Índice
Minuta de Edital
Processo nº 53500.055271/2024-11
LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL
RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 700 MHz
ÍNDICE
1. OBJETO
2. DISPOSIÇÕES INICIAIS
3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES
7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL E DAS PROPOSTAS DE PREÇO
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
9. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
10. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES
11. PENALIDADES
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
13. ANEXOS
Preâmbulo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL
Processo nº 53500.055271/2024-11
EDITAL
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente Carlos Manuel Baigorri, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia XX de XXXXX de 202X, às 10h (dez horas), no Edifício-sede da Agência, situado na Quadra 06, blocos C a H, do Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço para expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, com possibilidade de outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP, e a(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição e da oferta de serviços de qualidade, reger-se-á:
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pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), e alterações;
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pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e alterações;
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pelo Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 (Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações), e alterações;
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pela Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério das Comunicações - MCOM;
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pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial:
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pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência), e alterações;
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pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações), e alterações;
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pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações);
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pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP), e alterações;
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pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP), e alterações;
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pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências), e alterações;
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pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018 (Regulamento Geral de Interconexão);
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pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018 (Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências), e alterações;
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pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018 (Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências), e alterações;
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pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020 (Regulamento Geral de Outorgas), e alterações; e
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pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022 (Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências).
1. OBJETO
1. OBJETO
1.1. O objeto desta Licitação, dividido em Lotes conforme definidos no ANEXO II e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, é:
a) Lotes Tipo A - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco de 10 + 10 MHz ou blocos de 5 + 5 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, observadas as condições de uso estabelecidas no Anexo à Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, até 8 de dezembro de 2044, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento.
1.2. Quanto aos Serviços de Telecomunicações a serem prestados utilizando as Subfaixas de Radiofrequências objeto deste Edital, deverão ser expedidas Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, ou as faixas deverão ser associadas a uma Autorização de SMP já existente, ressalvada a hipótese constante do subitem 1.2.1.
1.2.1. Caso a Proponente vencedora solicite, a Autorização para uso de Radiofrequências correspondente aos blocos dos Lotes Tipo A poderá ser inicialmente associada a nova Autorização para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou outorga existente desse Serviço.
1.2.2. Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, a associação a uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para os quais a faixa estava destinada na data da publicação deste Edital, e desde que haja destinação para o referido serviço no momento da solicitação de associação, a Autorização para uso de Radiofrequências será associada à nova Autorização para exploração de serviço, sem ônus adicional, mantendo-se o prazo de vencimento da Autorização para uso de Radiofrequências concedida.
1.3. O Termo referente à outorga correspondente deverá ser assinado pela Proponente vencedora em até 10 (dez) dias da convocação feita pela ANATEL e será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição para sua eficácia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.
1.4. A prestação do SMP utilizando as subfaixas de radiofrequência objeto deste edital de licitação deverá estar adequada às condições de utilização dispostas no ANEXO IV, bem como à regulamentação pertinente.
1.5. O prazo da Autorização para uso de Radiofrequências iniciar-se-á na data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências firmado pela Proponente vencedora desta Licitação com a ANATEL.
1.5.1. Para os municípios em que exista autorização de uso de radiofrequências em caráter secundário vigente, a Proponente vencedora deverá notificar o outorgado em caráter secundário com antecedência não inferior a 6 (seis) meses da data em que iniciará a efetiva utilização da radiofrequências.
1.6. Serão unificadas as Autorizações para a exploração do SMP, objeto deste Edital, com as Autorizações do SMP já existentes, quando relativas a uma mesma Região do PGA-SMP, no caso da Proponente vencedora, suas controladas, controladoras ou coligadas já deterem autorização para prestar o SMP na mesma Região do PGA-SMP.
1.6.1. O descumprimento do disposto no item 1.6 poderá implicar extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências objeto deste Edital.
2. DISPOSIÇÕES INICIAIS
2.1. Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Licitação - CEL, em até 10 (dez) dias depois da data da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União – DOU, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio da ANATEL em www.gov.br/anatel, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
2.1.1. Parametrização da Solicitação:
Tipo Processo: “Licitação: Espectro – SMP”
Especificação: “LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL”
Interessado: “identificação da requerente”
Informação: “Pedido de Esclarecimento”
2.1.2. Requisitos da Solicitação:
a) identificação e qualificação da requerente;
b) data e nome, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei;
c) objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados;
d) fundamentação do pedido; e
e) assinatura eletrônica.
2.1.3. O cadastro do representante da Proponente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI em tempo hábil para apresentação tempestiva dos pedidos de esclarecimento dar-se-á sob sua inteira responsabilidade.
2.2. A CEL responderá às consultas até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, fazendo publicar, no Diário Oficial da União – DOU, o local e a maneira pela qual os interessados poderão acessar o conteúdo dos esclarecimentos.
2.2.1. Os esclarecimentos referidos no item 2.2 serão, ainda, disponibilizados no endereço eletrônico da ANATEL (www.gov.br/anatel).
2.3. Independentemente da solicitação pelos interessados, a CEL poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, colocando-os à disposição no endereço eletrônico da ANATEL (www.gov.br/anatel), e fazendo publicar no Diário Oficial da União - DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão acessar o conteúdo dos esclarecimentos.
2.4. Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.1 e subitens, ainda que dirigidos a órgão da ANATEL.
2.5. A CEL analisará os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço, nos termos do presente Edital.
2.5.1. As Proponentes interessadas em participar desta Licitação devem possuir prévia habilitação.
2.5.1.1. São consideradas habilitadas as Proponentes que já detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
2.5.1.2. As Proponentes interessadas em participar desta Licitação que não se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.1.1. serão consideradas habilitadas se possuírem solicitação de outorga para prestação do serviço em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente, cabendo apresentar, em conjunto com os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, o documento de aprovação da solicitação.
2.6. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) e as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos.
2.6.1. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) deverão ser apresentados em 1 (uma) via, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 1
2.6.2. As Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentadas em 1 (uma) via, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 2
2.6.2.1. As Propostas de Preço deverão ser apresentadas separadamente, em invólucros distintos para cada lote, devidamente identificados, em formulário padronizado de acordo com o MODELO do ANEXO VI, contendo na parte externa, os seguintes dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 2
LOTE nº [Indicar]
2.7. Antes do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal superveniente.
2.7.1. Se a modificação a ser realizada afetar a apresentação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no Diário Oficial da União – DOU, Aviso de Alteração de Edital, fixando nova data para apresentação da Documentação com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim.
2.8. O Conselho Diretor reserva-se o direito de suspender, interromper, invalidar e revogar a licitação, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais apoiou sua decisão, notificando todos os interessados pelo Diário Oficial da União - DOU para que se manifestem a respeito no prazo de 3 (três) dias úteis.
2.8.1. O Conselho Diretor deverá invalidar a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto neste Edital e no Regulamento de Licitação para Concessão Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.
2.8.2. Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de suspensão, interrupção, revogação ou invalidação da presente licitação.
2.9. Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, desde que, no dia do vencimento, haja expediente normal na sede da ANATEL.
2.9.1. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, ambos em Brasília/DF.
2.10. As Sessões Públicas poderão ser suspensas, devendo ser retomadas em data e horário a serem determinados pela CEL.
3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
3.1. Eventuais impugnações ao Edital e seus anexos deverão ser encaminhadas à CEL por meio do SEI em até 10 (dez) dias contados de sua divulgação, devendo-se observar a mesma estrutura de parametrização indicada nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 deste Edital, fazendo-se constar, no campo "informação", que se trata de "Impugnação do Edital".
3.1.1. A CEL se manifestará sobre as eventuais impugnações apresentadas, encaminhando-as, com parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, para o Conselho Diretor, nos termos do art. 17, § 1º, do Regulamento de Licitação para Concessão Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.
3.2. As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até a data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
3.3. Caso sejam acolhidas as impugnações, a CEL divulgará Aviso, no Diário Oficial da União - DOU, informando as partes do Edital alteradas e a Licitação será refeita desde o início, ressalvando-se a hipótese em que as alterações do Edital não importarem em modificação das condições para a elaboração das propostas.
3.4. O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo, e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita, incondicionalmente, os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.
3.5. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que, mesmo indicando suas falhas ou irregularidades, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1.
3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, caberá a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua divulgação.
3.7. As impugnações formuladas e as decisões da ANATEL serão juntadas, para conhecimento geral, aos autos do processo administrativo, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acessível pelo sítio da ANATEL em www.gov.br/anatel.
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO V, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.
4.2. É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame, que esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.
4.2.1. A Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), no qual declara que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente Edital, nos termos do MODELO nº 2, do ANEXO V, a ser apresentado na forma do subitem 2.6.1.
4.2.1.1. No caso de consórcio, além de sua composição, deverão ser apresentadas Declarações, nos termos previstos no item anterior, para cada empresa dele participante.
4.2.2. Para efeito deste Edital, consideram-se as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.
4.2.3. As exigências de que trata o item 4.2 são aplicáveis, também, a cada empresa participante de consórcio.
4.2.4. Não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço e a data da expedição do Termo de Autorização.
4.3. Não será admitida, para um mesmo lote, a apresentação de mais de 1 (uma) proposta por Proponentes que possuam vínculo entre si.
