CONSULTA PÚBLICA Nº 28
Proposta de Ato contendo o Procedimento Operacional do Programa de Supervisão de Mercado conduzido pelo Organismo de Certificação Designado pela Anatel (OCD).
A supervisão de mercado é a atividade que visa garantir que os produtos homologados pela Anatel, disponíveis no mercado, estão em conformidade com os requisitos técnicos a eles aplicáveis e com a documentação apresentada pela empresa requerente, durante o processo de avaliação da conformidade.
As justificativas para a realização da Consulta Pública 28/2024 constam no INFORME Nº 29/2021/ORCN/SOR contido no processo SEI nº  53500.055585/2019-49 .
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, Inciso VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Organismos de Certificação atuam como agentes na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, devendo estar tecnicamente capacitados e devidamente designados pela agência;

CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações deve ser realizada por Organismos de Certificação Designados - OCD, observadas as regras estabelecidas em procedimento operacional, conforme disposto no art. 7º, § 1º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações; 

CONSIDERANDO que a Agência pode expedir Procedimento Operacional que instrua a condução das atividades de supervisão de mercado, conforme disposto no § 2º do art. 77 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.055585/2019-49.

RESOLVE :

Art. 1º  Aprovar o Procedimento Operacional do Programa de Supervisão de Mercado conduzido pelo Organismo de Certificação Designado, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º As instruções prescritas no Procedimento Operacional em anexo passarão a ser compulsórias a partir do dia XX/XX/XXXX. (180 dias após a publicação)

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


ANEXO

PROCEDIMENTO OPERACIONAL DO PROGRAMA DE SUPERVISÃO DE MERCADO CONDUZIDO PELO ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO DESIGNADO


1.OBJETIVO

Este Procedimento visa estabelecer as diretrizes para a realização das atividades de Supervisão de Mercado conduzidas pelo Organismo de Certificação Designado (OCD), previstas no Título IV do anexo à Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, no intuito de avaliar a manutenção da conformidade de produtos homologados.


2.ABRANGÊNCIA

2.1.Este Procedimento se aplica a Organismos de Certificação Designados que estejam atuando no exercício de suas funções enquanto agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, bem como a fabricantes e seus representantes legais sediados em território nacional, os quais são Requerentes da homologação de produto na Anatel.

2.2.O Programa de Supervisão de Mercado descrito neste documento aplica-se a todos os produtos certificados por Organismo de Certificação e homologados pela Anatel, cuja destinação é a comercialização.

2.2.1.Os produtos fabricados sob demanda poderão ser submetidos ao programa de supervisão de mercado em situações devidamente motivadas ou caso se evidencie riscos à coletividade.
 


3.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

3.1.Para fins deste Procedimento, são considerados os seguintes documentos complementares:

3.1.1.Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

3.1.2.Procedimento Operacional para Seleção, Avaliação e Habilitação de Laboratórios de Ensaios para Fins de Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Ato nº 4091, de 31 de julho de 2020.


4.DEFINIÇÕES

4.1.Para os efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dos demais Procedimentos Operacionais e a seguinte:

4.1.1.Supervisão de mercado: atividade realizada com o propósito de verificar a manutenção da conformidade do produto homologado em relação à regulamentação a ele aplicável, a fim de assegurar a proteção do interesse público do consumidor quanto à saúde, à segurança e à defesa dos direitos; à proteção do meio ambiente e dos serviços de telecomunicações.


5.INSTRUÇÕES GERAIS

5.1.A supervisão de mercado deve levar em consideração todas as características técnicas possíveis de serem avaliadas, incluindo, mas não se restringindo, aos aspectos: funcionais, de compatibilidade eletromagnética (EMC), de segurança elétrica, de segurança cibernética e aqueles relacionados à exposição humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos (CEMRF) para produtos utilizados próximo ao corpo.

5.2.As atividades de supervisão de mercado devem ser desempenhadas pelo OCD responsável pelo Certificado de Conformidade Técnica que ensejou a homologação do produto.

5.2.1.A Gerência competente da Anatel pela avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações poderá transferir a um OCD a competência para desempenhar as atividades de supervisão de mercado de produto inicialmente certificado por outro OCD.

5.3.Havendo a transferência da condução do processo da avaliação da conformidade entre Organismos Certificadores antes do início das atividades de supervisão de mercado, o novo OCD responsável pelo processo passa a ser o responsável pelas atividades de supervisão do referido produto.

