CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 O  SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO  DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno, aprovado pela  Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 , submete a comentários e sugestões do público geral a proposta de alteração dos Requisitos Técnicos e Operacionais para uso das faixas de radiofrequências associadas ao serviço limitado privado, prestado por sistemas terrestres, aprovados pelo Ato nº 915, de 1º de fevereiro de 2024.
O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico  https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/ , a partir das 14h da data da publicação do aviso desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, ou protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Processo nº 53500.310198/2022-86, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas, em caso de indisponibilidade do sistema, as manifestações encaminhadas por e-mail para [email protected].
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no Sistema Participa Anatel ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Minuta de Ato

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº xx, de xx de xxx?de 2024; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.310198/2022-86;

 

RESOLVE:


Art. 1º (Caput)

Art. 1º Alterar os Requisitos Técnicos e Operacionais para uso das faixas de radiofrequências associadas ao serviço limitado privado, prestado por sistemas terrestres, aprovados pelo Ato nº 915, de 1º de fevereiro de 2024 nos seguintes termos:


Inciso I do art. 1º

I - O caput do subitem 5.7.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.7.6. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes à canalização VI.5 devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:" (NR)


Inciso II do art. 1º

II - Incluir o subitem 5.7.9., com a seguinte redação:

"5.7.9. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes às canalizações VI.2 e VI.6 devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:

I - a e.r.p. máxima de uma estação rádio base deve ser de 52 dBm; e

II - a e.r.p. máxima de uma estação terminal móvel ou fixo deve ser de 35 dBm." (NR)


Inciso III do art. 1º

III - Incluir o subitem 5.6.16., com a seguinte redação:

"5.6.16. Para os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes à canalização V.7, os canais de ida de números 175 e 178 podem ser autorizados em modo simplex, em aplicações de supervisão e controle, sendo que:

I - para sistemas associados a aplicações de Supervisão e Controle, a potência média de saída do equipamento transmissor deve estar limitada a 1 W;

II - excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de potência média superior a 1 W e inferior ou igual a 10 W, desde que devidamente justificado e comprovado que o aumento de potência não causará interferência prejudicial ou degradação nos sistemas que operam com 1 W de potência;

III - a codificação digital deverá ser feita utilizando sistema de tons sequenciais previamente programados;

IV - a frequência máxima dos tons não deverá ser superior a 3.000 Hz;

V - a duração máxima do sinal digitalmente codificado (Mensagem Para Supervisão e Controle - MSC) não deve ultrapassar 500 milissegundos, devendo a MSC ser repetida automaticamente uma vez, desde que o intervalo entre o final da primeira MSC e o início de sua repetição seja aleatório e não ultrapasse 14 segundos; e

VI - a chamada só deverá ser repetida ou respondida pela mesma estação terminal após transcorrido o tempo mínimo de 3 minutos da primeira chamada ou resposta." (NR)


Inciso IV do art. 1º

IV - Alterar as canalizações XIII.1, XIII.2 e XIII.3 da Tabela XIII, nos seguintes termos:

XIII.1

Ponto-área

Ponto-a-ponto

Ponto-multiponto

4,950 GHz

4.950 - 4.960 MHz

4.952,5 MHz

5 MHz

2

XIII.2

Ponto-área

Ponto-a-ponto

Ponto-multiponto

4,960 GHz

4.960 - 4.985 MHz

4.962,5 MHz

5 MHz

5

XIII.3

Ponto-área

Ponto-a-ponto

Ponto-multiponto

4,985 GHz

4.985 - 4.990 MHz

4.985,5 MHz

1 MHz

5

 


Inciso V do art. 1º

V - O subitem 5.6.5.1. passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.6.5.1. O ganho máximo das antenas utilizadas nas estações deve ser de 9 dBi." (NR)


Art. 2º

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


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