CONSULTA PÚBLICA Nº 53
A presente Consulta Pública tem por objeto a proposta de reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, prevista no item 10 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº  9635929 ), e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº  11578151 ).
Conforme constou da Agenda Regulatória 2023-2024, o projeto tem como objetivo a Reavaliação do RASA, considerando aspectos não tratados quando da aprovação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), por meio da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, como, por exemplo, o rito para aprovação das metodologias de sanções ou o rol de sanções disponíveis. Além disso, identificou-se como importante reavaliar a conveniência de absorver, na norma, entendimentos tecidos pelo Conselho Diretor em casos julgados, além de se avaliar a conveniência de consolidar os normativos aprovados pelas Resoluções nº 589/2012 e nº 746/2021 em uma única norma, conforme orienta o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 A proposta de revisão do RASA foi descrita no Informe nº 107/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11119826), e foi elaborado o Relatório de Análise de Impacto Regulatório SEI nº  10255469 .

 A Agenda Regulatória 2023-2024 foi revista, tendo sido ampliado o escopo do projeto. Assim, foi elaborada uma versão 2 do Relatório de AIR (SEI nº 12246050), com a introdução de 2 (dois) novos temas.

 A proposta foi analisada pelo Conselho Diretor, conforme Análise nº 42/2024/CL (12361232) , que decidiu por submetê-la à presente Consulta Pública.
Ementa

Altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), o seu anexo e o Regimento Interno da Anatel.


Preâmbulo

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XXX de XXX de XXXX, e o que consta nos autos do Processo nº 53500.003897/2023-53;


Art. 1º - altera o art. 9 º, §3º, VIII do RASA

Art. 1º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e o seu anexo, aprovados pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§3º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................

VIII - em outras infrações não tipificadas nos incisos anteriores em que a ação ou omissão praticada for dotada de elevado grau de reprovabilidade." (NR)


Art. 1º - altera o art. 15, parágrafo único do RASA

"Art. 15 ......................................................................................................................

Parágrafo único. As sanções de obrigações de fazer e de não fazer devem guardar relação com políticas públicas estabelecidas para o setor de telecomunicações e/ou com os objetivos estratégicos da Agência Nacional de Telecomunicações."


Art. 1º - altera o art. 16 do RASA

"Art. 16 ......................................................................................................................

II - devem promover o aprimoramento de políticas públicas, em especial aquelas que exijam conectividade.

......................................................................................................................

§ 4º As obrigações de fazer devem, preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas em Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS) ou em Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT) aprovados pela Anatel. (NR)

§ 5º São eixos habilitadores da conectividade universal e significativa:

I - o aumento da capacidade ou ampliação de infraestrutura;

II - o acesso dos consumidores a serviços de telecomunicações e equipamentos adequados e com tarifas e preços razoáveis;

III - o incremento das habilidades digitais da população; e,

IV - a segurança cibernética, a proteção de infraestruturas críticas de telecomunicações e a segurança dos usuários durante o uso dos serviços."


Art. 1º - incluiu o art. 16-A no RASA

“Art. 16-A. A decisão que aplica sanção de obrigação de fazer e de não fazer deverá prever:

I – o valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer aplicada, quando for o caso;

II – o prazo para o infrator se manifestar quanto à adesão à sanção, quando for prevista como alternativa à sanção de multa;

III – o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer; e

IV – a forma e o prazo para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer.

§ 1º O valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer pode ser calculado utilizando-se os parâmetros e critérios para a definição do valor da sanção de multa.

§ 2º Não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 deste Regulamento, até a validação da manifestação do infrator, e desde que este o faça no prazo a que se refere o inciso II deste artigo.” (NR)


Art. 1º - altera o art. 18, § 1º do RASA

“Art. 18. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 1º Para fins de apuração do disposto no inciso III do caput, deve ser adotada a receita operacional líquida anual do infrator, considerada por serviço prestado, referente a cada Setor, Região, ou nacionalmente, de acordo com a abrangência das infrações apuradas em cada processo, excepcionados os casos em que não seja possível a sua identificação ou não seja aplicável, hipótese em que a Agência poderá adotar outro critério, acompanhado de fundamentação."(NR)


Art. 1º - inclui o art. 32-B no RASA

“Art. 32-B. Ao ser intimado da decisão de aplicação de sanção, o infrator será informado acerca das condições a serem observadas para aplicação do fator de redução por não litigância em caso de renúncia, das hipóteses de configuração da renúncia tácita e da possibilidade de agravamento da sanção em caso de interposição de recurso.”(NR)


Art. 1º - altera o art. 33 do RASA

“Art. 33. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de seu vencimento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção.