4.3.1. Caracteriza-se o vínculo previsto no item 4.3 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente.
4.3.2. Na hipótese prevista no item 4.3, serão desclassificadas as propostas com pior classificação, conforme metodologia de análise e julgamento de propostas, sendo mantida somente a melhor proposta das apresentadas por Proponentes que possuam vínculo entre si.
4.4. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:
4.4.1. Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO nº 3 do ANEXO V, no caso de procurador(es);
4.4.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas;
4.4.3. Prova de regularidade fiscal perante a ANATEL, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4 do ANEXO V;
4.4.3.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
4.4.4. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
4.4.5. Certidão negativa de pedido de falência, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência, conforme MODELO nº 5 do ANEXO V;
4.4.6. Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6 do ANEXO V;
4.4.7. Prova de regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
4.4.8. Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;
4.4.8.1. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.
4.4.8.2 Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal, é exigida a apresentação das regularidades relativas a todos os débitos de natureza mobiliária.
4.4.9. Declaração, conforme MODELO nº 7 do ANEXO V, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País;
4.4.10. Declaração, caso necessário, nos termos do item 4.1, conforme MODELO nº 1 do ANEXO V; e
4.4.11. Declaração da Proponente, conforme MODELO nº 11 do ANEXO V, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.
4.5. Será considerada em situação regular a Proponente cujo débito com as Fazendas Públicas esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.
4.6. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos no subitem 4.2.1. e item 4.4.
4.7. As proponentes que já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz deverão, juntamente com os documentos relacionados no item 4.4., apresentar declaração conforme MODELO nº 12 do ANEXO V, de que se comprometem com o remanejamento previsto no item 2.2 do ANEXO IV.
4.8. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências do item 4 mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
4.9. As empresas estrangeiras poderão declarar sua regularidade fiscal e que não se encontram em processo de falência, indicando os órgãos de seu país, perante os quais se poderá verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficarão dispensadas da apresentação dos documentos arrolados nos subitens 4.4.4, 4.4.5, 4.4.7, 4.4.8 e 4.4.9.
4.10. A Proponente estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados nos subitens 4.4.4, 4.4.5, 4.4.7, 4.4.8 e 4.4.9 e comprovar a inexistência de falência no País.
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
5.1. Os invólucros contendo as Propostas de Preço deverão ser, obrigatoriamente, apresentados para todos os Lotes desta licitação, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO VI.
5.2. Para a Proposta de Preço a ser apresentada para cada Lote, a Proponente deverá indicar o valor, conforme o MODELO do ANEXO VI, em algarismo e por extenso, em moeda corrente do País, caso aplicável, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso.
5.2.1. O valor da(s) Proposta(s) de Preço deve(m) ser no mínimo o valor do Preço Mínimo do(s) Lote(s) respectivo(s), quando aplicável, disposto(s) no ANEXO II, sob pena de desclassificação da Proposta de Preço.
5.2.1.1. Conforme art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações – LGT, as Autorizações de Uso das Radiofrequências, cobertas por este Edital, dar-se-ão a título oneroso, sendo seu valor definido por aquele da proposta vencedora de cada lote, deduzido o valor das obrigações adicionais de que trata o item 8.6, quando for o caso, e acrescido do preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), caso a Proponente vencedora ainda não seja detentora de autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
5.3. As Proponentes deverão apresentar Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
5.3.1. A Garantia da Manutenção da Proposta de Preço deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não apresentação da renovação dos instrumentos vencidos, na forma do subitem 7.1.1.9.
5.4. O valor pago pela Proponente vencedora incluirá a expedição de Autorização para Exploração do SMP ou do SCM por prazo indeterminado, caso esta já não o tenha, concomitantemente à outorga de Autorização para uso de Radiofrequências na Faixa de Radiofrequências de 700 MHz, na forma do item 1.2 e subitem.
5.5. São condições de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) o preço público devido pela Autorização de Uso de Radiofrequências poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) o prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela ANATEL; e
c) no caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data do efetivo pagamento.
5.5.1. Se a Adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.5, alínea “a”, da parcela única ou da primeira parcela anual, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 11.2.
5.5.2. O atraso no pagamento previsto no item 5.5, alínea “a”, das demais parcelas anuais, na hipótese de parcelamento, além da multa prevista no item 11.3, poderá implicar a extinção da outorga de Autorização de Uso de Radiofrequência e/ou cassação ou caducidade do correspondente serviço de telecomunicações a ela associado.
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES
6.1. Estão habilitadas as Proponentes que detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
6.2. Para habilitar-se, a Proponente que não detenha Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo estará obrigada a apresentar confirmação de prévia solicitação de outorga para prestação do serviço, em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente.
6.2.1. No caso de empresas estrangeiras, a solicitação de outorga para prestação do serviço é dispensada, cabendo a apresentação dos documentos de que tratam os itens 6.3 a 6.8 à ANATEL até 15 (quinze) dias antes da data da Sessão Pública de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
6.3. A solicitação de outorga para prestação de serviço a que se refere o item 6.2 deste Edital deve ser apresentada à ANATEL seguindo os procedimentos regulares definidos para o processo de outorga, acompanhada dos seguintes documentos:
6.3.1. Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual;
6.3.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, no qual conste em seu objeto social, entre outras, a prestação de Serviços de Telecomunicações;
6.3.3. No caso de consórcio, a prestação de serviços de telecomunicações como parte do objeto social será exigida em relação a, pelo menos, uma das entidades consorciadas;
6.3.4. No caso de sociedade por ações, deverão ser apresentadas, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital votante, na data do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, que espelhe a situação na data em questão;
6.3.4.1. Caso o sócio seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências do subitem 6.3.4.
6.3.5. O consórcio Proponente deverá apresentar Termo de Constituição de Consórcio, conforme MODELO nº 8 do ANEXO V;
6.3.6. Decreto de Autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País, e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
6.3.7. A pessoa jurídica estrangeira integrante ou não de consórcio deverá ter representante(s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente, apresentando declaração conforme MODELO nº 9 do ANEXO V.
6.4. A Proponente que não detenha Autorização ou Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação de:
6.4.1. Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão;
6.4.2. Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro de empregados, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, conforme MODELO nº 10 do ANEXO V;
6.4.3. Ocorrendo o desligamento da pessoa natural ou jurídica que garanta a qualificação técnica da interessada até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos subitens 6.4.1. e 6.4.2., devendo a ANATEL ser comunicada da substituição, no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.
6.5. A Proponente que não detenha Autorização ou Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação de:
6.5.1. Demonstrações financeiras do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação;
6.5.2. Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, deve ser acompanhada de parecer de auditoria independente;
6.5.3. Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou na forma prevista no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped;
6.5.4. Quando se tratar de fundo de investimentos, a instituição responsável por sua gestão deverá apresentar a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhada de parecer de auditor independente;
6.5.5. No caso de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação das Propostas de Preço, não tenha apurado as demonstrações financeiras referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar o balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição e em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos no subitem 6.5.1.;
6.5.6. No caso de empresas estrangeiras, os valores expressos em moeda estrangeira nas demonstrações financeiras serão convertidos em Reais, pela taxa de venda, no câmbio comercial, da moeda estrangeira respectiva, divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativamente à data do levantamento das referidas demonstrações financeiras, ou, na ausência de divulgação nessa data, àquela relativa ao primeiro dia subsequente;
6.5.7. Essa conversão deverá ser apresentada pela própria pessoa jurídica Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil;
6.5.8. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 6.3 e 6.5, ressalvado o disposto nos subitens 6.3.3. e 6.3.5. e no item 6.4, que deverão ser apresentados pelo consórcio.
6.6. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências dos subitens 6.3, 6.4 e 6.5 mediante documentos equivalentes que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-Lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
6.7. Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências solicitadas ou estejam com falhas ou incorreções, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no item 7.19.
6.7.1. No caso de consórcio Proponente, será inabilitado aquele no qual qualquer um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação solicitadas.
6.8. Os atestados, as certidões e as declarações requeridas no 6.3.4. e subitem, que não tiverem prazo de validade especificado no próprio documento, serão considerados válidos se emitidos dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL E DAS PROPOSTAS DE PREÇO
7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL E DAS PROPOSTAS DE PREÇO
7.1. No dia, hora e local designados no preâmbulo deste Edital, em Sessão Pública, a CEL receberá os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço, nos termos do item 2.6.
7.1.1. Serão recebidos apenas os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço das interessadas que apresentarem Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nos termos deste Edital, em especial o estabelecido no subitem 7.1.1.14.
7.1.1.1. A ordem de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço na Sessão Pública obedecerá à ordem alfabética das Proponentes.
7.1.1.2. A Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá ser apresentada no ato de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
7.1.1.3. A apresentação de Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, é condição de aceitabilidade da Proposta de Preço.
7.1.1.4. A interessada deverá apresentar Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nas modalidades descritas no subitem 7.1.1.6, e nos valores previstos no ANEXO II.
7.1.1.4.1. A Proponente pode apresentar apenas uma Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para todos os Lotes de interesse, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes.
7.1.1.5. O(s) envelope(s) contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá(ão) conter na parte externa, obrigatoriamente, apenas os seguintes dizeres:
GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO
LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL
Lote nº [indicar]
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Razão Social da Proponente:
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Conteúdo:
Garantia(s) de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço
7.1.1.6. A interessada poderá optar pelas seguintes modalidades de Garantia de Manutenção de Proposta de Preço:
a) carta de fiança bancária;
b) caução em dinheiro; ou,
c) seguro-garantia.
