CONSULTA PÚBLICA Nº 40
O projeto de Revisão do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, está previsto no item 17 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 2022, e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº  11578151 ).
A inclusão do projeto na Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 foi originalmente proposta pela Superintendência de Outorga e Recursos a Prestação (SOR), por meio do Memorando nº 43/2022/SOR (SEI nº 8204467), durante a coleta de subsídios realizada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) para a construção da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.
Em referido Memorando, a SOR indica a necessidade de revisão de tal Regulamento em virtude das alterações efetuadas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Anatel).
Assim, consoante os motivos expostos pela SOR, a SPR sugeriu a inclusão deste projeto na Agenda Regulatória 2023-2024, o que foi acolhido pelo Conselho Diretor, conforme Acórdão nº 394, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635916), nos termos da Análise nº 143/2022/VA (SEI nº 9635565), integrante do mencionado Acórdão.
Sobre o assunto, a Análise nº 143/2022/VA, ao avaliar o alinhamento de cada uma das iniciativas regulatórias com os objetivos estratégicos do Plano Estratégico 2023-2027, indicou o seguinte para esta iniciativa:
 Análise nº 143/2022/VA
“ A revisão busca permitir novas formas de licitação, bem como tornar o processo de licitação mais ágil e moderno, o que contribuirá com a ampliação da competição no setor de telecomunicações e, por consequência, com a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados. ”
O Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência foi aprovado nos primeiros anos de existência da Agência, quando, além de inexistirem regramentos detalhando os processos licitatórios, todo o próprio arcabouço regulatório do setor de telecomunicações era ainda incipiente.
Desde outubro de 1998, quando de sua aprovação, o Regulamento sofreu pouquíssimas alterações até hoje, mantendo-se em grande parte aplicável aos processos licitatórios realizados pela Agência. Quanto a este aspecto, destaca-se que, sob a sua disciplina, foram conduzidos processos de licitação de grande relevância para o setor e para a sociedade nos últimos tempos, dos quais se destacam aqueles para a autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 2,5 GHz e 700 MHz, associadas à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), realizados em 2012 e 2014 respectivamente, e, mais recentemente, para a autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (“Edital do 5G”).
Não obstante, constatam-se alterações substanciais no mercado de telecomunicações e nas próprias rotinas processuais da Agência desde a época do Regulamento em revisão até os dias atuais, a exemplo da implementação, em 2015, do processo eletrônico, por meio do emprego do SEI-Anatel, bem como pela aprovação, em 2019, de alterações no marco legal das telecomunicações no país, a LGT.
Nesse sentido, a Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que moderniza o marco jurídico das telecomunicações no Brasil, oriunda do Projeto de Lei que tramitou na Câmara dos Deputados sob o nº 3.453, de 2015, e no Senado Federal sob o nº 79, de 2016, promoveu alterações na LGT com o intuito de permitir e estabelecer diretrizes para a adaptação das concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), prestado no regime público, para autorizações, prestadas em regime privado.
Tal inovação legislativa também passou a permitir, desde que haja a anuência da Agência, a transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadoras de serviços de telecomunicações, possibilitando a existência de um “mercado secundário” de radiofrequências, dentre outras alterações.
A relevante alteração no marco jurídico das telecomunicações do país, além da plena implementação do processo eletrônico na realidade da Agência, foram precisamente as circunstâncias que levaram à sugestão e posterior introdução deste item na nova Agenda Regulatória.
Passados 25 (vinte e cinco) anos de sua aprovação, ante uma nova realidade tanto na Agência como no setor regulado, vislumbra-se a oportunidade de revisão do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência para aprimorá-lo, tendo em vista as perspectivas de simplificação normativa e do próprio rito licitatório.
Instaurado o processo nº  53500.003905/2023-61  e elaborado o devido Termo de Abertura de Projeto (SEI nº  9731382 ), por meio do Memorando-Circular nº 6/2023/PRRE/SPR (SEI nº  9731399 ) a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) instou as áreas da Anatel a indicarem representantes para compor a equipe do projeto. Em resposta foram encaminhados os Memorandos nº 10/2023/SAF (SEI nº  9739640 ), nº 9/2023/SGI (SEI nº  9743451 ), nº 9/2023/SCO (SEI nº  9751129 ), nº 17/2023/SUE (SEI nº  9753211 ), nº 11/2023/SCP (SEI nº  9753211 ), nº 7/2023/SFI (SEI nº  9762015 ), nº 17/2023/SOR (SEI nº  9768358 ) e nº 10/2023/SRC (SEI nº  9768358 ) com as respectivas indicações ou esclarecimentos do motivo pelo qual não seriam indicados para a equipe de projeto.
Uma vez constituída a equipe de projeto, deu-se início aos estudos para subsidiar a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Iniciados os trabalhos, a equipe de projeto fez um mapeamento preliminar de possíveis aspectos que deveriam ser tratados no projeto, sendo eles:
recomendações nos Pareceres da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) nos processos relacionados aos últimos Editais realizados ou debatidos na Agência;
determinações ou recomendações expedidas Tribunal do Contas de União (TCU) acerca dos processos licitatórios da Agência;
diretriz de simplificação normativa, visto que os preceitos constantes do atual regulamento foram expedidos em 1998, no início da estruturação da Agência, e podem ter perdido a razão de ser por já constarem na legislação ou em outros normativos posteriormente expedidos pela Anatel, tais como além da própria LGT e suas alterações posteriores, os regulamentos de serviços, Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, dentre outros;
demanda da SOR quando da construção da Agenda Regulatória 2023-2024, encaminhada pelo já referido Memorando nº 43/2022/SOR.

