CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO SUBSTITUTO  DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 , submete a comentários e sugestões do público geral, a proposta de alteração dos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/ , a partir das 14h data da publicação do aviso desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico do Participa Anatel, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sendo também consideradas, em caso de indisponibilidade do sistema, as manifestações encaminhadas por e-mail para [email protected].
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no Participa Anatel ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 10 e 15 do Regulamento Anexo à Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.032857/2019-32;

 

RESOLVE:


Art. 1º

Art. 1º Alterar o item 2 dos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite operando sobre o território brasileiro, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, para inclusão dos subitens 2.3-A, 2.3-B, 2.26-A, 2.26-B, 2.26-C, 2.26-D e 2.28 com as seguinte redação:

"2.  REFERÊNCIAS ........................................ 

2.3-A.   Resolução 121 (CMR-23) da UIT: Use of the frequency band 12.75-13.25 GHz by earth stations in motion on aircraft and vessels communicating with geostationary space stations in the fixed-satellite service;

2.3-B.   Resolução 123 (CMR-23) da UIT: Use of the frequency bands 17.7-18.6 GHz, 18.8-19.3 GHz and 19.7-20.2 GHz (space-to-Earth) and 27.5-29.1 GHz and 29.5-30 GHz (Earth-to-space) by aeronautical and maritime earth stations in motion communicating with non-geostationary space stations in the fixed-satellite service;

...............................................................

2.15-A. Recomendação ITU-R M.1643: Technical and operational requirements for aircraft earth stations of aeronautical mobile-satellite service including those using fixed-satellite service network transponders in the band 14-14.5 GHz (Earth-to-space);

..............................................................

2.26-A. Decisão 05 (11) da Comissão Europeia de Comunicações (ECC): The free circulation and use of Aircraft Earth Stations (AES) in the frequency bands 14.0-14.5 GHz (Earth-tospace), 10.7-11.7 GHz (space-to-Earth) and 12.5-12.75 GHz (space-to-Earth);

2.26-B. Decisão (15) 04 da Comissão Europeia de Comunicações (ECC): The harmonised use, free circulation and exemption from individual licensing of Land, Maritime and Aeronautical Earth Stations On Mobile Platforms (ESOMPs) operating with NGSO FSS satellite systems in the frequency ranges 17.3-20.2 GHz, 27.5-29.1 GHz and 29.5-30.0 GHz;

2.26-C. Decisão (18) 04 da Comissão Europeia de Comunicações (ECC): The harmonised use, exemption from individual licensing and free circulation and use of land based Earth Stations In-Motion (ESIM) operating with GSO FSS satellite systems in the frequency bands 10.7-12.75 GHz and 14.0-14.5 GHz;

2.26-D. Decisão (18) 05 da Comissão Europeia de Comunicações (ECC): The harmonised use, exemption from individual licensing and free circulation and use of Earth Stations In-Motion (ESIM) operating with NGSO FSS satellite systems in the frequency bands 10.7-12.75 GHz and 14.0-14.5 GHz;

................................................................

2.28. Parte 25 do Título 47 do Código de Regulamentações Federais dos Estados Unidos" (NR)


Art. 2º

Art. 2º Alterar o subitem 5.3.1 dos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite operando sobre o território brasileiro, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

" 5.3.1.   A operação de estações terrenas em plataformas móveis marítimas está sujeita à obtenção de acordo de coordenação específico com as Administrações de Estados costeiros quando realizada a distâncias inferiores aos seguintes limites, medidas a partir do ponto da costa definido pela marca de maré baixa oficialmente reconhecida por outros Estados costeiros:

I – 300 km, para a faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

II – 158 km, para a faixa de 12,75 GHz a 13,25 GHz;

III – 125 km, para a faixa de 14 GHz a 14,5 GHz;

IV – 70 km, para a faixa de 27,5 GHz a 30 GHz.