7.1.1.6.1. A modalidade de Garantia de Manutenção de Proposta de Preço contida na alínea “c” deverá ser apresentada na forma eletrônica.
7.1.1.7. Quando a interessada optar por carta de fiança bancária, esta deverá ser emitida em seu favor ou de integrante de Consórcio por banco comercial, de investimento ou múltiplo autorizado a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, devendo fazê-lo para cada Lote pretendido.
7.1.1.7.1. Por meio da carta de fiança bancária, o banco deverá obrigar-se a pagar o valor da fiança em até 5 (cinco) dias contados da solicitação da ANATEL, independentemente de autorização da afiançada, de ordem judicial ou extrajudicial ou, ainda, de qualquer prévia justificação, além de renunciar aos benefícios do art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil Brasileiro, sem impor quaisquer restrições ou condicionantes à realização pronta e imediata do pagamento do valor da fiança.
7.1.1.8. Excepcionalmente, será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um.
7.1.1.9. Caso a interessada pretenda manter válida sua Garantia de Manutenção da Proposta de preço, deverá se manifestar por escrito à ANATEL, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo prazo de validade, prorrogando sua validade por períodos sucessivos de igual período ao da anterior.
7.1.1.10. A Garantia de Manutenção da Proposta de Preço na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, devendo o comprovante do depósito emitido pela Caixa Econômica Federal ser entregue conforme subitem 7.1.1.5 para fins de comprovação de depósito.
7.1.1.11. No caso de consórcio, a(s) Garantia(s) de Manutenção da Proposta de Preço deverá(ão) ser apresentada(s) nos mesmos termos dos subitens 7.1.1.4 e 7.1.1.6, podendo, a critério do consórcio, ser(em) oferecida(s) por qualquer consorciada isoladamente, ou seu valor rateado entre consorciadas.
7.1.1.12. A garantia de manutenção da proposta de preço será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:
a) às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;
b) às Proponentes vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorizações referentes à cada Lote; e
c) às Proponentes classificadas e não vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorização.
7.1.1.13. Nas hipóteses de participação das Proponentes na forma de consórcio, a garantia poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas (tomadoras) e deverá indicar, explicitamente, o nome do consórcio que foi ou será constituído e de todas as consorciadas que dele fazem ou farão parte.
7.1.1.13.1. Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das Garantias de Proposta, todas as Proponentes consorciadas deverão ser sociedades formalmente constituídas segundo a legislação brasileira e demais ditames expostos neste Edital de Licitação.
7.1.1.14. A(s) Garantia(s) de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço apresentada(s) pelas interessadas deverá(ão) ter seu conteúdo e requisitos avaliados e aprovados pela CEL juntamente com a análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, conforme item 7.15, devendo seguir as instruções do presente Edital, especialmente do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias – ANEXO XI.
7.1.2. Deverão ser apresentadas Propostas de Preço para todos os Lotes, observado o disposto no item 5.1.
7.1.2.1. Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO VI assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.
7.1.3. As Propostas de Preço deverão ser apresentadas em invólucro próprio para cada um dos Lotes, nos termos dos subitens 2.6.2. e 2.6.2.1.
7.1.4. Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da Garantia de Manutenção da Proposta.
7.2. Cada Proponente poderá ter até 3 (três) representantes legais, os quais agirão sempre isoladamente, para rubricar os invólucros fechados e os documentos, após a abertura dos invólucros, quando indicado pela CEL, nos termos deste Edital.
7.3. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) da Proponente, na forma indicada neste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital.
7.3.1. As Proponentes poderão fazer-se representar nas sessões públicas por seu(s) representante(s) legal(is) em exercício ou por seu(s) procurador(es) que seja(m) detentor(es) de poderes suficientes, devidamente comprovados pela apresentação dos Documentos de Identificação previstos nos subitens 4.4.1. e 4.4.2. deste Edital, dentro do Conjunto nº 1.
7.3.1.1. Em qualquer caso, o(s) representante(s) que efetuar(em) a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverá(ão) apresentar, no ato respectivo, sua carteira de identidade ou documento equivalente.
7.4. As procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se fazer acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade outorgante ou declarante, poderes para a prática daquele ato.
7.5. Nas sessões públicas das Comissões, o Presidente da CEL solicitará aos representantes legais das Proponentes que assinem a lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, dados que serão confrontados com os documentos exibidos no ato.
7.6. Somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente, que deverá ser indicado no início da sessão, poderá manifestar-se em seu nome e assinar a ata, salvo ocorrência de fato superveniente, durante a sessão, que obrigue sua substituição, por outro de seus representantes, nos termos do item 7.2.
7.7. De todas as reuniões das Comissões, públicas ou não, será lavrada Ata que, lida e aprovada, será assinada obrigatoriamente por seus membros e, no caso de reunião pública, também pelo(s) representante(s) legal(is) presente(s) da(s) Proponente(s).
7.8. O(s) representante(s) das Proponentes não poderá(ão) interromper a leitura de qualquer documento, devendo solicitar a palavra, pela ordem, ao Presidente da CEL.
7.8.1. Não será admitida manifestação nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes.
7.8.2. O Presidente, para boa ordem dos trabalhos, fará as advertências cabíveis, inclusive, se não atendido, solicitará a retirada daqueles que estiverem, de qualquer forma, dificultando o bom andamento da sessão.
7.9. Nas sessões públicas, o Presidente da CEL determinará a inclusão em Ata, quando necessário, de eventuais manifestações do(s) representante(s) das Proponentes, reduzindo-as a termo, as quais ficarão anexas à Ata da sessão.
7.9.1. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e deverão ser impressas sempre no idioma português.
7.9.2. Os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverão ser apresentados em 1 (uma) via, rubricadas por representante legal ou procurador da Proponente.
7.9.3. A inclusão de qualquer elemento que implique violação do sigilo de determinadas Propostas de Preço acarretará sua imediata desclassificação para o respectivo Lote.
7.9.4. Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa de seu conteúdo.
7.9.5. Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, durante a Sessão Pública, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.
7.10. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.
7.10.1. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento, a exigência documental será considerada não satisfeita e será dado conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
7.11. Os documentos produzidos em língua estrangeira deverão possuir autenticidade atestada por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
7.12. A Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação por ela apresentada.
7.13. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal serão abertos e o seu conteúdo será rubricado pelos Membros da CEL e representantes das Proponentes que quiserem fazê-lo, na própria sessão de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, para fins de análise pela CEL para aplicação do disposto no item 8.2.
7.14. A CEL lavrará Ata de análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, que será divulgada conforme item 8.2.
7.14.1. Durante a análise da documentação referente à Regularidade Fiscal, caso seja identificada ausência de documento que a própria Agência possa obter, de forma eletrônica, até a data da sessão prevista no item 8.1., o saneamento da documentação poderá ser feito de ofício.
7.14.2. Em caso de saneamento de ofício, os documentos obtidos e utilizados para comprovação da situação da proponente serão anexados aos autos e poderão ser objeto de exame pelas demais Proponentes.
7.14.3. A ANATEL não se responsabiliza por eventual impossibilidade de obtenção de certidões de ofício em decorrência de qualquer motivo, especialmente de indisponibilidades sistêmicas.
7.15. Os invólucros contendo as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) de todas as Proponentes serão abertos na sessão de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, agregando-se os invólucros com Propostas de Preço para cada um dos Lotes, de todas as Proponentes, em um invólucro único para cada Lote.
7.16. Os invólucros contendo as Propostas de Preço de todas as Proponentes serão rubricados pelos membros da CEL e pelos representantes ou procuradores presentes, devendo ser lacrados para abertura das Propostas de Preço, conforme dispõe o item 8.
7.17. As atribuições da CEL e da Comissão de Assessoramento Técnico - CAT, bem como os trabalhos a serem por elas desenvolvidos, estão estabelecidos neste Edital, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência e nas Portarias de criação destas Comissões e designação de seus integrantes.
7.17.1. O presidente da CEL poderá decidir a respeito de aspectos operacionais relacionados ao andamento da presente Licitação, inclusive quanto à guarda e manutenção dos documentos entregues durante o certame.
7.18. A CEL e o Conselho Diretor poderão, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos no Edital.
7.19. Verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento.
7.19.1. Os documentos apresentados para saneamento de vício formal deverão demonstrar a situação de regularidade da proponente na data da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
8.1. No dia XX de XXXXX de 202X, às 10h (dez horas), no Edifício-sede da Agência, situado na Quadra 06, blocos C a H, do Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, será iniciada a sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço.
8.2. Após leitura da Ata a que se refere o item 7.14, os invólucros contendo as Propostas de Preço das Proponentes que não atendam às condições de participação serão separados para serem devolvidos lacrados às respectivas Proponentes ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço.
8.3. Na sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, a CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço, na seguinte ordem:
8.3.1. Lotes A1 a A5, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.2. Lotes A6 a A25, conforme abaixo relacionados, respeitadas as condições definidas no ANEXO III:
a) Lote A6, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A1;
b) Lote A7, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A1;
c) Lote A8, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A2;
d) Lote A9, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A2;
e) Lote A10, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A3;
f) Lote A11, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A3;
g) Lote A12, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A4;
h) Lote A13, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A4;
i) Lote A14, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A5;
j) Lote A15, caso não haja Proponente vencedora para o Lote A5;
k) Lote A16, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1 e A6;
l) Lote A17, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1 e A7;
m) Lote A18, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A2 e A8;
n) Lote A19, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A2 e A9;
o) Lote A20, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A3 e A10;
p) Lote A21, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A3 e A11;
q) Lote A22, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A4 e A12;
r) Lote A23, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A4 e A13;
s) Lote A24, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A5 e A14;
t) Lote A25, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A5 e A15.
