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

10.6. Os caracteres N2N1 do formato do CNG [“0”500 N7N6N5N4N3N2N1] devem indicar o valor da intenção de doação.

10.7. O ônus da utilização dos serviços de telecomunicações cabe ao assinante que originar a chamada.

10.8. DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS.

10.8.1. As Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC e do Serviço Móvel Pessoal-SMP, devem permitir o acesso aos seus assinantes à Facilidade de Registro de Intenção de Doação e a inserção do valor a ser doado na nota fiscal e/ou fatura dos serviços.

10.8.2. O valor da doação deve ser destacado do valor total da prestação do serviço, de forma a permitir ao assinante a concretização da sua intenção de doação no ato do pagamento da nota fiscal e/ou fatura.

10.8.3. É assegurado aos assinantes dos serviços de telecomunicações, sem ônus, o direito ao bloqueio ou desbloqueio do acesso de seus respectivos Terminais de Telecomunicações aos códigos de acesso associados à Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

10.8.4. As Prestadoras dos demais serviços de telecomunicações de interesse coletivo podem propiciar aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

10.8.4.1. Caso não propiciem o acesso, devem interceptar as chamadas eventualmente originadas e informar a não participação do assinante no processo de registro de intenção de doação, sem quaisquer ônus.

10.8.5. É vedada a cobrança de qualquer participação fixa ou percentual, por parte das Prestadoras, relativa aos valores correspondentes às doações efetuadas.

10.8.6. A Prestadora do STFC contratada pela Entidade sem Fins Lucrativos para tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de doação deve:

10.8.6.1. comunicar a todas as demais prestadoras, tanto fixas quanto móveis, a respeito dos códigos de acesso à campanha a serem ativados, fornecendo todas as informações necessárias para a programação e configuração das redes com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de início da campanha;

10.8.6.2. interceptar as chamadas originadas de terminais que não propiciem aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação;

10.8.6.3. inserir o valor a ser doado na nota fiscal e/ou fatura dos serviços; e

10.8.6.4. interceptar as chamadas após o término do período de uso do código.

10.8.7. A prestadora deve informar no nSAPN a Data de Ativação dos códigos coincidente com a data de início da campanha de doação e a Data de Desativação com o término da campanha.

10.8.8. As prestadoras devem efetuar a prestação de contas individual e diretamente à Entidade sem Fins Lucrativos, contemplando os períodos de 45 (quarenta e cinco), 90 (noventa), e 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da campanha e indicar:

10.8.8.1. volume de chamadas destinadas por Código Não Geográfico;

10.8.8.2. total faturado;

10.8.8.3. total arrecadado;

10.8.8.4. total repassado à entidade de utilidade pública;

10.8.8.5. total contestado; e

10.8.8.6. total não arrecadado por inadimplência.

10.8.9. A prestação de contas correspondente ao período de 180 (cento e oitenta) dias deve indicar o acerto final de contas entre as partes.

10.9. DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

10.9.1. Os valores arrecadados pelas entidades sem fins lucrativos e sua aplicação devem ser divulgados na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo designado no item 10.9.2. É vedada a cessão ou o uso da Facilidade de Registro de Intenção de Doação para a realização de campanhas que utilizem mecanismos de indução do usuário a fazer a doação como, por exemplo, vínculos promocionais de vendas ou qualquer tipo de sorteio, ou qualquer outra utilização que não a específica de doação à entidade privada sem fins lucrativos.

10.9.3. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação não deve permanecer ativada por mais de 90 (noventa) dias após o início da campanha.

10.9.4. A Entidades sem Fins Lucrativos pode fazer uso de até três códigos de acesso não geográficos.

10.9.5. O valor da doação, correspondente a cada chamada, não deve ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

10.9.6. Deve ser inserida somente uma intenção de doação por código de acesso não geográfico, para cada código de acesso de origem.


11. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 800.

11.1. A reserva e a atribuição do código seguirão os procedimentos descritos no item 7 deste documento.


12. DOS CÓDIGOS NÃO GEOGRÁFICO 900.

12.1. Estes códigos estão em reserva técnica da Agência.


13. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE PONTO DE SINALIZAÇÃO NACIONAL (CÓDIGOS OPC/DPC).