Nesta etapa também foi realizado o levantamento de informações junto à SOR, por meio de reuniões realizadas e troca de informações com parte da equipe indicada, com o intuito de reunir elementos para fundamentar o processo de revisão em análise.
Também nesta etapa, a Auditoria Interna desta Agência (AUD) foi instada, por meio de e-mail, para que fosse verificado se havia determinações ou recomendações do TCU sobre o tema em aberto. Na resposta da Auditoria não foram identificados pontos específicos a serem encaminhados neste projeto.
Feitas tais avaliações iniciais, sem prejuízo de outros temas que pudessem ser identificados ao longo do projeto, foram identificados, preliminarmente, dois eixos de atuação regulatória:
o de simplificação normativa;
o de simplificação processual/do rito licitatório.

Ainda com o intuito de colher informações para subsidiar a AIR, e considerando a relevância do projeto para o setor de telecomunicações, a Agência realizou a Tomada de Subsídios nº 18, de 7 de junho de 2023 (SEI nº  10356638 ), disponível para apresentação de comentários e sugestões entre 30 de junho e 28 de agosto de 2023.
As manifestações apresentadas durante a Tomada de Subsídios foram analisadas e levadas em consideração quando do estudo dos temas objeto da Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Como fruto dos trabalhos descritos neste item, elaborou-se a Análise de Impacto Regulatório, a qual identificou 2 (dois) temas, com seus respectivos subtemas, problemas e alternativas, a seguir demonstrados:

 Tema 1: Simplificação normativa.
-

 Subtema 1.1:  Atualização do Regulamento quanto às diretrizes de simplificação normativa e às alterações da LGT.
Incompatibilidade de preceitos do Regulamento de Licitação vigente com alterações efetuadas na LGT, em 2019, acerca dos temas da regularidade fiscal e da autorização de uso de radiofrequência.
Alternativa A – Manter o  status quo ;
 Alternativa B –  Atualizar pontualmente o Regulamento de Licitação vigente ;   e
Alternativa C – Expedir um novo Regulamento de Licitação.

 Subtema 1.2:  Incorporação de entendimentos do TCU acerca do impedimento para licitar e contratar.
Sem identificação de problemas.
Não se aplica.

 Tema 2: Modernização do processo licitatório.
-

 Subtema 2.1: Simplificação do rito licitatório.
Discrepância, em detrimento à segurança jurídica e a um processo licitatório mais célere e eficiente, entre o rito regulamentarmente previsto e as práticas procedimentais das licitações atuais/rotinas processuais já utilizadas pela Agência, que incluem a ampla adoção do processo eletrônico.
Alternativa A – Manter o  status quo ;
 Alternativa B –  Alterar o Regulamento de Licitação para incorporar a possibilidade de emprego de meios eletrônicos e sessões públicas virtuais no processo licitatório ;
Alternativa C – Alterar o Regulamento de Licitação para estabelecer, como regra, o emprego de meios eletrônicos e sessões públicas virtuais no processo licitatório.