8.4. As Propostas de Preço apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.
8.4.1. Não será aberta a Proposta de Preço que não possuir garantia para sua manutenção ou que não atenda à totalidade das Condições de Participação e de Uso da Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO III.
8.4.2. Abertos os invólucros relativos às Propostas de Preço das Proponentes, o seu conteúdo será rubricado pelos membros da CEL e representantes das demais Proponentes presentes que queiram fazê-lo.
8.4.3. Eliminadas as propostas irregulares, as Propostas de Preço remanescentes serão classificadas conforme subitem 8.5.1 abaixo, divulgando-se a classificação obtida.
8.5. A análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a seguinte sistemática:
8.5.1. A classificação a que se refere o subitem 8.4.3 ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO VI, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos;
8.5.2. No caso de empate entre as Propostas de Preço iniciais para o VALOR 1, será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;
8.5.3. As proponentes cujas Propostas de Preço para o VALOR 1 tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote serão convocadas para apresentar, na mesma Sessão Pública, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1;
8.5.4. Se, de acordo com o definido no subitem 8.5.3, não houver pelo menos 2 (duas) ofertas, incluindo a primeira classificada, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva para o VALOR 1 a segunda classificada, qualquer que seja o percentual da diferença entre as propostas;
8.5.5. Observada a ordem de classificação das Propostas de Preço para o VALOR 1 em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos subitens 8.5.3 ou 8.5.4 que apresentem por escrito conforme MODELO do ANEXO VI, no prazo de até 5 (cinco) minutos, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas;
8.5.6. A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada para o VALOR 1;
8.5.7. As Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar superior, em pelo menos 5% (cinco por cento), o maior Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento;
8.5.8. Apresentadas Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no subitem 8.5.5;
8.5.9. Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas uma Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 obtido até o momento;
8.5.10. Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1.
8.6. Os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem os preços mínimos correspondentes a cada Lote, definidos no ANEXO II, serão convertidos em obrigações adicionais, observado o seguinte:
a) as obrigações adicionais referentes aos Lotes A são aquelas listadas ANEXO XIII deste Edital.
8.6.1. A conversão de que trata o item 8.6 obedecerá a ordem e o valor dos compromissos listados no anexo indicado na alínea "a" do mencionado item.
8.6.2. Os valores que não puderem ser convertidos em obrigações adicionais pelo fato de terem se esgotados os compromissos previstos no Anexo especificado na alínea do item 8.6 ou por serem insuficientes para cobrir o valor da obrigação adicional deverão ser pagos pelas Proponentes vencedoras na forma do item 5.5 deste Edital.
8.7. A escolha de localidades referentes a compromissos listados no presente Edital ocorrerá na Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço.
8.8. Caso não seja possível a conclusão do julgamento na data da Sessão Pública prevista no item 8.1, a sessão será suspensa, devendo ser retomada no primeiro dia útil subsequente ou em data a ser definida pela CEL.
8.8.1. Ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertas serão devolvidos às respectivas Proponentes, mediante assinatura de termo de recebimento.
8.8.2. Caso os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertos não sejam recebidos pelas respectivas Proponentes, serão destruídos pela ANATEL.
9. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
9. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
9.1. O Conselho Diretor, à vista do relatório da CEL, proferirá sua decisão quanto à homologação do resultado de cada Lote da licitação.
9.2. A Autorização de Uso de Radiofrequências será conferida, após homologação, à Proponente com melhor oferta para cada Lote.
9.3. Antes da assinatura do Termo de Autorização, a empresa estrangeira ou o consórcio adjudicatário deverá constituir empresa, fazendo prova de que atende ao disposto nos itens 4.1 e 4.2.3.
9.3.1. Será admitido, no caso de consórcio, alternativamente à constituição de nova empresa, a indicação de uma ou mais consorciadas para assinatura do(s) Termo(s) de Autorização, desde que a(s) indicada(s) atenda(m) individualmente a todos os requisitos de habilitação dispostos neste Edital.
9.3.2. Na hipótese do subitem 9.3.1, caso seja indicada mais de uma consorciada, deverão ser definidas, pelo consórcio adjudicatário, as áreas geográficas, não inferiores à área de municípios, que estarão associadas a cada Termo de Autorização, sendo vedada a repartição, para uma mesma área geográfica, das faixas de radiofrequências associadas ao Lote.
9.4. O cumprimento dos Compromissos previstos no presente Edital e nos Termos de Autorização está coberto pela(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas em face das disposições regulamentares.
9.5. Como condição para assinatura do Termo de Autorização, as Proponentes vencedoras deverão apresentar, até 5 (cinco) dias antes da referida assinatura, Garantia(s) de Execução de Compromissos, na forma do item 9.7 e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
9.5.1. Se a Proponente vencedora não apresentar a(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos na forma e no prazo previstos neste Edital, serão adotadas as medidas indicadas no item 11.2.
9.6. Serão aceitos, como Garantia de Execução de Compromissos, os seguintes instrumentos: caução em dinheiro, carta de fiança e seguro-garantia, sendo o último apresentado na forma eletrônica.
9.7. A(s) Proponente(s) vencedora(s) deverá(ão) apresentar instrumento de garantia de execução para os compromissos dispostos no ANEXO IV, com prazos de validade mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovados os montantes relacionados aos compromissos posteriores, de forma sucessiva por períodos mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, até o cumprimento total de todos os Compromissos, devidamente atestado pela ANATEL.
9.7.1. A Autorizada deve revalidar os instrumentos de Garantia de Execução para cada Compromisso até 12 (doze) meses antes do término do respectivo prazo de validade.
9.7.1.1. O atraso na revalidação da(s) Garantia(s) de Execução dos Compromissos poderá implicar a execução das garantias em poder da ANATEL e a extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto dos Compromissos.
9.8. O resgate da Garantia de Execução de Compromissos poderá ser realizado a qualquer tempo, nos termos do ANEXO VII, mediante a comprovação de cumprimento dos Compromissos e a entrega de nova garantia correspondente ao valor dos Compromissos restantes.
9.9. A Autorizada deverá cumprir os Compromissos e as condições descritos no ANEXO IV, que farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, de acordo com o ANEXO IX.
9.10. O não cumprimento de Compromissos constantes dos Termos de Autorização para Uso de Radiofrequência sujeita a Autorizada à eventual execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.
9.11. O não cumprimento total ou parcial dos Compromissos assumidos poderá implicar caducidade da Autorização para exploração do SMP ou extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências, além da execução da(s) Garantia(s) de Execução de compromissos apresentada(s), proporcionalmente aos compromissos assumidos e não cumpridos.
9.12. Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas do preço público não serão restituídos e o montante de Garantia de Execução de Compromissos vencidos e não cumpridos será executado.
9.12.1. As parcelas a vencer do preço público serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que as radiofrequências estiveram à disposição da prestadora.
9.13. A(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos apresentada(s) pelas Proponentes vencedoras deverá(ão) ter seu conteúdo e requisitos avaliados e aprovados pela ANATEL, devendo seguir as instruções do presente Edital, especialmente do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias – ANEXO XI.
9.14. O prazo entre a convocação da Adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências ou do Termo para Exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto deste Edital, será de até 10 (dez) dias.
9.15. O prazo mencionado no item 9.14 para assinatura do Termo de Autorização poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da Adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado.
9.16. Mediante avaliação da CEL, a adjudicação observará, ainda, o seguinte:
9.16.1. Se houver apenas 2 (duas) Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado;
9.16.2. Se houver mais de 2 (duas) Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado e anterior à renúncia da Proponente terceira classificada de apresentar Proposta de Preço substitutiva;
9.16.3. Caso a participação da segunda classificada também for considerada ilegítima, o mesmo racional estabelecido no item 9.16.2 será utilizado para o restante da lista das Proponentes classificadas, seguindo-se a ordem de classificação;
9.16.4. Para os casos em que a Proponente vencedora não assinar o Termo de Autorização por qualquer motivo que não se enquadre nos casos dos subitens 9.16.1 e 9.16.2, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, e assim sucessivamente, pelo valor do último lance por ela ofertado.
9.17. O Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências e, quando for o caso, o Termo de Autorização para a Exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, a serem celebrados entre a ANATEL e a empresa vencedora de cada Lote, observarão as minutas dos respectivos Anexos.
9.18. O Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências deverá ser único, por Adjudicatária, independentemente da quantidade de Lotes adjudicados, desde que as respectivas Áreas de Prestações façam parte da mesma Região prevista no PGA-SMP, nos termos do item 1.6 e subitem.
10. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES
10. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES
10.1. Contra os atos e decisões da CEL, devidamente fundamentados, exarados nas fases de classificação e habilitação, bem como contra a adjudicação, poderá a Proponente interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do encerramento da Sessão Pública, quando realizada, ou de sua divulgação, se for o caso, no Diário Oficial da União – DOU. O recurso deverá ser dirigido ao Conselho Diretor da ANATEL por intermédio do Presidente da CEL.
