CONSULTA PÚBLICA Nº 29
Proposta para atualização dos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo  Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017 , para determinar que os Pontos de Acesso que atualmente estão autorizados a operar na faixa compreendida entre 5.925 MHz e 7.125 MHz sejam limitados a operar na faixa 5.925 a 6.425 MHz e que disponham de funcionalidade de atualização automática e remota de  firmware  visando adequação de seus canais de operação às faixas de frequências permitidas para uso pela Anatel no Brasil.
Maior detalhamento contida na documentação do processo SEI nº 53500.008730/2023-89 .
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as competências da Anatel conferidas pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a delegação de competências concedida pelo Conselho Diretor da Anatel à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o artigo 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.008730/2023-89;

RESOLVE:


Art. 1º

Art. 1º Atualizar o texto do Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, para a inclusão do item 11.7.4.1 contendo a seguinte redação:

"11.7.4.1. Os limites de espúrios e de emissões fora da faixa devem ser avaliados, também, com a faixa de operação limitada a 5.925-6.425 MHz. O valor RMS das emissões espúrias e de qualquer emissão fora da referida faixa deve estar limitado à máxima densidade espectral de potência EIRP de -27 dBm/MHz."


Art. 2º

Art. 2º Atualizar o texto do Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, para a inclusão dos itens 11.7.1.4 e 11.7.1.5, contendo a seguinte redação:

"11.7.1.4. As configurações iniciais de fábrica do Ponto de Acesso devem limitar a operação do equipamento à faixa de 5.925-6.425 MHz.

11.7.1.5. A atualização remota de firmware visando a habilitação do uso da faixa 5.925-7.125 MHz pelo equipamento só poderá ser disponibilizada ao mercado caso a Anatel altere estes requisitos técnicos."


Art. 3º

Art. 3º Atualizar o texto do Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, para a inclusão do item 11.7.13 e de seus subitens, contendo a seguinte redação:

"11.7.13. Os Pontos de Acesso devem ter a capacidade de ajuste dos limites de sua faixa de operação definidas nos perfis de uso, mediante atualização remota e automática de firmware.

11.7.13.1. A funcionalidade de atualização remota e automática de firmware, que possibilita a limitação da faixa de operação, deve estar habilitada por padrão nas configurações iniciais de fábrica do equipamento.

11.7.13.2. O requerente da homologação deverá apresentar declaração informando que o Ponto de Acesso tem capacidade de ajuste dos limites de sua faixa de operação mediante atualização remota e automática de firmware."


Art. 4º

Art. 4º Este Ato entra em vigor em XX/XX/202X. (180 dias após sua publicação).


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