CONSULTA PÚBLICA Nº 17
Proposta de Consulta Pública para substituir o atual Procedimento Operacional para Importação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Ato nº 4521, de 21 de julho de 2021, e aprovar o novo Procedimento Operacional que acrescenta o Tratamento Administrativo da Anatel no SISCOMEX, definindo os campos de informação da Declaração Única de Importação (Duimp), expostos no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, e que serão exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de importação (conforme o art. 9º-A, parágrafo único, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992).
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO que compete à Anatel expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos, nos termos do inciso XIII do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a possibilidade de vedação da conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, conforme previsto no Art. 156caput, da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que é vedada a utilização de equipamento transmissor de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Anatel, nos termos previstos no art. 162, § 2º da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que a Anatel, com base na competência estabelecida pelo art. 19, XIII, da Lei nº 9.472/97, aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, por meio da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO que o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, em seu artigo 55, determina que a homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização de produtos para telecomunicações no País.

CONSIDERANDO que o art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, determina que é conduta passível de sanção a utilização e a comercialização de produtos para telecomunicações não homologados;

CONSIDERANDO que o art. 83, inciso II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, determina que é conduta passível de sanção a importação de produtos para telecomunicações não homologados;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX como instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 65, de 26 de novembro de 2020, dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento administrativo sobre as operações de importação de mercadorias passíveis de homologação pela Anatel;

CONSIDERANDO que o Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços assinalou a possibilidade de a Anatel ter acesso à informação com objetivo de realizar monitoramento das operações de comércio exterior relacionadas a produtos de sua competência nos termos do art. 65, §7º, alínea "a", da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os termos do Ato Anatel nº 4.521, de 21 de junho de 2021, para atender ao previsto no parágrafo único do art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, para que seja arrolados os campos de informação da Declaração Única de Importação (Duimp), expostos no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, os quais devem ser considerados para fins de exercício das competências institucionais da Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.042641/2023-61;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional para Tratamento Administrativo no Sistema de Comércio Exterior das Operações de Importação de Mercadorias Passíveis de Homologação pela Anatel, nos termos do Anexo a este Ato.

Art. 2º Revogar o Ato nº 4521, de 21 de junho de 2021.

Art. 3º Este Ato entra em vigor no dia XX de XXXXX de 2025. (SERÁ COLOCADA A DATA CONSIDERANDO-SE 180 APÓS A PUBLICAÇÃO DO MESMO)


ANEXO AO ATO Nº XXXX, DE XX DE XXXXX DE 2025

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PASSÍVEIS DE HOMOLOGAÇÃO PELA ANATEL


1. OBJETIVO

1.1. Este procedimento operacional estabelece as condições para tratamento administrativo das operações de importação de mercadorias sujeitas à homologação da Anatel no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e dá outras providências.

1.2. Para os efeitos desta norma, consideram-se as seguintes finalidades à importação de produtos para telecomunicações:

1.2.1. Importação de produtos homologados para uso e/ou comercialização;

1.2.2. Importação de produtos para uso próprio;

1.2.3. Importação de amostras de produtos para avaliação da conformidade; e

1.2.4. Importação de produtos para demonstração.


2. CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1. Este procedimento se aplica aos produtos importados sujeitos à homologação pela Agência Nacional de Telecomunicações.


3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

3.1. Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, ou por outro instrumento normativo que vier a substuí-lo.

3.2. Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovada pelo Ato nº 7280, de 26 de novembro de 2020 ou por outro instrumento normavo que vier a substuí-la.

3.3. Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação ANATEL em Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020, ou por outro instrumento normativo que vier a substuí-lo.

3.4. Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

3.5. Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

3.6. Diretrizes relavas à verificação de produto para telecomunicação quanto à regulamentação do setor em áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020 ou por outro instrumento normativo que vier a substuí-la.

3.7. Instrução Normativa RFB Nº 1737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante, ou por outro instrumento normativo que vier a substuí-la.


4. DEFINIÇÕES

4.1. Além das definições condas nas normas expedidas pela Anatel, pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para efeitos desta norma serão adotadas as seguintes definições:

4.1.1. Amostras: produtos destinados exclusivamente a ensaios laboratoriais exigidos no processo de avaliação da conformidade e de homologação da Anatel.

4.1.2. Produtos para demonstração: objetos destinados exclusivamente à exposição em feiras e eventos, atividades de pesquisa e desenvolvimento ou estudos de funcionalidades e de mercado, não podendo ser comercializados.

4.1.3. Remessa expressa: produto que chega ao País transportado por empresas de transporte expresso internacional por meio de encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta-a-porta.

4.1.4. Remessa postal: produto que chega ao País por meio dos Correios oficiais dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional.

4.1.5. Tratamento administrativo: restrição, exigência ou controle administrativo de caráter não aduaneiro que incida sobre uma operação de importação ou de exportação de mercadoria.

4.1.6. Dados operacionais: aqueles inseridos diretamente pelos exportadores, importadores e seus respectivos representantes legais no SISCOMEX, para fins de aplicação de tratamento administrativo.


5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1. A homologação é pré-requisito para utilização e para comercialização, no País, dos produtos de telecomunicações, havendo a necessidade de homologação prévia à importação para aqueles relacionados na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, ressalvadas as seguintes hipóteses:

5.1.1. amostras destinadas a ensaios para avaliação da conformidade;

5.1.2. produtos não emissores de radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, destinados à demonstração, exposição, levantamento de características ou outras finalidades.

5.1.3. produtos abrangidos por autorizações para Uso Temporário do Espectro;

5.1.4. produtos abrangidos por autorizações de Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais ou outra que venha a substuí-la; e

5.1.5. produtos importados para emprego ou consumo na industrialização de produtos para exportação, desde que admitidos em regime aduaneiro especial instituído para essa finalidade.