10.2. Os recursos previstos no item 10.1 terão efeito suspensivo em relação ao Lote afetado.
10.3. Interposto o recurso, a CEL cientificará as demais Proponentes, classificadas no mesmo Lote, para manifestarem-se, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação acompanhada de cópia do recurso, ou de instruções para obtenção de vistas do documento de forma eletrônica, podendo juntar pareceres técnicos, que deverão ser anexados aos autos do processo administrativo.
10.4. Recursos ou contrarrazões serão apresentados mediante petição ao Presidente da CEL, diretamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio da ANATEL em www.gov.br/anatel, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
a) identificação e qualificação da recorrente;
b) o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista nos subitens 6.3.1, 6.3.2 ou 6.3.4 deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, a qual deverá acompanhar a petição;
c) objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados; e
d) fundamentação do pedido, ao qual poderão ser anexados pareceres técnicos.
10.4.1. A CEL, após o recebimento de recurso, ultrapassado o prazo previsto no item 10.1, e decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de contrarrazões por parte das Proponentes, terá o prazo de 3 (três) dias úteis para reconsiderar ou manter sua decisão.
10.4.2. Recebido o recurso e as contrarrazões, se houver, mantida ou reformada a decisão pela CEL, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de seu recebimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, proceda ao julgamento do recurso.
10.4.2.1. Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, por meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.
10.4.2.2. A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar.
10.4.3. Transcorrido o prazo fixado no item anterior, ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da CEL pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.
10.5. Os autos serão integralmente tornados públicos para visualização por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, que deverão ser avaliadas pela Comissão Especial de Licitação.
10.5.1. Os documentos entregues em Sessão Pública serão digitalizados e incluídos no SEI – Sistema Eletrônico de Informações.
11. PENALIDADES
11. PENALIDADES
11.1. A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofrequências e à exploração do(s) Serviço(s) de Telecomunicações, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173 da LGT, às penalidades definidas na legislação relativa.
11.2. A eventual desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote, representada por uma das situações abaixo, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta vencedora, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação:
a) pela não apresentação da(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos na forma e no prazo previstos no Edital;
b) pelo não pagamento da primeira parcela na forma e no prazo previstos no Edital, admitindo-se, neste caso, pagamento em atraso de até 30 (trinta) dias;
c) pela recusa em assinar o Termo de Autorização;
d) pela não manutenção de qualquer das condições de participação no certame, nos termos do item 4 deste Edital; ou
e) pela não renovação da Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço.
11.3. O atraso no pagamento previsto no item 5.5, alíneas “b” e "c", implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção e juros previstos no item 5.5, alínea “c”, até a data do efetivo pagamento.
11.4. Caso ocorra descumprimento dos Compromissos assumidos, a Autorizada estará sujeita à execução da(s) garantia(s) apresentadas, assim como à instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO no qual a ANATEL decidirá pela sanção cabível à situação detectada, podendo implicar sanção de caducidade.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. As Autorizações somente serão expedidas à Proponente que atenda às condições estabelecidas neste Edital.
12.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Edital, a Autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
12.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a Autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.
12.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações, cujas informações a ANATEL poderá exigir a qualquer momento.
12.3. A ANATEL providenciará a publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do extrato do Termo de Autorização no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.
12.4. As respostas a pedidos de esclarecimentos, relativas a este certame e aos Editais do SMP anteriores serão parte integrante deste Edital, se não conflitantes.
12.5. A CEL decidirá os casos omissos.
12.6. O Foro competente para dirimir eventuais questões relativas ao presente Edital é o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília (DF).
13. ANEXOS
13. ANEXOS
ANEXO I
|
Áreas de Prestação
|
ANEXO II
|
Lotes, Subfaixas de Radiofrequências, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) proposta(s) de preço e de Garantia de execução de Compromissos
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ANEXO III
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Condições de Participação na Licitação e de Uso das Subfaixas de Radiofrequências
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ANEXO IV
|
Compromissos e Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 700 MHz
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ANEXO V
|
Modelos de Termos, Declarações e Procurações
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ANEXO VI
|
Modelo de Proposta de Preço
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ANEXO VII
|
Metodologia de resgate das Garantias de Execução de Compromissos
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ANEXO VIII
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Minuta do Termo de Autorização para Exploração do SMP
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ANEXO IX
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Minuta do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências
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ANEXO X
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Respostas a Pedidos de Esclarecimento dos Editais do SMP anteriores
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ANEXO XI
|
Manual de instruções sobre Apresentação de Garantias
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ANEXO XII
|
Localidades referentes aos compromissos de abrangência para os Lotes A1 a A25 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE)
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ANEXO XIII
|
Obrigações adicionais para os lotes A1 a A25
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ANEXO I - ÁREAS DE PRESTAÇÃO
ANEXOS AO EDITAL
ANEXO I
ÁREAS DE PRESTAÇÃO
Área de Prestação
|
Região, Estados e Municípios
|
I
|
Região Norte
|
II
|
Região Nordeste
|
III
|
Região Centro Oeste, exceto setores 22 e 25 do PGO
|
IV
|
Região Sul
|
V
|
Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, exceto setor 3 do PGO
|
VI
|
Estado de São Paulo, exceto setor 33 do PGO
|
ANEXO II - LOTES, SUBFAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS, PREÇOS MÍNIMOS E VALORES DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA(S) PROPOSTA(S) DE PREÇO E DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DE COMPROMISSOS
ANEXO II
LOTES, SUBFAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS, PREÇOS MÍNIMOS E VALORES DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA(S) PROPOSTA(S) DE PREÇO E DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DE COMPROMISSOS
Lote
|
Área de Prestação
|
Subfaixas de RF ou Banda de Referência
|
Preço mínimo (R$)
|
Valor da garantia para manutenção da proposta de preço (R$)
|
Valor da garantia de execução dos compromissos de abrangência (R$)
|
A1
|
I e VI
|
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A2
|
II
|
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A3
|
III
|
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A4
|
IV
|
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A5
|
V
|
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A6
|
I e VI
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A7
|
I e VI
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A8
|
II
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A9
|
II
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A10
|
III
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A11
|
III
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A12
|
IV
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A13
|
IV
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A14
|
V
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A15
|
V
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A16
|
I e VI
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A17
|
I e VI
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A18
|
II
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A19
|
II
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A20
|
III
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A21
|
III
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A22
|
IV
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A23
|
IV
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
|
A24
|
V
|
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz
|
|
|
|
A25
|
V
|
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz
|
|
|
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ANEXO III - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
ANEXO III
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos:
1.1. Para os Lotes A1 a A15, aquele correspondente ao menor percentual estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, não se admitindo a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, ou que estejam em processo de transferência de controle societário respaldado por acordo, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, que tenha por objeto a alienação e/ou aquisição de ações ou do estabelecimento de direito de preferência para alienação e/ou aquisição de ações, com Grupo Econômico que já detenha autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz.
1.1.1. Cada Proponente poderá adquirir no máximo 2 (dois) Lotes do tipo A.
1.2. Para os Lotes A16 a A25, aquele correspondente ao menor percentual estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.
2. O controle das quantidades de espectro detidas pelas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela ANATEL durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, após a fase prevista no item 8.5 deste Edital.
2.1. É facultada às Proponentes vencedoras a apresentação de renúncia, por escrito, a qual deverá indicar as subfaixas de radiofrequência por elas detidas que, somadas ao espectro de radiofrequência adquirido no presente certame, excedam os limites impostos no Edital ou na regulamentação.
2.2. A renúncia prevista no item 2.1 deste Anexo deverá ser analisada pela ANATEL no momento em que realizar o controle de espectro previsto no item 2 deste Anexo.
2.3. Por se tratar de ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização, nos termos do art. 142 da LGT, a renúncia referida no item 2.1 deste Anexo poderá ser considerada pela ANATEL no momento em que realizar o controle de espectro previsto no item 2 deste Anexo, ainda que não tenha sido objeto de análise em definitivo pelo Conselho Diretor.
2.4. A renúncia prevista no item 2.1 deste Anexo não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 142 da LGT.
ANEXO IV - COMPROMISSOS E CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 700 MHz
ANEXO IV
COMPROMISSOS E CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 700 MHz.
1 - Disposições iniciais
1.1. A empresa vencedora deverá assumir os Compromissos que farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, de acordo com o ANEXO IX.
1.2. O não cumprimento de Compromissos constantes dos Termos de Autorização para exploração do SMP ou para Uso de Radiofrequências sujeita a Autorizatária à execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.
1.3 As Proponentes devem comprometer-se formalmente a estabelecer procedimentos e condutas para a promoção da Segurança Cibernética nas redes e serviços de telecomunicações, em conformidade com o Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao Setor de Telecomunicações da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020.
2 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz
2.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 708 MHz a 748 MHz e de 763 MHz a 806 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, em especial o disposto na Seção III do Capítulo III.
2.2. Para os Lotes A1 a A15, pelo prazo de 5 (cinco) anos), não é permitido que a Proponente vencedora celebre acordos de compartilhamento ou de exploração industrial com Prestadoras do Poder de Mercado Significativo - PMS abarcando o uso da faixa de radiofrequências de 708 MHz a 748 MHz e de 763 MHz a 806 MHz, ou disponibilize o uso dessas faixas a quaisquer outras Prestadoras por meio de ofertas de atacado.
2.3. Caso as Proponentes vencedoras dos Lotes A16 a A25 já detenham Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, poderão requerer o realinhamento dos blocos adquiridos no presente certame, a fim de agrupá-los aos anteriormente adquiridos.
