Art. 1º - novo art. 44-A ao RGST
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
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Altera o Regulamento geral dos serviços de telecomunicações (RGST) para dispor sobre obrigações de roaming e de compartilhamento de redes.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, e o constante no processo nº 53500.072943/2023-64,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, que revoga e altera Resoluções expedidas pela Anatel e aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44-A. A rede do SMP instalada para cumprimento de compromissos de cobertura e expansão fixados pela Anatel ou com financiamento, total ou parcial, do setor público federal deve estar aberta ao compartilhamento onde tal compromisso tiver sido imposto a apenas uma prestadora.
§ 1º A obrigação estabelecida no caput aplica-se exclusivamente aos municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes ou localidades que não sejam sede municipal.
§ 2º O Plano Geral de Metas de Competição, em suas revisões periódicas, poderá dispor sobre a dispensa da obrigação prevista no caput.
§ 3º A obrigação de compartilhamento prevista no caput deve incluir em seu escopo todas as tecnologias e radiofrequências disponíveis no município ou localidade.
§ 4º Os aspectos operacionais do cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderão ser definidos pelo Superintendente da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de obrigações, ouvidos os demais Superintendentes envolvidos.” (NR)
Art. 1º - novo art. 177-A ao RGST
“Art. 177-A É obrigatório o atendimento a Usuários Visitantes de todas as prestadoras de SMP na rede do SMP prevista no art. 44-A naqueles municípios e localidades delimitados no § 1º do art. 44-A.
§ 1º No atendimento a Usuários Visitantes previsto no caput, é obrigatória a celebração de acordo que viabilize tal atendimento onde a prestadora tenha autorização, mas não oferte o serviço por meios próprios ou de terceiros.
§ 2º O atendimento a Usuários Visitantes previsto no caput também deverá:
I - incluir em seu escopo todas as tecnologias e radiofrequências disponíveis naquela área; e
II - ocorrer de maneira automática, para todos os Usuários, inclusive na mesma Área de Registro do Usuário.
§ 3º No atendimento previsto no § 1º, o Usuário Visitante deve ser cobrado como se estivesse sendo atendido pela rede de sua prestadora, observadas as condições da Oferta de SMP contratada.
§ 4º Os aspectos operacionais do cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderão ser definidos pelo Superintendente da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de obrigações, ouvidos os demais Superintendentes envolvidos.” (NR)
Art. 1º - novo art. 177-B ao RGST
“Art. 177-B. É obrigatório o atendimento a Usuários Visitantes de todas as prestadoras do SMP em rodovias federais e em rodovias estaduais.
§ 1º No atendimento a Usuários Visitantes previsto no caput, é obrigatória a celebração de acordo que viabilize tal atendimento onde a prestadora tenha autorização, mas não oferte o serviço por meios próprios ou de terceiros.
§ 2º O atendimento a Usuários Visitantes previsto no caput também deverá:
I - incluir em seu escopo todas as tecnologias e radiofrequências disponíveis naquela área; e
II - ocorrer de maneira automática, para todos os Usuários, inclusive na mesma Área de Registro do Usuário.
§ 3º No atendimento previsto no caput, o Usuário Visitante deve ser cobrado como se estivesse sendo atendido pela rede de sua prestadora, observadas as condições da Oferta de SMP contratada.
§ 4º Os aspectos operacionais do cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderão ser definidos pelo Superintendente da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de obrigações, ouvidos os demais Superintendentes envolvidos.
§ 5º A Superintendência da Anatel responsável pela universalização e ampliação do acesso disponibilizará as informações referentes às rodovias federais e às rodovias estaduais para adimplemento da obrigação prevista no caput.
§ 6º Para as rodovias federais ou estaduais não se aplica o disposto no art. 44-A." (NR)
Art. 1º - altera o art. 182 ao RGST
"Art. 182. .............................................................................
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§ 2º A aplicação das regras e condições previstas no caput não afasta a aplicação do disposto nos artigos 173, 174, 177-A e 177-B deste Regulamento, relativos ao atendimento de Usuário Visitante." (NR)
Art. 2º - vigência
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.