5.4.O OCD deve dispor em seu programa da avaliação da conformidade de um planejamento que garanta o cumprimento das diretrizes especificadas neste Procedimento.

5.4.1.Deve estar claro, nos termos do contrato da avaliação da conformidade, que o Requerente:

I - deve dispor de amostras da linha de produção por pelo menos 1 (um) ano após a suspensão ou revogação do certificado de homologação, para fins de realização das atividades de supervisão de mercado; e

II - deve suportar ou prover meios para a abertura das amostras para o devido fim, quando necessário.

5.4.2.O Requerente da homologação não é obrigado a manter determinada amostra disponível caso a quantidade produzida tenha sido limitada a 10 unidades ou menos, ou caso haja motivo que justifique que a retenção da amostra de produção seja demasiadamente onerosa.

5.4.2.1.Nesses casos, a justificativa do titular do certificado de homologação para a não disponibilização da amostra deve ser documentada e estar acompanhada de uma validação do OCD, que determinará se a justificativa é ou não aceitável.


6.PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO

6.1.A Anatel será responsável por demandar a realização do programa de supervisão de mercado juntos aos OCDs, especificando os códigos de homologação dos produtos a serem submetidos à supervisão.

6.1.1.A quantidade de homologações indicadas no caput levará em consideração a proporção existente entre os produtos homologados pelo OCD destinados ao uso do público em geral e os demais produtos.


6.2.Dos critérios para seleção dos produtos

6.2.1.Na seleção dos produtos, a Anatel poderá considerar:

I - produtos destinados ao uso do público em geral;

II - produtos que apresentam histórico de não conformidade;

III - denúncias recebidas; 

IV - tipos de produtos com histórico de utilização em desconformidade com a homologação; e

V - impacto potencial de um dispositivo incompatível com o uso simultâneo com serviços que utilizam faixas de frequência licenciadas, ou com a segurança dos usuários finais.


6.3.Da obtenção das amostras

6.3.1.O OCD deve informar ao Requerente a quantidade de amostras que serão necessárias à supervisão de mercado, observados os requisitos técnicos vigentes para o tipo de produto.

6.3.2.O OCD deverá solicitar ao requerente a cadeia de distribuição de venda do produto em supervisão para a coleta.

6.3.3.A obtenção das amostras ocorrerá por um dos seguintes métodos:

I - seleção da amostra do produto no mercado pelo OCD responsável pela supervisão de mercado;

II - solicitação para que o Requerente disponibilize um comprovante (voucher) ou autorização para que a amostra seja obtida no mercado;

III - solicitação para que o Requerente encaminhe a(s) amostra(s) do produto homologado.

6.3.4.O método indicado no inciso III tem caráter excepcional, sendo aplicável no caso em que o produto não é distribuído no mercado ao consumidor.

6.3.4.1.Declarar que um dispositivo não é mais fabricado ou comercializado no Brasil não o isenta da obrigação de atender ao pedido do OCD.

6.3.5.OCD deverá notificar a Anatel caso o Requerente:

I - não atenda à solicitação de obtenção ou envio de amostra; ou

II - se recuse ou deixe de cumprir qualquer solicitação em até 30 (trinta) dias corridos.

6.3.6.Na hipótese de ocorrência dos casos previstos nos incisos do item 6.3.5, sem a devida justificativa por parte do Requerente, o certificado de conformidade deverá ser suspenso, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do início da suspensão.

6.3.6.1.Transcorridoo prazo previsto no item 6.3.6, sem o devido saneamento, o certificado de conformidade do produto deverá ser cancelado pelo OCD.


6.4.Do ensaio e da avaliação das amostras

6.4.1.O OCD é o responsável por determinar quais ensaios serão realizados na amostra submetida à supervisão de mercado, observando:

I - a orientação da Anatel, quando houver; e

II - o disposto no item 5.1.

6.4.1.1.A realização de ensaios específicos na amostra poderá ser dispensada se comprovada tecnicamente a sua impossibilidade.

6.4.2.Os ensaios necessários à avaliação da conformidade devem ser realizados em consonância com a ordem de prioridade laboratorial prevista no procedimento operacional específico para seleção de Laboratórios de Ensaios.

