Minuta de Resolução
Minuta de Resolução
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Altera o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, realizada em mmmmmmm de aaaa, e o constante dos autos do processo nº 53500.003905/2023-61,
RESOLVE:
Art. 1º
Art. 1º Alterar o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1998, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º/art. 10.
“Art. 10. .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º A minuta de instrumento convocatório submetida à consulta pública, as críticas e sugestões apresentadas e as decisões da Anatel serão juntadas aos autos do processo administrativo para conhecimento geral.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 1º/art. 13.
"Art. 13. .........................................................................................................
§ 1º Do aviso constarão a definição clara e sucinta do serviço ou radiofrequência objeto da licitação, a indicação da página na Internet onde poderá ser obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como os meios, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas.
§ 2º O instrumento convocatório e o correspondente aviso serão disponibilizados na página da Agência na Internet, para conhecimento geral.” (NR)
Art. 1º/art. 14.
"Art. 14. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
II – as regras para apresentação dos pedidos de esclarecimentos sobre o instrumento convocatório à Comissão de Licitação;
...........................................................................................................................
IV - os meios, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas;
........................................................................................................................” (NR)
Art. 1º/art. 15.
"Art. 15. .........................................................................................................
Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União ou da data em que seja disponibilizado aos interessados o acesso à íntegra do instrumento convocatório. " (NR)
Art. 1º/art. 16.
"Art. 16. Toda pessoa natural ou jurídica poderá pedir esclarecimentos sobre as disposições constantes do instrumento convocatório até 10 (dez) dias depois da publicação do aviso de licitação, se o instrumento convocatório não fixar prazo superior.
§ 1º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados à Comissão, nos termos definidos no instrumento convocatório.
........................................................................................................................
§ 3º A Comissão prestará esclarecimentos e os divulgará, na página da Agência na Internet, em até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento das propostas e documentos de habilitação, encaminhando-os, se for o caso, diretamente aos participantes.
§ 4º Independentemente da solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, divulgando-os na página da Agência na Internet.” (NR)
Art. 1º/art. 17.
"Art. 17. .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º As impugnações formuladas e as decisões da Anatel serão juntadas aos autos do processo administrativo e deverão ser disponibilizadas para conhecimento geral.
............................................................................................................................” (NR)
Art. 1º/art. 18.
"Art. 18. Na data, hora e pelos meios designados no instrumento convocatório, a Comissão receberá as propostas e documentos dos licitantes." (NR)
Art. 1º/art. 19.
"Art. 19. Os licitantes apresentarão as suas propostas e documentos conforme dispuser o instrumento convocatório, que poderá determinar o seu envio por meios eletrônicos.
§ 1º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º Deverão ser estabelecidos mecanismos que assegurem o sigilo das propostas apresentadas. " (NR)
Art. 1º/art. 20.
"Art. 20. A Comissão, em sessão pública, promoverá a abertura das propostas, desde que não haja decisão do Conselho Diretor determinando a inversão das fases do procedimento nos termos do disposto nos arts. 101 e 102 deste Regulamento.
§ 1º A sessão pública a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada de maneira presencial ou virtual, conforme dispuser o instrumento convocatório.
§ 2º O instrumento convocatório determinará os meios de registro e participação na sessão pública realizada de maneira virtual." (NR)
Art. 1º/art. 21.
"Art. 21. Nas sessões públicas realizadas de modo presencial, após a abertura das propostas, a Comissão dará oportunidade para que os licitantes presentes as examinem e sobre elas se manifestem.
.............................................................................................................................................................." (NR)
Art. 1º/art. 24.
"Art. 24. ................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 2º A Comissão conservará e assegurará o sigilo dos documentos de habilitação de licitantes com proposta desclassificada, até a assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão ou de autorização." (NR)
Art. 1º/art. 27.
"Art. 27. Encerrada a classificação das propostas, serão verificados os documentos de habilitação do proponente que apresentou a melhor oferta, para apuração do atendimento das condições fixadas no instrumento convocatório.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 1º/art. 35.
"Art. 35. .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º O contrato ou o termo, que também será assinado pelo Presidente da Anatel no mesmo prazo assinalado para o adjudicatário, terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua assinatura, divulgando-os na página da Agência na Internet." (NR)
Art. 1º/art. 45-A.
"Art. 45-A. Para fins deste Regulamento, serão consideradas habilitadas as proponentes que detenham autorização ou concessão para exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo." (NR)
Art. 1º/art. 46.
"Art. 46........................................
IV - em declaração do licitante de que ele, suas coligadas, controladas ou controladoras assumem os compromissos exigidos no instrumento convocatório relativos à concentração econômica e as vedações constantes na legislação, em especial na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público;” (NR)
Art. 1º/art. 51.
"Art. 51. ......................................................................................................
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
.....................................................................................................................
III - certidão comprobatória de regularidade perante a Fazenda Federal, sendo possível que o instrumento convocatório exija a comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público da sede do licitante; e,
..............................................................................................................
§ 1º O instrumento convocatório poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos neste artigo para demonstração de regularidade fiscal quando a situação perante as Fazendas Públicas, Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço puder ser comprovada com segurança pela Comissão, garantindo-se aos licitantes o acesso às informações.
.............................................................................................................." (NR)
Art. 1º/art. 54.
"Art. 54. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - certidões negativas relativas à falência e à recuperação judicial, expedidas pelos distribuidores da sede do licitante, as quais poderão ser substituídas por declaração do licitante de que não se encontra falido ou em recuperação judicial; e
III - declaração do licitante de que não se encontra em recuperação extrajudicial.
§ 1º O instrumento convocatório poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos no inciso II deste artigo quando a Comissão puder conferir, com segurança, a distribuição judicial de pedidos de recuperação judicial e falência, garantindo-se aos licitantes o acesso às informações.
................................................................................................................" (NR)
Art. 1º/art. 58.
"Art. 58. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - havendo previsão no instrumento convocatório, o licitante poderá declarar a sua regularidade fiscal e que não se encontra falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, indicando os órgãos do seu país junto aos quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficará dispensado da apresentação dos documentos arrolados no art. 51 e inciso II do art. 54.
Parágrafo único. O licitante estrangeiro em atividade no Brasil, além da comprovação da sua situação no país de origem, deverá apresentar os documentos arrolados no art. 51 e nos incisos II e III do art. 54, para demonstração da sua regularidade fiscal, bem como para comprovar a inexistência de falência, recuperação judicial ou extrajudicial no País." (NR)
Art. 1º/art. 94.
"Art. 94. As autorizações de uso de radiofrequência são regidas pela Lei nº 9.472, de 1997, em especial pelo disposto no seu Capítulo II ("Da Autorização de Uso de Radiofrequência"), do Título V ("Do Espectro e da Órbita"), e pela regulamentação expedida pela Anatel." (NR)
Art. 1º/art. 95.
"Art. 95. ......................................................................................:
I - a autorização de uso de radiofrequências dependerá de licitação, realizada na forma e condições estabelecidas neste Regulamento.
.............................................................................................." (NR)
Art. 1º/art. 96.
Art. 1º/art. 102.
"Art. 102. ...............................................................................................
I - a Comissão verificará a documentação de habilitação dos licitantes;
..............................................................................................................
VII - quando todos os licitantes renunciarem ao direito de recurso, transcorrido o prazo legal para sua interposição ou após o julgamento dos recursos interpostos, a Comissão abrirá as propostas;
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1998:
I - artigo 31;
II - parágrafo único do art. 88;
III - parágrafos 1º, 2º, incisos I e II, e 3º do art. 94; e
IV - artigos 97 a 100.
Art. 3º
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.