CONSULTA PÚBLICA Nº 36
Trata-se da proposta de Consulta Pública visando a publicação de Ato para atualização dos requisitos de avaliação da conformidade de Estações Terminais de Acesso (ETA) e de Telefone móvel celular, restringindo a certificação e a homologação de novos equipamentos que operam apenas com tecnologia 3G ou inferior, para uso nas redes do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
As regras propostas resultam da análise dos comentários recebidos no âmbito da Tomada de Subsídios nº 23/2023, realizada pela Anatel no final de 2023, que recebeu contribuições a respeito de possíveis ações a serem tomadas pela Agência e pelos diferentes atores do setor da telefonia móvel para acelerar e facilitar a transição das tecnologias 2G e 3G para 4G e 5G, de forma gradual para os usuários do serviço de telecomunicações.
Maiores detalhamentos estão contidos na documentação do processo SEI nº 53500.088281/2023-44.
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as competências da Anatel conferidas pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a delegação de competências concedida pelo Conselho Diretor da Anatel à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o artigo 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.088281/2023-44;

RESOLVE:


Art. 1º

Art. 1º Incluir novos subitens com numeração 4.4 e 4.5 ao Anexo ao Ato nº 3151, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"4.4. Não é permitida a certificação de módulos ou produtos finais classificados como Estação Terminal de Acesso do Serviço Móvel Pessoal que sejam compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores.

4.5. Os módulos ou produtos finais classificados como Estação Terminal de Acesso do Serviço Móvel Pessoal com capacidade para estabelecimento de chamadas de voz devem ter suporte à operação com a tecnologia VoLTE (Voice over LTE)."


Art. 2º

Art. 2º Incluir novos subitens com numeração 4.5 e 4.6 ao Anexo ao Ato nº 3152, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"4.5. Não é permitida a certificação de telefones móveis compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores.

4.6. Os telefones móveis devem ter suporte para o estabelecimento de chamadas de voz por meio da tecnologia VoLTE (Voice over LTE)."


Art. 3º

Art. 3º Será autorizada a homologação de módulos e produtos finais compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores apenas para o atendimento de demandas de peças de reposição para a indústria automotiva e com expressa autorização da Gerência de Certificação e Numeração da Anatel (ORCN).


Art. 4º

Art. 4º Equipamentos compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores, homologados antes da entrada em vigor deste Ato, poderão realizar a manutenção de suas certificações de forma habitual, sem necessidade de ajustar suas características técnicas aos requisitos aprovados por este Ato.


Art. 5º

Art. 5º Este Ato entra em vigor em DD/MM/AAAA. (180 dias após sua publicação)


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