2.3.1. As Proponentes vencedoras dos Lotes A16 a A25 interessadas no agrupamento de suas subfaixas deverão arcar com os custos do remanejamento de radiofrequências mencionado no item 2.2 deste Anexo.
3 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1 a A25)
3.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes A1 a A25, referentes à Subfaixa de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira:
3.1.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender pelo menos:
3.1.1.1. 40% (quarenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, para os Lotes A1 a A5;
3.1.1.2. 20% (vinte por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, para os Lotes A6 a A25;
3.1.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2027, atender pelo menos:
3.1.2.1. 70% (setenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, para os Lotes A1 a A5;
3.1.2.2. 35% (trinta e cinco por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, para os Lotes A6 a A25;
3.1.3. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2028, atender:
3.1.3.1. 100% (cem por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, para os Lotes A1 a A5;
3.1.3.2. 50% (cinquenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, para os Lotes A6 a A25;
3.1.4. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2029:
3.1.4.1 atender 100% (cem por cento) das localidades dispostas no ANEXO XIII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.6 deste Edital, para os Lotes A1 a A25.
3.1.5. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos itens 3.1.1 a 3.1.4 deste Anexo, a ANATEL ou a Proponente vencedora poderão propor a substituição da localidade em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos no item 3.6 deste Anexo, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhida outra localidade que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre as localidades do ANEXO XII ainda não escolhidas por ela ou por outra Proponente vencedora, as localidades do ANEXO XIII ainda não escolhidas por ela ou por outra Proponente vencedora, e novas localidades porventura indicadas pela ANATEL, nesta ordem.
3.1.5.1. A troca de localidade a que se refere o item 3.1.5 deste Anexo será aprovada pela Superintendência da ANATEL responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.
[Observação: os ANEXOS XII e XIII conterão lista de localidades brasileiras que atualmente não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G]
3.3. Se houver mais de uma Proponente vencedora para os Lotes A6 a A25, a escolha das localidades constantes do ANEXO XII seguirá os procedimentos descritos no item 4 deste Anexo.
3.4. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências.
3.5. A Proponente vencedora é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas indicadas nos itens 3.1 e subitens deste Anexo, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
3.6. Para os Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e subitens deste Anexo, o cumprimento das obrigações se dará com a implantação de Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP.
3.6.1. Para os Compromissos de Abrangência listados no item 3.1 e subitens deste Anexo, uma localidade será considerada atendida mediante a implantação de pelo menos 1 (uma) ERB contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 50 Mbps, sendo vedada a utilização de Femtocells.
3.6.2. Para os Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e subitens deste Anexo, será admitida somente a utilização de ERBs próprias, não sendo permitido, para cumprimento destes Compromissos, o emprego de recursos de outras prestadoras mediante acordos de atendimento de usuários visitantes (roaming), operação virtual (MVNO) ou de compartilhamento de espectro (RAN-sharing).
4 - Procedimento de escolha de localidades nos Lotes A6 a A25
4.1. A escolha das localidades constantes do ANEXO XII seguirá os seguintes procedimentos:
4.1.1. A CEL definirá, respeitada a ordem decrescente de preço público ofertado, a Proponente que iniciará a escolha e, em seguida, serão realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos de localidades de cada Proponente;
4.1.2. A CEL anunciará a quantidade que cada Proponente vencedora deverá escolher por rodada, sendo esta quantidade limitada a 5% (cinco por cento) dos totais de localidades do referido Anexo;
4.1.3. A cada rodada, uma Proponente vencedora deverá necessariamente escolher localidades na quantidade definida para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima Proponente;
4.1.4. Dentro das metas e prazos estabelecidos, o atendimento dos compromissos:
a) deverá priorizar as localidades assinaladas no ANEXO XII;
b) poderá se iniciar a partir de municípios cujas legislações e procedimentos administrativos estejam aderentes à Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei de Antenas.
4.1.5. Quaisquer outras questões relacionadas ao procedimento operacional de escolha das localidades serão resolvidas pela CEL.
5 - Disposições finais
5.1. A cada ano relativo ao cumprimento dos compromissos de abrangência, a Proponente vencedora deverá encaminhar à ANATEL, no 1º (primeiro) dia útil de outubro, correspondência noticiando quais os compromissos já se encontram atendidos e quais serão atendidos até o término do ano, para fins de início da verificação da Agência quanto ao adimplemento da obrigação.
5.2. A ANATEL poderá, a qualquer tempo, solicitar à Proponente vencedora lista com a estimativa de atendimento a qual deverá conter os compromissos a serem atendidos e os respectivos prazos de atendimento.
5.3. Sempre que a definição do compromisso de abrangência depender da definição da população do município, área ou localidade, deve-se considerar a última informação publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE anterior à data de publicação deste Edital.
ANEXO V - MODELOS DE TERMOS, DECLARAÇÕES E PROCURAÇÕES
ANEXO V
MODELOS DE TERMOS, DECLARAÇÕES E PROCURAÇÕES
ANEXO V - Itens 4.1 e 4.4.10. do Edital
MODELO nº 1
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma dos itens 4.1 e 4.4.10. do Edital, que a Proponente se compromete a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital, antes da expedição do Termo de Autorização.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V – Item 4.2.1. do Edital
MODELO nº 2
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na presente licitação, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.2.1., do Edital de Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, que não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação.
Em complementação à declaração acima, apresenta:
1) a relação das controladoras e controladas, direta e indiretamente, da Proponente, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):
a) Controladoras da Proponente
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
b) Controladas da Proponente
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
2) a relação de quem detiver, direta ou indiretamente, mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):
a) Detentoras, direta ou indiretamente, de mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle.
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
3) a relação de quem tiver mais de 20% (vinte por cento) de seu capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):
a) Empresas com mais de 20% (vinte por cento) do capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle.
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
As declarações acima foram firmadas com base na aplicação dos conceitos previstos no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.1. do Edital (apresentada no ato de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço)
MODELO nº 3
PROCURAÇÃO (Particular)
(Denominação ou razão social da pessoa jurídica, endereço da sede, inscrição no CNPJ) nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CPF) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL de Habilitação, Propostas de Preço, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, desistir de prazo recursal, interpor recursos e impugná-los, ter vista dos autos, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
(local e data)
(identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente que assinar(em) a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica correspondente)
OBS.: A procuração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário, devendo ser apresentada por ocasião da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
ANEXO V - Item 4.4.3. do Edital
MODELO nº 4
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.3., do Edital, que está regular perante a ANATEL no que se refere a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não inscritos em dívida ativa ou no Cadin.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.5. do Edital
MODELO nº 5
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.5. do Edital, que não se encontra em processo de falência.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)
Obs.1: A data não poderá ser anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sob pena de não aceitação desta Declaração.
Obs.2: Em caso de Consórcio, deverá haver Declaração individual de cada Empresa participante do Consórcio.
ANEXO V - Item 4.4.6. do Edital
MODELO nº 6
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.6. do Edital, que:
a) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não tiveram cassada ou decretada caducidade de Concessão, Permissão ou Autorização de serviço ou para uso de radiofrequência, há menos de 2 (dois) anos; e
b) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.9. do Edital
MODELO nº 7
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.9. do Edital, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 6.3.5. do Edital
MODELO nº 8
TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
(Condições Mínimas)
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ, da empresa líder do consórcio e demais empresas consorciadas), por seus representantes legais, infra-assinados, declararam que:
a) como integrantes do consórcio participarão do capital social da pessoa jurídica a ser constituída, caso venha a ser adjudicatário do objeto licitado, com os seguintes percentuais;
Entidade (1) %
Entidade (2) %
b) a exploração do (SMP) deverá ser o objetivo ou um dos objetivos da entidade a ser constituída;
c) obrigam-se a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
d) liderará o consórcio a empresa _________________________________, entidade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País e representante das empresas consorciadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
e) as empresas consorciadas, que subscrevem o presente são, solidariamente, responsáveis por todas as obrigações e atos do consórcio;
f) antes da expedição do Termo de Autorização, o consórcio, se adjudicatário, constituirá a empresa nas condições da alínea “a” e “b”, fazendo prova de que atende ao disposto no item 4.1, do Edital de Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL.
(Local e data)
(identificação das pessoas que subscrevem o termo, com indicação de sua função na pessoa jurídica consorciada).
ANEXO V - Item 6.3.7. do Edital
MODELO nº 9
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social da(s) empresa(s) estrangeira(s), integrante(s) ou não de consórcio, país de origem, endereço da sede no exterior), declara(m), para fins de participação na Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 6.3.7. do Edital, que será(ão) representada(s) no Brasil pelo(s) representante(s) legal(is) abaixo relacionado(s), tendo o(s) mesmo(s) poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V – Item 6.4.2. do Edital
MODELO nº 10
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que a Proponente (ou pelo menos uma das empresas consorciadas) possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações.