5.2. Os produtos importados não homologados são passíveis de retenção pela autoridade competente, nos casos em que a homologação for exigível, estando sua liberação condicionada a obtenção e a apresentação do respectivo Certificado de Homologação.


6. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOMOLOGADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO

6.1. A importação de produtos para telecomunicações destinados à comercialização no país é permitida somente quando houver prévia homologação da Anatel.

6.2. São legitimados à importação de produtos homologados o detentor da homologação ou seu representante legal, nos termos da lei civil.

6.3. A identificação da homologação, caracterizada pela afixação ou gravação do selo de identificação da homologação ANATEL no produto, deve ser providenciada pelo interessado nos termos do Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.

6.4. Na declaração de importação, no campo "Informações Complementares", o importador deverá informar o código de homologação do produto e outras informações que entender necessárias para o correto desembaraço do produto.


7. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO

7.1. Considera-se para uso próprio a importação de produtos passíveis de homologação por declaração de conformidade, conforme lista divulgada pela Anatel em seu portal, cujo valor não exceda aos limites estabelecidos pela Receita Federal do Brasil quanto à isenção tributária.

7.2. A importação de produto para telecomunicações destinada ao uso próprio, por meio de remessa postal ou de remessa expressa, é passível de verificação quanto ao atendimento da regulamentação expedida, conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020 (Ref. 3.6).


8. IMPORTAÇÃO DE AMOSTRAS DE PRODUTOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

8.1. O quantitativo de amostras importadas para avaliação da conformidade deve ser condizente com os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaios estabelecidos pela ANATEL.

8.1.1. Caso a quandade importada seja superior ao necessário à avaliação da conformidade, o quantitativo excedente, subtraídas as amostras, permanecerá retido pela autoridade competente, estando sua liberação condicionada a obtenção e a apresentação do respectivo Certificado de Homologação.

8.2. A liberação de amostras para fins de realização de ensaios está condicionada à existência de contrato de prestação de serviço entre o detentor da homologação (ou seu representante legal/importador) e um Organismos de Certificação Designado pela Anatel ou um Laboratório de Ensaio habilitado pela Anatel, que especifique o tipo, modelo e o fabricante do produto a ser avaliado e a quantidade de amostras necessárias aos ensaios laboratoriais.

8.3. A importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade por meio de remessa postal ou de remessa expressa é passível de verificação quanto ao atendimento da regulamentação, conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020.


9. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMISSORES DE RADIOFREQUÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO

9.1. Caso o produto emissor de radiofrequência não esteja homologado, sua utilização no país para fins exclusivos de demonstração depende de prévia autorização da Anatel, por meio dos processos citados nos itens 5.1.3. e 5.1.4, desta norma, ou por outro parâmetro estabelecido em regulamentação específica da Anatel.


10. DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

10.1. O tratamento administrativo será realizado pela Anatel na medida das autorizações concedidas pelos órgãos gestores do Sistema de Comércio Exterior.

10.1.1. A Gerência de Certificação e Numeração da Anatel (ORCN) atuará de maneira conjunta com a Coordenação-Geral de Sistemas de Comércio Exterior (CGIS) do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, para operacionalizar o acesso da Anatel aos dados operacionais do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX).

10.1.2. A ORCN interagirá com a CGIS para estudar a possibilidade de integração dos sistemas de certificação e homologação da Anatel com o SISCOMEX, de modo que o monitoramento necessário nas declarações de importação de produtos para telecomunicações seja feito de maneira eletrônica.

10.2. A ORCN e a Gerência de Fiscalização da Anatel (FIGF) serão responsáveis pela habilitação de servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal nos perfis necessários ao acesso aos dados operacionais do SISCOMEX.

10.3. Para fins de monitoramento, a Anatel acessará os seguintes dados constantes da Duimp (Declaração Única de Importação), conforme Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, ou outra instrução normativa que vier a substuí-la:

1. Idenficação.

1.1. Tipo de Importador

1.2. CNPJ/CPF do Importador

1.3. Informações Complementares (campo de texto livre onde o importador pode colocar o número de homologação do produto)

2. Carga

2.1. Unidade de despacho

2.6. Dados da carga

4. Item. Relação de itens da DUIMP.

4.1. Mercadoria

4.1.1. Caracterização da importação

4.1.2. Dados do Produto

4.1.2.1. Código do Produto

4.1.2.2. Versão (não se aplica à Anatel)

4.1.2.3. NCM

4.1.2.4. Detalhamento do Produto

4.1.2.5. Atributos do Produto

4.1.2.6. Fabricante/Produtor

4.1.3. Dados do Exportador Estrangeiro (Fornecedor)

4.1.3.1. Relação entre o Exportador e o Fabricante

4.1.3.2. Vinculação entre comprador e vendedor

4.1.3.3. Exportador Estrangeiro

4.1.4 - LPCO. Número(s) de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO que deve(m) ser vinculado(s) à Duimp.

4.1.5. Dados da Mercadoria

4.1.5.1. Aplicação

4.1.5.2. Condições da Mercadoria

4.1.6 - Informações Complementares

4.1.6.1 - Atributos da Mercadoria

4.1.6.2 - Descrição Complementar

(...) demais subitens não se aplicam à Anatel.


11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. Os casos omissos neste Procedimento Operacional serão tratados administrativamente pela Gerência competente da ANATEL, com base na regulamentação nacional vigente pertinente à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e à importação.

11.2. A importação, a comercialização e o uso de produtos para telecomunicações não homologados, nos casos em que esta for exigida, são passíveis de sanções, conforme estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.