13.1. Para elementos de rede planejados para trafegar informações na interconexão com as redes de outras prestadoras, deve-se utilizar o tipo “Código Externo”, que varia de 0000 a 16333.

13.2. Para elementos de rede planejados para uso interno à rede da prestadora, deve-se utilizar o tipo “Código Interno”, que varia de 16334 a 16383.

13.3. A prestadora pode solicitar mais de um Código de Ponto de Sinalização para um mesmo endereço, desde que justifique a sua necessidade.


14. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE PONTO DE SINALIZAÇÃO INTERNACIONAIS (CÓDIGOS ISPC).

14.1. A solicitação deve conter diagramas simplificados da topologia da rede, suficientes para a compreensão de sua necessidade.


15. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DAS PRESTADORAS RECEPTORAS NA BASE DE DADOS NACIONAL - RN1 (Routing Number 1).

15.1. O código RN1 é padronizado e identifica a prestadora receptora na Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade – BDR, nos termos da regulamentação.

15.2. O código deve ser solicitado previamente ao cadastro no nSAPN, para fins de implementação da solução de Portabilidade Numérica.

15.3. O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema.


16. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DA REDE MÓVEL (CÓDIGOS MNC).

16.1. O Código da Rede Móvel - MNC, é um recurso destinado exclusivamente às empresa que detenham outorga do Serviço Móvel Pessoal - SMP e é parte componente do Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel - IMSI.

16.2. Quanto às demais partes do IMSI, os dígitos N15N14N13 - MCC têm o formato [724] definido pela União Internacional de Telecomunicações - UIT para o Brasil, e os dígitos N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1 - MSIN são de livre designação pela própria prestadora que tenha recebido o MNC (N12 e N11) da Agência, nos termos da regulamentação.

16.3. A solicitação deve conter diagramas simplificados da topologia da rede, suficientes para a compreensão de sua necessidade.


17. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE SISTEMA NA INTERFACE ÁEREA – CÓDIGOS SID.

17.1. O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema.


18. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE SISTEMA NA INTERFACE ÁEREA – CÓDIGOS MSCID.

18.1. O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema.


19. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PRESTADORA EMISSORA DE CARTÃO DE CHAMADAS – CÓDIGOS IIN.

19.1. O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema, desde que justificada a sua necessidade.


20. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO DE SELEÇÃO DE PRESTADORA – CSP.

20.1. A atribuição deve ser precedida de autorização da Anatel, que definirá, por meio de Ato, as condições de uso ou de compartilhamento do código, nos termos da regulamentação.


21. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO PROCEDIMENTO DE MARCAÇÃO ALTERNATIVA.

21.1. As prestadoras podem fazer uso do procedimento de marcação alternativa, observados os requisitos definidos na regulamentação.

21.2. A empresa que optar pelo uso do procedimento deve registrar esta opção no nSAPN.


22. CONDIÇÕES E PRAZOS DE REUSO (QUARENTENA) DOS CÓDIGOS.

22.1. Os recursos de numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente designados por um prazo mínimo de 6 (seis) meses.

22.1.1. O prazo pode ser desconsiderado, desde que o recurso seja novamente designado para o último titular do código.

22.2. Não se aplica o prazo de reuso aos recursos usados em numeração de redes de telecomunicações (OPC/DPC; ISPC; MNC; etc.) ou, então, se for recurso usado em numeração de serviços (códigos de acesso do SMP, STFC, etc.) destinado somente à interligação de máquinas (comunicação M2M).


23. INFORMAÇÕES DO CADASTRO NACIONAL DE NUMERAÇÃO.

23.1. O Cadastro Nacional de Numeração deve conter as seguintes informações:

23.1.1. Códigos de Acesso atribuídos às prestadoras e designados a assinantes, terminais de uso público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado; e

23.1.2. Outros Recursos de Numeração, atribuídos e designados, tais como Códigos de Seleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.

23.2. A existência do Cadastro Nacional de Numeração não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção de cadastro de Recursos de Numeração próprio.