(Local e Data)
(Identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.11. do Edital
MODELO nº 11
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, disponibilizadas pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.7 do Edital e item 2.2 do Anexo IV do Edital
MODELO nº 12
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que se compromete com o remanejamento previsto no Item 2.2 do ANEXO IV.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO VI - MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO
ANEXO VI
Item 5.1 do Edital
MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO
*** Para apresentação de Propostas de Preço (Inicial ou Substitutivas) para o VALOR 1 ***
(Denominação ou Razão Social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal
( ) NÃO APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:
( ) APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:
- Proposta de Preço para o Lote nº _______
PROPOSTA DE PREÇO
VALOR 1 (referente à Autorização para uso de Radiofrequências):
R$ .................................... (valor por extenso)
(local e data)
(identificação e assinatura da pessoa que subscrever a proposta, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO VII - METODOLOGIA DE RESGATE DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS
ANEXO VII
Metodologia de resgate das Garantias de Execução dos Compromissos
1. Durante o período de exploração do serviço, para o qual a Proponente vencedora receber autorização, o valor apresentado como garantia de execução de Compromissos poderá ser resgatado, mediante solicitação da Autorizada contendo comprovação do cumprimento dos Compromissos nos prazos fixados.
2. Após atestado, emitido pela ANATEL, de que os Compromissos assumidos foram cumpridos, o resgate, na forma do item 9.7 do Edital, se dará mediante:
2.1. substituição por outro de valor correspondente ao restante devido; ou
2.2. devolução, por meio do recibo, da garantia de execução de Compromissos cumpridos, sem prejuízo de eventuais sanções por descumprimento no todo ou em parte dos Compromissos de Execução.
3. Os Compromissos, bem como seus respectivos prazos para cumprimento, nos termos deste Edital, serão parte integrante do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência, assinado pela Proponente vencedora.
4. O não cumprimento total ou parcial dos Compromissos poderá implicar caducidade da Autorização para exploração do SMP ou da Autorização para Uso de Radiofrequências, além da execução da(s) garantia(s) de execução de Compromissos apresentada(s), proporcionalmente aos Compromissos assumidos e não cumpridos.
ANEXO VIII - MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SMP
ANEXO VIII
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SMP
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº XX/202X/SOR-ANATEL
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E __________________________.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ........................................, conforme aprovação do seu Conselho Diretor pela Portaria nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, publicada no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 20XX, e de outro a ................................, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado Termo, conforme aprovação do Conselho Diretor pelo Ato nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área de Prestação e Prazo de Vigência da Autorização
Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a expedição de Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, prestado em regime privado, na(s) Área(s) de Prestação ..................................
Parágrafo único. Compreende-se no objeto desta Autorização o Serviço Móvel Pessoal, prestado em regime privado, em conformidade com a regulamentação da ANATEL, e, em especial, consoante disposições contidas no Regulamento do SMP e no Plano Geral de Autorizações do SMP.
Cláusula 1.2 - Serviço Móvel Pessoal é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.
Cláusula 1.3 - A AUTORIZADA tem direito à exploração industrial dos meios afetos à prestação dos serviços, observadas as disposições constantes da regulamentação, bem como o disposto nos arts. 154 e 155 da LGT.
Cláusula 1.4 - O prazo desta autorização para exploração do SMP é indeterminado.
Capítulo II
Do Valor da Autorização para Exploração do SMP
Cláusula 2.1 - O valor da Autorização para exploração de SMP na Área de Prestação, objeto deste termo, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago na forma prevista no item 5.5 e subitens do Edital de Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL.
§ 1º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 2º - O não pagamento do valor estipulado nesta Cláusula implicará a caducidade da Autorização, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas.
§ 3º - Em quaisquer das situações que levem à extinção desta Autorização, não serão restituídos os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos executado ou a ser executado pela ANATEL em decorrência do não cumprimento dos Compromissos vencidos até o momento da referida extinção.
§ 4º - Somente em casos de renúncia desta Autorização, as parcelas a vencer do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência ainda não vencidos serão considerados indevidos, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.
§ 5º - Além da garantia de execução dos Compromissos, caso ocorra descumprimento dos Compromissos, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada.
Capítulo III
Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço
Cláusula 3.1 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos neste Termo de Autorização.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste Termo de Autorização ensejará a aplicação das sanções nele previstas, permitirá a suspensão temporária pela ANATEL e, conforme o caso, será decretada a caducidade desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da LGT.
Cláusula 3.2 - A AUTORIZADA prestará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na LGT, sendo remunerada pelos preços cobrados, conforme disposto neste Termo de Autorização.
§1º - A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço.
§2º - A AUTORIZADA não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes com a expedição desta Autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§3º - As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Cláusula 3.3 - A AUTORIZADA se obriga a iniciar a exploração comercial do serviço, nas localidades ainda não atendidas nas condições estabelecidas no documento editalício, nos prazos e condições fixadas no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências associadas ao presente Termo.
Cláusula 3.4 - A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência conforme estabelecido na regulamentação.
Cláusula 3.5 - A AUTORIZADA deve possibilitar aos seus usuários a fruição do serviço de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição do usuário, em condições adequadas de uso, nos termos da regulamentação.
Cláusula 3.6 - A AUTORIZADA deverá assegurar ao seu usuário o livre exercício de seu direito de escolha de prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada, conforme disposto no PGA do SMP.
Cláusula 3.7 - As alterações no controle societário da AUTORIZADA estarão sujeitas a controle prévio pela ANATEL, visando à manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação.
§1º - São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização aquelas previstas na regulamentação aplicável e no art. 133 da LGT.
§2º - A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da ANATEL, observadas as exigências do §2º do art. 136 da LGT.
§3º - Em todos os casos de alteração contratual, que importem em modificação do controle societário ou modificação da razão social, a AUTORIZADA deverá apresentar à ANATEL cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua efetivação.
Cláusula 3.8 - A AUTORIZADA estabelecerá, livremente, os preços a serem praticados na exploração do SMP, sendo reprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A AUTORIZADA deverá dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.
Capítulo IV
Da Qualidade do Serviço
Cláusula 4.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
§1º - A regularidade será caracterizada pela exploração continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas editadas pela ANATEL.
§2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste Termo de Autorização e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos na regulamentação.
§3º - A segurança na exploração do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua exploração.
§4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de exploração do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste Termo de Autorização.
§5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite, de acordo com a regulamentação.
§6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente Termo de Autorização.
Cláusula 4.2 - A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da exploração do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União.
Cláusula 4.3 - A exploração do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com a regulamentação.
Cláusula 4.4 - A AUTORIZADA deverá cumprir as metas de qualidade fixadas em regulamentação específica.
Capítulo V
Do Plano de Numeração
Cláusula 5.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer aos Regulamentos de Numeração editados pela ANATEL, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido na regulamentação.
§1º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso são de responsabilidade da AUTORIZADA e das demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado.
§2º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.
Capítulo VI
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Cláusula 6.1 - Constituem direitos do usuário do SMP, além daqueles estabelecidos na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pela regulamentação, sem prejuízo dos direitos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos por ela regulados, o conhecimento prévio de toda alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
Capítulo VII
Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA
Cláusula 7.1 - Constituem obrigações da AUTORIZADA aqueles estabelecidos na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e no presente Termo de Autorização.
Capítulo VIII
Das Obrigações e Prerrogativas da ANATEL
Cláusula 8.1 - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes deste Termo de Autorização, incumbirá à ANATEL:
I - acompanhar e fiscalizar a exploração do serviço visando ao atendimento da regulamentação;
II - regulamentar a exploração do serviço autorizado;
III - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Termo de Autorização;
IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;
V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na LGT;
VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;
VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;
VIII - coibir condutas da AUTORIZADA, contrárias ao regime de competição, observadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e o descrito na regulamentação; e
IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste Termo de Autorização; e
X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL e as contribuições relativas ao FUST, adotando as providências previstas na legislação.
Cláusula 8.2 - A ANATEL poderá instaurar Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADO destinado a apurar inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora de SMP, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da ANATEL, de 4 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA importará a extinção, por cassação, da Autorização, nos termos do art. 139 da LGT.
Cláusula 8.3 - A ANATEL poderá impor restrições, limites ou condicionamentos às empresas ou aos grupos de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam eles limites ou encargos, observando sempre as condições impostas pela legislação, a análise do caso concreto, bem como a sua adequação ao estrito interesse público, devendo representar ao CADE os indícios de infração contra a ordem econômica, nos termos art. 66 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Capítulo IX
Do Regime de Fiscalização
Cláusula 9.1 - A ANATEL exercerá a fiscalização do serviço a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste Termo de Autorização.
Parágrafo único. A fiscalização a ser exercida pela ANATEL compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.
Cláusula 9.2 - A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da ANATEL, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na regulamentação.
Capítulo X
Das Redes de Telecomunicações
Cláusula 10.1 – A AUTORIZADA, no que respeita à implantação e funcionamento de Redes de Telecomunicações destinadas a dar suporte à exploração do SMP, deve observar o disposto na regulamentação.
Cláusula 10.2 – A remuneração pelo uso de redes será pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações, observado o disposto no art. 152 da LGT e na regulamentação.
Capítulo XI
Das Sanções
Cláusula 11.1 - A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da ANATEL, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas conforme regulamentação, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
Cláusula 11.2 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos associados à autorização sujeitará a AUTORIZADA às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade, conforme disposto na regulamentação.
Capítulo XII
Da Extinção da Autorização
Cláusula 12.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação conforme os arts. 138 a 144 da LGT e consoante os procedimentos previstos na regulamentação.
Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste Termo de Autorização pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.
Capítulo XIII
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 13.1 - Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a LGT e a regulamentação dela decorrente.
Cláusula 13.2 - Na exploração do serviço ora autorizado, deverá ser observada a regulamentação editada pela ANATEL como parte integrante deste Termo de Autorização.