...................................................." (NR)


Art. 3º

Art. 3º Incluir o subitem 6.5.3 aos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite operando sobre o território brasileiro, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

"6.5.3. Na faixa de frequências de 17,3 GHz a 17,7 GHz, consignações do serviço fixo por satélite (espaço-Terra) de uma rede de satélite geoestacionário não devem exceder, sob condições de propagação de espaço livre, o limite de densidade de fluxo de potência de -98 dB(W/(m²*27 MHz)), nos pontos da órbita de satélites geoestacionários com ângulos geocêntricos de separação orbital entre 152,6° e 162,6°." (NR)


Art. 4º

Art. 4º Incluir o subitem 6.6 dos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite operando sobre o território brasileiro, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

"6.6.5. Na faixa de frequências de 19,3 GHz a 19,7 GHz, estações espaciais do serviço entre satélites, operando de acordo com a Resolução 679 (CMR-23), não devem exceder o limite de densidade de fluxo de potência de -140 dB(W/m²) em qualquer 1 MHz, produzida na superfície da Terra para todos os ângulos de chegada, dentro de 150 km de distância de estações de enlaces de alimentação de redes de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite que estejam incluídas no Registro Mestre Internacional de Frequências da UIT." (NR)


Art. 5º

Art. 5º Incluir o subitem 6.7 dos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite operando sobre o território brasileiro, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

"6.7.4. Na faixa de frequências de 37,5 GHz a 38 GHz, sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite, operando com altitude de apogeu entre 407 km e 2000 km, não devem exceder o limite de densidade de e.i.r.p. de emissões indesejáveis de -21 dB(W/100 MHz), por estação espacial, para ângulos acima de 65° a partir do ponto da superfície terrestre que está diretamente abaixo da estação espacial do serviço fixo por satélite na faixa de frequências de 36 GHz a 37 GHz, a fim de proteger o serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) operando nessa faixa." (NR)


Art. 6º

Art. 6º Alterar o item 7 dos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite operando sobre o território brasileiro, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"7.   OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRENAS EM PLATAFORMA MÓVEL

7.1.   Características Técnico-Operacionais das Estações Terrenas em Plataforma Móvel

7.1.1.   Estações terrenas em plataforma móvel associadas ao serviço fixo por satélite devem possuir capacidade de rastreamento e manutenção do apontamento para a estação espacial correspondente e ter capacidade operacional que permita a interrupção de emissões de radiofrequências remotamente.

7.1.1.1.   Estações terrenas em plataformas móveis marítimas podem realizar transmissões na faixa de frequências de 5.925 MHz a 6.425 MHz para comunicação com satélites geoestacionários.

7.1.1.2.   Estações terrenas em plataformas móveis marítimas ou aeronáuticas podem realizar transmissões na faixa de frequências de 12,75 GHz a 13,25 GHz para comunicação com satélites geoestacionários.

7.1.1.3.   Estações terrenas em plataformas móveis marítimas ou aeronáuticas podem realizar transmissões na faixa de frequências de 14 GHz a 14,5 GHz para comunicação com satélites geoestacionários ou não geoestacionários.

7.1.1.4.   Estações terrenas em plataformas móveis podem realizar transmissões na faixa de frequências de 27,5 GHz a 30 GHz para comunicação com satélites geoestacionários.

7.1.1.5.   Estações terrenas em plataformas móveis marítimas ou aeronáuticas podem realizar transmissões na faixa de frequências de 27,5 GHz a 29,1 GHz e de 29,5 GHz a 30 GHz para comunicação com satélites não geoestacionários.

7.1.2.   Estações terrenas em plataforma móvel que causem interferência prejudicial em sistemas com prioridade de coordenação devem ter sua operação imediatamente interrompida.

7.1.3.   Estações terrenas em plataformas móveis podem ser utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações compatíveis com o serviço fixo por satélite.

7.1.3.   Estações terrenas em plataforma móvel deverão atender os parâmetros e critérios técnico-operacionais estabelecidos nos itens anteriores, observados os requisitos específicos para cada frequência de operação e os acordos de coordenação firmados.

7.2.   Operação de Estações Terrenas em Plataforma Móvel nas faixas de frequências da banda C

7.2.1.   Na faixa de frequências de 5.925 MHz a 6.425 MHz, as estações terrenas em plataformas móveis marítimas devem possuir antenas com diâmetro de no mínimo 2,4 m, e não devem exceder o limite de densidade espectral de e.i.r.p. de 17 dBW/MHz na direção do horizonte.