23.3. As informações sobre a utilização de Recursos de Numeração a serem incluídas no Cadastro Nacional de Numeração devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

23.3.1. Da Área de atuação da empresa solicitante:

23.3.1.1. Identificação do contrato/outorga do serviço;

23.3.1.2. Modalidade de serviço (Local; LDN; LDI); e

23.3.1.3. Área de abrangência geográfica.

23.3.2. Dos Códigos de acesso de usuário:

23.3.2.1. Tipo de Recurso (Código de acesso de usuário do STFC/SMP/STFC-FATB/SME/SMGS);

23.3.2.2. Código Nacional (CN);

23.3.2.3. Prefixo;

23.3.2.4. Início e final da série utilizada;

23.3.2.5. Finalidade de uso (acesso de usuário comum; acesso de usuário DDR; acesso de usuário TUP; etc.);

23.3.2.6. Localidade, Município e UF;

23.3.2.7. Identificação da área de prestação (Área local; CNL; Código da Área Local);

23.3.2.8. Data prevista de ativação do recurso;

23.3.2.9. Data efetiva de ativação do recurso;

23.3.2.10. Data de desativação do recurso; e

23.3.2.11. Data e hora da Solicitação.

23.3.3. Dos Códigos de acesso não-geográficos:

23.3.3.1.  Tipo de Recurso (Código Não-geográfico - série 300/303/500/800/900);

23.3.3.2.  Código não-geográfico (300N7N6N5N4N3N2N1; 800N7N6N5N4N3N2N1; etc.);

23.3.3.3.  Serviço Acessado (Atendimento ao cliente; Atendimento a vendedores; Auxílio à lista; Call Center; Telemarketing ativo; etc.);

23.3.3.4.  Data prevista de ativação do recurso;

23.3.3.5.  Data (efetiva) de ativação do recurso;

23.3.3.6.  Data de desativação do recurso; e

23.3.3.7.  Data e hora da Solicitação.

23.3.4. Dos Códigos de Acesso a Serviços de Utilidade Pública no formato tridígito:

23.3.4.1. Tipo de Serviço (Serviço Público de Emergência; Serviço de Apoio ao STFC; Demais Serviços de Utilidade Pública);

23.3.4.2. Código Nacional (CN);

23.3.4.3. Código de acesso (105; 156; 188; 190; etc.);

23.3.4.4. Instituição acessada;

23.3.4.5. Localidade, Município e UF;

23.3.4.6. Data prevista de ativação do recurso;

23.3.4.7. Data (efetiva) de ativação do recurso;

23.3.4.8. Data de desativação do recurso; e

23.3.4.9. Data e hora da Solicitação.

23.3.5. Dos Códigos de Identificação de Elementos de Rede:

23.3.5.1. Tipo de Código (OPC/DPC interno; OPC/DPC externo; ISPC; MNC; etc.);

UF;

23.3.5.2. Código Nacional;

23.3.5.3. Localidade/ Município;

23.3.5.4. Identificação decimal do Código;

23.3.5.5. Função do Elemento na Rede de sinalização (PS; PTS);

23.3.5.6. Identificação do tipo de elemento de rede (Central de comutação; MSC; HLR; Mídia Gateway; etc.);

23.3.5.7. Data prevista de ativação do recurso;

23.3.5.8. Data (efetiva) de ativação do recurso;

23.3.5.9. Data de desativação do recurso; e

23.3.5.10. Data e hora da Solicitação.


24. DISPOSIÇÕES FINAIS.

24.1. Os recursos em reserva técnica devem constar de tabela acessível ao público no sistema nSAPN.

24.2. Compete às prestadoras de serviços de telecomunicações zelar pela adequada utilização dos recursos de numeração, empregando os meios tecnológicos necessários à coibição de seu uso fora das regras de utilização, do uso eficiente e dos procedimentos de marcação definidos pela Agência.

24.3. O não cumprimento do disposto neste procedimento pode resultar em revogação da designação do código em uso pelo assinante e da autorização de uso de recursos de numeração expedida à prestadora.

24.4. Os casos omissos serão decididos pela Anatel, considerando os usos e costumes setoriais, bem como as boas práticas internacionais.


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