 Subtema 2.2: Adoção de novos modelos de leilão.
Sem identificação de problemas
Não se aplica.
As alternativas sugeridas para cada tema encontram-se destacadas, cuja seleção se deu após a análise das vantagens e desvantagens de cada uma das opções regulatórias, em conformidade com a fundamentação descrita no Relatório de AIR (SEI nº  10821343 ).
Minuta de Resolução

Minuta de Resolução

 

  

Altera o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, realizada em mmmmmmm de aaaa, e o constante dos autos do processo nº 53500.003905/2023-61,

RESOLVE:


Art. 1º

Art. 1º Alterar o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1998, que passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 1º/art. 10.

“Art. 10. .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º A minuta de instrumento convocatório submetida à consulta pública, as críticas e sugestões apresentadas e as decisões da Anatel serão juntadas aos autos do processo administrativo para conhecimento geral.

....................................................................................................................." (NR)


Art. 1º/art. 13.

"Art. 13. .........................................................................................................

§ 1º Do aviso constarão a definição clara e sucinta do serviço ou radiofrequência objeto da licitação, a indicação da página na Internet onde poderá ser obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como os meios, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas.

§ 2º O instrumento convocatório e o correspondente aviso serão disponibilizados na página da Agência na Internet, para conhecimento geral.” (NR)


Art. 1º/art. 14.

"Art. 14. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

II – as regras para apresentação dos pedidos de esclarecimentos sobre o instrumento convocatório à Comissão de Licitação;

...........................................................................................................................

IV - os meios, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas;

........................................................................................................................” (NR)


Art. 1º/art. 15.

"Art. 15. .........................................................................................................

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União ou da data em que seja disponibilizado aos interessados o acesso à íntegra do instrumento convocatório. " (NR)


Art. 1º/art. 16.

"Art. 16. Toda pessoa natural ou jurídica poderá pedir esclarecimentos sobre as disposições constantes do instrumento convocatório até 10 (dez) dias depois da publicação do aviso de licitação, se o instrumento convocatório não fixar prazo superior.

§ 1º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados à Comissão, nos termos definidos no instrumento convocatório.

........................................................................................................................

§ 3º A Comissão prestará esclarecimentos e os divulgará, na página da Agência na Internet, em até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento das propostas e documentos de habilitação, encaminhando-os, se for o caso, diretamente aos participantes.

§ 4º Independentemente da solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, divulgando-os na página da Agência na Internet.” (NR)


Art. 1º/art. 17.

"Art. 17. .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 4º As impugnações formuladas e as decisões da Anatel serão juntadas aos autos do processo administrativo e deverão ser disponibilizadas para conhecimento geral.

............................................................................................................................” (NR)


Art. 1º/art. 18.

"Art. 18. Na data, hora e pelos meios designados no instrumento convocatório, a Comissão receberá as propostas e documentos dos licitantes." (NR)


Art. 1º/art. 19.

"Art. 19. Os licitantes apresentarão as suas propostas e documentos conforme dispuser o instrumento convocatório, que poderá determinar o seu envio por meios eletrônicos.

§ 1º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º Deverão ser estabelecidos mecanismos que assegurem o sigilo das propostas apresentadas. " (NR)


Art. 1º/art. 20.

"Art. 20. A Comissão, em sessão pública, promoverá a abertura das propostas, desde que não haja decisão do Conselho Diretor determinando a inversão das fases do procedimento nos termos do disposto nos arts. 101 e 102 deste Regulamento.

§ 1º A sessão pública a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada de maneira presencial ou virtual, conforme dispuser o instrumento convocatório.

§ 2º O instrumento convocatório determinará os meios de registro e participação na sessão pública realizada de maneira virtual." (NR)


Art. 1º/art. 21.

"Art. 21. Nas sessões públicas realizadas de modo presencial, após a abertura das propostas, a Comissão dará oportunidade para que os licitantes presentes as examinem e sobre elas se manifestem.

.............................................................................................................................................................." (NR)


Art. 1º/art. 24.

"Art. 24. ................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

§ 2º A Comissão conservará e assegurará o sigilo dos documentos de habilitação de licitantes com proposta desclassificada, até a assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão ou de autorização." (NR)


Art. 1º/art. 27.