7.2.1.1.   Podem ser usadas antenas com diâmetro de no mínimo 1,2 m, desde que a operação das estações não cause interferência em nível superior àquele decorrente do uso de antenas de 2,4 m.

7.3.   Operação de Estações Terrenas em Plataforma Móvel nas faixas de frequências da banda Ku

7.3.1.   Na faixa de frequências de 12,75 GHz a 13,25 GHz:

a) as estações terrenas em plataformas móveis? marítimas não devem exceder o limite de densidade espectral de e.i.r.p. de 12,5 dBW/MHz na direção do horizonte.

b) as estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas, quando em linha de visada para o território de outra Administração, e quando em altitudes acima de 3 km, devem atender os limites de densidade de fluxo de potência na superfície da Terra estabelecidos na Tabela 2, salvo em casos em que houver acordo de coordenação internacional que especifique outros limites operacionais.

 

Tabela 2 - Limites de pfd para estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas na banda Ku

Limite de densidade de fluxo de potência

dB(W/m2) em 14 MHz

Ângulo de chegada da emissão, em

graus, acima do horizonte

- 112

θ ≤ 5°

-117 + θ

5° < θ ≤ 40°

-77

40° < θ ≤ 90°

c) as estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas operando em linha de visada ou sobre o território brasileiro devem atender os limites estabelecidos na Tabela 2.

7.3.1.1.   Para proteção dos sistemas de satélites não geoestacionários, as estações terrenas em plataformas móveis? marítimas e aeronáuticas operando na faixa de 12,75 GHz a 13,25 GHz não devem exceder a densidade de e.i.r.p. de:

a) 49 dB(W/ MHz) com antenas com ganho máximo inferior a 38,5 dBi;

b) 54 dB(W/1 MHz) com antenas com ganho máximo igual ou superior a 38,5 dBi, mas inferior a 45 dBi;

c) 57,5 dB(W/1 MHz) com antenas com ganho máximo superior a 45 dBi.

7.3.2.   Na faixa de frequências de 14 GHz a 14,5 GHz, as estações terrenas em plataformas móveis marítimas e aeronáuticas comunicando-se com satélites não-geoestacionários não devem exceder o limite de e.i.r.p. de 54,5 dBW.

7.3.3.   Na faixa de frequências de 14 GHz a 14,5 GHz, quando em comunicação com satélites geoestacionários:

a) estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas não devem exceder o limite de e.i.r.p. de 50 dBW e, quando em linha de visada com o território de outra Administração, devem atender os limites de densidade de fluxo de potência na superfície da Terra estabelecidos na Tabela 3, salvo em casos em que houver acordo de coordenação que especifique outros limites operacionais;

b) as estações terrenas em plataformas móveis? marítimas não devem exceder o limite de densidade espectral de e.i.r.p. de 12,5 dBW/MHz na direção do horizonte e devem possuir antenas com diâmetro de no mínimo 1,2 m, podendo ser usadas antenas com diâmetro entre 60 cm e 1,2 m, desde que, neste caso, a operação das estações não cause interferência em nível superior àquele decorrente do uso de antenas de 1,2 m.

 

Tabela 3 - Limites de pfd para estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas na banda Ku

Limite de densidade de fluxo de potência

dB(W/m2 ) em 1 MHz

Ângulo de chegada da emissão, em

graus, acima do horizonte

- 132 + 0,5 · θ

θ ≤ 40°

-112

40° < θ ≤ 90°

 

7.4.   Operação de Estações Terrenas em Plataforma Móvel nas faixas de frequências da banda Ka

7.4.1. Na faixa de frequências de 27,5 GHz a 29,1 GHz, quando em comunicação com satélites não geoestacionários:

a) as estações terrenas em plataformas móveis? marítimas não devem exceder o limite de densidade espectral de e.i.r.p. de 24,44 dBW em 14 MHz na direção de outros Estados costeiros, salvo em casos em que houver acordo de coordenação que especifique outros limites operacionais.

b) as estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas, quando em linha de visada com o território de outra Administração, e quando em altitudes acima de 3 km, devem atender os limites de densidade de fluxo de potência na superfície da Terra estabelecidos na Tabela 4, salvo em casos em que houver acordo de coordenação que especifique outros limites operacionais.