6.4.3.As informações contidas nos relatórios de ensaios realizados nas amostras do produto sob supervisão, bem como as próprias amostras, serão comparadas pelo OCD com as informações e a documentação que constituem o processo de avaliação da conformidade do produto.

6.4.3.1.As fotos externas e internas da amostra deverão ser produzidas pelo laboratório e registradas no relatório de ensaios contendo as seguintes orientações complementares:

I - Fotos externas, nos termos do procedimento operacional específico;

II - Fotos internas:

a) vistas internas superior e inferior de cada placa do sistema, permitindo a visualização do layout dos componentes eletrônicos de cada placa; e

b) vista do interior do sistema em seu chassis, permitindo a visualização de como os componentes são interligados e de como as placas se interligam com o painel e conectores externos.

6.4.4.As fotos internas e externas devem ser produzidas pelo OCD quando a supervisão de mercado não envolver a realização de ensaios na amostra.

6.4.5.As fotos da amostra devem ser inspecionadas pelo OCD para garantir que não houve modificações em relação àquelas apresentadas no processo de avaliação da conformidade do produto, incluindo a conformidade com os requisitos de marcação e identificação da Anatel na amostra e no manual.

6.4.6.O OCD deverá gerar ao final da avaliação um Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica de Supervisão (RACTS) para cada produto supervisionado, contendo o detalhamento de toda análise.

6.4.6.1.A Anatel deverá ser imediatamente notificada na ocorrência de qualquer inconsistência em relação às informações constantes no processo de avaliação da conformidade do produto.

a) Não serão consideradas inconsistências as informações eventualmente divergentes encontradas em amostra de produto remanescente no mercado que tenha sofrido alteração técnica e que conste do processo de homologação.


7.AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

7.1.As ações a seguir têm como base o Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica de Supervisão (RACTS) da(s) amostra(s) submetida(s) à supervisão e as informações nele contidas.

7.1.1.O relatório de avaliação da conformidade contendo o resultado de toda avaliação programada e os demais documentos devem ser enviados à Anatel em até 30 (trinta) dias após concluídas as atividades de supervisão de mercado realizadas no produto.

7.1.2.Na ocorrência de qualquer não conformidade encontrada durante a realização das atividades de supervisão, o OCD deverá notificar a Anatel e o Requerente, considerando que:

I - a notificação deve conter a descrição da(s) amostra(s) avaliada(s) e a relação das não conformidades encontradas;

II - o certificado de conformidade deverá ser suspenso, por até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data do início da suspensão ou até que as não conformidades sejam corrigidas, o que ocorrer primeiro. Transcorrido este prazo sem o devido saneamento, o certificado do produto deverá ser cancelado; e

III - em até 30 (trinta) dias corridos da comprovação das não conformidades, o OCD deve fornecer à Anatel um relatório de acompanhamento sobre as medidas que estão sendo tomadas ou que serão tomadas pelo Requerente para corrigir as não conformidades.

7.1.3.Ao final da avaliação da supervisão no produto, o OCD deverá emitir ao Requerente da homologação uma notificação de conclusão da atividade de supervisão de mercado realizada.

7.2.O OCD deve enviar à Anatel, até 31 de janeiro do ano seguinte, o Relatório Anual das Atividades de Supervisão de Mercado contendo todas as atividades realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. O relatório deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - as datas de início e fim da avaliação de cada produto submetido à supervisão de mercado;

II - os dados consolidados das amostras, estratificados por ensaio e tipo de produto, que apontem a decisão final do OCD sobre a conformidade ou não das amostras; e

III - a lista com os números de homologação e os ensaios realizados em cada produto submetido à supervisão, incluindo a data da atividade realizada.


8.DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1.Em casos excepcionais, a Anatel poderá solicitar ao OCD o envio de relatórios de atividades de supervisão de mercado específicas.

8.1.1.O prazo para atendimento da solicitação descrita no caput será definido pela Anatel no ato da solicitação.

8.2.Os produtos que foram objeto de supervisão de mercado terão sua certificação renovada automaticamente no período da manutenção subsequente à supervisão de mercado, caso não tenha sido identificada nenhuma não conformidade.

8.3.A Anatel poderá determinar que um produto homologado seja enviado diretamente a um OCD para a realização das atividades de supervisão de mercado.

8.4.Toda a documentação resultante da avaliação de supervisão deve ser disponibilizada no sistema informatizado da Anatel.

8.5.Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.
 


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