Cláusula 13.3 - Na interpretação das normas e disposições constantes deste Termo de Autorização, deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na LGT.
Capítulo XIV
Do Foro
Cláusula 14.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XV
Das Disposições Finais
Cláusula 15.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União - DOU.
Cláusula 15.2 - A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas, concedendo-se, sempre, prazos suficientes para a adaptação aos novos condicionamentos, nos termos da Lei e da regulamentação.
Cláusula 15.3 - Observado o disposto no art. 130 da LGT e no Edital de Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, a AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
ANEXO IX - MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
ANEXO IX
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº XX/202X/SOR-ANATEL
TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP [DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM] QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E _______________.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ............................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato nº XXXX, de XX de XXXX de 202X, publicado no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 202X, e de outro a XXX, CNPJ nº XXXX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS, doravante denominado Termo, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área e Prazo de Autorização
Cláusula 1.1. O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, na Subfaixa de Radiofrequências de XXXXX, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, associada à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP [do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM] à(s) XXXXX (Área(s) de Prestação da Proponente vencedora).
Cláusula 1.2. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.
Capítulo II
Do Prazo de Vigência
Cláusula 2.1. A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida a partir da data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U até 8 de dezembro de 2044, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP , expedida pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO Nº XXXXX/20XX/XXXX – ANATEL, publicado no D.O.U. de XXX de XXXXX de 20XX, prorrogável, sucessivamente, a título oneroso, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT, e da regulamentação vigente à época do vencimento, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.
§ 1º O direito de uso de radiofrequências é condicionado à utilização eficiente e adequada.
§ 2º O compartilhamento da radiofrequência, quando não implicar interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP , poderá ser autorizado pela ANATEL.
Capítulo III
Do Preço pela Outorga de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofrequências
Cláusula 3.1. O valor da outorga de autorização para uso da radiofrequência na Subfaixa de Radiofrequências de xxxxx, objeto deste termo, é de R$ _____________________ (_______), a ser pago na forma prevista no item 5.5 e subitens do Edital de Licitação nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL.
§ 1º Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas referentes à presente outorga não serão restituídos e o montante de garantia de execução de Compromissos vencidos e não cumpridos será executado.
§ 2º Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, as parcelas a vencer da presente outorga serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que a radiofrequência esteve à disposição da prestadora.
§ 3º Caso ocorra descumprimento dos Compromissos, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO, que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada.
Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP, deverá obedecer, quanto às condições para sua efetivação e ao preço devido, o previsto na legislação e na regulamentação da Agência vigentes à época da prorrogação.
Cláusula 3.3. O requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências deverá ser encaminhado à ANATEL nos termos da regulamentação.
Cláusula 3.4. A ANATEL analisará a conformidade do requerimento à regulamentação, podendo indeferi-lo nas hipóteses estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e na legislação aplicável.
Cláusula 3.5. Fica a ANATEL autorizada a instaurar novo processo de outorga de autorização para uso das radiofrequências objeto do presente termo, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação.
Capítulo IV
Das Prerrogativas da ANATEL
Cláusula 4.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à ANATEL:
I - fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes e aqueles que, durante toda a vigência do presente Termo, vierem a ser editados;
II - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;
III - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições ao presente Termo;
IV - administrar o espectro de radiofrequências, aplicando as penalidades legais e regulamentares;
V - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na legislação aplicável.
Cláusula 4.2. A ANATEL poderá determinar à AUTORIZADA que faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente explorados, até que seja cessada a interferência.
Capítulo V
Das condições gerais da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofrequências
Cláusula 5.1. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é associada à autorização para exploração do SMP [do SCM], sem prejuízo de posterior associação a outros serviços de telecomunicações, nos termos da regulamentação.
Cláusula 5.2. A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências ora outorgada, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.
Cláusula 5.3. A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.
§1º Com vistas a assegurar a contiguidade das Autorizações para Uso de Blocos de Radiofrequências, a Subfaixa objeto desta Autorização poderá ser alterada pela ANATEL, desde que dentro da Faixa correspondente, respeitadas as demais condições da outorga, especialmente a largura de faixa autorizada.
§2º Na situação prevista no §1º desta Cláusula, a ANATEL promoverá a alteração deste Termo e concederá prazo suficiente à AUTORIZADA para adequação.
§3º A realização da alteração prevista nesta Cláusula não ensejará qualquer tipo de indenização à AUTORIZADA.
Cláusula 5.4. A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, esteja em conformidade com as disposições regulamentares, em especial as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.
Cláusula 5.5. A instalação, o funcionamento e a desativação de estação de telecomunicações obedecerão ao disposto na regulamentação.
Cláusula 5.6. A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.
Cláusula 5.7. A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos blocos, excluída toda e qualquer responsabilidade da ANATEL.
Cláusula 5.8. Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, segundo a regulamentação vigente.
Capítulo VI
Da disponibilidade de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 6.1. O direito de uso de blocos de radiofrequências referido neste Capítulo não elide a prerrogativa da ANATEL de modificar a sua destinação ou de ordenar a alteração da subfaixa objeto da presente Autorização, de potências ou outras características técnicas.
Cláusula 6.2. A ANATEL arbitrará a decisão em conflitos existentes entre a prestadora titular da autorização em caráter primário e o terceiro interessado no relacionamento existente.
Cláusula 6.3. A utilização da subfaixa de radiofrequências deverá considerar a necessidade de adoção de soluções contra interferências prejudiciais, conforme disposições presentes na regulamentação.
Cláusula 6.4. A não utilização injustificada dos blocos de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.
Capítulo VII
Da transferência da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 7.1. A transferência da autorização para uso de blocos de radiofrequências está sujeita às disposições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997, e condicionada ao cumprimento integral dos compromissos relacionados no Capítulo X deste Termo.
Capítulo VIII
Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia?
Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142 da LGT, observadas as disposições deste Termo.
§ 1º O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.
§ 2º O direito de renúncia, igualmente, não elide o dever da AUTORIZADA de cumprir os compromissos de interesse da coletividade por ela assumidos com a assinatura do presente Termo e que já tenham vencido.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Cláusula 9.1. A AUTORIZADA deve permitir aos agentes da ANATEL, em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações, bem como deve fornecer-lhes todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades fiscalizatórias.
Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.
Cláusula 9.2. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento das taxas de fiscalização nos termos da legislação, especialmente as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento.
Parágrafo único. As taxas de fiscalização serão recolhidas conforme tabela integrante do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.
[Para o caso dos Lotes que preveem compromissos:
Capítulo X
Dos Compromissos
Conteúdo conforme estabelecido no Anexo IV do Edital.]
Capítulo XI
Das Sanções
Cláusula 11.1. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Capítulo XII
Da Extinção
Cláusula 12.1. O presente Termo extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo XIII
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 13.1. O presente Termo é regido, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela LGT, bem como pelos demais instrumentos normativos expedidos pela ANATEL.
Capítulo XIV
Do Foro
Cláusula 14.1. Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XV
Das Disposições Finais
Cláusula 15.1. Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula 15.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Cláusula 15.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.
Cláusula 15.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, xx de xxxx de 202x
Pela ANATEL:
...........................................................................................................................................
Superintendente
Pela AUTORIZADA:
.................................................. ..................................................
(Nome)................................................... ............................
(Nome)........................................................................ ..............................................
(Nome)
Testemunhas:
_______________________________________________
ANEXO X - RESPOSTAS A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO DE EDITAIS ANTERIORES
ANEXO X
RESPOSTAS A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO DE EDITAIS ANTERIORES
(SERÃO UTILIZADAS QUANDO APLICÁVEL)
ANEXO XI - MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS
ANEXO XI
MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS
O Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, conforme definido pela CEL, estará disponível no sítio da ANATEL na Internet (www.gov.br/anatel).
ANEXO XII - LOCALIDADES REFERENTES AOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA PARA OS LOTES A1 A A25 (SEGUNDO CLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE)
ANEXO XII
LOCALIDADES REFERENTES AOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA PARA OS LOTES A1 A A25 (SEGUNDO CLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE)
Cód. UF
|
Nome UF
|
Cód. Município
|
Nome Município
|
Código Localidade
|
Nome Localidade
|
População
|
Prioridade
|
Faixa
|
Região
|
ANEXO XIII - COMPROMISSOS ADICIONAIS PARA OS LOTES A1 A A25
ANEXO XIII
COMPROMISSOS ADICIONAIS PARA OS LOTES A1 A A25
1. São parte integrante do presente Anexo as localidades dispostas no ANEXO XII que não tiverem sido selecionadas ao final do procedimento de escolha de que trata o item 4 do ANEXO IV deste Edital. Essas localidades devem ser escolhidas antes que qualquer item adicional, constante apenas deste ANEXO XIII, possa ser selecionado.
2. Para a realização da conversão de que trata o item 8.6 deste Edital nos compromissos adicionais indicados neste ANEXO XIII, deverão ser utilizados os seguintes valores de compromissos:
a) Localidade adicional: R$ XXXXXX (XXXXXX), com garantia de R$ XXXXXX (XXXXXX).
Localidades
Cód. UF
|
Nome UF
|
Cód. Município
|
Nome Município
|
Código Localidade
|
Nome Localidade
|
População
|
Prioridade
|
Faixa
|
Região
|
PREMISSAS DO ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA
Conforme SEI nº 12398854, disponível no processo nº 53500.055271/2024-11 (conforme § 5º do art. 10. do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998..