7.4.2. Na faixa de frequências de 27,5 GHz a 27,9 GHz e de 28,4 GHz a 29,1 GHz, quando em comunicação com satélites não geoestacionários:

a) as estações terrenas em plataformas móveis? marítimas não devem exceder o limite de densidade espectral de e.i.r.p. de 24,44 dBW em 14 MHz na direção da costa brasileira.

b) as estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas, quando em linha de visada com o território brasileiro, e quando em altitudes acima de 3 km, devem atender os limites de densidade de fluxo de potência na superfície da Terra estabelecidos na Tabela 4.

7.4.3. Na faixa de frequências de 27,5 GHz a 29,5 GHz, quando em comunicação com satélites geoestacionários:

a) as estações terrenas em plataformas móveis? marítimas não devem exceder o limite de densidade espectral de e.i.r.p. de 24,44 dBW em 14 MHz na direção de outros Estados costeiros, salvo em casos em que houver acordo de coordenação que especifique outros limites operacionais.

b) as estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas, quando em linha de visada com o território de outra Administração, e quando em altitudes acima de 3 km, devem atender os limites de densidade de fluxo de potência na superfície da Terra estabelecidos na Tabela 4, salvo em casos em que houver acordo de coordenação que especifique outros limites operacionais.

7.4.4. Na faixa de frequências de 27,5 GHz a 27,9 GHz e de 28,4 GHz a 29,5 GHz, quando em comunicação com satélites geoestacionários:

a) as estações terrenas em plataformas móveis? marítimas não devem exceder o limite de densidade espectral de e.i.r.p. de 24,44 dBW em 14 MHz na direção da costa brasileira.

b) as estações terrenas em plataformas móveis? marítimas não devem exceder o limite de densidade de fluxo de potência de -109 dB(W/m2) em 14 MHz, produzida na altitude de 20 m acima do nível do mar, no ponto da costa definido pela marca de maré baixa oficialmente reconhecida pelo Estado brasileiro.

c) as estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas, quando em linha de visada com o território brasileiro, e quando em altitudes acima de 3 km, devem atender os limites de densidade de fluxo de potência na superfície da Terra estabelecidos na Tabela 4.

 

Tabela 4 - Limites de pfd para estações terrenas em plataformas móveis aeronáuticas na banda Ka

Limite de densidade de fluxo de potência

dB(W/m2) em 14 MHz

Ângulo de chegada da emissão, em

graus, acima do horizonte

- 124,7

0° ≤ θ ≤ 0,01°

-120,9 + 1,9 · log(θ)

0,01° < θ ≤ 0,3°

-116,2 + 11 · log(θ)

0,3° < θ ≤ 1°

-116,2 + 18 · log(θ)

1° < θ ≤ 2°

-117,9 + 23,7 · log(θ)

2° < θ ≤ 8°

-96,5

8° < θ ≤ 90°


Art. 7º

Art. 7º Incluir o item 8 aos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite operando sobre o território brasileiro, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

"8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1.   Excepcionalmente, a Anatel pode autorizar o uso de radiofrequências ou o licenciamento de estações em desconformidade com os Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite, mediante fundamentação técnica a ser avaliada e aprovada pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, conforme a possibilidade de convivência, desde que não cause interferência prejudicial em sistemas regularmente autorizados, observado o previsto na regulamentação aplicável e os limites estritos (hard limits) definidos no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações.

8.1.1. Em caso de ocorrência de interferência prejudicial em sistemas regularmente autorizados, a entidade responsável pelo sistema autorizado em desconformidade com os Requisitos Técnicos e Operacionais estabelecidos deve proceder com a interrupção imediata das transmissões de seu sistema, até que a interferência prejudicial seja sanada."


Art. 8º

Art. 8º Revogar o item 6.9. dos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite operando sobre o território brasileiro, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021.


Art. 9º

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de publicação Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.