....................................................................................................................................

§ 5º O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput.

§ 6º Considera-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer da decisão de primeira instância quando o infrator, cumulativamente:

I – efetuar o pagamento da multa com desconto no prazo de vencimento previsto no art. 33, caput, deste Regulamento; e

II - não apresentar recurso administrativo no prazo previsto no Regimento Interno da Agência.

§7º Caso o autuado pague, no vencimento, o valor com o desconto pela renúncia ao direito de recorrer e, ainda assim, apresente recurso tempestivo, deverá ser lançado crédito complementar correspondente ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)


Art. 1º - inclui o Capítulo XVII-A e o art. 36-A no RASA

"CAPÍTULO XVII-A

DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER

Art. 36-A. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem ser cumpridas no prazo previsto na decisão que as aplica.

§ 1º O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 30% (trinta por cento) no valor correspondente à sanção de obrigação de fazer e, se aplicável, à de obrigação de não fazer, caso se comprometa expressamente a cumprir com a sanção no prazo definido na decisão que a aplicou.

§ 2º Considera-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer da decisão de primeira instância quando o infrator, cumulativamente:

a) apresentar a manifestação prevista no inciso II do art. 16-A; e

b) não apresentar recurso administrativo no prazo previsto no Regimento Interno da Agência.

§ 3º O infrator que se comprometer com o cumprimento da sanção de obrigação de fazer ou não fazer aplicada em segunda instância fará jus à redução da pena em 5% (cinco por cento) no valor correspondente à sanção aplicada.

§ 4º O infrator deve comprovar o cumprimento da sanção de obrigação de fazer e de não fazer nos termos da decisão que aplica a sanção, sem prejuízo da possibilidade de a Superintendência competente, no processo de acompanhamento, solicitar a apresentação de documentos complementares, ou determinar a realização de inspeção para tanto.

§ 5º A Superintendência competente para aplicar sanções administrativas deverá atestar o cumprimento da sanção de obrigação de fazer e de não fazer.

§ 6º Serão corrigidos, a contar da data da intimação da primeira decisão que aplicou sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor:

I - em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, quando da substituição por multa, o valor equivalente à parte descumprida; e

II - em caso de conversão da sanção de multa por de obrigação de fazer e de não fazer, em âmbito recursal, o valor da multa originalmente imposta.

§ 7º O valor equivalente à sanção será excluído dos sistemas de gestão de créditos da Anatel após o atesto do integral do cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.


Art. 1º - incluiu o art. 36-B no RASA

Art. 36-B. Se ficar caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer e de não fazer, nos termos do art. 36-A deste Regulamento, a sanção será convertida em multa, proporcional ao descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal, sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer e de não fazer.

Parágrafo único. Para calcular o valor da multa a que se refere o caput será considerado o valor originalmente atribuído à sanção de obrigação de fazer e de não fazer, sem a aplicação do desconto previsto nos §§ 1º e 3º do art. 36-A.” (NR)


Art. 1º - altera o art. 39 do RASA

“Art. 39 A Anatel definirá, por meio de Resolução Interna as metodologias que orientarão o cálculo do valor base das sanções de multa.

..................................................................................................................................................

§ 1º As metodologias devem objetivar a uniformização das fórmulas de dosimetria para cálculo do valor base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos parâmetros e critérios previstos neste Regulamento.

§ 1º-A As metodologias que orientarão o cálculo do valor base das sanções de multa serão submetidas à Consulta Pública antes de sua aprovação.

§2º Até a entrada em vigor da Resolução Interna prevista no caput, as Superintendências poderão aplicar metodologias próprias.

....................................................................................................” (NR)


Art. 1º - altera o Anexo ao RASA

“ANEXO AO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

1. Para fins deste Regulamento, os infratores serão classificados nos Grupos abaixo relacionados, conforme o seu porte econômico, considerando-se a sua receita operacional líquida anual - ROL (em R$).

..................................................................................................................................................

1-A. Caso sejam prestadores de serviços de telecomunicações ou empresas exploradoras de satélite, a ROL se referirá ao serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, observado o disposto no art. 18, §1º do RASA ” (NR)


Art. 3º

Art. 3º Ficam revogados o inciso III e os parágrafos 1º e 2º do art. 16 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 2012.


Art. 4º

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.

Parágrafo único. As alterações promovidas se aplicam a todos os processos em andamento quando de sua entrada em vigor, com exceção do art. 9º, §3º, VIII, do RASA, que se aplica apenas a processos pendentes de decisão de primeira instância quando de sua entrada em vigor.


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