"Art. 27. Encerrada a classificação das propostas, serão verificados os documentos de habilitação do proponente que apresentou a melhor oferta, para apuração do atendimento das condições fixadas no instrumento convocatório.

...................................................................................................................." (NR)


Art. 1º/art. 35.

"Art. 35. .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º O contrato ou o termo, que também será assinado pelo Presidente da Anatel no mesmo prazo assinalado para o adjudicatário, terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua assinatura, divulgando-os na página da Agência na Internet." (NR)


Art. 1º/art. 45-A.

"Art. 45-A. Para fins deste Regulamento, serão consideradas habilitadas as proponentes que detenham autorização ou concessão para exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo." (NR)


Art. 1º/art. 46.

"Art. 46........................................

IV - em declaração do licitante de que ele, suas coligadas, controladas ou controladoras assumem os compromissos exigidos no instrumento convocatório relativos à concentração econômica e as vedações constantes na legislação, em especial na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público;” (NR)


Art. 1º/art. 51.

"Art. 51. ......................................................................................................

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

.....................................................................................................................

III - certidão comprobatória de regularidade perante a Fazenda Federal, sendo possível que o instrumento convocatório exija a comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público da sede do licitante; e,

..............................................................................................................

§ 1º O instrumento convocatório poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos neste artigo para demonstração de regularidade fiscal quando a situação perante as Fazendas Públicas, Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço puder ser comprovada com segurança pela Comissão, garantindo-se aos licitantes o acesso às informações.

.............................................................................................................." (NR)


Art. 1º/art. 54.

"Art. 54. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - certidões negativas relativas à falência e à recuperação judicial, expedidas pelos distribuidores da sede do licitante, as quais poderão ser substituídas por declaração do licitante de que não se encontra falido ou em recuperação judicial; e

III - declaração do licitante de que não se encontra em recuperação extrajudicial.

§ 1º O instrumento convocatório poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos no inciso II deste artigo quando a Comissão puder conferir, com segurança, a distribuição judicial de pedidos de recuperação judicial e falência, garantindo-se aos licitantes o acesso às informações.

................................................................................................................" (NR)


Art. 1º/art. 58.

"Art. 58. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - havendo previsão no instrumento convocatório, o licitante poderá declarar a sua regularidade fiscal e que não se encontra falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, indicando os órgãos do seu país junto aos quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficará dispensado da apresentação dos documentos arrolados no art. 51 e inciso II do art. 54.

Parágrafo único. O licitante estrangeiro em atividade no Brasil, além da comprovação da sua situação no país de origem, deverá apresentar os documentos arrolados no art. 51 e nos incisos II e III do art. 54, para demonstração da sua regularidade fiscal, bem como para comprovar a inexistência de falência, recuperação judicial ou extrajudicial no País." (NR)


Art. 1º/art. 94.

"Art. 94. As autorizações de uso de radiofrequência são regidas pela Lei nº 9.472, de 1997, em especial pelo disposto no seu Capítulo II ("Da Autorização de Uso de Radiofrequência"), do Título V ("Do Espectro e da Órbita"), e pela regulamentação expedida pela Anatel." (NR)


Art. 1º/art. 95.

"Art. 95. ......................................................................................:

I - a autorização de uso de radiofrequências dependerá de licitação, realizada na forma e condições estabelecidas neste Regulamento.

.............................................................................................." (NR)


Art. 1º/art. 96.

"Art. 96. Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não de licitação serão observadas as normas do Capítulo II do Título VII deste Regulamento." (NR)


Art. 1º/art. 102.

"Art. 102. ...............................................................................................

I - a Comissão verificará a documentação de habilitação dos licitantes;

..............................................................................................................

VII - quando todos os licitantes renunciarem ao direito de recurso, transcorrido o prazo legal para sua interposição ou após o julgamento dos recursos interpostos, a Comissão abrirá as propostas;

................................................................................................................" (NR)


Art. 2º

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1998:

I - artigo 31;

II - parágrafo único do art. 88;

III - parágrafos 1º, 2º, incisos I e II, e 3º do art. 94; e

IV - artigos 97 a 100.


Art. 3º

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.


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